quinta-feira, 26 de junho de 2014

Traição Amante não tem dever de indenizar esposa traída

Traição

Amante não tem dever de indenizar esposa traída

A 9ª câmara Cível do TJ/RS manteve sentença negando pedido de indenização por dano moral interposto por esposa contra a amante do ex-marido. Para a câmara, o dever de fidelidade existe apenas entre os cônjuges e não se estende a terceiro, que não tem o dever de zelar pelos deveres reciprocamente assumidos pelo casal.



 



















A 9ª câmara Cível do TJ/RS manteve sentença negando pedido de indenização por dano moral interposto por esposa contra a amante do ex-marido. Para a câmara, o dever de fidelidade existe apenas entre os cônjuges e não se estende a terceiro, que não tem o dever de zelar pelos deveres reciprocamente assumidos pelo casal.

A autora da ação sustentou que jamais conseguiu superar o relacionamento amoroso extraconjugal entre seu ex-marido e a demandada. Afirmou ainda que em decorrência do adultério, passou a sofrer de ansiedade e depressão.
Diante da negativa em 1º Grau, recorreu ao TJ.
No entendimento da desembargadora relatora Iris Helena Medeiros Nogueira, independente do motivo, a ruptura de uma relação matrimonial ocasiona mágoa, frustração e dor, entretanto tais sentimentos são fatos da vida.
A conduta da ré, ainda que tenha mantido relação com pessoa casada, não se afigura ilícita: o casamento assim como os demais contratos, tem o condão de gerar obrigações apenas para aqueles que dele participam. A demandada todavia, foi movida contra terceira pessoa que não possui o dever de zelar pelo cumprimento dos deveres assumidos entre a autora e seu ex-marido, nomeadamente o da fidelidade. Sendo assim, não pode ser tida como responsável pelo insucesso da sociedade conjugal havida entre eles.
De acordo com a magistrada, embora a autora tenha ficado profundamente magoada com o relacionamento extraconjugal mantido entre a ré e seu ex-marido, o aborrecimento é um mero dissabor, não podendo entretanto, dar ensejo à indenização.
_________
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO ENTRE EX-MARIDO E AMANTE. INEXISTENTE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. A traição, por si só, bem como as conseqüências dela oriundas, não geram o dever de indenizar.
2. A doutrina e a jurisprudência reconhecem a indenização por abalo moral entre cônjuges ou conviventes quando há cometimento de ilícito penal um contra o outro, mas não quando apenas há infração aos deveres matrimoniais.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY E DES. LEONEL PIRES OHLWEILER.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2011.
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,
Relatora.
RELATÓRIO
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (RELATORA)
Cuida-se de apelo interposto por R.M.L. na ação indenizatória que moveu em desfavor de N.R.F., contra sentença (fls. 57-60) que julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do réu, estes fixados em R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais).
Em suas razões recursais (fls. 64-74), a parte autora sustentou que jamais conseguiu superar o relacionamento amoroso extraconjugal entre seu ex-marido e a demandada. Disse que atualmente encontra-se depressiva e ansiosa em função do adultério. Discorreu acerca do ato ilícito e da proteção à família como um valor consagrado pela Constituição Federal. Por fim, pugnou pelo total provimento do apelo.
Com contrarrazões às fls. 78-83, subiram os autos a este Tribunal, e vieram a mim conclusos, para julgamento, em 05.08.2011 (fl. 84).
É o relatório.
VOTOS
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (RELATORA)
Eminentes Colegas!
A parte autora alega, na inicial, que sofreu forte abalo moral em decorrência da conduta da ré e do seu ex-marido. Disse que a relação extraconjugal entre ambos causou-lhe forte angústia, sendo que, atualmente, sente-se depressiva e ansiosa.
A pretensão foi julgada improcedente em primeiro grau.
Inicialmente, ressalto que, evidentemente, a ruptura de uma relação matrimonial ocasiona mágoa, frustração e dor, independentemente do fato motivados. Entretanto, entendo que tais sentimentos são fatos da vida.
No caso concreto, tenho que a sentença de 1º grau de lavra do Magistrado Régis Adil Bertolini, bem analisou a questão, cuja fundamentação adoto como razões de decidir:
“ (...) Para que se configure a responsabilidade civil, são necessários, em regra, três requisitos: a ação ou omissão culposa, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Nesse passo, conquanto a manutenção de relação extraconjugal entre o ex-marido da autora e a ré seja fato incontroverso – porquanto não impugnado de forma específica, consoante determina o artigo 302 do Código de Processo Civil -, não se podendo negar, ademais, o sofrimento experimentado pela demandante e o nexo de causalidade entre os dois primeiros, a pretensão esposada na inicial não merece guarida.
Isso ocorre porque a conduta da ré, ainda que tenha mantido relação com pessoa casada, não se afigura ilícita: o casamento - assim como os demais contratos - tem o condão de gerar obrigações apenas para aqueles que dele participam. A presente demanda, todavia, foi movida contra terceira pessoa, que não possui o dever de zelar pelo cumprimento dos deveres reciprocamente assumidos pela autora e seu ex-marido/companheiro – nomeadamente o da fidelidade -, nem pode ser tida como responsável pelo insucesso da sociedade conjugal havida entre eles.
Nesse sentido, parte do voto proferido pela Des. Iris Helena Medeiros Nogueira, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº X, na qual se discutiu questão sobremaneira semelhante à presente:
“Com efeito, considero que não existe no ordenamento jurídico nacional o dever legal de fidelidade a ser observado pelo terceiro estranho a relação conjugal. A propósito, transcrevo bem colocada observação feita pelo eminente Desembargador Cabral da Silva: 'A vida em comum impõe restrições que devem ser seguidas para o bom andamento da vida do casal e do relacionamento, sendo inconteste que os cônjuges possuem o dever jurídico de fidelidade mútua. Em que pese o alto grau de reprovabilidade social daquele que se envolve com pessoa casada, não constitui tal envolvimento, diante dos cânones legais, qualquer ilícito por parte do apelante. O dever jurídico de fidelidade existe apenas entre os cônjuges e não se estende a terceiro que venha a ser cúmplice no adultério perpetrado.' O fundamento legal da responsabilidade civil deve residir numa obrigação criada por contrato ou Lei. Notadamente, a hipótese controvertida não se refere a nenhuma modalidade contratual. Em contrapartida, nosso Direito não contempla nenhuma regra legal que imponha ao terceiro o dever de não se relacionar com a pessoa casada. Portanto, em se tratando de uma relação matrimonial, julgo que os deveres de lealdade, fidelidade e sinceridade recíprocos são exigíveis apenas dos cônjuges entre si. E isto encontra fundamento legal nas regras inscritas nos arts. 1.556, e 1.724, do Código Civil Brasileiro de 2002” (Grifado pelo subscritor).
