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quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022

Em texto bem-humorado, juiz nega pedido de advogado para adiar audiência: 'Se não atrapalhar demais seu momento, apareça'

 

Em texto bem-humorado, juiz nega pedido de advogado para adiar audiência: 'Se não atrapalhar demais seu momento, apareça'

 

 

 
Um juiz do Trabalho fez um texto bem-humorado para negar o pedido de um advogado que desejava adiar uma audiência de conciliação, em Araguaína. No despacho, Fernando Gonçalves Fontes Lima, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, brinca e alfineta o advogado: "Se puder, e não atrapalhar demais seu momento, apareça na audiência, que não deve demorar nem 10 min".

O juiz começa o documento dizendo que tem sido compreensivo ao atender requerimentos para alteração da data de audiência. Mas, que por outro lado, também tem sido cobrado pelos advogados em função da demora nos processos.

Ele complementa que foi por causa dessas cobranças que se viu obrigado a fazer uma pauta na quarta-feira de cinzas, dia no qual nunca fez audiências.

Juiz faz texto bem humorado para negar pedido de advogado para adiar audiência — Foto: Reprodução

O magistrado, então, brinca ao dizer que o advogado não é obrigado a aparecer no dia marcado. Mas, que se o profissional se ausentar, evite postar fotos na praia para não causar inveja.

"Se puder, peça a algum colega para comparecer em seu lugar. Se puder, e não atrapalhar demais seu momento, apareça na audiência, que não deve demorar nem 10min, sem a preocupação dos trajes formais. Mas não me mate de inveja: nada de aparecer na beira da praia ou em cima de uma lancha".

O magistrado ainda pede que o advogado aproveite o clima eufórico de carnaval para conversar com o cliente e, quem sabe, chegar em uma conciliação.

"É uma audiência para tentativa de conciliação. Converse antes com seu cliente, explique sobre a possibilidade de acordo. Na euforia do carnaval, quem sabe, ele se anima e já resolve logo o processo".

Ao final, o juiz diz que a data da audiência para o dia 2 de março está mantida e que se ninguém comparecer "não ficará chateado". Além disso, aproveita para desejar boa viagem ao advogado.

"Boa viagem, curta o descanso com a família e mande meus parabéns para o sogro".

Fonte: g1 Tocantins

Extrato do INSS para o Imposto de Renda 2022 já está disponível

 

Extrato do INSS para o Imposto de Renda 2022 já está disponível


Extrato do INSS para o Imposto de Renda 2022 já está disponível

Decisão interlocutória no cumprimento de sentença: qual o recurso cabível?

 Decisão interlocutória no cumprimento de sentença: qual o recurso cabível?

Decisão interlocutória no cumprimento de sentença: qual o recurso cabível?

Olá, pessoal!

No blog de hoje retorno ao campo processual para lembrar o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.

Agravo de Instrumento

Com previsão no art. 1.015 do CPC, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias.

Assim, leia também:

Referido artigo possui um rol taxativo de situações que autorizam a interposição do agravo de instrumento.

Vale lembrar que esse rol é de taxatividade mitigada, de acordo com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 988:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Dessa forma, feitas essas breves considerações, registro cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.

Essa previsão está no art. 1.015, parágrafo único do CPC:

Art. 1.015. […]

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Assim, havendo interesse recursal, poderá ser interposto agravo de instrumento contra essas decisões.

Nesse sentido, entendo por bem trazer a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

A lista taxativa de decisões agraváveis, contida no art. 1.015 do CPC, aplica-se apenas à fase de conhecimento. Na fase de liquidação de sentença, na de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário e partilha, toda e qualquer decisão interlocutória é agravável. Não há limitação. São atípicos os casos de decisões interlocutórias agraváveis, cabendo examinar, concretamente, se há interesse recursal.

Exemplo prático

Imaginem uma ação previdenciária de concessão de aposentadoria especial julgada procedente. Na fase de cumprimento de sentença, o juízo, em decisão interlocutória, determina a suspensão da aposentadoria até que o segurado comprove o afastamento da atividade especial (Tema 709 do STF).

Neste caso, perfeitamente cabível agravo de instrumento para reforma da decisão.

Dessa forma, como de costume, vou disponibilizar um modelo de agravo de instrumento conforme meu exemplo.

Grande abraço e até a próxima!

Referências

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016.

 

Quer se manter informado com as principais notícias no mundo do direito previdenciário? Então, não deixe de acessar o site do Previdenciarista!



