terça-feira, 8 de novembro de 2011

Repassando:    
   

Eu considero legítimo usar a doença de Lula para expor sua hipocrisia desrespeitosa aos milhões de brasileiros que, de fato, precisam se tratar no SUS, pois não são ricos como o milionário Lula, que busca tratamento no melhor hospital do país, enquanto ainda ousa falar em nome de todos os trabalhadores pobres brasileiros, como se fosse um deles. Chega de tanta hipocrisia!”


Rodrigo Constantino
Poucas horas após o anúncio oficial da doença do ex-presidente, uma campanha se espalhou pelas redes sociais. Ela cobrava coerência do ex-presidente, pedindo que ele buscasse tratamento no SUS, uma vez que foi ele mesmo quem afirmou que nosso sistema de saúde pública era quase perfeito. Eu dei meu apoio a esta iniciativa, que gerou forte reação de muitas pessoas, alegando que não se deve “brincar” com a saúde alheia. Pretendo justificar minha postura com mais argumentos, até porque há gente desonesta espalhando mentiras por aí e distorcendo tudo sobre o assunto.*

Em primeiro lugar, acredito que quem sempre brincou com a saúde dos outros foi o próprio Lula, inclusive quando fez declarações absurdas como esta da “perfeição” da nossa saúde pública, ou quando disse que dava até vontade de ficar doente para ser atendido por uma UPA. Trata-se de piada de mau gosto, um escárnio que machuca todos aqueles que dependem efetivamente do SUS. O que a campanha intencionava, portanto, era expor esta hipocrisia, esta incoerência do maior populista que este país já teve, disposto a qualquer tipo de bravata verborrágica para ficar no poder. Será que aqueles que se sensibilizam com a doença do ex-presidente agora estavam tão preocupados assim com os milhões de brasileiros que sofrem diariamente nas precárias condições dos hospitais públicos, muitos morrendo desnecessariamente, enquanto Lula repetia aquelas atrocidades com fins eleitoreiros?

Mas argumenta-se que doença não deveria ser uma forma de “vingança” política. Pode ser. E rebato aqui as acusações de que é abjeto desejar o mal a pessoas apenas porque divergimos delas ideologicamente. Não é este o caso quando se trata de Lula. Eu divirjo de muitas pessoas, e não as desejo mal algum. A divergência intelectual é até saudável dentro de certos limites, e a tolerância é uma bandeira liberal que sempre abracei. O problema não é “apenas” discordar de Lula nas idéias; o problema é o estrago concreto que o próprio Lula faz ao país e aos brasileiros, com sua demagogia e imoralidade. Em escala diferente, creio que muitos venezuelanos não derramaram lágrima alguma com o câncer do tiranete Hugo Chávez. Ah, mas Lula não é um ditador! Verdade, mas não por falta de vontade e desejo, e sim porque as nossas instituições, que ele tanto ajudou a enfraquecer, não permitiram.

E aqui cabe responder também aos que afirmam, seguindo a tradição cristã, que não devemos desejar o mal de ninguém. Odeie o pecado, mas ame o pecador! Será que isso pode ser realmente levado a sério? Ou será que há muita hipocrisia nesta postura “humanista”? Podemos fazer um teste: quantos esquerdistas sensibilizados pela doença de Lula reagiriam da mesma forma se fosse Bush o doente? Sejam sinceros, companheiros! Ou nem precisam responder: sabemos como os petistas reagiram ao comando do “chefe de quadrilha”, que mandou agredirem até fisicamente Mário Covas, que na época tinha câncer. Se fosse Sarney o doente hoje, haveria a mesma comoção nacional para defendê-lo das campanhas irônicas? Dois pesos e duas medidas. Logo se vê que este “humanismo” todo não passa de jogo de cena.

Não acho que o respeito seja algo grátis nessa vida. Acredito que devemos conquistá-lo. Alguns pensam que devemos respeitar ou até amar mesmo o ser mais abjeto do planeta. Ame o próximo como a ti mesmo. Nunca compartilhei desta máxima. Acredito que ela agride o que há de mais básico em nossa natureza. Penso que, ao suspender o julgamento e colocar todos no mesmo saco do respeito imerecido, estamos sendo injustos com as pessoas decentes.  Há que se separar o joio do trigo. Isso pode não ser sinônimo  de desejar o sofrimento daqueles que julgamos pessoas desprezíveis. Mas também não quer dizer que vamos nos preocupar tanto com elas. Eu não ligo para a saúde dos traficantes. Eu não ligo para a saúde de caudilhos que espalham desgraças por onde passam.

A morte costuma transformar todos em santos. Biografias são escritas refazendo a história. Surge uma aura de inocência concomitantemente ao cadáver. Nunca aceitei isso. E sei que, no fundo, ninguém aceita. É questão apenas de grau. Ou alguém vai falar bem de Hitler só porque ele morreu? A doença e o sofrimento costumam despertar o mesmo tipo de reação. Mas o cancro que se espalha pelo corpo não transforma um canalha em um homem bom. Um pulha com câncer continua sendo um pulha. Pode até ser politicamente incorreto dizer isso, mas não deixa de ser verdade. O contrário é apelar para a hipocrisia.

Voltemos à doença de Lula. Eu confesso abertamente: ela está na rabeira de minhas preocupações. Não consigo sentir pena dele, ainda que me esforce. Isso me faz alguém insensível? Não! Apenas seleciono quem é digno de minha preocupação. Antes de Lula, fico bem mais preocupado com os milhões de brasileiros decentes que sofrem com os serviços públicos caóticos, a despeito dos trilhões que governantes arrecadam e desviam para fins eleitoreiros ou corruptos. Lula,  convém lembrar, representa o que há de pior em nossa política. Não satisfeito, ainda fez questão de afrontar todos os que dependem do SUS quando chamou o modelo de “quase perfeito”. Isso deveria sensibilizar as pessoas.

