Ignorando STF, Fischer mantém tramitando ação contra Lula que já foi anulada
direitonews.com.br|
O ministro Felix Fischer,
da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, manteve a tramitação de um
processo contra o ex-presidente Lula que corre na Corte, ignorando que a
ação foi integralmente anulada por Luiz Edson Fachin, do Supremo
Tribunal Federal.
No último dia 8, Fachin decidiu que a 13ª Vara Federal de
Curitiba, que tinha o ex-juiz Sergio Moro como titular, é incompetente
para processar os casos do tríplex do Guarujá e do sítio de Atibaia, em
que o ex-presidente petista foi condenado, e duas ações envolvendo o
Instituto Lula, em que não houve sentença. Assim, as condenações e atos
processuais tocados no Paraná foram anulados e Lula voltou a ter todos
os seus direitos políticos.
A despeito disso, Fischer manteve a
tramitação do processo do sítio, chegando a pedir vista ao MP no último
dia 18 sobre um recurso apresentado pelo ex-presidente antes da decisão
de Fachin. A Procuradoria-Geral da República também ignorou a ordem do
Supremo e se manifestou nos autos como se o processo seguisse
normalmente.
A
defesa do petista já entrou com uma reclamação pedindo que Fachin
reconheça como nulo o despacho de Fischer. A solicitação foi encaminhada
ao Supremo nesta quinta-feira (25/3).
"Jaz cristalino que a
autoridade reclamada [Fischer], com o máximo respeito, deliberadamente
afrontou — e permanece afrontando — a autoridade da r. decisão proferida
no Habeas Corpus 193.726", afirmaram os advogados do ex-presidente.
Ainda
segundo a defesa, "não poderia passar sem registro que causa maior
espécie um membro da Procuradoria-Geral da República, em deliberado
menosprezo ao quanto decidido pela mais alta Corte do país, possa ainda
sim, ao seu talante, emitir opinião sobre um nada jurídico".
Defendem Lula os advogados Cristiano Zanin, Valeska Martins, Eliakin Tatsuo e Maria de Lourdes Lopes.
Bonat
Essa
não foi a única decisão nas ações já anuladas. Cumprindo a ordem de
Fachin, o juiz Luiz Antonio Bonat, que substituiu Moro na 13ª Vara
Federal de Curitiba, começou a enviar os processos contra Lula para o
Distrito Federal, mas decidiu manter o bloqueio de bens do petista, como
se ainda tivesse competência para processar Lula.
"Tendo por
base os estritos limites da decisão do excelentíssimo ministro Edson
Fachin, manterei os bloqueios durante a declinação, ficando o juízo
declinado responsável pela análise acerca da convalidação das decisões
que autorizaram as constrições cautelares", apontou Bonat. O juiz
ressaltou que, se esse entendimento não estivesse de acordo com a
interpretação do ministro, promoveria os desbloqueios após ser avisado.
Fachin
pediu explicações e Bonat voltou atrás, indicando que desbloqueará os
bens. "Assim, para que não subsistam dúvidas, despacharei diretamente
nos processos em que foram decretadas medidas assecuratórias
patrimoniais, tão somente para determinar as providências materiais
necessárias à efetivação do decidido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal
Federal no HC 164.493", disse o juiz.
O presidente do STF, ministro Luiz Fux, pautou para o dia 14 de abril o julgamento da anulação das condenações do ex-presidente Lula. O plenário analisará agravos regimentais apresentados pela PGR e pela defesa do ex-presidente.
No
agravo regimental, a PGR pede que o STF reconheça a competência da 13ª
vara Federal de Curitiba e preserve todos os atos processuais e
decisórios. Também em agravo regimental, a defesa de Lula solicita que
se ajustem os efeitos da decisão de Fachin relativos à declaração da
perda de objeto de processos conexos.