Matheus Azzulin

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segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022

Projeto acaba com cotas baseadas em cor ou raça nas universidades; vagas apenas para estudantes de baixa renda

 

Projeto acaba com cotas baseadas em cor ou raça nas universidades; vagas apenas para estudantes de baixa renda

 
O Projeto de Lei 4125/21 estabelece que as cotas para ingresso nas universidades públicas federais serão destinadas exclusivamente aos estudantes de baixa renda. O texto, do deputado Kim Kataguiri (DEM-SP), está em análise na Câmara dos Deputados.

A proposta altera a Lei de Cotas de Ingresso nas Universidades (Lei 12.711/12) para proibir a “discriminação positiva para o ingresso nas instituições de ensino com base em cor, raça ou origem”.

Nesse sentido, o projeto revoga os artigos da lei que hoje reservam vagas para autodeclarados pretos, pardos e indígenas e pessoas com deficiência nas instituições federais de ensino superior e de ensino técnico de nível médio.

O texto também determina que apenas o Ministério da Educação – e não mais a extinta Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – será responsável pelo acompanhamento e avaliação do programa de cotas.

Exclusão do pobre

Na avaliação de Kim Kataguiri, as políticas de cotas raciais ferem a Constituição, ao classificar pessoas com base em raça ou cor.

“Além de inconstitucionais, as políticas de discriminação positiva não fazem o menor sentido. Quem é excluído da educação é o pobre, que entra cedo no mercado de trabalho e depende dos serviços educacionais do Estado, que em geral são de péssima qualidade. A pobreza não tem cor: atinge negros e brancos”, afirma o parlamentar.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Direitos Humanos e Minorias; de Educação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Noéli Nobre

Edição – Ana Chalub

Fonte: Agência Câmara de Notícias

domingo, 20 de fevereiro de 2022

Direito do passageiro na pandemia: veja o que muda para o consumidor

 

Direito do passageiro na pandemia: veja o que muda para o consumidor

POSTADO POR Modelo Inicial 
Direito do passageiro na pandemia: veja o que muda para o consumidor - Consumidor
 
Você sabe o que mudou com relação ao direito do passageiro na pandemia? Não? Então, veja este post e confira!

Neste artigo:
  1. O que é a Lei nº 14.034/2020 e por que ela foi criada?
  2. O que mudou com relação ao direito do passageiro na pandemia?

Você sabe o que mudou para o consumidor com relação ao direito do passageiro na pandemia? Sem dúvidas, a situação vivida em todo o mundo, gerada pela COVID-19, prejudicou quem precisava viajar, especialmente por causa do fechamento da fronteira de diversos países.

Por essa razão, muitas pessoas tiveram que remarcar, cancelar ou desistir de viagens que já haviam sido compradas e, a fim de regular tal ocasião específica, o governo criou a Lei nº 14.034/2020. Pensando em ajudar você a entender sobre o tema, preparamos este post para explicarmos sobre o direito do passageiro na pandemia.

Se você tem interesse pelo assunto, continue a leitura para conferir os detalhes!

O que é a Lei nº 14.034/2020 e por que ela foi criada?

A pandemia gerada pela COVID-19 alterou a maneira de viajar e andar de avião. Portanto, foram criadas regras especiais, com o objetivo de auxiliar a aviação civil brasileira a aguentar os efeitos sociais e econômicos da crise no setor. Em março de 2020, o governo federal editou a Medida Provisória nº 925, para dispor regras até outubro do mesmo ano.

Essa MP ganhou acréscimos importantes e foi posteriormente convertida na Lei 14.034/2020. Por fim, a norma foi prorrogada até 31 de dezembro de 2021. A referida lei, além de dispor sobre medidas emergenciais para aviação civil em razão da pandemia, também conta com alterações legislativas que não apresentam conteúdo emergencial e, portanto, foram mantidas mesmo após a sua data de vigência.

O que mudou com relação ao direito do passageiro na pandemia?

Diversas mudanças ocorreram no setor de aviação por causa da Lei 14.034/2020, tanto temporárias quanto definitivas. Confira, a seguir, detalhes sobre cada uma dessas alterações.

Regras temporárias para o enfrentamento da crise

Inicialmente, vamos apresentar as mudanças temporárias, ou seja, aquelas que foram válidas até 31 de dezembro de 2021.

