terça-feira, 26 de outubro de 2021

Negativação indevida e indenização por danos morais: entenda quem tem direito

 

Negativação indevida e indenização por danos morais: entenda quem tem direito

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Carbonera e Tomazini Advogados, Advogado
há 4 dias

Ter o nome sujo de forma incorreta pode trazer inúmeras dores de cabeça para o consumidor. Em grande parte desses casos é possível ter direito a indenização por danos morais devido a negativação indevida.

E, essa informação é desconhecida por muitas pessoas.

Afinal, seu nome foi colocado na lista de maus pagadores por um erro, nada mais justo do que ter esse direito reparado, não é mesmo?

Por isso, neste conteúdo, entenda a negativação indevida e a indenização por danos morais, em quais situações ela acontece e quem tem direito a reparação.

Negativação Indevida e Dano moral: quem tem direito a indenização

Antes de explicarmos quem tem direito a indenização por danos morais devido a uma negativação indevida é muito importante entendermos alguns conceitos.

O primeiro deles é o dano moral. Ele acontece quando a pessoa é afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual.

Ou seja, quando algo afeta sua honra, sua imagem, seu nome. Quando a pessoa sente que seu direito foi violado, ela pode buscar reparação para esse dano.

Nesta situação, ter o nome sujo de forma indevida no SPC e Serasa traz inúmeras consequências ao consumidor, que passa a ser considerado como mau pagador, deixa de ser visto com bons olhos pelo mercado financeiro e pode deixar de fechar inúmeros negócios devido a esse erro.

A inscrição indevida então abala a honra, a imagem e o nome do consumidor. E, ao se sentir moralmente lesado, pode buscar uma indenização por esse dano moral.

Situações onde a negativação é considerada indevida

A negativação será indevida em diversas situações e para lhe auxiliar na identificação listamos aqui algumas das principais hipóteses de negativação indevida:

  • A conta que está sendo alegada com débito já foi paga e a empresa faz a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito;
  • Quando a empresa mantém a pessoa inscrita nos órgãos de proteção ao crédito após a quitação da dívida, não efetuando a retirada no prazo de 5 dias úteis do pagamento integral ou da parcela inicial nos casos de acordo;
  • Nas situações em que são cobrados valores acima dos efetivamente contratados e a empresa realiza a inscrição decorrente de cobrança de serviço diverso ao contrato;
  • Quando o serviço não foi contratado;
  • Casos de cancelamento do serviço e ainda assim a empresa prestadora do serviço realiza a negativação;
  • Nas hipóteses de dívida já prescrita, isto porque após 5 anos os dados de inscrição devem ser excluídos dos cadastros de negativação, contados do vencimento da última parcela;
  • A falta de aviso prévio para efetivar a negativação.

Identificada alguma dessas situações já é possível realizar a análise do seu caso e os possíveis desdobramentos de uma demanda de reparação por danos. É possível ter o caso analisado de forma 100% online por um advogado de sua confiança.

Toda nome sujo indevidamente gera direito a indenização?

Considerando todos os prejuízos da negativação indevida na vida do consumidor, é com razão que esse indivíduo queira consequências para a empresa que realizou tal erro.

Por isso, quando tal situação acontece, além de solicitar a retirada do nome da lista de mau pagadores, o consumidor também pode buscar uma indenização por danos morais.

No entanto, não são todos os casos que podem gerar essa compensação. Podemos citar os seguintes casos:

  • cobrança indevida sem que tenha ocorrido a negativação indevida do nome;
  • possui negativações devidas (legítimas) no CPF além da inscrição indevida;
  • casos em que o nome foi negativado indevidamente por conta já paga mas o consumidor não possui o comprovante de pagamento;
  • inscrições indevidas que já estejam prescritas, nesse sentido, as que tenham 5 anos ou mais.

Outros casos de prejuízos financeiros ao consumidor

Muitas vezes, o consumidor acaba tomando conhecimento da negativação do seu nome no momento de realizar negócios importantes.

Assim, além do constrangimento, acaba sendo impedido de realizar algumas ações. E, essas situações podem trazer muitos prejuízos ao consumidor.

Imagine, por exemplo, você perder a chance de comprar um carro ou um apartamento que estava com um preço baixo porque não teve o crédito aprovado devido a uma negativação que você nem ao menos tinha conhecimento?

Desta maneira, é fundamental a análise de prejuízos patrimoniais que podem decorrer dessa situação.

