A revalidação de diploma estrangeiro na jurisprudência do STJ
Anualmente,
vários profissionais estrangeiros ou brasileiros formados em
universidades do exterior tentam conseguir a regularização de seu
diploma estrangeiro, passo fundamental para exercer a profissão em
território nacional.
A
revalidação dos diplomas expedidos por universidades estrangeiras foi
estabelecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e deve
ser feita por universidades públicas brasileiras. Para homologar os
diplomas, as instituições nacionais precisam ter em sua grade cursos do
mesmo nível e área daquele cursado no exterior.
Mais Médicos
A questão
da revalidação de diploma estrangeiro voltou a ser bastante discutida
depois do lançamento, pelo Governo Federal, do Programa Mais Médicos (MP
621/13). Além de prever um maior investimento em infraestrutura, uma
das diretrizes é levar mais médicos a lugares onde há poucos
profissionais.
Com o
baixo número de médicos no Brasil e a falta de interesse em atuar nas
áreas mais necessitadas, o programa planejou alterações no ensino da
medicina no Brasil. Mais vagas de graduação, novos programas de
residência médica e a criação do 2º Ciclo – que põe os alunos para
trabalhar em contato direto com os cidadãos – são as principais medidas,
mas levariam tempo para ser implementadas.
Foi
justamente pensando nesta demora que foi definido o passo mais polêmico
de todo o programa: a contratação de médicos estrangeiros. Ainda que
privilegie os médicos brasileiros, formados no país ou com o diploma
revalidado, o programa prevê a contratação de brasileiros formados no
exterior e de estrangeiros sem que eles precisem passar pela revalidação
de diploma.
Qualquer
médico formado em países com mais de 1,8 mil médicos por mil habitantes e
em instituições reconhecidas pode se inscrever e participar do programa
pelo período de três anos, prorrogáveis por mais três. Eles receberão
um registro provisório do Conselho Regional de Medicina, com validade
restrita à permanência do médico no projeto e válido apenas para uma
região determinada.
Revalida
Os
processos de reconhecimento de diplomas em cursos de medicina eram
problemáticos desde a promulgação da LDB. Como os casos eram frequentes,
algumas medidas foram tomadas pelo Governo para tentar regularizar e
uniformizar a questão, como o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas
Médicos, o Revalida, organizado pelo INEP, com base na Portaria
Ministerial 865/09.
Criado em
2011, numa parceria entre os Ministérios da Saúde e da Educação, o
exame conta com duas etapas: avaliação escrita – com uma prova objetiva e
outra discursiva – e avaliação de habilidades clínicas, mas não
soluciona todas as questões.
Em
outubro de 2012, a 2ª turma julgou o REsp 1.289.001 em que o pedido de
revalidação, que tem um prazo de seis meses para ser concluído, foi
feito e encontrava-se sem resposta justamente devido à criação do
Revalida, no aguardo da primeira prova.
A
primeira instância determinou, via mandado de segurança, que uma prova,
nos moldes anteriores ao exame nacional, fosse elaborada pela
Universidade Federal de Santa Catarina. A ministra Eliana Calmon,
relatora do recurso no STJ, manteve a decisão por reconhecer que o TRF
seguiu o que estava previsto na lei. As questões relativas à portaria
ministerial não puderam ser analisadas, pois não se trata de lei ou
tratado Federal.
Revalidação geral
Embora a
polêmica tenha surgido por causa de um programa que afeta a classe
médica, a revalidação de diploma é obrigatória para qualquer área de
conhecimento. Ela garante ao profissional estrangeiro ou formado no
exterior a possibilidade de exercer sua profissão no Brasil por tempo
indeterminado e sem limitação de região. Ou seja, quem revalida um
diploma, tem pleno direito de trabalhar onde quiser.
A questão
já rendeu muitas ações na Justiça e recursos no STJ. A metodologia
aplicada pelas universidades para a revalidação, diplomas anteriores à
LDB, cursos concluídos em países participantes do Mercosul e situações
profissionais criadas por meio de instrumentos processuais foram
debatidas nas cortes do país.
Repetitivo
O número
de açõe é tão alto que o tema chegou a ser discutido como recurso
repetitivo no STJ, quando processos semelhantes são suspensos até que a
questão seja definida.
