sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Sexo com menor de 14 anos é crime, mesmo com consentimento, decide STJ

Sexo com menor de 14 anos é crime, mesmo com consentimento, decide STJ

Postado por: NAÇÃO JURÍDICA
Fazer sexo com pessoa com menos de 14 anos é crime, mesmo que haja consentimento. Por isso, um padrasto que manteve relações sexuais com sua enteada de 13 anos foi condenado pelo Superior Tribunal de Justiça. O homem havia sido absolvido em 1ª e 2ª instâncias. 
A decisão é um precedente de peso para a jurisprudência sobre o assunto.
Ao condenar o réu, a 6ª Turma do STJ entendeu que a presunção de violência nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores de 14 anos tem caráter absoluto, de acordo com a redação do Código Penal vigente até 2009. De acordo com esse entendimento, o limite de idade é um critério objetivo "para se verificar a ausência de condições de anuir com o ato sexual".
A partir da Lei 12.015/09, que modificou o Código Penal em relação aos crimes sexuais, o estupro (sexo vaginal mediante violência ou ameaça) e o atentado violento ao pudor (outras práticas sexuais) foram fundidos em um só tipo, o crime de estupro. Também desapareceu a figura da violência presumida, e todo ato sexual com pessoas com menos de 14 anos passou a configurar estupro de vulnerável.
A jurisprudência sobre a questão, no entanto, varia. O próprio STJ declarou que a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo, ao inocentar homem processado por fazer sexo com meninas com menos de 12 anos. No Habeas Corpus 73.662/1996, o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio relativizou a presunção de violência após ficar comprovado no processo o consentimento da mulher e que sua aparência física e mental era de pessoa com mais de 14 anos.
Histórico
Denunciado por sua companheira, o réu foi absolvido em 2009 pelo juízo de primeiro grau do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para a magistrada, a menor não foi vítima de violência presumida, pois “se mostrou determinada para consumar o coito anal com o padrasto. O que fez foi de livre e espontânea vontade, sem coação, ameaça, violência ou temor. Mais: a moça quis repetir e assim o fez”.
O TJ-SP manteve a absolvição pelos mesmos fundamentos. Conforme o acórdão, a vítima narrou que manteve relacionamento íntimo com o padrasto por diversas vezes, sempre de forma consentida, pois gostava dele. A maioria dos desembargadores considerou que o consentimento da menor, ainda que influenciado pelo desenvolvimento da sociedade e dos costumes, justificava a manutenção da absolvição.
Para o ministro do STJ, Rogério Schietti, é frágil a alusão ao “desenvolvimento da sociedade e dos costumes” como razão para relativizar a presunção legal de violência prevista na antiga redação do Código Penal. O “caminho da modernidade”, disse Schietti, é o oposto do que foi decidido pela Justiça paulista.
“De um estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos paulatinamente para uma política social e criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento físico, mental e afetivo do componente infanto-juvenil de nossa população”, afirmou o ministro.
Ele também considerou “anacrônico” o discurso que tenta contrapor a evolução dos costumes e a disseminação mais fácil de informações à “natural tendência civilizatória” de proteger crianças e adolescentes, e que acaba por “expor pessoas ainda imaturas, em menor ou maior grau, a todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce”.
A 6ª Turma deu provimento ao recurso para condenar o padrasto pela prática do crime de atentado violento ao pudor, cometido antes da Lei 12.015. O processo foi remetido ao TJ-SP para a fixação da pena.
Fonte: STJ

FATO INÉDITO NA MAGISTRATURA NACIONAL Marido e mulher são empossados desembargadores do TJ/SP

