quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Possibilidade de desocupação do imóvel antes do término do contrato locação

 

Possibilidade de desocupação do imóvel antes do términ

o do contrato locação

Publicado por Aline Ataide
fonte JUSBRASIL 



  • Desocupação do imóvel locado antes do término da vigência do contrato

Em regra, o locador não pode pedir a desocupação do imóvel a qualquer tempo. Consoante dispõe a Lei de Inquilinato, durante o prazo estipulado para a duração do contrato o locador não poderá reaver o imóvel alugado.

O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada no contrato de locação, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

Entretanto, caso o locador tenha real interesse em reaver o imóvel locado antes do término do prazo estipulado contratualmente, compromete-se a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.

  • Mas caso o locador/proprietário tenha interesse em vender seu imóvel locado? Como deve proceder?

Bom, caso o proprietário/locador tenha interesse em colocar o imóvel a venda, é necessária a cientificação do locatário, porquanto o inquilino possui o “direito de preferência”, isto é, o tem o direito de comprar o imóvel alugado, em igualdade de condições com terceiros eventualmente interessados.

O Art. 27 da Lei do Inquilinato diz:

“No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o LOCATÁRIO tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o LOCADOR dar – lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.”

A cientificação do inquilino do interesse na venda do imóvel pode ocorrer através de uma notificação extrajudicial, por exemplo.

O inquilino, por sua vez, deverá manifestar o interesse de comprar o imóvel nas condições informadas na notificação em até 30 (trinta) dias.

Um modelo de Notificação Extrajudicial é o que segue:

________ , inscrito no ________ , com endereço ________ , por seu representante legal ________ , vem, por meio desta NOTIFICAR sobre o interesse na VENDA DO IMÓVEL LOCADO, descrito no contrato de locação, cujo objeto é um imóvel ___, localizado na Rua ___, nº __, Bairro ___, na cidade de ___/.

Desta forma, por meio desta, lhe NOTIFICA sobre o direito de sua preferência na aquisição do imóvel, conforme condições anexas (especificar a proposta e condições do negócio), nos termos do Art. 27 da Lei 8.245/91.

Destacamos que o seu interesse deve ser formalizado para este Notificante, no prazo de 30 dias nos termos do Art. 28 da Lei 8.245/91.

OBS.: A NÃO MANIFESTAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO SERÁ INTERPRETADO COMO DESINTERESSE NA COMPRA.

Desde já, me coloco no aguardo de sua resposta, ficando à total disposição de segunda à sexta-feira, das ________ às ________ , exceto feriados no telefone indicar ________ ou endereço ________ .

A presente notificação foi igualmente encaminhada por e-mail indicado no contrato e enviado por AR para os devidos fins legais de notificação.

Atenciosamente,


Se passado os 30 dias o inquilino não manifestar o interesse de compra, perderá então o direito de preferência do imóvel. Assim, o proprietário poderá anunciar o imóvel como bem entender e oferecer a todas as pessoas que tiverem interesse de comprar, segundo diz o artigo 28 da Lei do Inquilinato:

“O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias.”

Caso o imóvel seja vendido para terceiro, como fica a situação do inquilino?

Em regra geral, quando o imóvel for adquirido por terceiro e este manifeste seu desinteresse na manutenção do contrato de locação, deverá notificar o locatário, para que desocupe o imóvel no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

  • Outras hipóteses em que o contrato poderá ser rescindido durante sua vigência

A primeira das hipóteses previstas no artigo 9º da Lei de Inquilinato diz respeito ao acordo mútuo entre as partes, ou seja, locador e locatário entram em um consenso para extinguirem de maneira amigável o contrato de locação.

A segunda hipótese ocorre em razão da prática de infração legal ou contratual, que estará prevista no contrato de locação, também é fundamento para a propositura de ação de despejo.

Por fim, a terceira possibilidade prevista nesse dispositivo legal, se trata da falta de pagamento do aluguel e demais encargos (água, luz, IPTU).

Contrato de locação celebrado por escrito, pelo prazo de trinta meses: A resolução do contrato ocorrerá findo o prazo da locação, porém se após o seu término o locatário não sair do imóvel e não tiver a oposição do locador quanto a sua permanência, o contrato passará a ter vigência por tempo indeterminado.

Desta forma o locador poderá a qualquer momento solicitar que o inquilino desocupe o imóvel, dando o prazo de 30 (trinta) dias para a sua desocupação.