Não aceito ser pautado pela sensibilidade seletiva dos “humanistas” de plantão. Posso até não celebrar a doença e o sofrimento de uma pessoa, por mais que ela possa merecer certo castigo “divino” (principalmente quando o castigo das leis humanas não existe). Mas também não vou transformar uma doença, por mais trágica que possa ser, em um salvo-conduto para limpar a sujeira grudada em indivíduos que viveram uma vida praticando o mal contra inocentes, disseminando o ódio e segregando as pessoas para conquistar o poder.

O lulopetismo é um câncer para o Brasil. Esta “doença” me incomoda muito mais do que a doença do ex-presidente. Claro que o ideal seria derrotar este projeto populista e autoritário de poder nas urnas, ou ter instituições decentes para punir os corruptos do governo (até hoje os mensaleiros nem sequer foram julgados!). Mas não serei hipócrita a ponto de demonstrar uma preocupação que não consigo sentir em relação àquele que desprezo como ser humano, por representar tudo que condeno em termos de valores e princípios. A acusação mais patética de todas, aliás, fala de preconceito contra Lula. Preconceito contra o quê? Tem vários nordestinos ou trabalhadores humildes que subiram na vida, de forma honrosa. Não foi o caso de Lula. Preconceito, ou melhor, pós-conceito eu tenho contra corruptos, demagogos, populistas, bajuladores de tiranos assassinos, etc.

Perto de minha casa há um indigente que não parece nada bem de saúde. Sua situação me incomoda infinitamente mais do que o câncer de Lula. As “almas sensíveis” que saíram em defesa de Lula e contra a campanha pelo tratamento no SUS – como se isso fosse o maior castigo do mundo, ou seja, os próprios petralhas rejeitam a saúde pública que Lula considera “quase perfeita” – mas, dizia eu, as “almas sensíveis” sofrem pelo indigente?  Ou só o ex-presidente merece tantas orações? Eu considero legítimo usar a doença de Lula para expor sua hipocrisia desrespeitosa aos milhões de brasileiros que, de fato, precisam se tratar no SUS, pois não são ricos como o milionário Lula, que busca tratamento no melhor hospital do país, enquanto ainda ousa falar em nome de todos os trabalhadores pobres brasileiros, como se fosse um deles. Chega de tanta hipocrisia!
* O Relatório Reservado, um “newsletter” de fofocas empresariais, publicou um comentário venenoso sobre mim, com o título “Ave agourenta”. Diz ele: “Tomara que o Facebook não forme opinião. O colunista de O Globo Rodrigo Constantino postou ontem com vigor homicida comentário do qual não só comparava Lula a Hitler como torcia pela morte do ex-presidente. Depois reclamam que o PT quer censurar a imprensa...”. Quantas falácias. Usei Hitler apenas para mostrar que há claros limites para nosso “humanismo”, ou seja, não desejamos a boa saúde de todos os seres humanos, ao contrário do que alguns disseram. E jamais torci pela morte do ex-presidente. Disse apenas que ele deveria ser coerente e buscar tratamento no SUS. O autor do comentário deve achar que isso é suicídio, mas deveria reclamar com o próprio Lula, que pensa o contrário. Do alto de sua perfídia, o autor ainda usa meu comentário no Facebook como justificativa para o PT defender a censura da imprensa. Também, esperar o que de um jornaleco que diz, cheio de orgulho, que “Seu número zero foi uma carta da indústria nacional contra o perigo das importações, o que já apontava para sua posição editorial de viés nacionalista”? É dureza...
Posted by Rodrigo Constantino at 6:06 PM
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BLOG DO ROBERTO HORTA: ABORTO, UMA INADMISSÍVEL INTOLERÂNCIA PELA VIDA

ABORTO, UMA INADMISSÍVEL INTOLERÂNCIA PELA VIDA
A intolerância racial e a sexual (ou a palavra da moda homofobia neologismo, ou seja, palavra que ainda não existe no dicionário português), na simples fala de qualquer cidadão pode lhe custar cadeia sem direito a sursis, ou até mesmo a provável perda de um mandato como em um caso recende de um deputado federal que responde um processo na Câmara sobre o assunto.
No entanto, a intolerância a vida, ou o aborto, que é infinitamente mais grave, passa "in albis" (perante a sociedade, a mídia em todos os seus meios), pelos que defendem o aborto, que nada mais é do que tirar a vida de inocentes, que não têm como se defenderem e que aqui, não é considerado como intolerância a vida e  pior, nem sofre qualquer repreensão  de quem quer que seja da sociedade, mesmo sendo crime a sua prática.
Ressalte-se que, artistas e até autoridades defendem a sua prática ao vivo e a cores na mídia televisiva, sem que isto lhe custe uma simples repreensão de quem quer que seja. 
No entanto, quando algum diz na mídia que não gosta de gays ou não deseja que um filho seu case com uma negra, vira crime severamente criticado e execrados pela sociedade e mídia.
Qual a justificativa deste, "dois pesos e duas medidas", se a intolerância a vida é infinitamente maior e até despropositada, posto estar aqui em jogo nosso bem maior que é a vida?
Os defensores do aborto, em verdade, fazem uma apologia à prática de um crime, onde se propõe a matança indiscriminada de bebês em outras palavras, (um genocídio infantil) dentro do ventre de uma mãe, sob o a falácia de que, a mulher tem direito de fazer o que desejar com o seu corpo, como se um bebê fosse o seu corpo.
Demagogia maior que esta talvez não exista na literatura mundial. A mulher que disser isto, deve ser processada por "homofobia" a vida.
Ora, se alguém pode dizer que assim pensando está usando um direito constitucional “de uma liberdade de expressão ou pensamento” também alguém que tenha intolerância a negros e a homossexual, está usando do mesmo direito, ou seja, de “liberdade de expressão ou pensamento”.
O que não se pode, em ambos os casos é colocar em prática estes crimes, mas só o falar, não deve ter problema, com não tem, o dos que defendem o abordo (defensores de assassinato em massa de vidas indefesas) que em verdade é a mais grave das intolerâncias, em outras palavras, a banalização da vida, e pior, é um crime previsto em nossa legislação penal e " esquecido " pelas pessoas e mídia.
Esta sim é uma intolerância absurda, descabida e inadmissível, que nada mais é do que uma hipocrisia generalizada e institucionalizada e pior, em especial por pessoas esclarecidas.
Roberto A. Horta OAB-MG 29.765

