sexta-feira, 22 de abril de 2022

O Nascituro é uma Pessoa e tem Direitos?

 

O Nascituro é uma Pessoa e tem Direitos?




Estatuto do Nascituro • Ativistas da PAZ

Jordel Fernando dos Santos Dantas [1]

Orientador: Prof. Fernando Cesar Nogueira

INTRODUÇÃO

O Direito Civil é o direito que regula as transações entre particulares; pois as relações entre particulares podem ocorrer conflitos de interesses, o direito civil regula essa socialização entre os particulares a partir que exista um conflito e podendo se valer do código civil as pessoas naturais e as pessoas jurídicas.

Em 1789, os direitos civis aparecem positivados (legalizados) pela primeira vez, na Declaração dos Direitos dos Homens e do Cidadão.

Em 1916, legitimado pela primeira vez o código civil brasileiro, período que não visava tanto as relações sociais, mas sim as relações individuais baseada em um dos fundamentos do direito civil que é o patrimônio.

Em 1948, em Paris, são positivadas a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH); as nações estavam buscando criar ou refazer suas Constituições levando o ser humano, a dignidade da pessoa humana e a preservação da vida para a discursão central e foi a partir de então que uma distinção necessária que o Direito Civil tenha limitação nacional, mas agora os direitos civis e políticos tem um cunho social e coletivo.

Em 1988, com a Constituição Federal, o código civil contrai para si um novo sentido de valor, impulsionado por uma sociedade diferente daquela da segunda década do século XX; os valores passam a ser humanizados, ou seja, passa a ser vista a partir de princípios coletivos, um Estado não mais individualista.

Em 2002, o código civil trouxe para dentro dele bases e princípios constitucionais coletivos, prevendo assegurar o social democrático como um todo se sobrepondo aos direitos individuais.

Com base no princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à vida está assegurado a qualquer pessoa natural. E a discussão está em torno do nascituro [2] e quando a vida começa, operadores do direito positivistas tomam suas decisões no que está restrito na letra da lei e os pós-positivistas compreendem a necessidade de trazer uma análise mais aprofundada vendo a realidade social e os valores normativos que multam ao evoluir a sociedade.

Conforme está explicito no Art. do Código Civil:

A personalidade [3] civil da pessoa [4] começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. ( Código Civil, 2017).

Tal interpretação da lei trás divergências em sua jurisprudência e entre aplicadores do direito e com base nestas posições surge as teorias em torno do nascituro denominadas de teoria Natalista e a teoria Concepcionista. Discutiremos neste artigo, alguns marcos importantes dentro do direito brasileiro que se estendem também dentro dos campos interdisciplinares como teoria do direito e direito comparado, responsabilidade civil social e ciências sociais que leva também para um diálogo multidisciplinar com a filosofia, sociologia, ética e a moral social.

Já no da década de 1990, o movimento do pós-positivismo jurídico vem ganhando força no Brasil e abriu novas interpretações para o direito buscando trazer para pauta em questão a moral, ética e filosofia social e também um segundo movimento dentro do direito civil chamada “Responsabilidade Civil” que se origina no direito comparado, a luz da doutrina jurídica francesa, e está ganhando notoriedade no direito brasileiro.

Enfim estaremos diante dos Marcos Jurídicos-Filosóficos e dos Marcos Teóricos Jurídicos dos direitos do nascituro para compreender o porquê há alguns juristas que não se deram por satisfeitos nesta discussão divergindo em decisões sobre a temática.

OS MARCOS JURÍDICOS-FILOSÓFICOS

Os marcos Jurídicos-filosóficos nos dão uma forte ligação com as mudanças que ocorreram dentro das ciências jurídicas; o marco Jurídico-filosófico do direito ganhou efeito com momento vivido na transição do positivismo jurídico para pós-positivismo jurídico, conforme, o ministro Roberto Barroso em sua lição (2014): “O positivismo jurídico buscou tratar o direito, uma ciência social, com extrema objetividade cientifica, afastando-o para tal fim da filosofia e da moral”. Para fazer análise sobre o Direito do nascituro nesta visão positivista seria apenas sobre a letra da Lei que o Operador do direito haveria de julgar e não abrindo para haver diálogo com a moral, ética e filosofia social.