Migalhas, como bem sabe o
migalheiro, tem a melhor cobertura. Por isso, não deixe de conferir aqui
o resultado do julgamento. Mas, antes de qualquer coisa, fizemos já
nossas apostas. Confira:
Anulação
O ministro Edson Fachin, do STF, anulou
todas as condenações do ex-presidente Lula no âmbito da operação Lava
Jato. O que se deu no caso, a partir de substanciosa decisão, é que o
ministro declarou a incompetência da Justiça Federal do Paraná nos casos
do triplex do Guarujá, do sítio de Atibaia e do Instituto Lula. Agora, os processos deverão ser remetidos para JF do DF.
A decisão provoca um efeito colateral que interessa ao então juiz Sergio Moro, que é o fim do processo em que se analisava a imparcialidade do magistrado.
Em decorrência das nulidades das condenações - e a consequente
destinação dos processos para a JF do DF - Fachin declarou a perda de
objeto de uma série de HCs, sendo um deles o HC 164.493
- impetrado pela defesa de Lula após o então juiz ter aceitado o cargo
de ministro da Justiça a convite do presidente Bolsonaro.
No entanto, a 2ª turma do STF retomou o julgamento
do HC no qual se questiona a suspeição de Moro nas decisões da Lava
Jato. Até o momento, votaram pela suspeição do ex-juiz os ministros Gilmar Mendes e Lewandowski.
O ministro Nunes Marques pediu vista e suspendeu o julgamento. Em 2018, Fachin votou contra a suspeição. Naquele mesmo ano, Cámen Lúcia votou, em 2018, por nhttps://youtu.be/S-oWrQjJiBkão conhecer do habeas corpus, mas no mérito pode ainda votar.
FONTE JUSBRASIL
2 Comentários
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A publicação, divulgada na data de hoje pela newsletter (29/03/2021)
chega evidentemente defasada, o que exige atualização. Por favor, faça
isso. Queria especialmente saber a opinião do articulista (prognóstico)
quanto ao resultado do agravo da PGR relativamente a D Decisão que
declarou a incompetência do Juízo do Fim do Mundo, epa, quer dizer,
Juízo Universal de Curitiba, cuja competência só rivaliza com a do
próprio Deus no prometido julgamento da humanidade. Deus nos livre da
bondade dos bons, não é mesmo? Deus nos livre da Justiça dos Justos, dos
que nunca erram, i.e., do nacional Moro, vulgo Russo e sua gangue.
Não sou advogado, por isso vou analisar a questão sob o ponto de vista
que um simples observador o faria. Essa controvérsia toda, já de longa
data, agora está sendo colocada em foco em virtude da divulgação de
mensagens trocadas entre alguns atores dessa ópera bufa em que se
transformou as operações contra a ladroagem, a malandragem e que tais.
Alguém em sã consciência acredita que se não houvessem transgredido
algumas regras, se não tivessem entrado de cabeça nessa luta alguém
teria sido condenado e preso? Evidente que não. Até então os poderosos,
empresários e políticos agregados estiveram a zombar da justiça,
embalados na certeza de que tudo iria acabar em pizza. Eu gostaria que
os hackers que sem sombra de dúvida foram pagos a peso de ouro
invadissem a privacidade dos nossos representantes maiores do judiciário
e divulgassem suas conversas privadas, principalmente aquelas com
notória promiscuidade. Creio que todos ficariam de cabelo em pé.
Finalmente anular um processo, simplesmente, sem levar em conta anos de
investigação e de trabalho sério não é a melhor solução. Provas obtidas
ilegalmente nesse país só são válidas quando a serviço dos malandros,
contraventores contumazes e apaniguados. Muito triste tudo isso.
Sei que o fator previdenciário é um tema que causa medo em muitos advogados, seja pela legislação complexa ou pela dificuldade na hora de fazer os cálculos.
Felizmente, a Reforma da Previdência excluiu a aplicação do fator no cálculo do salário de benefício das aposentadorias do INSS. No entanto, ainda existem situações excepcionais de incidência do fator, motivo pelo qual o advogado previdenciarista não pode simplesmente desconsiderar a matéria.
Para lhe ajudar nessa jornada, decidi publicar esse guia completo sobre fator previdenciário, abordando os aspectos mais importantes que você precisa saber atualmente sobre o tema!
