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terça-feira, 17 de setembro de 2013

NESTA ALTURA O JULGAMENTO DO MENSALÃO PODE SER POLÍTICO?????????

Mensalão: mudança de postura de Celso de Mello indicaria julgamento político

Postado por: Nação Jurídica \ 16 de setembro de 2013 \ 0 comentários
Os advogados que elaboraram o plano B dos réus do mensalão, que é a ação na Justiça estrangeira, esperam, respeitando o posicionamento jurídico, que o ministro Celso de Mello dê seu voto sobre os embargos infringentes com os mesmos princípios de doutrinas jurídicas que já ofereceu em outros processos iguais ao do mensalão: aceitando esses embargos.

Caso o ministro Celso de Mello, pela razão que possa expor, venha contrariar seu já manifestado posicionamento como ministro do STF, dizem os patronos de alguns réus, aí se consagra então que o julgamento é político, pois são várias sentenças com as mesmas razões jurídicas.

Não se contrariam os princípios para favorecer o réu, coisa que é normal num voto de minerva em todos os tribunais. Agora, se interpreta de forma diferente a doutrina, para aí sim, prejudicar os réus.

Vale lembrar que, em dezembro de 1994, o plenário do Supremo julgou uma ação penal aberta quase dois anos antes contra o ex-presidente Fernando Collor de Mello, que deixou o Palácio do Planalto em 1992 depois de sofrer um processo de impeachment no Congresso Nacional.

Apesar da pressão política e popular, o STF absolveu Collor da acusação de corrupção passiva por suposto envolvimento com o chamado esquema PC Farias, batizado dessa forma numa alusão ao tesoureiro da campanha do ex-presidente ao Palácio do Planalto, Paulo César Farias, o PC Farias.

Os ministros que integravam o STF na época consideraram que não existiam provas suficientes para comprovar a participação do ex-presidente na suposta corrupção passiva. Dos que participaram daquele julgamento, dois se abstiveram de votar. Marco Aurélio Mello e Francisco Rezek, ambos indicados por Collor para o Supremo, ignoraram as vozes das ruas e preferiram não votar pela condenação do ex-presidente.
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Joaquim Barbosa pode renunciar????????

  'Joaquim Barbosa pode renunciar', é o que informa o jornalista Carlos Chagas, pai de Helena Chagas, ministra da Secom 

Só agora caiu na rede uma coluna escrita pelo veterano jornalista Carlos Chagas, pai da ministra Helena Chagas, com a bombástica informação de que o ministro e atual presidente do STF, Joaquim Barbosa, poderia renunciar não somente à presidência do Supremo, como também ao cargo de ministro, caso o resultado do julgamento do mensalão não seja o desejado por ele.

Recebi vários e-mails, que estão correndo a rede, pedindo confirmação da matéria. Sim, a coluna existe e foi escrita em 4 de maio deste ano. Portanto, há mais de três meses. Mas, agora, com a retomada do julgamento do chamado mensalão, ela corre a rede, como um buscapé.

Eis a íntegra do que escreveu Carlos Chagas sobre o assunto, em sua coluna regular na Tribuna da Imprensa:

A conspiração dos derrotados (ou Joaquim Barbosa pode renunciar)