Marido e mulher são empossados desembargadores do TJ/SP

Postado por:NAÇÃO JURÍDICA
Não é possível deduzir o que veio antes, o amor à toga, ou o amor um pelo outro, mas, casados há 21 anos, Fábio Guidi Tabosa Pessoa e Claudia Grieco Tabosa vivenciaram nesta segunda-feira, 25, fato inédito na história do TJ/SP e digno de estar na caneta de grandes romancistas: foram empossados na mesma solenidade como desembargadores da Corte paulista.
Em discurso, após agradecer aos amigos, colegas de trabalho, servidores, familiares e aos filhos Ana Beatriz e Fábio Augusto por todo apoio, o magistrado se dirigiu enamorado à esposa: "agradeço pela inesgotável paciência, bem como por ter, dentre tantas coisas, também me ajudado a crescer como juiz".
Sintonia
O corregedor-geral da Justiça paulista, desembargador Hamilton Elliot Akel, orador em nome do TJ/SP, destacou o currículo dos empossados e contou que conversou com ambos para saber sobre suas vidas, escolhas, aspirações e sentimentos.
"Perguntei quais seriam, para eles, as qualidades mais importantes de um magistrado. As respostas, apesar de dadas separadamente, foram basicamente as mesmas, o que revela a comunhão de seus ideais: do bom juiz se espera o entendimento de que está a decidir problemas humanos, cabendo-lhe atuar de forma decisiva na implementação do justo, com equilíbrio e ponderação."
Ao encerrar a cerimônia, o presidente do TJ, desembargador José Renato Nalini, cumprimentou o casal pela posse e pela visão da atuação de um magistrado.
"Não é apenas a posse de um casal, mas é a posse de um casal que está oferecendo à magistratura uma esplendida forma de fazer o justo concreto da maneira mais adequada, mais compatível com as expectativas da sociedade. O pronunciamento de Vossas Excelências evidencia que têm muito profundamente arraigado o sentimento do consequencialismo, dever ético do juiz brasileiro, de que tenhamos consciência do macro universo em que judicamos."
Trajetórias
Fábio Guidi Tabosa Pessoa é natural de São Paulo e nasceu no ano de 1963. Formou-se em Direito em 1986 pela USP. Iniciou a carreira em 1988 na 23ª Circunscrição Judiciária, com sede em Botucatu. Também trabalhou em Itapecerica da Serra, Nova Granada, Embu e na capital. Em 2010, assumiu o cargo de juiz substituto em 2º grau.
Claúdia Grieco Tabosa Pessoa é paulistana, nascida em 1964, e concluiu o curso de Direito pela USP no ano de 1987. Sua carreira na magistratura teve início no ano seguinte, como juíza substituta da 48ª Circunscrição Judiciária, com sede em Guaratinguetá. Ao longo da carreira, judicou também em Quatá, Taboão da Serra e na capital. Foi removida ao cargo de juíza substituta em 2º grau em 2010.

TJ-SP "pune" ? ? ? desembargador Del Guércio Filho com aposentadoria compulsória.

Linha de comportamento

TJ-SP pune desembargador Del Guércio Filho com aposentadoria compulsória




O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou aposentadoria compulsória ao desembargador Arthur Del Guércio Filho, membro da 15ª Câmara de Direito Público da corte, em decisão unânime. Ele já estava afastado desde o ano passado, enquanto respondia a processo administrativo sob a acusação de ter exigido dinheiro de um advogado — um juiz aposentado que levou o caso ao TJ-SP.
 






















O relator do caso foi o desembargador Enio Santarelli Zuliani, que tem parentesco com Del Guércio Filho (foto). A defesa queria que fosse reconhecida a suspeição do magistrado, mas a corte o considerou apto a declarar o voto. Ele então defendeu a punição máxima e foi acompanhado pelos demais membros da corte na sessão da última quarta-feira (27/8).
Segundo a denúncia, Del Guércio disse à filha do advogado que precisava de R$ 35 mil para pagar a reforma de seu apartamento, na mesma época em que julgaria Agravo de Instrumento no qual o escritório atuava.
Em 2013, o ex-presidente do tribunal Ivan Sartori avaliou que “os autos indicam que a deplorável conduta do desembargador retratada nos depoimentos das duas primeiras testemunhas parece não ter sido fato isolado, mas coerente com uma linha de comportamento já conhecida e repudiada por seus pares”.
Sartori disse que um desembargador da 7ª Câmara de Direito Privado relatou ter sido procurado pelo colega com frequência para propor soluções a alguns processos de uma maneira “que parecia muito descabida”. Cinco outros escritórios de advocacia também haviam reclamado sobre práticas do magistrado.
Del Guércio sempre negou as acusações e reclamou que jamais foi ouvido nas etapas da apuração. Ele chegou a apresentar pedido de aposentadoria (precoce, pois só completa 70 anos apenas em 2025), mas a solicitação foi negada pela presidência do TJ-SP e pelo Conselho Nacional de Justiça.
FONTE: CONJUR

