É comum que as pessoas estranhem o pagamento de pensão alimentícia para a ex-esposa ou ex-marido. A ideia socialmente construída é que o dever de pagar alimentos restringe-se apenas em favor dos filhos.
Realmente, o mais comum é que sejam pagos alimentos para subsistência dos filhos e não de uma pessoa adulta. Porém, a depender do caso, pode acontecer de o ex-cônjuge também ser contemplado na prestação de alimentos.
Então surgem dois tipos de alimentos: Os alimentos para os filhos e os alimentos para o (a) ex-cônjuge.
Vou falar de um exemplo bem comum na vida real que enseja este tipo de alimentos, os chamados “alimentos transitórios”.
Imagine uma família composta por marido, esposa e duas crianças. O marido é o vulgo varão provedor e por ter uma boa carreira profissional, em comum acordo com sua esposa, determina que ela se dedicará exclusivamente às atividades domésticas e aos cuidados dos filhos, e assim eles permanecem durante dez anos.
Esta é a realidade de várias famílias brasileiras, geralmente
a mulher abre mão de sua carreira profissional em prol dos cuidados com
o lar e com a prole. É sim uma atitude muito bonita e muito nobre! Há homens que assumem este papel e a mulher trabalha, mas são minorias (contudo também lhes caberiam este tipo de alimentos).
Pois bem, após dez anos o casal se vê impossibilitado de continuar o casamento e decidem pelo divórcio. É decidido que os filhos tenham a guarda compartilhada, conforme prevê a nossa legislação, e aquela dona de casa que passou dez anos longe do mercado de trabalho encontrará muita dificuldade em se sustentar sozinha.
Deve ser levado em consideração fatores que ajudam ou atrapalham a colocação profissional. Depende
de quais as reais chances daquela pessoa voltar a trabalhar, como, por
exemplo, se ela já teve alguma experiência no mercado de trabalho antes
do casamento, se é pessoa jovem ou mais velha, etc.
Por
isso, pode ser decidido judicialmente que o ex-consorte, o varão
provedor, deva pagar alimentos a ex-consorte a fim de que ela se utilize
do valor para custear a si própria enquanto se insere no mercado de
trabalho.
O nome “alimentos transitórios” deve-se ao fato
da sua prestação durar um tempo máximo até que a pessoa consiga
trabalhar e ganhar seu dinheiro por conta própria.
Por quanto é este tempo, exatamente? Bom, aí é
uma questão a ser analisada a depender do caso concreto: Quanto tempo
ficou longe do mercado de trabalho? Tem ensino superior completo?
Quantas qualificações profissionais possui?
Mas, em regra, o que costumamos ver na prática do direito de família são alimentos transitórios fixados num prazo de dois a três anos.
E se neste período o (a) ex-consorte não conseguir se inserir no
mercado de trabalho? Não se pode esticar o prazo indefinidamente, acabou
o tempo não há prorrogação.
É claro que existem casos
específicos, porém a maior parte não consegue dar continuidade aos
alimentos transitórios por um período maior de tempo que o fixado
inicialmente.
Mas se ocorreu o divórcio, por que o ex-cônjuge tem o dever de continuar a custear o ex-consorte desempregado?
Porque nas relações de família vigora o princípio da solidariedade. É um dever do casal deve ser solidário um com o outro – e ambos com relação aos filhos – na formação da vida em comum. Quando ocorre o divórcio, este princípio não some do dia para a noite, continua a produzir seus efeitos.
Portanto, o consorte que sustentava a família deve continuar sua função
por um tempo maior até que o outro tenha condições de se prover
sozinho.
Atenção: O não pagamento dos alimentos transitórios não gera a prisão do alimentante – quem tem o dever de pagar.
Conta aqui nos comentários, você sabia deste tipo de alimentos ou
achava que os alimentos eram devidos apenas aos filhos? Concorda com o
pagamento de alimentos ao ex-cônjuge nestas ocasiões?