Prazo de 12 meses para recebimento do reembolso de voos cancelados

Em caso de cancelamento de voos no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, a obrigação de reembolsar o passageiro — que antes era de 7 dias a partir do requerimento do viajantepassou a ser de 12 meses, independentemente do meio de pagamento usado para a compra da passagem.

Essa mudança ocorreu porque seria inviável que as companhias honrassem com o pagamento de reembolsos sem comprometer a própria subsistência do setor, uma vez que diversos voos tiveram que ser cancelados simultaneamente.

Possibilidade de converter o valor do reembolso em crédito e uso por terceiros

De acordo com a referida norma, as companhias aéreas deveriam permitir, durante o prazo estipulado, que o passageiro prejudicado por um voo cancelado possa converter o valor da sua passagem em créditos, que podem ser usados em produtos da empresa em até 18 meses. Além disso, esse crédito poderia ser usado pelo próprio passageiro ou por terceiros. O prazo máximo para conceder os créditos ao consumidor é de 7 dias, contados da solicitação.

Obrigatoriedade de oferecer opção de reacomodação ou remarcação da passagem

As companhias também deveriam, sempre que fosse possível, apresentar como alternativa ao consumidor a sua reacomodação em outro voo, mesmo que de outra companhia. Ainda, oferecer a remarcação da passagem nas mesmas condições do contrato, sem qualquer ônus. Trata-se de um ponto importante, já que aqueles que tiveram os seus voos cancelados desejam chegar ao seu destino independentemente do infortúnio.

No entanto, muitas vezes, as alternativas apresentadas pelas companhias são piores que o voo cancelado, como quando há uma relevante mudança nos horários de chegada e partida. Já que, em geral, no momento da compra os clientes optam pela opção que melhor atende às suas necessidades.

O disposto também determina que é preciso manter as mesmas "condições do contrato" em caso de remarcação, mas não define expressamente o que isso quer dizer, o que pode gerar dúvidas em sua aplicação prática. Afinal, existem diversas variáveis, como tipos e classes de tarifas, tempo de espera, conexões etc. Nesse sentido, o ideal é que cada caso seja analisado considerando a interpretação mais favorável ao consumidor, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Possibilidade de remarcar a passagem por vontade do consumidor

Em casos nos quais o consumidor optou por desistir de sua viagem, a lei prevê o direito de fazer a remarcação da passagem sem ônus, desde que o direito fosse exercido em até 24 horas a partir do recebimento do comprovante de passagem. Entretanto, são excluídas as passagens compradas com antecedência menor que 7 dias da data do embarque.

Atrasos e interrupções

As regras especiais para enfrentamento da crise também eram aplicáveis às hipóteses de atraso e de interrupção em períodos superiores a 4 horas. Nesse cenário, como vimos, o consumidor tem direito à remarcação da passagem por outra de uma companhia aérea que conte com disponibilidade de assentos.

Possibilidade de interromper a cobrança de parcelas vincendas em caso de cancelamento de voo

Em casos nos quais os clientes solicitaram, as companhias precisaram adotar as medidas necessárias para fazer interromper a cobrança de eventuais parcelas vincendas, sem prejuízo à restituição de valores já pagos.

Alterações definitivas

O art. 4º da Lei 14.034/20 mudou 3 artigos do Código Brasileiro de Aeronáutica e, portanto, contam com eficácia temporal ilimitada, ou seja, os seus efeitos não estão limitados a voos de um período específico. A primeira mudança é que agora há a previsão de que, para os danos morais serem configurados, somente a demonstração do ato ilícito não é bastante, sendo também necessário comprovar a efetividade do dano em decorrência, inclusive na sua extensão.

As hipóteses de casos fortuitos também foram previstas — motivo pelo qual os tribunais passaram a considerar o cancelamento de voos devido à crise sanitária como hipótese de força maior.

Mais um ponto relevante é que o descumprimento das disposições da Lei nº 14.034/2020 pode ensejar danos morais, principalmente em casos nos quais a companhia não ofereceu alternativas sobre a forma de reembolso, se não foi prestada assistência ao consumidor ou se o reembolso não foi feito integralmente.

Agora, você já sabe o que mudou para o consumidor no que diz respeito ao direito do passageiro na pandemia. Portanto, fique atento aos pontos que apresentamos para ser possível orientar os seus clientes corretamente com relação ao tema.