NOSSA OPINIÃO:
CERTAMENTE E MAIS UMA VEZ, O JUDICIÁRIO PREMIA SEUS PARES  DEMONSTRANDO UM ARRAIGADO   CORPORATIVISMO.      LADO OUTRO, A JUSTIÇA SE ENVERGONHA POR TAL FATO. NÓS COMO PROFISSIONAIS DO DIREITO DEVEMOS LUTAR PARA QUE "PRÊMIOS" COMO ESTE NÃO MAIS ACONTEÇAM NO BRASIL. DEVEMOS CONCLAMAR A NOSSA OAB A SE POSICIONAR CONTRA TAIS FATOS.
ROBERTO HORTA  ADV. EM BH
 


quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Grupo Itaú comete abusos em contratos e em troca doará R$ 6,7 milhões à sociedade Publicado por: Jeferson Lehm

Grupo Itaú comete abusos em contratos e em troca doará R$ 6,7 milhões à sociedade

Segundo informações do site IG o grupo +Itaú, na última terça-feira (19) assinou, oito termos de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), prevendo, entre outras medidas, que a empresa reajuste cláusulas de contratos consideradas abusivas.

Conforme acordado o banco também deverá fazer uma doação no montante de R$ 6,7 milhões, dos quais R$ 3 milhões deverão ser investidos em uma campanha publicitária sobre limpeza urbana, objetivando estimular uma mudança de comportamento no cidadão e sensibilizar para a responsabilidade de conservação dos espaços públicos.

Segundo informações da Prodecon, a proposta inicial seria direcionar a doação dos valores para uma instituição de tratamento de crianças viciadas em crack, o que não havia instituição do tipo no Distrito Federal.

Também será destinado valores ao Fundo Distrital de Defesa dos Direitos Difusos. O acordo firmado foi assinado através da 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon).

O que também chamou atenção no acordo foi que, a empresa se comprometeu a não cobrar tarifa de manutenção do cartão de crédito e a pedir o consentimento do consumidor para realizar débitos em conta corrente do valor do cartão, além ainda de deixar de enviar cartões sem prévia autorização.

O Itaú ainda se comprometeu a não fazer o cancelamento automático de seguro quando o cliente completa 60 anos de idade.

Este acordo é resultado de mais de 1 ano de negociação da Prodecon com o Grupo Itaú, que representa, inúmeras outras empresas.

Ainda segundo o site IG, o grupo Itaú não se pronunciou sobre o assunto.

Publicado por

Consultor, especialista em Negociações de Dívidas e detecção de erros em contratos de financiamento. Atua contra as irregularidades do Sistema bancário ha 7 anos. Atua também como palestrante nos temas pertinentes a busca e apreensão de veículos e os direitos do consumidor, voltadas para a motivação dos participantes que se encontram com dívidas. 
FONTE: O Conciliador NET

Publicar acusação sem provas no Facebook gera indenização por dano moral

Publicar acusação sem provas no Facebook gera indenização por dano moral

Postado por:Nação Jurídica
A publicação de comentários difamatórios no Facebook, sem comprovação do que se diz, gera indenização por danos morais. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) para condenar o ex-funcionário de um restaurante que atribuiu ao estabelecimento a prática de assédio moral. Como as acusações não foram comprovadas no processo, deverá pagar R$ 1 mil ao restaurante.

Segundo o relator do processo, o juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Góes, o funcionário ultrapassou os limites do direito à manifestação ao depreciar e caluniar o restaurante na rede social. “Do teor da referida postagem, nota-se que não há, diversamente do que sustenta o recorrente, mero relato de fatos pessoais experimentados pelo trabalhador no ambiente de trabalho. Há, na verdade, afirmações de caráter genérico, no sentido de que o reclamado promove, rotineira e sistematicamente, violações de caráter moral aos seus empregados, de forma indistinta”, afirmou o relator.

Em seu voto, o magistrado falou sobre o direito à livre manifestação do pensamento previsto na Constituição Federal, mas ponderou que a mesma norma constitucional também resguarda o direito à indenização por dano à imagem. “Tratando-se de via de mão dupla, impõe-se concluir que o direito à livre manifestação do pensamento não pode ser exercido de forma ilimitada ou inconsequente, devendo o seu titular praticá-lo de forma responsável”.

A limitação ao exercício do direito à livre manifestação está prevista no artigo 187 do Código Civil. O dispositivo trata como ato ilícito o exercício de um direito que exceda os limites impostos por sua finalidade econômica ou social, ou ainda pela boa-fé ou pelos bons costumes, disse o relator. “Assim, uma vez verificado o excesso praticado pelo reclamante, no exercício do seu direito de livremente expressar-se, deve responder pelo dano causado”.

