Total de visualizações de página

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

STF deve decidir nesta quinta se réus do mensalão terão novo julgamento



STF deve decidir nesta quinta se réus do mensalão terão novo julgamento

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode decidir nesta quinta-feira (12) se haverá um novo julgamento nos casos em que os réus na Ação Penal 470, o processo do mensalão, tiveram pelo menos quatro votos pela absolvição.

A decisão de aceitar os embargos infringentes já tem quatro votos a favor e dois contra. Faltam os votos de cinco ministros. Se os embargos forem aceitos, 11 réus terão direito a novos julgamentos em 18 casos de formação de quadrilha e de lavagem de dinheiro. Para esse novo julgamento, haverá o sorteio de um novo relator.

Os embargos infringentes equivalem a um pedido de revisão do julgamento. Os mesmos juízes vão reanalisar as mesmas provas para tomar uma nova decisão, mantendo as já tomadas ou alterando-as. Hoje, o STF conta com dois novos ministros que não participaram do julgamento inicial.
Os embargos estão previstos no regimento do tribunal. Havia a dúvida se eles ainda valem ou se foram revogados por uma lei de 1990 (Lei8038/90) que regulou parcialmente as ações penais que são julgadas apenas no Supremo.

Validade do embargo
Para o presidente do STF e ministro relator, Joaquim Barbosa, esses recursos foram revogados. A ministra Rosa Weber disse que eles são anacrônicos, eternizam o julgamento, mas admite que a decisão de eliminá-los não poderia ser tomada no meio de um julgamento como o do mensalão. A ministra acredita que só uma lei editada pelo Congresso poderia fazê-lo.

O ministro Luís Roberto Barroso, que liderou a corrente que discordou do relator, disse que o tribunal sempre aceitou os infringentes e que a segurança jurídica e o estado de direito são incompatíveis com uma mudança nessa altura do julgamento, mesmo que esse seja o desejo dos brasileiros. O País está exausto desse julgamento, precisa virar a página. Se fosse uma decisão a ser tomada por conveniência ou interesse público, eu teria votado contra o cabimento para acabar, porém, a conveniência não pode estar acima do direito das pessoas.

Decisões de condenação
Os ministros ainda não decidiram se os embargos infringentes cabem somente nas decisões de condenação ou se valem também nos casos em que houve quatro votos por uma pena menor do que aquela aplicada pela maioria.

O advogado do deputado João Paulo Cunha (PT-SP), Alberto Torón, acredita que eles são cabíveis nos dois casos e podem alterar significativamente o resultado do julgamento, assim como a decisão sobre o mandato parlamentar. O acolhimento dos embargos infringentes pode ter como consequência a revisão da própria condenação ou mesmo a revisão da pena estabelecida. Na questão da perda do mandato, é possível também discutir essa matéria.
Beneficiados
Podem apresentar os embargos os deputados José Genoíno (PT-SP) e João Paulo Cunha, o ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu, o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, o ex-assessor do PP João Cláudio Genú, o publicitário Marcos Valério, os ex-sócios de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, a dona do Banco Rural Kátia Rabello, o executivo do banco José Roberto Salgado, e o corretor de valores Breno Fischberg
Como apenas 11 dos 25 réus condenados pelo julgamento poderão ter direito aos infringentes, logo após a publicação do acórdão dessa fase do julgamento, os demais réus poderão ter de começar a cumprir suas penas. Essa decisão também deverá ser tomada nos próximos dias pelo tribunal.
Reportagem - Vania Alves
Edição - Regina Céli Assumpção
JURIS WAY