Sou de pleno acordo por não ser justo a pessoa que dedicou seu tempo
exclusivamente a família se ver de uma ora para outra abandonado (a) sem
nenhum suporte economico.
Totalmente polêmico... Nada pacífico ou tranquilo. O artigo não
respondeu a pergunta que se propunha. Quanto tempo... Em um caso que
atuei, o juiz deu alimentos para a ex-mulher por 6 meses, só faltou
depois deste tempo mandar ela ir trabalhar. Acabou aquela época que
homem era além de marido, um plano de aposentadoria... Já foi. Direitos
iguais. Sonho não tem perna, corra atrás do seu. Ah, diferente e nada
dito aqui é a pensão para os filhos, que isso não se questiona.
Não posso responder um tempo fixo se a questão varia de acordo com a
realidade das partes. Há casos de pensão por 6 meses, 3 meses, 1 ano, 4
anos (para terminar a faculdade), etc.
Reclamatória Trabalhista (segundo a Lei 13.467/2017).docx
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA __ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ______/SC
➢ Pedido de Justiça Gratuita
MARIA, brasileira,
solteira, do lar, CPF no 000.000-00, RG no 000 SSP/SC, residente na Rua
Emílio, nº 0, bairro Centro, CEP, Município/SC, por intermédio de seus
advogados ao final firmados, com procuração anexa e endereço
profissional neste rodapé, vem respeitosamente a presença de Vossa
Excelência, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face de RESTAURANTE LTDA,pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ no. 200000, com sede na
Rua Sete, nº 0, bairro Centro, Município/SC, CEP 0000, na pessoa de seu
representante, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – DOS FATOS
Características do Contrato
A
Reclamante foi admitida em 0/0/2010 na função de auxiliar de cozinha e
salário de R$ 1.300,00, contudo, apenas 05 meses depois, em 0/0/2010, a
Empregada teve sua CTPS assinada pela empresa.
Em 0/0/2010
recebeu a comunicação de dispensa, mesma data em que o restaurante
fechou em razão da pandemia, cumprindo aviso prévio até o/0/2010 na
forma trabalhada, todavia permaneceu em casa, em 0/0/2010 assinou o
termo de rescisão.
Em vista do lapso temporal sem registro, a
Reclamante não teve direito ao seguro desemprego, bem como, não recebeu
as verbas (13º e férias) do respectivo período. Ao tentar negociar com o
Gerente Sr. S, este afirmou sobre a possibilidade de um acordo, mas
nada foi resolvido até então.
Sem o recebimento do seguro, a
Reclamante ora desempregada, sofre os prejuízos por culpa da Reclamada.
Desta forma, não restaram alternativas a Empregada, senão socorrer-se ao
Judiciário para ver os seus direitos resguardados.
II – DA PRELIMINAR - JUSTIÇA GRATUITA
Requer
a concessão dos benefícios da gratuidade a Reclamante, pois resta
dificultosa a manutenção própria, haja vista que a rescisão do contrato,
sem o direito a seguro desemprego e pagamento incorreto das verbas,
trouxeram prejuízos inimagináveis, não conseguindo arcar com as custas
processuais sem que isso cause prejuízos ao seu próprio sustento,
situação garantidora da concessão da gratuidade processual.
No
que diz respeito à renda, a CTPS da Reclamante não deixa dúvidas,
inexiste vínculo laboral. Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery:
A garantia constitucional consiste em que
o necessitado receba do Estado assistência jurídica integral e
gratuita. O Estado tem o dever de prestar esse serviço, conforme manda a
CF. Caso o Estado não tenha condições de desincumbir-se desse mister,
deve delegar essa função a advogado particular.
Ante o exposto e com fulcro no art. 5o, inciso LXXIV da CF/88, e dos artigos 98 e 99 do CPC, requer seja concedida a Reclamante, a gratuidade da Justiça.