O pós-positivismo jurídico já transacionado podemos dialogar e fazer uma aproximação entre o direito, a moral, a ética e a filosofia social, enfim, podendo dá uma adaptação interpretativa ao que se refere ao tema proposto do nascituro. Suas normas levada em consideração os princípios morais que estão sendo cultivados pela sociedade neste momento histórico.

No conjunto de ideias ricas e heterogêneas que procuram abrigo neste paradigma em construção, incluem-se a reentronização dos valores da interpretação jurídica, com o reconhecimento de normatividade aos princípios [...]; e o desenvolvimento de uma teoria dos direitos fundamentais edificada sobre a dignidade da pessoa humana (BARROSO, 2014, P. 271).

Dentro do direito brasileiro o pós-positivismo se fortalece na década de 1990 com a Constituição em vigência em todo Estado brasileiro fundamentado nos valores da dignidade da pessoa humana permitindo que a sociedade brasileira obtenha instrumentos para discutir os chamados casos difíceis hard cases, podemos tomar por exemplos os direitos linguísticos, uniões homoafetivas, pesquisas com células tronco, casos de feto anencefálicos e outros.

Cremos a partir desta proposição que os direitos do nascituro podem se caracterizar como um hard case dentro do pós-positivismo no ordenamento jurídico brasileiro que precisa ser interpretado a luz da letra da lei, concordando com a ética, moral e filosofia social já que, temos os vieses teóricos: o Natalista e o Concepcionista.

OS MARCOS TEÓRICOS DOS DIREITOS DO NASCITURO

Os marcos teóricos dos direitos do nascituro vêm ganhando novas vistas de debates a partir dos estudos no ramo da responsabilidade civil, onde direito é fato, valor e norma; valores são mutáveis de acordo com o tempo (REALE,2002). E as normas sociais tem que acompanhar a evolução da sociedade que o socialista Sigmund Bauman conceituará de liquides pela sociedade ser altamente complexa e rápida em adoção de novos padrões.

A Teoria Natalista o feto apenas poderá ser considerado pessoa após o seu nascimento com vida e em quanto o nascituro está no ventre da mãe ele não pode contrair direitos e deveres na ordem civil não obtendo então uma personalidade jurídica. Contudo a teoria natalista entende-se que o feto ainda no ventre materno pode contrair alguns direitos da personalidade jurídica tais como: direito a vida, integridade física, alimentação, saúde (assistência médica), etc.

Para Maria Helena Diniz:

Nascituro é aquele que há de nascer, cujos direitos à lei põe a salvo. Aquele que, estando concebido, ainda não nasceu e que, na vida intrauterina, tem personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos da personalidade, passando a ter personalidade jurídica material, alcançando direitos patrimoniais, que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida. (DINIZ 199, p.334).

No viés natalista também se entende que está dado ao nascituro a exclusão de alguns direitos como: receber herança, direito de patrimônio, receber seguros, danos morais, etc. sendo assim, fazendo uma análise literal e simples daquilo que está contido no artigo do CC.

Conforme, Maria Helena Diniz, também diz que os direitos dados ao nascituro estendem sua amplitude aos casos dos embriões in vitro, ou seja, gozam do mesmos direitos e garantias dos nascituros.

A Teoria Concepcionista entende-se que a partir da concepção o nascituro já contrai personalidade civil e somente alguns efeitos estaria apenas em inercia até o seu nascimento com vida. Um caso que podemos abordar é o Enunciado I, da I Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal (2002), que confere também ao natimorto [5] direitos a personalidade como: nome, imagem e sepultura, todavia, esses direitos serão tutelados pelas Unidades Federativas e suas respectivas jurisprudências.

A teoria Concepcionista vem cada vez mais sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal, entende-se que a vida começa no momento da concepção, ou seja, do encontro de gametas e posterior nidação do zigoto no útero feminino. Dependendo do caso apresentado danos contra o nascituro pode adotar uma função sancionatória não mas buscando uma punição apenas compensatória.