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

S.T.F. DE COSTAS PARA O PAÍS

UM PODER DE COSTAS PARA O PAÍS

Por Marco Antônio Villa - historiador e professor da UniversidadeFederal de São Carlos (SP) - O Globo - 27/9/2011

On Sun, 02 Oct 2011 10:52:38 -0300, Fernando Arthur Tollendal Pacheco wrote:

Justiça no Brasil vai mal, muito mal. Porém, de acordo com o relatóriode atividades do Supremo Tribunal Federal de 2010, tudo vai muito bem.
Nas 80 páginas — parte delas em branco — recheadas de fotografias (como uma revista de consultório médico), gráficos coloridos e frases vazias, o leitor fica com a impressão que o STF é um exemplo de eficiência, presteza e defesa da cidadania. Neste terreno de enganos, ficamos sabendo que um dos gabinetes (que tem milhares de processos parados, aguardando encaminhamento) recebeu “pela excelência dos serviços prestados” o certificado ISO 9001. E há até informações futebolísticas: o relatório informa que o ministro Marco Aurélio é flamenguista.

A leitura do documento é chocante. Descreve até uma diplomacia judiciária para justificar os passeios dos ministros à Europa e aosEstados Unidos. 
Ou, como prefere o relatório, as viagens possibilitaram “uma proveitosa troca de opiniões sobre o trabalho cotidiano.” Custosas, muito custosas, estas trocas de opiniões. 
Pena que a diplomacia judiciária não é exercida internamente. Pena. Basta citar o assassinato da juíza Patrícia Acioli, de São Gonçalo. Nenhum ministro do STF, muito menos o seu presidente, foi ao velório ou ao enterro. Sequer foi feita uma declaração formal em nome da instituição. Nada.

Silêncio absoluto. Por que? E a triste ironia: a juíza foi assassinada em 11 de agosto, data comemorativa do nascimento dos cursos jurídicos no Brasil. Mas, se o STF se omitiu sobre o cruel assassinato da juíza, o mesmo não o fez quando o assunto foi o aumento salarial do Judiciário.
Seu presidente, Cézar Peluso, ocupou seu tempo nas últimas semanasdefendendo — como um líder sindical de toga — o abusivo aumento salarial para o Judiciário Federal. Considera ético e moral coagir o Executivo a aumentar as despesas em R$ 8,3 bilhões. A proposta do aumento salarial é um escárnio.

É um prêmio à paralisia do STF, onde processos chegam a permanecer décadas sem qualquer decisão. A lentidão decisória do Supremo não pode ser imputada à falta de funcionários. De acordo com os dados Disponibilizados, o tribunal tem 1.096 cargos efetivos e mais 578 cargos comissionados. 
Portanto, são 1.674 funcionários, isto somente para umtribunal com 11 juízes. Mas, também de acordo com dados fornecidos pelo próprio STF, 1.148 postos de trabalho são terceirizados, perfazendo um total de 2.822 funcionários. Assim, o tribunal tem a incrível média de 256 funcionários por ministro.

Ficam no ar várias perguntas: como abrigar os quase 3 mil funcionários no prédio-sede e nos anexos? Cabe todo mundo? Ou será preciso aumentar os salários com algum adicional de insalubridade? Causa estupor o número de seguranças entre os funcionários terceirizados. São 435! O leitor não se enganou: são 435. Nem na Casa Branca tem tanto segurança. Será que o STF está sendo ameaçado e não sabemos? Parte destes abuso é que não falta naquela Corte. Só de assistência médica e odontológica o tribunal gastou em 2010, R$ 16 milhões.

O orçamento total do STF foi de R$ 518 milhões, dos quais R$ 315 milhões somente para o pagamento de salários. Falando em relatório, chama a atenção o número de fotografias onde está presente Cézar Peluso.
No momento da leitura recordei o comentário de Nélson Rodrigues sobre Pedro Bloch. O motivo foi uma entrevista para a revista “Manchete”. O maior teatrólogo brasileiro ironizou o colega: “Ninguém ama tanto Pedro Bloch como o próprio Pedro Bloch.”

