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terça-feira, 22 de outubro de 2013

Escritório é condenado a indenizar clientes por má prestação de serviço

Danos morais

Escritório é condenado a indenizar clientes por má prestação de serviço


FONTE : MIGALHAS


A 3ª câmara de Direito Cível do TJ/SC condenou um escritório de advocacia ao pagamento de R$ 10 mil a clientes, por danos morais, devido a falha na prestação de serviços. De acordo com os autos, o escritório foi contratado para rescindir contrato de compra e venda de imóvel, mas não chegou nem mesmo a ajuizar a ação.
Alegam os autores que contrataram os serviços advocatícios prestados pelo réu, visando à propositura de ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel. As partes pactuaram que os honorários advocatícios seriam o equivalente a 10% do valor do contrato que pretendiam rescindir, sendo 2% (R$ 19 mil) pagos antecipadamente.
Após um ano da celebração do contrato, os clientes contataram o escritório a fim de serem informados sobre o andamento da ação judicial, momento no qual lhes foi fornecida uma cópia de rosto da inicial do processo com a numeração. No entanto, ao verificar o andamento no site do TJ, verificaram que não existia nenhum processo em trâmite com o número fornecido.
Diante dos fatos, os clientes firmaram com o réu um termo de rescisão contratual no qual o escritório se comprometeu a devolver a importância recebida a título de adiantamento dos honorários advocatícios, acrescida de uma compensação pela inércia e desídia na prestação do serviço, totalizando o importe de R$ 25 mil. O escritório, no entanto, não efetuou o pagamento.
Em sua defesa, o escritório afirmou que as alegações eram inverídicas, visto que não foi dado prosseguimento à ação de rescisão contratual em razão dos autores estarem realizando acordo com a construtora. Ainda sustentou que os autores não comprovaram que tenham sofrido algum dano de ordem moral, pois a pretensão fundamentou-se apenas nos aborrecimentos suportados na restituição dos valores.
Ao analisar recurso interposto pelo escritório, o desembargador substituto Saul Steil, relator, ressaltou que a pretensão indenizatória fundamentou-se na angústia sofrida pelos autores, os quais foram prejudicados pela falha na prestação de serviço do réu, visto que, "posteriormente restaram demandados judicialmente pela construtora".
"Assim, evidente que a situação dos autos é ensejadora de indenização a título de dano moral, porquanto aquele que busca a prestação de serviços advocatícios tem urgência na solução do litígio, razão pela qual era ônus do réu/apelante ter promovido a defesa do direito de seu cliente com zelo, o que não ocorreu no presente caso", ponderou o magistrado.
Steil apenas minorou o valor da condenação a título de dano moral, antes estabelecida em R$ 20 mil, para R$ 10 mil, observando que "indenizações arbitradas em valores exorbitantes atentam contra a razoabilidade de todo o sistema jurídico, haja vista que acaba por provocar em vias reflexas o enriquecimento sem causa da parte lesada".
  • Processo: 2013.049863-8
Veja a íntegra da decisão.

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

BIOGRAFIAS "NÃO AUTORIZADAS " É proibido proibir...

É proibido proibir...