Em outras palavras, não se vislumbra, no caso, a presença do requisito da culpa jurídica, definida como a violação de dever legal preexistente.
Não foi outra, aliás, a conclusão a que chegou o Min. Luis Felipe Salomão, relator do Recurso Especial nº 1.122.547 – MG. Veja-se, a propósito, a ementa do julgado em questão:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ADULTÉRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO MARIDO TRAÍDO EM FACE DO CÚMPLICE DA EX-ESPOSA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA POSTA. 1. O cúmplice de cônjuge infiel não tem o dever de indenizar o traído, uma vez que o conceito de ilicitude está imbricado na violação de um dever legal ou contratual, do qual resulta dano para outrem, e não há no ordenamento jurídico pátrio norma de direito público ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento do qual não faz parte. 2. Não há como o Judiciário impor um "não fazer" ao cúmplice, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta - legal e não moral - que assim determine. O réu é estranho à relação jurídica existente entre o autor e sua ex-esposa, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no art. 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002. (...) 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1122547/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 27/11/2009)”
Ausente um dos requisitos da responsabilidade civil – qual seja, a culpa -, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Egrégio TJRS:
SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS. CULPA. PROVA. DESCABIMENTO. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE, EMBORA ADMITIDO PELO SISTEMA JURÍDICO. É remansoso o entendimento de que descabe a discussão da culpa para a investigação do responsável pela erosão da sociedade conjugal. A vitimização de um dos cônjuges não produz qualquer seqüela prática, seja quanto à guarda dos filhos, partilha de bens ou alimentos, apenas objetivando a satisfação pessoal, mesmo por que difícil definir o verdadeiro responsável pela deterioração da arquitetura matrimonial, não sendo razoável que o Estado invada a privacidade do casal para apontar aquele que, muitas vezes, nem é o autor da fragilização do afeto. A análise dos restos de um consórcio amoroso, pelo Judiciário, não deve levar à degradação pública de um dos parceiros, pois os fatos íntimos que caracterizam o casamento se abrigam na preservação da dignidade humana, princípio solar que sustenta o ordenamento nacional. Embora o sistema jurídico não seja avesso à possibilidade de reparação por danos morais na separação ou no divórcio, a pretensão encontra óbice quando se expurga a discussão da culpa pelo dissídio, e quando os acontecimentos apontados como desabonatórios aconteceram depois da separação fática, requisito que dissolve os deveres do casamento, entre os quais o da fidelidade. Não há dor, aflição ou angústia para indenizar quando não se perquire a culpa ou se define o responsável pelo abalo do edifício conjugal. Apelação desprovida. (Apelação Cível NºX Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 02/04/2003)
CASAMENTO. SEPARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.. RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL.. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DA EX-COMPANHEIRA CONTRA O VARÃO. DESCABIMENTO. NAS RELAÇÕES FAMILIARES É COMUM A OCORRÊNCIA DE MÁGOAS E RESSENTIMENTOS, SENTIMENTOS QUE CAUSAM DOR, MAS QUE NÃO CARACTERIZAM UM ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº X, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 24/06/2010)
PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL E FILHO FORA DO CASAMENTO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. A doutrina e a jurisprudência admitem a indenização por dano moral no casamento e na união estável em face do cometimento de ilícito penal de um cônjuge ou companheiro contra o outro, mas não em razão da infração aos deveres matrimoniais. Assim, a traição e a geração de um filho fora do casamento, por si só, não acarretam o dever de indenização por dano moral. Recursos desprovidos. (Apelação Cível Nº X, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 22/07/2009)
Dessa forma, em que pese a autora alegue que tenha ficado profundamente magoada com o relacionamento extraconjugal mantido entre seu ex-marido e a ré, tenho que tal aborrecimento é caracterizado como um mero dissabor.
Como já mencionado, a traição, por si só, não é passível de indenização, assim como as conseqüências dela advindas.
Nessa linha, segue trecho da Apelação Cível nº X, julgada pelo Ilustre Relator Rui Portanova, em 16.12.2010:
(...) Difícil, contudo, definir o verdadeiro responsável pela deterioração matrimonial. Logo, não se mostra razoável que o Estado invada a privacidade do casal para apontar aquele que, muitas vezes, nem é o autor da fragilização do afeto.
Enfim, o fato narrado nos autos de que o demandado tenha sido o responsável pela humilhação da autora, bem como pela ruptura do convívio não ficou comprovado. O contexto fático de dor e sofrimento, caracterizador do dano moral não está presente aqui, razão pela qual o apelo vai improvido.”
Dito isso, entendo que no caso dos autos, a dor emocional é inerente e inevitável, frente à própria ruptura, não podendo, entretanto, dar ensejo à indenização.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
É o voto.
DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY (REVISOR) - De acordo com a Relatora.
DES. LEONEL PIRES OHLWEILER - De acordo com a Relatora.
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº X, Comarca de Santa Maria: "DESPROVERAM AO APELO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: RÉGIS ADIL BERTOLINI 
 FONTE: Migalhas 3395
 