III – DO DIREITO
a) Do reconhecimento do vínculo empregatício e retificação da CTPS
A
Reclamante iniciou atividade na empresa Reclamada em 0/0/2010 como
auxiliar de cozinha, todos os dias das 8h30min às 16h30min, como
subordinada do Sr. S, Gerente do restaurante na época. No mesmo dia, a
funcionária E, que atuava no Caixa, fora admitida. Ambas foram
registradas em 22/08/2019.
Neste interim os pagamentos eram
feitos a mão, sem recibo ou folha de pagamento, a Reclamante não batia
ponto, tampouco percebia os reflexos salariais como 13º e férias, assim
como não haviam recolhimentos de FGTS e contribuição previdenciária.
Após
insistência da Empregada, a Reclamada efetuou o registro da CTPS, vindo
a partir de então a bater cartão ponto, emissão de holerite e pagamento
das verbas supracitadas. Entretanto, com a demissão, a Reclamante não
teve direito ao seguro desemprego por falta de tempo laboral (em razão
do período sem registro), bem como, não recebeu as verbas salariais
decorrentes daquele período, situação que vem lhe prejudicando
inexpressivamente.
Imperioso ressaltar que o Direito do Trabalho
se pauta em princípios, dentre eles da Proteção Integral do
Trabalhador, da Primazia da Realidade e da Condição mais Benéfica. Os
dois últimos são filhos legítimos do primeiro conforme ensina o Prof.
Arnaldo Sussekind em publicação a Revista do TRT/Ematra em Dez/2009,
vol. 20, n 46.
A imersão de tais princípios no caso em análise,
justifica-se pois todos os documentos remetem a ilusão de que a
Reclamante foi admitida somente em 0/0/2010, quando na realidade, e aqui
à luz do princípio da primazia da realidade, esta foi admitida em
0/0/2010, 05 meses antes da data constante na CTPS. Neste lapso temporal
a Reclamante ficou completamente desprotegida pela legislação, não
recebeu as verbas adequadas e ainda está desempregada e sem seguro.
A Reclamada não observou as regras do art. 29 da CLT, qual aduz:
Art.
29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na
CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a
remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de
sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério da Economia.
Por se tratar de
contratação irregular a Reclamada não emitia qualquer documento, razão
pela qual a Reclamante deixa de apresentar a Vossa Excelência, recibos
ou relatórios da atividade exercida. Todavia, há testemunhas que podem
confirmar com veemência a presença da Reclamante nos primeiros 05 meses
não registrados. O restaurante se encontra no mercado F, há outros
estabelecimentos no local e com isso, grande movimentação de pessoas que
cotidianamente, presenciavam a Reclamante trabalhando.
Ademais, a
testemunha E., que entrou no mesmo dia da Autora declarou mediante
escritura feita no 1º tabelionato de notas do Município, documento anexo
dotado de fé pública, que iniciou as atividades na mesma data da
Reclamante e ambas só foram registradas em 0/0/2010, ficando 05 meses
sem registro. Todas estas afirmações Excelência, poderão ser
corroboradas em audiência se necessário.
Com ênfase a prova oral
e testemunhal, a Reclamante em momento oportuno, indicará outras 02
testemunhas (também funcionárias dos estabelecidos sediados no F) com
intuito de corroborar a tese do vínculo empregatício.
Esta Especializada já se manifestou a respeito da prova testemunhal no âmbito Trabalhista, senão vejamos:
[...]
PROVA TESTEMUNHAL. Diferentemente de outros ramos do Direito, no âmbito
da Justiça do Trabalho a prova testemunhal guarda grande relevância,
podendo até mesmo, segundo o princípio da primazia do
contrato-realidade, convencer o julgador contrariamente à prova
documental. Não se trata, contudo, de estabelecer hierarquia de valor
entre as diversas modalidades de prova, mas antes de assimilar o fato de
que no direito laboral as pessoas que vivenciam o cotidiano do vínculo
empregatício detém as melhores condições de informar o magistrado acerca
dos reais contornos do liame havido entre as partes (TRT12, RO
0005450-89.2013.5.12.0039, publicado em 12/12/2014).