Ricardo Pinho


Ou deveria ser. Ao menos em relação às biografias "não" autorizadas. Esta proibição não faz qualquer sentido e não importe o eufemismo que se utilize para a ele se referir, trata-se de censura. E de censura da pior espécie: censura prévia. No estilo "não vi e não gostei". No caso, "não li e não gostei".
O interessante é que muitos dos artistas que defendem a proibição das biografias "não" autorizadas foram defensores intransigentes da liberdade de expressão durante a ditadura militar e totalmente contra qualquer forma de censura. Pois era um posicionamento óbvio, já que não há arte sem liberdade de expressão. Às vezes a censura demanda mais criatividade para que seus limites sejam contornados, mas, ainda assim, não se torna benéfica por esse motivo. Toda a forma de censura é odiosa e deve ser evitada. Se necessária, sua utilização deve ser excepcional e parcimoniosa. Nunca deve ser a regra.
Nossos artistas – notadamente nossos compositores, músicos e intérpretes – são os maiores e melhores representantes da nossa cultura e da nossa sociedade. São personalidades queridas, das quais nos orgulhamos. São respeitados não só no Brasil, mas também no exterior e, sem sombra de dúvida, a sua produção cultural é de altíssima qualidade e somos reconhecidos como uma nação culturalmente relevante graças a eles.
A despeito disso e de toda a importância e respeito que inspiram, artistas não podem ser tratados como se pertencessem a uma categoria "especial" de cidadãos. O princípio da igualdade perante a lei, do tratamento legal isonômico, é basilar da nossa sociedade. Quanto mais "categorias" de cidadãos tivermos - e já temos muitas, todas informais e ilegais – mais divididos estaremos e mais desiguais seremos.
Há uma curiosidade natural em relação à vida dessas personalidades, que fazem parte do nosso dia-a-dia e estão tão perto de nós, quanto estão distantes. Quanta esperança nos dão aqueles artistas de origem simples, que venceram pelo talento! Seus exemplos de mobilidade social e de igualdade de oportunidades nos fazem acreditar na democracia e na liberdade mais do que o resultado de qualquer eleição absolutamente transparente e democrática.
Esses mesmos artistas reclamam, agora, de uma imprensa que os persegue e que não lhes dá oportunidade de manifestarem-se quanto às suas objeções à liberação das biografias "não" autorizadas. Desculpe, mas não é verdade. Esses artistas, como já dito aqui, são pessoas queridas de toda a nossa sociedade, inclusive de grande parcela de jornalistas, políticos e juristas. Por conta disso, gozam de um prestígio – cultivado e merecido – que faz com as discussões sobre tópicos de seu interesse reverberem muito mais do que as discussões sobre tópicos de interesse de outras categorias de artistas, tão merecedores de respeito e admiração da sociedade quanto eles próprios. Ora, ninguém propôs a isenção de impostos para livros eletrônicos, por exemplo, como uma medida de beneficiar seus autores. Ou, ainda, uma regulamentação clara e precisa para o direito de sequência devido aos artistas plásticos.
A discussão sobre a necessidade de autorização para biografias é de toda inócua e, me desculpem seus defensores, não se sustenta. Ora como se defender que um político pode ser biografado sem sua autorização, mas um artista não? Com o singelo e absurdo argumento de que políticos vivem de dinheiro público? Então só se poderia biografar a parte da vida do político e que ele se sustentou com "dinheiro público"? Todo dinheiro é público antes que passe a nos pertencer. Os artistas – assim como médicos, advogados, etc. – vivem, senão de dinheiro público, do dinheiro do público.
O que faz toda a diferença não é o dinheiro público ou o dinheiro do público, mas a decisão do artista em se tornar uma personalidade pública. Nessa discussão, muito se tem falado em se equilibrar o direito de liberdade de expressão com o direito à privacidade. No entanto, o que alguns artistas querem é que o fato de que abriram parte de sua privacidade para se tornarem personalidades públicas seja ignorado e que somente eles possam controlar quando lhes é conveniente serem personalidades públicas ou personalidades privadas. Não estou aqui dizendo que artistas não têm direito à privacidade, mas, isto sim, que eles próprios abriram mão de grande parcela desse direito quando optaram por seguir uma carreira que os alçou à condição de personalidades públicas. E não pode haver dúvida que vivem desta exposição pública.
A discussão é inócua e já adentrou a esfera simplesmente opinativa. Não está mais sendo discutida como uma questão de cunho social e tomando-se em consideração aspectos legais. Tornou-se apenas uma discussão fundada em "eu acho" e "eu quero". E é assim porque, no campo legal e jurídico, não há o que se discutir: a proibição é absurda.