Peluso é o Bloch da vez. Deve gostar muito de si mesmo. São 12 fotos, parte delas de página inteira. Os outros ministros aparecem em uma ou duas fotos. Ele, não. Reservou para si uma dúzia de fotos, a última cercado por crianças. A egolatria chega ao ponto de, ao apresentar a página do STF na intranet, também ter reproduzida uma foto sua acompanhada de uma frase (irônica?) destacando que o “a experiência do Judiciário brasileiro tem importância mundial”. No relatório já citado, o ministro Peluso escreveu algumas linhas, logo na introdução, explicando a importância das atividades do tribunal.

E concluiu, numa linguagem confusa, que “a sociedade confia na Corte Suprema de seu País. Fazer melhor, a cada dia, ainda que em pequenos mas significativos passos, é nossa responsabilidade, nosso dever e nosso empenho permanente”. Se Bussunda estivesse vivo poderia retrucar com aquele bordão inesquecível: “Fala sério, ministro!” As mazelas do STF têm raízes na crise das instituições da jovem democracia brasileira. Se os três Poderes da República têm sérios problemas de funcionamento, é inegável que o Judiciário é o pior deles. E deveria ser o mais importante. Ninguém entende o seu funcionamento.

É lento e caro. Seus membros buscam privilégios, e não a austeridade.
Confundem independência entre os poderes com autonomia para fazer o que bem entendem. Estão de costas para o país. No fundo, desprezam as insistentes cobranças por justiça. Consideram uma intromissão.

sexta-feira, 15 de julho de 2011

MARIA LUCIA VICTOR BARBOSA E A CORRUPÇÃO NESTE PAÍS

MARIA LUCIA VICTOR BARBOSA E A CORRUPÇÃO NESTE PAÍS
segunda-feira, 4 de julho de 2011
“PRINCÍPIO GULAG”
Maria Lucia Victor Barbosa
02/07/2011
O Brasil está vivendo uma verdadeira septicemia corruptiva, uma infecção moral generalizada, cujo maior fomentador tem sido o ex-presidente Lula da Silva.
Ao patrocinar a corrupção política dizendo sempre que nada sabe, nada viu; ao institucionalizar a prática de comprar parlamentares que foi apelidada de “mensalão”; ao abençoar companheiros aloprados; ao pregar que “se todo mundo faz nós podemos fazer também”; ao proteger o assassino Cesare Battisti rompendo tratado internacional ou acolher bandidos das Farc, ele sinalizou que tudo pode ser praticado impunemente. Acrescente-se que no momento a impunidade foi reforçada pela última invenção jurídica, segundo a qual ninguém vai preso e quem está preso vai ser solto.
Lula da Silva, é claro, não inventou a corrupção brasileira, mas a elevou a um grau assustadoramente alto. Hoje, só não rouba quem é honesto por princípio, por berço, por caráter. Porque as oportunidades estão escancaradas para quem quiser e, detalhe, sem riscos.
O ex-presidente, que aparece ostensivamente quando sua afilhada política fraqueja e vacila, o que tem sido uma constante, indicou os principais ministros do atual mandato, companheiros que já o haviam servido. Entre eles, o reincidente Antonio Palocci, querido do mercado, mas famoso, entre outros casos, pela quebra do sigilo bancário do caseiro Francenildo, o que no governo Lula ensejou sua queda. Como pessoas dificilmente mudam, Palocci despencou novamente envolvido numa cadeia de ilegalidades que foram fartamente noticiadas e documentadas pela imprensa. Como aconteceu com Lula da Silva, para que Rousseff não fosse atingida, Palocci bateu em retirada. Isto se deu de forma triunfal, em auditório estrategicamente lotado com sabujos palacianos que aplaudiram Palocci delirantemente.
Escândalos, que durante os dois mandatos de Lula da Silva explodiram em escala nunca vista continuam atingindo altas autoridades, que seguem impávidas no país onde tudo é permitido. Se a pessoa é “amiga do rei” pode ficar sossegada.
Esse, por exemplo, é o caso do governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, que se veio à televisão execrar os bombeiros aos quais paga salário de R$ 950,00, chamando-os de vândalos e delinquentes, não apareceu para explicar suas nebulosas ligações com a iniciativa particular. As “zelite”, como diz Lula da Silva, o que significa na língua “petê” os “malditos capitalistas” que sustentam campanhas milionárias, inclusive, as presidenciais, tendo depois sua “justa” paga em bilhões através de favorecimentos públicos.
Junte-se ao espetáculo da avassaladora corrupção, o do cinismo extremo. Recentemente isso pode ser ilustrado pela performance do ministro Aloísio Mercadante que, acuado pelo fogo amigo negou ter chefiado o “Dossiê dos Aloprados”, sórdida montagem de dados falsos que visava derrubar a candidatura do tucano José Serra ao governo de São Paulo. Aliás, desse tipo de dossiê o PT entende.
No país onde existe licença para roubar e para matar; que direitos humanos são apenas para bandidos; que é claro o objetivo de manter as novas gerações na ignorância ensinando que o certo é o errado, que 10 – 7 = 4; que a sociedade se encontra moralmente corrompida não sabendo mais distinguir entre o certo e o errado; outro enorme malefício, pouco notado, é inoculado pelos “intelectuais orgânicos” petistas. Vou chamá-lo de “princípio gulag”.
Este termo pertence a Vladmir Bukovsky, autor do “Tratado de Lisboa”, dirigido aos portugueses e aos demais europeus. Afirma o autor: “Na URSS tínhamos o gulag”. “Creio que ele existe também na UE, mas um gulag intelectual, designado por politicamente correto”.
De forma impressionante essa característica se adéqua com perfeição também ao Brasil, pois conclui Bukovsky:
“Experimentem dizer o que pensam sobre questões como raça e sexualidade”. “Se suas opiniões não forem ‘boas’, ou seja, não forem politicamente corretas, vocês serão marginalizados”. “E isto é o começo do que podemos chamar de princípio gulag, ou seja, o começo da perda da liberdade”.
Lula da Silva diz que não é de esquerda e o PT, para conquistar o poder máximo da República, acalmou o sensível mercado. Curiosamente, porém, o PT age com métodos totalitários, pois a propaganda anestesiou a sociedade que se quedou extasiada diante da retórica inflamada de um pequeno Hitler terceiro-mundista. Ao mesmo tempo, palavras pervertidas apareceram com uma visão deslocada que deforma a perspectiva de conjunto. O PT criou uma “novilíngua” adaptada ao politicamente correto. Assim, somos confrontados a um astigmatismo social e político. Enxergar de outro modo seria preconceito o que acarreta autocensura. A continuar assim o PT não sai do poder nem daqui a vinte anos.
Maria Lucia Victor Barbosa é socióloga.
mlucia@sercomtel.com.br
www.maluvibar.blogspot.com
Postado por Maria Lucia às Segunda-feira, Julho 04, 2011 1 comentários

