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sexta-feira, 8 de novembro de 2013

AGORA A RESPONSABILIDADE DA PROVA EM CIRURGIA ESTÉTICA É DO MÉDICO

Obrigação de resultado em cirurgia estética inverte ônus da prova
STJ - 06/11/2013

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial de um paciente insatisfeito com o resultado de rinoplastia, cirurgia para melhorar a aparência e a proporção do nariz. Para os ministros, o ônus da prova, na hipótese, deveria ter sido invertido, pois se trata de obrigação de resultado.

O recorrente alega que se submeteu a cirurgia a fim de corrigir problema estético no nariz, mas, decorrido o prazo estabelecido pelo cirurgião para que o nariz retornasse à normalidade, constatou o insucesso da rinoplastia, motivo pelo qual o médico realizou nova cirurgia, às suas expensas.

Essa segunda cirurgia, no entanto, teria agravado ainda mais o quadro do paciente, o que o levou a procurar outro cirurgião, para realizar a terceira cirurgia, na qual obteve resultado satisfatório. Decidiu, então, ajuizar ação por danos morais e materiais contra o primeiro médico que o atendeu. 

Ônus da prova
A sentença julgou o pedido improcedente, em razão da ausência de comprovação de que o médico agiu com negligência, imprudência ou imperícia. 

O acórdão de apelação confirmou a sentença: Na ausência de provas, afasta-se qualquer hipótese de o apelado ter sido negligente, imprudente ou imperito. Os elementos dos autos são claros e objetivos, quando afirmam que o apelado bem realizou os procedimentos necessários quando da cirurgia, sendo que não há prova de que tenha realizado o procedimento de maneira incorreta, ainda que tenha havido a necessidade de mais do que um procedimento para que o autor viesse a ter o resultado que esperava para o seu problema. 

No recurso especial, o paciente apontou divergência entre as decisões e a jurisprudência do STJ. Argumentou que, por se tratar de procedimento estético, o médico assume a obrigação de resultado, cabendo-lhe o ônus da prova.

Nova apreciação
A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que, apesar de o acórdão ter reconhecido que a obrigação, nos procedimentos estéticos, é de resultado, não aplicou a regra de inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista, mas sim a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil (CPC). 

Para a relatora, cabe ao médico provar que não foi responsável pelos danos alegados. A partir dos fundamentos do acórdão recorrido, segundo ela, não é possível aferir se o médico logrou produzir as provas, tendo em vista que o tribunal de origem, embora tenha reconhecido que se trata de obrigação de resultado, analisou apenas a correção das técnicas utilizadas nas cirurgias. 

Para permitir ao médico a produção de eventuais provas, a relatora determinou a remessa dos autos à instância inicial, para que seja feita nova instrução e novo julgamento. 
A notícia  refere-se aos seguintes processos: REsp 1395254
FONTE: JURISWAY


Correio Braziliense: Negros terão 20% das vagas em concursos

Correio Braziliense: Negros terão 20% das vagas em concursos


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Presidente encaminhará projeto de lei ao Congresso propondo cotas a fim de aumentar a diversidade étnica na administração federal. No entender dela, estados, municípios, Judiciário, Legislativo e empresas privadas deveriam fazer o mesmo
O governo reservará 20% das vagas em concursos públicos federais para negros. A presidente da República, Dilma Rousseff, anunciou ontem, durante abertura da III Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial, que encaminhará ao Congresso Nacional um projeto de lei que cria as cotas para afrodescendentes nos quadros do funcionalismo, além de uma mensagem de urgência que trancará a pauta da Câmara dos Deputados.
Em discurso, Dilma avaliou que a iniciativa tem imenso potencial transformador e pediu um amplo debate. Ela também cobrou celeridade dos parlamentares. “O projeto da lei das cotas no serviço público institui um percentual mínimo. E é mais um exemplo para os outros entes da federação, estados e municípios, e também dos demais poderes, Legislativo e Judiciário”, ressaltou a presidente.
Ela comentou que o projeto deve estimular um processo de reformulação nos quadros do governo e no setor privado. “Nós queremos, com essa medida, iniciar a mudança na composição racial da administração pública federal, tornando-a representativa da composição brasileira. Esperamos também incentivar medidas similares a empresas”, completou.
Para Mamede Said Maia Filho, professor de direito administrativo da Universidade de Brasília (UnB), a criação de cotas para negros como política temporária para superar desigualdades é interessante. Mas ele destacou que o processo precisa ser avaliado e monitorado pelo governo para que seja encerrado na medida em que os abismos forem superados.
Um dos fundadores da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac) e presidente do Grupo Vestcon, Ernani Pimentel, avaliou a decisão de Dilma como “jogada eleitoral”. Ele disse não haver nenhuma racionalidade nessa medida, uma vez que a segregação no país se dá pela falta de condições financeiras. “Quem não tem dinheiro deixa de se preparar bem para poder competir porque a educação no Brasil é mais cara. Não é o negro que tem que ser beneficiado. Há muitos afrodescentens ricos. Os pobres, sim, precisam ser favorecidos”, detalhou. Pimentel sugeriu que o governo crie bolsas de estudo para que parte da população possa ter acesso a ensino de qualidade na hora de se preparar os concursos.(DESTACAMOS)
Somente entre agosto e outubro de 2013, o Ministério do Planejamento confirmou concursos para seis instituições públicas, que reúnem 2,8 mil vagas e devem acontecer até junho. A estimativa da pasta é de que mais de 47 mil pessoas ingressem no Executivo no próximo ano. O Projeto da Lei Orçamentária Anual (Ploa) de 2014 prevê que, desse número, 42.353 são cargos vagos e novos, e 4.759, para substituição de terceirizados.
FONTE: JUSBRASIL