11 setembro 2013
Igualdade de condições

Programa Mais Médicos afronta lei de licitações

Mesmo nas condições degradantes em que se encontra o serviço médico da área pública de saúde, com o sucateamento da estrutura física das unidades hospitalares e dos aparelhos básicos de todo o Sistema, como assim vem denunciando a grande mídia através de noticiários televisivos e de matérias jornalísticas que a todos nos indignam, diante do descaso e da forma desidiosa que o estado vem cumprindo esse múnus de primordial importância para as pessoas menos favorecidas da sociedade, e também porque aos profissionais da área médica não lhes são oferecidos os equipamentos e os insumos — medicamentos de primeiros socorros — necessários ao cumprimento de suas atividades laborais básicas, fomos favoráveis ao programa “Mais Médicos para o Brasil”, implantado pelo Governo Federal, como moderno ato de gestão administrativa “para diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades na área de saúde”, ex vi do inciso I, do artigo 1º, da Medida Provisória 621, de 08 de julho de 2013.
Esse foi o grande motivo ensejador desse programa. Portanto, sob o plano da gestão pública, nada poderia existir em desabono dessa urgente prática administrativa, com a vantagem ainda de abrandar, de logo, a degradação humana que hoje é vivenciada nos hospitais públicos, com a imprensa, inclusive, nos seus telejornais diários, nos transmitindo imagens com pacientes jogados nas macas de ambulância ou amontoados nos pisos dos corredores das precárias Unidades de Saúde e sem o devido atendimento profissional médico, como se aqui vivêssemos, mesmo a despeito da normalidade política interna e sem qualquer beligerância com os países vizinhos, uma verdadeira guerra em estilo medieval.
A análise das causas, razões e motivos para a ocorrência dessa desordem na saúde pública aqui não cabe, mesmo porque não somos especialistas da área e, por isso, correríamos o risco de leviandades ou de cometer equívocos que não gostaríamos.
Sabemos, por outro lado, que no passado essa situação calamitosa fora atribuída a um ”desmonte” proposital do governo neoliberal, para abrir as portas do serviço médico ao mercado privado dos “planos de saúde”.
O certo é que, depois do transcurso de quase uma década sobre a gestão de um governo que se propôs corrigi-las, as dificuldades continuam as mesmas e as imperfeições no sistema mais graves, que os partidos políticos hoje na oposição aludem a existência delas à incompetência administrativa do atual governo. Outros setores da sociedade, porém, à própria corrupção. Particularmente, preferimos ficar com ambos prognósticos, mas com respeito ao entendimento em contrário ou à avaliação individual outra de cada amigo leitor.
Porém, após o pronunciamento da vice primeira ministra de Cuba na solenidade de abertura desse programa, ao assentir que os médicos cubanos não são desempregados, pois os seus dependentes ficaram devidamente assistidos, social e financeiramente, no seu país de origem, visto que aqui se encontram apenas em cumprimento de suas obrigações empregatícias ali contratadas, revimos nosso entendimento de concordância ao referido programa. Pois, até então, considerávamos tratar-se, efetivamente, de um contrato individual de trabalho médico na área da saúde pública, com o proposito apenas de resolver uma dificuldade momentânea vivenciada pelo Governo Federal na contratação desses profissionais da medicina, que, por qualquer razão — salário inadequado, inexistência de estrutura mínima de atendimento, distancia territorial, etc. —, relutam em ingressar no serviço público.
E, para nossa maior surpresa, além da contratação individual de médico sob o regime especial ali instituído — prazo determinado —, ali também foi criada em favor dos médicos estrangeiros — cubanos — uma contratação diferenciada, como se fosse uma verdadeira terceirização de serviço sob a titulação de “intercambista”, com a quebra frontal ao princípio da isonomia em relação aos demais médicos estrangeiros ou brasileiros interessados nos seus engajamentos ao tal programa.
É que, mesmo se a relevância e a urgência dessa matéria tivessem o condão de justificar a ausência do concurso público, como assim previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal, a igualdade de tratamento a todos interessados — brasileiros ou estrangeiros — não poderia ser, sob qualquer pretexto, ali olvidada, pois o valor da isonomia no nosso arcabouço político-jurídico encontra-se elevado à condição de direito fundamental (artigo 5º, caput, da CF).
Contudo, não foi essa igualdade que ali vimos, pois os médicos “intercambistas”, porque já empregados em seu país de origem, como acima já dito, ficaram “ressalvados da obrigatoriedade de que trata o caput do seu artigo 14”, da referida Medida Provisória, que diz enquadrar-se “como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na condição de contribuinte individual”, o “médico participante”, em verdadeira desigualdade jurídico-contratual em relação ao “médico intercambista”.
E mais: aos “médicos participantes” — brasileiros — exigência, na seleção, do “revalida”. Para o “intercambista”, “dispensada, para tal fim, a revalidação de seu diploma nos termos § 2º, do artigo 48, da Lei 9.393, de 20 de dezembro de 1996”.
Como visto, em relação aos médicos cubanos — “intercambistas” —, resultou criada uma prestação de serviço — terceirização —, sob a formalização de contratos que ali foram intitulados de “instrumentos de cooperação com organismos internacionais”, com afronta direta à Lei de Licitações (8.666/93), que impõe ao estado só contratar serviços de terceiros mediante prévio processo licitatório, com a garantia de “igualdade de condições a todos os concorrentes”.
É importante aqui lembramos que, no passado, a prestação de serviço terceirizado, mesmo a despeito da edição da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, que, embora considerando ilegal a contratação de trabalhadores por pessoa interposta, admitia essa prática apenas para os serviços da atividade meio do tomador, de vigilância e de conservação e limpeza, foi muito combatida pelo Movimento Sindical que deu origem ao Partido dos Trabalhadores que hoje se encontra no poder político do estado, com a oportunidade de consagrar agora todas as suas lutas desfraldadas em defesa da dignidade do trabalho individual humano.
Contudo, não foi que aqui vimos.
Porém, para nosso conforto, a certeza de que o Ministério Público Federal, no cumprimento de sua obrigação institucional, e as demais Instituições legitimadas, inclusive a OAB, como sentinela da legalidade — artigo 44, I, da Lei 8.906/94 —, saberão adotar as providencias judiciais devidas para adequar o “Mais Médicos para o Brasil” à sua normalidade jurídica, principalmente no que alude às inconstitucionalidades pontuais verificadas na referida Medida Provisória.
Valmir Macedo de Araujo é advogado, conselheiro federal da OAB.
Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2013

