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segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Justiça encerra ação de Ricardo Teixeira contra Datena Por Tadeu Rover

Campeões de audiências

Justiça encerra ação de Ricardo Teixeira contra Datena

Após o ex-presidente da Confederação Brasileira de Futebol Ricardo Teixeira apresentar um pedido de desistência da Queixa-Crime por injúria contra o apresentador de televisão José Luiz Datena, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou extinta a possibilidade de punição ao jornalista.
A decisão afirma que não há na legislação processual penal o instituto da desistência da ação penal privada, porém aplica de forma análoga o artigo 107, inciso V, do Código Penal, que prevê a extinção da punibilidade no caso de renúncia do direito de queixa-crime.
“Não acolher referido pedido mostra-se contraproducente e atenta contra os princípios da celeridade e economia processual previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, eis que bastaria ao autor da queixa não movimentá-la pelo prazo de 30 dias, quando assim lhe coubesse, que a ação estaria perempta (art. 60, I. CPP). Nesse sentido, o instituto que mais se assemelha ao pedido de desistência tendo em conta o não recebimento da queixa em si é a renúncia ao próprio direito da queixa crime, o que se aplica por analogia. Portanto, julgo extinta a punibilidade com fundamento no art. 107, V, do CP”, diz a decisão proferida no dia 21 de maio e publicada nesta terça-feira (5/6) no Diário Oficial da União.
De acordo com o advogado de Datena, Cid Vieira de Souza Filho, o pedido de desistência aconteceu após a indicação das testemunhas. “Curiosamente a decisão de desistir veio logo após nós arrolarmos três testemunhas, entre elas o Romário”, afirmou. Além do ex-jogador e deputado federal, segundo o advogado, foram indicadas como testemunhas o ministro dos esportes Aldo Rebelo (PCdoB) e o senador Álvaro Dias (PSDB-PR).
Os atritos entre Romário e Ricardo Teixeira são frequentes. Quando o ex-comandante da CBF renunciou ao cargo, Romário disse que foi "exterminado um câncer do futebol brasileiro". Como deputado, Romário tenta instalar uma Comissão Parlamentar Mista para investigar os negócios da CBF, principalmente relacionados à Copa do Mundo de 2014. Aldo Rebelo e Álvaro Dias lideraram no Congresso de duas CPIs (Futebol e CBF-Nike) que investigaram Ricardo Teixeira.
O ex-presidente da CBF acusava Datena de injúria por conta de declarações em seu programa. Os advogados de Teixeira ingressaram com a ação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, porém ela foi transferida para a Justiça paulista em maio de 2012. Na ocasião, o 9º Juizado Especial Criminal da Comarca do Rio de Janeiro entendeu que nos casos em que não é possível detectar onde o acusador soube da injúria, prevalece como foro a comarca de domicílio do réu.
0073821-67.2012.8.26.0050

Loja Marisa deverá esclarecer à Defensoria Pública de MS sobre camiseta que faz apologia ao crime de estupro

Loja Marisa deverá esclarecer à Defensoria Pública de MS sobre camiseta que faz apologia ao crime de estupro



A Defensoria Pública da comarca de Campo Grande instaurou Procedimento de Colheita de Provas (PCP) contra a empresa Lojas Marisa.
O Defensor Público Amarildo Cabral, titular da 40.ª DPE dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, explica que o procedimento solicita, inicialmente, que a empresa esclareça fatos relacionados à grafia de frases em idioma estrangeiro utilizadas em camisetas comercializadas pelas Lojas Marisa.
Trata-se de uma camiseta produzida para o público adolescente masculino, comercializada na loja on-line, com a seguinte estampa: Great rapers tonight, que em português tem a tradução: ótimos/grandes estupradores hoje à noite, afirma.
Por meio da portaria será possível promover a coleta de informações, depoimentos, certidões, perícias e demais diligências para posterior instauração da ação civil pública ou arquivamento das peças de informações, nos termos da lei.
A mensagem é uma apologia ao crime e vai de encontro ao artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo, quanto ao significado dos escritos, pontua o Defensor Público Amarildo Cabral.