Muitas vezes, consequências como a perda de uma chance, de um emprego, de uma aquisição, de um contrato, etc são decorrentes da negativação incorreta e nestes casos é fundamental comprovar os problemas advindos dessa situação, sendo muito importante fazer essa demonstração para a efetiva reparação nesses casos.

É de extrema importância saber que não é necessária a existência de prejuízos financeiros para ter direito a reparação de danos morais na negativação indevida, contudo, caso eles ocorram, pode haver indenização por danos morais e materiais.

Ação de danos morais devido a negativação indevida

O consumidor pode fazer valer seu direito e buscar na justiça a reparação do dano sofrido em virtude da negativação indevida.

O primeiro passo a ser tomado é buscar toda prova que possa comprovar essa inscrição equivocada. E, caso tenha ocorrido dano patrimonial, ter os registros que evidenciem esse cenário.

Buscar um advogado de sua confiança para analisar o seu caso também é uma ação recomendada.

Visto que esse profissional poderá examinar o caso concreto e já identificar a possibilidade de ingressar com a ação judicial.

Muitas pessoas acreditam que resolver essa situação diretamente com a empresa é a única alternativa nessa situação. E, desconhecem o direito a indenização.

Até aqui você entendeu que a negativação indevida pode sim gerar o direito à indenização por danos morais.

Aprendeu que existem algumas circunstâncias onde essa negativação não permite a busca pela compensação financeira.

Em virtude disso, se faz necessária a verificação do caso concreto para que os próximos passos sejam definidos.

Para ampliar o conhecimento sobre o tema, indicamos a leitura do ebook Negativação Indevida: 7 Dicas para buscar uma solução

Conteúdo publicado originalmente em https://www.carboneraetomazini.com.br/blog/negativacao-indevidaeindenizacao-por-danos-morais-enten...



 

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Divisão da herança: saiba tudo sobre a partilha de bens

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Falar sobre herança é tocar em um assunto extremamente delicado, pois o tema está ligado ao falecimento de um ente familiar. O período, mesmo sendo de dor e luto, requer atenção dos familiares porque existem processos burocráticos com relação aos bens do falecido.

O destino da herança deixada por alguém depende de vários fatores como a configuração familiar no momento da morte e a existência de testamento. Para entender quem fica com os bens da pessoa que morreu, é necessário observar uma série de regras e exceções.

Nesse artigo explicarei o que é herança, partilha de bens, quem são os herdeiros legítimos, os herdeiros necessários e os herdeiros testamentários.

  1. O que é herança?
  2. Quem são os herdeiros?
  3. O que é a partilha de bens?
  4. O que é inventário?
  5. Os regimes de bens e a herança
  6. Qual a diferença entre testamento e inventário?
  7. Partilha de bens aos filhos
  8. Partilha dos bens aos netos, bisnetos, trinetos e tataranetos
  9. Partilha de bens aos pais
  10. Partilha de bens aos avós, bisavós, trisavós e tataravós
  11. Partilha de bens aos Irmãos, sobrinhos, tios, tios-avós e primos
  12. Como saber se o falecido deixou testamento?
  13. Como saber se o falecido deixou testamento?
  14. O que pode acontecer se não for feito o inventário?
  15. Quem pode ser deserdado?
  16. O que acontece se o ente estava endividado?
  17. O que é planejamento sucessório?

Conclusão

1. O que é herança?

Recebe o nome de herança o conjunto de bens (e aí entram também os investimentos), patrimônios, direitos e obrigações deixados por uma pessoa falecida aos seus herdeiros.

2. Quem são os herdeiros?

Por herdeiros entende-se tanto os legítimos quanto os que foram indicados como beneficiários em testamento (testamentários). O Código Civil esclarece:

- Herdeiros legítimos (chamados também de necessários)

Os herdeiros legítimos são, segundo o art. 1829, do Código Civil:

I – os descendentes, que concorrem com o cônjuge sobrevivente na herança, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – os ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

Pensando em uma árvore genealógica, ascendentes são os pais, avós, bisavós, trisavós do de cujus. Ou seja, os parentes que vieram antes do próprio.

- Descendentes são os filhos, netos e bisnetos.

- Cônjuge sobrevivente é o marido ou esposa do de cujus. Neste ponto, é importante ressaltar que o casamento deve estar válido na data da morte do titular dos bens. Ou seja, o divórcio ou separação de fato extinguem o matrimônio e, portanto, não gera direitos sucessórios.

- O companheiro ou companheira sobrevivente é com quem o de cujus vivia em união estável. Há direito sucessório nos casos de uniões estáveis, desde que comprovado que o casal convivia até a data da morte do de cujus.