Período para ginástica laboral conta na jornada de trabalho

Horas extras

Período para ginástica laboral conta na jornada de trabalho

FONTE: CONJUR
O período destinado à ginástica laboral e reuniões deve ser computado na jornada de trabalho para todos os efeitos legais. Isso porque, esse tempo é considerado como à disposição do empregador. O entendimento foi usado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A empresa foi condenada a pagar 20 minutos diários a título de horas extras, com acréscimo do adicional estabelecido em acordo coletivo, pelo tempo gasto nessas atividades. O TST manteve essa decisão e excluiu a condenação ao pagamento das sétimas e oitavas horas diariamente trabalhadas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu que os minutos que antecedem e sucedem a jornada que superem a cinco minutos devem ser considerados como horas extras, de acordo com o artigo 58, parágrafo 1º, da CLT e a Súmula 366 do TST.
A empresa pretendia reformar a decisão do TRT-15 sustentando que o tribunal regional não levou em consideração a validade dos acordos coletivos firmados, além de que seu controle de jornada não poderia ser desconsiderado. Segundo ela houve violação do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 423 do TST.
Segundo o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, ao condenar a empresa ao pagamento das horas extras além da sexta hora, desconsiderando o acordo coletivo de trabalho que previa o elastecimento da jornada para oito horas diárias em turno ininterrupto de revezamento, o tribunal regional contrariou a Súmula 423 do TST. Com isso, decidiu excluir da condenação o pagamento, como extras, das sétimas e oitavas horas trabalhadas por dia.
Em relação ao controle de jornada, o ministro verificou que a empresa interpôs o recurso com base apenas em divergência jurisprudencial, apresentando somente um julgado para confronto. Esse julgado, porém, foi considerado inespecífico porque não aborda situação semelhante — se o tempo consumido pela ginástica laboral e reunião diária se insere ou não na jornada de trabalho.
O ministro esclareceu que a divergência jurisprudencial, para permitir o exame do mérito do recurso de revista, deve basear-se em decisões que, "reunindo as mesmas premissas de fato e de direito, ostentadas pelo caso concreto, ofereçam resultado diverso". Na avaliação do relator, "a ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento fazem Inespecífico o julgado". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR – 972-58.2010.5.15.0007
Clique aqui para ler a decisão.

