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quinta-feira, 12 de setembro de 2013

JB não será relator de infringentes se recurso for aceito no mensalão

AP 470


JB não será relator de infringentes se recurso for aceito no mensalão



O STF decidirá na sessão plenária desta quinta-feira, 12, sobre o cabimento dos embargos infringentes. Até o momento, foram quatro votos a favor do recurso (ministros Barroso, Teori, Rosa da Rosa e Toffoli) e dois contra (ministros JB e Fux).

Conforme o regimento interno da Corte (art. 334), o prazo para a interposição dos embargos é de quinze dias, perante a Secretaria, e juntos aos autos, independentemente de despacho.
Então, o relator abre vista ao recorrido, por quinze dias, para contrarrazões (art. 335).
Admitidos os embargos, ocorre a distribuição nos termos do art. 76.
De acordo com o artigo, sendo a decisão embargada do plenário – como é o caso da AP 470 - serão excluídos da distribuição o relator e o revisor.
Assim, no processo do mensalão, os ministros JB e Lewandowski não poderão ser relatores do recurso.
Confira como o regimento interno dispõe a interposição dos embargos:
____________
Capítulo VI
DOS EMBARGOS
Seção I
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E DOS EMBARGOS INFRINGENTES
Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.
Art. 331. A divergência será comprovada mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 332. Não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103.
Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:
I – que julgar procedente a ação penal;
II – que julgar improcedente a revisão criminal;
III – que julgar a ação rescisória;
IV – que julgar a representação de inconstitucionalidade;
V – que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.
Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.
Art. 334. Os embargos de divergência e os embargos infringentes serão opostos no prazo de quinze dias, perante a Secretaria, e juntos aos autos, independentemente de despacho.
Art. 335. Interpostos os embargos, o Relator abrirá vista ao recorrido, por quinze dias, para contrarrazões.
§ 1º Transcorrido o prazo do caput, o Relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.
§ 2º Da decisão que não admitir os embargos, caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.
§ 3º Admitidos os embargos, proceder-se-á à distribuição nos termos do art. 76.
Art. 336. Na sessão de julgamento, aplicar-se-ão, supletivamente, as normas do processo originário, observado o disposto no art. 146.
Parágrafo único. Recebidos os embargos de divergência, o Plenário julgará a matéria restante, salvo nos casos do art. 313, I3 e II, quando determinará a subida do recurso principal.
Quinta-feira, 12 de setembro 2013 - Migalhas nº 3.204 - Fechamento às 9h13.

Condomínio indeniza por furto de carro em estacionamento TJ-MG - 30/08/2013



Condomínio indeniza por furto de carro em estacionamento



Cliente fazia compras no supermercado quando crime ocorreu


Por ter tido seu carro furtado no estacionamento do hipermercado Viabrasil (Viabrasil Indústria e Comércio Ltda.) enquanto fazia compras, o representante comercial G.F.S. será indenizado pelo condomínio operacional Viashopping Pampulha. O cliente deverá receber R$ 12.048 pelos danos materiais e R$ 6.750 pelos danos morais. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Em setembro de 2005, o representante dirigiu-se ao estabelecimento com o seu Fiat Uno Mille EX (1999) acompanhado do irmão. Ao deixar o hipermercado, ele não encontrou o automóvel. Segundo G., um funcionário disse que casos semelhantes eram comuns e que, por causa disso, fora firmado um contrato entre uma seguradora e o hipermercado para sanar esse tipo de problema. O cliente chamou a polícia e registrou boletim de ocorrência, mas não foi ressarcido.

O representante processou o estabelecimento pedindo indenização por danos materiais de R$ 14.604 (o valor do carro ano 2003, segundo a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE) e R$ 50 mil pelos danos morais.

Então juiz da 4ª Vara Cível, Jaubert Carneiro Jaques condenou o Viabrasil a pagar indenização de R$ 3 mil pelos danos morais e a ressarcir os danos materiais, cujo valor seria arbitrado posteriormente em liquidação de sentença. No entanto, o Viabrasil recorreu e a ação foi extinta, porque a 9ª Câmara Cível do TJMG considerou que a parte legítima não deveria ser o hipermercado, mas o shopping que administrava o estacionamento.