Reconvenção

A indenização por danos morais contra o trabalhador foi solicitada por um restaurante de Brasília durante o curso de um processo trabalhista ajuizado pelo próprio empregado, que reivindicava o pagamento de horas-extras e denunciava o descumprimento de cláusulas do acordo coletivo da categoria, bem como a ocorrência de descontos salariais indevidos, manipulação das folhas de ponto dos empregados e prática de assédio moral.

Os depoimentos das quatro testemunhas ouvidas durante a fase de instrução do processo, na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, foram contraditórios e por isso não puderam ser utilizados como prova. Diante dessa situação, caberia ao autor da ação, ou seja, ao empregado do restaurante, comprovar por outros meios as irregularidades denunciadas. No entanto, o empregado não conseguiu reunir as provas necessárias.

Nesse momento da tramitação processual, o restaurante pediu à Justiça do Trabalho que punisse o trabalhador, com base no artigo 315 do Código de Processo Civil, que trata da chamada reconvenção, quando ao empregador (na condição de reclamado) é permitido solicitar a condenação do empregado (na condição de autor da reclamação trabalhista).

Na primeira instância, a indenização por danos morais a ser paga pelo trabalhador foi arbitrada em R$ 2 mil. Já a Terceira Turma do TRT-10, considerando a situação econômica do empregado — que está desempregado e é pai de um filho portador da síndrome de Down e decidiu reduzir a punição à metade do valor inicial.

Processo 0000873-27.2013.5.10.0006

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Inelegível TSE mantém decisão que rejeitou candidatura de Arruda


Inelegível

TSE mantém decisão que rejeitou candidatura de Arruda

Plenário entendeu que inelegibilidades supervenientes ao pedido de registro podem ser analisadas pelas instâncias ordinárias.



O plenário do TSE negou, por maioria, nesta terça-feira, 26, recurso de José Roberto Arruda, mantendo decisão do TRE/DF, que rejeitou seu pedido de registro de candidatura ao governo do DF, com base na lei da ficha limpa (LC 135/10).
O ex-governador distrital foi condenado por improbidade administrativa no dia 4 de julho e a decisão que rejeitou sua candidatura foi proferida em 9 de julho. Para a defesa, a condenação não poderia surtir efeitos, visto que fato superveniente não pode ser discutido em sede de registro.
Na sessão de ontem, porém, os ministros do TSE fixaram tese segundo a qual as inelegibilidades supervenientes ao requerimento de registro de candidatura poderão ser analisadas pelas instâncias ordinárias no respectivo processo de registro, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa.
O relator do recurso, ministro Henrique Neves, observou que, embora no momento do pedido de registro a condenação ainda não pesasse sobre Arruda, atualmente ele se encontra inelegível.
“Tenho como clara e suficientemente demonstrada a incidência da inelegibilidade descrita no artigo 1º, inciso I, alínea L, da lei complementar 64.”
Neves ressaltou que o caso é peculiar e não foi abrangido por precedentes do TSE, no quais se afirmou que as causas de inelegibilidades supervenientes não poderiam ser tratadas no registro de candidatura.
Ficou vencido apenas o ministro Gilmar Mendes, segundo o qual, as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, não podendo ficar o registro a mercê de eventuais causas de inelegibilidade surgidas posteriormente.
  • Processo relacionado: RO 15429
    FONTE: MIGALHAS 3439

Caráter absoluto- STJ reforma decisão e condena padrasto que fazia sexo com enteada de 13 anos



Caráter absoluto-

STJ reforma decisão e condena padrasto que fazia sexo com enteada de 13 anos.

Para a 6ª turma, a presunção de violência nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores de 14 anos (prevista na redação do CP vigente até 2009) tem caráter absoluto.