Barriga de aluguel ainda não possui regulamentação no Brasil

Gestação de substituição

Barriga de aluguel ainda não possui regulamentação no Brasil

Com o avanço da biotecnologia, a reprodução humana e técnicas de inseminação artificial chegaram para contemplar casais que desejavam ter filhos e estavam impedidos por problemas de saúde ou infertilidade.
Porém, a biotecnologia evolui de tal forma, que muitos conceitos mudaram com o tempo e deixaram de ser óbvios. Por exemplo, antes tínhamos dois pontos: gerar um filho com material genético dos pais na barriga da mãe, com reprodução assistida homóloga, ou ainda gerar um filho com material genético de um doador estranho ao casal, na barriga de sua mãe, que chamamos de reprodução assistida heteróloga.  De um tempo para cá, essas duas técnicas também estão sendo praticadas em barriga substituta, ou a barriga de aluguel, termo mais conhecido pelas pessoas.
Por isso, é importante que os casais entendam o que constam (ou o que ainda não estão) nas nossas leis para seguir com seus planos. As relações de parentescos dos filhos concebidos por reprodução assistida, na constância do casamento, estão reguladas pelo Código Civil. Aplicando-se as mesmas regras no caso de casais homossexuais que contraíram o casamento civil e por força do artigo 226 da Constituição Federal, estendem-se os mesmos direitos para os casais que vivam em união estável.
Diante da falta de legislação específica sobre a reprodução assistida, o Conselho Federal de Medicina produziu uma resolução — Resolução CFM 1.957/10 — para orientar os médicos quanto às condutas a serem adotadas diante dos problemas decorrentes da prática da reprodução assistida, normatizando as condutas éticas a serem obedecidas nestes casos.
Dentre as normas orientadoras, destacamos as aplicadas à gestação de substituição, ou seja, doação temporária do útero, permitindo que as clínicas, centros ou serviços de reprodução humana possam usar técnicas de reprodução assistida para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética, ou então em caso de união homoafetiva.
Outra regra para usar as técnicas de reprodução é de que a doadora temporária do útero deverá pertencer à família de um dos parceiros num parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau – mãe; segundo grau – irmã/avó; terceiro grau – tia; quarto grau – prima), respeitada a idade limite de até 50 anos, sendo terminantemente proibido qualquer caráter lucrativo ou comercial.
Exige-se que conste do prontuário das clínicas de reprodução os seguintes documentos e observações do paciente, tais como: Termo de Consentimento Informado assinado pelos pacientes (pais genéticos) e pela doadora temporária do útero, consignado; relatório médico com o perfil psicológico, atestando adequação clínica e emocional da doadora temporária do útero; descrição pelo médico assistente, pormenorizada e por escrito, dos aspectos médicos envolvendo todas as circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA, com dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico, bem como os resultados obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta; contrato entre os pacientes (pais genéticos) e a doadora temporária do útero (que recebeu o embrião em seu útero e deu à luz), estabelecendo claramente a questão da filiação da criança; os aspectos biopsicossociais envolvidos no ciclo gravídico-puerperal e ainda os riscos inerentes à maternidade. 
Entretanto, a prática de gestação de substituição ainda não possui regulamentação em nosso ordenamento jurídico, o que vale dizer que os  casais deverão constituir advogados para dirimir os conflitos, que terão que ser solucionados pelos juízes de direito, norteados pelos princípios do direito, ética, boa fé, para determinar a lavratura do assento de nascimento, ou seja, tomando por base fatores biológicos ou os sócioafetivos.

PEDOFILIA Matéria de interesse público não gera indenização por danos morais

Pedofilia

Matéria de interesse público não gera indenização por danos morais

O TJ/SP negou pedido de indenização por danos morais a um homem pela veiculação de reportagem noticiando seu suposto envolvimento em caso de pedofilia. Decisão é da 1ª câmara Extraordinária de Direito Privado do tribunal, que entendeu que a matéria era de interesse público e não houve caráter sensacionalista.
O autor ofereceu recurso de apelação, sustentando que teve suas iniciais publicadas em jornal de grande circulação na cidade de Porto Feliz/SP, de forma sensacionalista, após ter sua residência invadida e seus instrumentos de trabalho apreendidos pela polícia local, sob acusação de pedofilia. O inquérito foi posteriormente arquivado por falta de provas.
O homem afirmou que por se tratar de cidade pequena, a publicação das iniciais acompanhada da profissão e do bairro em que reside facilitou a identificação perante os leitores. Alegou ainda que "a acusação o fez perder a imagem que possuía perante clientela, sem possibilidade de retornar à sua profissão de fotógrafo".
No entendimento da relatora Marcia Dalla Déa Barone houve um equívoco do requerente na medida em que a notícia divulgada no periódico teve apenas o animus narrandi, "limitando-se a descrever os fatos tais quais ocorridos, sem o acréscimo de qualquer posicionamento subjetivo ou que pudesse ser causa de abalo moral experimentado pelo autor”, afirmou.
A relatora aduziu que não se verificou o alegado sensacionalismo ou subjetivismo na exposição dos fatos, seja na notícia estampada no jornal ou no texto da matéria, “que descreve a acusação e a ocorrência da busca e apreensão, além dos materiais apreendidos pela polícia. Consta da notícia, inclusive, a versão do autor negando as acusações que lhe eram imputadas”, afirmou.
Por fim, Déa Barone afirmou que o redator da notícia teve o cuidado de não divulgar o nome completo do fotógrafo, citando apenas as iniciais de seu nome e que esse fato não representa causa passível de configurar lesão à honra ou imagem, “vez que, frise-se, não houve excesso da apelada no exercício do direito de informação e da liberdade de expressão”, finalizou.
Confira a decisão.
FONTE: MIGALHAS 3244 

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Advogado tem FÉ PÚBLICA – AUTENTICAÇÃO de documentos

Advogado tem FÉ PÚBLICA – AUTENTICAÇÃO de documentos por Advogado, nos autos, é plenamente VÁLIDA para todos os fins de direito !