Levando em consideração que a partir de 2002, o código civil brasileiro adotou um posicionamento coletivo deixando de lado uma velha doutrina do patrimônio individual, o ordenamento jurídico brasileiro poderá dialogar com outras ciências as quais, se fazem afim, analisar a coletividade, dignidade da pessoa humana, preservação da vida; dando luz a novas interpretações para uma convivência mais harmônica entre as relações dos privados podendo prevenir conflitos.

O direito comparado pode auxiliar as tomadas de decisões, pois há Estados soberanos que tem essa discussão há muitos mais tempo do que já se tem no ordenamento jurídico brasileiro, analisar os hards cases dentro de outras doutrinas nos trazem claridade para possíveis soluções de conflitos internos.

REFERÊNCIAS

BARROSO, L. R. Curso de Direito Constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a constituição do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2014.

BRASIL, Enunciado 1. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: Acesso em: 07/03/2022.

CARVALHO, J. M. de. A formação das Almas: o imaginário da Republica no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 2005.

HOBSBAWM, E.; RANGER, T. A invenção das tradições. São Paulo: Paz e Terra, 2008.

MARMELSTEIN G. Curso de Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2013.


[1] Graduando em Direito pela Faculdade Unida de São Paulo FAUSP.

[2] O ser humano já concebido, cujo nascimento é dado como certo.

[3] É a aptidão que a pessoa tem de contrair direitos e deveres na ordem civil. (Art. CC).

[4] Ser humano nascido com vida.

[5] É o ser que saiu sem vida do ventre materno.


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Excelente Artigo Jardel!

quarta-feira, 13 de abril de 2022

Filho que agride a mãe pode ser julgado pela Lei Maria da Penha?

 

Opinião

Filho que agride a mãe pode ser julgado pela Lei Maria da Penha?

Por 

Essas e outras perguntas que eu vou procurar responder neste artigo com o intuito de orientar você mulher que sofre ou já sofreu algum tipo de agressão seja ela física, psicológica, patrimonial ou emocional.

 

Para compreender melhor acerca do funcionamento desse mecanismo de proteção às mulheres abordaremos de forma completa logo abaixo.

O que é medida protetiva?
É uma decisão judicial com o objetivo de proteger a mulher que esteja em situação de risco, vulnerabilidade ou perigo.

Por meio dela se busca garantir os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana como forma de preservar a integridade física, mental e psicológica da vítima.

Tipos de violência praticados contra a mulher
A violência física é representada por qualquer ato que prejudique a saúde ou a integridade do corpo da mulher. É praticada com o uso da força física do agressor que machuca a vítima de várias maneiras, ou ainda com o uso de armas.

A violência sexual é qualquer ação cometida para obrigar a mulher a ter relações sexuais ou presenciar práticas sexuais contra a sua vontade. Acontece quando a mulher é obrigada a se prostituir, a fazer aborto, a usar anticoncepcionais contra a sua vontade, ou quando sofre assédio sexual. Pode ocorrer com o uso da força física ou psicológica, ou através da intimidação, chantagem, suborno, ameaça etc.

A violência psicológica resulta de qualquer atoa que ponha em risco o desenvolvimento psicoemocional da mulher, sua autoestima e o seu direito de ser respeitada. É o assédio moral, que ocorre com a humilhação, manipulação, o isolamento, a vigilância constante e ostensiva, insultos, a ridicularização ou qualquer outro meio que intimide a mulher, impedindo que ela exerça sua vontade e autodeterminação. Nesse tipo de violência é muito comum a mulher ser proibida de trabalhar, estudar, sair de casa ou viajar, falar com amigos ou com parentes.

A violência patrimonial ocorre quando o agressor ou agressora se apropria ou destrói os objetos pessoais da mulher, seus instrumentos de trabalho, documentos, bens e valores, como joias, roupas veículos e dinheiro, a até a casa em que ela vive.