Carlos Chagas       
Serão desastrosas as consequências, se  os mensaleiros conseguirem convencer a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal a iniciar o segundo tempo do julgamento do maior escândalo político nacional, dando o dito pelo não dito e o julgado por não julgado, na  apreciação dos embargos apresentados até quinta-feira.
Primeiro porque será a desmoralização  do Poder Judiciário, tendo em vista que os réus já foram condenados em última instância, em seguida a exaustivas investigações e amplas condições de  defesa.
Depois, porque como reação a tamanha violência jurídica,  Joaquim Barbosa poderá renunciar não apenas à presidência do Supremo, mas ao próprio exercício da função de ministro. Esse rumor tomou conta de Brasília, ontem, na esteira de uma viagem que o magistrado faz a Costa Rica, de onde retornará amanhã. Se verdadeiro ou especulativo, saberemos na próxima semana, mas a verdade é que Joaquim Barbosa não parece capaz de aceitar humilhações sem reagir. Depois de anos de trabalho  como relator do processo, enfrentando até colegas de tribunal, conseguiu fazer prevalecer a Justiça, nesse  emblemático caso  em condições de  desmentir o mote de que no Brasil só os ladrões de galinha vão para a cadeia. Assistir de braços cruzados a negação de todo o esforço que ia redimindo as instituições democráticas,  de jeito nenhum.
Em termos jurídicos, seria a falência da Justiça, como,  aliás,  todo mundo pensava antes da instauração do processo do mensalão. Em termos políticos, pior ainda: será a demonstração de que o PT  pode tudo,  a um passo de tornar-se  partido único num regime onde   prevalecem interesses de grupos encastelados no poder. Afinal, a condenação de companheiros de alto quilate, por corrupção, ia revelando as entranhas da legenda que um dia dispôs-se a recuperar o país, mas cedeu às imposições do fisiologismo.
Teria a mais alta corte nacional mecanismos para impedir esse vexame? Rejeitar liminarmente os embargos não dá, mas apreciá-los em conjunto pela simples reafirmação de sentenças exaustivamente exaradas, quem sabe? Declaratórios ou infringentes, os recursos compõem  a conspiração dos derrotados. [Fonte]
A mim não me surpreenderá nada, se Joaquim Barbosa tomar essas atitudes, porque Joaquim Barbosa age como o palhaço do dito popular cuja a alegria é ver o circo pegar fogo.

FONTE: Blog do Mello http://blogdomello.blogspot.com.br 

DOIS NOVOS MINISTROS DO SUPREMO DEVERIAM SE DAR POR IMPEDIDOS NO CASO DO MENSALÃO POR NÃO CONHECEREM O PROCESSO?

Teori e Barroso, dois patronos inesperados


Carlos Chagas 
Décadas atrás, em Minas, um caso agitou os tribunais e prendeu as atenções da opinião pública, tendo sido condenados a trinta anos de cadeia os irmãos Naves,  acusados do  assassinato de um desafeto. O processo durava anos quando se completou, só que o juiz que o instruíra aposentou-se, entrando o substituto em seu lugar, a quem coube apenas dar a sentença condenatória,  toda baseada nos  autos. Mais tarde o verdadeiro assassino apareceu e confessou.  Um dos irmãos Naves havia morrido na prisão, o outro ganhou a liberdade. Entrou em discussão tema ainda hoje polêmico, a respeito de poder um juiz completamente à margem de um demorado  julgamento ser convocado apenas para exarar a condenação. Não foi culpa daquele jovem  juiz se grave erro judiciário aconteceu,  já que caiu de paraquedas em terreno desconhecido.
Guardadas as proporções, e com todo o respeito, situação análoga  verifica-se  no Supremo Tribunal Federal, no processo do mensalão. De repente, já com as condenações dos réus discutidas, debatidas,  analisadas e exaradas,  dois novos ministros são indicados e tomam posse. De nada participaram do julgamento, sequer acompanharam depoimentos, argumentação do Ministério Público e dos advogados de defesa. Como o juiz mineiro, chegaram depois.
Deveriam Teori Zavaski e Luís Roberto Barroso ter-se dado por impedidos? Seria  mais lógico que não participassem da fase finalíssima do julgamento, dado não terem acompanhado o longo período de instrução, elucidação  e definição do escândalo. Mesmo assim, por obrigação ou por vaidade, consideraram-se aptos a julgar o último recurso dos já sentenciados mensaleiros. Em especial porque os ministros que vieram a substituir já tinham participado e votado.
Cada cabeça uma sentença, diz o Bom Direito. Não se emitem juízos de valor a respeito das decisões dos dois novos ministros, que tiveram todas as prerrogativas para aceitar os embargos infringentes, à luz de suas concepções jurídicas.  Mas estariam preparados para tanto, apesar do brilho e da erudição de seus votos?
Numa fase em que se fala tanto do Regimento Interno do Supremo, não seria o caso de se estabelecer que novos ministros deveriam ater-se apenas a novos processos? Haveria, é claro, que resolver primeiro o problema da herança dos ministros que se forem. Muitos deixam mais de 500 processos para os sucessores.  Mecanismos inexistem para obrigá-los a limpar a mesa e os armários, mas  levar  os que chegam a participar de causas tão intrincadas como a do mensalão geralmente leva a inversões de vulto.
O tema, porém, é meramente retórico. Os irmãos Naves sofreram injustamente. Quanto aos mensaleiros, ganharam  dois patronos inesperados.
INSUFICIÊNCIA DELIBERADA
O palácio do Planalto julgou insuficientes as explicações da Conselheira de Segurança Nacional dos Estados Unidos, Susan Rice, a respeito da espionagem promovida pelo seu país nas comunicações do governo brasileiro e de empresas como a Petrobrás. Não era esse texto pífio que a presidente Dilma esperava, depois de seu encontro com o presidente Obama, na Rússia.   Outras conversas com assessores americanos terá o chanceler Luiz Alberto Figueiredo, em Washington,  mas pelo jeito não chegarão ao desejado pedido de desculpa que merecemos dos nossos irmãos do Norte. Por enquanto, a tendência da presidente Dilma continua de  suspender a visita que faria em outubro à capital dos EUA, mantendo também a disposição de denunciar a arapongagem pela tribuna das Nações Unidas.
Moda tão comum aqui no Brasil acaba de pegar lá em cima, apresentada na nota de dona Susan Rice: a culpa de tudo é da imprensa, que distorceu as atividades da Nasa…
SAUDADES DO ITAMAR
É sempre bom lembrar o saudoso presidente  Itamar Franco, que diante de qualquer acusação de irregularidade envolvendo algum auxiliar seu, ministro  ou não, demitia o acusado e mandava que fosse defender-se fora do governo.  Se conseguisse demonstrar inocência, voltaria com tapete vermelho e banda de musica. Caso contrário, ficaria mesmo de fora.
Já se passou uma semana das denúncias sobre roubalheira no ministério do Trabalho, feudo do PDT que não é mais de Leonel Brizola. Ignora-se qual a instrução da presidente Dilma ao ministro Manoel Dias. Mas ele continua em seu gabinete, despachando como se nada tivesse acontecido.