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Boa tarde .
Tudo bem?
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Pode ser?

 

Onde Estão Meus Dados Pessoais?

 

Onde Estão Meus Dados Pessoais?


 


Publicado por Oscar Valente Cardoso

Apesar de a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ter um caráter objetivo, de proteção dos dados pessoais, também assegura diversos aos titulares, que são destinatários e legitimados para a tutela de seus próprios dados.

Para esse fim, há um capítulo específico na LGPD destinado aos direitos do titular (Capítulo III, com os arts. 17/22), que contém um rol de direitos assegurados no art. 18 e outros previstos em diversos dispositivos da lei.

A LGPD não foi elaborada com o intuito de impedir ou de tornar ilícito o desempenho de atividades econômicas com os dados pessoais, mas sim o de regular a licitude e os limites das operações de tratamento (e, a partir disso, verificar eventuais ilicitudes).

Os direitos do titular previstos no art. 18 da LGPD derivam diretamente do fundamento da autodeterminação informativa. O titular tem os direitos de:

- obter do controlador a confirmação da existência de tratamento (conhecimento);

- o acesso aos próprios dados pessoais (conhecimento);

- a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados (boa-fé e retificação);

- a anonimização, o bloqueio ou a eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o previsto na LGPD (interrupção e exclusão);

- a portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto (interrupção);

- a eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular (exclusão);

- a informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou o uso compartilhado de dados (conhecimento);

- a informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa (conhecimento, consentimento e boa-fé);

- e a revogação do consentimento (consentimento e exclusão) (art. 18, I a IX, da LGPD).

O primeiro dos direitos citados, de confirmação da existência de tratamento, garante ao titular o direito de saber se determinada pessoa coletou, armazena ou realiza qualquer atividade de tratamento com seus dados pessoais (art. 18, I, da LGPD).

Existe atualmente um descontrole informacional, porque os titulares não sabem com quem estão os seus dados pessoais e que atividades são realizadas com eles.

Por isso, a LGPD prevê que o titular tem o direito de obter do controlador informações sobre a existência – ou não – de alguma atividade de tratamento dos seus dados pessoais. Recorda-se que o mero armazenamento dos dados já caracteriza uma operação de tratamento (art. 5º, X, da LGPD).

Antes da LGPD entrar em vigor, já existiam leis no Brasil que impunham ao controlador a comunicação inequívoca do titular sobre o início do tratamento de seus dados pessoais (em especial, o art. 43, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e o art. 4º, § 4º, I a III, da Lei do Cadastro Positivo), ou seja, quando o consentimento não for utilizado como a base legal do tratamento, deve ser cumprido o direito de conhecimento do titular sobre o início do tratamento. De acordo com as regras do CDC, da LCP e da LGPD, a abertura de qualquer espécie de banco de dados ou a coleta (ou outra operação de início, como a recuperação) dos dados pessoais deve ser informada de forma clara ao titular.

Porém, quando isso não tiver sido cumprido ou quando o titular pretender a confirmação da existência de dados pessoais a ele relacionados com determinado controlador, pode pleitear a confirmação sobre a existência de tratamento.

Por exemplo, ao receber e-mail ou ligação de uma empresa, o titular pode pedir a confirmação do tratamento. A LGPD exige que a coleta ou outra atividade inicial de tratamento com uma base legal diferente do consentimento é condicionada ao conhecimento, ou seja, à informação ao titular da realização do tratamento.

Esse direito pode ser exercido pelo titular de forma autônoma (apenas com o objetivo de ter o conhecimento sobre a realização – ou não – de alguma atividade de tratamento com os seus dados) ou como um meio para o exercício de outros direitos (de acesso, correção, portabilidade, bloqueio, eliminação etc.).

Por isso, independentemente de receber qualquer tipo de contato de uma empresa (e-mail ou ligação telefônica, por exemplo) ou de justificar o motivo de seu interesse e a finalidade do exercício desse conhecimento, o titular pode pedir a confirmação sobre a existência – ou não – de operação de tratamento dos seus dados pessoais.

A partir do conhecimento de onde estão os seus dados pessoais, quem os coletou e que outras operações de tratamento realiza sobre eles (classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, armazenamento, modificação, difusão etc.), o titular pode eventualmente exercer outros direitos relativos a eles.