E essa discussão afasta o foco de questões na seara do direito autoral que afetam os artistas mais diretamente. Há a questão de todas as violações que são praticadas e difundidas no meio virtual, sem que o país tenha adotado um marco regulatório para a Internet. Há a questão das cópias reprográficas de obras literárias e técnicas, que castiga e inviabiliza a produção acadêmica. Há a questão do direito de sequência, da obra sobre encomenda e dos direitos dos músicos que deveriam receber como intérpretes e no mais das vezes são remunerados uma única vez e por "tarefa". No campo da limitação dos direitos, caberia discutir o prazo de proteção da obra: 70 anos após a morte do autor, beneficiando seus descendentes, não seria um prazo muito longo? Enfim, há questões mais prementes e bem mais relevantes que estão sendo esquecidas.
A proibição das biografias "não" autorizadas, a título de proteção da "privacidade" do biografado, não se sustenta. Há meios legais de coibir os abusos cometidos. Sim, a justiça brasileira é lenta e as indenizações são, muitas vezes, ínfimas. Infelizmente, o são para todos os jurisdicionados. Não é um problema que aflige apenas a nossos artistas. Aflige a todos nós. Mas, ainda assim, uma vez ou outra publicações que se dedicam a acompanhar a vida das celebridades – as popularmente chamadas "revistas de fofocas" – são processadas e penalizadas, inclusive ao pagamento de danos morais. As indenizações por danos morais pagas a artistas e celebridades são, na maioria das vezes, muitíssimo superiores àquelas pagas a cidadãos "comuns" e não há nada de errado ou de perverso nisso. Ora, quanto mais pública a personalidade, maior a sua exposição popular, daí a necessidade de indenizações maiores para desencorajar o aviltamento de sua fama. Pode-se entender o valor de tais indenizações como uma compensação pela opção do artista em se expor mais, expondo a sua privacidade a maior risco.
Se o biografado deve ou não ser remunerado pela publicação de suas biografias é uma questão que extrapola a discussão se biografias "não" autorizadas podem ser publicadas. Como as partes envolvidas são partes privadas, elas podem negociar livremente. No entanto, a inexistência de remuneração ao biografado ou a seus descendentes não deve ser razão para impedir a publicação de uma biografia. Deve ser reconhecido, no entanto, que o trabalho é do biógrafo que pode ter contado ou não, com a colaboração do biografado; o quê, em muitos casos, fará a diferença entre uma biografia “autorizada” e oficial e uma biografia “não” autorizada. Como negar, por exemplo, que o trabalho do biógrafo e historiador Paulo Sérgio de Araújo - autor da biografia "proibida" Roberto Carlos em Detalhes - que 15 quinze anos pesquisou a vida do biografado através de fontes públicas e nunca teve uma única entrevista concedida a si pela biografado, pertence somente a ele?
Há mecanismos para que as biografias sejam publicadas e há mecanismos para que aquelas que sejam mentirosas e caluniosas sejam recolhidas e seus autores e editores, devidamente penalizados. Deve-se, também, confiar na maturidade e na responsabilidade dos editores. Uma editora séria não irá publicar biografias levianas. Um autor sério, não irá publicar uma biografia mentirosa, desprovida de fundamentação fática. Diga-se, que ser biógrafo não é uma escolha fácil, ainda que esse biógrafo se dedicasse somente a biografias autorizadas ou oficiais: a quantidade de pesquisa para fundamentar a biografia é extensa e, em muitos casos, feita em fontes remotas e de difícil acesso. Além disso, escritores tendem a ser remunerados em menor proporção que outros artistas.
Em que pese a liberdade de expressão, biografias – assim como quaisquer outros escritos – que incentivem a prática de crimes, que enalteçam criminosos e seus crimes e denigram suas vítimas, que atentem contra a sociedade e seus valores, devem ser proibidas pelo poder público, numa análise caso a caso. No entanto, essas exceções não podem ser alçadas à condição de regra para impedir todas as biografias "não" autorizadas.
As vidas públicas – de artistas, de políticos, de celebridades e de quem quer que seja – são parte da história de um povo. As biografias refletem essa história, que pode ser vista por diferentes perspectivas, sem, contudo, perder a importância para aquela sociedade. A história, as personalidades e suas biografias se renovam e se renovarão sempre e "apesar de você" – de nós – "amanhã há de ser um novo dia".
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* Ricardo Pinho é especializado em Direito de Propriedade Intelectual e advogado do escritório Guerra Advogados Associados.

