quarta-feira, 26 de maio de 2021

Como fazer um contrato de compra e venda justo para as duas partes

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Como fazer um contrato de compra e venda justo para as duas partes

Saiba o que fazer para que a negociação seja boa tanto para o vendedor quanto para o comprador


Não há como negar: tanto a venda quanto a compra de um imóvel são um procedimento complexo, do início ao fim.

A dificuldade começa logo com a questão emocional. Afinal, trata-se de um grande investimento, muitas vezes representa a economia de uma vida toda.

Por isso é compreensível a desconfiança por parte do vendedor, que não quer correr o risco de não receber o pagamento.

E a do comprador, que não quer correr o risco de perder todo o seu dinheiro.

Mesmo diante disso, negociando cláusulas e formas de pagamento, a maioria das pessoas não conhece a importância de um contrato bem escrito.

Então vou te fazer uma pergunta. Quero que responda aqui nos comentários e seja bastante sincero, ok?

Você já usou ou pensou em usar um modelo de contrato de compra e venda buscado no Google?

Provavelmente a sua resposta foi “sim”, e isso é bastante comum e compreensível.

Mas quero que reflita sobre uma coisa.

Você não acha que um negócio de centenas de milhares de reais não merece um pouco mais de atenção e cuidado?

Quando se está comprando um imóvel não é suficiente apenas gostar dele.

É preciso também saber se está livre e desimpedido para a transferência, se pode ser financiado, se o atual proprietário não tem dívidas que podem interferir no negócio... até mesmo impedir a venda.

E do lado do vendedor, é preciso ter garantias de que o comprador irá pagar tudo antes de assinar a escritura pública definitiva.

Ou então que o comprador não irá desistir do negócio, principalmente depois de você já ter dispensado outros interessados.

Por isso é tão importante uma negociação clara e franca, na qual tanto o vendedor quanto o comprador trabalham juntos para conseguir o mesmo objetivo: transferir o imóvel.

Então, antes de procurar um modelo genérico de contrato de compra e venda de imóvel, dê uma olha nessas dicas que podem te ajudar a garantir um negócio mais justo para as duas partes.

O contrato de compra e venda sempre é obrigatório?

Antes de começarmos, vou esclarecer um ponto.

Não é obrigatório fazer um contrato de compra e venda de imóvel.

O que é obrigatória é a escritura pública, feita em Cartório de Notas.

Veja o que diz o Código Civil:

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Se o imóvel valer mais do que 30 salários-mínimos (o que é um valor bem baixo para um imóvel, em geral), você terá que fazer a escritura pública para transmitir a propriedade.

E não há discussão.

Quando o valor for menor do que esse, aí você pode fazer a escritura, que tem um custo tabelado, ou pode fazer um contrato particular.

Mas pelo menos um deles será necessário para ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis depois.

Percebe que não há obrigação legal para o contrato, mas há para a escritura?

Então por que todo mundo faz apenas o contrato particular?

Pelo que vejo nesses anos atuando com contratos imobiliários, a maioria das pessoas não conhece a lei e não sabe que é preciso fazer a escritura pública e depois registrá-la no cartório de registro de imóveis para garantir a propriedade.

Não é mera questão de custos e burocracias. Se todos soubessem dos riscos de não registrar a propriedade, talvez tivéssemos menos imóveis irregulares no Brasil.

E se quiser aprofundar mais sobre isso, temos outro artigo por aqui em que explicamos justamente isso: Posso perder meu imóvel se não registrá-lo?

Então, qual a diferença entre o contrato de compra e venda e a escritura de compra e venda?

São muitas as diferenças.

Mas podemos resumi-las ao analisar a finalidade de cada documento.

A finalidade da escritura pública é dar publicidade ao ato, e também garantir uma fiscalização sobre o negócio.

Isso porque o Tabelião presta um serviço público, e como tal se responsabiliza por verificar o recolhimento de tributos, se as partes – principalmente o comprador – estão cientes sobre a necessidade de certidões e outros documentos que garantam a legalidade do negócio.

Já o contrato tem como finalidade a segurança do negócio.

Afinal, é no contrato que se estabelecem as regras para pagamento, assinatura da escritura, responsabilidades de cada parte, os prazos e as multas.

