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quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Condomínio indeniza por furto de carro em estacionamento TJ-MG - 30/08/2013



Condomínio indeniza por furto de carro em estacionamento



Cliente fazia compras no supermercado quando crime ocorreu


Por ter tido seu carro furtado no estacionamento do hipermercado Viabrasil (Viabrasil Indústria e Comércio Ltda.) enquanto fazia compras, o representante comercial G.F.S. será indenizado pelo condomínio operacional Viashopping Pampulha. O cliente deverá receber R$ 12.048 pelos danos materiais e R$ 6.750 pelos danos morais. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Em setembro de 2005, o representante dirigiu-se ao estabelecimento com o seu Fiat Uno Mille EX (1999) acompanhado do irmão. Ao deixar o hipermercado, ele não encontrou o automóvel. Segundo G., um funcionário disse que casos semelhantes eram comuns e que, por causa disso, fora firmado um contrato entre uma seguradora e o hipermercado para sanar esse tipo de problema. O cliente chamou a polícia e registrou boletim de ocorrência, mas não foi ressarcido.

O representante processou o estabelecimento pedindo indenização por danos materiais de R$ 14.604 (o valor do carro ano 2003, segundo a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE) e R$ 50 mil pelos danos morais.

Então juiz da 4ª Vara Cível, Jaubert Carneiro Jaques condenou o Viabrasil a pagar indenização de R$ 3 mil pelos danos morais e a ressarcir os danos materiais, cujo valor seria arbitrado posteriormente em liquidação de sentença. No entanto, o Viabrasil recorreu e a ação foi extinta, porque a 9ª Câmara Cível do TJMG considerou que a parte legítima não deveria ser o hipermercado, mas o shopping que administrava o estacionamento.

A ação foi retomada posteriormente, tendo como réu o condomínio operacional Viashopping Pampulha. Na contestação, o condomínio sustentou não manter relação de consumo com os usuários do estacionamento, porque, na época, não oferecia serviço de segurança nem de vigilância e tampouco cobrava para que os carros parassem no local.

O Viashopping alegou que G. não comprovou que houve furto, nem que o incidente ocorreu nas dependências do estabelecimento, nem sequer que o fato tivesse causado graves prejuízos a sua honra e personalidade. O valor exigido também foi avaliado pelo Viashopping como excessivo.

Em abril de 2010, o juiz Eduardo Veloso Lago atendeu em parte as reivindicações de G. Entendendo que o cliente suportou prejuízo exclusivamente patrimonial, o magistrado condenou o Viashopping ao pagamento de R$ 12.048 a título de danos materiais, pois o modelo furtado era de 1999.

O representante recorreu, insistindo no pedido de danos morais. Já o condomínio solicitava que a ação fosse julgada improcedente.
A decisão dividiu os desembargadores da 14ª Câmara Cível, onde os recursos foram examinados, mas a turma julgadora deu ganho de causa ao consumidor.

Prevaleceu o entendimento dos desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi, para os quais a situação, além do prejuízo financeiro, era capaz de causar dano moral. O fato de ter o veículo automotor furtado no estacionamento do supermercado ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e, ademais, em situações análogas às dos autos, a condenação a indenizar danos morais possui também caráter pedagógico, a fim de que, doravante, se previnam contra a lesão do patrimônio dos consumidores, afirmou o revisor Rogério Medeiros. A indenização foi de R$ 6.750.

Ficou vencida, em parte, a desembargadora Evangelina Castilho Duarte, que considerou que o dano moral não tinha sido demonstrado.

Leia o acórdão ou consulte o andamento do processo.

Processo: 5919114-85.2009.8.13.0024



 

Empresa terá que indenizar motorista obrigado a dormir próximo a animais e combustível



Empresa terá que indenizar motorista obrigado a dormir próximo a animais e combustível
TRT - 3ª Região - MG - 11/09/2013

O motorista de ônibus pernoitava no alojamento da empresa na garagem de Juiz de Fora, onde permanecia por cerca de 16 horas após a chegada da viagem iniciada em Alfenas. O alojamento era precário, com instalações mal conservadas e cercadas de animais e sujeira. Além disso, ficava próximo de tanques de combustível que exalavam cheiro forte e desagradável, especialmente em dias de abastecimento.

Esse foi o cenário encontrado pelo juiz substituto Walder de Brito Barbosa, ao analisar, na Vara do Trabalho de Alfenas, a reclamação trabalhista ajuizada pelo motorista. Para o magistrado, as condições degradantes a que se submetia o trabalhador em seu momento de descanso justificam a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral.

