quinta-feira, 29 de outubro de 2020

O prontuário médico que causou R$400.000,00 de prejuízo ao hospital

 

O prontuário médico que causou R$400.000,00 de prejuízo ao hospital

Com o aumento da judicialização do direito à saúde, profissionais da medicina precisam ficar atentos às regras para não sofrer punições da justiça.


 
 

Por Laércio Martins
Copy de Sérgio Merola
O prontuário médico de um paciente é o principal documento que orienta médicos e outros profissionais na prestação do serviço de cuidados de saúde.
Trata-se de um conjunto de documentos que mostra o histórico de atendimentos de saúde de um paciente.
A ausência desse documento compromete a continuidade no atendimento e tratamento, dada a falta de informações básicas a respeito do paciente.
Por isso que é importante – tanto para o médico quanto para o paciente – entender o que pode e o que não pode ser feito com o prontuário médico.
Neste artigo, eu vou falar 7 pontos a respeito do prontuário médico que podem te ajudar a evitar uma condenação judicial ou no CRM, e depois vou mostrar uma decisão do STJ que condenou um hospital em R$400.000,00 por causa de um erro médico, que foi acentuado pela ausência do prontuário do paciente.
Arquivamento do prontuário médico: o profissional de medicina deve arquivar o prontuário médico imediatamente após a realização da consulta e atendimento integral do paciente. Apesar de simples, essa ação pode evitar uma condenação por causa de esquecimento do médico.
Fornecer uma cópia do prontuário para o paciente, com assinatura, data e local. Apesar de não ser um procedimento obrigatório, é bastante recomendável que o médico o faça, já que é um direito do paciente ter acesso ao próprio prontuário, e na eventualidade de ocorrer algum erro médico em tratamento futuro, a entrega do prontuário pode isentar a responsabilidade do médico anterior em caso de ação judicial ou mesmo do CRM. Ah, é importante pegar a assinatura do paciente comprovando que recebeu uma cópia do prontuário.
O prontuário médico também deve conter informações fornecidas pela equipe multidisciplinar que participou, conjuntamente, da intervenção de assistência, como, por exemplo, os dados entregues por enfermeiros e outros profissionais da área da saúde.
No caso das instituições de saúde, é obrigatório a existência de uma Comissão de Revisão de Prontuário, que é uma equipe específica de profissionais destinada ao arquivamento de documentos médicos.
O paciente tem direito à privacidade das informações constantes no prontuário médico. Essa regra só pode ser quebrada em caso de...
O arquivamento deve ter o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, contados a partir do último registro para a preservação dos prontuários médicos em suporte de papel.
A eliminação do papel só pode ser realizada após o arquivamento dos dados, por microfilmagem ou outra forma de armazenamento digital.

A condenação de R$400 mil

A 4ª Turma do STJ manteve a indenização por danos morais em R$400.000,00 contra um hospital por causa de erro médico.

Chamo a atenção para o detalhe que foi destacado pelos Ministros: que o hospital não apresentou o prontuário médico do paciente, o que impossibilitou reconstituir os fatos que precederam o óbito.

 

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1610097 SP 2019/0321202-4 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DE CRIANÇA SAUDÁVEL APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela falha na prestação do serviço médico, tendo em vista que a filha dos autores não apresentava problemas de saúde antes do procedimento cirúrgico ortopédico, vindo a falecer após a realização da cirurgia, acentuando que o hospital não apresentou os prontuários médicos, o que impossibilitou reconstituir os fatos que precederam o óbito, sendo que a ausência de perícia, pela falta da documentação necessária, não poderia ser imputada aos autores. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados, considerado o montante individual devido para cada genitor pela morte da filha saudável de um ano e dois meses de vida. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Nesse caso, dependendo das informações constantes no prontuário do paciente, o médico poderia ter evitado a cirurgia por causa de algum risco, ou, se fosse o caso, até ser isento da responsabilidade por causa de erro médico.

Portanto, é cada vez mais necessário que os profissionais da área da saúde e as instituições de saúde conheçam e respeitem as regras dos prontuários médicos, pois um único erro pode sair causar um grande prejuízo, além de custar até a vida de uma pessoa.

