segunda-feira, 21 de junho de 2021

Posso converter o Inventário Judicial em Extrajudicial para resolver mais rapidamente?

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Publicado por Julio Martins
 
Sobre o inventrio extrajudicial - Direito Direto

INVENTÁRIO juntamente com USUCAPIÃO são dois exemplos clássicos de ações que podem demorar ANOS na Justiça. Todo mundo conhece ou já ouviu falar de um caso de Inventário que levou anos para ser resolvido e, não raro, no meio disso tudo a coisa foi ficando ainda mais DEMORADA com o falecimento dos envolvidos, quando então um novo leque de herdeiros se abre e se desdobram com isso os destinatários da herança. O ponto importante que pode ser útil em muitos casos é proceder a CONVERSÃO do procedimento de judicial para extrajudicial.

Reza o art. da Resolução 35/2007 do CNJ - prestigiando, como disse outrora a FACULTATIVIDADE e não suposta "impositividade" da via extrajudicial - que:

"Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial".

Não restam dúvidas que a via extrajudicial é muito mais célere para a solução de Inventários, sendo importante recordar que nela deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

  • a) inexistência de herdeiros menores ou incapazes;
  • b) inexistência de litígio/conflito entre os herdeiros;
  • c) assistência obrigatória de ADVOGADO.

Com relação ao requisito do TESTAMENTO é preciso anotar desde já que muitas Corregedorias Gerais das Justiças já autorizam a lavratura de Inventário Extrajudicial mesmo com Testamento se houver, previamente, autorização judicial permitindo a solução pela via cartorária.

Aqui no Rio de Janeiro por exemplo a regulamentação existe desde 2017 e o inciso II do art. 286 do Código de Normas Extrajudiciais aponta:

"Art. 286. (...).
II - O inventário e a partilha com testamento somente poderão ser realizados por escritura pública após expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da apresentação e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes".

O STJ com todo acerto assim já se manifestou:

"REsp 1808767/RJ. J. em: 15/10/2019. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUCESSÕES. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OS INTERESSADOS SEJAM MAIORES, CAPAZES E CONCORDES, DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DE SEUS ADVOGADOS. ENTENDIMENTO DOS ENUNCIADOS 600 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF; 77 DA I JORNADA SOBRE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS; 51 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF; E 16 DO IBDFAM. (...). 4. A" mens legis "que autorizou o inventário extrajudicial foi justamente a de desafogar o Judiciário, afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes. Deveras, O PROCESSO DEVE SER UM MEIO, E NÃO UM ENTRAVE, PARA A REALIZAÇÃO DO DIREITO. Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, socorram-se da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça. 5. Na hipótese, quanto à parte disponível da herança, verifica-se que todos os herdeiros são maiores, com interesses harmoniosos e concordes, devidamente representados por advogado. Ademais, não há maiores complexidades decorrentes do TESTAMENTO. Tanto a Fazenda estadual como o Ministério Público atuante junto ao Tribunal local concordaram com a medida. Somado a isso, o testamento público, outorgado em 2/3/2010 e lavrado no 18º Ofício de Notas da Comarca da Capital, foi devidamente aberto, processado e concluído perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões. 6. Recurso especial provido".

A análise pelo Advogado responsável pelo caso é extremamente importante para identificar a viabilidade e vantagens, a depender do estágio do processo, sobre a conversão, custos etc.

www.juliomartins.net

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Estou querendo que eles agilizam mais
rápido do possível estou aguardando a
Proxiimadamete a quatro anos

Muito bom o artigo. ESclarecedor.


Inventário: Judicial ou Extrajudicial?

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Inventário: Judicial ou Extrajudicial?

Entenda a diferença entre cada um deles e qual a

modalidade adequada para cada caso.


Publicado por Renata Montanheiro

 

 

1) O QUE É INVENTÁRIO E QUAL O PRAZO?

O inventário é realizado quando ocorre o falecimento de uma pessoa e consiste em um procedimento no qual é listado todos os bens, direitos e deveres deixados por aquela pessoa para, em seguida, ser realizada a partilha dos bens entre os herdeiros.