A 6ª turma do STJ, por unanimidade, reformou decisão do TJ/SP que, sob o argumento de ter havido consentimento da menor, absolveu um homem processado por fazer sexo com sua enteada de 13 anos.
Ao condenar o réu, a turma seguiu entendimento recentemente pacificado na 3ª seção da Corte, segundo o qual a presunção de violência nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores de 14 anos (prevista na redação do CP vigente até 2009) tem caráter absoluto.
O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, consideou "repudiáveis" os fundamentos empregados pela magistrada de primeiro grau e pelo relator do acórdão impugnado para absolver o recorrido, "reproduzindo um padrão de comportamento judicial tipicamente patriarcal, amiúde observado em processos por crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima para somente a partir daí julgar-se o réu".
Denunciado por sua companheira, o padrasto da menor foi absolvido em 2009 pelo juízo de primeiro grau. Para a magistrada, a menor não foi vítima de violência presumida, pois "se mostrou determinada para consumar o coito anal com o padrasto. O que fez foi de livre e espontânea vontade, sem coação, ameaça, violência ou temor. Mais: a moça quis repetir e assim o fez". O TJ/SP manteve a absolvição pelos mesmos fundamentos. Conforme o acórdão, a vítima narrou que manteve relacionamento íntimo com o padrasto por diversas vezes, sempre de forma consentida, pois gostava dele. A maioria dos desembargadores considerou que o consentimento da menor, ainda que influenciado pelo desenvolvimento da sociedade e dos costumes, justificava a manutenção da absolvição.
Ao julgar o recurso do MP, o ministro Schietti refutou a posição das instâncias ordinárias. Para ele, a sentença e o acórdão do tribunal paulista violaram o artigo 224, alínea "a", do CP – vigente à época dos fatos –, segundo o qual a violência é presumida quando a vítima não tem mais de 14 anos. "A interpretação que vem se firmando sobre tal dispositivo é no sentido de que responde por estupro o agente que, mesmo sem violência real, e ainda que mediante anuência da vítima, mantém relações sexuais (ou qualquer ato libidinoso) com menor de 14 anos", afirmou o relator.
Segundo Schietti, seja qual for o enfoque – jurídico, sociológico ou humanístico –, os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias distanciam-se da nova ordem constitucional e dos novos contornos que a política de proteção integral a crianças e adolescentes vem crescentemente assumindo no Brasil e no mundo.
O STF também interpreta que a presunção de violência é absoluta nos crimes cometidos antes da vigência da lei 12.015/09, como no caso julgado pela 6ª turma, em que as práticas delitivas se deram entre 2004 e 2006.
A partir da lei 12.015, que modificou o CP em relação aos crimes sexuais, o estupro e o atentado violento ao pudor foram fundidos em um só tipo, o crime de estupro. Também desapareceu a figura da violência presumida, e todo ato sexual com pessoas não maiores de 14 anos passou a configurar estupro de vulnerável.
A 6ª turma deu provimento ao recurso para condenar o padrasto pela prática do crime de atentado violento ao pudor (cometido antes da lei 12.015). O processo foi remetido ao TJ/SP para a fixação da pena. O número do recurso não é divulgado em razão de segredo judicial.
fonte: MIGALHAS 3439

Majoração Honorários de sucumbência são aumentados de R$ 15 mil para R$ 115 mil


Majoração

Honorários de sucumbência são aumentados de R$ 15 mil para R$ 115 mil´.

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que valor anterior "não é compatível com a dignidade do trabalho profissional advocatício".

Em atenção à "dignidade do trabalho profissional advocatício", o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ, majorou o valor fixado a título de honorários de sucumbência de R$ 15 mil para R$ 115 mil. 
Na decisão monocrática, o relator destacou que a Corte tem se norteado a fim de "coibir o aviltamento do labor do causídico", de modo que ao identificar percentual irrisório de pagamento - 0,25% do valor causa -, estabeleceu a verba em 2%.
Em sua decisão, o ministro assinalou que o STJ considera inviável a modificação da verba honorária, em sede de REsp, por demandar a avaliação do contexto fático-probatório dos autos, o que atraia a incidência da súmula 7 da Corte. O entendimento, entretanto, é relativizado quando se verifica a fixação de valores excessivos ou ínfimos, conforme destacou Maia Filho. O valor da causa em questão orbitava a quantia de R$ 5,7 mi. Os honorários, por sua vez, representavam 0,25% deste total.
Por considerar irrisórios os valor que não atingem o percentual mínimo de 2% do valor da causa, o ministro reajustou a quantia.
"O exercício da advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na rapidez ou na facilidade com que o Causídico o desempenha, cumprindo frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento profissional especializado, reunido em anos e anos de atividade; creio que todos devemos reconhecer (e talvez até mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública, sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e (talvez) até severamente comprometida."
  • Processo relacionado: REsp 1.396.626/RS
Confira a íntegra da decisão.
FONTE: MIGALHAS 3439
 