Nesta
ótica donde se extrai o julgado da 3ª Câmara do TRT12 de 2020,
verifica-se o quão essencial é a prova testemunha e que na hipótese do
reconhecimento do vínculo, inverte-se o ônus da prova, como aduz a
ementa, in verbis:
VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO
ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS. ÔNUS DA PROVA. Se o réu nega qualquer
prestação de serviços, é do autor o ônus de prová-la, por se tratar de
fato constitutivo de seu direito (arts. 818 da CLT e 373 do CPC).
Comprovado nos autos, pela prova testemunhal trazida pela autora, que
havia prestação de serviços em prol da ré sem a devida anotação da CTPS,
cumpre acolher a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício.
Por outro lado, como a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza,
por princípio geral de direito, uma vez provado labor em lapso superior
ao anotado, deve ser invertido o ônus probatório em relação ao
respectivo período (TRT12, RO 0000268-61.2018.5.12.0035, Rel. José
Ernesto Manzi, julgado: 04/06/2020).
A inversão do ônus da prova, aplicando subsidiariamente o CDC, deve prevalecer in casu, quando a realidade dos fatos é diversa daquela formalizada.
Esclarece
que no estabelecimento haviam 3 câmeras, 2 na cozinha e 1 no caixa. É
imprescindível solicitá-las a fim de verificar a presença diária da
Reclamante de Abril/2010 à Agosto/2010, nesta oportunidade Nobre
Julgador, para contribuir ao Vosso convencimento, requer a solicitação
dos áudios e vídeos das câmeras de segurança da Reclamada do período de
0/0/2010 à 0/0/2010.
Objetiva-se a produção de todos os meios de
provas necessários ao deslinde do feito, uma vez que tais câmeras não
se encontram em poder da Reclamante e por ser uma simples auxiliar de
cozinha. Assim, faz-se imperioso a requisição das câmeras para que
confirmem a existência do vínculo empregatício indicado.
b) Do Seguro Desemprego Indenizado
Na
data da rescisão a Reclamante teria mais de um ano de empresa, todavia,
a falta de registro durante os primeiros 05 meses de trabalho a
impediram de ganhar o benefício, situação que vem lhe prejudicando
inexoravelmente, pois além dos custos de 02 filhos, arca com aluguel e
demais despesas domésticas.
Reconhecido o vínculo empregatício
desde 0/0/2010 é patente que a Reclamante prestou serviços para a mesma
empresa por mais de 01 ano, preenchendo o requisito temporal para a
concessão do seguro desemprego, visto ser beneficiária pela 2ª vez.
Contudo,
embora ao final da ação o vínculo seja reconhecido e a Autora recebe as
guias do seguro desemprego, o prazo de 12 dias previsto no artigo 7o, I, da Lei no 7.998/90, já terá escoado, tornando as guias absolutamente inócuas, sem qualquer efeito para a empregada, dada a intempestividade.
Neste
viés é que se pleiteia a indenização substitutiva, equivalente ao valor
ao qual teria direito no seguro desemprego, considerando que a culpa do
dano (falta de registro e seguro negado) foi exclusivamente da
Reclamada, deixando de assinar a CTPS da empregada e sonegando os
respectivos impostos ao Governo.
Salienta que após muita
insistência da Reclamante a empresa efetuou o registro, descabendo
qualquer argumento de “ausência dos requisitos de empregado”, pois a
Autora sempre fez os mesmos horários e atividades durante toda a
contratação.
O pedido é amparado pela Súmula 389 do TST exposta abaixo:
SÚMULA
No 389. SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À
INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS. I - Inscreve-se na competência
material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador
tendo por objeto indenização pelo não- fornecimento das guias do
seguro-desemprego. II - O não-fornecimento pelo empregador da guia
necessária para o recebimento do seguro- desemprego dá origem ao direito
à indenização.