 

fonte jusbrasil

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

A indenização devia ser muito maior!!!! Não acreditem que o CRM se importa com isso. As "coitadas" das defensoras públicas , pelo menos aqui no Rio de Janeiro, se deparam no seu cotidiano com a falta de documentação que deveria ter sido fornecida pelo médico ou pela instituição. O CRM e o CRF são cúmplices de todos os eventos em que há falta de documentação. Não falo com opinião mas com fatos. Processos judiciais e no CREMERJ sobre o tema no evento da DEMOLIÇÃO DO IASERJ. Aliás no judicial foi a única coisa que ganhamos, os 15 mortos pela transferência forçada no meio da madrugada, foram tratados pelo judiciário e pelo CREMERJ como "mero aborrecimento", "poder discricionário do Estado". A DPE também não levou adiante. Curioso é que governador e secretário de saúde presos não motivou nenhuma nova medida. Deve ter prescrito...

Prova de vida do INSS em 2020: como fazer e prazo

 

Prova de vida do INSS em 2020: como fazer e prazo

  27 de outubro de 2020
FONTE PREVIDENCIARISTA.COM

 

Com a finalidade de evitar aglomerações, desde Março o INSS dispensou a realização da prova de vida.

Contudo, a previsão é que em dezembro a obrigatoriedade da exigência retorne.

Aqui você vai entender quem deve fazer a prova de vida e como realizar ela.

 

Quem tem que fazer a prova de vida?

Em resumo, todos os aposentados e pensionistas do INSS devem realizar anualmente a prova de vida.

 

Como fazer a prova de vida?

Atualmente nós temos 2 maneiras de fazer a prova de vida.

Em primeiro lugar temos a tradicional, feita no banco em que o beneficiário recebe os pagamentos.

Nesse caso, basta ir até a agência bancária munido de algum documento de identificação (RG, CPF, CNH, Carteira de Trabalho).

Além disso, em algumas agências é possível fazer o procedimento diretamente no caixa eletrônico, por meio da biometria.

Caso o aposentado/pensionista não consiga ir até a agência bancária, a prova de vida pode ser feita por representante legal ou procurador devidamente cadastrado no INSS.

Por outro lado, temos uma opção ainda em fase de testes. Se trata da prova de vida por biometria facial, que utiliza dados do DENATRAN e do TSE.

Atualmente, apenas 500 mil segurados foram selecionados para este projeto piloto.

O procedimento será feito por meio dos aplicativos do “Meu INSS” e “Gov.BR”:

 

O que acontece com quem não faz a prova de vida?

Os segurados que não realizarem a prova de vida podem ter seus pagamentos suspensos, até a regularização.

Mas calma, como dissemos no início, a prova de vida está suspensa até o final de novembro. Logo, ainda não há com o que se preocupar. 

Se você ficou com alguma dúvida, deixe abaixo seu comentário!


Yoshiaki Yamamoto

Advogado (OAB/RS 120.348). Bacharel em Direito pela Universidade Franciscana (UFN) com período sanduíche pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - FDUL, Portugal, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Verbo Jurídico.


  • CELIA CRISTINA DE OLIVEIRA MARTINS Responder 27 de outubro de 2020 at 10:51

    Obrigada pelo texto informativo.
    Necessito saber se o aposentado ou pensionista que não fez prova de em em 2020 já pode fazê-lo ou precisa aguardar o mês de dezembro. O brigada!

    • Yoshiaki Yamamoto

      Olá Celia!
      Por enquanto a obrigatoriedade da prova de vida está suspensa até final de novembro, mas o beneficiário pode fazer ela se desejar. 🙂

  • quero parabenizar a previdência social por facilitar a vida dos nossos aposentados e pensionista fazendo a prova de vida pelo aplicativo do meu INSS digital muito bom a iniciativa que seja liberado o quanto antes .

Comente abaixo

quinta-feira, 22 de outubro de 2020

EUA abrem processo antitruste contra Google

 

EUA abrem processo antitruste contra Google

Publicado por Guilherme Peara

O Departamento de Justiça dos Estados Unidos abriu um processo de antitruste contra o Google.