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

5 polêmicas sobre a prisão de Richthofen e Abdelmassih

5 polêmicas sobre a prisão de Richthofen e Abdelmassih


  
Publicado por Luiz Flávio Gomes



1ª) Suzane pediu para ficar no regime fechado. A situação de Suzane (que está presa porque colaborou para a morte dos seus pais) já está resolvida: a Justiça, levando em conta seu pedido e o recurso do Ministério Público, revogou o regime semiaberto e determinou a continuidade dela no presídio onde se encontra. Foi revogada a sua progressão de regime. Mas de onde Suzane von Richthofen não quer sair (Presídio de Tremembé), Abdelmassih jamais gostaria de entrar. Ele acaba de dizer que não gostaria que seus filhos menores e sua mulher lhe visitassem na prisão.
2ª) Cabe prisão domiciliar para Abdelmassih? Matéria publicada pelo Estado de S. Paulo (22/8/14: A17) diz o seguinte: “Ex-médico pode ir para prisão domiciliar. Lei das Execuções Penais permite benefício para quem tem mais de 70 anos ou problema de saúde; mas ele não sairá às ruas antes dos 101 anos”. O dispositivo invocado está equivocado. O artigo 117 da Lei de Execução Penal só permite o regime domiciliar para quem está cumprindo pena em regime aberto. Não é o caso de Abdelmassih, que está preso preventivamente. Nem sequer condenação definitiva existe contra ele. A prisão preventiva acontece antes da sentença final.
3ª) A pena de 278 anos de prisão contra ele pode ser modificada? Sim. Seu recurso contra a sentença de primeiro grau ainda não foi julgado. A pena pode ser alterada radicalmente (porque os crimes foram cometidos de forma continuada e a lei penal prevê redução de pena nesse caso). O recurso está nas mãos do desembargador relator desde 13.09.12. 
4ª) Se o recurso não julgado em breve o réu Abdelmassih será liberado? Sim, por excesso de prazo. Seguramente seu recurso será julgado em breve por vários motivos: ele agora está preso, o caso é midiático, o réu tem direito de ser julgado em prazo razoável etc. Mas se o julgamento demorar abusivamente a partir de agora, o réu deve ser posto em liberdade em razão do “excesso de prazo”.
5ª) Em tese, cabe prisão domiciliar para Abdelmassih? Sim (teoricamente). Considerando-se que Abdelmassih está preso cautelarmente (preventivamente), a prisão domiciliar cabível, em tese, não é a prevista no art. 117 da LEP (porque ele não está no regime aberto), sim, a do art. 317 do Código de Processo Penal. De fato, pode o juiz substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar (a) quando o réu for maior de 80 anos ou (b) quando está extremamente debilitado por motivo de doença grave. Em razão da idade não é o caso (o réu tem 70 anos). Pode então ir para a prisão domiciliar por motivo de doença grave, mas tudo tem que ser devidamente comprovado, por médicos do estado (e isso deve ser feito com absoluta transparência, pois do contrário confirmará a sensação popular de que a Justiça criminal beneficia os “iguais”, os poderosos, as pessoas com status etc.).
Luiz Flávio Gomes
Professor
Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). [ assessoria de comunicação e imprensa +55 11 991697674 [agenda de palestras e entrevistas] 
FONTE:  JUS BRASIL

EXEMPLO DE VIDA - Bacharel Idosa se forma em Direito aos 97 anos



Bacharel

Idosa se forma em Direito aos 97 anos


Dona Chames recebeu o diploma no último dia 7.
FONTE MIGALHAS 3436                                              quinta-feira, 21 de agosto de 2014



Chamada carinhosamente de Dona Chames pelos amigos, ela conta que pretende auxiliar a sociedade compartilhando o conhecimento adquirido.