Por outro lado, isso impõe aos controladores o dever de registro das operações de tratamento realizadas (para provar o que foi feito com os dados pessoais) e também a existência de regras ou política de governança para o tratamento dos dados pessoais.

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Se os "dados" não estão com você quer dizer que não são seus.

Os "dados" são sobre você e pertencem a quem os armazena.

Tharles, o nome, a imagem, a voz e outros direitos da personalidade também são dados pessoais e não deixam de pertencer ao titular. Por isso, não podem ser analisados como um direito de propriedade, que possa ser alienado e transferido para terceiros. A coleta e outras atividades de tratamento pelo controlador não excluem os direitos do titular e nem lhe impedem de exercê-los.

Como coletar provas na internet em formato áudio ou vídeo?

 

Como coletar provas na internet em formato áudio ou vídeo?

Solução que utiliza tecnologia blockchain permitem a coleta de provas na internet em qualquer formato.


Publicado por Originalmy Blockchain
fonte jusbrasil

“2020 foi o ano do estelionato virtual” definiu Sandro Meinerz, delegado regional da Polícia Civil de Santa Maria, que viu a cidade ter um aumento de 500% nesse tipo de crime somente em 4 meses.

A necessidade de se coletar provas não se restringe apenas ao âmbito Penal. Elas podem ser utilizadas para demonstrar o uso indevido de propriedade intelectual, a propagação de fake news, a existência de patrimônio para fins de cobrança de impostos ou pensão alimentícia, motivos para demissão por justa causa e muito mais.

Qual o jeito mais eficaz de coletar provas na internet com validade jurídica?

Durante uma aula ministrada pelo Edilson Osório, CEO da OriginalMy, no curso de Direito na Fundação Getúlio Vargas, foi trazida a necessidade de ter uma ferramenta para coleta de provas que acompanhasse a velocidade das mídias sociais. Foi assim que ele criou a PACWeb.

Segundo o art. 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em juízo. Com isso, mesmo meios não expressamente previstos no CPC podem ser utilizados.

Somos campeões mundiais na categoria cibersegurança na competição promovida pelos Emirados Árabes em 2020 e nossa ferramenta PACWeb vem sendo atualizada a cada dia, levando ainda mais segurança para nossos clientes. Em 2020 foram coletadas mais de 9 mil provas por mais de 150 escritórios e advogados. Unindo nosso sistema de segurança com a certificação em blockchain, agora a PACWeb permite coleta de provas em formato áudio e vídeo. Além do conteúdo, a ferramenta contempla um relatório com todos os metadados necessários para a apresentação em juízo, como: dados da pessoa ou instituição que está coletando, geolocalização, link da publicação, cópia da publicação e metadados importantes sobre o domínio em que o conteúdo está publicado, também é possível preservar conteúdos em áudio e vídeo enviados por aplicativos de mensagens como o WhatsApp, stories do Instagram e vídeos em plataformas como YouTube e Facebook.

De maneira prática, podemos dizer que é possível preservar qualquer conteúdo que apareça na tela de seu computador.

A importância desses metadados fica clara quando se analisa o art. 422 do Código de Processo Civil. Segundo ele:

Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

§ 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.

Se a prova for impugnada, portanto, a parte que a utilizou no processo terá que fornecer mecanismos para que sua integridade possa ser verificada. Se a publicação original tiver sido removida, será virtualmente impossível provar a integridade do conteúdo sem os referidos metadados, ou mesmo realizar perícia sobre ele. Com isso, a prova pode ser considerada inválida.

Como coletar provas em áudio e vídeo com a PACWeb?

Abaixo iremos simular uma coleta através do WhatsApp Web:

1. Acesse o link contendo a prova que deseja coletar

2. Ao abrir o plugin, selecione para coletar prova de vídeo

3. O plugin irá recarregar a página para que modificações intencionais sejam desfeitas.

4. Clique no botão para começar a gravar e reproduza o arquivo de áudio ou vídeo que deseja coletar. Pause a gravação quando desejar e aguarde.

5. Após a coleta de todas as mídias, vá até o início da conversa para que o plugin faça a leitura e inclua a imagem no relatório.

6. Após a leitura da página, o plugin irá gerar uma pré-visualização do relatório com o conteúdo da prova.

7. Verifique se o vídeo contendo a reprodução da prova está correto e se o relatório também.

8. Certifique o conteúdo em blockchain para que tenha validade jurídica. Após a certificação, nosso sistema irá gerar um Certificado de Autenticidade da prova coletada. Os três arquivos precisam ser apresentados em juízo: o Certificado de Autenticidade, o Relatório com os metadados e o arquivo de vídeo contendo a gravação da prova.