Intolerância religiosa é crime de ódio e fere a dignidade PARTE 1

Intolerância religiosa é crime de ódio e fere a dignidade  PARTE 1

Postado por: Nação Jurídicas

O direito de criticar dogmas e encaminhamentos é assegurado como liberdade de expressão, mas atitudes agressivas, ofensas e tratamento diferenciado a alguém em função de crença ou de não ter religião são crimes inafiançáveis e imprescritíveis




A intolerância religiosa é um conjunto de ideologias e atitudes ofensivas a crenças e práticas religiosas ou a quem não segue uma religião. É um crime de ódio que fere a liberdade e a dignidade humana.

O agressor costuma usar palavras agressivas ao se referir ao grupo religioso atacado e aos elementos, deuses e hábitos da religião. Há casos em que o agressor desmoraliza símbolos religiosos, destruindo imagens, roupas e objetos ritualísticos. Em situações extremas, a intolerância religiosa pode incluir violência física e se tornar uma perseguição.

Crítica não é o mesmo que intolerância. O direito de criticar encaminhamentos e dogmas de uma religião, desde que isso seja feito sem desrespeito ou ódio, é assegurado pelas liberdades de opinião e expressão. Mas, no acesso ao trabalho, à escola, à moradia, a órgãos públicos ou privados, não se admite tratamento diferente em função da crença ou religião. Isso também se aplica a transporte público, estabelecimentos comerciais e lugares públicos, como bancos, hospitais e restaurantes.

Ainda assim, o problema é frequente no país. Algumas denúncias se referem à destruição de imagens de orixás do candomblé ou de santos católicos. Ficou famoso no Brasil o pastor da Igreja Universal do Reino de Deus Sérgio Von Helder, que, em 1995, chutou uma imagem de Nossa Senhora Aparecida em rede nacional de TV. Há também casos de testemunhas de Jeová que são processadas por não aceitarem que parentes recebam doações de sangue, de adventistas do Sétimo Dia a quem não são dadas alternativas quando não trabalham ou não fazem prova escolar no sábado, e de medidas judiciais que impedem sacrifício de animais em ritos religiosos, entre outros.

Em janeiro, a TV Bandeirantes foi condenada pela Justiça Federal de São Paulo por desrespeito à liberdade de crenças porque, em julho de 2010, exibiu comentários do apresentador José Luiz Datena relacionando um crime bárbaro à “ausência de Deus”. “Um sujeito que é ateu não tem limites. É por isso que a gente vê esses crimes aí”, afirmou o apresentador. A emissora foi condenada a exibir em rede nacional, no mesmo programa, esclarecimentos sobre diversidade religiosa e liberdade de crença.

Recentemente têm provocado reações algumas ­declarações do presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara, Marco Feliciano (PSC-SP). Pastor evangélico, ele escreveu no Twitter que africanos são descendentes de um “ancestral amaldiçoado por Noé” e que sobre a África repousam maldições como paganismo, misérias, doenças e fome. A presidente da Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado, senadora Ana Rita (PT-ES), se manifestou a respeito.

— São declarações e atitudes que instigam o preconceito, o racismo, a homofobia e a intolerância. Todas absolutamente incompatíveis e inadequadas para a finalidade do Legislativo — disse.

Denúncias cresceram mais de 600% em um ano; crenças de matriz africana são as que mais sofrem ataques

A quantidade de denúncias de intolerância religiosa recebidas pelo Disque 100 da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República cresceu mais de sete vezes em 2012 em relação a 2011, um aumento de 626%. A própria secretaria destaca, no entanto, que o salto de 15 para 109 casos registrados no período não representa a real dimensão do problema, porque o serviço telefônico gratuito da secretaria não possui um módulo específico para receber esse tipo de queixa. Ou seja, muitos casos não chegam ao conhecimento do poder público. A maior parte das denúncias é apresentada às polícias ou órgãos estaduais de proteção dos direitos humanos e não há nenhuma instituição responsável por contabilizar os dados nacionais.

A Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (Seppir) também não possui dados específicos sobre violações ao direito de livre crença religiosa. No entanto, o ouvidor do órgão, Carlos Alberto Silva Junior, diz que o número de denúncias de atos violentos contra povos tradicionais (comunidades ciganas, quilombolas, indígenas e os professantes das religiões e cultos de matriz africana) relatadas à Seppir também cresceu entre 2011 e 2012.

Muitas agressões são cometidas pela internet. Segundo a associação ­SaferNet, em 2012, a Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos ­recebeu 494 ­denúncias de intolerância religiosa praticadas em perfis do Facebook. O mundo virtual reflete a situação do mundo real. De 2006 a 2012, foram 247.554 denúncias ­anônimas de páginas e perfis em redes sociais que continham teor de intolerância religiosa.

A tendência é de queda: de 2.430 páginas em 2006 para 1.453 em 2012. Mas a tendência não significa que o número de casos reportados de intolerância religiosa tenha diminuído. “Uma das razões é a classificação feita pelo usuário. Mesmo páginas reportadas por possuir conteúdo racista, antissemita ou homofóbico têm, também, conteúdo referente à intolerância religiosa”, explica Thiago Tavares, coordenador da central.