Acusa a companhia de fazer “acordos exclusivistas e conduta anticompetitiva” para se tornar dominante no mercado de busca e, a partir daí, abusar do domínio sobre este espaço para impedir o nascimento de rivais que possam provocar ameaça.

“O Google paga bilhões de dólares anualmente a distribuidores como Apple, LG, Motorola e Samsung; a operadoras americanas de telefonia como AT&T, T-Mobile e Verizon; a browsers como Mozilla, Opera para garantir que a busca padrão em seus aparelhos e serviços seja a sua.”

Ainda não está claro qual o objetivo dos advogados do governo americano — se desejam dividir a empresa ou impor restrições ao seu comportamento. (Verge)

Tudo indica que é apenas o início

A acusação, afinal, ainda é tímida.

O processo não entra, por exemplo, no domínio que o Google exerce sobre o mercado da publicidade digital, como apontou no início do mês um extenso relatório da Câmara dos Deputados americana. Assim como o uso da plataforma Android para amarrar com o conjunto de apps a companhia.

Tudo indica que este processo deve se expandir com o tempo. (Ars Technica)

Diferentemente do que ocorreria nos casos de Amazon e Facebook, em que republicanos e democratas divergem a respeito de quais são as práticas anticompetitivas, o processo contra o Google não é polêmico.

Tanto Bill Barr, equivalente a ministro da Justiça e procurador-geral da República, um dedicado trumpista, quanto a senadora Elizabeth Warren, que disputou a candidatura à presidência pela esquerda do Partido Democrata, concordam com esta briga.

Portanto, mesmo com uma vitória do democrata Joe Biden, ele deve continuar. Empresas que passam por lutas assim costumam ser inteiramente transformadas, mesmo quando ganham. (Recode)

“A legislação antitruste norte-americana é projetada para promover a inovação e ajudar os consumidores, não para virar o jogo em favor de competidores particulares ou para tornar mais difícil para as pessoas receberem os serviços que elas querem”, disse o vice-presidente sênior do Google, Kent Walker, nesta terça-feira. (Infomoney)

No Brasil

O Google enfrenta três processos no Cade. Um sobre o seu sistema de buscas, outro sobre suposta conduta anticoncorrencial no Android e um sobre a suposta prática de scraping (uso não autorizado de conteúdo pelo buscador).

Os processos apuram supostas irregularidades em:

  • buscador – o serviço de recomendação de locais Yelp alega que seus negócios vêm sendo prejudicados pela “habilidade” do Google em desviar o tráfego de busca para seus próprios produtos;
  • Android – investigação sobre suposta conduta anticoncorrencial no mercado de sistemas operacionais. O processo é de 2016;
  • notícias – apuração sobre suposta prática de scraping (uso não autorizado de conteúdo pelo buscador) para averiguar eventual abuso de posição dominante no mercado de busca. O processo é de 2019.

O Google

O Verge explica, em um detalhado artigo, o raciocínio do governo americano para argumentar sobre como o Google prejudica o interesse público ao explorar seu monopólio em buscas.

A companhia desembolsa fortunas anualmente para garantir que browsers, celulares, assistentes digitais — quaisquer pontos de entrada que existam para busca tenham, por padrão, o Google.

Em sua defesa, alega que mesmo quando outro sistema de busca aparece, usuários trazem de volta para o Google porque é de seu interesse, porque é melhor.

"Esse processo é profundamente falho. As pessoas usam o Google porque querem. Não porque são forçadas ou porque não têm alternativas”, afirmou o Google num tweet.

O Google rebateu, ainda, dizendo que 2020 é uma era diferente: “Este não é o dial-up dos anos 1990, quando a mudança de serviço era lenta e difícil, e muitas vezes exigia que você comprasse e instalasse o software com um CD-ROM”, disse em um blog .

“Hoje, você pode baixar facilmente sua escolha de aplicativos ou alterar suas configurações padrão em questão de segundos - mais rápido do que você pode caminhar até outro corredor no supermercado.”

Mas há exemplos específicos que mostram que este nem sempre é o caso.