O que é Blockchain e por que ele vai te ajudar a sair na frente?

O Blockchain atualmente é a tecnologia mais avançada do mundo no quesito segurança. É um livro de registros públicos, distribuído e descentralizado, existe simultaneamente em milhares de computadores ao redor do mundo, e no qual informações são adicionadas de forma sequencial, linear e imutável.

Três características principais fazem com que o Blockchain torne a coleta de provas sobre conteúdos online muito mais segura:

  • A imutabilidade impede que dados possam ser alterados ou deletados após o registro. Dessa forma, as provas certificadas em Blockchain não podem ser perdidas, mesmo que as postagens originais sejam removidas.
  • Cada arquivo certificado em Blockchain possui um timestamp, ou carimbo de tempo, que informa com precisão a data e horário da certificação. Tais metadados, como explicado anteriormente, são essenciais em juízo.
  • O hash, ou identificação criptográfica, é calculado a partir de cada documento, e é certificado em Blockchain. Caso alguma alteração seja feita no relatório com a prova coletada, o novo hash será diferente do original. Com isso, é possível provar a sua autenticidade em juízo.

Por essas razões, a PACWeb é uma poderosa ferramenta para coletar e preservar provas sobre conteúdos online. Note que o relatório gerado só possuirá a plena validade jurídica para uso em juízo, após o pagamento para que seja certificado em Blockchain.

Em recente decisão (nº 1000708-05.2019.5.02.0481), o Tribunal do Trabalho da 2ª Região, aceitou as provas coletadas através da PACWeb com registro em blockchain, formando importante jurisprudência a favor da tecnologia, veja os dois trechos:

Cita-se como exemplo a aferição feita através do sítio originalmy.com , que atesta a validade da conversa através da verificação dos metadados, ou seja, através de informações como dia e horário em que a mensagem foi enviada registradas no sistema do aplicativo. Para tanto, basta que a validação seja feita através do serviço “PacWeb” do referido sítio, mediante o acesso à conversa pelo “Whatsapp Web”. Salienta-se, tal meio de prova enquadra-se na hipótese do inc. II do art. 411 do NCPC. Diante da informação quanto ao tamanho do arquivo gerado após o registro da conversa pelo aplicativo “Whatsapp” em “blockchain”, autorizo a juntada do arquivo aos autos através de “pendrive”, que deverá permanecer arquivado em Secretaria.
Para tanto, basta que a validação seja feita através do serviço “PacWeb” do referido sítio, mediante o acesso à conversa pelo “Whatsapp Web”. Salienta-se, tal meio de prova enquadra-se na hipótese do inc. II do art. 411 do NCPC.

Abaixo compartilhamos algumas outras decisões favoráveis a utilização da PACWeb:

TRT 3 – processo 0010267-24.2020.5.03.0098
TJSP – processo 2237253-77.2018.8.26.0000

Utilizando a ferramenta, nossos clientes estão saindo na frente: agregando valor na entrega do trabalho, levando tecnologia de ponta aos seus clientes e contribuindo para sua reputação.

Comece a utilizar a PACWeb agora por aqui.

FONTE JUSBRASIL


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Este artigo nao passa de publicidade de um serviço, que embora útil, é caro para o cidadão comum que eventualmente faria uso do serviço só umas poucas vezes num período de tempo determinado e nao quer ficar amarrado a esse serviço por causa de uma assinatura.
Existem outros no Brasil como o da Verifact e App LawTech da iVeris que tb baseiam-se no blockchain e que possuem o mesmo esquema.

Por isso, vale a pena lembrar que a forma ideal para a utilização processual das provas via internet segue sendo a Ata Notarial, devidamente lavrada pelo escrevente de um tabelionato de notas!

Parabens a originalmy por criar esse App.Um grande avanço para combater crimes virtuais.

Inventário no cartório: quais são os requisitos, os valores e o tempo de duração?

 

Inventário no cartório: quais são os requisitos, os valores e o tempo de duração?