A violência moral ocorre quando a mulher é caluniada, sempre que seu agressor ou agressora afirma falsamente, a prática de um crime não cometido por ela. Já a difamação ocorre quando o agressor atribui à mulher fatos que maculem sua reputação. Por sua vez a injuria acontece nos casos em que o agressor ofende a dignidade da mulher. Este tipo de violência pode ocorrer também pela internet.

Lei Maria da Penha
A Lei 11.340/06 trouxe as medidas protetivas que visam coibir a violência contra a mulher sendo está considerada parte vulnerável e protegida pela legislação.

Dentre essas medidas protetivas existem dois tipos: as que obrigam o agressor e as que protegem a vítima, podendo ambas serem aplicadas conjuntamente pelo juiz.

Qual objetivo da medida protetiva?
Baseado na Lei Maria da Penha a violência doméstica é qualquer tipo de ação ou omissão praticada contra a mulher, em razão do gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Com isso a medida protetiva busca proteger essa mulher e tem como objetivo fazer cessar uma ameaça ou a lesão já concluída visando a proteção da integridade física, moral, psicológica e a proteção dos bens da ofendida.

Como funciona?
A Medida Protetiva funciona para a efetiva proteção da mulher que se encontra em situação de violência doméstica.

Primeiramente deve existir um pedido de medida protetiva formal por parte da mulher.

O procedimento será analisado pelo juiz, mas atualmente essas medidas protetivas podem ser requeridas e formalizadas na delegacia de polícia assim que a vítima for registrar o crime que sofreu por parte do seu companheiro, marido, namorado, ex-namorado, pai ou filho de preferência acompanhada por um advogado criminalista.

Por se tratar de uma medida de extrema urgência, uma vez que a mulher está numa situação de perigo, o procedimento da medida protetiva vai andar separado do processo principal onde haverá a denúncia por parte do Ministério Público e se verificará o suposto crime cometido pelo agressor.

A lei não dispõe um prazo certo para a duração da medida protetiva, sendo o entendimento no meio dos tribunais que ela deve durar enquanto a vítima estiver em situação de perigo.

Quem pode pedir medida protetiva?
A lei busca sempre proteger a mulher de qualquer tipo de relação tóxica e violenta independentemente do tipo de ameaça, lesão ou omissão, mas desde que seja baseada e motivada pelo gênero.

Baseado nisso toda mulher que se sentir ameaçada e se enquadre nessas situações pode pedir as medidas protetivas da Lei nº 11.340/06.

Este pedido pode ser feito pela autoridade policial, pela defensoria pública ou diretamente ao judiciário por algum advogado criminalista.

A Lei se aplica em casais homoafetivos?
Sim, já existem decisões recentes que dispõe nesse sentido. A lei foi aplicada em relações homoafetivas em que agressora e vítima eram do sexo feminino.

O argumento usado foi que a lei atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual. O magistrado também citou o laudo pericial que comprovou os ferimentos sofridos pela vítima.

Outro argumento usado foi: "Se a lei traz que a orientação sexual da mulher vítima não importa à sua incidência, a tese de que somente incide a Lei Maria da Penha quando o agressor é homem levaria ao absurdo dessa expressa previsão legal incidir apenas quando a mulher homossexual fosse agredida por parente homem, em relação familiar prevista na lei, mas não quando fosse agredida por companheira sua. Não é esse o espírito da lei".

Então uma mulher agredida numa relação homoafetiva pode pleitear as medidas protetivas.

Como pedir a medida protetiva?
Para que a vítima tenha uma medida protetiva ela deve solicitá-la na delegacia de polícia (de preferência numa especializada no atendimento à mulher), no Ministério Público, defensoria pública ou por meio de um advogado criminalista entrando com uma ação diretamente no judiciário.

Alguns protocolos devem ser seguidos se a medida protetiva for solicitada na delegacia de polícia.

A mulher deve ser inquirida para relatar todos os atos da violência afim de reunir mais provas contra o agressor e facilitar o deferimento da medida protetiva.