advogado
A Lei 11.925, de 17.04.2009, que reconhece que o advogado tem fé pública, estabelecendo que o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio profissional, sob sua responsabilidade pessoal.
A lei confere aos advogados privados a mesma prerrogativa dos magistrados e dos membros do Ministério Público e vem garantir mais rapidez e economia na tramitação dos processos judiciais. Ao reconhecer que o advogado está no mesmo patamar de outros integrantes da administração da Justiça, ela ratificar o que já estabelece o Estatuto da OAB (Lei Federal 8.906/94), que diz não há hierarquia entre advogados, juízes e promotores de Justiça.
Os juízes já fazem isso nas assinaturas dos processos eletrônicos. Nos recursos de agravo de instrumento, os advogados também podiam ter fé pública, se declarassem que os documentos do processo eram verdadeiros. A Lei 11.925 veio para estender esse benefício a todos os processos, em todas as instâncias judiciais.
A lei deu nova redação aos artigos 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Ela já deveria estar em vigor há mais tempo. Antes, os advogados perdiam muito tempo, sendo obrigados a fotocopiar documentos em processos, muitos deles com centenas de páginas.
A burocracia e a cartorização infernizavam a vida dos advogados. Mesmo quando a parte contrária não impugnava os documentos apresentados, era necessário que eles fossem fotocopiados e registrados em cartórios.
Embora a Lei sancionada se reporte a CLT não se pode ignorá-la em face de vários princípios legais entre os quais os da razoabilidade, do bom senso, da boa fé, da economia e da celeridade processual e sabe-se que os princípios legais, princípios constitucionais, estão acima da própria norma, notadamente em decorrência do seu significado do direito universal como pressupostos perseguidos pelo mundo jurídico.
Não há mais razões para que se questione em juízo Estadual, Federal, de qualquer especificidade, documento declarado autêntico por advogado. Se o advogado é essencial a administração da Justiça, conforme diz o artigo 133 da Constituição Federal, não há como adotar-se comportamento restritivo as suas declarações dentro do escopo introduzido pelo Legislador no Direito Civil, Processual e Trabalhista.
Poderá responder criminalmente o profissional que atestar por aquilo que não está realmente nos processos. A prerrogativa deve ser aplicada em processos judiciais em que o advogado encontre-se formalmente atuando. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.
Fonte: Jus Brasil Notícias.
A última parte do § 1º, do Art. 544, do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001 (Em vigor após 28.03.2002) já dizia que, em AGRAVO DE INSTRUMENTO, “as cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.
Obviamente que tal AUTENTICAÇÃO deve ser feita apenas em processo sob o patrocínio do Causídico.
Essa “FÉ PÚBLICA” já vinha sendo estendida nas demais necessidades processuais, conforme consolidação da Doutrina e Jurisprudência pátrias.
Assim, apesar de a Lei 11.925, de 17.04.2009 ter sido promulgada para alterar o Art. 830 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), é certo que a mesma está revestida de PRINCIPIOLOGIA extensível a todos os ramos do Direito, AMBAS no intuito de desburocratizar do serviço público prestado pelo Poder Judiciário.
Aldo Corrêa de Lima

Advocacia PL fixa salário mínimo do advogado privado

Advocacia

 

PL fixa salário mínimo do advogado privado




Foi apresentado nesta terça-feira, 5, à Câmara dos Deputados, o PL 6.689/13, que visa à fixação do salário mínimo profissional do advogado privado. A proposta é de autoria do deputado André Figueiredo.
Na justificativa do projeto, o deputado destaca as grandes "mutações estruturais nos últimos 20 anos" da advocacia e afirma que a inexistência de um piso salarial para a categoria tem feito com que os advogados privados ingressem nos escritórios recebendo "valores irrisórios", especialmente os profissionais recém-formados.
O PL altera o Estatuto da OAB para prever:
Art. 19-A. Independentemente da sentença normativa de que trata o art. 19, o salário mínimo profissional do advogado observará os seguintes valores iniciais:
I - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para advogados com até um ano de inscrição, para jornada semanal de vinte horas;
II - R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) para advogados com um a dois anos de inscrição, para jornada semanal de vinte horas;
III - R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) para advogados com dois a quatro anos de inscrição, para jornada semanal de vinte horas; e
IV - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para advogados com mais de quatro anos de inscrição, para jornada semanal de vinte horas.
§1º Os valores previstos nos incisos deste artigo serão acrescidos de 30%, em caso de dedicação exclusiva.
§2º Os valores previstos neste artigo, aplicáveis exclusivamente aos advogados empregados da iniciativa privada, serão reajustados anualmente, no dia 11 de agosto, pela variação acumulada do INPC nos doze meses imediatamente anteriores."
Clique aqui para a íntegra do PL 6.689/13.
fonte: Migalhas 3244