Tanto Yelp, um serviço de recomendação de estabelecimentos, quanto TripAdvisor, de atrações turísticas, têm testes demonstrando que quando não há marcas envolvidas usuários costumam preferir os resultados de suas buscas.

E há um segundo debate — aquele em que o monopólio não causa dano apenas ao consumidor, mas ao mercado como um todo. A trabalhadores, empreendedores, negócios independentes, a uma economia livre e aberta e até ideais democráticos.

Neste ponto, um debate que encosta na filosofia, não é só o Google que está no centro. É meio Vale do Silício.

 



Texto com informações dos portais Jornal Meio, Verge, Ars Technica, Vox Recode, Infomoney e Poder 360, e comentários do autor Guilherme Peara.

FONTE 

5 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Qualquer buscador, antigo ou novo, tentara obter o maior numero de fieis em suas buscas. Querer que seja diferente, nesse capitalismo selvagem e predatório, é esperar que a noiva, recém-casada, permaneça eternamente virgem com seu marido normal. Não vai rolar.

Sorrateiramente os mecanismos informacionais massificados estão sendo atacados, ao meu ver, pela sede de poder e controle. Basta olharmos para a maior parte do território chinês, Coreia do Norte, Cuba, Irã, entre outros. É evidente que o ser humano com melhor e maior acesso à informação, na maioria das vezes, toma rumos diferentes do que lhe seria enfiado goela abaixo.
A livre concorrência como motivação é mero pano de fundo. Aqui no Brasil, no fim dos anos 90, início dos anos 2000, o Google era periférico, usava-se e falava-se mais de Cadê e Yahoo. Cadê cresceu, caiu e foi incorporado pelo Yahoo. Quantos usam o tal Bing?
Pra quem é fã de assistentes virtuais, é melhor o "ei Cortana" ou o "ok Google" ou ainda a "Alexa"?
Coca-Cola ou Conti-Cola?
Aqui no Brasil já houve ações emblemáticas contra a Coca-Cola, salvo engano, por motivos semelhantes!
A questão que EU concluo é: se não atende o MEU interesse, é meu I N I M I G O, sem razão, consenso ou meio termo.

Prezados,
O tema é realmente interessante e justo de análise.
Porem uma empresa que resolve se superar e ser a melhor e maior de todas não é por acaso. Porque outras cias. não podem também?

Ótimo texto. Instigador. Juridicamente não é novidade esses tramas no mundo tecnológico, mas até então o Google reinava soberano e incontestável. A saída que eles devem tomar é dividir a empresa em várias outras marcas e registros para esconder os tentáculos expostos da mega empresa.
Enfim, esse assunto rende teses e mais teses.
Abraço

eu sempre gostei e usei Microsoft Explorer. minha opinião

quarta-feira, 21 de outubro de 2020

Quem nunca contribuiu para a previdência tem direito a receber algum benefício do INSS?

 

Quem nunca contribuiu para a previdência tem direito a receber algum benefício do INSS?


Sim, existe a possibilidade de receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC) também conhecido como LOAS, desde que preenchidos os requisitos legais.

O benefício de prestação continuada (BPC) ou LOAS, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 e no art. 203, inciso V da Constituição Federal de 1988 é de natureza assistencial, ou seja, não é necessário que o beneficiário tenha contribuído para o INSS.

Contudo para ter direito a receber o benefício é necessário cumprir os requisitos legais, quais sejam:

  1. Ser portador de deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial) ou idoso (65 anos ou mais); e
  2. Não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
  3. Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
  4. Inscrição Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

Nesse norte, tanto o portador de deficiência quanto o idoso que comprovem não possuir meios de prover seu próprio sustento ou tê-lo provido por sua família, em regra, terão direito a receber o benefício de prestação continuada, desde que cumpram os requisitos legais.

Todavia, com a leitura dos requisitos citados ainda restam dúvidas a serem sanadas, tais como: Nos termos da Lei quem é considerado família para o recebimento do benefício de prestação continuada? Quem é considerado incapaz de se sustentar ou ser sustentado pela própria família?