 

fonte: modeloinicial.com.br

Entenda o que é a inversão do ônus da prova no CDC

 

Entenda o que é a inversão do ônus da prova no CDC

FONTE POSTADO Modelo Inicial 
Entenda o que é a inversão do ônus da prova no CDC - Consumidor
 
Se você quer descobrir o que é ônus da prova e o que os advogados devem prestar atenção a respeito do tema, você precisa conferir este post!

Neste artigo:
  1. O que é o ônus da prova?
  2. Em quais situações ocorre a inversão do ônus da prova no CDC?
  3. Quais são as diferenças entre hipossuficiência e vulnerabilidade?
  4. Quais são os aspectos importantes para advogados a respeito do tema?

Você sabe o que é a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC)? Essa foi, inclusive, uma das inovações mais relevantes apresentadas por essa legislação, sendo apontada como um dos direitos básicos do consumidor.

Em razão da sua importância, é fundamental que os advogados conheçam sobre a inversão do ônus da prova antes de ingressarem com uma ação consumerista. Pensando nisso, preparamos este post para ajudar você a compreender sobre o tema.

Se você tem interesse pelo assunto e quer entender, de fato, o que é a inversão do ônus da prova no CDC, continue a leitura e confira os detalhes. Não perca!

O que é o ônus da prova?

A palavra ônus, de acordo com o dicionário, quer dizer encargo. Por isso, o ônus da prova consiste no encargo de apresentar elementos que são capazes de atestar uma situação, ou seja, de comprová-la.

Contudo, o ônus não é a mesma coisa que dever, já que não cumprir com um dever gera sanções e interfere no direito de outros, enquanto o descumprimento do ônus desfavorece a própria parte.

Dessa maneira, no âmbito jurídico, uma pessoa que tem o ônus da prova conta com a incumbência de comprovar o seu interesse e os fatos que a favorecem em um processo.

A princípio, a parte que faz uma afirmação tem o dever de sustentar suas alegações, isso é, de reforçar sua tese com as provas necessárias. Nesse sentido, o novo Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 319, aponta que a petição inicial deve ser instruída com provas que demonstram que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros.

Ocorre que existem exceções à essa regra, uma vez que em determinadas situações a veracidade das alegações é presumida e, por isso, a parte acusada é que precisa apresentar prova em contrário, sendo essa a inversão do ônus da prova.

Ônus perfeito e imperfeito

A doutrina costuma fazer uma classificação do ônus jurídico entre perfeito e imperfeito. O ônus perfeito é aquele em que a sua inobservância gera uma consequência negativa para o onerado.

A inobservância do ônus imperfeito, por sua vez, não implica necessariamente em uma consequência negativa, mas pode causar um resultado desfavorável ao onerado.

Dessa maneira, o da prova é imperfeito nos casos em que ele é capaz de causar resultados negativos, mas a consequência não é certa, uma vez que apesar disso a pretensão do autor ainda pode ser atingida, pois as suas alegações podem ser justificadas por outros meios de prova.

Em quais situações ocorre a inversão do ônus da prova no CDC?

Uma relação de consumo tem como característica a hipossuficiência da parte consumidora, mas a hipossuficiência apresentada pelo CDC não tem necessariamente relação com a hipossuficiência econômica, trata-se, na realidade, de uma diferença nas relações de poder entre a parte fornecedora do produto e a parte que o consome.

Dessa maneira, com o objetivo de proteger o consumidor, o CDC alterou a regra, que diz respeito ao ônus da prova, estabeleceu a sua inversão como direito básico do consumidor nos seguintes casos:

  • se a parte for hipossuficiente;
  • houver verossimilhança da alegação.

Nesse sentido, prevê o art. 6º do CDC:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Por fim, o art. 51, CDC, aponta a nulidade das cláusulas contratuais que, por acaso, estabeleçam uma inversão que gere prejuízos ao consumidor.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.

Quais são as diferenças entre hipossuficiência e vulnerabilidade?

Como vimos, o legislador previu a possibilidade de se inverter o ônus da prova nas relações de consumo, se desviando da regra prevista no Código de Processo Civil, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor.

Essa previsão é importante porque é comum que o consumidor não tenha condições de provar o fato que alega em razão de questões de hipossuficiência, são elas:

  • econômica: porque pode ser muito custoso ao consumidor produzir determinadas provas;
  • técnica: em questões muito específicas, como nos casos que envolvem revisionais de contratos bancários;
  • informacional: nos casos em que o consumidor não tem acesso a todas as informações que são necessárias para fundamentar o seu direito.