E se você tem o interesse de obter
mais dicas sobre os Cálculos Previdenciários, eu tenho um convite muito
especial. Participe da minha palestra GRATUITA e 100% ONLINE “Como dominar cálculos previdenciários e faturar até 2 vezes mais”, onde eu ensino passo a passo o cálculo do Fator Previdenciário. Para isso, basta clicar no link e fazer a sua inscrição.
2)O que é fator previdenciário
O fator previdenciário é um número coeficiente (multiplicador) obtido através de uma fórmula matemática e que é aplicado no cálculo do salário de benefíciodo INSS. Essa fórmula leva em consideração a idade do segurado, o tempo de contribuição e a sua expectativa de sobrevida.
O objetivo do fator previdenciário é que o valor das aposentadorias seja diretamente proporcional à idade e ao tempo de contribuição (quanto mais velho e mais tempo de contribuição, maior o valor da aposentadoria).
Surgiu com a Lei n. 9.876/1999, que alterou substancialmente os cálculos das aposentadorias.
O intuito do governo era controlar os gastos com a Previdência Social
no país, desestimulando as aposentadorias precoces e/ou com pouco tempo
de contribuição (a história sempre se repete, não é mesmo?).
Antes de novembro de 1999, o fator previdenciário simplesmente não existia, de modo o cálculo do salário de benefício era realizado sem aplicar este coeficiente.
Se você estiver analisando um benefício anterior à Lei 9.876/99, não aplique o fator previdenciário em respeito ao princípio do tempus regit actum.
2.1)Fator previdenciário positivo
São raros os casos em que o fator previdenciário será positivo, aumentando o valor da aposentadoria. Isso ocorre apenas se o fator previdenciário for maior que 1.
Em resumo, funciona assim:
Se o fator for menor que 1, ele diminui o valor do benefício;
Se o fator for igual a 1, não faz diferença (lembra do elemento neutro da multiplicação?);
Se o fator for maior que 1, ele aumenta o valor do benefício (é mais raro, mas pode ocorrer).
2.2) Fator previdenciário e a Regra 85/95
A Regra 85/95 (ou 86/96) do art. 29-C da Lei n. 8.213/1991 surgiu com a MP n. 676/2015 convertida na Lei n. 13.183/2015 (antes disso, não existia).
Resumidamente, é uma regra de pontos, na qual somam-se a idade e o
tempo de contribuição do segurado no momento da aposentadoria.
Quem conseguisse atingir esta pontuação (somatória do tempo de contribuição mais a idade da pessoa), não teria o fator previdenciário aplicado em sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Como surgiu com a MP n. 676/2015, a regra não é aplicada para
benefícios antes da MP 676/2015 (editada em 17 de junho de 2015), em
respeito ao princípio do tempus regit actum.
Obs.: O art. 29-C traz uma regra de pontuação crescente, que
chegaria a 90/100. No entanto, a pontuação foi “paralisada” em 86/96,
devido às alterações da Reforma da Previdência.
Antes da EC n. 103/2019, o salário de benefício (SB)
correspondia, via de regra, à média aritmética simples dos 80% maiores
salários de contribuição (SC)desde julho de 1994. O fator previdenciário era aplicado em alguns casos.
Após a Reforma da Previdência, o salário de
benefício (SB) passou a corresponder à média aritmética simples de TODOS
os salários de contribuição (SC) desde julho de 1994 (art. 26 da EC n.
103/2019). Via de regra, NÃO há aplicação do fator previdenciário.
Assim, atualmente, o fator previdenciário ainda será aplicado em três hipóteses:
em casos de direito adquirido antes da EC 103/2019;
em uma regra de transição (art. 17 da EC n. 103/2019);
aposentadoria da pessoa com deficiência.
3.1) Direito Adquirido
Nos casos de aposentadorias concedidas com fundamento no direito adquirido até 13 de novembro de 2019
(data da vigência da EC n. 103/2019), serão aplicadas as regras de
cálculo anteriores, nos termos do art. 3º da Reforma da Previdência:
EC 103/2019, Art. 3º A
concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a
regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de
Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes
será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor
desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação
vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria ou da pensão por morte.