Muito se fala em prazo para realização do inventário, na verdade, é estabelecido um prazo de 02 (dois) meses, a contar da data do falecimento, para abertura do inventário sob pena de pagamento de multa no ITCMD, ou seja, caso o não seja dado início ao inventário neste prazo estipulado, ele ainda poderá ser aberto, a diferença é que haverá uma multa no imposto, conforme estabelece o artigo 611 do Código de Processo Civil:

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

No Estado de São Paulo, ultrapassado os 02 (dois) meses será aplicada multa de 10% (dez por cento) no ITCMD, excedendo 180 (cento e oitenta) dias a multa passará para 20% (vinte por cento), vejamos o art. 21, da Lei nº 10.705/00:

Artigo 21 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);

Por se tratar de um imposto estadual, o valor da multa varia de Estado para Estado, por isso é importante se atentar a legislação da sua localidade.

2) QUAL A DIFERENÇA ENTRE O INVENTÁRIO JUDICIAL E O EXTRAJUDICIAL

A principal diferença entre o inventário judicial e o extrajudicial está no seu procedimento, sendo que no primeiro caso é realizado através de uma ação judicial, podendo ser consensual ou litigioso, que correrá em uma vara de família no fórum e perante a um juiz, já o segundo acontece em um cartório de notas, assim determina o art. 610 do Código de Processo Civil:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Importante ressaltar que, independente da forma, a presença de um (a) advogado (a) é requisito obrigatório.

3) INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Conforme mencionado anteriormente, o inventário extrajudicial é realizado em um cartório de notas, devendo contar com a presença de um advogado, sendo possível quando:

  • Todos os herdeiros são maiores e capazes;
  • Há consenso entre os herdeiros em relação a partilha dos bens deixados;
  • Não há testamento;

Estando presentes todos estes requisitos, o inventário poderá ser realizado perante o cartório de notas.

A sua grande vantagem é ser um procedimento mais rápido do que o judicial.

4) INVENTÁRIO JUDICIAL

Ocorre que, não são todos os casos em que é possível a realização do inventário de forma extrajudicial, sendo necessário que seja feito judicialmente, são eles:

  • Presença de herdeiros menores e/ou incapazes;
  • Ausência de consenso entre os herdeiros em relação a partilha de bens;
  • Existência de testamento;

Ainda, o inventário judicial poderá ser LITIGIOSO ou CONSENSUAL, isso porque, caso haja concordância entre os herdeiros quanto a divisão dos bens, mas, ainda, tenha herdeiros menores/incapazes e/ou a presença de testamento é necessário que seja realizado através de processo judicial, no entanto, neste caso, será consensual.

5) CONCLUSÃO

Dessa forma, ocorrendo o falecimento de um ente familiar, é preciso de atentar ao prazo para abertura do inventário, lembrando que, caso transcorra tal período, ainda será possível realizar o inventário, sendo que, nestes casos, incidirá multa no Imposto de Transmissão Causa Mortis.

Além disso, é necessário atentar-se qual o tipo de procedimento deverá ser realizado no seu caso, pois a depender, ele poderá ser feito de forma judicial ou extrajudicial.

Instagram: @montanheirorenataa

Site: https://nardyegardini.adv.br/

Considerações iniciais sobre a União estável: quando se configura

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Publicado por Roziane Vitória

Você já ouviu a expressão “juntar escovas de dentes”??

Essa expressão normalmente refere-se à União estável, assim designada após ser tema recorrente nos tribunais superiores e assim ganhar previsão legal.

Assim, por ser muito comum em nosso diaadia, que tal conhecer um pouco mais com algumas perguntas e respostas?

Requisitos?

Para que seja caracterizada uma União estável é preciso estar presente a intenção de formar família e a convivência pública contínua e duradoura.

Exemplo: um casal que freqüenta a igreja juntos todos os domingos, presentes em todas as festa de família, postam fotos e até possuem conta conjunta nas redes sociais, poderiam ser considerados em união estável, mesmo que residam em imóveis separados e não tenham filhos.

Contudo, referidos exemplos são meras ilustrações, não significando que uma conta conjunta em rede social é prova incontestável. Vamos com calma!

Assim temos como requisitos essenciais a intenção de formar família e a convivência, que deverá ser:

Eu apenas namoro, e agora? Estou vinculada em definitivo?

Na verdade, o namoro não se confunde com União estável, pois não há intenção de formar família e normalmente essa relação é menos profunda.

Assim, para melhor estabelecer a situação de um relacionamento, é possível elaborar um contrato de namoro, por meio do qual os namorados firmam um documento declarando que não pretendem conviver em união estável e outros termos cabíveis.

ATENÇÃO!! Mesmo existente um contrato de namoro, se constatada a presença dos elementos essenciais da União estável, esta será reconhecida e 0 contrato perde seu efeito. Portanto, fiquem atentos!!

Preciso “MORAR JUNTO” para convier em União Estável?