Justiça do Trabalho se assume como partido político


11 setembro 2013
Regulamentação da terceirização

Justiça do Trabalho se assume como partido político

Seguidas manifestações do Poder Judiciário contra a aprovação do PL 4.330/2004, que regulamenta a terceirização (legislando sobre que já existe), têm sido vistas por seus méritos, por posições em si mesmas equivocadas.
No entanto, o maior absurdo não está no conteúdo dessas manifestações, mas no próprio fato de elas ocorrerem. Da mesma forma, a Justiça do Trabalho estaria cometendo a infração se sua posição fosse a favor do projeto.
Como consta da Constituição, e como foi intensamente reivindicado por seus componentes, a Justiça do Trabalho passou a fazer parte do poder Judiciário, um poder necessariamente neutro, que não deve ficar se proclamando por essa ou aquela lei, mas manter neutralidade, capacitando-se para interpretá-la com distanciamento, circunspecção, discrição, e principalmente com confiabilidade.
Não por outro motivo, até o Código de Processo Civil diz que quando um juiz se manifesta sobre algo que irá julgar, diz-se que comete um prejulgamento e se torna suspeito. Por dever de ofício, sendo honesto, deve pedir afastamento do processo sobre o qual manifestou opinião.
Não obstante, as Anamatras nacional e de estados, além de "19 ministros do TST", manifestam-se abertamente contra um instituto, uma forma de trabalho — a terceirização, que o Congresso está discutindo — como se fossem, sem tirar nem pôr, um partido político ou um sindicato. O presidente do TST, inclusive, confunde seu papel com o de deputado desse partido e discursa, debate, lança manifestações, como se fosse um parlamentar ou um líder sindical.
Tudo isso fica claro quando se lê as declarações do deputado Paulo Pereira da Silva, publicadas no dia 4 de agosto pela Agência Câmara, em matéria informando que a Câmara dos Deputados promoverá no próximo dia 18 uma comissão geral sobre a terceirização: “Ter 19 juízes do TST dizendo que esse projeto prejudica os trabalhadores é uma posição importante. O Ministério Público diz que esse projeto não pode ficar como está. Ou seja, o Poder Judiciário está dizendo que não pode ser assim.”
Mas uma vez, mostra-se cristalino o fato de juízes se confundirem com preceito da CLT na proteção ao hipossuficiente, pois, mesmo em face da validade do diploma, eles deveriam ser neutros, não parciais e panfletários. Perdem aí a respeitabilidade tanto a Justiça do Trabalho como um todo e quanto juízes que nada de neutralidade demonstram em suas decisões. São fatos bem claros a toda sociedade.
Tal situação propicia críticas a dois lamentáveis equívocos: primeiramente, juízes decidirem como se membros de partidos políticos ou centrais sindicais; depois, o mérito de suas manifestações. Deveriam esses magistrados afastarem-se ou ser afastados pelo STF, se necessário, do julgamento de processos que envolvam a terceirização.
Paulo Lofreta é presidente nacional da Central Brasileira do Setor de Serviços
Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2013