9 comentários para Teori e Barroso, dois patronos inesperados

  • Paulo
    Dois paus mandados. Qualquer jumento em direito sabe que um regimento interno não está acima de uma Lei. O voto dessas duas antas confirmou a quadrilha do PT que está se instalando na instância maio do judiciário Brasileiro.
  • david
    Não é a toa que o sr Itamar foi sempre ignorado e continua sendo.
    Pra essa corja que controla do Brasil, ele com certeza é um “mal exemplo”.
  • Rodrigo
    O jornaleiro Carlos Chagas foi pego de surpresa com a presença dos novatos? Eu não!
    São fraquinhos que chega a doer. Muita arrogância e pouco juízo.
    O PT e petistas estão querendo transformar o Brasil num lixão sem possibilidades de tratamento…E não é que estão conseguindo.

  • Tarciso
    A estratégia petista está clara: enxovalhar todas as instituições brasileiras para, depois que o povo mais instruído perder a esperança e/ou baixar a guarda, implantar um governo à moda cubana.
  • Nélio Jacob
    Quem chega no final de um julgamento, tem plenas condições de julgar? É como um torcedor
    de futebol, que ouvindo o jogo pelo rádio, chega ao estádio no final da partida e é chamado,
    para opinar: qual time merecia ganhar?