O próprio representante da ré reconheceu em juízo que o alojamento não era dos melhores. Segundo ele, o quarto tinha seis camas e patos e galinhas circulavam do lado de fora. Uma testemunha contou que havia sujeira, tanto no quarto quanto no banheiro, sendo, ambos, pouco ventilados. Baratas e insetos frequentavam o local. Por meio de fotografias, o julgador confirmou que as condições de higiene e conforto oferecidas eram bastante precárias. Não fosse o bastante, ficou demonstrado nos autos que tanques de combustível ficavam próximos ao quarto.

Na visão do julgador, a situação vivenciada causou dano moral ao reclamante.É assimilável que o reclamante amargurou perturbações de ordem íntima, não só porque precisou se alojar em ambiente desprovido de conforto, limpeza e higiene, mas também porque se expôs a eventual contágio de doenças provocadas por insetos e animais. Mais que isso, experimentou o risco proveniente da ação de inflamáveis, pois percorria as áreas onde estavam os tanques de combustível e as bombas de abastecimento, destacou.

O magistrado explicou que as normas de prevenção, medicina e higiene buscam promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no ambiente do trabalho. Cabe ao empregador cumpri-las, zelando para que o ambiente de trabalho não cause prejuízos de ordem física ou psicológica ao empregado. Até a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente foi lembrada na sentença. De acordo com a lei, a poluição consiste na degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população e afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente. O julgador citou ainda a Constituição da República, ressaltando, especialmente, como fundamentos do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (artigo 1º, incisos II e IV). Entre outros direitos que visem à melhoria da condição social do trabalhador, a Constituição determina ainda a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, inciso XXII)

E foi por todos esses fundamentos que o magistrado entendeu ser devida a indenização por dano moral no caso. O reclamante sofreu o menosprezo de seus valores pessoais e humanos, ao ser submetido a condições inadequadas de trabalho e descanso, registrou ao final. A ré foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor R$ 2 mil, tudo conforme legislação aplicável ao caso, que também foi explicitada pelo julgador na sentença. A empresa não recorreu da sentença neste aspecto.


STF deve decidir nesta quinta se réus do mensalão terão novo julgamento



STF deve decidir nesta quinta se réus do mensalão terão novo julgamento

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode decidir nesta quinta-feira (12) se haverá um novo julgamento nos casos em que os réus na Ação Penal 470, o processo do mensalão, tiveram pelo menos quatro votos pela absolvição.

A decisão de aceitar os embargos infringentes já tem quatro votos a favor e dois contra. Faltam os votos de cinco ministros. Se os embargos forem aceitos, 11 réus terão direito a novos julgamentos em 18 casos de formação de quadrilha e de lavagem de dinheiro. Para esse novo julgamento, haverá o sorteio de um novo relator.

Os embargos infringentes equivalem a um pedido de revisão do julgamento. Os mesmos juízes vão reanalisar as mesmas provas para tomar uma nova decisão, mantendo as já tomadas ou alterando-as. Hoje, o STF conta com dois novos ministros que não participaram do julgamento inicial.
Os embargos estão previstos no regimento do tribunal. Havia a dúvida se eles ainda valem ou se foram revogados por uma lei de 1990 (Lei8038/90) que regulou parcialmente as ações penais que são julgadas apenas no Supremo.

Validade do embargo
Para o presidente do STF e ministro relator, Joaquim Barbosa, esses recursos foram revogados. A ministra Rosa Weber disse que eles são anacrônicos, eternizam o julgamento, mas admite que a decisão de eliminá-los não poderia ser tomada no meio de um julgamento como o do mensalão. A ministra acredita que só uma lei editada pelo Congresso poderia fazê-lo.

O ministro Luís Roberto Barroso, que liderou a corrente que discordou do relator, disse que o tribunal sempre aceitou os infringentes e que a segurança jurídica e o estado de direito são incompatíveis com uma mudança nessa altura do julgamento, mesmo que esse seja o desejo dos brasileiros. O País está exausto desse julgamento, precisa virar a página. Se fosse uma decisão a ser tomada por conveniência ou interesse público, eu teria votado contra o cabimento para acabar, porém, a conveniência não pode estar acima do direito das pessoas.

Decisões de condenação
Os ministros ainda não decidiram se os embargos infringentes cabem somente nas decisões de condenação ou se valem também nos casos em que houve quatro votos por uma pena menor do que aquela aplicada pela maioria.