FONTE NOTÍCIAS JUSBRASIL

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Confira os novos recursos interpostos pelos réus do mensalão har

Embargos

Confira os novos recursos interpostos pelos réus do mensalão

Desde a semana passada, o STF recebeu novos recursos de parte dos réus condenados na AP 470. Dentre os embargos, dez são declaratórios: Bispo Rodrigues, Breno Fischberg, Henrique Pizzolato, Jacinto Lamas, João Paulo Cunha, José Borba, Pedro Corrêa, Pedro Henry, Roberto Jefferson e Valdemar Costa Neto. Os réus Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos e Vinícius Samarane opuseram infringentes.

Clique nos nomes para acessar os recursos.
Declaratórios
Infringentes
Bispo Rodrigues
Breno Fischberg
Henrique Pizzolato
José Borba
-
-
-
Valdemar Costa Neto


Henrique Pizzolato - condenado a 12 anos e 7 meses de reclusão, mais multa de R$ 1,3 mi, pelos crimes de corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro.
A defesa do ex-diretor do Banco do Brasil Henrique Pizzolato questiona o fundamento jurídico que desconsiderou a coautoria de Fernando Barbosa de Oliveira, Cláudio de Castro Vasconcelos e Douglas Macedo no delito de peculato. Os três funcionários da instituição financeira também assinaram as notas técnicas que o STF considerou como ato de ofício para caracterizar os desvios de dinheiro público.

Jacinto Lamas - condenado a 5 anos de reclusão, mais multa de R$ 260 mil, pelo crime de lavagem de dinheiro.
A defesa do ex-tesoureiro do extinto PL Jacinto Lamas pede a adequação da pena da continuidade delitiva imposta ao réu no mesmo patamar de seu chefe, Valdemar Costa Neto (um terço), reduzindo-se a pena para 4 anos de reclusão a serem convertidos em penas restritivas de direito. "O que se requer dessa Corte, portanto, nada mais é do que a coerência de dar o mesmo tratamento a Jacinto Lamas que mereceu João Cláudio Genu", afirma o advogado de Lamas, argumentando que ambos tiveram tratamento diferentes em relação ao aumento referente ao crime continuado, embora estivessem exatamente na mesma situação fática.

João Paulo Cunha - condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, mais multa de R$ 370 mil, pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato.

Declaratórios
A defesa do deputado federal João Paulo Cunha pede que o acórdão dos primeiros embargos de declaração seja corrigido para constar que os embargos eram cabíveis e foram parcialmente providos – em vez de rejeitados – para explicitar o valor da multa relativa ao delito de peculato consignado na denúncia (R$ 536.440,55).
Além disso, o advogado Alberto Zacharias Toron, do escritório Toron, Torihara e Szafir Advogados, requer que se esclareça que o valor para os fins do parágrafo 4º do artigo 33 do CP – o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais – é o de R$ 536.440,55.

Infringentes
A defesa pede que o réu seja absolvido do delito de lavagem de dinheiro. Toron defende que o embargante não pode responder pelo crime de lavagem por atos anteriores ao recebimento da propina. "O embargante não foi acusado de ser partícipe das fases anteriores representativas da lavagem e, tampouco, há prova de que tivesse ciência à época do recebimento da vantagem ilícita da estrutura fraudulenta engendrada", afirma. O advogado lembra que, nas palavras da ministra Rosa Weber, o ato configurador da lavagem há de ser distinto e posterior à disponibilidade sobre o produto do crime antecedente. Por fim, o causídico requer que a perda do mandato do parlamentar seja determinada após o pronunciamento da Câmara.

José Dirceu - condenado a 10 anos e 10 meses de reclusão, mais multa de R$ 676 mil, pelos crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa.
A defesa do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu clama pela absolvição do réu do crime de formação de quadrilha ou a redução da pena aplicada a ele pelo delito de formação de quadrilha, arbitrada, segundo os advogados, mediante dupla valoração de um mesmo fato e em patente desproporcionalidade.