Para o vendedor, é a principal garantia que o imóvel ainda será seu até o pagamento integral. Ou seja, ele só assinará a escritura com a quitação.

Para o comprador, há a possibilidade de registrá-lo na matrícula do imóvel e garantir que o vendedor não negociará com outra pessoa, além de obrigar o vendedor a assinar a escritura após a quitação.

Por isso é comum que as escrituras só sejam feitas após a quitação da compra, pois elas têm mais rigor e burocracia, além de um custo elevado.

Como fazer um contrato justo para as duas partes: 5 dicas importantes

Agora que você já sabe da importância de ter um bom contrato, que servirá como a principal segurança e garantia do negócio, separei cinco principais dicas para preparar cláusulas justas.

1. Documente toda a negociação.

É claro que muitas negociações são feitas rapidamente, para não se perder a oportunidade.

Nesses casos, a parte mais interessada abre mão da segurança em prol da celeridade.

Não sendo este o seu caso, documente toda a negociação, preferencialmente por e-mail.

É uma ótima forma, rápida e simples, de mostrar para as partes que alguns pontos já foram superados, permitindo que o negócio avance.

2. Entenda quais são as obrigações do vendedor e quais são as obrigações do comprador.

Para estabelecer multas compatíveis para cada parte, primeiro é preciso entender qual é a responsabilidade de cada um.

Por exemplo: é muito comum que vendedores estabeleçam multa para o caso de comprador não conseguir o financiamento dentro de um determinado prazo, geralmente 90 dias.

Nesse ponto, é preciso entender a responsabilidade do comprador:

E se ele entregar toda a documentação com bastante cuidado e antecedência, e demora ocorrer por culpa exclusiva do banco?

E se o banco solicitar uma documentação ao proprietário/vendedor, e ele próprio demorar a liberá-la?

Nas duas hipóteses, a multa contra o comprador pode até estar prevista em contrato, mas não será justa.

De igual forma, se o financiamento demorar muitos meses, também não é justo que o vendedor fique preso a uma condição como essa.

Então, entenda quais são as obrigações de cada parte para estabelecer as regras e penalidades para cada evento.

3. Entenda quais são os principais objetivos do vendedor e do comprador.

O principal objetivo de uma compra e venda de imóvel vai além de “receber o dinheiro” ou “conseguir o imóvel”.

Na maioria dos casos estamos falando de um sonho ou de uma necessidade.

Voltando ao exemplo do item anterior, se o vendedor precisar do dinheiro para pagar alguma dívida particular, ou para realizar um investimento de curto prazo, ele poderá informar ao comprador para juntos estipularem um prazo máximo para o negócio se concretizar.

Da mesma forma, o comprador pode negociar a sua entrada antecipada no imóvel, caso esteja para encerrar o contrato de aluguel onde ainda está morando.

Então entenda bem os objetivos de cada um antes de escrever as cláusulas, de forma que os riscos e os prazos sejam compatíveis.

4. Conheça bem a lei e não coloque cláusulas abusivas nem arbitrárias.

Se o seu objetivo é fazer um contrato justo para as duas partes, nem pense em colocar cláusulas arbitrárias, em que só um arcará com a maior parte dos riscos.

E conhecer as leis aplicáveis é essencial para que você não faça isso, ainda que sem intenção.

Por isso não é aconselhável utilizar modelos do Google, eles estão repletos de cláusulas abusivas e desproporcionais, que podem acabar criando desavenças na justiça.

Então, tenha cuidado e defina multas tanto para o comprador quanto para o vendedor, que sejam compatíveis com o risco assumido por cada um.

Por exemplo: se o financiamento não for aprovado por falta de crédito ao comprador, uma multa para ele será considerada justa, uma vez que era sua responsabilidade consultar sua linha de crédito antes, além do fato de o vendedor ter deixado de negociar com outros interessados.

De igual forma, se o financiamento não for possível por alguma irregularidade na documentação do imóvel, uma pena para o vendedor também poderá ser considerada justa, já que é sua obrigação manter o imóvel regularizado.

5. Ambas as partes precisam participar da construção das cláusulas.

Por fim, um contrato não será justo se não tiver a participação de ambas as partes.