Como muitas pessoas se confundem a respeito do tema, é válido destacar que hipossuficiência não é a mesma coisa que vulnerabilidade. Como citamos, nas relações de consumo a vulnerabilidade é presumida.

De acordo com o CDC, todos os consumidores estão em posição de vulnerabilidade. Por outro lado, a hipossuficiência precisa ser demonstrada em cada caso concreto. Por essa razão, não há de se discutir a vulnerabilidade, mas sim a hipossuficiência para a decretação da inversão do ônus da prova.

Quais são os aspectos importantes para advogados a respeito do tema?

Por fim, vamos apresentar alguns aspectos relevantes aos quais os advogados devem prestar atenção no momento em que forem ajuizar uma ação de consumo!

Análise do pedido

Anteriormente, alguns juízes optavam por analisar o pedido de inversão de ônus da prova apenas na sentença. Ocorre que essa prática já não é mais aceita, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que se trata de uma regra de instrução e, portanto, deve ser analisada na etapa instrutória do processo. Além disso, o novo CPC também apresenta previsão expressa nesse sentido, em seu artigo 357, inciso III.

Por isso, se o magistrado não analisar a distribuição do ônus da prova na decisão de saneamento, o advogado deve apresentar uma manifestação pedindo esclarecimento e, se a omissão persistir, é o caso de interpor o Agravo de Instrumento.

Requerimento do ônus da prova

Apesar de não ser imprescindível que o consumidor realize o pedido de inversão do ônus da prova, é indicado fazer o seu requerimento já na petição inicial. Dessa maneira, o réu pode exercer o contraditório e o magistrado analisa a questão com base nos argumentos que já foram apresentados nos autos.

Agora que você já sabe o que é a inversão do ônus da prova no CDC, coloque em prática os conhecimentos e orientações que recebeu ao ler este post para ajudar os seus clientes em demandas judiciais.

FONTE PAGINA INICIAL.COM.BR

Comentários

bom artigo, bem prático.
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quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Proposta de Emenda à Constituição Federal – PEC 18/2011 - Trabalho do Menor

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Proposta de Emenda à Constituição Federal – PEC 18/2011 - Trabalho do Menor



Publicado por LEXNET Consultoria

Autor: Orlando José de Almeida, Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

A Proposta de Emenda à Constituição nº 18/2011, de autoria do Deputado Dilceu Sperafico (PP-PR), encontra-se em tramitação.

O seu objetivo é o de modificar o artigo , XXXIII, da Constituição Federal, para permitir o trabalho do menor em jornada “sob o regime de tempo parcial, a partir de quatorze anos”.

Assim, se aprovada a PEC, na redação do referido dispositivo constitucional, passará a estabelecer que constitui “direitos dos trabalhadores urbanos e rurais”:

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz ou sob o regime de tempo parcial, a partir de quatorze anos.

Segundo o autor no contrato de aprendizagem o aprendiz a partir dos 14 anos de idade pode se inserir no mercado de trabalho e cumprir jornada de até seis horas diárias, com possibilidade de estender esse limite até oito horas diárias, desde que já tenha completado o ensino fundamental, nos termos do artigo 432 da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT.

De outro lado, o trabalho em regime de tempo parcial é regulado pela CLT. O artigo 58-A dispõe:

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

O Deputado concluiu que a jornada de trabalho a tempo parcial pode ser inferior a da aprendizagem e que, a bem da verdade, a Proposta visa à ampliação dos direitos do menor, “na medida em que formaliza o trabalho daqueles que precisam trabalhar, garantindo-lhes todos os direitos trabalhistas e previdenciários”.

Na realidade, estes são os principais fundamentos defendidos por aqueles que vem manifestando adesão à Proposta.

Em outra direção, recentemente, a PEC vem encontrando sérias resistências por alguns seguimentos da sociedade.

As Centrais Sindicais apresentaram manifesto [1] realçando que a Proposta viola tratados internacionais que versam sobre o trabalho infantil, dos quais o Brasil é signatário, como é o caso da Convenção 138 e a Recomendação 146 da OIT — Organização Internacional do Trabalho.