Na verdade não. Morar junto com alguém pode ser um indício de União estável, mas isso não é algo absoluto. Da mesma forma, a existência de filhos em comum não é requisito obrigatório, mas mera consequência da união.

Portanto, mesmo morando em casas separadas é possível existir a União estável.

E quanto aos bens?

Quando não existe algum registro tratando de modo distinto, aplica-se em regra o regime de comunhão parcial de bens. Ou seja, tudo que for adquirido durante a união pertence a ambos os companheiros, excluindo-se os bens particulares anteriores.

Assim, após iniciada a união, tudo que for adquirido com esforço comum será partilhado meio a meio, exceto bens adquiridos com patrimônio particular.

Como registrar a união? Posso incluir data anterior ao registro?

Bem simples. Pode ser reconhecida pela via judicial, por meio de escritura pública ou particular.

Ou seja, basta ir ao cartório de notas com o companheiro e fazer declaração retroativa do tempo de união ou registrar seu início. De toda forma, o registro definirá como data inicial aquela que for declarada pelas partes.

Os companheiros podem se divorciar?

Na verdade não. Mas calma, não se aplica o divórcio pois não se trata de casamento. O instituto correto é a dissolução de união estável.

Essa dissolução, poderá ocorrer também por escritura pública ou pela via judicial. Muitas vezes por ser comum a informalidade, apenas no momento da dissolução é que se busca também o reconhecimento da união e posterior extinção.

Assim, nesse procedimento de dissolução serão partilhados os bens comuns, seja por meio de uma sentença judicial ou por meio de um acordo entre os ex-companheiros.

Só um dos companheiros trabalha, o outro cuida da casa e dos filhos. E agora, tenho direito a alguma coisa ao me separar?

SIM. Muitas pessoas não consideram o trabalho doméstico com valor financeiro, mas a jurisprudência reconhece que essa atividade de cuidado do lar é também um ofício, e portanto existe contribuição financeira daquele que permanece com os cuidados domésticos, para construção do patrimônio do casal.

Assim, mesmo que um dos companheiros cuide da casa, roupa, comida, filhos, e o outro sempre trabalhe fora, existe sim esforço comum de ambos e os bens conquistados serão partilhados igualmente, no regime de comunhão parcial.

Pensão para ex-companheira (o)?

SIM. É cabível o pagamento de pensão alimentar para ex-companheiro (a) se este for dependente por motivos de idade ou doença incapacitante. Também é possível para a reinserção do pensionista no mercado de trabalho, desde que por prazo determinado, com fundamento em qualificação profissional ou outro.

Para finalizar, que tal um resumo com as diferenças entre casamento e união estável??

Chegamos ao fim das dicas sobre União estável, ressaltando que trata-se de meras considerações iniciais e pouco aprofundadas. É indispensável que busque a orientação de um advogado (a) de confiança para orientação e análise direcionada às características de cada caso.

Até a próxima!!

Referências:

HIRONAKA, G. M. F. N. As diferenças sucessórias entre união estável e casamento são constitucionais? A posição da doutrina e dos tribunais. Revista de Direito Brasileira, v. 13, n. 6, p. 131-149, 2016. Disponível em: <https://indexlawvps31.websiteseguro.com/index.php/rdb/article/view/2967>. Acesso em: 6 jun. 2021.

RANGEL, Rafael Calmon. Partilha de bens na separação, no divórcio e na dissolução da união estável. São Paulo: Saraiva, 2016.

TARTUCE, Flávio. União estável e namora qualificado. Publicado em 28 de março de 2018. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/1-4,MI277227,71043-União+estável+e+namoro+qualificado&g.... Acesso em: 05 de jun. 2021.


fonte JUSBRASIL

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Parabéns pelo artigo. Muito bom.


5 formas de evitar problemas na compra de um imóvel

 

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5 formas de evitar problemas na compra de um imóvel


Publicado por Caroline de Andrade

Comprar um imóvel não é uma decisão simples. Além de envolver um investimento financeiro significativo, essa compra pode representar a concretização do famoso sonho de ter a casa própria.

Por isso, é preciso analisar os riscos envolvidos e blindar essa negociação de possíveis problemas. Só assim, você poderá deitar a cabeça no travesseiro seguro sobre a situação em que está se envolvendo.

E como fazer isso? Neste artigo, eu vou te apresentar 05 formas simples de se resguardar na compra de um imóvel.