NOSSO ENTENDIMENTO
A JUSTIÇA DO TRABALHO COMO OBSERVA O ARTICULISTA, DEVE SE ATER-SE DE OPINAR SOBRE O ASSUNTO. A SUA FUNÇÃO É JULGAR COM BASE NAS LEIS APROVADAS E RESPEITAR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDENPENDÊNCIA DOS PODERES E JAMAIS OPINAR POLITICAMENTE SOBRE O QUE O PODER LEGISLATIVO PODE OU NÃO FAZER.
ROBERTO HORTA  ADV. EM BH 

Veja o que fazer para peticionar eletronicamente no STJ

Processo eletrônico

Veja o que fazer para peticionar eletronicamente no STJ

Em menos de dois meses, o Superior Tribunal de Justiça passará a receber e processar de forma digital as petições iniciais e incidentais. A adoção da tecnologia pelo STJ foi regulamentada pela Resolução 14/2013, publicada em julho. Em outubro, passam a ser apresentadas obrigatoriamente de forma digital petições em Conflito de Competência, Mandado de Segurança, Reclamação, Sentença Estrangeira, Suspensão de Liminar e de Sentença e Suspensão de Segurança.
Os demais procedimentos serão peticionados exclusivamente de forma eletrônica em 280 dias a contar da publicação da resolução, em abril de 2014. Atualmente, apenas 3% dos processos em tramitação são físicos, mas só 30% das petições são apresentadas eletronicamente. A maior parte dos pedidos é entregue pessoalmente, por fax ou enviada pelos Correios.
Como fazer
O advogado deve adotar alguns procedimentos para poder peticionar eletronicamente. O primeiro é obter a certificação digital do tipo Pessoa Física. A certificação pode ser adquirida diretamente de uma autoridade certificadora que integra a Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira (ICP-Brasil). Informações sobre as empresas que fornecem a certificação podem ser obtidas junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. O STJ só permitirá o peticionamento eletrônico com certificação digital do tipo A1 ou A3.