Isso significa que o fator previdenciário será aplicado nas suas hipóteses de aplicação (explicado mais adiante).
3.2) Regra de Transição
Nos termos do art. 17 da EC n. 103/2019, caso o segurado seja filiado ao RGPS até13 de novembro de 2019 e na referida data contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que,
na data de entrada em vigor da EC, faltaria para atingir 30 anos de
contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
Trata-se da chamada “regra de transição do pedágio de 50%”, caso em que se aplica o fator previdenciário:
EC 103/2019, Art. 17,
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu
valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de
contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada
pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Neste caso, serão aplicadas as regras anteriores da Reforma. No entanto, o fator previdenciário vai ser sempre
aplicado, mesmo nos casos em que, de acordo com a legislação anterior,
ele não seria aplicado (exemplo: mesmo que o segurado tenha atingido a
somatória 86/96, se se encaixar no art. 17, o fator previdenciário será
aplicado).
3.3) Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
O art. 22 da EC n. 103/2019 determina que esta aposentadoria será concedida na forma da Lei Complementar n. 142/2013, inclusive quanto ao critério de cálculo dos benefícios.
Assim, continuam sendo aplicadas as regras previdenciárias antigas e, consequentemente, o fator previdenciário (art.9º, LC n. 142/2013).
Olha só:
EC 103/2019, Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência
segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público
federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência
social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10
(dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos
no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será
concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013,
inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. (…)
LC 142/2013, Art. 9º. Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar: I – o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado; (…)
4)Como funciona o Fator Previdenciário
Conforme expliquei, o fator previdenciário é um coeficiente de multiplicação aplicado no valor da aposentadoria. Ele leva em conta:
Até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13 de novembro de 2019), segundo o art. 29, I, da Lei n. 8.213/1991, nos casos em que é aplicado o fator previdenciário (FP), o salário de benefício (SB) terá a seguinte fórmula genérica:
SB = Média dos SC x FP
Por essa regra da Lei n. 8.213/1991, o fator previdenciário é aplicado:
Obrigatoriamente:
i) Na aposentadoria por tempo de contribuição quando o segurado não atingisse a somatória 85/95.
Facultativamente:
i) Na aposentadoria por tempo de contribuição quando o segurado atingisse a somatória 85/95;
ii) Na aposentadoria por idade;
iii) Na aposentadoria da pessoa com deficiência.
Lembrando que, nos casos de aplicação facultativa, o fator previdenciário será aplicado quando for interessante ao segurado, ou seja, quando maior que 1, pois aumentará o valor do benefício (fator previdenciário positivo).
5)Cálculo do Fator Previdenciário
O cálculo do fator previdenciário é um dos cálculos previdenciários mais “chatinhos” de aprender, porque tem aquela fórmula horrorosa…
Realmente, são muitos detalhes que devem ser levados
em conta no cálculo do fator previdenciário e isso pode assustar um
pouco o advogado previdenciarista (que, por ser advogado, tem uma
aversão natural aos números).
Mas nada tema, você verá como não tem mistério!
5.1)Fórmula do Fator Previdenciário
A famosa fórmula do fator previdenciário é essa aqui:
Socorro, né? Mas vou te ensinar a perder o medo dela…
5.1.1)Idade (Id) e Tempo de Contribuição (Tc) na fórmula do fator previdenciário
Está vendo os símbolos “Tc” e “Id”? Eles significam “Tempo de Contribuição” e “Idade”.
Ou seja, o tempo de contribuição e a idade do segurado no momento da
aposentadoria são utilizados no cálculo do fator previdenciário.
Porém, uma coisa que poucas pessoas sabem é que tanto o tempo de contribuição quanto a idade devem ser usados em seus valores completos, ou seja, constando todos os anos, meses e dias.
Por exemplo: se uma pessoa tem tempo de contribuição
de 35 anos, 2 meses e 21 dias, não devemos utilizar apenas “35” na
fórmula. Os dias e meses não podem ser ignorados.
Mas como fazemos para “transformar” esses meses e dias de uma forma que possamos colocar na fórmula?