Estes herdeiros têm direito a 50% do patrimônio do de cujus, cada um com sua quota-parte, segundo as disposições legais.

Por isso, existindo herdeiros necessários, se houver testamento, o testador não poderá dispor sobre a divisão de mais de 50% do patrimônio, pois atinge a parte legítima

- Herdeiros facultativos (colaterais)

Os herdeiros colaterais ou facultativos são aqueles que terão direito somente no caso de não existirem os herdeiros anteriores, segundo a ordem de vocação hereditária. São os parentes de até 4º grau (irmãos, tios, sobrinhos e primos).

- Herdeiros testamentários (legatários)

São os que recebem o patrimônio, ou uma parte dele, pela vontade do falecido firmada em testamento (isto é, por livre e espontânea vontade do legatário).

Qualquer pessoa pode criar um testamento em vida dispondo como será a divisão dos bens, definindo quem são os legatários e quais os bens especificamente de direito, já que não há percentual sobre o patrimônio, respeitada a legítima, conforme já explicamos.

Existem algumas vedações para a nomeação do legatário na lei, ou seja, não podem ser legatários:

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

II – as testemunhas do testamento;

III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV – o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

O nome “legatário” se dá porque a pessoa recebe um legado de outrem por meio de testamento.

Para os casos em que não haja, legalmente, um testamento reconhecido, os filhos e companheiros passam a ser os herdeiros naturais. Já na ausência de cônjuge, filhos e netos, ficam com a partilha dos bens os irmãos ou familiares.

Um herdeiro pode ter direito à herança por inteiro, ou a uma parte dos bens. Na ocasião de haver mais de um herdeiro, deve existir o procedimento chamado de partilha de bens.

3. O que é a partilha de bens?

A partilha de bens é quando a herança é dividida entre herdeiros ou pessoas de direito. O processo se dá a partir das análises do testamento e do inventário.

4. O que é inventário?

Inventário é um procedimento Judicial ou Extrajudicial com a finalidade de transferir a propriedade do falecido (de cujus) para os que ficaram vivos (herdeiros), fazendo um levantamento de tudo o que ele possuía, a fim de que a divisão entre os seus sucessores seja igualitária.

Existem dois tipos de inventários, Inventário Judicial e Inventário Extrajudicial.

Inventário Extrajudicial é o inventário realizado no cartório, por meio de escritura pública, desde que todos os envolvidos sejam capazes, concordes e devidamente representados por advogado.

Não pode haver testamento, caso contrário, o inventário deverá ser realizado pelas vias judiciais. Este inventário poderá ser realizado em qualquer cartório de notas, independente do domicílio das partes, do óbito e dos bens.

O Inventário Judicial, por sua vez, é o inventário que ocorre por meio de processo judicial.

Essa é a modalidade obrigatória de inventários nos casos nos quais houver menores ou incapazes, discordância quanto à partilha dos bens, algum envolvido não estiver devidamente representado ou, ainda, quando o falecido houver deixado testamento.

Havendo testamento, serão abertas duas ações judiciais: uma para reconhecer o testamento e outra para realizar o processo de inventário em si.

5. Os regimes de bens e a herança

Comunhão Universal

Se o falecido foi casado no regime de comunhão universal, todos os seus bens e de seu cônjuge pertencem aos dois, indistintamente.

Para fins de herança, o viúvo terá direito a 50% do patrimônio deixado pelo falecido, mas não a título de herança, e sim como sua meação.

Esta diferenciação é muito importante. O cônjuge sobrevivente, no regime da comunhão universal, não é herdeiro, mas sim meeiro, o que significa que ele já é proprietário de 50% do patrimônio, não havendo o que se falar em herança.

Comunhão Parcial

Se o falecido foi casado em regime de comunhão parcial, será necessário, antes de tudo, verificar quais são seus bens particulares e quais os seus bens em comunhão.

Em relação aos bens adquiridos antes do casamento – particulares – o cônjuge sobrevivente terá participação como herdeiro, juntamente com os descendentes.

Por outro lado, em relação àqueles bens adquiridos após o casamento, a regra será exatamente a mesma aplicada à comunhão universal, explicada acima, de modo que o viúvo (a) permanecerá com 50% deles, a título de meeiro – e não herdeiro.

Separação Total ou Separação Obrigatória

A separação total é o regime em que o casal, de livre vontade, opta pela separação de bens, o viúvo é herdeiro e dividirá a herança juntamente com os descendentes.