Dever de fidelidade Mulher deve indenizar ex-marido por omitir que filho era de outro

Dever de fidelidade

Mulher deve indenizar ex-marido por omitir que filho era de outro

Para 10ª câmara Cível do TJ/MG, o ex-marido teve o dever de fidelidade violado.





Uma mulher residente em Ubá foi condenada pela 10ª câmara Cível do TJ/MG a indenizar seu ex-marido em R$ 30 mil, por danos morais, porque omitiu que seu filho mais novo era de outro homem.
O homem alegou que ao procurar documentos em sua casa, encontrou um exame de DNA do menino, comprovando que na verdade era filho de outro homem. Requereu danos morais pela "infração do sagrado dever conjugal da fidelidade" e por ter sido enganado e levado a acreditar que o filho fosse seu. Pediu também indenização por danos materiais, pelos gastos que teve com o sustento da criança, desde seu nascimento.
A mulher afirmou que se relacionou com o verdadeiro pai de seu filho quando estava separada do ex-marido. Ressalta que quando retomou seu casamento e seu filho nasceu, o ex-marido registrou a criança, mesmo sabendo que ela teve outro relacionamento. A juíza da 1ª vara Cível de Ubá entendeu que não houve prova de infidelidade, já que a mulher estava separada do ex-marido na época em que ocorreu a concepção.
De acordo com o TJ, ao julgar o caso, o desembargador Veiga de Oliveira, relator do processo, entendeu que a mulher causou danos morais ao ex-marido, que sofreu abalo emocional "pela traição de sua então esposa com um de seus melhores amigos, se cientificando de que não é o genitor da criança gerada durante a relação matrimonial, dano efetivo que justifica a reparação civil".
"Não há dúvidas de que, no caso vertente, A. teve o dever de fidelidade violado, tanto no aspecto físico, com as relações sexuais adulterinas, quanto no aspecto moral, constante da deslealdade manifestada por M. ao esconder a paternidade de seu filho, experimentando profundo abalo psicológico e sofrimento moral". O número do processo e a decisão não são divulgados para preservar as partes. 
FONTE:MIGALHAS 3395

Veto ao coelho Playboy é proibida de vender edição com capa de ex-affair de Neymar

Veto ao coelho

Playboy é proibida de vender edição com capa de ex-affair de Neymar

Revista usou indevidamente a imagem do jogador, cujos direitos pertencem apenas à NR Sports, empresa dos pais do craque.
quinta-feira, 26 de junho de 2014





 









 A Playboy está proibida de vender sua edição de junho, que traz na capa Patrícia Jordane, apontada como ex-affair de Neymar. Na decisão, a juíza de Direito Andréa Galhardo Palma, da 3ª vara Cível de SP, considerou que a publicação usou indevidamente a imagem do jogador, cujos direitos de uso e divulgação pertencem apenas à NR Sports, empresa dos pais do craque.
A capa da revista traz a modelo com o título "A morena que encantou Neymar" estampado. De acordo com nota publicada no site oficial do atleta, "a editora, além de divulgar uma mentira sobre a vida pessoal do Neymar Jr, utilizou indevidamente o seu nome, ou seja, sem a autorização da NR SPORTS".
Além da suspensão imediata da edição e venda de novos exemplares da revista, a magistrada determinou à Abril que tire de circulação todos os exemplares com o uso do nome do atleta sem a devida autorização. Também foi proibida a veiculação de qualquer meio publicitário relativo à edição do mês de junho, com o nome de Neymar.
Em caso de descumprimento da decisão, a editora ficará sujeita ao pagamento de multa diária de R$10 mil, limitada a R$ 100mil.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
fonte: MIGALHAS 3395

Mensalão STF autoriza trabalho externo a Dirceu e afasta exigência de cumprimento de 1/6 da pena

Mensalão

STF autoriza trabalho externo a Dirceu e afasta exigência de cumprimento de 1/6 da pena