Inobstante a entrega das guias na
rescisão, estas sequer foram úteis a Reclamante, pois no cadastro só
havia registros de Agosto/2010 à Abril/2010. Entretanto, provada a
atividade e garantido o seguro, a Reclamante faz jus a indenização
substitutiva a despeito do escoamento do prazo, quando da análise do
mérito por V. Ex.ª.
Nesta Comarca, em julgado do Excelentíssimo
Juiz Dr. S, já decidiu a favor da indenização substitutiva a uma
empregada cujo vínculo foi reconhecido em sentença, assim como destaca o
relatório e o dispositivo da brilhante decisão, in verbis:
RELATÓRIO
Rosilaine Michel propôs ação trabalhista em face de Eliane Pereira, já
qualificados nos autos. Após a exposição dos fatos e fundamentos
jurídicos de seus pedidos, pretende a autora a declaração de vínculo de
emprego e a respectiva anotação em CTPS. Postula o pagamento de
salários, aviso prévio, gratificação natalina proporcional e férias
proporcionais acrescidas de um terço. Pleiteia, ainda, a entrega
seguro-desemprego, depósitos e multa de FGTS. Tenciona o pagamento de
horas extras e indenização por danos morais. Por último, almeja a
incidência de multas elencadas nos arts. 467 e 477 da CLT.
Igualmente requer honorários advocatícios e os benefícios da
assistência judiciária gratuita. DISPOSITIVO [...] 3. Seguro-desemprego.
Preenchidos os pressupostos do artigo 3o da Lei n. 7.998/90,
a autora teria direito ao seguro-desemprego. Não fornecendo
oportunamente os documentos necessários para sua habilitação, a ré
obstou o benefício social. Portanto, responde por indenização
substitutiva equivalente a cinco parcelas do seguro-desemprego, art. 4o,
§ 2o, do mesmo diploma legal. Isto posto, julgo procedente o pedido de
indenização substitutiva do seguro-desemprego. [...] Pelo exposto, o MM.
Juízo da Quarta Vara do Trabalho de Blumenau, julga, nos termos da
fundamentação, parcialmente procedentes os pedidos formulados por
Rosilaine Michel, para reconhecer a existência de contrato de trabalho e
determinar a ré a anotá-lo na CTPS. Condena-se a ré ao pagamento de: 1)
aviso prévio; 2) gratificação natalina proporcional; 3) férias
acrescidas do terço constitucional; 4) horas extraordinárias e reflexos;
5) FGTS e multa de 40%; 6) indenização substitutiva do
seguro-desemprego; 7) multa do art. 477, § 8o, da CLT
e 8) saldo de salários. Custas pela ré, calculadas em R$ 800,00, sobre o
valor da condenação, arbitrado em R$ 40.000,00. Juros e correção
monetária na forma da Lei, S. 200 do E. TST. Condena-se a ré em
contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da S. 368 do TST.
Liquidação por simples cálculos (TRT12, RT 0000898-06.2017.5.12.0051 –
4o VT de Blumenau, julgado em: 20/09/2018).
Além do Nobre
Juiz, outros Tribunais também manifestaram o mesmo entendimento, a
despeito do TRT4ª e o TRT3ª que condenaram as empresas à quitação da
indenização em virtude da falta de entrega das guias do período em que
não houve registro, dando causa ao dano do empregado que ficou sem a
proteção da CLT e sem o recebimento das verbas e do seguro desemprego.
O
quantum indenizatório deve corresponder ao valor que a Autora teria
direito ao seguro desemprego e considerando a média salarial dos últimos
03 meses a quantia equivale a R$ 1.111,20 (mil cento e onze reais e
vinte centavos) mensais, multiplicado por 4 meses – levando em conta o
histórico da empregada – a Reclamante tem direito a indenização de R$
4.444,80 (quatro mil reais quatrocentos e quarenta e quatro reais e
oitenta centavos).
Alternativamente, na remota hipótese de V.
Ex.ª não entender pela indenização, requer seja a Reclamada obrigada a
fornecer as guias do seguro desemprego com o período trabalho de
0/0/2010 à 0/0/2010, para que após o trânsito em julgado a Reclamante
possa requerer o benefício junto a Delegacia do Trabalho.