1- Analise a matrícula do imóvel

Depois de escolher o imóvel, o primeiro passo que você precisa dar é obter uma certidão de inteiro teor da respectiva matrícula com ônus e ações no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Se você ainda não faz ideia do que é, a matrícula é um documento no qual se registra todo o histórico do imóvel, desde suas características, como localização e metragem, até as transações que com ele foram realizadas e os ônus que recaem sobre ele.

É através da matrícula que você conseguirá compreender não só se quem lhe vende é realmente o proprietário, mas também se o imóvel possui alguma pendência.

Vou te dar um exemplo. Suponha que você visitou uma casa e decidiu adquiri-la. Já tendo lido meu artigo com esta dica, você prontamente se dirige ao Cartório e requer a certidão da matrícula. E lá está! Você descobre que o vendedor não regularizou a construção e que, por isso, no documento, o imóvel ainda consta como um simples lote. Nesse caso, você já teria uma visão mais ampla dos riscos envolvidos e poderia buscar soluções para se proteger.

Além disso, a matrícula também lhe informará se recai algum ônus sobre o bem, como uma penhora ou uma hipoteca, bem como se há algum processo em curso que envolve o imóvel ou seu proprietário. Essas informações te ajudarão a decidir se a compra é viável ou não, diante do nível de comprometimento do imóvel com as obrigações contraídas pelo vendedor.

A partir desse documento, portanto, você terá uma primeira visão sobre a situação do imóvel, mas saiba que só ele não é suficiente para te prevenir de todos os problemas, então vamos para a próxima dica.

2- Verifique a existência de dívidas sobre o bem

Além da certidão de inteiro teor para analisar a matrícula, é indispensável que você obtenha outras certidões que atestem a inexistência de dívidas propter rem sobre o imóvel.

E o que seriam essas dívidas propter rem?

Elas se diferenciam das demais pelo fato de que, uma vez inadimplidas, ficam garantidas pelo próprio imóvel, que é levado à leilão, independentemente de quem seja o atual proprietário.

Logo, na compra de um imóvel, você precisará se preocupar com:

  1. O IPTU (imposto predial e territorial urbano) e as contribuições de melhoria, se ele for urbano;
  2. O ITR (imposto sobre a propriedade territorial rural), se ele for rural; e
  3. As taxas condominiais, se for o caso.

Veja a seguinte situação. Você está interessado em um apartamento e o vendedor lhe assegura que os débitos condominiais estão devidamente quitados. Você acredita nele e efetiva a compra. Dias depois de se mudar, o síndico te liga para dar boas vindas e lhe pergunta quando você poderá comparecer à administradora para quitar os débitos existentes, uma vez que o antigo proprietário o informou que você os assumiria. E agora?

Isso pode ser evitado através de três certidões:

  1. A negativa de débitos municipais, que garante que não há dívidas de IPTU ou contribuições de melhoria;
  2. A negativa de débitos federais, que comprova o pagamento do ITR; e
  3. A negativa de débitos condominiais, que atesta a inexistência de dívidas perante o condomínio.

Atente-se para o fato de que a certidão negativa de débitos condominiais deve ser fornecida pelo síndico junto com uma cópia autenticada da ata que o elegeu a fim de comprovar que ele tinha poderes para realizar essa declaração.

Agora, vamos falar sobre o vendedor?

3- Busque informações sobre o vendedor

O levantamento de informações sobre o vendedor também é imprescindível para uma boa análise das condições do imóvel e a primeira delas é o seu estado civil atualizado.

Esse dado pode ser obtido através de uma certidão do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e a sua importância advém da influência do regime de comunhão adotado pelo proprietário, se ele for casado, na venda do imóvel. É esse regime que determinará se a participação do cônjuge na negociação é requisito para sua validade ou não.

Por outro lado, se o vendedor for uma pessoa jurídica, a primeira diligência é averiguar quem possui poderes para vender aquele imóvel. Para isso, vá até a Junta Comercial e requisite o contrato social e sua última alteração, se for uma LTDA ou uma EIRELI, ou o estatuto social e a ata da última assembleia, se for uma SA.

Outras informações importantes tratam da existência ou não de ações e protestos contra o vendedor e de débitos tributários em seu nome. Isso porque o proprietário pode estar alienando o imóvel para fraudar o pagamento de uma obrigação que ele assumiu anteriormente. Se esse for o caso, preenchidos alguns requisitos, a venda será considerada ineficaz e o imóvel poderá ser atingido para quitar a dívida.