O STJ indica a utilização do sistema operacional Windows NT ou superior, desestimulando o uso de versões como Windows 95, 98 e Millenium. Os navegadores recomendados são o Internet Explorer (versão 6 ou superior) ou Mozilla Firefox (versão 1.5 ou superior). O advogado também deve providenciar a instalação da extensão Java (versão 1.5.0_08 ou superior), SafeSign versão 2.1.6 ou superior, um drive de leitora de cartão ou token e um programa de conversão para PDF, único formato aceito para os documentos.
A terceira etapa é a autenticação e configuração do certificado digital, algo detalhado no Espaço do Advogado, no site do STJ. Para isso, é necessário acessar o sistema e-STJ, inserir o cartão inteligente na leitora ou o token na entrada USB e selecionar a opção correspondente (advogado, parte ou ente público). A partir daí, é preciso selecionar o certificado, digitar o código PIN (senha de acesso à chave privada do certificado digital) e preencher os dados cadastrais obrigatórios. No caso dos advogados, é preciso colocar o número da OAB principal e, se assim quiser, é possível colocar os dados das suplementares.
Entre as vantagens deste processo, está o fim do limite ligado ao horário de atendimento do STJ: as petições podem ser apresentadas até a meia-noite do dia de encerramento do prazo. Também será possível peticionar de qualquer local, sem a necessidade de impressão e apresentação dos documentos físicos originais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a Resolução 14/2013.

STJ facilita busca por jurisprudência em seu site

STJ facilita busca por jurisprudência em seu site

Os advogados que precisam consultar decisões do Superior Tribunal de Justiça contam com um novo mecanismo cujo objetivo é facilitar a busca pela peça escolhida. A Secretaria de Jurisprudência do STJ disponibiliza o serviço de Pesquisa Pronta, um banco de temas com critérios de pesquisa previamente definidos pela Seção de Jurisprudência Temática.
Selecionados por conta de sua relevância para a comunidade em geral, os temas estão divididos de acordo com os ramos do Direito. O objetivo é facilitar a pesquisa e eliminar a necessidade de intermediários para a busca por jurisprudência. A Secretaria de Jurisprudência afirma que são comuns as solicitações de pesquisa de jurisprudência.
Entre os temas disponibilizados, estão a responsabilidade civil do hospital em caso de falha na prestação do serviço, o prazo prescricional para crimes cometidos no regime militar e a aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio. Caso o assunto procurado não tenha sido incluído na área de Pesquisa Pronta, o advogado pode efetuar a busca na página de jurisprudência, indicando número do processo, ministro julgador, órgão julgador, ementa ou legislação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Notícias AP 470 DO MENSALÃO 11 setembro 2013

Notícias AP 470 DO MENSALÃO  11 setembro 2013

Quatro ministros admitem Embargos Infringentes no STF

Para quatro ministros do Supremo Tribunal Federal, 11 dos 25 réus condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, terão o direito de contestar a decisão que os condenou nos casos em que houve quatro votos pela absolvição. Outros dois entendem que o direito não é previsto na legislação brasileira e os casos não devem ser rediscutidos.
Esse é o quadro, até agora, do julgamento que decidirá se o STF admite julgar Embargos Infringentes contra decisões tomadas em ações penais originárias que tramitam perante a Corte. Ou seja, se têm direito a recurso, já que o julgamento, nestes casos, é feito em instância única.
De acordo com a maioria dos ministros até agora, a Lei 8.038/1990, que regulamentou o trâmite de processos no Superior Tribunal de Justiça e no STF, não revogou o inciso I do artigo 333 do Regimento Interno do Supremo, que prevê expressamente a possibilidade de a defesa ingressar com Embargos Infringentes.
O texto fixa o seguinte em seu artigo 333: “Cabem Embargos Infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I — que julgar procedente a ação penal. (...). Parágrafo único — O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”.
O Regimento foi recepcionado pela Constituição de 1988. Assim, ganhou força de lei ordinária. Mas, depois, houve a sanção da Lei 8.038/1990, que regula o trâmite de processos no tribunal. E a norma silencia sobre a possibilidade de Embargos Infringentes. Assim, para os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Dias Toffoli, continua a valer a regra prevista no Regimento Interno. Já os ministros Joaquim Barbosa e Luiz Fux entendem que a lei revogou tacitamente a norma regimental.
Três condenados por lavagem de dinheiro que obtiveram quatro votos pela absolvição podem ter o direito de rediscutir seus casos. São eles Breno Fischberg, João Cláudio Genu e João Paulo Cunha. Outros oito poderão rediscutir suas condenações pelo crime de formação de quadrilha: José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Kátia Rabello e José Roberto Salgado, todos condenados por seis votos a quatro.
Se acolhidos os infringentes, há a possibilidade de um décimo segundo recurso. Isso porque a defesa de Simone Vasconcelos pretende contestar a dosimetria pelas condenações por lavagem de dinheiro (cinco anos de prisão) e evasão de divisas (três anos, cinco meses e vinte dias). Isso porque, nestes casos, ela teve quatro votos pela aplicação de penas menores às que foram determinadas.
A discussão
O ministro Luís Roberto Barroso, primeiro a divergir do presidente do Supremo, para quem os Embargos Infringente são ilegais (clique aqui para ler), contrapôs ponto por ponto o voto de Barbosa contra a admissão dos embargos. Barroso fez declarações fortes.