Barroso decidirá monocraticamente sobre pedidos de Delúbio Soares, Rogério Tolentino e Romeu Queiroz.
quinta-feira, 26 de junho de 2014

O plenário do STF deu provimento a recurso de José Dirceu e autorizou a realização de trabalho externo, afastando a exigência de cumprimento de 1/6 da pena a que foi condenado para concessão do benefício ao preso em regime semiaberto.
Os recursos do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, do advogado Rogério Tolentino e do ex-deputado Romeu Queiroz também estavam pautados na sessão desta quarta-feira, 25, com pedidos semelhantes, mas foi delegado ao relator, ministro Barroso, deliberar monocraticamente sobre estes casos.
O voto do novo relator do mensalão abordou em primeiro lugar o entendimento de JB referente ao artigo 37 da LEP, segundo o qual o trabalho externo depende do cumprimento de um sexto da pena. Condenado na AP 470 a 7 anos e 11 meses de prisão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de corrupção ativa, Dirceu cumpre pena desde novembro de 2013.
Segundo Barroso, o entendimento predominante nos tribunais locais e no STJ é de que a restrição de cumprimento de um sexto da pena não se aplica aos presos em sistema semiaberto. Isso porque na maior parte dos estados não é possível o exercício de trabalho interno, uma vez que não possuem colônias agrícolas, industriais ou assemelhadas para trabalho dos condenados. "A negação do trabalho externo para reintroduzir a exigência do cumprimento de um sexto da pena é drástica alteração de jurisprudência e vai de encontro ao estado do sistema carcerário."
Voto vencido
O ministro Celso de Mello votou pelo desprovimento do agravo regimental, ressaltando que a regra básica é a da execução do trabalho interno, enquanto que o trabalho externo em regime semiaberto deve ser excepcional e, para sua concessão, o sentenciado deve atender ao requisito de cumprimento de um sexto da pena. Quanto aos demais fundamentos, o ministro afirmou acompanhar o relator, não vendo o impedimento ao trabalho do condenado no escritório de advocacia mencionado.
  • Processo relacionado: EP 2
Confira a íntegra do voto do ministro Barroso.
FONTE: MIGALHAS 3395

Mensalão STF nega prisão domiciliar a José Genoino

Mensalão

STF nega prisão domiciliar a José Genoino

Na ocasião, Barroso determinou que o juízo da vara de Execuções Penais do DF restitua os autos a ele no dia 25/8 para decisão acerca da progressão do regime semiaberto para o aberto.
quarta-feira, 25 de junho de 2014

Em sessão realizada nesta quarta-feira, 25, o plenário do STF negou provimento ao agravo regimental do ex-presidente do PT José Genoino contra decisão que indeferiu pedido de conversão de regime semiaberto para prisão domiciliar e determinou seu retorno ao sistema prisional do DF, para o cumprimento da pena de quatro anos e oito meses de reclusão a que foi condenado na AP 470.
Tendo em vista que o mensaleiro terá cumprido 1/6 da pena no próximo dia 24/8, na ocasião, o novo relator da AP 470 e de todas as execuções penais a ela relacionadas, ministro Barroso, determinou ao juízo da vara de Execuções Penais do DF que restitua os autos a ele no dia 25/8 para decisão acerca da progressão do regime semiaberto para o aberto.
Histórico
Preso em novembro de 2013, Genoino iniciou o cumprimento de sua pena no Complexo Penitenciário da Papuda, mas devido a problema de saúde obteve direito a prisão domiciliar provisória. Em razão de novos laudos médicos apresentados, entretanto, o petista voltou ao cárcere em maio deste ano, por decisão do ministro JB, então relator do processo.
A defesa recorreu ao plenário do Supremo alegando que Genoino sofre de cardiopatia grave e que necessita de cuidados específicos aos quais não pode ter acesso no sistema penitenciário do DF.
Tratamento igualitário
Em seu voto, Barroso destacou que "caso emblemático como esse, não é o ambiente para adequação, para inovações ou exceções" e que, em função da repercussão da decisão sobre a execução penal em todo o país, seus fundamentos e consequências deveriam ser universalizáveis.
Em observância ao critério imposto, o relator observou que, de acordo com informações prestadas pelo juízo da vara de Execuções Penais do DF, há numerosos outros internos acometidos por enfermidades igual ou maior, sem o benefício pleiteado pelo petista.
Conforme relatório, cumprem pena regularmente no sistema prisional local, 306 hipertensos, 16 cardiopatas, 10 com câncer, 56 com diabetes, 65 com HIV. Além disso, existem 11 presos devidamente internados e pelo menos 8 com doenças graves nas unidade prisionais. "As pessoas ricas ou pobres podem não ter igualdade perante a vida, mas devem tê-la perante a lei."
"Preocupante [a situação do agravante], não é ela adversa da de centenas de outros detentos. Em rigor, há muitos deles em situação mais delicada ou dramática."
  • Processo relacionado: EP 1
Confira a íntegra do voto do ministro Barroso.
FONTE: migalhas  3395

Justiça determina que PM não impeça manifestações contra a Copa do Mundo.

Justiça determina que PM não impeça manifestações contra a Copa do Mundo.