Inclusive, o próprio Código Civil (art. 113, § 1º, IV) prevê que, em caso de dúvida, o contrato deverá ser interpretado de forma mais benéfica a quem não redigiu a cláusula.

Portanto, antes de fazer um contrato, ou pegar um modelo no Google, negocie todos os pontos com a outra parte, entenda os objetivos dela, as obrigações que cada um terá que assumir, e tome cuidado para não colocar nenhuma cláusula abusiva.

Considere também ser assessorado por um advogado especialista, que também poderá mediar os interesses das duas partes e equilibrar o interesse de cada um.

O importante é que ambas as partes fechem a compra e venda e saiam satisfeitas com a negociação.

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4 Comentários

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FONTE JUSBRASIL

Gostei do conteúdo. Muito útil.

Excelente orientação, parabens!
Vai uma pergunta, qual seria o medelo ideal de contrato, você pode indicar um?

Obrigado, Luiz!

Como sempre digo em meus artigos, não há um modelo ideal de contrato. O ideal é que ele seja feito com base nas necessidades e expectativas do cliente e, se possível, negociado ponto a ponto com cada parte.

Mas há sim uma estrutura padrão:

1. Identificação das partes
2. Identificação do imóvel
3. Preço e forma de pagamento
4. Obrigações do vendedor e do comprador
5. Penalidades
6. Assinatura e testemunhas

Não importa o que você faça, um juiz pode dizer que aquilo não serve e ponto. Então aumente o custo do que fizer, se der ruim e for parar na Justiça, ao menos o custo está no contrato.


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Ação cautelar de separação de corpos.

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Publicado por Creuza Almeida

Ninguém se casa esperando que a relação seja conturbada e acabe em divórcio.

A separação de corpos serve para o afastamento de um dos cônjuges ou companheiros do domicílio do casal.

No entanto, em casos de separação ou divórcio litigioso, a primeira a ação a ser tomada é entrar com a medida cautelar de separação de corpos.

O que é separação de corpos?

A separação de corpos é uma medida judicial que tem por objetivo a saída de um dos cônjuges da casa, seja por autorização judicial ou por vontade própria (artigo 1562 do Código Civil).

Em quais casos é possível utilizar a medida cautelar de separação de corpos?

A separação de corpos tem a finalidade de evitar o convívio entre cônjuges ou companheiros quando uma das partes manifestar este desejo ou no momento do pedido de divórcio ou de dissolução de união estável.

Qual a diferença entre separação de corpos e divórcio?

Quando um casal deixa de viver junto maritalmente sem oficializar o divórcio, dizemos que o casal está separado, já que não houve a quebra do vínculo jurídico do casamento.

Assim sendo, após o pedido de separação de corpos, os cônjuges entrarão com o pedido de divórcio e poderão se casar novamente.

Qual a diferença entre separação de corpus e abandono de lar?

O abandono do lar acontece quando um dos cônjuges se afasta de casa sem a intenção de retornar por um período mínimo de 1 ano.

Com isso, o marido ou a esposa que comete este ato perde o direito de solicitar pensão alimentícia, bem como, pode vir a perder o direito à propriedade conjugal, uma vez que o cônjuge abandonado passa a ter direito à usucapião familiar (quando há abandono do lar por um prazo superior a 2 anos).

Em quais hipóteses deve ser decretada a separação de corpos?

A separação de corpos é uma providência inevitável quando existe a ameaça ou consumação de violência física, psicológica ou social por parte de um dos cônjuges contra o outro ou contra os filhos.

Nestes casos, a vítima tem a preferência para permanecer no imóvel e o juiz estabelecerá a guarda dos filhos menores e a pensão alimentícia, conforme artigo 1566 do Código Civil.

A medida cautelar de separação de corpos também pode ser utilizada em casos de agressão?

Sim, a ação cautelar de separação de corpos também é utilizada como medida protetiva em casos de violência contra a mulher.

O pedido de separação de corpos também pode ser feito pelo cônjuge que deseja legitimar sua própria saída de casa.

A separação de corpos é uma medida que rompe o dever dos cônjuges de conviverem sobre o mesmo teto colocando fim ao regime de bens do casamento.