segunda-feira, 4 de abril de 2011

FICHA LIMPA É CONSTITUCIONAL SIM

Ficha Limpa

Almir Pazzianotto Pinto*

"A democracia é acima de tudo um código moral"

Napoleão Bonaparte

Possui nítido viés surrealista o debate em torno da eficácia da Lei Complementar (LC) 135 (clique aqui), de 4 de junho de 2010, conhecida como "ficha limpa".

A Lei Complementar 64 (clique aqui), sancionada pelo presidente Fernando Collor em maio de 1990, especificou casos de inelegibilidade. Rapidamente, mostrou-se lacunosa e incapaz de infundir temor entre aqueles que desmoralizavam o Executivo, aprofundavam o lamaçal em que se atolara o Legislativo e desafiavam o Judiciário.

Todo cidadão deveria sentir-se confiante de que ocupantes de cargos públicos, e aspirantes a mandatos populares, fossem titulares de folha corrida imaculada.

A lei da "ficha limpa" não teve como pai o Presidente da República, membro da Câmara dos Deputados ou do Senado. Nasceu gerada pela obstinação do povo, que não mediu sacrifícios para colher dois milhões de assinaturas, número que ultrapassa, de muito, o mínimo exigido pelo § 2º do art. 61 da Constituição (clique aqui).

A rigor, lei destinada a moralizar eleições, deveria ser desnecessária. Ao fixar as bases da organização do Estado, a Constituição determina, no art. 37, que "a administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".

Fosse respeitado o princípio da moralidade, não haveria lugar para larápios na vida pública. Repugnantes casos de corrupção, cujo berçário parece localizar-se no Distrito Federal, e de lá se irradiar para 27 Estados, dão provas de que a norma constitucional é ignorada. Desde a Constituição de 34 (clique aqui), fulminada pela Carta de 37 (clique aqui), nada se fez menos confiável do que a lei orgânica da Nação. Reduzida à condição de papel comprometido por juramentos falsos, tem sido alvo de intermináveis violações e remendos, que a transformaram em documento desacreditado aos olhos do povo. O fato de impor o princípio da moralidade como um dos cinco a que devem se submeter os Três Poderes, aparentemente não importa, pois interpretações cabalísticas poderão torná-lo inválido, em nome da presunção de inocência que protege o meliante até que haja sentença condenatória definitiva, passada em julgado.

Quem conhece a proverbial morosidade do Judiciário sabe ser o trânsito em julgado algo que, como o Espírito Santo, reconhecemos que existe, embora não se consiga ver, sobretudo quando o corrupto condenado é influente e poderoso. Vejam-se o mensalão, e outros casos semelhantes caídos no esquecimento.

A aplicação moralizadora da lei da "ficha limpa" sobrepujou formidável obstáculo, ao ser examinada no Tribunal Superior Eleitoral, integrado por três ministros do Supremo Tribunal Federal, dois ministros do Superior Tribunal de Justiça, e dois advogados de notável saber jurídico e plena idoneidade. Por seis votos contra um, o TSE deliberou que as regras ali contidas aplicar-se-iam aos candidatos que disputariam as eleições do ano passado. Como consequência, alguns dos vitoriosos viram-se impedidos de tomar posse. Convocado para rever a decisão, o E. Supremo Tribunal Federal inverteu as posições e, por 6 contra 5 votos decretou que, não obstante em vigor, a eficácia real da lei somente será sentida a partir das eleições municipais de 2012.

No entender do ministro Luiz Fux, autor do voto desempatador, não obstante apoiada no princípio da moralidade a norma teria ferido o art. 16 da Constituição, segundo o qual "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data da sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".

Com modéstia e respeito ouso dizer que o Egrégio Supremo se equivocou. A moralidade é princípio acrônico, atemporal, que independe do tempo, local e data. Deveria ser observado como coisa sagrada, ainda que dele a Constituição expressamente não tratasse. O art. 16 submete-se aos princípios do art. 37, e não o contrário. A lei 9.504/97 (clique aqui), Código Eleitoral, prescreve regras de procedimento relativas a datas, coligações, registros, campanhas, arrecadações. Jamais poderia surgir divorciada do princípio superior da moralidade. O fato de, em pleitos anteriores, haverem sido eleitos candidatos imorais e condenados, não significa que gozassem de proteção constitucional, como aparentemente sugere o respeitável julgado da Corte Suprema.