Por isso, é prudente que o você obtenha as seguintes certidões para comprovar a sua boa-fé na aquisição do imóvel:

  1. Certidão de distribuição de ações nas Justiças Estadual (cível e criminal, e, se for pessoa jurídica, de falência e recuperação) e Federal;
  2. Certidão de distribuição de ações na Justiça do Trabalho (TRT e TST);
  3. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
  4. Certidão Negativa de Débitos Fiscais Municipais, Estaduais e Federais; e
  5. Certidão Negativa de Protestos.

Se alguma dessas certidões for positiva, é preciso analisar a viabilidade da compra, investigando, por exemplo, se o vendedor possui patrimônio (investimentos, outros imóveis, veículos etc.), além do imóvel em negociação, capaz de quitar a dívida. Se não possuir, estude a possibilidade de quitar a dívida como forma de pagamento. Não restando solução, o mais prudente é procurar por outro imóvel.

4- Formalize a compra através de um contrato específico para o seu caso

Não use um modelo de contrato de compra e venda de imóvel se você pretende evitar problemas e controlar riscos.

Talvez você já tenha ouvido por aí que “cada caso é um caso” e realmente é, principalmente se a análise dos documentos mencionados mostrarem alguma situação de perigo para o comprador, como, por exemplo, a irregularidade do imóvel.

Se o comprador entende como viável assumir os riscos apontados, o contrato é o instrumento ideal para abordá-los e indicar quem irá assumi-los ou as soluções encontradas pelas partes para dirimi-los, mas não só.

Através dele também serão estabelecidas regras que evitem ou tragam a solução para outras possíveis questões, como o aparecimento de vícios no imóvel, o inadimplemento de alguma obrigação pelas partes, a evicção etc.

E por fim...

5- Contrate um advogado especializado e de sua confiança

Realizar todos esses processos, principalmente a análise ou elaboração de um contrato de compra e venda, pode ser um tanto quanto complexo.

Tratando-se de um negócio tão importante, que talvez esteja atrelado com a realização do seu sonho, como dito no início deste artigo, é inaceitável que restem dúvidas sobre os riscos envolvidos ou as regras que regerão a relação entre comprador e vendedor.

Por isso, conte sempre com a assessoria de um advogado especializado e de sua confiança para coletar e estudar minuciosamente toda a documentação, elaborar um contrato personalizado e, assim, evitar problemas como os aqui elencados.

Lembre-se que se prevenir sempre sairá mais barato do que tentar remediar a situação posteriormente.


Gostou desse conteúdo? Espero que tenha te ajudado! Se quiser esclarecer alguma dúvida, ou continuar falando sobre este assunto, estou disponível através do e-mail caroline_andrade@hotmail.com ou pelo Instagram @carolineandrade.adv

Leia também:

Cuidados ao comprar um imóvel alugado

04 motivos para você declarar o valor real da compra e venda na escritura pública

Um guia completo sobre ITBI

FONTE JUSBRASIL

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É por esse motivo (esclarecedor artigo da Dra. Caroline), que prefiro "navegar" por aqui (Jus) que nos "facebrúquio" da vida... O pouco que possuo em investimentos (imóveis), posso garantir que, tanto uma compra como uma venda, não é tão simples como muitos imaginam. Acabo de vender um imóvel no interior de SP, onde o comprador, um alto funcionário de Banco, "fuçou" toda minha vida e, em todos os lugares, assim como também com o meu imóvel. Vendi. Agora, estou "correndo", pra reinvestir o arrecadado onde resido atualmente, dentro de 6 meses no máximo, o que não está sendo fácil, tanto pelos valores encontrados como pela documentação, na maioria irregulares, de alguma forma. Realmente, só um advogado especializado na área, pode nos tranquilizar sobre possíveis problemas futuros, principalmente quando o comprador pouco ou nada entende do assunto...

Obrigada pelo comentário, Perciliano! Desejo sucesso em seu novo investimento.

Conteúdo de qualidade como sempre

Doutora, obrigado pelo conteúdo.

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quarta-feira, 16 de junho de 2021

O que fazer se houver um vazamento de dados na minha empresa?

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O que fazer se houver um vazamento de dados na minha empresa?

Nesse artigo vamos explicar como identificar um vazamento de dados pessoais e o que fazer para conter as consequências desse vazamento.


Empresas digitais operam todos os dias tratando uma enorme quantidade de dados, com um fluxo muito intenso de coleta e tratamento, sendo boa parte desse tratamento realizado por desenvolvedores em softwares (internos ou externos).

Portanto, é natural que possam ocorrer falhas.