Sendo assim, os bens adquiridos após a medida de separação de corpus, são dissociados dos que foram adquiridos por cada um dos cônjuges.

Preciso de advogado para entrar com ação de separação de corpus?

Sim. Por ser uma ação judicial, é necessário um advogado para auxiliar nesse processo.

Quanto tempo demora uma ação de separação de corpus?

O processo costuma ser rápido, mas tudo vai depender das provas apresentadas ao juiz e da sua decisão.

Vale destacar que, a medida cautelar de separação de corpus é revogada 30 dias após a decisão do juiz. Portanto, é necessário dar entrada no divórcio o mais rápido possível.

Creuza Almeida Escritório de Advocacia em Recife/PE, é especializado no Direito da Família e das Sucessões.

Equipe com ADVOGADO PARA SEPARAÇÃO DE CORPUS, ADVOGADO PARA DIVÓRCIO, ADVOGADO PARA PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA FILHOS e ADVOGADO ESPECIALISTA EM PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA EX-CÔNJUGE.

         fonte jusbrasil

1 Comentário

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Aconteceu comigo nem a polícia quis fazer abandono de lar a ex passou mais de um ano e ainda fez a separação litigioso a revelia eu n estava sabendo e por fim ganhou a causa de pensão 33%
E sumiu n tenho endereço n fico com minha filha justiça ingrata!!!


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07 condutas proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor que configuram venda casada

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Com toda certeza você já deve ter passado por algum tipo de situação em que o vendedor tentou te empurrar algum produto desde que você também adquirisse outro.

Por incrível que pareça, essa é uma prática muito frequente em diversos setores do comercio de produtos e serviços.

Contudo, trata-se de uma prática abusiva popularmente conhecida como venda casada, sendo expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

O estabelecimento comercial que vende seus produtos ou serviços não pode condicionar a compra de algum produto ou serviço à aquisição de um outro.

Para tanto, o Código de Defesa do Consumidor diz:

Art. 19. É vedado ao fornecer de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produtos ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

Para ilustrar a questão, vejamos abaixo, sete exemplos considerados como "venda casada" que talvez você já tenha enfrentado ou irá enfrentar, vejamos:

1) Venda de automóvel com seguro

Caso a concessionária diga que só será possível adquirir o veículo vendido por ela se você aderir a um seguro, certamente ela estará cometendo um típico ato de “venda casada”.

A concessionária não pode obrigar o consumidor a adquirir produtos distintos de forma condicionada. O consumidor, ao comprar um automóvel, pode ter a liberdade de contratar o seguro com a empresa que ele achar mais conveniente.

2) Consumo de alimentos no cinema

Sabemos que quase todas as grandes redes de cinema possuem uma espécie de bomboniere em suas dependências, onde você pode comprar pipoca, refrigerante, balas, salgadinhos, cachorro quente, dentre outros, para serem consumidor durante o filme.

Contudo, nada impede que você possa comprar alimentos em algum estabelecimento externo e consumi-lo também dentro do cinema.

Caso o estabelecimento proíba o consumo de alimentos adquiridos em outras lojas dentro de suas dependências, estará exercendo um ato abusivo configurado como "venda casada".

3) Contratação de combos oferecidos pelas telefonias

As empresas de telefonias são notavelmente campeãs de reclamações. Quem nunca ficou horas ao telefone tentando resolver algum problema?

Pois bem. Acontece que muitas empresas tendem a condicionar a contratação de um serviço à contratação de outro, como, por exemplo, os famosos combos.

Não há nada de errado com a oferta de combos, o que ela não pode fazer é dizer que a contratação de uma internet, por exemplo, só poderá ser feita mediante também a contratação de uma linha telefônica ou de canais de tv.

Assim, ao oferecer algum tipo de combo, a empresa é obrigada a informar o preço de cada serviço de forma avulsa, não podendo obrigar o consumidor a contratar um combo quando ele tiver interesse em adquirir apenas um dos serviços.

4) Empresa de locação de espaços para eventos e contratação de Buffet

Uma empresa de locação de espaço para eventos não pode exigir que o buffet, a banda, os garçons, ou qualquer outro serviço, sejam aqueles indicados por ela.