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*Advogado, ex-ministro do Trabalho e ex-presidente do TST

sexta-feira, 18 de março de 2011

CNJ DISCIPLINA DIVÓRCIO EM CARTÓRIO

CNJ DISCIPLINA DIVÓRCIO EM CARTÓRIO
Última modificação 02/05/2007 20:43
Resolução do Conselho Nacional de Justiça regulamenta Lei 11.441/07.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou – na terça-feira da semana passada (24/4) - a Resolução 35 que disciplina a LF 11.441/2007, também conhecida com ‘Lei das Escrituras’, que possibilita a realização de divórcios, separações, partilhas e inventários consensuais e Cartório, com a assistência de um advogado. A Resolução 35, válida para todo o território nacional visando prevenir e evitar conflitos, conta com 53 artigos distribuídos em cinco seções: disposições de caráter gerais; disposições pertinentes a inventários e partilhas; a separações e divórcios consensuais; à separação consensual; e referentes ao divórcio consensual.

Um ponto de muito interesse na LF, o preço desses serviços cobrados pelos cartórios (divórcios, separações, partilhas e inventários consensuais) também foi regulamentado pelo CNJ. “ Conforme a Resolução 35, a cobrança pelos serviços não pode ser proporcional ao valor dos bens envolvidos na causa. Também fixa que as escrituras públicas de inventário e partilha, separações e divórcios consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos aptos para o registro civil e o registro imobiliário e para a transferência de bens e direitos”, ressalta Márcia Regina Machado Melaré, vice-presidente da OAB SP.

Essas escrituras públicas também podem ser utilizadas para a promoção de todos os atos necessários à concretização das transferências de bens e levantamento de valores em órgãos como o Detran, junta comercial, registro civil de pessoas jurídicas, instituições financeiras e companhias telefônicas, entre outras. Conforme o CNJ, essa cobrança proporcional que acabava encarecendo consideravelmente os trâmites, vinha sendo praticada por cartórios desde o início do ano, quando foi aprovada. Pelo caráter inovador da nova legislação, seu conteúdo gerou muitas divergências, controvérsias e dúvidas com relação à sua aplicação. Muitos cartórios passaram a cobrar alto pelos serviços, contrariando os objetivos da nova lei, o de proporcionar as escrituras a um menor custo à população.

Segundo a resolução do CNJ, a cobrança pelos serviços deve corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração pela sua prestação. Além disso, o documento também deixa claro que está vedada a fixação de custas em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro. A resolução destaca ainda a gratuidade das escrituras de inventário, partilhas, separação e divórcio consensuais nos casos de apresentação de declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com as custas, ainda que as partes tenham advogado.


Veja a íntegra da Resolução

Resolução Nº 35, 24 de Abril de 2007.

Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.

A Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, do Regimento Interno deste Conselho, e:

Considerando que a aplicação da Lei nº 11.441/2007 tem gerado muitas divergências;

Considerando que a finalidade da referida lei foi tornar mais ágeis e menos onerosos os atos a que se refere e, ao mesmo tempo, descongestionar o Poder Judiciário;

Considerando a necessidade de adoção de medidas uniformes quanto à aplicação da Lei nº 11.441/2007 em todo o território nacional, com vistas a prevenir e evitar conflitos;

Considerando as sugestões apresentadas pelos Corregedores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal em reunião promovida pela Corregedoria Nacional de Justiça;

Considerando que, sobre o tema, foram ouvidos o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil;

RESOLVE:

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL
Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)
Art. 4º O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 2º da citada lei.
Art. 5º É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei nº 10.169, de 2000, art. 3º, inciso II).
Art. 6º A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
Art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.
Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB.
Art. 9º É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 10. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n° 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.

SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA
Art 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.
Art. 13. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.
Art. 14. Para as verbas previstas na Lei n° 6.858/80, é também admissível a escritura pública de inventário e partilha.
Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.
Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.
Art. 17. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.
Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.
Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
Art. 20. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência).
Art. 21. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.
Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
Art. 23. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.
Art. 24. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados.
Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.
Art. 26. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.
Art. 27. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.
Art. 28. É admissível inventário negativo por escritura pública.
Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
Art. 30. Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.
Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.
Art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.

SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES COMUNS À SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS
Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
Art. 35. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.
Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.
Art. 37. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura.
Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.
Art. 39. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensuais far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.
Art. 40. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.
Art. 41. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.
Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
Art. 43. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida.
Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.
Art. 45. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.
Art. 46. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.

SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL
Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; e d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.
Art. 48. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.
Art. 49. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião deve: a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida; b) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso.
Art. 50. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.
Art. 51. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas.

SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL
Art. 52. A Lei nº 11.441/07 permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento.
Art. 53. A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento do lapso de dois anos de separação no divórcio direto. Deve o tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e a prova documental da separação, se houver, podendo colher declaração de testemunha, que consignará na própria escritura pública. Caso o notário se recuse a lavrar a escritura, deverá formalizar a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido.
Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra Ellen Gracie
Presidente