Pedro Henry - condenado a 7 anos e 2 meses de reclusão, mais multa de R$ 932 mil, pelos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
A defesa do deputado federal Pedro Henry pleiteia a reforma da pena aplicada ao parlamentar pelo crime de corrupção passiva. O advogado do réu afirma que as penas impostas aos corruptores foram mais baixas que as aplicadas aos corruptos. "Estreme de dúvidas que as penas do corruptor e do corrupto devem guardar uma relação igualitária, sob pena de ofensa ao próprio princípio constitucional da isonomia", argumenta o defensor. Ele alega que os motivos, as consequências e as circunstâncias dos crimes praticados pelos réus são muito semelhantes, uma vez que ambos "desaguaram para uma lesão à própria democracia".
Roberto Jefferson - condenado a 7 anos e 14 dias de reclusão, mais multa de R$ 720,8 mil, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
A defesa do presidente do PDT, Roberto Jefferson, pede a concessão do perdão judicial ou a conversão da pena de prisão em restritiva de direitos pelo fato de Roberto Jefferson ter colaborado com o processo ao delatar o esquema de corrupção. Caso a pena de detenção prevaleça, os advogados do réu requerem a prisão domiciliar, tendo em vista o quadro grave de saúde do condenado.

Rogério Tolentino - condenado a 6 anos e 2 meses de reclusão, mais multa de R$ 494 mil, pelos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção ativa.
O ex-advogado de Marcos Valério, Rogério Tolentino, requer que prevaleçam os votos vencidos na dosimetria da pena por corrupção ativa, de modo que a sua reprimenda pelo delito seja feita com base na legislação anterior à lei 10.763/03 – que modificou a pena cominada aos crimes de corrupção ativa e passiva –, uma vez que o pagamento aos agentes corrompidos, em meados de 2004, foi o exaurimento do delito praticado em 2003.

Simone Vasconcelos - condenada a 12 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, mais multa de R$ 374,4 mil, pelos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
A defesa da ex-diretora da agência SMPB, Simone Vasconcelos, alega que, embora a ré não tenha obtido quatro votos pela absolvição em relação aos delitos de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, ela recebeu quatro votos favoráveis a uma pena menor e, por isso, os embargos infringentes deveriam ser acolhidos. "Se o STF pode rever uma condenação em razão de uma minoria expressiva de quatro votos favoráveis, com muito mais razão poderá e deverá reexaminar a pena para mantê-la ou readequá-la na forma de quatro votos vencidos", sustentam os advogados Leonardo Isaac Yarochewsky e Thalita da Silva Coelho, do escritório Leonardo Isaac Yarochewsky Advogados Associados.
Os causídicos solicitam a redução da pena de sua cliente, alegando que ela foi considerada apenas um braço do esquema e não agiu motivada pela obtenção de recursos indevidos.

Vinícius Samarane - condenado a 8 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de multa de R$ 598 mil, pelos delitos de lavagem de dinheiro e gestão fraudulenta.
A defesa do ex-diretor do Banco Rural Vinícius Samarane solicita a redução da pena do ex-dirigente mesmo sem ele ter recebido o mínimo de quatro votos por sua absolvição nos crimes pelos quais foi condenado.
Os advogados defendem que a necessidade de quatro votos divergentes é um referencial que tem por parâmetro a composição do pleno, de 11 ministros. Segundo eles, Samarane alcançou a divergência significativa, "considerando-se o limitado número de votantes em certas questões apreciadas pelo pleno, cuja formação esteve incompleta na maior parte do julgamento". Os defensores se referem às aposentadorias dos ministros Cezar Peluso e Ayres Britto durante o julgamento do processo.