Os dados foram ­divulgados pela Agência Brasil este ano no Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa, 21 de janeiro. A data foi instituída em 2007 pela Lei 11.635, em homenagem a Gildásia dos Santos e Santos, a Mãe Gilda, do terreiro Axé ­Abassá de Ogum, de Salvador. A religiosa do candomblé sofreu um enfarte após ver sua foto no jornal ­evangélico Folha Universal, com a manchete “Macumbeiros charlatões lesam o bolso e a vida dos clientes”. A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada a indenizar os herdeiros da sacerdotisa.

A ministra da Seppir, Luiza Bairros, disse, nas comemorações de 21 de janeiro, que os ataques a religiões de matriz africana chegaram a um nível insuportável. “O pior não é apenas o grande número, mas a gravidade dos casos. São agressões físicas, ameaças de depredação de casas e comunidades. Não se trata apenas de uma ­disputa religiosa, mas também de uma disputa por valores civilizatórios”, disse.

Na ocasião, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República lançou um comitê de combate à intolerância religiosa. A ­iniciativa pretende promover o direito ao livre exercício das práticas religiosas e auxiliar na elaboração de políticas de afirmação da liberdade religiosa, do respeito à diversidade de culto e da opção de não ter religião.

O comitê terá 20 integrantes, sendo 15 deles representantes da sociedade civil com atuação na promoção da diversidade religiosa. Ainda sem data definida para começar efetivamente a funcionar, o comitê depende de um edital que selecionará os integrantes.

Defesa do consumidor no Brasil (BREVE HISTÓRICO)



Defesa do consumidor no Brasil
 
Fonte: Portal do Consumidor

A defesa do consumidor no Brasil se desenvolveu a partir da década de 1960, quando foi reconhecida a vulnerabilidade do consumidor e sua importância nas relações comerciais nos Estados Unidos.

Em 15 de março de 1962, em mensagem ao Congresso Nacional estadunidense, o então presidente John F. Kennedy reconheceu o caráter universal da proteção dos direitos dos consumidores, tais como o direito à segurança, à informação e de escolha. Por esse motivo, no dia 15 de março é comemorado o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor.

Enquanto nos EUA e nos países europeus a proteção do consumidor surge como resultado da consolidação da sociedade afluente, no Brasil, de modo diverso, seu aparecimento é concomitante com as consequências provocadas pela industrialização das décadas de 1960 e 1970, seguidas de crises econômicas e sociais. Destaca-se, nesse período, a Lei Delegada no. 4, de 26 de setembro de 1962.

O processo inflacionário e a consequente elevação do custo de vida desencadearam fortes mobilizações sociais. Assim, na década de 1970, surgiram os primeiros órgãos de defesa do consumidor. Em 1976, foram fundadas a Associação de Proteção ao Consumidor de Porto Alegre (APC), a Associação de Defesa e Orientação do Consumidor de Curitiba (ADOC) e o Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor (atual Fundação Procon São Paulo).

A década de 1980, conhecida pela recessão econômica e pela redemocratização do País, foi marcada pelo movimento consumerista, o qual almejava incluir o tema da defesa do consumidor na Assembléia Nacional Constituinte.

Por força do engajamento de vários setores da sociedade, por meio do Decreto nº 91.469, de 24 de julho de 1985, foi criado o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, do qual fizeram parte associações de consumidores, Procons Estaduais, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Confederação da Indústria, Comércio e Agricultura, o Conselho de Auto-Regulamentação Publicitária, o Ministério Público e representações do Ministério da Justiça, Ministério da Agricultura, Ministério da Saúde, Ministério da Indústria e do Comércio e Ministério da Fazenda, com o escopo de assessorar o Presidente da República na elaboração de políticas de defesa do consumidor.

O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor teve destacada atuação na elaboração de propostas na Assembléia Constituinte e principalmente, por ter difundido a importância da defesa do consumidor no Brasil, possibilitando, inclusive, a criação de uma Política Nacional de Defesa do Consumidor.

