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sexta-feira, 25 de outubro de 2013

TRABALHOS ESCRAVO? EMPRESA É CONDENADA EM DANOS MORAIS POR EXIGIR FORMULÁRIO PARA IR AO BANHEIRO



Turma considera que formulário para ir ao banheiro viola dignidade do trabalhador
TST - 24/10/2013
FONTE JURISWAY 
 
A Ceva Logistics Ltda., da cidade de Louveira (SP), foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar um conferente de materiais em R$ 10 mil porque exigia autorização escrita para liberar sua ida ao banheiro. Na reclamação, o trabalhador afirmou que, além da necessidade do formulário assinado, tinha que passar por detector de metais e catraca, levando em todo o processo cerca de 20 minutos ou mais.

Não há nada e nenhuma norma que autorize o empregador a restringir o uso de sanitários, como no caso em exame, resultando a prática em repudiado tratamento degradante, destacou o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista. Ao analisar o processo, ele considerou que foi violado o artigo 5º, incisos III, V e X, da Constituição da República.

O conferente prestou serviços para a Ceva durante quatro meses de 2011. Demitido sem justa causa, ele ajuizou a reclamação, pleiteando indenização por danos morais de R$ 20 mil. Ao analisar o caso, a Vara Itinerante de Vinhedo (SP) constatou que todos os empregados tinham que preencher uma autorização para sair do setor em que trabalhavam, um armazém de grandes proporções - 40 mil m². No documento apareciam itens como ambulatório, outros (que incluía vestiário e banheiro), segurança do trabalho (EPIs) e RH.

Para se dirigir a um desses lugares, o empregado pegava o formulário, marcava com um x o local em que queria ir e pedia autorização - a rubrica de algum líder. Na saída do setor, deveria apresentar a autorização para o segurança e passar por uma revista.

Ao decidir a questão, a Vara de Vinhedo entendeu que o trabalhador não tinha sido impedido de usar o banheiro, e julgou improcedente o pedido de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve o entendimento de que se tratava de legítimo exercício do poder de direção da empresa

TST

Ao examinar o recurso do trabalhador no TST, o ministro Bresciani salientou que o poder diretivo da empresa encontra limites legalmente traçados, não se tolerando a prática de atos que importem violação dos direitos da personalidade do empregado. Para o relator, o empregador causou dano moral ao empregado e tem o dever de indenizá-lo, ressaltando o registro feito pelo TRT de que, em algumas ocasiões, ele tinha que esperar mais de 20 minutos pela autorização.

Na avaliação do ministro Bresciani, a restrição ao uso de toaletes, com a necessidade de requisição de autorização, não pode ser considerada conduta razoável, violando a privacidade e ofendendo a dignidade. O ministro Alexandre Agra Belmonte também destacou esse aspecto, afirmando que se tratava de um atentado à liberdade fisiológica, que poderia ter ocasionado situações de vexame.

(Lourdes Tavares/CF)



JUSTIÇA FAZENDO JUSTIÇA- HOSPITAL DO D.F. INDENIZA PÁIS POR FALTA DE LEITO EM UTI



DF é condenado a indenizar pais que perderam a filha por falta de leito em UTI

TJ-DFT - 22/10/2013
FONTE JURISWAY

O Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido de um casal para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00, sendo R$ 75.000,00 para cada requerente pelo falecimento da filha por falta de leito em UTI pediátrica.

Os pais afirmaram que levaram a filha ao Hospital Regional de Sobradinho, tendo em vista uma tosse contínua que acometia a criança, além de cansaço e sintomas de gripe. Informam que a primeira médica que atendeu a criança, verificando o seu estado , recomendou que fossem feitas três nebulizações, além de ter requisitado exame de raio-x de tórax para verificar, com mais precisão, o quadro da menor. Com este exame, um outro médico informou aos requerentes que não havia nada mais grave no pulmão da menina. Com essa informação, a criança ficou em observação, sendo indicadas apenas as nebulizações no intervalo de 3 em 3 horas. No dia seguinte, outra médica, verificando a dificuldade para respirar da criança, diminuiu o intervalo da nebulização para 2 horas, além de ter orientado a equipe que fosse ministrado oxigênio. Ao receber um segundo exame de raio-x, a médica identificou uma manchinha no pulmão da menina e determinou o início do tratamento com antibiótico.