O advogado do deputado João Paulo Cunha (PT-SP), Alberto Torón, acredita que eles são cabíveis nos dois casos e podem alterar significativamente o resultado do julgamento, assim como a decisão sobre o mandato parlamentar. O acolhimento dos embargos infringentes pode ter como consequência a revisão da própria condenação ou mesmo a revisão da pena estabelecida. Na questão da perda do mandato, é possível também discutir essa matéria.
Beneficiados
Podem apresentar os embargos os deputados José Genoíno (PT-SP) e João Paulo Cunha, o ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu, o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, o ex-assessor do PP João Cláudio Genú, o publicitário Marcos Valério, os ex-sócios de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, a dona do Banco Rural Kátia Rabello, o executivo do banco José Roberto Salgado, e o corretor de valores Breno Fischberg
Como apenas 11 dos 25 réus condenados pelo julgamento poderão ter direito aos infringentes, logo após a publicação do acórdão dessa fase do julgamento, os demais réus poderão ter de começar a cumprir suas penas. Essa decisão também deverá ser tomada nos próximos dias pelo tribunal.
Reportagem - Vania Alves
Edição - Regina Céli Assumpção
JURIS WAY

11 setembro 2013
Igualdade de condições

Programa Mais Médicos afronta lei de licitações

Mesmo nas condições degradantes em que se encontra o serviço médico da área pública de saúde, com o sucateamento da estrutura física das unidades hospitalares e dos aparelhos básicos de todo o Sistema, como assim vem denunciando a grande mídia através de noticiários televisivos e de matérias jornalísticas que a todos nos indignam, diante do descaso e da forma desidiosa que o estado vem cumprindo esse múnus de primordial importância para as pessoas menos favorecidas da sociedade, e também porque aos profissionais da área médica não lhes são oferecidos os equipamentos e os insumos — medicamentos de primeiros socorros — necessários ao cumprimento de suas atividades laborais básicas, fomos favoráveis ao programa “Mais Médicos para o Brasil”, implantado pelo Governo Federal, como moderno ato de gestão administrativa “para diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades na área de saúde”, ex vi do inciso I, do artigo 1º, da Medida Provisória 621, de 08 de julho de 2013.
Esse foi o grande motivo ensejador desse programa. Portanto, sob o plano da gestão pública, nada poderia existir em desabono dessa urgente prática administrativa, com a vantagem ainda de abrandar, de logo, a degradação humana que hoje é vivenciada nos hospitais públicos, com a imprensa, inclusive, nos seus telejornais diários, nos transmitindo imagens com pacientes jogados nas macas de ambulância ou amontoados nos pisos dos corredores das precárias Unidades de Saúde e sem o devido atendimento profissional médico, como se aqui vivêssemos, mesmo a despeito da normalidade política interna e sem qualquer beligerância com os países vizinhos, uma verdadeira guerra em estilo medieval.
A análise das causas, razões e motivos para a ocorrência dessa desordem na saúde pública aqui não cabe, mesmo porque não somos especialistas da área e, por isso, correríamos o risco de leviandades ou de cometer equívocos que não gostaríamos.
Sabemos, por outro lado, que no passado essa situação calamitosa fora atribuída a um ”desmonte” proposital do governo neoliberal, para abrir as portas do serviço médico ao mercado privado dos “planos de saúde”.
O certo é que, depois do transcurso de quase uma década sobre a gestão de um governo que se propôs corrigi-las, as dificuldades continuam as mesmas e as imperfeições no sistema mais graves, que os partidos políticos hoje na oposição aludem a existência delas à incompetência administrativa do atual governo. Outros setores da sociedade, porém, à própria corrupção. Particularmente, preferimos ficar com ambos prognósticos, mas com respeito ao entendimento em contrário ou à avaliação individual outra de cada amigo leitor.
Porém, após o pronunciamento da vice primeira ministra de Cuba na solenidade de abertura desse programa, ao assentir que os médicos cubanos não são desempregados, pois os seus dependentes ficaram devidamente assistidos, social e financeiramente, no seu país de origem, visto que aqui se encontram apenas em cumprimento de suas obrigações empregatícias ali contratadas, revimos nosso entendimento de concordância ao referido programa. Pois, até então, considerávamos tratar-se, efetivamente, de um contrato individual de trabalho médico na área da saúde pública, com o proposito apenas de resolver uma dificuldade momentânea vivenciada pelo Governo Federal na contratação desses profissionais da medicina, que, por qualquer razão — salário inadequado, inexistência de estrutura mínima de atendimento, distancia territorial, etc. —, relutam em ingressar no serviço público.
E, para nossa maior surpresa, além da contratação individual de médico sob o regime especial ali instituído — prazo determinado —, ali também foi criada em favor dos médicos estrangeiros — cubanos — uma contratação diferenciada, como se fosse uma verdadeira terceirização de serviço sob a titulação de “intercambista”, com a quebra frontal ao princípio da isonomia em relação aos demais médicos estrangeiros ou brasileiros interessados nos seus engajamentos ao tal programa.
É que, mesmo se a relevância e a urgência dessa matéria tivessem o condão de justificar a ausência do concurso público, como assim previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal, a igualdade de tratamento a todos interessados — brasileiros ou estrangeiros — não poderia ser, sob qualquer pretexto, ali olvidada, pois o valor da isonomia no nosso arcabouço político-jurídico encontra-se elevado à condição de direito fundamental (artigo 5º, caput, da CF).
Contudo, não foi essa igualdade que ali vimos, pois os médicos “intercambistas”, porque já empregados em seu país de origem, como acima já dito, ficaram “ressalvados da obrigatoriedade de que trata o caput do seu artigo 14”, da referida Medida Provisória, que diz enquadrar-se “como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na condição de contribuinte individual”, o “médico participante”, em verdadeira desigualdade jurídico-contratual em relação ao “médico intercambista”.
E mais: aos “médicos participantes” — brasileiros — exigência, na seleção, do “revalida”. Para o “intercambista”, “dispensada, para tal fim, a revalidação de seu diploma nos termos § 2º, do artigo 48, da Lei 9.393, de 20 de dezembro de 1996”.
Como visto, em relação aos médicos cubanos — “intercambistas” —, resultou criada uma prestação de serviço — terceirização —, sob a formalização de contratos que ali foram intitulados de “instrumentos de cooperação com organismos internacionais”, com afronta direta à Lei de Licitações (8.666/93), que impõe ao estado só contratar serviços de terceiros mediante prévio processo licitatório, com a garantia de “igualdade de condições a todos os concorrentes”.
É importante aqui lembramos que, no passado, a prestação de serviço terceirizado, mesmo a despeito da edição da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, que, embora considerando ilegal a contratação de trabalhadores por pessoa interposta, admitia essa prática apenas para os serviços da atividade meio do tomador, de vigilância e de conservação e limpeza, foi muito combatida pelo Movimento Sindical que deu origem ao Partido dos Trabalhadores que hoje se encontra no poder político do estado, com a oportunidade de consagrar agora todas as suas lutas desfraldadas em defesa da dignidade do trabalho individual humano.
Contudo, não foi que aqui vimos.
Porém, para nosso conforto, a certeza de que o Ministério Público Federal, no cumprimento de sua obrigação institucional, e as demais Instituições legitimadas, inclusive a OAB, como sentinela da legalidade — artigo 44, I, da Lei 8.906/94 —, saberão adotar as providencias judiciais devidas para adequar o “Mais Médicos para o Brasil” à sua normalidade jurídica, principalmente no que alude às inconstitucionalidades pontuais verificadas na referida Medida Provisória.
Valmir Macedo de Araujo é advogado, conselheiro federal da OAB.
Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2013