  • Antonio Santos Aquino
    Chagas, teu gosto pela arbitrariedade é insofismável por todos esses longos anos que com tua inegável leveza de escrever não escondes. O que desejas não é ressaltar o feito de Itamar uma só vêz. Mas sim reclamar que sem prova alguma um ministro que assumiu o cargo há cinco mêses seja culpado de erros ou crimes que têm raízes há 10 anos atrás e seja preso ou demitido sem provas. O mundo evoluiu Chagas e com todos os defeitos a democracia em nosso país vige. Acabaram-se os gloriosos tempos em nossos governantes tinham luzidas estrelas nos ombros. Mandavam sobre a vida e a morte dos brasileiros, deixando seus seguidores e auxiliares esgotados de tanto orgasmo. Acabou aquele tempo Chagas, conforme-se, adapte-se.
  • Impõe-se a mudança de método da escolha de ministros dos tribunais superiores. Para que não sejam nomeações ditadas por favoritismos. Para que o ocupante dessas posições não chegue tão comprometido ao sentar-se na cadeira de ministro. Saber jurídico não deve ser presumido, mas deixado de manifesto em concurso de provas. Deve-se lutar para que se impossibilite ascensão ao STF de quem não demonstra mérito intelectual sequer para ingresso na magistratura paulista, sendo reprovado em dois concursos!
    Os novatos devem ter sido escolhidos após mil comprometimentos com quem os nomeou de votar em favor dos mensaleiros.
    Saulo Ramos no livro de memórias — Código da Vida — afirma-se responsável pela nomeação do ministro Celso de Melo e conta o episódio de um voto do nomeado em caso de interesse do nomeante! Aliás, o relato dessa parte do livro se encontra na internet, inclusive o desmoralizante diálogo. Apenas confirma o sabido por todos: quem sobe de favor deixa atrás de si um rastro de humilhação! Apesar de tudo, o ser humano, na desmedida ambição por dar-se bem, não se emenda! Buscará sempre o amparo da sombra dos poderosos por mais se humilhem.
    Quando vejo alguém bafejado por essas nomeações, tenho a convicção de que não foram as virtudes que prevaleceram!
  • Marcos Gomes
    Chagas, o juízes morrem antes de terminar o processo, assim todos prescreveriam. Pergunte ao Helio sobre o processo da Globo São Paulo. Em relação ao embargos infringentes, esses são questão doutrinárias, desta forma qualquer jurista tem que ter uma opinião sobre esse instrumento do direito. Lembrando que além da companhia de 3 de seus pares no STS, os dois “novatos” votaram em consonância com opinião de jurista do quilate de um Celso Antonio Bandeira de Mello e Luiz Flávio Gomes. Outrossim, o próprio Barroso é considerado um dos maiores especificista vivo de direito constitucional. A propósito, se o Min Celso Mello seguir a sua própria opinião de cerca de 1 ano atrás, os embargos serão aceitos, pois o mesmo fez uma defesa enfática desse direto, conforme o vídeo nesse link http://www.youtube.com/watch?v=vRe49hU5Yow.
  • Paulino ferreira Campos
    COITADO DO PDT! AS IDEIAS SE FORAM COM DARCI RIBEIRO E BRIZOLA. O QUE SE VÊ HOJE É O MESMO JOGO DE INTERESSES,TÃO COMUM ENTRE OS POLÍTICOS BRASILEIROS.

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA TEM SEU PEDIDO INDEFIRIDO "IN LIMINE"


Decisão:

"Indefiro tudo", diz juiz que não entendeu quase nada de ação

segunda-feira,MIGALHAS DE  16/9/2013


"Confesso que não entendi quase nada", admite o juiz de Direito Ricardo Teixeira Lemos, da 7ª vara Cível de Gôiania/GO, ao analisar ação de advogado em causa própria. Na matéria em questão, o causídico pede a exclusão de seu nome do processo e a intimação do BEG por seu sucessor, Banco Itaú, para realizar depósito em juízo.
Confira abaixo. Clique para ampliar.
Segundo o magistrado, a exclusão do nome do advogado do processo não é possível, já que ele se tornara parte na ação. Quando ao pedido de depósito, Ricardo questiona: "para pagar o que?".
Afirmou então, que "se tem um contrato que foi rescindido, é óbvio que tem que ser executado em ação própria". E finalizou: "INDEFIRO TUDO, cumpra-se o art. 79-III, do CPC".
Veja a decisão. Clique para ampliar.

PROGRAMA "MAIS MÉDICOS" ENTENDA COM FUNCIONA O REVALIDA DO PONTO DE VISTA JURÍDICO

STJ destaca jurisprudência sobre revalidação de diploma estrangeiro



Em matéria especial, o STJ elencou alguns dos principais julgados da Corte sobre a revalidação de diploma estrangeiro.
___________
A revalidação de diploma estrangeiro na jurisprudência do STJ

Anualmente, vários profissionais estrangeiros ou brasileiros formados em universidades do exterior tentam conseguir a regularização de seu diploma estrangeiro, passo fundamental para exercer a profissão em território nacional.