Cristiano Paz - condenado a 25 anos, 11 meses e 20 dias de prisão, mais multa R$ 2,5 mi, pelos crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa, peculato e lavagem de dinheiro.
A defesa de Paz, capitaneada pelo advogado Castellar Guimarães Neto, do escritório Castellar Guimarães Advogados Associados, interpôs embargos infringentes para pedir a absolvição do réu, no tocante ao delito de quadrilha, além de, alternativamente, neste ponto, a aplicação de pena inferior, constante dos votos vencidos. Em relação a outros três delitos, pleiteou-se a prevalência da corrente minoritária, aplicando-se pena inferior àquela fixada pelo ministro relator.
Fonte : MIGALHAS 3240

STJ restabelece prazo de validade para crédito de celular pré-pago A PEDIDO DA "ANATELES " ou melhor ANATEL

Crédito

STJ restabelece prazo de validade para crédito de celular pré-pago


As operadoras de telefonia celular estão momentaneamente liberadas para continuar adotando prazos de validade para os créditos comprados pelos usuários do serviço pré-pago. A decisão foi dada pelo presidente do STJ, ministro Felix Fischer, a pedido da Anatel.

A possibilidade de adoção de prazo de validade para os créditos consta de regulamentação da Anatel, mas havia sido suspensa por decisão do TRF da 1ª região, tomada em ação civil pública.
Entenda o caso
O MPF ajuizou ação civil pública para anular cláusulas de contratos dos usuários de celular pré-pago que estabelecem a perda de créditos após prazo fixado pelas operadoras. Esta possibilidade é regulamentada pela resolução Anatel 477/07.
O juízo de 1ª instância considerou improcedente o pedido do MP, que recorreu da decisão. Ao analisar a ação, a 5ª turma do TRF da 1ª região deu provimento ao recurso, por entender que a Agência não pode extrapolar os limites da legislação de regência, "a possibilitar o enriquecimento ilícito das concessionárias de telefonia móvel".
A Anatel então entrou com pedido de suspensão de liminar e sentença, junto à Procuradoria Federal Especializada, por entender demonstrado o risco de lesão a diversos interesses públicos, "notadamente à ordem e à economia públicas".
Em seu pedido, a Procuradoria Federal Especializada afirmou que os créditos devem ter, necessariamente, prazos de validade para evitar aumento de preços ao consumidor e para preservar o modelo de negócio pré-pago, cujo sucesso permitiu a massificação desse serviço de telecomunicações em benefício de milhões de brasileiros.
De acordo com a Anatel, sem um prazo de validade para os créditos haveria risco de aumento de preços aos usuários em geral, uma vez que as prestadoras teriam que repassar a todos os seus clientes os gastos necessários para manter eternamente linhas ativas deficitárias.
Decisão
Ao analisar os argumentos, o ministro Felix Fischer deferiu o pedido de suspensão da decisão do TRF da 1ª região e restabeleceu a validade da regulamentação da Anatel. A ação civil pública, porém, continua tramitando na JF.
Para o ministro a indefinição de prazo de validade dos créditos pode significar o uso, ainda que parcial, de serviço gratuito. De acordo com seu entendimento, "existe racionalidade na previsão de prazos" e a regulação pela Anatel para o serviço pré-pago não implica violação aos direitos do consumidor, à isonomia ou à propriedade privada.
  • Processo relacionado: SL 1.818
Veja a íntegra da decisão.
FONTE: MIGALHAS 3240 

Associação Criminosa FICOU MELHOR DEFINIDA PENALMENTE, MAS A PENA diminuiu PODE?