Alegam os autores que, no mesmo dia, uma segunda criança, que passava mal, adentrou a sala de atendimento onde se encontrava sua filha, sendo esta transferida para outro quarto e, em razão disso, foi suspensa a aplicação de oxigênio na criança, por não existir aparelho naquele novo ambiente. Por conta disso, a criança teve insuficiência respiratória. No Hospital Regional de Sobradinho não existia UTI pediátrica. Iniciaram uma busca por UTI em outros hospitais, sendo-lhes informado da inexistência de vagas em unidades hospitalares do Distrito Federal. No dia não havia vagas nem em hospitais privados. A criança acabou vindo a óbito.

Segundo o Distrito Federal, para ensejar a condenação por danos morais, é necessária a presença de um agente causador do dano, ação ou omissão deste, o dano em si e o nexo de causalidade. Alegou que não houve negligência por parte do Distrito Federal, pois a criança teria sido bem acompanhada, ocorrendo o óbito por conta dos naturais desdobramentos dos males que sobre ela pairavam. Informou ainda que não houve omissão estatal, posto que os médicos públicos foram diligentes, embora não tenham logrado êxito em evitar o falecimento da criança. Ao final, requereu a improcedência da demanda.

De acordo com a decisão, forçoso destacar que, conforme a teoria do risco administrativo, o Estado responde pelo risco criado pela sua atividade, de modo que toda lesão sofrida pelo particular em razão da atuação (ou omissão) de um agente público, independentemente de culpa deste, deve ser indenizada. No caso em análise, entendo que os autores conseguiram demonstrar a existência de nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Distrito Federal com o resultado, qual seja, a morte da menor. Se a UTI era a última chance para tentar manter a vida da menor, é de concluir que, a falta dela, configurou a perda da chance de cura, emergindo, daí, a responsabilidade estatal. É assim a ré a responsável pela morte da menor,por não lhe proporcionar, em tempo oportuno, o necessário tratamento. O valor ora arbitrado certamente não confortará os autores pela morte de um filho, mas talvez traga algum alento de ordem financeira de maneira a aliviar os efeitos da perda, servindo, por outro lado, de punição e alerta para que a ré reveja a questão da saúde e as conseqüências de sua má-gestão, decidiu o Juiz.

processo: 
2011.01.1.031286-6

JUSTIÇA CONDENA HOSPITAL PÚBLICO EM R$50.000,00 PORQUE ATENDEDU MAL.



Indenizada família de criança que levou 15 dias para ser atendida na rede municipal de saúde
TJ-GO - 23/10/2013
FONTE JURISWAY

O juiz José Proto de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, condenou o município e Hospital Santa Barbara a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a Kevin Lysander Santos Lyra, de 1 ano e 10 meses, devido a má prestação dos serviços médicos e hospitalares.

A criança, com a saúde debilitada, esperou por mais de 15 dias até receber o tratamento adequado, já que, tanto o Cais Chácara do Governador e o hospital, que é conveniado ao município, não viabilizaram a prestação adequada dos serviços de saúde.

Não há dúvidas quanto a má qualidade do serviço municipal de saúde, eis que, enquanto Kevin perambulava de hospital em hospital, suplicando atendimento médico, sua saúde se agravava ainda mais. Chegando a ter que se submeter à drenagem de pulmão, cujo sofrimento, ao invés de ter sido minimizado por aqueles que tem o dever de prestar assistência médica, destacou.