É isso que eu ensino no vídeo abaixo! Vamos assistir uma aulinha rapidinha comigo?
Lembrando que, em se tratando de mulheres, professores e professoras (apenas de ensino infantil, fundamental e médio), o cálculo do fator previdenciário será diferenciado, adicionando mais tempo de contribuição (Tc) na fórmula, nos termos do art. 29, §9º, da Lei n. 8.213/1991:
Art. 29, § 9º. Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: I – cinco anos, quando se tratar de mulher; II – cinco anos, quando se tratar de professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; III – dez anos, quando se tratar de professora
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio.
Sabe o símbolo “Es”? Ele significa “Expectativa de Sobrevida”.
A expectativa de sobrevida é número obtido a partir de uma das Tábuas Completas de Mortalidade publicadas todos os anos pelo IBGE no dia 1º de dezembro no Diário Oficial da União.
Essas Tábuas fornecem estimativas da expectativa de vida às idades exatas até os 80 anos, com data de referência em 1º de julho do ano anterior, em cumprimento ao art. 2º do Decreto n. 3.266/1999.
Dessa forma, em 01/12/2019, por exemplo, foi publicada a Tábua Completa de Mortalidade com os dados referentes à 2018.
Qual tábua de expectativa de sobrevida utilizar?
Para fins de cálculo de fator previdenciário, deve-se utilizar a Tábua correspondente à DIB (data de início do benefício) do segurado.
Por exemplo:
Para um benefício cuja DIB é 15/10/2019, utilizaremos a Tábua Completa de Mortalidade de 2017.
Já para um benefício cuja DIB é 15/12/2019, utilizaremos a Tábua Completa de Mortalidade de 2018.
Obs.: Utiliza-se a Tábua Completa de Mortalidade para ambos os
sexos (e não as Tábuas para cada sexo específico), conforme determina o
art. 29, §8º, da Lei n. 8.213/1991.
5.1.3)Alíquota “a”
Está vendo o símbolo “a” ao final da fórmula? Ele significa “Alíquota de Contribuição” e corresponde a 0,31 (valor fixo).
“Mas Alê, existe uma razão para esse valor fixo?”
Então, esse valor de 0,31 (trinta e um por cento) corresponde à soma da alíquota contributiva máxima do empregado (11%, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.212/1991) com a alíquota contributiva do empregador (20%, nos termos do art. 22 da Lei n. 8.212/1991).
Mesmo havendo outras alíquotas contributivas (de trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual etc.), o legislador preferiu eleger um único coeficiente para todos os segurados do INSS.
Desse modo, independente do tipo de segurado, aplica-se a alíquota de 0,31 no cálculo do fator previdenciário.
5.2)Como calcular o fator previdenciário passo a passo
Recomendo que você não seja dependente de ferramentas tecnológicas,
pois não sabemos quando a internet vai cair ou quando vai faltar
energia, não é mesmo?
Por isso eu gosto de saber calcular o fator sozinha, e uso o simulador apenas por conveniência.
Se você quer aprender como calcular o fator previdenciário passo a passo, tenho algo que pode lhe ajudar!
Antes de aprender a fazer esses cálculos sozinha, eu dependia de
planilhas, simuladores, programas etc. Mas, muitas vezes, a qualidade
dessas ferramentas era duvidosa, o que me deixava com o pé atrás.
Além da fonte ser segura, eu fiz vários testes com este simulador
(calculei fatores previdenciários de vários clientes “na mão” e no
simulador) e os valores foram consistentes.
Você pode utilizar a calculadora do fator previdenciário aqui mesmo, olha só:
6)Tabela fator previdenciário
Para facilitar o entendimento do cálculo, reuni algumas tabelas de fator previdenciário.
Ressalto que são tabelas exemplificativas, calculadas para idades e tempos de contribuição apenas em anos exatos.
Lembre-se de que, como explicado no item 5.1.1 (Idade (Id) e Tempo de
Contribuição (Tc) na fórmula do fator previdenciário), se você não levar os meses e dias em consideração no cálculo, dá erro.
Caso queira ter acesso, clique nos links abaixo para baixar cada uma das tabelas!