Associação Criminosa

 
Publicado por Rogério Cury -

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Houve a modificação do nomen iuris do delito previsto no art. 288 do Código Penal, conhecido como Quadrilha ou Bando, passando a ser denominado como Associação Criminosa. De fato, a Associação criminosa, é mais adequada ao caso, sendo positiva tal modificação.
Ademais, houve importante alteração no tipo penal em estudo, pois anteriormente para que tivéssemos a associação criminosa (quadrilha ou bando), necessária a presença de, no mínimo, 4 pessoas. Com a entrada em vigor da Lei 12.850/2013, houve a redução do número mínimo de participantes exigidos para a formação do tipo, ou seja, no mínimo, 3 pessoas
Diante da redução número mínimo de pessoas exigidos para que haja a associação criminosa, a Lei 12.850/2013, para o caso, tem natureza de novatio legis in pejus, portanto, irretroativa.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 288, com nova redação, além da já conhecida associação armada, passou a prever a figura da participação de criança ou adolescente.
Contudo, entendemos que o legislador, mais uma vez, assim como já tinha feito no art. , da Lei 12.850/2013, cometeu uma falha, pois considerou que o aumento de pena será “até” a metade. Perceba, que o legislador não fornece ao magistrado parâmetro para a fixação do mínimo de aumento, podendo o juiz aumentar de um dia, apenas, o que seria incongruente e desproporcional
Em que pese a crítica,  vale ressaltar que a redação anterior prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal, estabelecia aumento de pena em dobro. Com a entrada em vigor da Lei 12.850/2013, o aumento passou a ser “até” metade. Sem dúvida, que a modificação é mais benéfica ao réu e em se tratando de matéria de direito material, deve retroagir para os fatos praticados antes de sua vigência, nos ternos do art. , XL, CF e art. , CP..
Fonte JusBrasil

Pais de Sandra Gomide não conseguem majorar indenização contra Pimenta Neves

Danos morais

Pais de Sandra Gomide não conseguem majorar indenização contra Pimenta Neves

FONTE MIGALHAS 3239

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A 3ª turma do STJ rejeitou pedido de majoração de indenização por danos morais formulado por João Florentino Gomide e Leonilda Paziam Florentino, pais de Sandra Florentino Gomide, assassinada em agosto de 2000 pelo jornalista Antônio Marcos Pimenta Neves.
O casal recorreu ao STJ contra acórdão do TJ/SP, que havia majorado o valor da indenização de R$ 83 mil para R$ 110 mil para cada um dos autores, em ação de indenização movida contra Pimenta Neves. Além do aumento da indenização devida, eles requereram a majoração da verba honorária.
Citando vários precedentes, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator no STJ, ressaltou que o tribunal tem reexaminado o montante fixado como verba indenizatória pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no caso, em que foi arbitrada indenização no valor de R$ 110 mil para cada um dos pais.
Honorários
Sobre o pedido de majoração dos honorários de advogado, o relator consignou em seu voto que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de não ser possível, por meio de REsp, a revisão dos critérios de Justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, já que tal providência depende da reapreciação dos elementos fático-probatórios, o que atrai a incidência da súmula 7 do tribunal.
O ministro enfatizou que tal análise só é admitida nas hipóteses em que o valor se mostra manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que também não se verifica no caso julgado, em que os honorários foram fixados em 10% do valor da condenação.
Confira a íntegra do acórdão.

Liberdade de Expressão e Biografias PARTE 1

Liberdade de Expressão e Biografias PARTE 01

Manuel Alceu Affonso Ferreira


 FONTE MIGALHAS 3239
"Felizmente, no mundo inteiro, a biografia autorizada é a exceção, não a regra. Porque, se assim não fosse, os herdeiros de Napoleão poderiam exigir que sua história fosse expurgada de Waterloo e Santa Helena; os de Oscar Wilde exigiriam que se omitisse o seu caso com Lord Alfred Douglas, sua prisão no cárcere de Reading e sua triste morte em Paris; os de Tiradentes proibiriam que se contasse que ele foi condenado, enforcado e esquartejado. Em todos esses casos, não teríamos a História, mas uma versão postiça, maquiada e emasculada."1

É coisa antiga, quase carcomida, a lição jurídica em torno das chamadas "biografias não-autorizadas", isto é, aquelas não previamente licenciadas pelos biografados, ou por seus sucessores. Controvérsia, essa, à qual o Código Civil Brasileiro de 2002 adicionou poderosos ingredientes quando, querendo repercutir a tutela outorgada pela Constituição Federal aos direitos da personalidade2, dispôs que, salvo permitidas, "a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas... se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais..." e, mais, que "A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma."3

Todavia, consignadas vênias aos discordantes, não se pretenda enxergar, nesses preceitos do Direito Privado Positivo, arrimos idôneos capazes de impedir a biografia desautorizada.