Para o art. 20, § 1º da Lei 8742/93, além do requerente a família é composta por:

  • Cônjuge ou companheiro;
  • Os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto;
  • Os irmãos solteiros;
  • Os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados;

Importante destacar que os citados acima para serem considerados família, nos termos do referido artigo, devem viver sob o mesmo teto.

Ainda tocante ao assunto, vale ressaltar que o rol de pessoas descritas anteriormente é taxativo, o que vale dizer que quem não se enquadrar nas hipóteses descritas não deve ter sua renda levada em conta para aferição da renda per capita familiar.

A respeito do tema o Tribunal Regional da 4ª Região já se manifestou no sentido a remuneração recebida pelo genro[1], pelo cunhado[2], pelo tio[3], por exemplo, não integram a renda familiar para fins da concessão do benefício assistencial, uma vez que eles não constam no rol do art. 20, § 1º da Lei 8.742/93.

Nessa toada, visto quem é considerado família para Lei no tocante ao benefício de prestação continuada, resta saber quem é considerado incapaz de se sustentar ou ser sustentado pela própria família?

A Lei 8.742/93 em seu art. 20, § 3º considera incapaz de promover a manutenção do deficiente ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja de até ¼ do salário mínimo, ou seja, para a referida Lei é considerada incapaz a família que tenha uma renda de até R$ 261,25 (valor em 2020) por pessoa da família.

Importante destacar que mesmo que a renda familiar do requerente ultrapasse o limite legal da renda familiar, existe a possibilidade de receber o benefício desde que comprovada à situação de necessidade por outros meios, conforme entendimento da Súmula 11 do TNU, in verbis:

A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.

Além da situação narrada anteriormente, é necessário destacar que com a alteração do art. 20 da Lei 8.742/93 pela Lei 13.982/2020, o benefício de prestação continuada (BPC) ou benefício previdenciário de um salário mínimo concedido ao idoso maior de 65 anos de idade ou a pessoa deficiente, não será computado como renda para a concessão do BPC a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.

A previsão expressa § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93, deixa claro que se um idoso ou um deficiente já recebem o beneficio de prestação continuada ou benefício previdenciário, como por exemplo, aposentadoria de até um salário mínimo, esse valor não deve ser considerado para a verificação da renda per capita familiar no caso de outro membro da família requerer o benefício assistencial.

Ainda a respeito do tema os gastos com saúde decorrente de medicamentos, fraldas, alimentos especiais destinados ao idoso ou a pessoa com deficiência, que não são disponibilizados pelo poder público, através do SUS ou do Suas, não devem entrar na conta para verificar a renda familiar (art. 20-A, § 1º inciso IV da Lei 8.742/93).

Por fim, resta mencionar que devido a pandemia do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda per capita familiar, para concessão do BPC, poderá ser ampliada para até meio salário mínimo (art. 20-A, caput da Lei 8.742/93).


[1] TRF4, AC 5022093-29.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/12/2019

[2] TRF4, AC 5024687-50.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/12/2018

[3] TRF4, AC 5024057-91.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/12/2018

 

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Sobre nacionalidade, pré-requisito nacionalidade seja Brasileiro mesmo? Ninguém esta ticando no assunto. Obrg msm

Apartamento na cobertura: Condomínio pode cobrar taxa condominial mais cara em razão do tamanho da unidade?

Apartamento na cobertura: Condomínio pode cobrar taxa condominial mais cara em razão do tamanho da unidade? 

Raquell Almeida , Advogado Publicado por Raquell Almeida há 7 horas fonter Jus
 Fonte Jusbrasil
 
Condôminos com apartamento na cobertura sustentam a impossibilidade de pagar taxa condominial e despesas extras em dobro pelo simples fato de a unidade estar localizada na cobertura do edifício. Diante dessa resistência, o foco do artigo de hoje é explicar se as despesas decorrentes da conservação ou utilização das partes e coisas comuns possuem alguma relação com o tamanho ou mesmo com fração ideal dos apartamentos. E, portanto, se todas as unidades deveriam arcar com os custos na mesma proporção. 
O que é taxa condominial? Se refere ao rateio/divisão das despesas geradas no condomínio. Essas despesas que obrigam os condôminos nascem de diversos gastos com a manutenção e conservação do condomínio, como: funcionamento dos elevadores, contratação de empregados, consumo de água e de luz, vigilância, limpeza, portaria, consertos, salários e etc. 
 