Quando acontece a morte de uma pessoa possuidora de bens, direitos e dívidas, há a necessidade de se fazer um inventário. Esse processo serve para realizar a transmissão de bens e demais responsabilidades aos herdeiros. Costuma demorar, ser burocrático e dar bastante dor de cabeça quando as partes não concordam em pontos específicos. No entanto, desde 2007, já existe a possibilidade de ser realizar o inventário no cartório, por escritura pública, de forma extrajudicial. A ideia é facilitar esse processo e a vida de quem precisa fazer a destinação dos bens do falecido.

Embora perder um ente querido seja uma das piores sensações, capaz de impossibilitar a pessoa de tomar providências, por estar emocionalmente frágil, é preciso agir com a razão e enfrentar desafios maiores, de forma rápida, para não ter problemas futuros.

Contudo, para que o inventário no cartório seja possível, é necessário que alguns requisitos estejam de acordo com a Lei 11.441/2007. No artigo de hoje, você vai entender como funciona o processo, quanto tempo pode durar, quais são os documentos necessários e outras informações importantes. Confira a seguir.

inventrio no cartrio

1) PRIMEIROS PASSOS PARA FAZER O INVENTÁRIO NO CARTÓRIO

Para iniciar o processo de inventário no cartório, é necessária a escolha de um Cartório de Notas, local este que será realizado todo procedimento do inventário. O cartório não precisa ser exatamente próximo ao domicílio das partes, ou do local onde está situado o bem, ou até mesmo do local do falecimento de quem deixou a herança.

É obrigatório, ainda, a contratação de um advogado. Em caso de inventário no cartório, é comum apenas um advogado cuidando da causa de todos os interessados, já que, para esse tipo de inventário acontecer, é necessário que todas as partes estejam de acordo.

A família deve escolher e nomear um inventariante, este que será o responsável por administrar os bens do espólio. Entende-se por espólio o conjunto de bens deixados pelo falecido. O inventariante terá a responsabilidade de cuidar do processo e pagar os gastos oriundos de um processo de inventário.

Cabe ressaltar que a abertura de um inventário e partilha de bens deve acontecer em até 60 dias, a contar do falecimento, sob pena de cobrança de multa fiscal.

2) QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DE UM INVENTÁRIO NO CARTÓRIO?

Para realizar um inventário no cartório, é necessário obedecer rigorosamente alguns requisitos. Do contrário, o procedimento só poderá ser feito de forma judicial. A escritura desse tipo de inventário é independente de homologação judicial.

Veja a seguir as obrigações para o procedimento de forma extrajudicial:

  • todos os herdeiros devem ser maiores de idade – ou emancipados – e capazes;
  • os herdeiros devem estar de acordo quanto à partilha de bens;
  • não pode haver testamento deixado pelo falecido, a não ser que o testamento existente seja caduco ou revogado. É necessário apresentar certidão de inexistência desse documento;
  • a escritura deve contar com a participação de um profissional de Direito.

Ou seja, se não obedecer qualquer um dos requisitos acima, o inventário deverá ser feito obrigatoriamente de forma judicial.

3) QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?

Na hora de fazer o inventário no cartório, é necessário reunir uma série de documentos para listar a quantidade de bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido. Vale ressaltar, ainda, que todas as dívidas precisam ser quitadas com o patrimônio deixado. Assim, deve-se reunir todos os documentos de posse para saber o que vai ser transmitido aos herdeiros. Os documentos a seguir devem ser verificados e validados:

  • documentos do falecido são: RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento – atualizada até 90 dias, escritura de pacto antenupcial – se houver;
  • certidão negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
  • certidão comprobatória de inexistência de testamento;
  • documentos do cônjuge, dos herdeiros e de seus respectivos cônjuges (RG e CPF, profissão, endereço completo, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges – também atualizada até 90 dias);

Além dos documentos citados acima, há outros correspondentes aos bens móveis, ao advogado responsável pela ação e aos imóveis rurais.

4) DÚVIDAS COMUNS SOBRE INVENTÁRIO NO CARTÓRIO

Certamente, cada caso é um caso. Apesar do processo do inventário extrajudicial seguir o passo a passo de acordo com a legislação vigente, existem variações que alteram a continuidade do processo.

Só para ilustrar: imagine que, dentro do inventário haja, além do patrimônio, um conjunto de dívidas. Se todos os bens quitarem as despesas, os herdeiros de nada têm direito. Na hipótese de pagamento das dívidas e sobra da herança, esta é dividida. De fato, deve-se haver avaliação e análise da repartição dos bens. Por isso, um profissional com notável saber jurídico é a peça-chave para o melhor resultado.