A revalidação dos diplomas expedidos por universidades estrangeiras foi estabelecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e deve ser feita por universidades públicas brasileiras. Para homologar os diplomas, as instituições nacionais precisam ter em sua grade cursos do mesmo nível e área daquele cursado no exterior.

Mais Médicos

A questão da revalidação de diploma estrangeiro voltou a ser bastante discutida depois do lançamento, pelo Governo Federal, do Programa Mais Médicos (MP 621/13). Além de prever um maior investimento em infraestrutura, uma das diretrizes é levar mais médicos a lugares onde há poucos profissionais.

Com o baixo número de médicos no Brasil e a falta de interesse em atuar nas áreas mais necessitadas, o programa planejou alterações no ensino da medicina no Brasil. Mais vagas de graduação, novos programas de residência médica e a criação do 2º Ciclo – que põe os alunos para trabalhar em contato direto com os cidadãos – são as principais medidas, mas levariam tempo para ser implementadas.

Foi justamente pensando nesta demora que foi definido o passo mais polêmico de todo o programa: a contratação de médicos estrangeiros. Ainda que privilegie os médicos brasileiros, formados no país ou com o diploma revalidado, o programa prevê a contratação de brasileiros formados no exterior e de estrangeiros sem que eles precisem passar pela revalidação de diploma.

Qualquer médico formado em países com mais de 1,8 mil médicos por mil habitantes e em instituições reconhecidas pode se inscrever e participar do programa pelo período de três anos, prorrogáveis por mais três. Eles receberão um registro provisório do Conselho Regional de Medicina, com validade restrita à permanência do médico no projeto e válido apenas para uma região determinada.

Revalida

Os processos de reconhecimento de diplomas em cursos de medicina eram problemáticos desde a promulgação da LDB. Como os casos eram frequentes, algumas medidas foram tomadas pelo Governo para tentar regularizar e uniformizar a questão, como o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, o Revalida, organizado pelo INEP, com base na Portaria Ministerial 865/09.

Criado em 2011, numa parceria entre os Ministérios da Saúde e da Educação, o exame conta com duas etapas: avaliação escrita – com uma prova objetiva e outra discursiva – e avaliação de habilidades clínicas, mas não soluciona todas as questões.

Em outubro de 2012, a 2ª turma julgou o REsp 1.289.001 em que o pedido de revalidação, que tem um prazo de seis meses para ser concluído, foi feito e encontrava-se sem resposta justamente devido à criação do Revalida, no aguardo da primeira prova.

A primeira instância determinou, via mandado de segurança, que uma prova, nos moldes anteriores ao exame nacional, fosse elaborada pela Universidade Federal de Santa Catarina. A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso no STJ, manteve a decisão por reconhecer que o TRF seguiu o que estava previsto na lei. As questões relativas à portaria ministerial não puderam ser analisadas, pois não se trata de lei ou tratado Federal.

Revalidação geral

Embora a polêmica tenha surgido por causa de um programa que afeta a classe médica, a revalidação de diploma é obrigatória para qualquer área de conhecimento. Ela garante ao profissional estrangeiro ou formado no exterior a possibilidade de exercer sua profissão no Brasil por tempo indeterminado e sem limitação de região. Ou seja, quem revalida um diploma, tem pleno direito de trabalhar onde quiser.

A questão já rendeu muitas ações na Justiça e recursos no STJ. A metodologia aplicada pelas universidades para a revalidação, diplomas anteriores à LDB, cursos concluídos em países participantes do Mercosul e situações profissionais criadas por meio de instrumentos processuais foram debatidas nas cortes do país.

Repetitivo

O número de açõe é tão alto que o tema chegou a ser discutido como recurso repetitivo no STJ, quando processos semelhantes são suspensos até que a questão seja definida.

No REsp 1.349.445, a Fundação Universidade de Mato Grosso questionava acórdão do TRF da 3ª região. Segundo o colegiado regional, não é possível às universidades fixar procedimentos de revalidação não previstos pelas resoluções 1 e 8 do Conselho Nacional de Educação, como o processo seletivo determinado pela própria instituição de ensino.

Contudo, para os ministros do STJ, não há na LDB nada que proíba o procedimento adotado pela universidade, já que ela tem autonomia e pode fixar as normas que julgar necessárias para o processo de revalidação de diploma.