Por outro lado, a separação obrigatória é o regime imposto pela lei, de acordo com algumas situações no momento do casamento. A mais comum é quando um dos noivos tem mais de 70 anos.

Se o falecido era casado em regime de separação obrigatória, em regra, o viúvo (a) terá direito à meação, isto é, titularizará 50% do patrimônio adquirido após o casamento, e, consequentemente, não participará do restante, como herdeiro.

Inclusive, dissemos “em regra”, porque é necessária a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio. Porém, o esforço comum, neste caso, é quase que presumido, pois aceita-se não apenas a ajuda financeira, mas também moral e psicológica.

Desta forma, pode-se afirmar que as regras para a separação obrigatória são semelhantes àquelas aplicadas à comunhão parcial.

União estável

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que não existe diferença de herança para pessoas casadas ou em união estável. Assim, toda a explicação acima se aplica de forma idêntica para companheiros em união estável, de acordo com o regime escolhido.

6. Qual a diferença entre testamento e inventário?

É necessário, antes de tudo, definir o que é testamento e o que é inventário para explicitar a diferença desses dois institutos.

Testamento pode ser entendido como a manifestação de vontade de uma pessoa viva acerca do seu patrimônio, ou seja, uma manifestação de vontade sobre como ela quer dispor do seu patrimônio.

Por outro lado, Inventário é a apuração dos bens de uma pessoa após o seu falecimento. Esse processo é necessário para posterior partilha de bens entre os herdeiros.

7. Partilha de bens aos filhos

Os filhos nunca ficam de fora da herança, exceto se forem deserdados ou considerados indignos (veja mais no tópico "quem pode ser deserdado", mais abaixo).

Eles podem ter de dividir a herança com o cônjuge, dependendo do regime de bens do casal, conforme explicado acima. Em alguns casos, netos e bisnetos também podem participar da divisão junto com os filhos (entenda melhor no tópico seguinte).

A divisão da herança entre os filhos é igualitária (salvo se a pessoa que morrer privilegiar um deles no testamento, respeitado o limite de 50% do patrimônio total). Não existe mais diferenciação entre filhos concebidos dentro ou fora do casamento.

Também tem direito à herança o filho já concebido, que nasce depois que a pessoa morre. Se a gestação for interrompida ou o bebê nascer sem vida, não é levado em conta na divisão da herança.

É preciso lembrar que o dono dos bens pode fazer o testamento e deixar metade de seu patrimônio para quem quiser, mesmo que não sejam filhos. A prioridade dos filhos é para a parte que sobrar, se houver testamento.

8. Partilha dos bens aos netos, bisnetos, trinetos e tataranetos

Para outros descendentes diretos (netos, bisnetos, trinetos tataranetos), existe o direito de representação. Isso significa que eles podem ficar com a parte da herança que caberia a um filho da pessoa que deixou herança.

Esse direito de representação se estende sem limite entre descendentes diretos, como bisnetos, trinetos e tataranetos.

9. Partilha de bens aos pais

Os pais só têm direito à herança se a pessoa falecida não deixar descendentes (filhos, netos, bisnetos, trinetos e tataranetos). Eles têm que dividir parte do patrimônio com o cônjuge do falecido, independente do regime de bens que o casal mantinha.

10. Partilha de bens aos avós, bisavós, trisavós e tataravós

Só têm direito à herança se a pessoa que morreu não deixou:

  • Descendentes diretos (filhos, netos, bisnetos, trinetos e tataranetos);
  • Pais;
  • Marido, esposa, companheiro ou companheira.

Nesse caso, não existe direito de representação. Assim, o ascendente mais próximo exclui os mais distantes. Por exemplo: uma avó vai excluir um bisavô da herança (exceto se o bisavô estiver contemplado no testamento, dentro dos 50% que podem ser destinados livremente).

11. Partilha de bens aos Irmãos, sobrinhos, tios, tios-avós e primos

Esses são os principais parentes colaterais considerados herdeiros facultativos. Se não forem contemplados no testamento, só terão direito à herança caso não esteja vivo nenhum dos outros familiares listados acima.

Diferentemente dos herdeiros necessários, os herdeiros facultativos podem ser excluídos no testamento pela simples vontade do dono do patrimônio.

12. Partilha de bens com testamento

Neste caso, será preciso fazer um inventário, pois metade do patrimônio do falecido fica disponível para os herdeiros legais. Explicando: o testamento tem efeito sobre 50% da herança, enquanto os outros 50% vão para o cônjuge e descendentes. Ou seja, só se pode testar 50% da herança.