Justiça do Trabalho se assume como partido político


11 setembro 2013
Regulamentação da terceirização

Justiça do Trabalho se assume como partido político

Seguidas manifestações do Poder Judiciário contra a aprovação do PL 4.330/2004, que regulamenta a terceirização (legislando sobre que já existe), têm sido vistas por seus méritos, por posições em si mesmas equivocadas.
No entanto, o maior absurdo não está no conteúdo dessas manifestações, mas no próprio fato de elas ocorrerem. Da mesma forma, a Justiça do Trabalho estaria cometendo a infração se sua posição fosse a favor do projeto.
Como consta da Constituição, e como foi intensamente reivindicado por seus componentes, a Justiça do Trabalho passou a fazer parte do poder Judiciário, um poder necessariamente neutro, que não deve ficar se proclamando por essa ou aquela lei, mas manter neutralidade, capacitando-se para interpretá-la com distanciamento, circunspecção, discrição, e principalmente com confiabilidade.
Não por outro motivo, até o Código de Processo Civil diz que quando um juiz se manifesta sobre algo que irá julgar, diz-se que comete um prejulgamento e se torna suspeito. Por dever de ofício, sendo honesto, deve pedir afastamento do processo sobre o qual manifestou opinião.
Não obstante, as Anamatras nacional e de estados, além de "19 ministros do TST", manifestam-se abertamente contra um instituto, uma forma de trabalho — a terceirização, que o Congresso está discutindo — como se fossem, sem tirar nem pôr, um partido político ou um sindicato. O presidente do TST, inclusive, confunde seu papel com o de deputado desse partido e discursa, debate, lança manifestações, como se fosse um parlamentar ou um líder sindical.
Tudo isso fica claro quando se lê as declarações do deputado Paulo Pereira da Silva, publicadas no dia 4 de agosto pela Agência Câmara, em matéria informando que a Câmara dos Deputados promoverá no próximo dia 18 uma comissão geral sobre a terceirização: “Ter 19 juízes do TST dizendo que esse projeto prejudica os trabalhadores é uma posição importante. O Ministério Público diz que esse projeto não pode ficar como está. Ou seja, o Poder Judiciário está dizendo que não pode ser assim.”
Mas uma vez, mostra-se cristalino o fato de juízes se confundirem com preceito da CLT na proteção ao hipossuficiente, pois, mesmo em face da validade do diploma, eles deveriam ser neutros, não parciais e panfletários. Perdem aí a respeitabilidade tanto a Justiça do Trabalho como um todo e quanto juízes que nada de neutralidade demonstram em suas decisões. São fatos bem claros a toda sociedade.
Tal situação propicia críticas a dois lamentáveis equívocos: primeiramente, juízes decidirem como se membros de partidos políticos ou centrais sindicais; depois, o mérito de suas manifestações. Deveriam esses magistrados afastarem-se ou ser afastados pelo STF, se necessário, do julgamento de processos que envolvam a terceirização.
Paulo Lofreta é presidente nacional da Central Brasileira do Setor de Serviços
Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2013