 

O MP foi ouvido e emitiu parecer destacando que o direito à manifestação fosse garantido “e que a polícia pode e deve exercer a segurança pública sem impedir tal liberdade de expressão dentro dos limites inerentes à sua atribuição de defesa social”.

Fonte | TJMG - Quarta Feira, 25 de Junho de 2014


FONTE: JORNAL JURID


O juiz Ronaldo Claret de Moraes, no plantão de medidas urgentes, determinou que o comandante da Polícia Militar de Minas Gerais não impeça as manifestações populares de questionamento à Copa do Mundo da Fifa. O magistrado concedeu, em termos, pedido do Centro de Cooperação Comunitária Casa Palmares que também solicitava que não ocorressem mais os cercos policiais que têm sido realizados pela PM nas manifestações. Esse pedido, no entanto, não foi deferido pela Justiça.

A Casa Palmares argumentou que a manifestação popular é direito constitucional e que a Polícia Militar impediu que pessoas se reunissem pacificamente na Praça Sete, em Belo Horizonte, no dia 14 de junho, fazendo cercos que impediam e restringiam o acesso ao local. Destaca que o cerco foi feito especialmente para pessoas que portavam bandeiras de movimentos sociais e usavam camisas demonstrando opinião contrária à Copa do Mundo de futebol. O mesmo cerco foi repetido no dia 17 de junho, na Praça da Savassi.

O Ministério Público foi ouvido e emitiu parecer destacando que o direito à manifestação fosse garantido “e que a polícia pode e deve exercer a segurança pública sem impedir tal liberdade de expressão dentro dos limites inerentes à sua atribuição de defesa social”.

O juiz Ronaldo Claret de Moraes reconheceu o direito previsto em Constituição e reafirmou que os cidadãos brasileiros podem manifestar-se questionando a realização do torneio de futebol, desde que fosse de forma pacífica. Ele concedeu o direito à manifestação desde que a Polícia Militar fosse avisada previamente sobre as manifestações.

O processo foi distribuído para a 7ª Vara de Fazenda Estadual e está em fase de citação para que o Estado de Minas Gerais tome ciência da ação.

Processos disciplinares Dobra número de investigações do CNJ contra juízes em 2013

Processos disciplinares

Dobra número de investigações do CNJ contra juízes em 2013



O número de processos disciplinares abertos pelo Conselho Nacional de Justiça em 2013 para investigar magistrados dobrou em relação ao ano anterior. Foram 24 casos instaurados ante 11 investigações em 2012.
Dos 24 processos disciplinares de 2013, 10 resultaram no afastamento de 13 magistrados. Por não se tratar de um tribunal, a punição administrativa máxima que o conselho pode aplicar é a aposentadoria compulsória, com o pagamento do salário. Um juiz acusado de irregularidades só perde o cargo após o julgamento da ação pela Justiça comum.
O CNJ afastou, por exemplo, o presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Mario Hirs, e a ex-presidente Telma Laura Silva Britto. Eles foram afastados dos cargos em razão de suspeitas de irregularidades na gestão do setor de precatórios. O CNJ aponta a existência de fraudes com prejuízo acima de R$ 400 milhões.
Desde que o CNJ foi criado, em 2005, 64 magistrados foram afastados das funções, 44 foram aposentados compulsoriamente e 11 receberam censura. Com informações da Agência CNJ de Notícias e da Agência Brasil.
FONTE Revista Consultor Jurídico
NOSSA OPINIÃO:
O CORPORATIVISMO NO PODER JUDICIÁRIO É VISCERAL NA MEDIDA EM QUE, UMA PUNIÇÃO VIRA PRÊMIO COM O AFASTAMENTO COMPULSÓRIO E CONSEQUENTE, RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS. 
O ESTÍMULO A CORRUPÇÃO VEM TAMBÉM DAQUI POIS, O JUIZ FICA SABENDO QUE, SE DESCOBRIREM SEU ERRO, APOSENTA COM SEUS VENCIMENTOS E COMO O SOLDO É ALTO, MUDA-SE PARA O EXTERIOR E VAI TER UMA VIDA DE REI.
ROBERTO HORTA ADV. EM BH
   

SEM TRANSMISSÃO PELA TV Turmas do Supremo analisam sete denúncias envolvendo deputados federais

Sem TV

Turmas do Supremo analisam sete denúncias envolvendo deputados federais





Após o julgamento de autoridades com prerrogativa de foro deixar o Plenário do Supremo Tribunal Federal, os ministros da 1ª e 2ª Turmas começaram nesta semana a avaliar casos em andamento na corte, sem transmissão pela TV.
A 1ª Turma rejeitou nesta quarta-feira (25/6) denúncia contra o senador Jader Barbalho (PMDB-PA) pela ausência de registro nas carteiras de 16 trabalhadores que, contratados por uma terceirizada, construíram cercas em uma propriedade rural na qual ele é um dos sócios. O senador paraense havia sido acusado de falsidade ideológica omissiva pelo Ministério Público.
O relator, ministro Marco Aurélio, considerou inviável o recebimento da denúncia. Na avaliação dele, a contratação por intermediários na região é uma “realidade que não pode ser desconhecida, considerando o interior desse imenso Brasil”.
Para o ministro, a denúncia contraria o princípio da razoabilidade ao enquadrar como prática criminosa do proprietário da fazenda o fato flagrado pela fiscalização do Ministério do Trabalho e afastado do cenário jurídico, com a assinatura das carteiras e o pagamento das verbas rescisórias.
A 1ª Turma também aceitou, por maioria dos votos, nesta quarta, denúncia apresentada pelo empresário Giuliano Bianchi contra o deputado federal Anthony Garotinho (PR-RJ) pela suposta prática de calúnia e difamação em um texto no seu blog. O ministro Marco Aurélio, relator, afirmou que o Plenário do STF, em maio de 2013, recebeu queixa-crime apresentada pelo empresário Hiroshi Matsuayama, sócio de Bianchi, contra Garotinho pela suposta prática dos crimes de calúnia e difamação por causa do mesmo texto do blog.
Compra de gasolina
Na sessão de terça-feira (24/6), a 1ª Turma recebeu parte da denúncia oferecida contra o deputado federal Oziel Alves de Oliveira (PDT-BA) por condutas atribuídas a ele quando era prefeito do município de Luís Eduardo Magalhães (BA).