13. Como saber se o falecido deixou testamento?

Caso a família não tenha certeza se o falecido deixou testamento registrado, dever-se-á retirar uma certidão no CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados). Essa pesquisa realizará uma busca em todos os cartórios do país, verificando a existência ou não de testamento registrado.

14. O que pode acontecer se não for feito o inventário?

Este é um ponto extremamente relevante: as consequências da não abertura de inventário após falecimento de uma pessoa.

Um dos grandes problemas da não abertura do inventário é que os herdeiros não poderão usufruir livremente dos bens deixados pelo falecido. Em outras palavras, os herdeiros não poderão vender, alugar, transferir ou realizar qualquer outro tipo de negócio jurídico com os bens do falecido até que seja feita a partilha.

Além disso, o cônjuge sobrevivente, ou seja, o/a viúvo (a), sem que haja a abertura do inventário e a posterior partilha dos bens, fica impedido de contrair novo casamento legalmente.

15. Quem pode ser deserdado?

A lei prevê casos em que o próprio dono do patrimônio pode excluir herdeiros necessários. Isso só é permitido por meio do testamento, com indicação expressa da causa. Para deserdar descendentes (filhos, netos e bisnetos), o dono do patrimônio pode alegar:

As hipóteses de deserdação encontram-se elencadas nos artigos 1.814, 1.962 e 1.963 do Código Civil:

  • autoria, co-autoria ou participação de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
  • acusação caluniosa em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
  • por violência ou meios fraudulentos, haja a inibição ou óbice a que o autor da herança disponha livremente de seus bens por ato de última vontade;
  • ofensa física;
  • injúria grave;
  • relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
  • relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
  • desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade;
  • desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

16. O que acontece se o ente estava endividado?

O Código Civil esclarece que, em caso de o falecido ter deixado dívidas, o patrimônio deverá ser usado para pagar os credores.

Pode haver três situações.

Na primeira, é quando a dívida é menor do que o volume de bens. Nesse caso, parte da herança vai para quitação das dívidas e o restante é dividido entre os herdeiros.

Na segunda, é quando dívida e patrimônio se equivalem. Em situações assim, existe quitação da dívida e os herdeiros não terão herança.

Já quando a dívida é maior que o patrimônio do falecido, os familiares podem renunciar à herança, a qual será disputada entre credores.

Como não existe a obrigatoriedade de a família renunciar ao inventário, uma opção é seguir o processo de partilha normalmente e realizar o pagamento dos credores de acordo com o limite dos bens existentes.

O restante da dívida também não é herdada: os familiares não precisam se responsabilizar por quitar valores que ultrapassem o patrimônio deixado pela pessoa.

17. O que é planejamento sucessório?

O planejamento sucessório é um instrumento jurídico que tem como objetivo organizar a transferência de bens e patrimônios de uma pessoa, ainda viva, aos seus herdeiros.

A ideia é atuar de modo antecipado para prevenir problemas como conflito familiar, dispor os bens conforme o desejo do titular e reduzir custos com o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

Ao realizar um planejamento sucessório, o ideal é contratar advogados especializados no assunto para que seja feita uma análise da maneira mais eficiente de realizar a sucessão.

Algumas das maneiras mais comuns são:

  • Testamento.
  • Doação do patrimônio em vida.
  • Holding Familiar.
  • Planos de Previdência Privada.
  • Conta Conjunta.
  • Fundos Imobiliários.
  • Seguro de vida.

Conclusão

Vimos o que é herança, partilha de bens, quem são os herdeiros e meeiros, o que é inventário e o que é um planejamento sucessório.

No próximo artigo falarei especificamente sobre planejamento sucessório e sua importância.

Até breve. Abraços!

Tatiane Oliveira da Silva - Advogada OAB/RS 73088

Leia mais sobre Direito de Família e Sucessões no blog https://www.tatianeosilva.adv.br/blog/

FONTE JUSBRASIL

10 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Muito interessante e proveitoso o seu artigo. Parabéns. Já fico aguardando publicação dos próximos "capítulos", especialmente algo sobre "Holding Familiar".
Gratidão.

Excelente artigo, sucinto e bem explicado!