Realçaram que “o trabalho infantil é uma grave violação dos direitos humanos que impede ou dificulta o desenvolvimento pleno, sadio e integral de crianças e jovens dos setores mais vulneráveis da classe trabalhadora, comprometendo o acesso à educação, à saúde, ao lazer e a formação profissional segura e qualificada. De acordo com o IBGE, em 2020, quase dois milhões de criança e adolescentes foram submetidos ao trabalho infantil, sendo a imensa maioria de crianças negras, vítimas do racismo estrutural. A PEC 18 legaliza esta situação de violação do direito à infância e perpetua a desigualdade social, agravando ainda mais a situação das crianças e dos jovens, já cruelmente atingidas pelo desemprego, pela carestia e pela insegurança alimentar presente em milhões de lares no Brasil”.

Seguindo a mesma linha o Ministério Público do Trabalho, em pronunciamento contrário à iniciativa legislativa [2], asseverou que, “por fim, esperamos que, no Ano Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil, declarado pela Assembleia Geral da ONU em 2019, o parlamento brasileiro não promova alterações que impliquem evidente retrocesso social e frustração aos direitos fundamentais de adolescente e jovens (art. 227 da CF), num cenário de agravamento da vulnerabilidade socioeconômica em nosso País”.

Efetivamente, as teses defendidas pelos dois lados são de grande importância e relevância.

Com efeito, a reflexão que trazemos é no sentido de que, existe considerável contingente de jovens trabalhando de forma irregular a partir de 14 anos, em jornada até mesmo superior à fixada no artigo 58-A, da CLT, sem qualquer amparo, notadamente no que tange aos direitos trabalhistas e previdenciários.

Ademais, não deve passar despercebido é que os jovens, quando alcançam a idade de 14 anos, atualmente, já possuem desenvolvimento físico e mental de modo a permitir o ingresso no mercado de trabalho. A limitação da jornada, tal como proposto, propícia um tempo razoável para os estudos e contribui para a formação profissional.


[1] https://admin.cut.org.br/system/uploads/ck/PEC%2018%20CENTRAIS.pdf

[2] https://mpt.mp.br/pgt/noticias/manifestacao-pc-18-2011-versao-final.pdf


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Desconsideração da personalidade jurídica: saiba tudo sobre o assunto!

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Desconsideração da personalidade jurídica: saiba tudo sobre o assunto!

Em que caso se aplica a desconsideração da personalidade jurídica? Leia este artigo e compreenda quando esse instituto pode ser aplicado.

 

 



Publicado por Blog do Jusbrasil

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui extrema relevância no meio jurídico, principalmente quando se leva em consideração o atual contexto vigente.

O Novo Código de Processo Civil, operou mudanças em relação ao procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e trouxe, entre outros, a desnecessidade de propositura de ação autônoma e a desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Por isso, profissionais jurídicos precisam entender corretamente o incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Afinal, seu domínio é necessário para satisfazer o interesse do cliente e credor que, diante de atos fraudulentos e abusivos praticados pelo devedor, buscam a adimplência de seus créditos.

Pensando nisso, preparamos este artigo onde iremos analisar os seguintes aspectos acerca da desconsideração da personalidade jurídica. Tenha uma ótima leitura!

O que é a desconsideração da personalidade jurídica?

A desconsideração da personalidade jurídica é um incidente que visa alcançar os bens dos sócios e administradores para responder por obrigações de responsabilidade da sociedade.

Em outras palavras, em caso de fraude ou abuso de direito, a personalidade jurídica é desconsiderada para que o patrimônio dos sócios e administradores seja alcançado e satisfaça o credor ou consumidor lesado.

Como surge a personalidade jurídica?

A personalidade jurídica surge com a criação da pessoa jurídica. Ou seja, através da inscrição do ato constitutivo em registro competente.

A esse respeito, assim prevê o art. 45 do Código Civil:

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Como surgiu a desconsideração da personalidade jurídica?

As pessoas jurídicas são entes fictícios, personalizados e dotados de autonomia patrimonial em relação aos sócios e administradores, isso implica na possibilidade de contrair direitos e obrigações contratuais.

Nesse sentido, as sociedades empresárias são constituídas para limitar os riscos de seus sócios, que ficam limitados ao capital social investido na sociedade.

Sobre o assunto, o Código Civil, prevê a personificação e a independência do patrimônio da pessoa jurídica em seu art. 49-A :

Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

Não obstante, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica começou a ser utilizada como instrumento para prática de atos fraudulentos e abusivos, o que resulta na fraude contra credores.

Dessa forma, surge o incidente da desconsideração da personalidade jurídica.