Caso isso aconteça, também estaremos diante de uma típica venda casada. Aqui, mais uma vez, nada impede que o consumidor contrate todos os serviços com a mesma empresa, desde que os serviços sejam individualizados e parta do consumidor a escolha pela contratação.

O que não pode ocorrer é a empresa obrigar a contratação de todos os serviços por ela oferecidos como condicionantes dos demais, cabendo ao consumidor a opção de escolha por cada um deles.

5) Estabelecimento de ensino e compra de material escolar

O estabelecimento de ensino não pode exigir do aluno ou de seus responsáveis a aquisição do material escolar em loja de sua indicação.

O aluno ou responsável tem a liberdade de fazer cotação de preços e escolher o estabelecimento comercial que mais lhe agrada para adquirir a compra do material escolar.

6) Bancos não podem exigir contratação de seguro

É muito comum alguns bancos exigirem a contratação de seguro para emissão de cartão de crédito ou até mesmo a contratação de seguro prestamista nos mais variados contratos de empréstimo.

Lembrando que seguro prestamista é aquele seguro feito para proteger o segurado contra eventual incapacidade de quitar a dívida, podendo ocorrer, como exemplo, nos casos de morte, invalidez, perda de renda por acidente, doenças e até mesmo desemprego.

Essa é uma prática muito corriqueira e que vem embutida nas minúsculas entrelinhas dos contratos e que acaba passando desapercebido por milhões de correntistas.

Contudo, trata-se de uma prática já bastante consolidada em nossos Tribunais como abusiva, configurando evidente venda casada e, portanto, proibida.

7) Compra de eletrodomésticos e seguro prestamista

Inúmeras lojas de departamento também adotam a prática de condicionar a compra de algum eletrodoméstico a prazo à aquisição de um seguro prestamista ou qualquer outro tipo de seguro.

Aqui, também estaremos diante de uma venda casada. Na compra de um eletrodoméstico o consumidor não é obrigado a contratar nem um tipo de seguro, muito menos, como uma condicionante.

O consumidor deverá ter a liberdade de contratar ou não o seguro, sendo importante que, caso assim escolha, deverá o preço e a apólice do seguro virem destacados e não como uma forma embutida no preço.

Portanto, caso a loja assim o obrigue, estará cometendo um ato nitidamente abusivo.

O que fazer?

O consumidor tem a liberdade de escolher o que quer ou não contratar, por isso, a "venda casada" é considerada um ilícito grave nas relações de consumo.

O consumidor não pode aceitar essa imposição e assim que se deparar com uma situação semelhante, deve conversar com o gerente responsável pelo estabelecimento.

Contudo, caso a questão não seja resolvida, poderá denunciar a prática no Procon de sua cidade.

Por fim, caso a pessoa já tenha sido vítima de uma "venda casada", poderá pleitear na justiça o ressarcimento em dobro do prejuízo sofrido com a prática.

FONTE JUSBRASIL

2 Comentários

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Isso realmente é muito desagradável.....

Excelente artigo... só faltou abordar a famigerada garantia estendida...


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terça-feira, 18 de maio de 2021

É obrigatório conter a assinatura de duas testemunhas no contrato?

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Publicado por Daniele de Freitas

Tenho certeza que em algum momento você já fez essa pergunta.

Na imensa maioria dos contratos vemos ao final a assinatura das partes contratantes e também de duas testemunhas.

Mas será que isso é uma praxe do mundo dos contratos ou existe um motivo relevante?

Posso adiantar que existe um ótimo motivo para que isso aconteça.

Eu já ouvi algumas vezes de clientes, amigos e familiares que não era necessário a assinatura de testemunha, pois havia confiança um no outro.

O uso, para não dizer o hábito, de qualificar e colher a assinatura de duas testemunhas em um contrato não está ligado à sua existência ou mesmo sua validade jurídica, nem tampouco a confiança existente entre as partes.

Digo isso porque o fato que nem todos tem conhecimento é que o contrato produz seus efeitos com ou sem a assinatura das testemunhas.

Então se não é requisito de validade, por que eu devo me preocupar?