A lei prevê que essa inquirição deve ser realizada num recinto especialmente projetado para este fim com equipamentos e adaptações à idade da vítima, depoimento conduzido por um servidor especializado nesse tipo de atendimento e ser gravado por meio eletrônico devendo a gravação ser anexada ao inquérito policial.

Dentre os demais procedimentos previstos na etapa pré-processual, devem ser seguidos, ainda, os protocolos dos artigos 11 e 12 da Lei 11.340/06, os quais preconizam que a autoridade policial deve:
 Garantir proteção policial, nos casos que se mostrar necessário;
 Encaminhar a vítima ao hospital ou posto de saúde, e ao Instituto Médico Legal, a fim de realizar o exame de corpo de delito, e determinar outras perícias necessárias;
 Fornecer transporte para a vítima e seus dependentes para um local seguro, sem a presença do agressor, quando houver risco de vida;
 Se necessário, acompanhar a vítima para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
 Informar à vítima os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para eventuais ações de família, como divórcio;
 Ouvir a vítima, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
— Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
 Remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os autos para o juiz analisar e conceder as medidas protetivas;
 Ouvir o agressor e as testemunhas;
 Ordenar a identificação do agressor e juntar seus antecedentes criminais nos autos;
 Verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação.

Normalmente o juiz decidirá sobre a concessão ou não da medida protetiva, mas a Lei no seu artigo 12 - C dispõe sobre a possibilidade da autoridade policial conceder a medida protetiva em determinados casos.

"Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I – Pela autoridade judicial;
II – Pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia".

Fora esses casos excepcionais, o juiz receberá o pedido de medida protetiva e depois disso tem até 48 horas para analisá-lo e decidir sobre a sua concessão ou não.

Concedida a medida protetiva e o agressor sendo intimado dela, caso venha descumprir alguma das medidas estipuladas pelo juiz ele pode ser preso sob o crime de descumprimento de medida judicial. Além disso a lei prevê a decretação da prisão preventiva do agressor em qualquer momento da investigação ou da instrução criminal.

Quais os tipos de medidas protetivas existem contra o agressor?
— Afastamento do agressor do lar ou do local onde convive com a agredida;
— Proibição do agressor de se aproximar ou manter contato com a agredida e seus parentes, e as testemunhas da agressão;
— Proibição do agressor de frequentar determinados lugares, como a casa ou o trabalho da agredida;
— Obrigação do agressor de pagar alimentos à mulher e aos filhos comuns;
— Proteção do patrimônio da mulher agredida;
— Proibição da entrega da intimação ao agressor pela própria vítima;
— Apreensão da arma de fogo do agressor ou restrição do porte de arma.

Quais os tipos de medidas protetivas existem a favor da vítima?
— Encaminhamento da agredida e de seus dependentes a programas de proteção e atendimento da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
— Garantia da volta da agredida e de seus filhos ao lar abandonado em razão da violência sofrida, logo após ser determinado o afastamento do agressor.
— Direito da vítima de sair do lar, com os filhos, nos casos de perigo, ou ali permanecer, com o afastamento ou prisão do agressor.
— Na Lei Maria da Penha também há medidas protetivas ao patrimônio da mulher (vítima), como a restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida.
— O juiz, ao aplicar a Lei Maria da Penha, pode determinar que o agressor participa de programas de responsabilização, de modo a prevenir novas agressões.

Qual o prazo de duração das medidas protetivas?
Em regra, a lei não dispõe sobre um prazo específico de duração da medida protetiva.

Porém o que vem acontecendo é, após o magistrado analisar o caso e conceder a medida protetiva ele estipula o prazo de 90 dias, caso a agredida queira prorrogar esse prazo ela deve se manifestar no processo antes do fim da primeira medida protetiva.

Atendimento no Juizado
Em casa Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher existe uma equipe multidisciplinar especializada para apoiar a mulher agredida.

A equipe assessora juízes, realiza intervenções junto às partes, apresenta laudos e pareceres que contribuem para a apreciação do caso, além de coordenar o trabalho com o Grupo Reflexivo para autores de violência doméstica.