A ação foi retomada posteriormente, tendo como réu o condomínio operacional Viashopping Pampulha. Na contestação, o condomínio sustentou não manter relação de consumo com os usuários do estacionamento, porque, na época, não oferecia serviço de segurança nem de vigilância e tampouco cobrava para que os carros parassem no local.

O Viashopping alegou que G. não comprovou que houve furto, nem que o incidente ocorreu nas dependências do estabelecimento, nem sequer que o fato tivesse causado graves prejuízos a sua honra e personalidade. O valor exigido também foi avaliado pelo Viashopping como excessivo.

Em abril de 2010, o juiz Eduardo Veloso Lago atendeu em parte as reivindicações de G. Entendendo que o cliente suportou prejuízo exclusivamente patrimonial, o magistrado condenou o Viashopping ao pagamento de R$ 12.048 a título de danos materiais, pois o modelo furtado era de 1999.

O representante recorreu, insistindo no pedido de danos morais. Já o condomínio solicitava que a ação fosse julgada improcedente.
A decisão dividiu os desembargadores da 14ª Câmara Cível, onde os recursos foram examinados, mas a turma julgadora deu ganho de causa ao consumidor.

Prevaleceu o entendimento dos desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi, para os quais a situação, além do prejuízo financeiro, era capaz de causar dano moral. O fato de ter o veículo automotor furtado no estacionamento do supermercado ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e, ademais, em situações análogas às dos autos, a condenação a indenizar danos morais possui também caráter pedagógico, a fim de que, doravante, se previnam contra a lesão do patrimônio dos consumidores, afirmou o revisor Rogério Medeiros. A indenização foi de R$ 6.750.

Ficou vencida, em parte, a desembargadora Evangelina Castilho Duarte, que considerou que o dano moral não tinha sido demonstrado.

Leia o acórdão ou consulte o andamento do processo.

Processo: 5919114-85.2009.8.13.0024



 

Empresa terá que indenizar motorista obrigado a dormir próximo a animais e combustível



Empresa terá que indenizar motorista obrigado a dormir próximo a animais e combustível
TRT - 3ª Região - MG - 11/09/2013

O motorista de ônibus pernoitava no alojamento da empresa na garagem de Juiz de Fora, onde permanecia por cerca de 16 horas após a chegada da viagem iniciada em Alfenas. O alojamento era precário, com instalações mal conservadas e cercadas de animais e sujeira. Além disso, ficava próximo de tanques de combustível que exalavam cheiro forte e desagradável, especialmente em dias de abastecimento.

Esse foi o cenário encontrado pelo juiz substituto Walder de Brito Barbosa, ao analisar, na Vara do Trabalho de Alfenas, a reclamação trabalhista ajuizada pelo motorista. Para o magistrado, as condições degradantes a que se submetia o trabalhador em seu momento de descanso justificam a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral.

O próprio representante da ré reconheceu em juízo que o alojamento não era dos melhores. Segundo ele, o quarto tinha seis camas e patos e galinhas circulavam do lado de fora. Uma testemunha contou que havia sujeira, tanto no quarto quanto no banheiro, sendo, ambos, pouco ventilados. Baratas e insetos frequentavam o local. Por meio de fotografias, o julgador confirmou que as condições de higiene e conforto oferecidas eram bastante precárias. Não fosse o bastante, ficou demonstrado nos autos que tanques de combustível ficavam próximos ao quarto.

Na visão do julgador, a situação vivenciada causou dano moral ao reclamante.É assimilável que o reclamante amargurou perturbações de ordem íntima, não só porque precisou se alojar em ambiente desprovido de conforto, limpeza e higiene, mas também porque se expôs a eventual contágio de doenças provocadas por insetos e animais. Mais que isso, experimentou o risco proveniente da ação de inflamáveis, pois percorria as áreas onde estavam os tanques de combustível e as bombas de abastecimento, destacou.