José Proto refutou o argumento do hospital de que a criança só recebeu alta a pedido da mãe, que não esperou a vaga da UTI. Ora, vejam, uma criança de menos de dois anos de idade, após peregrinar por quinze dias junto a rede conveniada, recebe diagnóstico de pneumonia com derrame pleural com indicação de internação em UTI. E, mesmo assim, é admitido em enfermaria, fica aguardando por vaga quatro dias de onde recebe alta sem o tratamento devido, ressaltou.

Segundo o juiz, a atitude da mãe é compreensível, na medida em que não podia assistir passivalmente seu filho definhar numa enfermaria hospitalar, quando aguardava UTI. Não fosse sua atitude firme e corajosa, certamente que seu filho viria a óbito no Hospital e Maternidade Santa Bárbara, na medida em que admitiu na enfermaria uma criança que necessitava urgentemente de UTI, pontuou.

Consta dos autos que em 13 de novembro de 2006, Kevin, de 1 ano e 10 meses, sentiu náuseas, dores e febre alta e foi levado ao Cais do Setor Chácara do Governador, onde foi encaminhado para o Hospital de Doenças Tropicais (HDT), com suspeita de meningite.  Como o resultado foi negativo, determinaram que ele voltasse ao cais de origem, onde foi atendido e medicado. A equipe do cais pediu que a criança aguardasse em casa por alguns dias.

Com os sintomas cada vez mais fortes, os pais de Kevin retornaram com a criança ao cais que, novamente, foi medicada e liberada pelos médicos. Em 28 de novembro, foi encaminhada para UTI do Hospital Materno Infantil com diagnóstico de pneumonia, e, por falta de vaga, enviada ao Hospital e Maternidade Santa Bárbara, onde ficou internada na enfermaria por quatro dias.

Sem melhorar seu quadro, a mãe retornou novamente com a criança ao cais, onde só foi atendida por ter ameaçado chamar a imprensa. O médico que examinou a criança constatou, então, que ela estava com pneumonia gravíssima e a deslocou para o Hospital das Clínicas, onde sofreu parada respiratória, chegando a ser reanimada e transferida para UTI do Hospital Garavelo, onde, só então, recebeu o tratamento adequado. (
Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)


BATER PONTO PARA COLEGA GERA JUSTA CAUSA

Hospital mantém justa causa para empregada que batia ponto para colega
TST - 23/10/2013
FONTE JURISYAY
O hospital Vitória Apar S. A., do Espírito Santo, conseguiu, em decisão julgada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), manter a dispensa por justa causa aplicada a uma técnica de enfermagem que batia ponto para colega. O procedimento foi filmado pelas câmeras de segurança, e ela e a companheira foram demitidas.

Depois de deixar a empresa, a técnica ajuizou reclamação trabalhista pedindo a conversão da pena para dispensa imotivada. A pretensão foi rejeitada pela 9ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), mas atendida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que considerou que a demissão foi aplicada sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa e da presunção de inocência.
 
No TST, a alegação do Regional de não ter havido gradação de penas foi rebatida pelo relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Segundo o ministro, a conduta da trabalhadora de trocar favores para marcação de ponto com outra colega de trabalho se enquadra no ato de improbidade enumerado no artigo 482 da CLT. Improbidade é desvio de conduta, um ato desonesto, não comporta graus, disse o ministro.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Sexta Turma.

(Ricardo Reis/CF)

Comprou um carro não entregaram no prazo? Justiça manda pagar dano moral.

Demora em entrega de bem pago gera dano moral

Postado por: Nação Jurídica
A espera demasiada pela entrega de um bem, após o pagamento, sem que o consumidor tenha sido informado da possibilidade de demora, gera dano moral. Mesmo que esse bem dependa de importação. Por isso, uma concessionária da Hyundai foi condenada pela Justiça do Rio Grande do Sul a indenizar um comprador em R$ 10 mil por levar quase quatro meses para entregar um veículo. Cabe recurso.

A decisão monocrática, do dia 4 de fevereiro, é do desembargador Marcelo Cezar Müller, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que elevou de R$ 3 mil para R$ 10 mil o valor da indenização.