No mesmo período, a Organização das Nações Unidas, por meio da Resolução n. 39-248 de 1985, estabeleceu as Diretrizes para a Proteção do Consumidor, ressaltando a importância da participação dos governos na implantação de políticas de defesa do consumidor.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã, consagrou-se a proteção do consumidor como direito fundamental e princípio da ordem econômica (arts. 5º, XXXII, e 170, V), cabendo ao Estado a promoção da defesa do consumidor, na forma da lei.

Assim, em 11 de setembro de 1990, por meio da Lei 8.078/90, surgiu o Código de Defesa do Consumidor, que assegura o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e estabelece a boa-fé como princípio basilar das relações de consumo.

O Código, reconhecido internacionalmente como um paradigma na proteção dos consumidores, estabelece princípios básicos como a proteção da vida e da saúde e da segurança, a educação para o consumo, o direito à informação clara, precisa e adequada, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva por meio do equilíbrio das relações de consumo
 

A Lei 8.078/90 também estabeleceu que a proteção e defesa do consumidor no Brasil seriam exercidas por meio do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), que congrega os órgãos federais, estaduais e municipais, além das entidades civis de defesa do consumidor
.

Em 28 de maio de 2012, por meio do Decreto n. 7.738, foi criada a Secretaria Nacional do Consumidor, à qual cabe exercer as competências estabelecidas na Lei. 8.078/90 tais como formular, promover, supervisionar e coordenar a Política Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor.

NOSSA OBSERVAÇÃO:
Eu na qualidade de advogado de uma Entidade de Classe de Belo Horizonte, onde fui o responsável pelo seu Dep.Jurídico por um período de 25 anos, tive o prazer e a satisfação de, com outros advogados da ACSP e CNDL , fazer a redação do art. 43 do Cód. de Defesa do Consumidor, que cuida dos SPC do  Brasil, quando entregamos esta sugestão  ao Relator do do anti-Projeto, cuja redação foi aprovada praticamente na íntegra.
Roberto Horta adv.em BH
 
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domingo, 20 de outubro de 2013

MENSALÃO 1 DO PT E MENSALÃO 2 DO PSDB

 MENSALÃO 1 
DO PT E SEUS ASSECLAS
Fonte:Conjur
Terminou à meia-noite desta terça-feira (15/10) o prazo para que os 25 réus do mensalão apresentassem os embargos de declaração. De acordo com o jornal Folha de S.Paulo, até o fechamento do texto, apenas sete apresentaram o recurso: os deputados Pedro Henry (PP-MT) e Valdemar Costa Neto (PR-SP), os ex-deputados Pedro Corrêa, José Borba e Bispo Rodrigues, o ex-tesoureiro do PL Jacinto Lamas e o delator do esquema Roberto Jefferson. O ex-vice-presidente do Banco Rural Vinícius Samarane também recorreu, porém apresentou embargo infringente, mesmo sem ter direito a esse recurso. A defesa alega que em votações apertadas quando a corte não está completa não é possível se exigir os quatro votos para os infringentes.

MENSALÃO 2 DO PSDB DE MINAS

Risco de prescrição

Conhecido como mensalão tucano em Minas — processo que investiga desvio de recursos públicos para a campanha à reeleição de Eduardo Azeredo (PSDB-MG) ao governo de Minas, em 1998 — ainda não tem previsão de julgamento. De acordo com o jornal O Globo, o atraso deve beneficiar Cláudio Mourão, ex-tesoureiro da campanha e classificado pelo Ministério Público como figura central na operação do valerioduto no estado. Os crimes atribuídos a ele prescrevem em abril de 2014, quando o réu completará 70 anos.

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Filmagem íntima cuidado????????????


Filmagem íntima

FONTE ESPAÇO VITAL

Charge de Gerson Kauer

filmagem ev.jpg 
 
A universitária sentiu-se vítima e pediu a ajuda da família. O pai acionou polícia e Ministério Público. Poucos dias depois, o provedor de Internet recebeu uma ordem judicial para, em 24 horas, retirar as imagens de um blog. Mas ainda assim, algumas cenas editadas ilustraram os anexos de dezenas ou centenas de e-mails que pulularam na web.
O gerente de agência bancária responsável (?) pela filmagem admitiu no Juízo Criminal - para se beneficiar da confissão espontânea - já haver cansado de transas pós-baladas, com filmadas às escondidas feitas por amigos.

- A intenção era assistir no outro dia e dar risadas. Depois a gente apagava, pois perdia a graça. A maioria dos caras que eu conheço já fez isso. E algumas vezes as meninas sacaram. Algumas não gostaram, outras proibiram, mas também teve quem gostasse - contou.