A resposta para essa pergunta é simples. Você deve se preocupar e optar por colher a assinatura das testemunhas para conferir executividade ao seu contrato.

Explico. O nosso Código de Processo Civil, no Capítulo IV, especificamente no artigo 784, o qual trata dos requisitos necessários para realizar qualquer execução, traz claramente que somente é título executivo extrajudicial o contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Vejamos:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Desse dispositivo legal podemos entender que, ocorrendo o inadimplemento contratual, ou seja, o descumprimento do contrato, seja qual for o motivo, para que as partes possam entrar com uma ação de execução perante o Judiciário é imprescindível ter na minuta contratual a assinatura de duas testemunhas.

Quando o contrato não tem a assinatura das testemunhas, o que acontece?

A ausência de testemunhas no contrato não impossibilita a sua cobrança na via judicial, mas deixa o procedimento mais demorado, pois será necessário ingressar com o que chamamos de processo de conhecimento, para transformar aquele contrato em um título executivo judicial, ou seja, proveniente de uma decisão judicial.

Esse procedimento demandará mais tempo em um cenário que já é demorado, como é o caso dos processos judiciais.

Uma observação importante é que as testemunhas não possuem qualquer responsabilidade contratual, apenas figuram como um mecanismo de executividade ao contrato, portanto, somente as partes envolvidas naquela relação são responsáveis pelas obrigações ali constantes.

Para encerrar esse artigo, deixo uma dica para os seus contratos: sempre que possível tenha o cuidado de colher a assinatura de duas testemunhas, isso trará mais agilidade para uma eventual execução do instrumento, afinal tempo é dinheiro, não é mesmo?

Gostou do conteúdo? Espero que possa te ajudar.

E até o próximo artigo!


49 Comentários

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A necessidade de testemunhas é um dos indicios de uma sociedade que não tem muita credbilidade. Na prática, quem assina como testemunha, nem le o que esta assinando. Assim podemos qualificar tambem como uma sociedade tapada.
Ja a necessidade de ter que reconhecer firma em cartório é um indicio de uma sociedade com ambiente tóxico de negócios, arcaica, enrraizada no parasitismo corporativo.

Muito pouca gente no Brasil sustenta a palavra. Nem mesmo com contrato escrito cumprem o que combinam. Essa é a verdade de nosso ambiente de negócios.
Exemplo recente o executivo de empresa Multinacional Farmacêutica depondo na CPI no Senado Federal. Obviamente ele pensava que aquilo era muito sério. Tal pensamento não passa na cabeça dos políticos que lá depõe.
A linguagem corporal é muito diferente dos políticos e do executivo da empresa multinacional.
Por estas e outras que nosso ambiente de negócios é prejudicial a desenvolvimento pleno de nosso país.

As testemunhas são um mecanismo de celeridade processual. Entendido.
Só gostaria de saber o seguinte:
- O fato de haver reconhecimento das assinaturas das partes, em cartório, por si só, não eximiria dessa formalidade testemunhal!?

Sim, pois nesse caso, se enquadraria no previsto no inciso II do art. 784 "a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;".

Excelente pergunta! Aguardo respostas.

Olá Fátima! Ótima pergunta! Entendo que as duas coisas são diferentes e não se confundem. O contrato sem firma reconhecida e com a assinatura de duas testemunhas tem caráter executivo, já um contrato com firma reconhecida, sem a assinatura das testemunhas não possui a mesma executividade de modo geral.

A Lei não fala se as mesmas testemunhas têm de configurar nas tantas vias. Portanto, tanto faz que sejam colhidas na mesma hora, ou não, ou até mesmo que sejam diferentes nas diversas vias. Considera-se uma falha do legislador?

Esclarecimentos favoráveis para tornar o contrato mais fidedigno para o Locador.

Vou pedir licença para discordar. Um dos títulos executivos é o documento particular assinado por duas testemunhas. Há outros documentos particulares específicos que dispensam testemunhas. Fossem necessárias testemunhas em todos os documetos particulares, a exigência seria prevista em parágrafo e não em um dos incisos.

Há jurisprudência abundante, em especial decorrente de créditos de locação.