7)Entendimento dos Tribunais sobre Fator Previdenciário
Existem alguns temas relacionados ao fator previdenciário que foram alvo de discussão no judiciário e chegaram até os Tribunais Superiores.
A seguir, irei comentar especificamente sobre os temas que discutem a incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição dos professores e professoras.
7.1)Tema 960 do STF – Incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor
Em 2017, o INSS interpôs o Recurso Extraordinário n. 1.029.608/RS contra acórdão do TRF-4 que permitiu a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de uma professora que reuniu os requisitos para se aposentar após a edição da Lei n. 9.876/1999, determinando o afastamento do fator previdenciário no cálculo.
Na ocasião, a Corte Especial do TRF-4 entendeu pela inconstitucionalidade
do inciso I do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991 (sem redução de texto) e
dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo (com redução de
texto).
A referida controvérsia deu origem ao Tema n. 960 do Supremo Tribunal Federal.
Em seu voto, o Ministro Relator, Edson Fachin, dispôs que a
Constituição Federal, ao definir os critérios de aposentação do
professor, não tratou o benefício como aposentadoria especial. Desse
modo, não há como afastar a incidência do fator previdenciário, introduzido no ordenamento pátrio pela Lei n. 9.876/1999, ao benefício.
Destacou, ainda, que a constitucionalidade do fator previdenciário, tal como instituído pela Lei n. 9.876/1999, já foi objeto de pronunciamento da Suprema Corte no julgamento da ADI 2.111-MC.
Contudo, a questão em julgamento seria referente especificamente à
incidência do fator previdenciário no cálculo de renda mensal inicial de
aposentadoria de professor. Desse modo, seria caso de ausência de matéria constitucional a ser analisada, eis que demanda análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, ou seja, das Leis 9.876/1999 e 8.213/1991.
Assim, em 25 de agosto de 2017, o Plenário do STF, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.
7.2)Tema 1091 do STF – Constitucionalidade do fator previdenciário
Em 2019, o INSS interpôs o Recurso Extraordinário n. 1.221.630/SC contra mais um acórdão do TRF-4 que permitiu a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor e declarou inconstitucional o fator previdenciário, determinando seu afastamento no cálculo.
A questão deu origem ao Tema n. 1.091 do Supremo Tribunal Federal.
No dia 5 de junho de 2020, o Plenário do STF reconheceu a existência de repercussão geral. Foi reafirmada a jurisprudência dominante no sentido de que o Fator Previdenciário é constitucional.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“É constitucional o fator
previdenciário previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da
Lei 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999”.
Ademais, aposentadoria de professor foi considerado tema infraconstitucional, de forma que será julgado pelo STJ.
7.3)Tema 1011 do STJ – Incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor
Em julho de 2019, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos
Especiais n. 1.799.305/PE e 1.808.156/SP como representativos da
controvérsia que originou o Tema n. 1.011 do STJ.
A questão submetida a julgamento tratava sobre a incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se deu após a edição da Lei n. 9.876/1999.
Recentemente (fevereiro de 2021), a 1ª Seção da Corte negou provimento aos Recursos Especiais e decidiu que o cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de professores vinculados ao RGPS está mesmo sujeito à incidência do fator previdenciário.
Em seu voto, o Ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, afirmou que a aposentadoria do professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição com redução em 5 anos, não se tratando de aposentadoria especial. Desse modo, a natureza de aposentadoria por tempo de contribuição não autorizaria afastar o fator previdenciário.
Com a publicação da tese, todos os processos relativos ao tema que estavam suspensosvoltarão a tramitar e, infelizmente, serão julgados aplicando-se o entendimento do STJ no Tema n. 1.011 (pois é, mais uma questão que foi decidida de maneira desfavorável ao segurado…).
7.4)Tema 149 da TNU – Incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor
Em outubro de 2016, a TNU havia firmado a seguinte tese, por ocasião do julgamento do Tema 149 (PEDILEF n. 0501512-65.2015.4.05.8307/PE):
“Incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de serviço de professor, salvo quando o segurado tiver cumprido todos os requisitos para aposentação em data anterior à edição da Lei n. 9.876/99”.