Para o desembargador, a elevação do valor se deve ao descaso da concessionária para com o consumidor. Em decisão monocrática, ele aceitou a Apelação Cível interposta pelo comprador do veículo, insatisfeito com o baixo valor da indenização arbitrado no primeiro grau. Segundo o autor, o valor não compensou adequadamente a lesão causada na esfera moral.

Segundo o relator, a concessionária, mesmo após notificada extrajudicialmente, só fez a entrega do veículo quando o juízo de origem deferiu liminar, quase quatro meses após a assinatura do contrato de compra e venda.

O caso

No dia 30 de maio de 2010, o autor firmou contrato de compra e venda de um veículo IX35, modelo 2011, pelo valor de R$ 110 mil. A entrada foi de R$ 11 mil, paga mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED), quitada em 1º de junho de 2010; R$ 53 mil, mediante entrega de outro veículo, um Ford Fusion; e mais R$ 46 mil, mediante TED, o veículo fosse recebido.

Segundo os autos, decorridos 40 dias da compra, a revenda não deu notícias sobre o veículo, sendo notificada pelo comprador. Mantido o silêncio, o autor foi à Justiça e pediu liminar para depositar judicialmente os restantes R$ 46 mil, com determinação de entrega do bem pela ré. No mérito, pediu que a empresa fosse obrigada a cumprir o contrato e a indenizar pelos danos morais. Alternativamente, pediu a restituição dos R$ 11 mil pagos pela entrada.

A juíza de Direito Lísia Dorneles Dal Osto, titular da 2ª Vara da Comarca de Getúlio Vargas (RS), deferiu a liminar. Ela observou que os documentos juntados aos autos não provavam o prazo informado pela concessionária para entrega do veículo. O autor, por sua vez, efetuou o depósito judicial.

A sentença

Quanto ao mérito, a juíza concedeu a indenização, presumindo verdadeiros os fatos narrados — corroborados pelos documentos acostados —, já que a ré não os contestou. Na sua visão, a impossibilidade de utilização do bem, pelo fato de ele não ter sido entregue, faz presumir a ocorrência de abalo moral.

‘‘Sopesa, igualmente, o fato de a ré nada ter deliberado acerca do prazo pactuado entre as partes para entrega do bem, cingindo-se a alegar que o autor teria ciência que o bem, por ser importado, poderia demorar mais do que o prazo combinado. Ocorre que, ainda que o prazo tenha sido estipulado justamente para ser cumprido, a parte ré não fez prova de que o demandante, de alguma forma, tivesse ciência da possibilidade de haver atraso, ônus esse que era da demandada, já que foi invertido o ônus da prova’’, complementou, arbitrando a reparação moral em R$ 3 mil.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

STF mantém salvaguardas à terra indígena Raposa Serra do Sol


Demarcação

STF mantém salvaguardas à terra indígena Raposa Serra do Sol

O STF manteve a demarcação contínua da terra indígena Raposa Serra do Sol e confirmou a validade das 19 condições para o cumprimento da decisão plenária de março de 2009. Na ocasião, o Supremo entendeu que o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser relativizado sempre que houver relevante interesse público da União. Também ficou decidido que o usufruto dos índios não impede a instalação, pela União, de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e educação.
O Estado de Roraima, o MPF e outros 18 embargantes alegaram obscuridades, contradições e omissões no acórdão. Entre os argumentos estavam o de que não cabe ao STF traçar parâmetros abstratos de conduta e que não houve discussão prévia na sociedade sobre o assunto.
No entanto, na sessão desta quarta-feira, 23, o ministro Roberto Barroso, relator do caso, observou que sem as salvaguardas seria impraticável pôr fim ao conflito existente na região. Segundo ele, as salvaguardas foram uma espécie de regime jurídico a ser seguido para a execução do decidido, explicando o sistema constitucional incidente na matéria. O relator foi acompanhado pela maioria dos ministros presentes, à exceção dos ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa.
  • Processo relacionado: Pet 3.388
     
    Fonte Migalhas 3234