No REsp
1.349.445, a Fundação Universidade de Mato Grosso questionava acórdão do
TRF da 3ª região. Segundo o colegiado regional, não é possível às
universidades fixar procedimentos de revalidação não previstos pelas
resoluções 1 e 8 do Conselho Nacional de Educação, como o processo
seletivo determinado pela própria instituição de ensino.
Contudo,
para os ministros do STJ, não há na LDB nada que proíba o procedimento
adotado pela universidade, já que ela tem autonomia e pode fixar as
normas que julgar necessárias para o processo de revalidação de diploma.
Para o ministro Mauro Campbell, o processo seletivo é legal, pois “decorre
da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino
para o cumprimento da norma, uma vez que, de outro modo, não teria a
universidade condições de verificar a capacidade técnica do profissional
e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o
ato”.
Pedidos anteriores
Se a
obrigatoriedade da revalidação foi estabelecida pela LDB, os diplomas
anteriores à vigência da lei devem seguir o que era determinado pelas
leis em vigor até então. A questão foi discutida pela 2ª turma em março
deste ano, no REsp 1.261.341, relatado pelo ministro Humberto Martins.
Com o processo, a Universidade de São Paulo tentava reverter o registo
de diploma de uma aluna formada pela Universidade de Havana.
No caso, o
curso teria sido concluído em 1994, dois anos antes da promulgação da
LDB e durante a vigência da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de
Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e
Caribe, de 1977. Considerando que o decreto presidencial autorizava o
reconhecimento imediato, os ministros entenderam que o processo de
revalidação estaria dispensado.
A
convenção chegou a ser citada em outros processos, como o REsp
1.314.054, mas sua possibilidade foi afastada. A autora pedia, além da
revalidação automática, o registro no conselho de classe profissional.
Como o curso foi concluído na Bolívia em 2008, já se enquadraria na LDB.
Outros
acordos internacionais que garantiriam a revalidação automática a alunos
formados nos países parceiros também passaram pelas sessões do STJ. É o
caso do Convênio de Intercâmbio Cultural entre Brasil e Chile (REsp
1.284.273), para alunos formados antes da LDB, e o Acordo de Admissão de
Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades
Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, que só tem validade para os
cursos reconhecidos pelos órgãos de regulação de seu país (REsp
1.280.233).
Antecipação de tutela
Em outro
caso analisado pela Corte (REsp 1.333.588), o TRF-4, apesar de ter
reconhecido a necessidade da revalidação do diploma de um profissional,
dispensou a exigência legal por ele já exercer a profissão há mais de
seis anos, por força de uma decisão liminar.
A decisão
foi reformada no STJ. Para os ministros da Segunda Turma, não é
possível aplicar a teoria do fato consumado em situações onde o fato
existe por força de remédios jurídicos de natureza precária, como
liminar de antecipação do efeito da tutela. Segundo a decisão, não
existe uma situação consolidada pelo decurso do tempo, pois isso
possibilitaria inúmeras situações ilegais.
Pra essa corja que controla do Brasil, ele com certeza é um “mal exemplo”.
São fraquinhos que chega a doer. Muita arrogância e pouco juízo.
O PT e petistas estão querendo transformar o Brasil num lixão sem possibilidades de tratamento…E não é que estão conseguindo.
de futebol, que ouvindo o jogo pelo rádio, chega ao estádio no final da partida e é chamado,
para opinar: qual time merecia ganhar?
Os novatos devem ter sido escolhidos após mil comprometimentos com quem os nomeou de votar em favor dos mensaleiros.
Saulo Ramos no livro de memórias — Código da Vida — afirma-se responsável pela nomeação do ministro Celso de Melo e conta o episódio de um voto do nomeado em caso de interesse do nomeante! Aliás, o relato dessa parte do livro se encontra na internet, inclusive o desmoralizante diálogo. Apenas confirma o sabido por todos: quem sobe de favor deixa atrás de si um rastro de humilhação! Apesar de tudo, o ser humano, na desmedida ambição por dar-se bem, não se emenda! Buscará sempre o amparo da sombra dos poderosos por mais se humilhem.
Quando vejo alguém bafejado por essas nomeações, tenho a convicção de que não foram as virtudes que prevaleceram!