Nova Lei do Divórcio acaba com a separação judicial

Nova Lei do Divórcio acaba com a separação judicial
Por Cesar de Oliveira
Com a publicação da Emenda Constitucional 66, os casais que desejam se divorciar podem fazê-lo sem a necessidade da separação prévia. A medida extinguiu os prazos que eram obrigatórios para dar entrada no pedido. Ainda que essa seja a mudança básica da proposta — a questão dos prazos — há dúvidas em relação à aplicabilidade e entendimentos sobre os processos que já estão em andamento e em algumas situações específicas.
Um dos principais responsáveis pela mudança que acelerou o pedido de divórcio é o Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam). O presidente da entidade, Rodrigo da Cunha Pereira, diz que as mudanças seguem uma tendência de menor intervenção do Estado na vida do cidadão, e que os contrários à aprovação adotam um discurso moralista “perigoso”. “Quando alguém vai casar é preciso o aval do Estado, no sentido de perguntar há quanto tempo o casal está junto? Não, portanto, no divórcio funciona da mesma forma. Sem contar que, a partir desta emenda, há uma transferência de responsabilidade para as pessoas, porque elas podem fazer o pedido quando acharem melhor e terão de responder por suas escolhas.”
Para ele, a separação judicial é um instituto anacrônico, sustentado por um discurso religioso. “A separação era um atraso na vida daqueles que queriam se divorciar. Sem contar que ela acabava fomentando uma discussão sem fim em relação à questão da culpa sobre o fim do relacionamento, estimulando aquelas famosas brigas que todos conhecem. Na verdade, da forma como ocorria, o sofrimento acabava sendo dobrado, porque havia a necessidade de fazer a mesma coisa duas vezes”, comenta.
Além disso, Pereira acrescenta que a separação de corpos, por exemplo, foi valorizada com as novas regras, já que continua sendo possível tirar o cônjuge de casa quando houver motivos suficientes para isso, desde que comprovada a responsabilidade pelo ato.
O presidente do Ibdfam diz ainda que não há dúvidas sobre a separação judicial. “Esta modalidade não existe mais, é impossível de pedi-la, e aquelas que estão em andamento podem ser convertidas diretamente para o divórcio, independentemente do período.”
A presidente da Comissão de Direito de Família do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), Regina Beatriz Tavares da Silva, ataca exatamente os pontos elogiados pelo presidente do instituto e afirma que o texto tem lacunas. “Da forma como foi proposta, sem contemplar algumas modalidades de separação que consideramos importantes, a emenda cria insegurança jurídica. Bastaria ter acrescentado essas situações no texto, e acabaria com problemas de interpretação”, afirma.
Regina, que também é professora da Fundação Getúlio Vargas, afirma que o principal problema é quando as questões envolvidas na separação — como a divisão de bens ou a pensão — são discutidas posteriormente ao divórcio, porque perderão o sentido, já que aquele contrato não existe mais. “Como você vai discutir uma situação que, legalmente, é inexistente, porque o contrato já foi extinto? Portanto, acredito que essa emenda cria possibilidade para casos em que o homem ou a mulher infiel, por exemplo, poderão ser beneficiados com o pagamento de pensão, quando, na verdade, deveriam ser punidos por terem descumprido um dever conjugal”, acrescenta.
Ao contrário da posição do Ibdfam, ela diz que é necessária a intervenção de um juiz em certos conflitos, justamente para evitar situações como a citada acima. “Fundamentar-se apenas na extinção da culpa não é o suficiente para defender as mudanças, sobretudo, porque considero que elas podem estimular a violência e uma série de outras questões, cujas vítimas são as mais prejudicadas. Elas acabam ficando sem condições de contar com o amparo legal, já que o contrato estará acabado”, explica.
“As três espécies de separação consideradas, a culposa, a não culposa e aquela que chamo de ruptura, ficam prejudicadas a partir de agora. Como as situações que citei acima serão discutidas se o contrato pode ser extinto sem nenhum prazo? As três espécies preveem justamente que o lado prejudicado possa ter seus direitos garantidos”, observa Regina.
Prático e rápido
O advogado especialista em Direito de Família Ricardo Zamariola opina que a emenda é clara, e acaba com a possibilidade da separação judicial. Ele, que atuou no caso do menino Sean, considera que as mudanças são positivas porque tornam todo o processo mais rápido, e representam um tremendo avanço. “Ironicamente, ou curiosamente, a única condição para pedir o divórcio agora é estar casado, porque a emenda eliminou todo e qualquer outro pré-requisito estabelecido anteriormente”, diz.
Na mesma linha do Ibdfam, ele elogia o fato de a culpa deixar de ser discutida. “Era prejudicial, porque sempre resultava nas chamadas lutas de balcão, nas quais os casais ficavam discutindo sobre a culpa pela separação. Sem contar que, a partir de agora, vai desafogar as pautas de julgamento dos tribunais. Em resumo: são menos problemas e tudo está mais prático e barato”, comenta Zamariola.
A advogada Maria Berenice Dias considera que a proposta de eliminar os prazos é um avanço, também por permitir que a culpa deixe de ser discutida, além de tornar o trâmite dos pedidos mais fácil e rápido. Para ela, não há dúvidas sobre a aplicação das medidas, e todos os processos de separação judicial se transformam automaticamente em divórcio.
O advogado especialista em Direito de Família do escritório Salusse Marangoni, Daniel Bijos Faidiga, também faz elogios à mudança, sobretudo do ponto de vista de evolução histórica em relação ao divórcio. “A lei anterior é de 1977, porque antes não estava prevista na legislação essas possibilidades. Acredito que para agradar pessoas que se opunham a ela na época, criou-se essa situação de separação e divórcio. No entanto, com o tempo descobriu-se que raramente os casais querem retomar o matrimônio. Essa emenda é positiva por isso, porque não tinha mais sentido manter estas duas etapas”, explica.