Sobre o assunto, Fábio Ulhôa Coelho, Doutor em Direito e Professor pela PUC-SP, pontua que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica surge para coibir práticas fraudulentas e abusivas.

Quando é possível a desconsideração da personalidade jurídica?

De fato, a separação patrimonial entre os sócios e a pessoa jurídica é a regra. Entretanto, é possível que se alcance os bens dos sócios e administradores com o fim de quitação das obrigações de responsabilidade da sociedade.

Nesse sentido, as hipóteses em que a medida de desconsideração da personalidade jurídica prevalecerá encontram-se elencadas nas seguintes práticas:

  • desvio de finalidade;
  • confusão patrimonial;
  • prejuízos ao consumidor.

Dessa forma, caso ocorra alguma dessas práticas, a desconsideração da personalidade jurídica é a medida cabível para assegurar o direito de crédito do credor ou consumidor prejudicado.

A seguir, vamos explicar as particularidades de cada uma das hipóteses de aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Desvio de finalidade

O desvio de finalidade ocorre quando os atos praticados pelos sócios e administradores fogem da finalidade para qual a pessoa jurídica foi constituída.

Essa prática caracteriza abuso da personalidade jurídica, por utilizar da sociedade empresária como instrumento para “blindar” atos ilícitos e está prevista no § 1º do art. 50 do Código Civil.

Confusão patrimonial

A confusão patrimonial acontece quando se confundem os bens e negócios dos sócios e administradores com os bens da pessoa jurídica. Essa situação, assim como no desvio de finalidade, caracteriza o abuso da personalidade jurídica e possui previsão legal no § 2º do art. 50 do Código Civil.

Prejuízos ao consumidor

Nas relações de consumo, sempre que a personalidade constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, prevalecerá a desconsideração da personalidade jurídica. É o previsto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.

>>> Clique aqui e baixe o [Checklist] Passo a Passo: Como automatizar processos jurídicos

Teorias sobre a desconsideração da personalidade jurídica

Existem duas teorias sobre a desconsideração da personalidade jurídica, denominadas Teoria Maior e Teoria Menor.

Para a Teoria Maior, a aplicação do incidente da desconsideração da personalidade jurídica somente ocorrerá quando restar configurado ato fraudulento ou abusivo. Esses atos correspondem às condutas de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial anteriormente expostos.

Por outro lado, a Teoria Menor, não necessita de prova de fraude, bastando, tão somente, que existam obstáculos por parte da pessoa jurídica que impossibilitem o ressarcimento dos prejuízos ao consumidor.

É possível perceber que as teorias são adotadas em diferentes relações, quais sejam: civis e consumeristas. Por isso, a seguir iremos abordar como os respectivos diplomas legais prevêem a desconsideração da personalidade jurídica.

Desconsideração da personalidade jurídica na Lei

É necessário entender qual o tipo de relação presente, para que se observe corretamente qual será a legislação adequada. Isso porque a desconsideração da personalidade jurídica possui requisitos distintos no Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e no Código Civil ( CC).

Portanto, a seguir vamos nos debruçar sobre a desconsideração da personalidade jurídica à vista do Código Civil e, posteriormente, à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Vamos nessa!

Desconsideração da personalidade jurídica no Código Civil

Em se tratando de relação civil, assim prevê o art. 50 do Código Civil:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Nesse sentido, o Código Civil adota a Teoria Maior, sendo necessário a existência de abuso da personalidade jurídica, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica.

Dessa forma, é importante ressaltar que a interpretação dos requisitos é restrita e deve se ater ao que diz o texto legal (art. 50, CC) e, claro, ao princípio do devido processo legal. É o que diz o Enunciado 146 da II Jornada de Direito Civil.

Desconsideração da personalidade jurídica no Código de Defesa do Consumidor

No tópico anterior, vimos que nas relações civis o abuso da personalidade jurídica é requisito para a incidência do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, esse requisito não se aplica nas relações de consumo.

Isso porque o Código de Defesa do Consumidor possui regramento específico acerca da desconsideração da personalidade jurídica, não se aplicando os requisitos de desvio da finalidade ou confusão patrimonial previstos no CPC.

A esse respeito, o art. 28 do CDC assim prevê:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Dessa forma, haverá a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo quando existir:

  • abuso de direito;
  • excesso de poder;
  • infração da lei;
  • fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social;
  • falência;
  • estado de insolvência;
  • encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

É importante salientar que, em se tratando de relação de consumo, não há necessidade de caracterização de fraude para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, a interpretação, bem como os requisitos são amplos.