Ele havia sido acusado de vários crimes, mas o colegiado aceitou apenas a imputação por crime à Lei de Licitações na compra de gasolina aditivada e por suposto desvio de verbas públicas na quantidade “manifestamente excessiva” de combustível. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, rejeitou o argumento de inépcia da denúncia. Outro item foi considerado prescrito.
Material didático
Os ministros ainda receberam duas denúncias contra a deputada federal Maria Auxiliadora Seabra Rezende (DEM-TO) pela suposta prática dos crimes de inexigibilidade indevida de licitação e peculato na compra de material didático e obras da literatura nacional quando ela era secretária de Estado de Educação e Cultura. Os preços seriam maiores do que os do mercado, segundo a denúncia. O ministro Marco Aurélio afirmou que havia indícios de materialidade e de autoria.

Propaganda política
A 2ª Turma recebeu denúncia contra o deputado federal Décio Nery de Lima (PT-SC) pelo uso indevido de recursos públicos em proveito próprio ou alheio. Ex-prefeito de Blumenau, ele foi acusado de ter repassado quase R$ 385 mil de um hospital de Santa Catarina a empresas de publicidade, emissoras de rádio e radialistas para propagandas sobre a sua administração. Embora o ministro Gilmar Menes tenha discordado do crime imputado, prevaleceu a tese do ministro Teori Zavascki, no sentido de que não é apropriado questionar, no recebimento da denúncia, a tipificação do crime.

Planejamento tributário
A 2ª Turma também recebeu denúncia contra a deputada federal Dalva Figueiredo (PT-AP), acusada de contratar, sem licitação, empresa de planejamento tributário na época em que era governadora do Amapá. O relator, ministro Teori Zavascki, avaliou que não foram apresentados documentos demonstrando a capacidade técnica diferenciada da empresa para a realização do objeto do contrato. Ele apontou ainda a existência de depoimentos dos sócios revelando que nunca prestaram serviços para o estado.

Omissão nas contas
Outro parlamentar que teve denúncia aceita foi o deputado federal Izalci Lucas Ferreira (PSDB-DF), acusado de ter omitido doação de R$ 300 mil em uma prestação de contas eleitoral. “A denúncia aponta claramente que a omissão da apresentação de contas teria por fim conferir aparência de regularidade para ulterior diplomação do candidato ao cargo eletivo”, afirmou Zavascki, também relator do caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Processos: INQ 3.566, INQ 3.370, INQ 3.109, INQs 3.587 e 3.588, INQ 2.998, INQ 3.344 e INQ 2.671




Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2014, 18:09h

Ação de inconstitucionalidade Lei da TV por assinatura é questionada em três ações no Supremo Tribunal Federal

Ação de inconstitucionalidade

Lei da TV por assinatura é questionada em três ações no Supremo Tribunal Federal.




Sancionada em setembro de 2011, a Lei 12.485/2011, que regulamenta o serviço de televisão por assinatura, é alvo de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. O relator dos processos é o ministro Luiz Fux, que, em 2013, convocou audiência pública para debater o assunto.
Autor de uma das ações (4.679), o DEM entende que a lei “transformou a Ancine em uma espécie de regulador absoluto das atividades de comunicação privadas não sujeitas a outorgas públicas”. Questionou ainda a restrição ao investimento de capital estrangeiro no setor, o que violaria os princípios da livre concorrência e da defesa dos interesses dos consumidores.
As outras ações foram ajuizadas pela Associação NeoTV (4.747), que reúne operadoras de TV por assinatura e provedores de internet. O terceiro processo (4.756) é de autoria da Associação Brasileira de Radiodifusores, fundada pelas emissoras Band e Rede TV!.
A NeoTV defende que o STF interprete o artigo 29 da lei conforme a Constituição Federal, para que se reconheça a necessidade de licitação prévia para a outorga de novas autorizações para a prestação dos serviços de TV por assinatura.
Para a Abra, a norma viola os princípios da livre concorrência e iniciativa. De acordo com Walter Vieira Ceneviva, vice-presidente do Grupo Bandeirantes, a lei pretendeu levar competição ao mercado, mas isso não aconteceu.
Consequências da lei
Segundo o advogado Ericson Scorsim, do escritório Meister Scorsim, que é especializado em Direito da Comunicação e Regulatório, com a nova lei, as emissoras Record, SBT e Rede TV! decidiram cobrar de operadoras de TV por assinatura uma taxa por assinante.