O magistrado explicou que as normas de prevenção, medicina e higiene buscam promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no ambiente do trabalho. Cabe ao empregador cumpri-las, zelando para que o ambiente de trabalho não cause prejuízos de ordem física ou psicológica ao empregado. Até a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente foi lembrada na sentença. De acordo com a lei, a poluição consiste na degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população e afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente. O julgador citou ainda a Constituição da República, ressaltando, especialmente, como fundamentos do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (artigo 1º, incisos II e IV). Entre outros direitos que visem à melhoria da condição social do trabalhador, a Constituição determina ainda a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, inciso XXII)

E foi por todos esses fundamentos que o magistrado entendeu ser devida a indenização por dano moral no caso. O reclamante sofreu o menosprezo de seus valores pessoais e humanos, ao ser submetido a condições inadequadas de trabalho e descanso, registrou ao final. A ré foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor R$ 2 mil, tudo conforme legislação aplicável ao caso, que também foi explicitada pelo julgador na sentença. A empresa não recorreu da sentença neste aspecto.


STF deve decidir nesta quinta se réus do mensalão terão novo julgamento



STF deve decidir nesta quinta se réus do mensalão terão novo julgamento

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode decidir nesta quinta-feira (12) se haverá um novo julgamento nos casos em que os réus na Ação Penal 470, o processo do mensalão, tiveram pelo menos quatro votos pela absolvição.

A decisão de aceitar os embargos infringentes já tem quatro votos a favor e dois contra. Faltam os votos de cinco ministros. Se os embargos forem aceitos, 11 réus terão direito a novos julgamentos em 18 casos de formação de quadrilha e de lavagem de dinheiro. Para esse novo julgamento, haverá o sorteio de um novo relator.

Os embargos infringentes equivalem a um pedido de revisão do julgamento. Os mesmos juízes vão reanalisar as mesmas provas para tomar uma nova decisão, mantendo as já tomadas ou alterando-as. Hoje, o STF conta com dois novos ministros que não participaram do julgamento inicial.
Os embargos estão previstos no regimento do tribunal. Havia a dúvida se eles ainda valem ou se foram revogados por uma lei de 1990 (Lei8038/90) que regulou parcialmente as ações penais que são julgadas apenas no Supremo.

Validade do embargo
Para o presidente do STF e ministro relator, Joaquim Barbosa, esses recursos foram revogados. A ministra Rosa Weber disse que eles são anacrônicos, eternizam o julgamento, mas admite que a decisão de eliminá-los não poderia ser tomada no meio de um julgamento como o do mensalão. A ministra acredita que só uma lei editada pelo Congresso poderia fazê-lo.

O ministro Luís Roberto Barroso, que liderou a corrente que discordou do relator, disse que o tribunal sempre aceitou os infringentes e que a segurança jurídica e o estado de direito são incompatíveis com uma mudança nessa altura do julgamento, mesmo que esse seja o desejo dos brasileiros. O País está exausto desse julgamento, precisa virar a página. Se fosse uma decisão a ser tomada por conveniência ou interesse público, eu teria votado contra o cabimento para acabar, porém, a conveniência não pode estar acima do direito das pessoas.

Decisões de condenação
Os ministros ainda não decidiram se os embargos infringentes cabem somente nas decisões de condenação ou se valem também nos casos em que houve quatro votos por uma pena menor do que aquela aplicada pela maioria.

O advogado do deputado João Paulo Cunha (PT-SP), Alberto Torón, acredita que eles são cabíveis nos dois casos e podem alterar significativamente o resultado do julgamento, assim como a decisão sobre o mandato parlamentar. O acolhimento dos embargos infringentes pode ter como consequência a revisão da própria condenação ou mesmo a revisão da pena estabelecida. Na questão da perda do mandato, é possível também discutir essa matéria.
Beneficiados
Podem apresentar os embargos os deputados José Genoíno (PT-SP) e João Paulo Cunha, o ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu, o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, o ex-assessor do PP João Cláudio Genú, o publicitário Marcos Valério, os ex-sócios de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, a dona do Banco Rural Kátia Rabello, o executivo do banco José Roberto Salgado, e o corretor de valores Breno Fischberg
Como apenas 11 dos 25 réus condenados pelo julgamento poderão ter direito aos infringentes, logo após a publicação do acórdão dessa fase do julgamento, os demais réus poderão ter de começar a cumprir suas penas. Essa decisão também deverá ser tomada nos próximos dias pelo tribunal.
Reportagem - Vania Alves
Edição - Regina Céli Assumpção
JURIS WAY