Para o ministro Mauro Campbell, o processo seletivo é legal, pois “decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que, de outro modo, não teria a universidade condições de verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.

Pedidos anteriores

Se a obrigatoriedade da revalidação foi estabelecida pela LDB, os diplomas anteriores à vigência da lei devem seguir o que era determinado pelas leis em vigor até então. A questão foi discutida pela 2ª turma em março deste ano, no REsp 1.261.341, relatado pelo ministro Humberto Martins. Com o processo, a Universidade de São Paulo tentava reverter o registo de diploma de uma aluna formada pela Universidade de Havana.

No caso, o curso teria sido concluído em 1994, dois anos antes da promulgação da LDB e durante a vigência da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, de 1977. Considerando que o decreto presidencial autorizava o reconhecimento imediato, os ministros entenderam que o processo de revalidação estaria dispensado.

A convenção chegou a ser citada em outros processos, como o REsp 1.314.054, mas sua possibilidade foi afastada. A autora pedia, além da revalidação automática, o registro no conselho de classe profissional. Como o curso foi concluído na Bolívia em 2008, já se enquadraria na LDB.

Outros acordos internacionais que garantiriam a revalidação automática a alunos formados nos países parceiros também passaram pelas sessões do STJ. É o caso do Convênio de Intercâmbio Cultural entre Brasil e Chile (REsp 1.284.273), para alunos formados antes da LDB, e o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, que só tem validade para os cursos reconhecidos pelos órgãos de regulação de seu país (REsp 1.280.233).

Antecipação de tutela

Em outro caso analisado pela Corte (REsp 1.333.588), o TRF-4, apesar de ter reconhecido a necessidade da revalidação do diploma de um profissional, dispensou a exigência legal por ele já exercer a profissão há mais de seis anos, por força de uma decisão liminar.

A decisão foi reformada no STJ. Para os ministros da Segunda Turma, não é possível aplicar a teoria do fato consumado em situações onde o fato existe por força de remédios jurídicos de natureza precária, como liminar de antecipação do efeito da tutela. Segundo a decisão, não existe uma situação consolidada pelo decurso do tempo, pois isso possibilitaria inúmeras situações ilegais.
        Fonte: Migalhas nº 3.206,

IDOSO- REMÉDO GRATÚITO PELO ESTADO - OBRIGAÇÃO



ESTADO DEVERÁ FORNECER REMÉDIOS PARA TRATAMENTO DE IDOSO‏

TJ-GO - 13/09/2013
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, concedeu segurança a portador de neoplasia maligna, para que ele tenha acesso a medicação necessária em seu tratamento. O mandado foi impetrado pelo Ministério Público (MP), em substituição processual ao paciente Jorge Bernardo Borges, de 91 anos, do município de Catalão. A relatoria foi do desembargador Amaral Wilson de Oliveira (foto).

Ele ressaltou, em sua decisão, que é dever comum da União, dos Estados e dos Municípios a prestação de assistência médica à população, de forma solidária, com base na Constituição Federal. Ainda que a organização do nosso sistema de saúde seja estruturada de forma descentralizada, o poder público pode ser compelido pelo Judiciário ao fornecimento de medicamentos, pois, encontrando o substituído sob a tutela do Sistema Único de Saúde e sendo este o órgão responsável em garantir o sucesso do tratamento, é dever da administração pública oferecer a medicação prescrita, afirmou.

Segundo o magistrado, ficou comprovado o direito líquido e certo de Jorge Borges a usufruir do medicamento Acetato Gosserelina, comercialmente conhecido como Zoladex, o qual deverá ser fornecido pelo Estado. A medida, de acordo com Amaral Wilson se dá em observância aos direitos fundamentais da vida digna e da saúde, ressaltou.

Jorge Bernardo Borges tem 91 anos e é portador de neoplasia maligna, denominada adenocarcinoma de próstata e necessita com urgência do Zodalex. A medicação foi requerida por meio de procedimento administrativo, com base em relatório médico e receita com a prescrição, mas foi negado pelo Estado. O MP impetrou o mandado de segurança em substituição processual ao paciente, com o objetivo de que o Estado fosse obrigado a fornecer o medicamento. Além disso, pediu que fosse aplicada multa e bloqueio em caso de descumprimento.