IV. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
a. Aviso prévio indenizado (03 dias)
O
cumprimento do aviso prévio da Reclamante foi na forma trabalhada
conforme se infere do TRCT anexo, contudo em virtude da pandemia
permaneceu em casa nos 30 dias. Desta forma, considerando a falta de
registro dos 5 meses (Abril a Agosto de 2010), legalmente, a Reclamante
trabalhou apenas 08 meses na empresa, de Agosto/2010 à Abril/2010, sem
direito ao acréscimo legal de 03 dias por ano.
MM. Juiz,
imprescindível o reconhecimento do vínculo de 0/0/2010 à 0/0/2010, pois é
inegável que a Reclamante trabalhou por mais de 01 ano da empresa
Reclamada, fazendo jus a indenização de mais 03 dias no aviso prévio.
O
aviso prévio é uma garantia Constitucional que consiste na melhoria da
condição social do trabalhador buscando a proteção aos direitos
trabalhistas e nesta ótica, o inciso XXI do art. 7º da CF/88, dispõe que o “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;”.
Com o advento da Lei no 12.596/11, a disposição ficou, in verbis:
Art. 1o. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias
aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos
03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o
máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa)
dias.
Com início da atividade em Abril de 2010 e sendo o
contrato vigente há mais de 01 (um) ano, tem o Reclamante direito a 33
dias de aviso prévio indenizado, nos termos da legislação supra. Como a
Reclamada já remunerou a empregada pelos 30 dias, pleiteia a indenização
dos 03 dias restantes.
Segundo o TRCT acostado, o valor dia da
Reclamante corresponde a R$ 46,30 (quarenta seis reais e trinta
centavos). Tendo em vista a jornada de trabalho e o salário base,
estima-se que a indenização de 03 dias do aviso prévio, conforme
mandamento legal equivale a R$ 138,90.
Assim, requer a
Reclamante, a condenação da empresa Reclamada a indenização dos 03 dias
de aviso prévio não pagos no montante de R$ 138,90 (cento e trinta e
oito reais e noventa centavos), conforme disposição expressa da Lei no 12.506/11, cujos requisitos restam plenamente satisfeitos para tanto.
b. 13º proporcional (02/12)
Engloba-se
às verbas rescisórias o pagamento de 13º salário proporcional ao tempo
de serviço e, visto a dispensa imotivada pelo empregador uma parcela
indenizatória de 13º salário. Tal pedido é amparado constitucionalmente
nos seguintes termos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral
ou no valor da aposentadoria;
O 13º salário é denominado Gratificação Natalina e regulado segundo a Lei no. 4.090/62, esta norma, em que pese fazer menção ao mês de serviço, o § 2o do art. 1o discorri que “A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior”.
Por
efeito do trabalho exercido, impõe-se a Reclamada o pagamento do 13º
proporcional ao tempo trabalhado pela Reclamante durante 2010, qual
seja, 05 meses (Abril–Agosto), segundo a base salarial dividida pelo
número de meses do ano e somada ao tempo trabalhado, perfazem a quantia
de R$ 578,75.
c. Das férias (05/12) + 1/3 Constitucional
Haja
vista a ausência de registro a Reclamante não recebeu as verbas
reflexas como 13º e férias, assim, tão logo reconhecido o vínculo
empregatício, faz jus ao recebimento das férias proporcionais aos 05
meses trabalhados, visto se tratar de quantia alimentar do trabalhador
garantido pela Constituição Federal, salvo na justa causa:
Art.
7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
Patente o direito do Reclamante, a CLT preceitua, in verbis:
Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
A despeito da estimativa do valor da causa em que se extrai a média
salarial da Reclamante, deve a Reclamada ser condenada a pagar a
Reclamante o valor de R$ 578,75 (quinhentos e setenta e oito reais e
setenta e cinco centavos) equivalente a proporção de 05/12 a título de
férias proporcionais, outrossim, 1/3 deste valor, como previsto na Constituição, faz R$ 192,92 (cento e noventa e dois reais e noventa e dois centavos).
d. Do FGTS + 40%
Ausente
o registro da CTPS empregada, não constam os recolhimentos de FGTS de
0/0/2010 à 0/0/2010 na conta vinculada, como se vê nos extratos.