Parabéns pelo artigo, que é bastante esclarecedor.
Observei, entretanto, um ponto que me parece incoerente.
Na definição dos herdeiros legítimos (art. 1829, do Código Civil) os ascendentes, em concorrência com o cônjuge, aparecem em segunda prioridade (após os descendentes), e o próprio texto menciona envolverem “os pais, avós, bisavós, trisavós do de cujus”.
No item 10 do texto (Partilha de bens aos avós, bisavós, trisavós e tataravós), entretanto, afirma que os avós (e bisavós, etc.) “Só têm direito à herança se a pessoa que morreu não deixou:
• Descendentes diretos (filhos, netos, bisnetos, trinetos e tataranetos);
• Pais;
• Marido, esposa, companheiro ou companheira.”
Ora, conforme o art. 1829 mencionado no item 2 do texto, ainda que a pessoa que morreu tenha deixado marido, esposa ou companheiro (a), os ascendentes estão em uma prioridade acima destes, e, no caso de inexistência de descendentes ou pais do falecido, os avós herdarão sim, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

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Excelente artigo, sucinto e bem explicado!

Parabéns pelo artigo, que é bastante esclarecedor.
Observei, entretanto, um ponto que me parece incoerente.
Na definição dos herdeiros legítimos (art. 1829, do Código Civil) os ascendentes, em concorrência com o cônjuge, aparecem em segunda prioridade (após os descendentes), e o próprio texto menciona envolverem “os pais, avós, bisavós, trisavós do de cujus”.
No item 10 do texto (Partilha de bens aos avós, bisavós, trisavós e tataravós), entretanto, afirma que os avós (e bisavós, etc.) “Só têm direito à herança se a pessoa que morreu não deixou:
• Descendentes diretos (filhos, netos, bisnetos, trinetos e tataranetos);
• Pais;
• Marido, esposa, companheiro ou companheira.”
Ora, conforme o art. 1829 mencionado no item 2 do texto, ainda que a pessoa que morreu tenha deixado marido, esposa ou companheiro (a), os ascendentes estão em uma prioridade acima destes, e, no caso de inexistência de descendentes ou pais do falecido, os avós herdarão sim, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

Ótimo artigo Dra. Tatiane Oliveira da Silva!

Parabéns Dra. Tatiane, pelo artigo super esclarecedor!

Excelente colaboração. Parabéns!

Parabéns Dra. Adv. Tatiane, pelo artigo super esclarecedor!

Muito bom artigo. Porém fiquei com uma dúvida! No regime de comunhão parcial de bens, se o falecido já tinha bens antes do casamento e adquiriu bens durante a união, a víúva é meeira e herdeira?

 

segunda-feira, 11 de outubro de 2021

Advogados pedem afastamento do presidente da OAB: “Conduta incompatível com a advocacia”

 

Advogados pedem afastamento do presidente da OAB: “Conduta incompatível com a advocacia”

 
Um grupo de advogados de Brasília protocolou pedido de afastamento do presidente Felipe Santa Cruz, nesta quinta-feira (7/10), no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

No documento, os 10 advogados alegam que o presidente da OAB mantém “reiterada e publicamente, conduta incompatível com a advocacia”. Sob essa argumentação, eles pedem o afastamento preventivo e a instauração de processo disciplinar até o julgamento final de extinção do mandato de Felipe Santa Cruz.

Os advogados disseram que o presidente da entidade fez “manifestações anti-éticas sobre as eleições da OAB”. “É de conhecimento público e notório desde, ao menos 28/04/2021, que a ‘cúpula da OAB Nacional racha e lança manifesto contra partidarização na entidade’, e isso por que a própria diretoria do Conselho Federal reconheceu que ‘começa a expor divisões em funções das atitudes consideradas de viés político do presidente da entidade.'”

No documento, o grupo assinalou que “são inúmeras as publicações nas redes sociais do presidente de viés político-partidário e afastadas dos objetivos da Ordem”. Para reforçar essa tese, citaram publicações de Felipe Santa Cruz com informações contrárias ao presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido).

Em setembro, conselheiros da Seccional do Distrito Federal enviaram ao presidente da OAB-DF, Délio Lins e Silva Júnior, uma representação contra o presidente nacional da Ordem. No documento, os advogados Juliana Zappalá Porcaro e Geraldino Santos Nunes Júnior pedem o imediato afastamento do presidente nacional da OAB com os mesmos argumentos. O processo ainda não teve andamento em nível local, por isso, os conselheiros foram ao Conselho Federal.

Em nota, a assessoria de comunicação do Conselho Federal da OAB informou que o documento foi recebido na tarde desta quinta-feira e seguirá os trâmites legais no CFOAB.

Fonte: metropoles.com