Por que fazer um inventário no cartório?

Muitas pessoas acreditam que os processos jurídicos devem ser realizados perante o juiz, com corte e testemunhas, assim como ocorre nos filmes. Porém, a realidade é bem mais fácil.

O inventário no cartório é uma boa opção para aqueles que querem poupar tempo e evitar maiores desgastes emocionais. Afinal, lidar com os bens de um ente falecido e os sentimentos ao mesmo tempo não é uma coisa fácil.

O inventário extrajudicial é rápido e pode-se levar cerca de dois a seis meses.

Quanto custa o inventário no cartório?

Toda ação de inventário gera custos que variam de acordo com o valor do bem. O procedimento costuma pesar o bolso, pois envolve, além dos valores da própria ação, honorários advocatícios e impostos incidentes na transmissão e registro dos bens.

Dependendo do valor do bem, o inventário no cartório pode sair mais barato do que o inventário judicial. No entanto, esse valor é tabelado nos estados. Quase todos os cartórios de um mesmo estado cobram o mesmo valor. Para chegar ao preço final, vai depender do valor do bem deixado.

Tem como desistir de um inventário judicial e transformá-lo em extrajudicial?

Sim. Caso os herdeiros queiram desistir de um inventário judicial e fazê-lo por escritura pública, no cartório, é possível, desde que atendam a todos os requisitos citados anteriormente.

Pode-se vender um bem para pagar o inventario no cartório?

Para abrir e prosseguir com o processo de inventário, existem tributos e impostos a serem pagos. A dúvida sobre a venda de um bem para custear o inventário no cartório surge quando os responsáveis pelos bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido, por algum motivo, não conseguem pagar o processo.

Embora pareça uma situação complicada, há sim essa possibilidade, tendo em vista que o inventariante tem os poderes de administração dos bens enquanto durar o inventário. No entanto, apenas um advogado poderá responder acerca dos detalhes do procedimento.

E se o falecido só deixou dívidas e nenhum bem?

É comum que os herdeiros não realizem o inventário devido à ausência de bens do falecido. Contudo, não deve-se ignorar a questão das despesas. Precisa-se resolver.

O inventário será feito de maneira diferente, com documentos e escrituras próprias para essa situação.

Na maioria das vezes, não há obrigação de quitar a dívida, mas somente a análise aprofundada por um profissional irá te orientar como agir.

5) QUAL A IMPORTÂNCIA DO ADVOGADO NA REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO NO CARTÓRIO OU NO TRIBUNAL?

Quando abordamos inventário no cartório ou no tribunal, estamos falando, respectivamente, de inventário extrajudicial e judicial. Enquanto no primeiro, resolvem-se as questões em, no máximo, seis meses, o segundo dá um pouquinho de dor de cabeça, já que é mais demorado e burocrático.

Na maioria dos casos, o inventário no cartório é a melhor escolha, visto que é mais prático para todos os envolvidos. Apesar de existir a facilidade, isso não é motivo para a exclusão do advogado, visto que sua presença é obrigatória.

Em alguns casos, há a contratação de advogados baseada no valor dos honorários, o que nem sempre acaba sendo a melhor escolha.

Com a finalidade do inventário no cartório obter sucesso, é fundamental receber orientações e recomendações de um profissional competente. Além disso, essa escolha ainda pode influenciar na agilidade do processo.

Só para exemplificar: ao optar por advogado de Família e Sucessões com notável saber jurídico, este pode escolher um cartório em que se conheça a rotina do local e dos tabeliães e, dessa forma, facilitar o procedimento a todos os envolvidos.

6) NA ABERTURA DO INVENTÁRIO NO CARTÓRIO, O ADVOGADO SERÁ SEU MELHOR AMIGO

Sabemos que é um momento difícil, mas é preciso ser forte e resolver as burocracias que surgem. Após um falecimento, é obrigatória a abertura de um inventário. De fato, as emoções estão à flor da pele e, assim, é normal adiar os processos burocráticos. No entanto, não recomenda-se essa ação. Por isso ressaltamos a importância de um advogado de Família e Sucessões ao seu lado. Através de seus conselhos e orientações, o profissional de Direito oferece assistência, solicita os documentos necessários e agiliza o processo.

Sem dúvida, o inventário no cartório vai ser um sucesso e não haverá preocupações.

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Até mais.

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Ótimo artigo. Traz informações bastante relevantes.