Os canais, diz Scorsim, argumentam que a nova norma permite a cobrança pelo sinal digital de alta definição. Empresas como Net, Sky e Claro pagariam valor médio de R$ 0,70 por cada assinante, segundo o advogado. Com informações da assessoria de imprensa do STF.


Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2014, 09:37h


OAB conquista majoração de honorários

OAB conquista majoração de honorários.

Medida segue a Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários que vem sendo desenvolvida pelo Conselho Federal em parceria com as seccionais

Fontes JORNAL JURID E OAB - Quarta Feira, 25 de Junho de 2014

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, saudou nesta terça-feira (24) a atuação da seccional paranaense da entidade, que garantiu a majoração de honorários de R$ 400,00 para R$5.000,00.

O presidente da seccional, Juliano Breda, destacou que a medida segue a Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários, que vem sendo desenvolvida pelo Conselho Federal em parceria com as seccionais. Todo o material da campanha, incluindo os selos para serem anexados nas petições, pode ser baixado aqui.

“É uma grande vitória da advocacia. Os advogados não podem ser submetidos a honorários irrisórios. Advogado valorizado significa cidadão respeitado. O profissional tem direito à percepção de valores dignos, visto que ele é representante da sociedade brasileira”, entende.

Entenda o caso


A OAB Paraná, por meio da Procuradoria Jurídica, atuou como assistente e apresentou Memoriais para o julgamento de uma apelação cível no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), em ação proveniente da Comarca de Paranavaí para majoração de honorários advocatícios. Com a atuação da Seccional, o valor dos honorários fixado inicialmente em R$ 400,00 passou para R$ 5.000,00.

Na fundamentação de seu voto, a relatora do processo, desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes afirmou: “Desta forma, o valor fixado a título de honorários advocatícios (R$ 400,00) mostra-se incompatível com a causa. Nesse proceder, tendo em vista que os honorários advocatícios devem ser suficientes para remunerar condignamente o advogado, não haver nos autos qualquer informação capaz de desabonar o zelo empreendido pelo(s) advogado(s) beneficiado(s) pela decisão ora recorrida na condução dos trabalhos realizados no feito, bem como o tempo despendido pelo(s) mesmo(s) do início até o término da ação, entende-se que a verba honorária deve ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”

Sancionada lei que dá mais garantias a usuários de planos de saúde

Sancionada lei que dá mais garantias a usuários de planos de saúde.


Agora é obrigatória a existência de contratos escritos entre operadoras de planos de saúde e seus prestadores de serviço

Fonte | JORNAL JURID E  Agência Brasil - Quarta Feira, 25 de Junho de 2014


Foi publicada nesta quarta-feira (25) no DOU (Diário Oficial da União) uma alteração na Lei nº 9.656 que torna obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras de planos de saúde e seus prestadores de serviços.

De acordo com o texto, a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos. A substituição do prestador é permitida, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Clique aqui e leia a íntegra no Jurid+.


A lei prevê que a condição de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.


O documento deve estabelecer com clareza as condições para a execução do serviço, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluindo:


- o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;


- a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;


- a identificação dos atos, eventos e procedimentos médico-assistenciais que necessitem de autorização administrativa da operadora;


- a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão;


- as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.


A lei entra em vigor em 180 dias.

segunda-feira, 23 de junho de 2014

UM EXEMPLO DE VIDA Jovem engraxate se forma em Direito e deseja ser promotor

Jovem engraxate se forma em Direito e deseja ser promotor

Postado por: Nação Jurídica 
 















Com o dinheiro que ganhou limpando sapatos de profissionais como juízes, desembargadores e advogados, o engraxate Joaquim Pereira, de 24 anos, acaba de se formar em direito em uma instituição particular de Goiânia. Mesmo com o diploma em mãos, ele não abandonou o ofício que aprendeu quando era criança e que lhe rende cerca de R$ 2 mil por mês.

Agora, o objetivo é se preparar para passar no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e, depois, continuar estudando para ser promotor de Justiça. “Não quero ser qualquer profissional”, ressalta. Até lá, o jovem comunicativo e bem-humorado continuará cativando seus clientes como engraxate nas ruas do centro da capital. Sem deixar a vaidade de lado, já que uma das suas peculiaridades é trabalhar sempre bem vestido, com calça, camisa e sapatos impecáveis.

Ao deixar a cidade de Monte de Alegre de Goiás, na região nordeste do estado, em 2006, o jovem não se imaginava formado. Joaquim lembra que quando saiu da sua cidade natal para morar na capital tinha a esperança de que logo seria contratado em uma empresa e se tornaria um profissional de destaque. Mas viu que não era bem assim. Ele demorou três meses para conseguir emprego em uma fábrica de enxovais. Quando recebeu o primeiro salário mínimo, concluiu que não era o suficiente para se manter em Goiânia. Na época, ele morava com o irmão.  “Vim pra trabalhar. Depois, vi que precisava estudar para crescer, para ter um emprego melhor”, conta.