"Sei que a minha idade não me dá muito prazo. Por isso, o que eu quero é ser útil a quem me procurar, compartilhar o conhecimento. E se eu não souber responder algo, orientar a pessoa a buscar quem saiba".
Fazer um curso superior sempre foi um sonho de dona Chames, mas ela só decidiu entrar para a faculdade após a morte do marido, que era bastante ciumento e não aprovava a ideia. A família apoiou a empreitada da matriarca da família na faculdade de Direito, sua filha e sua neta, inclusive, entraram na mesma turma e se formaram também em agosto.
 "A gente sempre pode aprender, mesmo que seja a conviver melhor com as pessoas".
Além do conhecimento jurídico, a universitária afirma que levará da graduação as lembranças de cada professor, o carinho recebido e a saudade dos amigos. "Isso ficará pra sempre".
"O ser humano deve aprender a distinguir entre o bem e o mal e, para isso, precisa ter acesso a uma fonte esclarecedora. Se eu puder ajudar nisso, ficarei muito feliz".
Apaixonada pelo universo de conhecimentos que o Direito lhe abriu, a estudante afirmou que se fosse mais nova, se matricularia no curso outra vez.
"No Direito, há sempre muito a aprender. Esses cinco anos foram maravilhosos".
De acordo com reportagem da TV local, às 7h30, dona Chames Salles Rolim estava dentro da sala de aula e era uma das primeiras a chegar. "Dizem que eu sou a estudante mais velha do mundo, mas me considero apenas mais uma na sala de aula".

Veja matéria com a dona Chames, divulgada pela TV local.

Seca Responsabilidade da administração sobre prejuízos da estiagem não é automática


Seca

Responsabilidade da administração sobre prejuízos da estiagem não é automática

É preciso saber se houve falha comprovada na gestão dos recursos hídricos.



A estiagem que vem atingindo o país e principalmente a região sudeste tomou conta dos noticiários nas últimas semanas.
A situação na hidrovia Tietê-Paraná, que tem grande importância econômica por permitir o transporte de grão e outras mercadorias dos Estados de MS, PR e SP, é grave. A navegação está interrompida desde maio por causa do volume insuficiente de água e empresas prejudicadas pela paralisação articulam ações na Justiça contra a União. Elas pretendem cobrar pelos prejuízos, que o setor de transporte estima em mais de R$ 200 mi.

A discussão agora é definir até que ponto a União deve ser responsabilizada pela estiagem e se a culpa pelos prejuízos pode ser atribuída aos Órgãos Públicos.
Para o advogado Wladimir Antonio Ribeiro (Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados), não é porque a hidrovia não funciona mais que a responsabilidade é do Poder Público. A questão é saber se a gestão dos recursos hídricos, necessários para o funcionamento das hidrovias, foi realizada de forma técnica e responsável, ou se o Poder Público não procedeu com a diligência devida. E se foi apenas a estiagem que levou à interrupção do serviço público hidroviário ou existem atos de gestão que contribuíram para a interrupção dos serviços.

Ele ressalta que mesmo atuando com diligência, se a escassez de água provocar a paralisação, fica configurada a situação de caso fortuito. Mas lembra que caso o Poder Público, tendo em vista as informações que possuía, ou deveria possuir, não tenha agido de forma diligente, haverá a responsabilidade que, no caso, será estadual ou Federal, ou mesmo solidária, a depender de quais agentes públicos tenham agido de forma negligente ou imprudente.
"Como a estiagem é fato da natureza, é necessário que se demonstre que a interrupção não se deu apenas por força da estiagem, mas, também, por uma gestão inadequada ou imprudente dos recursos hídricos. Pode, inclusive, nem haver ilícito, como no caso de o Poder Público ter direcionado os recursos hídricos para o atendimento de outros interesses, que considerou mais relevante. Apesar de tal decisão até poder ser considerada adequada, do ponto de vista do interesse público, a partir do momento que causa especial prejuízo a algumas pessoas, decorre daí o dever de indenizar, mesmo em se tratando de um ato lícito do Estado."
O uso múltiplo das águas no âmbito da política nacional de recursos hídricos previsto na lei 9.433/97 também é levantado pelo advogado Marcus Matteucci (Felsberg Advogados). Ele afirma que para responsabilizar o Poder Público as empresas poderão bater em dois pontos. O primeiro um suposto privilégio que o Poder Público possa ter dado às hidrelétricas em detrimento de outros serviços, o que desrespeitaria o uso múltiplo das águas previsto na legislação. E segundo na falta de medidas que poderiam minimizar os efeitos sem causar prejuízo do uso da água para navegação. 
"Não há dúvida que nós vivemos uma estiagem sem precedentes históricos e isso é claro a causa original do problema."
“Quando falamos de responsabilização não adianta ter dano, o dano é evidente, ele está aí, todo mundo sabe que tem o prejuízo. É preciso saber se alguém pode ser responsabilizado por isso por ação ou omissão. E aí vem a questão : usar água nas hidrelétricas, privilegiar este setor em detrimento do transporte é uma ação passível de obrigação de se ressarcir um dano? Há uma omissão, uma falta de medidas e providências que poderiam minimizar esses efeitos e/ou combater isso?”
Na opinião de Wladimir Ribeiro, para evitar conflitos no Judiciário a União deve agir com muita transparência em relação à gestão dos recursos hídricos, inclusive para alertar com antecedência os agentes econômicos envolvidos sobre o risco de o serviço público hidroviário ser interrompido.
"Não basta o Poder Público apenas operar os serviços, ou fiscalizar quem os opera, mas deve ser muito transparente e informar os usuários, com as informações que dispõem, ou deveria dispor, a fim de evitar prejuízos a tais usuários, no que sejam tais prejuízos evitáveis. Caso contrário, responderá, por vezes, nem tanto pela interrupção dos serviços, que pode ter sido motivada por um caso fortuito como uma estiagem prolongada, mas por faltar com o dever de prestar informações adequadas e em tempo oportuno aos usuários dos serviços."
Nos conflitos que chegarem ao Judiciário, o advogado acredita que a Justiça irá aplicar a jurisprudência sobre a interrupção ou prestação defeituosa de serviço público, inclusive no que se refere a ser ela motivada por atos do Poder Público ou por caso fortuito.
FONTE: MIGALHAS 3436