Com esse mesmo introito no depoimento pessoal - já então no Juízo Cível - o homem procurou justificar seu ´modus operandi´, quando se viu réu da ação reparatória por dano moral. E explicou como as imagens haviam vazado: um colega perdera, justamente, a cópia da gravação em que o gerente bancário recebia, da namorada, sexo oral.

O juiz da causa ficou perplexo ao ver o vídeo e ouvir o áudio com a voz inconfundível da lesada:

- O que você está fazendo? Você não está filmando, né? - pergunta ela.
Para o magistrado, "embora, dessa frase, se possa concluir que a estudante universitária desconfiasse que estava sendo filmada em seus momentos íntimos com o parceiro, concluo que, ainda que acaso ela tivesse consentido com as gravações, jamais estava ele autorizado a fazer a divulgação posterior na Internet".
O acórdão da apelação definiu que "imagens íntimas sem consentimento se constituem em crime contra a honra". E confirmou a condenação do gerente bancário em R$ 20 mil.

Feita a constrição geral numa das contas do réu - em agência diversa daquele em que ele exercia as atividades - o caso chegou ao conhecimento da diretoria do banco.

Na semana seguinte houve a dispensa, sem justa causa.

Advogados conservadores X advogados arrojados ONDE VOCÊ SE ENQUADRA?

Advogados conservadores X advogados arrojados

Livan Pereira - 12/10/2013 - 11h04

Se você é um fã de esportes radicais, bem como de corridas de carro, certamente já ouviu falar na palavra arrojo, contudo, tal palavra é um tanto quanto desconhecida para a grande maioria das pessoas, uma vez que é pouco usada no dia a dia, assim, segundo o “pai dos burros”, também conhecido como dicionário, arrojo nada mais é do que a ação de arrojar.
Tá, até aqui não ajudou nada, mas a segunda parte da definição deixa mais claro, arrojo significa ousadia, audácia.
Pois bem, de uns tempos pra cá começaram a surgir alguns advogados mais marotos, mais despojados, com um espírito mais arrojado e com coragem de arriscar, de inovar, de buscar o novo e isso apesar de comum em outras áreas da economia, causou certo estranhamento perante o mundo jurídico.
Tudo isso porque os profissionais do Direito transitam em um ambiente deveras formal, onde as pessoas se tratam por “nobre doutor” pra cá, “meu caro amigo causídico” pra lá e coisas do gênero. Vocês já viram algum médico chamar o outro de “ilustríssimo manipulador de bisturis”?
Então! Somos meio frescos mesmo!
Assim, talvez por conta desse formalismo em excesso, alguns advogados resolveram ousar, inovar, e buscar o novo, trocaram seus ternos italianos por camisetas dos Beatles, tiraram o quadro com aquela paisagem sem vida e sem cor da parede e colocaram um quadro à la Romero Brito, cheio de formas e cores.
Engana-se aquele que pensa que tal postura se limita apenas a decoração dos novos escritórios e no modo de se vestir, pois diariamente novas teses são criadas, discutidas e postas à prova no Poder Judiciário, muito por conta desta nova postura dos advogados.
Vale destacar também que atitudes mais ousadas passam ainda por clientes com coragem de arriscar, pois de nada adianta um advogado com tendências audaciosas, se ele bater de frente com um cliente que já avisa que só vai entrar com a ação se você garantir que as chances de vitória na ação são de 110%.
Ressalto ainda que como tudo no Direito, há algumas exceções à regra, e o arrojo, não está diretamente ligado a idade dos causídicos, pois existem muitos advogados experientes com coragem de tentar o novo, bem como existem muitos “jovens doutores” que tem medo de dar um passo fora da linha.
Assim, não existe postura certa ou errada, nesta “batalha” não tem vencedores ou vencidos, o que existem são perfis distintos e que acabam se encaixando melhor em um escritório ou outro.
Deste modo, deixo apenas um conselho a você advogado em busca de uma colocação no mercado de trabalho, se você chegar em frente ao escritório e tiver uma estátua da deusa Têmis e um quadro de uma paisagem bucólica pendurado na parede, aperte o nó da gravata e não deixe ninguém perceber a sua camiseta dos Rollings Stones debaixo do terno.