Segundo o ministro, o pronunciamento, agora, pela revogação do artigo 333 do Regimento Interno representaria uma mudança clara na orientação que os ministros sempre indicaram. De acordo com ele, “Estado de Direito, segurança jurídica e o princípio da legalidade são incompatíveis com uma mudança dessa natureza no curso de um processo”.
De acordo com Barroso, o Supremo jamais sustentou o argumento da revogação do cabimento de infringentes. “Seria imprópria uma mudança da regra do jogo quando ele se encontra quase no final. Não é razoável sujeitar processo tão emblemático a uma decisão casuística de última hora”, afirmou. O ministro disse que, mesmo tendo sido o Regimento Interno modificado 48 vezes desde a Constituição de 1988, jamais os ministros retiraram a previsão expressa do cabimento dos Embargos Infringentes. E os ministros sempre defenderam o cabimento do recurso quando abordaram a questão, ainda que de forma acessória.
O ministro Teori Zavascki deu a dimensão da peculiaridade do debate em curso no Plenário, nesta quarta, ao afirmar que coube justamente ao julgamento da Ação Penal 470 ter que se discutir a extinção de uma espécie recursal que teve origem em tempos coloniais.
Zavascki não se privou, portanto, de citar os antecedentes históricos dos Embargos Infringentes com o fim de argumentar que estes ainda mantêm a mesma característica essencial: a de um recurso equiparável a um pedido de reconsideração na própria instância que julgou o processo e pelo mesmo órgão que protelou a decisão embargada. Ou seja, permanece, assim, seu caráter revisório apesar das mudanças na sua configuração e de suas diferentes formas desde sua vigência nós códigos do império português.
Porém, a questão jurídica fundamental “a se identificar”, afirmou o ministro, é o sentido da omissão legislativa sobre o cabimento do recurso. Isto é: decidir se, pelo fato de a nova legislação não ter previsto o recurso, teria então a lei o efeito jurídico de eliminar a possibilidade de se recorrer de decisões como a do julgamento do mensalão.
O ministro traçou ainda um paralelo entre o debate sobre a admissibilidade dos embargos infringentes com a discussão sobre o cabimento de mandado de segurança em decisões interlocutórias durante os anos 1990. Também uma lei especial omissa levou a dúvida sobre o cabimento de recurso contra decisão interlocutória. Para Zavascki, o silêncio da lei não pode, portanto, ser interpretado como “absoluta irrecorribilidade”. Desta forma, ausente a regulação específica, deve valer a aplicação das normas gerais que disciplinam a fase recursal, observou o ministro.
De acordo com ele, o incômodo com o prolongamento do julgamento não deve tirar o foco da real questão por trás das dificuldades de se julgar uma ação penal deste porte em um tribunal constitucional: a da necessidade de reforma da Constituição para que se eliminem as inúmeras hipóteses de prerrogativa de função, para que processos como a AP 470 possam ser julgadas em instâncias ordinárias. Dessa forma, observou o ministro, essa é “a eloquente lição a ser tirada do julgamento da AP 470”. O ministro ainda disse que “conveniência ou inconveniência da lei não é, por si só, causa de sua revogação”.
A ministra Rosa Weber também acolheu a admissibilidade do recurso, ressalvando, entretanto, que não o fazia sob o argumento da ausência do duplo grau de jurisdição. Para a ministra, mesmo se reconhecendo que se trata de um recurso “arcaico, anacrônico e contraproducente”, nada autoriza o tribunal entender por sua revogação com base em uma lacuna legislativa. “A lei posterior revogou expressamente ou regulou na íntegra a matéria tratada no regimento?”, questionou a ministra.
Mito jurídico
O único ministro a acompanhar o relator pela rejeição da admissibilidade dos recursos foi Luiz Fux, de quem, a exemplo do julgamento de mérito, vieram os posicionamentos mais duros contra a defesa dos réus condenados. De acordo com o ministro, não faz sentido exigir que a lei especial regulasse especificamente a validade dos Embargos Infringentes em processos de competência originária do Supremo porque cabe à norma revogar e corrigir a matéria de caráter especial que trata e não reescrever o que deve ser regulado pelos códigos de processo penal e civil. Desta forma, para o ministro, “o silêncio da lei é eloquente” em favor de sua inadmissibilidade.