Olá Luis! Agradeço pelo comentário. De fato existem exceções, mas no artigo expliquei a regra geral. Como no Brasil não temos segurança jurídica em muitas situações, considero importante colher a assinatura das testemunhas, pois já vi julgamentos que não conferiram executividade ao contrato pela ausência.

Ótimo trabalho. Parabéns

Olá Fábio! Obrigada pelo feedback.

Olá Anderson, que bom que gostou!

👏🏻👏🏻👏🏻Muito bom.

Olá Dra, muito obrigada pelo feedback!

Muito bom! Bem explicado! Definitivamente esclarecedor! Obrigado!

Olá Paulo, que bom que o artigo ajudou e esclareceu. Obrigada!

Muito Pior é o buraco legislativo sobre isso...
Já vi entendimento judicial que não precisam as testemunhas estarem presentes no ato. Podem assinar o contrato depois.
E as partes que confeccionam contratos com "campo" assinaturas de testemunhas e não as assinam no ato. E após cada parte pega duas testemunhas diferentes em cada via do contrato? Tem validade?
Mais ainda pior...
Assinam o contrato como testemunhas pessoas que são funcionárias de uma das partes.
TODOS OS EXEMPLOS ACONTECEM EM CONTRATOS BANCÁRIOS.

Parabéns, Dra Daniele! Didático, objetivo e muito útil. Sou advogada mas, como não estou atuando, desconheço muita coisa de processo civil.

Olá Marlene! Agradeço o comentário e o feedback, minha intenção é trazer conteúdo útil e que possa ajudar as pessoas de alguma forma.

As testemunhas podem ser apenas de uma das partes, quando a outra não a colhe?

Ótima pergunta Ezion! O Código Civil diz que as testemunhas não devem ter interesse financeiro no contrato que assinam, então se as partes concordarem pode ser de apenas uma das partes sim.

Desnecessário as testemunhas, na prática. Não tira a executividade

Muitorlucidador. Afinal, tido que puder abreviar a duraçaom de um processo é valido.

Olá José! Obrigada pelo feedback! Concordo com você.

Parabéns pelo artigo, bem explicado e objetivo. Contudo, podemos responder sim e não para a sua pergunta. Vejamos: O artigo 221, inciso II da Lei n. 6015/73 exige o reconhecimento de firma das partes e das "testemunhas", para que o contrato particular possa ser registrado no Registro de Imóveis, na matrícula do imóvel respectivo, e poder gerar o direito real ao promitente comprador. Como podemos observar, aqui nesse exemplo a assinatura das testemunhas é indispensável, além do reconhecimento de firma. Por outro lado, a legislação civil não exige a assinatura de testemunhas para a validade do contrato. O contrato particular sem assinatura de duas testemunhas não lhe retira a validade, assim como na maioria dos casos o reconhecimento de firma da assinatura não é requisito de validade do documento, podendo ser dispensado. Ou seja, um documento com assinatura simples também será válido e poderá ser executado, desde que presentes os demais requisitos legais. Por fim, agora se precisamos garantir força executiva ao contrato, torna-se indispensável a assinatura também por duas testemunhas. Desde já agradeço o espaço para registar esse comentário.

Olá Fernando. Concordo com você. Obrigada pelo comentários e adendos!

Boa noite!
Penso que no caso de um instrumento particular de confissão de dívida sem a devida assinatura de duas testemunhas pode embasar uma ação MONITÓRIA que é menos célere que a Execução mas muito mais rápida que a ação de conhecimento. Abraços.

Olá, concordo com você. Obrigada pelo adendo!

Bem, como não sou do "meio" (advogado" e, sim apenas e tão somente um "curioso", apaixonado e ávido de conhecimentos jurídicos, confesso que, após ler todos os comentários já postados, vou citar aqui o que certa vez um meu amigo japonês disse-me quando não havia entendido o que lhe expliquei: "Confundiu meu cabeça, né"...Já fiz e assinei vários contratos durante toda minha existência (79 anos) e, na medida do possível sempre peguei a assinatura de duas testemunhas (não é fácil conseguir quem queira assinar), mas jamais imaginava que havia tanta "celeuma" em cima disso, como se já não bastasse o tal "reconhecimento de firma"...

Que dizer da instituição "casamento"!


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