NOSSO ENTENDIMENTO
A JUSTIÇA DO TRABALHO COMO OBSERVA O ARTICULISTA, DEVE SE ATER-SE DE OPINAR SOBRE O ASSUNTO. A SUA FUNÇÃO É JULGAR COM BASE NAS LEIS APROVADAS E RESPEITAR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDENPENDÊNCIA DOS PODERES E JAMAIS OPINAR POLITICAMENTE SOBRE O QUE O PODER LEGISLATIVO PODE OU NÃO FAZER.
ROBERTO HORTA  ADV. EM BH 

Veja o que fazer para peticionar eletronicamente no STJ

Processo eletrônico

Veja o que fazer para peticionar eletronicamente no STJ

Em menos de dois meses, o Superior Tribunal de Justiça passará a receber e processar de forma digital as petições iniciais e incidentais. A adoção da tecnologia pelo STJ foi regulamentada pela Resolução 14/2013, publicada em julho. Em outubro, passam a ser apresentadas obrigatoriamente de forma digital petições em Conflito de Competência, Mandado de Segurança, Reclamação, Sentença Estrangeira, Suspensão de Liminar e de Sentença e Suspensão de Segurança.
Os demais procedimentos serão peticionados exclusivamente de forma eletrônica em 280 dias a contar da publicação da resolução, em abril de 2014. Atualmente, apenas 3% dos processos em tramitação são físicos, mas só 30% das petições são apresentadas eletronicamente. A maior parte dos pedidos é entregue pessoalmente, por fax ou enviada pelos Correios.
Como fazer
O advogado deve adotar alguns procedimentos para poder peticionar eletronicamente. O primeiro é obter a certificação digital do tipo Pessoa Física. A certificação pode ser adquirida diretamente de uma autoridade certificadora que integra a Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira (ICP-Brasil). Informações sobre as empresas que fornecem a certificação podem ser obtidas junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. O STJ só permitirá o peticionamento eletrônico com certificação digital do tipo A1 ou A3.

O STJ indica a utilização do sistema operacional Windows NT ou superior, desestimulando o uso de versões como Windows 95, 98 e Millenium. Os navegadores recomendados são o Internet Explorer (versão 6 ou superior) ou Mozilla Firefox (versão 1.5 ou superior). O advogado também deve providenciar a instalação da extensão Java (versão 1.5.0_08 ou superior), SafeSign versão 2.1.6 ou superior, um drive de leitora de cartão ou token e um programa de conversão para PDF, único formato aceito para os documentos.
A terceira etapa é a autenticação e configuração do certificado digital, algo detalhado no Espaço do Advogado, no site do STJ. Para isso, é necessário acessar o sistema e-STJ, inserir o cartão inteligente na leitora ou o token na entrada USB e selecionar a opção correspondente (advogado, parte ou ente público). A partir daí, é preciso selecionar o certificado, digitar o código PIN (senha de acesso à chave privada do certificado digital) e preencher os dados cadastrais obrigatórios. No caso dos advogados, é preciso colocar o número da OAB principal e, se assim quiser, é possível colocar os dados das suplementares.
Entre as vantagens deste processo, está o fim do limite ligado ao horário de atendimento do STJ: as petições podem ser apresentadas até a meia-noite do dia de encerramento do prazo. Também será possível peticionar de qualquer local, sem a necessidade de impressão e apresentação dos documentos físicos originais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a Resolução 14/2013.