Fux também criticou o esforço de alguns colegas de recorrer aos antecedentes históricos dos Embargos Infringentes com o fim de reconhecer seu caráter de “pedido de reconsideração”. Fux lembrou que, apesar de vigorar no ordenamento jurídico do Brasil colônia, o recurso foi excluído do sistema legal do país na primeira metade do século XX para ser reintroduzido em 1952, já não mais com caráter recursal.
Luiz Fux disse ainda que a jurisprudência internacional das cortes de direito humanos, quando abordam a questão do duplo grau de jurisdição, se referem a instâncias originárias e a tribunais superiores, mas não de processos de competência originária de cortes supremas.
O ministro afirmou que mesmo que se tratasse da atuação do Supremo Tribunal Federal, por uma questão de soberania, os princípios colocados por cortes internacionais não deveriam ser observados. “Onde está a soberania do país para estabelecer seus tribunais”, disse Fux. Citando doutrinadores, o ministro referiu-se também ao duplo grau de jurisdição como um “mito jurídico” e chamou o eventual julgamento dos infringentes pela corte de “revisão criminal dissimulada”.
“A decisão que reforma é a pior que a reformada”, disse também ao se referir aos recursos como “delongas” e dizer que o direito à defesa não poderia se sobrepor aos “direitos fundamentais da coletividade”. Para Fux, se a corte acolher a admissibilidade dos embargos infringentes, corre o risco de dar vazão à “generalizada desconfiança quanto ás decisões da corte”.
Rafael Baliardo é repórter da revista Consultor Jurídico em Brasília.

terça-feira, 10 de setembro de 2013

ADVOGADO DE BH REUNE EM LIVRO DE 6 TONELADAS, DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NACIONAL

Advogado reúne toda a legislação tributária do Brasil e publica livro de 6 toneladas

Postado por: Nação Jurídica \ 9 de setembro de 2013 \ 0 comentários

De tão ousada e inusitada, a ideia chegou a ser tachada como uma “verdadeira insanidade” pelos colegas, mas o advogado mineiro Vinícios Leôncio ignorou os descrentes e iniciou há quase duas décadas um projeto para reunir em livro as legislações tributárias do País. Movido pela inconformidade com o que considera um excesso de normas, o tributarista queria, a princípio, apenas mostrar de forma simbólica o peso dessa legislação no custo das empresas brasileiras.
Porém, ao agrupar numa publicação toda a legislação nacional, Leôncio acabou por credenciar sua obra ao ingresso no Guinness World of Records como a mais volumosa e com o maior número de páginas do mundo. A obra pesa 6,2 toneladas e tem um total de 43.216 páginas (cada uma delas com 2,2 m de altura por 1,4 m de largura) que, se enfileiradas, alcançariam uma distância de 95 km!