Estabilidade Empresa que desconhecia gravidez de funcionária não indenizará por dispensa


Estabilidade

Empresa que desconhecia gravidez de funcionária não indenizará por dispensa

Empresa desconhecia a gestação e que a empregada deixou escoar mais de um ano entre a demissão e a propositura da reclamação trabalhista.


O juiz Antonio Pimenta Gonçalves, da 49ª vara do Trabalho de São Paulo, isentou empregadora de pagar indenização pelo período de estabilidade, danos morais e materiais a funcionária dispensada quando estava grávida. Para formar seu convencimento, o magistrado levou em consideração as peculiaridades do caso, como o fato de que a empresa desconhecia a gestação e que a empregada deixou escoar mais de um ano entre a demissão e a propositura da reclamação trabalhista.
De acordo com depoimento, a autora foi demitida em outubro 2012 quando a gestação já completava cerca de 4 meses. A trabalhadora narra que, à época, não possuía nenhum documento que confirmasse sua gravidez. Em abril, sua filha nasceu, mas a ação só foi ajuizada no final de 2013, um ano depois dos fatos, quando o prazo estabilitário já havia cessado. Ela pediu indenização pelo período de estabilidade, danos morais e materiais.

Obrigações mútuas
Para o magistrado, os autos não trouxeram prova inequívoca de que ao tempo da ruptura contratual a funcionária estivesse grávida. "Não esta excluída portanto a hipótese de parto prematuro, não sendo incomum a ocorrência de nascimento de crianças com sete meses de gestação."
"Deve ser levado em consideração neste caso específico, que embora soubesse de sua gestação desde pelo menos janeiro de 2013, a reclamante só ajuizou a demanda em 17/12/2013, bem depois de escoado o prazo estabilitário, deixando claro que a autora não pretendia fazer isso do direito de manutenção do emprego, mas apenas de receber a indenização."
Na decisão, Gonçalves ainda ponderou que o contrato de trabalho envolve obrigações mútuas e que, "se por um lado a reclamante tinha direito à manutenção do emprego a reclamada tinha direito de tê-la trabalhando". Desta forma, segundo o julgador, a autora frustrou o direito da ré ao não comunicá-la de sua gestação durante todo o prazo, deixando para buscar a reparação apenas meses depois.
"O comportamento autoral lembra a figura jurídica do abuso de direitos, que nos dizer do artigo 187 do Código Civil constitui ato ilícito. (...) Assim, embora de início o direito da reclamante fosse legítimo, desde que houvesse confirmação de que a gravidez houvesse se instalado em 02/10/2012, a legitimidade cedeu espaço à ilicitude de seu comportamento."
Os advogados Fernando Moreno Del Debbio e Maria Luiza de Souza atuaram na causa em favor da empresa.
  • Processo: 0003277-41.2013.5.02.0049
Confira a íntegra da decisão.
FONTE: MIGALHAS 3436