O artigo 12 da Lei nº 4.591/1964 dispõe que: "Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio". Nesse contexto, cabe à convenção estabelecer os critérios de pagamento das taxas condominiais, a forma de rateio e as sanções para as hipóteses de inadimplemento das obrigações. O pagamento da quota condominial é obrigatório? Sim. Mesmo que o condômino não esteja usufruindo do imóvel, fica obrigado a pagar pelo rateio das despesas geradas pelo condomínio. Leia também: Devo pagar taxa de condomínio antes da entrega das chaves de imóvel na planta? Moradores com apartamento na cobertura devem pagar a quota condominial mais cara que as outras unidades? Começamos então a responder o questionamento desse artigo.
 
Como dito no início, a grande maioria dos proprietários de unidades localizadas na cobertura questionam aos síndicos – e por vezes, até na justiça – a legalidade da cobrança da quota condominial em dobro para unidades na cobertura, enquanto seus vizinhos pagam um valor mais barato. Defendem a ideia de que todas as unidades devem ratear as despesas por igual. Mas será que a lei concorda com esse entendimento? Vejamos o que diz o artigo 1.336, I do Código Civil: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; Pela leitura desse artigo podemos chegar à conclusão que o critério geral para rateio das quotas condominiais é a fração ideal das unidades, podendo a convenção dispor de forma diferente. Assim, a convenção de condomínio pode determinar que moradores de apartamento na cobertura estejam obrigados a pagar taxa condominial maior que as outras unidades. 
 
O contrário também pode ocorrer. Essa convenção também pode estabelecer que o rateio se dará de forma igualitária, e, portanto, independente do tamanho da unidade, todos os condôminos dividirão as despesas de forma igual. A lei deixa livre a determinação pela convenção. É necessário ler a convenção de condomínio e verificar o que foi decidido nessa questão. Se a convenção de condomínio estipular o rateio das despesas com base na fração ideal do imóvel, inexiste ilegalidade nessa cobrança. De fato, unidades com frações maiores, de acordo com a previsão do citado art. 1.336, I, do CC/2002, pagarão taxa com valor superior às demais unidades com frações menores. Por isso, "um apartamento com o dobro da área relativamente a outro, pagará o dobro no rateio das despesas". Conclusão Moradores de apartamento na cobertura podem ser obrigados a pagar a taxa condominial maior que as outras unidades, por determinação da convenção de condomínio e pelo artigo 1.336, I do Código Civil. Gostou do artigo? Não se esqueça de recomendar. Vou gostar de saber que esse conteúdo ajudou alguém. 
 
Continue lendo: 4 cuidados ao comprar um imóvel na planta Devo pagar IPTU antes da entrega das chaves de imóvel na planta? Devo pagar taxa de condomínio antes da entrega das chaves de imóvel na planta? Veja 3 tentativas frustradas das construtoras de negar indenizações 
 
Que tal deixar nos comentários a sua recomendação para outros artigos? E-mail: adv.raquellalmeida@gmail.com 
 
Raquell Almeida , Advogado Raquell Almeida PRO Direito condominial e defesa de compradores de imóveis na planta. 
Seu blog de direito imobiliário com foco em: - Explicar o direito condominial para síndicos - Defender compradores de imóveis na planta Toda semana publico artigos discutindo temas em alta no mercado imobiliário. Acesse todo o conteúdo completo e descubra como ter menos dor de cabeça ao adquirir um imóvel e ter uma convivência pacífica morando num condomínio. Para conversar comigo: Contato e Whatsapp: (27) 988325425 E-mail: adv.raquellalmeida@gmail.com inicial 
 
fonte Jusbrasil 
Cadastre-se Entrar Home Consulta Processual Jurisprudência Artigos Notícias Diários Oficiais Modelos e Peças Legislação Diretório de Advogados Jusbrasil usa cookies para melhorar sua experiência ... 13 Comentários 
 
 
Faça um comentário construtivo para esse documento. 
 