Sobre o assunto, o art. 28, § 5º, do CDC, adota a Teoria Menor na desconsideração da personalidade jurídica, prevendo a incidência do instituto “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”

Portanto, nas relações de consumo, basta que se configure o estado de insolvência ou a personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.

Quais são os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica?

Inicialmente, é importante ressaltar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não dissolve a pessoa jurídica.

De fato, a requerimento da parte ou do Ministério Público, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica. Mas, no que isso implica?

A desconsideração da autonomia que possui a pessoa jurídica, implica na declaração da ineficácia do ato praticado mediante fraude ao credor ou prejuízo ao consumidor para satisfazer o atingido pela prática fraudulenta ou eivada de abuso de direito.

Portanto, para impedir a consumação de fraude e abusos do direito, a desconsideração da personalidade jurídica afasta a autonomia patrimonial da sociedade empresária para acessar o patrimônio dos sócios e vincular a responsabilidade destes.

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Procedimento da desconsideração da personalidade jurídica no CPC

O procedimento de desconsideração da personalidade jurídica está previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. In verbis:

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

É importante ressaltar alguns aspectos do procedimento. Nesse sentido, o recorrente deverá demonstrar a presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, como dispõe o § 4º do art. 134, consistindo o ônus da prova de quem a alega.

Além disso, para garantir a observância ao contraditório, o art. 135 requer a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação e requerimento de provas.

Vale destacar que, quando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica for pedido na petição inicial, o juiz poderá julgar por meio de decisão interlocutória, caso entenda suficientes as provas abarcadas aos autos, ou por meio de sentença, concluída a fase de instrução.

Por fim, com relação ao incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a Lei da Liberdade Econômica positivou o instituto no § 3º do art. 50 do Código Civil. Nesses casos, o instituto afasta o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio.

Jurisprudência sobre desconsideração da personalidade jurídica

Partindo de uma perspectiva prática e para melhor compreensão do assunto, vamos apresentar duas jurisprudências com relevância sobre o incidente da desconsideração da personalidade jurídica.

Confira, abaixo, suas ementa:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA. INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
3. "Desconsiderar a personalidade jurídica consiste em ignorar a personalidade autônoma da entidade moral, excepcionalmente, tornando-a ineficaz para determinados atos, sempre que utilizada para fins fraudulentos ou diferentes daqueles para os quais fora constituída, tendo em vista o caráter não absoluto da personalidade jurídica, sujeita sempre à teoria da fraude contra credores e do abuso do direito" ( REsp 1.208.852/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 5/8/2015) 4. Agravo interno não conhecido.

É possível a desconsideração da personalidade jurídica quando a atuação deliberada da sociedade demonstra a intenção de não pagar os credores, porquanto tal situação caracteriza fraude, de acordo com a jurisprudência do STJ.

( AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017) (grifos nossos)

No caso exposto, constatada a ****fraude praticada por meio da sociedade empresária, consistente na intenção de não pagar os credores, a personalidade jurídica do ente foi desconsiderada.

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE REJEIÇÃO. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ABUSO DA PERSONALIDADE CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM INTUITO DE LESAR CREDORES, ESPECIFICAMENTE, NO CASO, A ALIMENTANDA. Na desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa comercial, afasta-se o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, responsabilizando-se a sociedade por obrigação pessoal do sócio. Tal somente é admitido, entretanto, quando comprovado suficientemente ter havido desvio de bens, com o devedor transferindo seus bens à empresa da qual detém controle absoluto, continuando, todavia, deles a usufruir integralmente, conquanto não integrem eles o seu patrimônio particular, porquanto integrados ao patrimônio da pessoa jurídica controlada. (TJSC, AI n. 2000.018889-1, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 13-9-2001). (...)"(TJSC, Agravo de instrumento n. 4001454-11.2017.8.24.0000, Palmitos, Sétima Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, DJSC 05/08/2019, p. 206). (grifos nossos)

Já neste último caso, ocorreu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, haja vista a comprovação de que o sócio da pessoa jurídica estava desviando seus bens pessoais para a empresa, configurando ato fraudulento.

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Escrito por Fernanda Campolina


 
FONTE JUSBRASIL

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Excelente artigo! Só faltou analisar o artigo abaixo:

Código de Processo Civil
“Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.”

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