Isto, por vários motivos, sendo o primeiro deles, já que do tema tratamos, aquele ligado à biografia do principal formulador da legislação codificada de 2002. Soa ofensivo increpar, a um intelectual da envergadura do saudosíssimo professor Miguel Reale, o escopo que, estrabicamente, certos desavisados extraíram dos mencionados comandos do Código Civil, por isso sustentando coibida, graças à nova lei, a lavratura de biografias independentes. Suposição dessa espécie equivaleria a, com amazônico desrespeito à sua ilustre memória, ignorar tudo quanto o emérito jurista idealizou e construiu ao longo de uma vida inteira dedicada à Filosofia, à Ciência Jurídica, à Academia e à Literatura.
Noutras palavras, inaceitável será outorgar, aos aludidos dispositivos, leitura não somente desterrada, mas antes disto antagônica aos conceitos maiores que lhes ditam a inteligência e a aplicação, quais sejam, as normas principiológicas postas na lei magna da República.
Na etimologia grega, "biografia" traduz a vida transcrita (bios, vida, + graphia, escrita). Daí porque o biográfo jamais poderá assumir a roupagem de um panegerista ao qual incumba o discurso exclusivamente laudatório, quiçá asséptico, estranho aos sentimentos, às virtudes e aos vícios, em suma, às características do biografado, sejam elas quais forem, ou hajam sido.

A tarefa do verdadeiro biográfo não é a de defender, perante tribunais eclesiásticos, um munus sanctificandi que conduza à beatificação daquele cuja vida retrata. Nesse gênero literário, o autor lança-se à narrativa factual e contextual do seu investigado, perscrutando-lhe as grandezas e as fraquezas, os méritos e os defeitos, bem assim as atitudes que, a despeito da valoração favorável ou negativa, servem para comprovar a congênita falibilidade subjacente à sua condição humana.

E para que tal possa ser executado, naquilo que significante à obra de seu personagem, o biógrafo não apenas pode, como necessita e deve adentrar-lhe as intimidades. Exatamente por isso, as "biografias fascinam" e "sua impressionante resistência ao longo dos séculos, como gênero literário e como fonte historiográfica, é prova disso. Sua adaptabilidade aos momentos históricos demonstra sua utilidade como instrumento de compreensão do mundo humano e dos seres que o integram – os indivíduos."4

Esse componente integrador da missão biográfica e, consequentemente, do nexo entre a pessoa notória e a sua privacidade, ficou evidenciado pelo desembargador carioca João Wehbi Dib em saboroso voto proferido ao julgar, a partir do livro "Estrela Solitária", de Ruy Castro, determinado pleito das filhas do jogador "Garrincha", ali biografado: "Historiadores e biográfos consagrados não ocultaram a epilepsia de Machado de Assis, Júlio Cesar e Dostoiewsky; o alcoolismo de Edgard Allan Poe, Vinicius de Moraes e Joaõ Saldanha; o homossexualismo de Alexandre O Grande, Verlaine, Rembrandt e Oscar Wilde; os assassinatos perpetrados por reis, imperadores e presidentes...;os suicídios da Rainha Cleópatra, dos escritores Stepahn Zweig e Ernest Hemingway e do pai da aviação, Santos Dumont; os eventos das chamadas cortesãs Ana Jacinta, conhecida como Dona Beja do Araxá, e Laurinda Santos Lobo, que encantava as noites do bairro de Santa Tereza, que são as Violetta Valéry brasileiras...".5
 
1ª  parte 
A segunda parte será publicada amanhã devido a extenção doi excelente parecer