O resgate histórico também é feito pela advogada Gladys Maluf Chamma. Ela concorda com Faidiga no sentido de que a criação de duas etapas para o casal se separar foi instituída para agradar, sobretudo, a igreja, que era contra a lei na época. A profissional comenta que, para ela, a única mudança efetiva é a extinção dos prazos. “O restante permanece como está, inclusive a questão da culpa, que não vejo suprimida nesta emenda”, acrescenta.
De acordo com Gladys, a diferença agora é que em vez de discutir algumas questões na separação, isso será transferido direto para o divórcio. “A culpa continua existindo e não vejo prejuízo para os casais com esta nova medida, desde que seja aplicada corretamente”, conclui.
RG e CPF na mão
Todos os cartórios do país estão aptos ao procedimento desde a última quarta-feira (14/7), data da publicação do texto. Para pedir o divórcio, basta o advogado representante do casal se dirigir a qualquer tabelionato de notas com a certidão de casamento, o RG e o CPF. Em alguns locais, o processo é concluído em algumas horas. O preço varia de estado para estado. Em São Paulo, quando não houver partilha, o valor é de R$ 252,11. Se tiver partilha, o valor mínimo é de R$ 252,11 e o máximo de R$ 26.893,40.
Diante de algumas interpretações sobre a aplicação da emenda, o Colégio Notarial do Brasil — seção São Paulo divulgou um comunicado na última quinta-feira (15/7) no qual sugere aos tabeliães seguirem as novas determinações, sem entrarem no mérito das questões surgidas a partir daqueles que criticam a proposta. De acordo com o presidente da entidade, Ubiratan Guimarães, é necessário que os cartórios cumpram as normas de imediato. “Nesse primeiro momento, nossa recomendação é para simplesmente obedecer o que está determinado. Toda a problemática em relação à extinção ou não da separação judicial, vamos esperar o andamento dos casos para ver como vai ficar”, afirma.
Ele comenta que os pontos considerados obscuros por alguns serão resolvidos naturalmente, seja pelo Judiciário ou Legislativo. “No texto da proposta não ficou clara a extinção da separação, portanto, só há o Código Civil de parâmetro para nortear o assunto, como sempre foi. É justamente por esse motivo que pedimos a todos os notários para que não tomem posição e aguardem as definições que estão por vir”, acrescentou. Guimarães disse ainda que a situação é fruto da evolução social, de fatos que já ocorrem na sociedade, portanto, o Legislativo nem sempre absorve tudo isso de uma forma rápida.
Antes mesmo de ter conhecimento da nota emitida pelo Colégio Notarial, ao menos dois cartórios de São Paulo já colocavam em prática a nova norma. No 11º Tabelião de Notas da Vila Mariana não há dúvida sobre a aplicação da medida. O tabelião Paulo Augusto Rodrigues Cruz considera que o texto está muito claro sobre o fim do prazo para que o divórcio seja concretizado. “Ainda estamos esperando uma manifestação definitiva da corregedoria sobre algumas questões levantadas em relação à emenda, no entanto, para mim está tudo muito claro e a aplicação será imediata. Só não fizemos nenhum ainda porque ninguém nos procurou”, diz. A entrevista foi concedida na última quinta-feira (15/7).
A tabeliã do 29º Tabelionato de Notas, também de São Paulo, Priscila Agapito, afirma que existem algumas interpretações sobre a emenda. “Há quem considera impossível qualquer tipo de separação por conta da nova medida, e outros interpretam que somente os prazos foram suprimidos, mas o restante do que prevê a lei está mantido”, diz. Ela comenta que a discussão é pré-matura, porque ainda há muitas questões nubladas sobre o assunto. “Até que seja totalmente definida a situação e as dúvidas esclarecidas por completo, pretendo aplicar a nova determinação. No entanto, farei uma análise caso a caso para saber como proceder da melhor forma”, afirma Priscila.
No Rio de Janeiro, no 14º Ofício de Notas, de Copacabana, a aplicação da medida é imediata e não há dúvidas sobre como proceder. “Acredito que está tudo muito claro na emenda. A partir de agora os casais não precisam mais esperar para pedir o divórcio, portanto, não tem o que se discutir. O restante das situações, nas quais é necessária a discussão sobre os filhos e outras questões, o procedimento também continua o mesmo”, diz a notária Concelina Henrique Souza.
Ela conta que, até a última quinta-feira, ninguém havia feito o pedido de acordo com as novas regras, no entanto, acredita que a partir de agora todo o processo será muito mais objetivo e prático. “Sem os prazos, a tendência é facilitar o andamento do pedido e tornar o divórcio mais tranquilo”, comenta.
O tabelião substituto do 3º Tabelionato de Notas de Porto Alegre, José Osnir Vieira Vaz, compartilha da mesma opinião de Concelina. “A partir do momento da publicação da nova emenda, não tivemos nenhuma dúvida de como proceder, porque está muito claro no texto. Ainda não fizemos nenhuma porque não nos procuraram, no entanto, basta que se faça o pedido para lavrarmos a escritura”, observa.
Em Recife, a mudança na lei estimulou os casais a procurarem os cartórios para oficializar a separação. De acordo com o tabelião substituto do 5º Ofício de Notas da cidade, Nogue Maciel, desde a última quinta-feira houve um aumento na procura pelo divórcio. “Mesmo antes de ser publicada, a mudança já era de conhecimento de algumas pessoas, que até vinham nos perguntar sobre como proceder. Antes, a média de atendimento era de três a quatro casais, entretanto, nos últimos dias temos atendido de cinco a seis”, afirma.
Até a tarde da última quinta-feira, quando concedeu a entrevista, Maciel disse que já havia feito três divórcios naquele dia. “Está mais acessível agora e acredito que continuará tendo aumento na procura à medida que todos começarem se habituar às mudanças”, comenta.
Notícia alterada em 19/7 para correção de informação.