Neste trabalho, a equipe do Juizado orienta e sensibiliza a vítima, seus parentes e o agressor no tocante à violência doméstica e familiar e realiza encaminhamentos à rede de proteção.

O que acontece após o juiz conceder a medida protetiva?
Logo depois do juiz conceder uma medida protetiva, o mandado de intimação tanto para a vítima como para o agressor deve ser expedido o mais rápido possível para que o oficial de justiça venha intimá-los.

Aqui vale ressaltar que a medida protetiva só tem validade a partir do momento em que o agressor é devidamente intimado.

Além disso, junto a com a medida protetiva correrá uma ação penal onde será apurada a conduta criminosa do agressor.

Neste processo haverá denuncia, defesa, uma audiência de instrução e julgamento, realização de provas (documentais ou testemunhais), para que no final haja uma sentença.

A sentença poderá ser a favor da vítima, condenando o agressor a cumprir uma pena por um determinado crime ou poderá ser em desfavor da vítima inocentando o suposto agressor não for provado a autoria do crime por parte dele.

Como cancelar uma medida protetiva?
A vítima não pode cancelar uma medida protetiva, somente o juiz pode revogar essa decisão de medida protetiva.

O que a vítima deve fazer é informar ao juiz que os motivos que justificaram tal pedido de medida protetiva não existem mais.

Conclusão
A medida protetiva é um instrumento que visa a proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar.

A vítima pode requerer tais medidas comparecendo a delegacia, ao Ministério Público, defensoria pública ou constituindo um advogado criminalista para dar entrada no pedido diretamente no judiciário.


FONTE Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2022, 7h06 

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quarta-feira, 6 de abril de 2022

 

4 situações em que se pode excluir sócio da sociedade

O caso da saída do Monark do Flow Podcasts é uma destas situações.

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 Aqui no Brasil e Silveira Advogados, costumamos dizer que a sociedade é como um casamento. Não é uma analogia exclusiva nossa, já que isso é percebido em várias outras sociedades por aí.

Assim como entre os cônjuges, entre os sócios é preciso haver comprometimento para que a parceria prospere. No entanto, nem tudo são flores.

Para excluir um sócio da sociedade, os motivos precisam ser maiores do que “não ir mais com a cara” da pessoa. Evidentemente, isto dá para ser feito de forma amistosa, mas também há meios legais que desfazem a sociedade.

Quero explicar a você quais são as situações em que se dá para excluir um sócio da sociedade.

1. O sócio não contribui para a abertura da sociedade

Quando um empreendimento é aberto, os sócios precisam contribuir para o capital social da empresa.

O capital social é o valor que cada sócio está disposto a investir para que o negócio possa andar com as próprias pernas sem depender do patrimônio pessoal dos envolvidos.

A porcentagem oferecida no valor total do capital social é a porcentagem que o sócio terá direito na hora de repartir os lucros.

Se o sócio, no prazo determinado, não repassou o valor devido, ele é considerado sócio remisso. Pela lei, ele tem até 30 dias após a notificação para cumprir com essa obrigação.

Finalizado este prazo, se o sócio remisso não repassou na íntegra sua parte na sociedade, seus parceiros de negócio podem:

  • Reduzir sua participação proporcionalmente ao que já contribuiu (se é que fez isso);
  • Excluir o sócio remisso da sociedade e até cobrar dele uma “indenização” por ter prejudicado o empreendimento, já que se contava com a parte dele para fazer com que a empresa rodasse bem.

Caso opte-se por excluir o sócio ainda no início do negócio, os sócios restantes podem:

  1. Redistribuir aquela cota entre eles;
  2. Chamar outra pessoa para assumir aquela participação;
  3. Diminuir o valor do capital social para encobrir a cota que deixou de existir.

É bom dizer que se o sócio retirado da sociedade chegou a integralizar parte do valor da sua participação, ele tem o direito de receber de volta este valor. E só.

Isso evita que ele tenha direito a qualquer tipo de eventual lucro da empresa (e que não precise participar dos eventuais prejuízos também).