“A legislação brasileira é muito extensa, mas ela nunca teve visibilidade concreta. Essa foi a ideia, mostrar para a sociedade o tamanho dessa legislação, de um país que edita (em média) 35 normas tributárias por dia útil”, destaca Leôncio. ”A questão era justificar o peso que tem a burocracia tributária na economia das empresas e procurar saber por que o Brasil é o único país do mundo no qual as empresas consomem 2,6 mil horas anuais para liquidar seus impostos, só de burocracia”.

O espírito crítico do advogado em relação ao assunto fica evidente no título que ele escolheu para a obra: Pátria Amada. “Tem de amar muito essa pátria para tolerar isso”, ironiza. “Até nós, advogados tributaristas, temos dificuldade de acompanhar esse volume enorme de legislação”.

Leôncio iniciou seu projeto em 1992. Desde então, empreendeu uma verdadeira cruzada para viabilizar tecnicamente a empreitada e desembolsou cerca de R$ 1 milhão (aproximadamente 35% desse total foi gasto com impostos, segundo o advogado). A primeira dificuldade foi encontrar uma gráfica que aceitasse a encomenda. Todas que foram procuradas recusaram.

“O Brasil não tem nenhuma impressora com esse padrão”. Com o auxílio de um gráfico amigo, que topou o desafio, a solução encontrada foi adaptar uma impressora de outdoors. Para isso, no entanto, Leôncio precisou enviar emissários à China, que adquiriram equipamentos e importaram tecnologia para a manutenção da impressora. Ele praticamente montou uma gráfica em Contagem-MG, na região metropolitana de Belo Horizonte.

Após muitos empecilhos, em 2010 os técnicos conseguiram que a máquina imprimisse os dois lados da folha imensa. Em fonte Times New Roman, as letras têm corpo tamanho 18, impressas com tinta de vida útil de 500 anos. O advogado pretende também que a obra possa ser consultada e pediu que um engenheiro aeronáutico desenvolvesse amortecedores para regular a virada das páginas.

Mas Leôncio considera que a maior dificuldade enfrentada foi mesmo a de agrupar as 27 diferentes legislações dos Estados e do Distrito Federal e os mais de 5 mil códigos tributários dos municípios brasileiros. “Em vários municípios, o código ainda está escrito a mão!”. Parte do levantamento precisou ser feito in loco. “No auge dessa pesquisa cheguei a ter 45 pessoas trabalhando para mim. Nem todos os municípios têm sites e a legislação disponibilizada eletronicamente. Aí é com correspondência… Mas, mesmo assim, muitas prefeituras não se dispõem a colaborar, fornecer a legislação, embora seja pública”. O advogado garante que sua aspiração nunca foi o Guiness Book, mas sim chamar a atenção para a necessidade de uma reforma tributária. ”Não me passava pela cabeça essa coisa de recorde, mas com o passar dos anos eu fui percebendo que o livro seria o maior do mundo”, diz, salientando que o atual título pertence a um livro sueco de 2,7 toneladas.

Leôncio assegura também que não espera nenhum retorno financeiro com o projeto. Enquanto apresenta à reportagem gráficos comparativos que mostram que o tempo anual gasto para o pagamento de impostos no Brasil é muito superior ao de outros países (sejam os 10 mais ricos, os 10 mais pobres ou mesmo os 15 mais burocráticos do mundo), ele observa que espera mesmo é que sua obra leve o próprio Estado a fazer uma reflexão. ”Acho que a sociedade vai levar um susto com isso. A própria classe política, o Fisco, eles não tem noção, em todas as esferas estatais, do tamanho da legislação tributária brasileira”.

Fonte: O Estadão