 
Aparecido F Oliveira 1 hora atrás Costuma-se ignorar outros fatos relativos às coberturas, como por exemplo, que via de regra os consertos de seus tetos, que costumam dar muitos problemas de infiltração são custeados por todos os condôminos por coincidirem com teto do prédio. Usam mais elevadores, pois sobem mais e consumem muito mais água por, geralmente, terem piscina e os moradores, em vez de tratarem a água, simplesmente, renovam! 2 Responder Pedro Paulo 46 minutos atrás Mas água não seria individual? 3 Humberto Magri 8 minutos atrás Será?! 
 
Excetuado os apartamentos de alto padrão, arrisco dizer que a imensa maioria dos apartamentos do últimos andares são unidades idênticas as outras, e como não tem uma unidade acima para ser seu teto, tem um telhado. - Ai fica a questão, o morador da unidade mais alta deve cuidar da sua unidade que é teto da unidade abaixo, para que não haja vazamentos e infiltrações, e também cuidar do seu próprio teto às próprias custas? - Elevadores, com certeza precisam mais que outras unidade. No entanto para se estabelecer a absoluta justiça, vamos ter calcular o número de usuários de cada unidade, quantas vezes usam, quanto peso carregam, ou segundo os vizinhos do primeiro andar, isentá-los, porque usam praticamente só as escadas... - Quanto a água, hoje moro em residência térrea, mas nos últimos 20 anos que morei em edifícios, as vezes térreo, as vezes teto, a conta de água era individual. No que tange a questão central, a última vez que morei no ultimos andar, as infiltrações eram recorrentes. Entrei em acordo com o condomínio, assumi os consertos, e passei a usar o teto para instalar as máquinas de ar condicionado. Eles deixaram de gastar com as manutenções, e eu ganhei mais conforto na minha unidade. 1 Jociene Pereira Ferreira PRO 37 minutos atrás RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO. DESPESAS ORDINÁRIAS. APARTAMENTOS EM COBERTURA. RATEIO. FRAÇÃO IDEAL. ART. 1.336, I, DO CC/2002. REGRA. LEGALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a convenção condominial pode instituir, para unidades de apartamentos em coberturas, o pagamento de taxa com base na proporção da fração ideal. 3. A taxa condominial destina-se ao pagamento das despesas de conservação e/ou manutenção do edifício, como limpeza, funcionamento dos elevadores, contratação de empregados, consumo de água e de luz, bem como para possibilitar a realização de obra ou inovações aprovadas pela assembleia geral e pagar eventuais indenizações, tributos, seguros etc. 4. A divisão do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal da unidade imobiliária, podendo a convenção estabelecer forma diversa (art. 1.336, I, do CC/2002). Precedentes. 5. As unidades imobiliárias com fração ideal maior pagarão taxa condominial em valor superior às demais unidades com frações menores, salvo previsão contrária na convenção. 6. Não há ilegalidade no pagamento a maior de taxa condominial por apartamentos em cobertura decorrente da fração ideal do imóvel. 7. Na hipótese, a norma que estabelece o pagamento de cota condominial ordinária é a prevista no art. 3º da Convenção do Condomínio Edifício Torre Blanca, cuja base de rateio despesas é a fração ideal do imóvel. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1778522 SP 2018/0294465-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) 2 Responder Cleverson Aramis Inacio 12 minutos atrás Penso que há um equivoco na premissa, as coberturas não pagam taxas maiores, elas pagam as mesmas taxas das demais unidades, haja vista que os valores são rateados de acordo com as frações ideais, ora se uma unidade possui o dobro de fração ideal ela vai pagar o dobro do valor, mas o mesmo valor equivalente da fração ideal. Logo, penso que não se pode dizer que coberturas pagam mais caro, ela pagam o proporcional a sua fração ideal, mesmo porque o preço de uma cobertura não é o mesmo preço de um apartamento, não é? 1 Responder Mauricio Vegni 1 hora atrás Muito bom ! 1 Responder