Este tipo de exclusão não precisa de intervenção judicial a menos, claro, que a situação fique fora de controle.

2. O sócio entre em falência

Se por qualquer motivo, um dos sócios ser declarado insolvente judicialmente, isto é, falir, a sociedade não pode ser afetada.

Este sócio terá que ser excluído da sociedade e o valor da venda da sua participação será utilizado para quitar as dívidas que o levaram à ruína financeira.

Esta medida de cortar o mal pela raiz pode salvar a empresa e está previsto no artigo 1030 do Código Civil.

Em seu parágrafo único, a legislação ressalta que

será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada.

Vi casos em que o sócio falido, para tentar sanar seu problema pessoal, retirava dinheiro da empresa até que, quando perceberam, a empresa quebrou e não só um, mas agora todos os sócios estavam falidos.

3. O sócio comete uma falta grave

Não dá para dizer que falta grave será essa e nem o legislador se deu ao trabalho de fazer uma lista de problemas que fariam alguém ser excluído de uma sociedade.

Entretanto, você pode considerar falta grave toda e qualquer ação do sócio que afete seus parceiros e a sociedade. Esta falta grave que leva à exclusão da sociedade interfere no que chamamos no Direito de affectio societatis.

Quer um exemplo recente? O caso do Monark que foi retirado da sociedade dos Estúdios Flow. Se por algum motivo você não sabe do que aconteceu, vou resumir para você.

O influenciador digital Bruno Aiub, conhecido como Monark, concordou em vender sua parte da empresa, que era de 50%. A falta grave que Monark cometeu foi ter defendido a existência de um partido nazista no Brasil.

Devido às repercussões negativas, principalmente entre a comunidade judaica, a empresa teve perdas de vários patrocinadores. Para preservar o Flow e o emprego de seus colaboradores, Monark e seu sócio Igor Coelho, o Igor 3K, concordaram na saída do primeiro e na compra da participação pelo segundo.

E se ele batesse o pé e dissesse “daqui não saio, daqui ninguém me tira”? Felizmente, Monark foi inteligente o bastante para sair de forma pacífica, pois Igor teria o respaldo legal para demiti-lo por justa causa da sociedade.

Sim, não é só empregado que é mandado embora por justa causa, sócio também corre esse risco.

Cito novamente o artigo 1030 do Código Civil que diz que é possível

o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. (grifo meu)

E no caso do Flow que tinha só dois sócios? Leio para você o parágrafo único do artigo 1085 também do Código Civil:

Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. (grifo meu)

Se Monark não tivesse saído por conta própria, ele teria direito a se defender, como explica a lei.

4. O sócio é considerado incapaz

Em casos em que o sócio desenvolve algo que prejudica seu senso crítico, como doenças mentais ou vício em álcool, narcóticos e jogos de azar, este sócio passa a ter o que chamamos de incapacidade superveniente.

Pelo artigo 1030 que vimos acima, o sócio pode ser excluído judicialmente por incapacidade superveniente “mediante iniciativa da maioria dos sócios”.

Esta medida, contudo, não deve ser interpretada literalmente só porque está na lei. Seria inconstitucional (para não dizer imoral) excluir um sócio incapaz.

Este sócio tem pelo menos o direito de nomear um representante para assumir seu lugar na sociedade. O artigo 974 prevê este direito.

Seu sócio não está contribuindo para a sociedade? Você é o sócio que quer sair? Busque a orientação jurídica de um advogado especializado em Direito Empresarial para saber como proceder na sua situação.

 

FONTE JUSBRASIL

2 Comentários

Roberto, faça um comentário construtivo para esse documento.

Artigo muito bem escrito Dr, parabéns.

Me ocorreu que o Brasil tem um grande "contrato social" entre todos os cidadãos, então como não conseguimos retirar compulsoriamente os sócios que abusam de álcool, drogas e cometem crimes?... Especialmente os políticos..

Excelente artigo! Uma empresa só próspera com bons sócios, muito bem explicado!