No que se refere à Lei no 8.036/90
que dispunha acerca do FGTS, havendo a rescisão sem justa causa pelo
empregador, sobre do montante depositado deve ser aplicada multa de 40%,
ipsis litteris:
Art. 18. Ocorrendo rescisão do
contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a
depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos
aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente
anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das
cominações legais. § 1o Na hipótese de despedida pelo empregador sem
justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS,
importância igual a quarenta por cento do montante de todos os
depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato
de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos
juros.
Assim, o valor devido pela Reclamada à Reclamante, a título de FGTS mais a multa de 40%, é representada na tabela a seguir:
Tendo
em vista a necessidade do reconhecimento do vínculo laboral exercido de
0/0/2010 à o/0/2010, requer a V. Ex.a, a condenação da Reclamada ao
pagamento do FGTS não recolhido, mais, a incidência da indenização de
40% sobre o saldo devido que totaliza R$ 777,84 (setecentos e setenta e
quatro reais e oitenta e quatro centavos).
As
inadimplências no pagamento das verbas rescisórias que por sua vez
constituem verbas de natureza alimentar implicam nas multas positivadas
na CLT.
Portanto, ratifica o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de
todas as verbas requeridas, com a aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8o, ambos da CLT.
VI - DA ESTIMATIVA DO VALOR DA CAUSA
Com a redação do § 1º do art. 840 da CLT,
faz-se imprescindível a parte autora apresentar um valor aproximado da
causa, para no trânsito em julgado da sentença condenatória, requerer a
apuração e liquidação da quantia correta da verba deferida.
O
referido inciso dispõe que a reclamação escrita prescinde do pedido
certo e determinado com a indicação do valor da causa, observa-se aqui
MM. Juiz, que o legislador não impôs a liquidação de cada pedido, mas a
indicação do valor, ao passo que interpretação do Diploma legal faz crer
na imposição de uma estimativa de valores, que aplicados a causa
alcançam o quantum das verbas trabalhistas devidas ao empregado.
Neste feito, leciona Humberto Theodoro Junior:
O
valor da causa não corresponde necessariamente ao valor do objeto
imediato material ou imaterial, em jogo no processo, ou sobre o qual
versa a pretensão do autor perante o réu. É o valor que se pode atribuir
à relação jurídica que se afirmar existir sobre tal objeto. [...]
Determina-se, portanto, o valor da causa apurando-se a expressão
econômica da relação jurídica material que o autor quer opor ao réu. O
valor do objeto imediato pode influir nessa estimativa, mas nem sempre
será decisivo (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual
civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 251).
Seria
incoerente exigir do Reclamante a quantia exata da importância devida a
título de verbas trabalhistas, uma vez que a quantificação depende não
só de dados exatos do contrato de trabalho, como também dos juros que
irão incidir no valor final, razão pela qual essa projeção é a medida
que se impõe.