A decisão ocorreu no julgamento de um pedido de incidente de uniformização movido pelo INSS contra
acórdão da Turma Recursal de Pernambuco que dera provimento ao recurso
de um professor, julgando procedente o pedido para excluir a incidência
do fator previdenciário de sua aposentadoria.
O INSS afirmou que havia divergência entre julgados da própria TNU e do STJ.
Na época, o entendimento consagrado pela TNU era o de que não incidia o
fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da
aposentadoria do professor, enquanto o STJ entendia que o fator
previdenciário incidia na aposentadoria por tempo de serviço do
professor quando o segurado não possuísse tempo suficiente para
concessão do benefício anteriormente à edição da Lei n. 9.876/1999.
Atualmente, o Tema n. 149 da TNU está em situação de revisão, aguardando a decisão do STJ no Tema n. 1.011.
8)Regra de transição do fator previdenciário
O art. 5º da Lei n. 9.876/1991 trouxe uma regra de transição, determinando a aplicação gradual do fator previdenciário nos 5 primeiros anos (60 meses) da vigência da referida lei.
A intenção do legislador foi proteger o segurado que estava prestes a se aposentar, amenizando um pouco o rigor da regra nova.
A aplicação da lei se deu entre 26 de novembro de 1999 e novembro de 2004 (quando teve início a aplicação plena do fator previdenciário), sendo que atualmente o art. 5º é uma norma expirada.
9)Dúvidas comuns sobre Fator Previdenciário
Sei que o fator previdenciário é algo que sempre gera dúvidas e “tira o sono” dos advogados!
Pensando nisso, decidi responder à três principais dúvidas que costumam chegar até mim sobre o tema.
Caso tenha qualquer outro questionamento ou não entendeu alguma explicação, é só me falar nos comentários, ok? 😉
9.1)Quando não se aplica o fator previdenciário?
Antes de 26 de novembro de 1999 (data da edição da Lei n. 9.876/1999) e após 13 de novembro de 2019 (data da edição da EC n. 103/2019) não é aplicado o fator previdenciário.
Excepcionalmente, existem situações em que se aplica o fator previdenciário mesmo após a Reforma da Previdência (vide item 3 deste artigo).
Ademais, mesmo antes da EC 103/2019, o fator previdenciário não é aplicado nunca nos seguintes benefícios previdenciários:
Auxílio-doença;
Auxílio-acidente;
Aposentadoria por invalidez;
Aposentadoria especial.
Outros benefícios no qual o fator previdenciário pode não ser aplicado, se não for vantajoso, são:
aposentadoria por idade;
aposentadoria por tempo de contribuição se atingida a somatória 85/95;
aposentadoria da pessoa com deficiência.
9.2)Como fica o fator previdenciário com a Reforma da Previdência?
Conforme expliquei no item 3, após a Reforma da Previdência NÃO há aplicação do fator previdenciário, via de regra.
Atualmente, o fator previdenciário somente será aplicado em três hipóteses:
em casos de direito adquirido;
em uma regra de transição (art. 17 da EC n. 103/2019);
aposentadoria da pessoa com deficiência.
9.3)Fator previdenciário é aplicado na aposentadoria especial?
No cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial (prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/1991) NÃO é aplicado o fator previdenciário.
10)Conclusão
O fator previdenciário é um coeficiente que pode interferir diretamente no valor da aposentadoria (geralmente para diminuir), levando em consideração a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida do segurado.
Com a Reforma da Previdência, via de regra, ele não será mais aplicado.
Contudo, se atente àquelas exceções de aplicação do
fator que mencionei (direito adquirido, regra de transição e
aposentadoria da pessoa com deficiência). Ademais, lembre-se que agora
já temos decisão do STJ no Tema n. 1.011, de modo que o fator também deverá ser aplicado na aposentadoria de professor segurado do INSS.
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11)Fontes
ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários: regime geral de previdência social – teses revisionais – da teoria à prática. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
BRASIL. Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 de novembro de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9876.htm>. Acesso em: 08/03/2021.
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