Mas isso não é desculpa para descuidos. Ao contrário, é motivo para atenção e proteção redobrada.

Um incidente de segurança com dados pessoais é qualquer evento adverso, confirmado ou sob suspeita, relacionado à violação na segurança de dados pessoais.

Como exemplo, podemos citar o acesso não autorizado, acidental ou ilícito que resulte na destruição, perda, alteração, vazamento ou ainda, qualquer forma de tratamento de dados inadequada ou ilícita que possam ocasionar risco para os direitos e liberdades do titular dos dados pessoais.

O art. 47 da Lei Geral de Proteção de Dados determina que os agentes de tratamento de dados pessoais devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais.

Portanto, nosso foco hoje é em demonstrar, de forma simples, como isso pode ser feito por sua empresa.

Lidando com o vazamento de informações: como evitar que isso aconteça na sua empresa

Os incidentes podem ocorrer de duas formas, geralmente: por falha humana ou falha tecnológica.

E ainda tem uma terceira possibilidade, excepcional, que são casos de hackers maliciosos. No entanto, vamos focar nas possibilidades mais recorrentes.

Nos casos em que a causa do vazamento for falha humana, a forma mais eficaz de prevenir é o estabelecimento de uma cultura organizacional dentro da empresa.

Com a devida instrução a todos os colaboradores, principalmente os desenvolvedores e equipe de tecnologia, sobre a conscientização de privacidade e segurança de dados.

Em conjunto com essas ações de conscientização, é essencial também a segurança reforçada para o acesso ao sistema interno da empresa, com implementação de senhas com nível alto de segurança e firewalls internos.

Essas medidas são formas de tornar o acesso ao usuário do profissional no sistema interno da empresa seja extremamente privado e dificilmente violado, visto que os colaboradores realizam tratamento de dados pessoais.

No caso de falhas no software interno ou externo, é recomendado mais cautela, visto que o programa utilizado é a estrutura de suporte da plataforma, pois é onde os dados são armazenados e tratados.

O que a LGPD exige que seja feito em caso de incidentes de dados?

No art. 48 da LGPD, é estabelecido um rol de informações que deve ser fornecido à Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD em caso de incidentes de dados. Quais sejam:

  1. a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
  2. as informações sobre os titulares envolvidos;
  3. a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
  4. os riscos relacionados ao incidente;
  5. os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
  6. as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

Todos os incidentes, ao serem identificados e diagnosticados, devem ser encaminhados à ANPD com essas informações para a apuração do ocorrido através do formulário disponível no próprio site da autoridade.

É importante lembrar que, sempre que o incidente de segurança acarretar um risco ou dano relevante aos titulares afetados, o titular precisa ser avisado também.

A recomendação da própria Autoridade Nacional é de que tais comunicações sejam realizadas em até 48 horas.

Documentos que vão ajudar a proteger sua empresa em caso de incidentes

No Programa de Governança em Privacidade, há dois documentos que muitas empresas subestimam, mas que têm muito uso prático: a Política de Segurança da Informação e o Plano de Resposta a Incidentes.

Na ocorrência de incidentes com dados, é essencial que o jurídico e a equipe de tecnologia estejam alinhados para conter os danos dessa ocorrência.

Esses dois documentos estabelecem diretrizes jurídicas e operacionais que visam a minimização dos riscos em casos de incidentes e padrões de segurança para garantia da privacidade.

O Plano de Respostas a Incidentes envolve uma sequência estruturada de procedimentos que devem ser adotados: Comunicação; Identificação; Contenção; Erradicação; Recuperação.

Assim, as medidas adotadas pelo Controlador serão muito mais eficientes em tratar o problema.

A cultura de proteção de dados pessoais é essencial para sua empresa

De fato, imprevistos acontecem e até a mais avançada das tecnologias pode falhar.

Mas uma cultura empresarial que valoriza a segurança e privacidade dos dados dos titulares minimiza bastante a possibilidade de ocorrerem incidentes.

Isso porque seus procedimentos operacionais e administrativos terão como princípio a proteção de dados pessoais, reforçando as barreiras tecnológicas.

Ainda possui dúvidas sobre como proceder em caso de incidentes? Entre em contato com nossa equipe.


Mariana Souza é assistente jurídica no Cunha Mantovani Advogados - CMA.

O CMA é um escritório totalmente online que atende empresas de tecnologia e startups em todo o Brasil. Inovação, tecnologia e visão de mercado são as bases do nosso trabalho.

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Ter um plano é imprescindível para lidar com esse tipo de ocorrência.