A forma deduzida do valor da causa, não vai de
encontro com o Princípio da Congruência ou Adstrição segundo o qual o
magistrado deve se ater a lide nos limites objetivado pelas partes, pois
no momento da liquidação da sentença será verificado e posto tudo a que
a Reclamante tenha direito, não incorrendo em sentença extra, citra ou
ultra petita. A discussão encontra amparo na jurisprudência do Colendo
TST:
[...] Diante da complexidade que envolve os
cálculos trabalhistas, além das inúmeras discussões doutrinárias e
jurídicas acerca da incidência de reflexos, seria desarrazoado atribuir,
ao valor do pedido lançado na petição inicial, a certeza absoluta de um
mesmo valor que se fixa, por exemplo, no caso de uma execução de um
título extrajudicial. Não se exige, no Processo do Trabalho, a mesma
indicação "precisa" a que referia o CPC de 1939, nem tampouco o refinamento na individualização do valor da causa, disciplinado nos artigos 42 a 49 do CPC
de 1939. 3. O valor atribuído pelo reclamante, no caso dos autos,
representou mera estimativa, simplesmente para a fixação de alçada
(artigo 852-B, I, da CLT),
não servindo como limite ao valor efetivamente auferido, após regular
procedimento de liquidação de sentença. 4. Ao deixar de limitar a
condenação aos respectivos valores indicados na reclamação trabalhista, o
juiz de primeiro grau não violou o princípio da congruência, como
reconhecido pelo Tribunal Regional, razão pela qual, impõem-se a reforma
do julgado, afim de se restabelecer o critério de liquidação indicado
na sentença. [...] (TST, Recurso de Revista 110642320145030029,
julgamento: 21.07.2017).
Desta forma, não há que se falar
em sucumbência recíproca quando a importação do valor dado a causa
refere-se à mera projeção de valores e não liquidação propriedade dita.
Ainda, por oportuno, caso V. Exa., entenda necessário a correção, a
requer por meio da emenda a inicial garantido pelo art. 321 do CPC com a indicação exata que se refere a Súmula 263 do TST.
VII - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante o exposto, se Requer a Vossa Excelência:
a. Seja deferido o benefício da justiça gratuita nos termos do art. 790§ 4º da CLT,
devido à hipossuficiência econômica da Reclamante, que não possui
condições de custear as despesas processuais sem prejuízo próprio;
b.
Sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente
reclamatória para reconhecer o vínculo empregatício de 0/0/2010 à
0/0/2010 uma vez trabalhados pela Reclamante sem qualquer registro, e
sendo reconhecido o vínculo condenar a Reclamada ao pagamento de R$
6.711,96 (seis mil setecentos e onze reais e noventa e seis centavos), a
título das verbas discriminadas abaixo:
b.1) Aviso prévio (3 dias): R$ 138,90
b.2) 13o proporcional: R$ 578,75
b.3) Férias proporcional + 1/3 Const.: R$ 771,67
b.4) FGTS + 40%: R$ 777,84
b.5) Indenização substitutiva do seguro desemprego: R$ 4.444,80
c. Alternativamente, com fulcro no art. 325 do CPC,
caso V. Ex.ª não entenda pelo pedido de indenização substitutiva
quantificado supra, requer seja a Reclamada obrigada (obrigação de
fazer) a apresentar as guias do seguro desemprego com o período de
trabalho de 0/0/2010 à 0/0/2010 (totalizando 12 meses) a fim de que a
Reclamante possa habilitar-se junto ao Delegacia do Trabalho após o
trânsito em julgado da sentença;
d. A Retificação da CTPS da Reclamante, constando como termo inicial 0/0/2010;
e. Seja a Reclamada condenada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, no importe de R$ 1.389,00 (mil trezentos e oitenta e nove reais);
f. Seja a Reclamada condenada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, caso as parcelas incontroversas não sejam pagas na data da audiência;
g.
Que todas as verbas requeridas sejam corrigidas através de índice de
correção oficial, segundo entendimento da Corte Superior;
h.
Requer ainda a notificação/citação da Reclamada para querendo,
comparecer à audiência inicial a ser designada, momento em que poderá
apresentar contestação, alertando desde já que sua ausência importará em
revelia e confissão quanto à matéria de fato;
i. Requer também a
condenação da Reclamada ao pagamento das custas processuais e
honorários de sucumbência no importe de 5% a 15% sobre a liquidação da
sentença, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, em
atendimento ao art. 791-A da CLT;
j.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidas especialmente a documental que segue acostada e testemunhal.
Dá-se à causa o valor de R$ 8.100,96 (oito mil cem reais e noventa e seis centavos)
Nestes termos, pede deferimento.
Município, data
Advogado - OAB/SC
FONTE JUSBRASIL
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