Entre as coisas que tinha trazido do interior estava a caixa de engraxate, pois sabia que talvez precisasse usá-la. Em Monte Alegre de Goiás, ele apreendeu a profissão observando. Aos 11 anos começou a limpar sapatos quando queria comprar uma roupa ou um tênis. Apesar de trabalhar esporadicamente, ganhou experiência.

Devido à insatisfação com o emprego, ele decidiu, em um sábado, ir para as ruas de Goiânia e ver como se sairia de engraxate. “Ganhei R$ 20 e atendi umas dez pessoas. Mesmo não sendo muito, fiz as contas e vi que podia render”, afirma. Segundo ele, na segunda-feira, três meses após ser admitido na fábrica, pediu demissão. “Indagaram porque eu retrairia tanto. Pensaram que eu estava revoltado”, lembra.  O jovem comenta ainda que não foi uma decisão fácil, pois teve medo de ser rejeitado. “Tive medo da reação dos meus amigos e dos colegas”, diz.

No primeiro semestre que trabalhou como engraxate, Joaquim terminou o ensino médio em uma escola pública de Goiânia e começou um curso de webdesigner, mas não gostou. Enquanto isso, a profissão de engraxate deslanchava.



Samba da vitória

As pessoas para quem engraxou sem cobrar nada nas primeiras vezes se tornaram seus clientes. A simpatia e a abordagem especial atraíram muitos outros e fez com que ele ficasse conhecido nos locais onde trabalha como na Praça Cívica, onde está o Centro Administrativo do Governo de Goiás. O “samba da vitória”, som que ele faz com um pano ao polir os sapatos, virou sua marca registrada (veja vídeo ao lado). Joaquim conquistou uma clientela fixa. De R$ 20 por dia, ele passou a faturar até R$ 100.

Depois de um ano limpando sapatos, Joaquim decidiu que entraria para uma faculdade de direito. “Vendo o dia a dia dos advogados e conversando com eles, concluí que queria ser um deles”, afirma. A decisão de ingressar em uma universidade foi criticada por muitos conhecidos. ”Falavam que eu não daria conta de terminar, que era muito difícil e caro”, conta. No entanto, ele persistiu com o sonho de se formar, passou no vestibular e começou, em 2008, o curso de direito em uma instituição de ensino particular. “Se a gente quiser ter sucesso na vida, tem que se submeter ao risco”, ressalta.

Joaquim afirma que os cinco anos da faculdade não foram fáceis. “Já na primeira prova tirei zero. Aquilo me baqueou, até pensei em desistir, mas falei ‘vou estudar’, e assim fiz”, recorda-se. Ele estudava de manhã, e à tarde ia trabalhar como engraxate até as 19h, pois precisava ganhar dinheiro para pagar o curso.

Além de estudar e trabalhar nas ruas, Joaquim tinha de cumprir suas tarefas domésticas, como lavar roupa e arrumar a casa. O irmão dele se casou e ele foi morar com um amigo, no Centro de Goiânia. O bacharel em direito ainda conta que separava um tempo para tocar violão e estudar música, que é uma de suas paixões. Ele é evangélico e gosta de cantar na igreja. “Tem que ter disciplina para ter tempo de fazer tudo”, ensina.

A ajuda para pagar a faculdade veio no 7º período, quando ele conseguiu uma bolsa da Organização das Voluntárias de Goiás (OVG). Na mesma época, ele também conseguiu um estágio na Procuradoria Geral do Município por indicação de um cliente, onde trabalhou até dezembro do ano passado. Apesar do trabalho, ele continuou a engraxar nos horários livres.

A colação de grau ocorreu no último dia 19, na capital goiana. “Foi extraordinário. Estou muito feliz”, comenta. Os pais de Joaquim vieram de Monte Alegre de Goiás para prestigiar o filho. Ele, que é o caçula da família, também contou com a presença de um, dos três irmãos. “Eles estão muito orgulhosos de mim, do que conquistei”, ressalta. No evento, Joaquim ainda foi homenageado pelo reitor da instituição de ensino. O jovem engraxate foi o aluno destaque da turma.

Sonhos

Mesmo formado, Joaquim não se importa de engraxar sapatos nas ruas de Goiânia. O jovem tem a admiração de seus clientes. “Ele é um exemplo de que nada é impossível. Poucas pessoas têm a capacidade e o esforço de concluir um curso superior engraxando sapato”, ressalta o advogado Aldemir Leão da Silva. O rapaz garante que exercerá a função até encontrar um bom emprego, com boa remuneração.

Inicialmente, o objetivo é passar no exame da OAB para ter seu registro de advogado e poder exercer a profissão que escolheu. Devido ao seu esforço, o jovem ganhou um curso preparatório para a prova, que ocorrerá em agosto. As aulas serão julho.

Depois de fazer a prova, Joaquim vai começar uma pós-graduação. Ele ganhou bolsa integral da especialização, que, se ele fosse pagar, custaria cerca de R$ 9 mil. Joaquim sonha alto, ele quer se tornar um promotor de Justiça. “Vou continuar estudando cada vez mais para passar em um concurso e ser promotor”, reforça.

Com o dinheiro de engraxate, ele também conseguiu tirar a Carteira Nacional de Habilitação. Esse é um primeiro passo para alcançar outro objetivo, o de trocar a bicicleta por um carro."Quando se sonha, se tem um objetivo e não desiste, as coisas acontecem", ressalta.