O Estado alegou falta de prova pré-constituída e sustentou existir programa próprio para atender doenças como a do paciente, além de ressaltar os inúmeros gastos com a saúde pública.

A segurança foi concedida para o fornecimento do remédio, mas a multa e o bloqueio em caso de descumprimento, pretendido pelo órgão ministerial foram negados, pois, de acordo com o desembargador-relator, a medida não garante que o paciente usufrua do medicamento, além de gerar prejuízo aos cofres públicos.

A ementa recebeu a seguinte redação: Mandado de segurança. Responsabilidade solidária dos entes federados. Não afastamento da obrigação de fornecimento de medicamentos. Existência de prova pré-constituída. Direito líquido e certo demonstrado. Multa e bloqueio de conta pública. Inviabilidade. 1 - Nos termos dos arts. 6º e 196 da CF, o Estado é solidariamente responsável, juntamente com a União, os Municípios e Distrito Federal, devendo realizar todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive com o fornecimento de terapia medicamentosa aos que dela necessitem, não havendo falar em ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e do Secretário de Saúde. 2 - Diante da comprovação da enfermidade que acomete o paciente, da necessidade da medicação prescrita e restando patente o ato omissivo praticado pela autoridade impetrada, impõe-se a concessão da segurança, face a comprovação do direito líquido e certo do paciente. 3 - Não merece acolhimento o pedido de aplicação de multa e de bloqueio de verba pública, posto que são medidas capazes de causar transtornos à Administração, ao tempo em que significa temerário desvirtuamento da finalidade do mandado de segurança, impondo ao ente público a obrigação de entregar dinheiro para o paciente, sem que alguém assuma a responsabilidade pela devida aplicação, com riscos de desvios. Segurança concedida. (
Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
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MINISTRO CELSO MELLO SOFRE PRESSÃO DA IMPRENSA QUANTO AO SEU VOTO DE QUARTA FEIRA

Celso de Mello é alvo da imprensa por voto de minerva no mensalão

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Enquanto alguns veículos nitidamente pressionam o ministro Celso de Mello mudar de ideia quanto ao cabimento dos infringentes no processo do mensalão, outros, resignados, pedem um rápido julgamento do recurso. Confira abaixo.
Veja
Celso de Mello vive, portanto, uma situação paradoxal. Se aceitar os embargos infringentes, provavelmente testemunhará a declaração de inexistência da quadrilha, a retirada da Casa Civil (e do governo) do cenário do crime e, de quebra, o abrandamento da pena aplicada a Dirceu, que teria apenas de dormir na cadeia. Se rejeitá-los, os 'delinquentes' terão de expiar seus pecados já e em condições à altura da gravidade de suas 'ações criminosas'."
Época
Não será fácil para Celso de Mello achar a linha tênue que contemple a prestação da justiça, sem tolher o exercício de direito de defesa.
IstoÉ
"Garantir a ampla defesa não significa postergar as consequências práticas das condenações já definidas. E, aos brasileiros que insistem em rasgar o rótulo do País da impunidade, o STF deve sinalizar com absoluta transparência os prazos para encerramento de um certame que já se arrasta por tempo prolongado demais.”
O Estado de S. Paulo
"Eventual exame dos novos embargos certamente abrirá novas esperanças para condenados como José Dirceu, que almeja ser beneficiado com o cumprimento da pena em regime semiaberto. Nesse caso, a reputação de probidade e retidão consagrada pela Suprema Corte - uma instituição que deve pairar acima da paixão política - no julgamento do mensalão certamente será maculada aos olhos da Nação."
Folha de S.Paulo
Mesmo sem ser sinônimo de que a impunidade prevalece no mensalão, é diante desse risco que a decisão final de Celso de Mello será pronunciada nesta quarta-feira.”
O Globo
Se acolher a tese da defesa, tornará os caminhos da Justiça brasileira ainda mais incompreensíveis para a população. Afinal, apesar de seis anos de tramitação do processo no Supremo, mais de 50 sessões, após garantido amplo direito de defesa, poderá ser concedida a benesse de um novo julgamento a 11 dos réus, em condenações nas quais obtiveram pelo menos quatro votos em seu favor."
  • Processo Relacionado : AP 470
    Migalhas nº 3206