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quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Hospital pode cobrar por atendimento de emergência mesmo sem contrato assinado




Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram a um hospital particular de São Paulo o direito de cobrar por atendimento médico de emergência prestado sem apresentação prévia do orçamento e sem assinatura do termo de contrato. O caso julgado foi de uma menina socorrida por policiais militares, após convulsão, e levada por uma viatura ao hospital.

A menina estava acompanhada pelo pai. Ele diz que não conhecia São Bernardo do Campo e estava a passeio na cidade paulista, em maio de 2003, quando a filha teve convulsão. Procurou socorro no posto de gasolina mais próximo, quando policiais militares perceberam a situação e levaram os dois ao hospital. Ela foi atendida no setor de emergência e permaneceu em observação até o dia seguinte.

Depois de conceder alta médica, o Hospital e Maternidade Assunção S/A emitiu carta de cobrança pelos serviços prestados, de quase R$ 5 mil. Questionando a legalidade da exigência, o pai alega que não assinou contrato algum nem foi informado previamente de que se tratava de um hospital particular.

O hospital entrou com ação de cobrança na Justiça. Na primeira instância, o pedido foi negado. O entendimento foi de que, por envolver relação de consumo, caberia inversão do ônus da prova no caso, para que o hospital comprovasse que o pai da menina estava ciente da necessidade de pagar pelos serviços hospitalares.

Foi considerado ainda que, se o pai realmente tivesse se recusado a assinar o termo de responsabilização, conforme alegado pelo hospital, este deveria ter feito um boletim de ocorrência na mesma ocasião. Contudo, esse procedimento não foi adotado e o hospital só apresentou a ação de cobrança mais de dois anos depois dos acontecimentos.

A sentença afirmou ainda que caberia ao hospital comprovar que os serviços descritos na ação foram efetivamente prestados. O hospital interpôs recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a decisão da primeira instância.

Para o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a necessidade de assinatura prévia do contrato e de apresentação do orçamento para o atendimento médico deixaria o hospital “em posição de indevida desvantagem”, pois “não havia escolha que não fosse a imediata prestação de socorro”.

“O caso guarda peculiaridades importantes, suficientes ao afastamento, para o próprio interesse do consumidor, da necessidade de prévia elaboração de instrumento contratual e apresentação de orçamento pelo fornecedor de serviço”, afirmou Salomão. O ministro acrescentou ainda que a elaboração prévia de orçamento, nas condições em que se encontrava a paciente, “acarretaria inequívocos danos à imagem da empresa, visto que seus serviços seriam associados à mera e abominável mercantilização da saúde”.

No entendimento do relator, é inequívoca também a existência de acordo implícito entre o hospital e o responsável pela menina: “O instrumento contratual visa documentar o negócio jurídico, não sendo adequado, tendo em vista a singularidade do caso, afirmar não haver contratação apenas por não existir documentação formalizando o pacto.”

Ônus da prova


Salomão destacou ainda que cabe apenas ao juiz inverter o ônus da prova. O relator afirmou que é jurisprudência pacífica do STJ que a regra sobre o ônus da prova prevista no Código de Processo Civil – segundo a qual cabe ao autor da ação a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a demonstração dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor – “pode ser alterada quando a demanda envolve direitos consumeristas.”

Nessas situações, o caso ganha novos contornos e passa a ser excepcionado pelo artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor. “Somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e pelo fornecedor possuir informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus”, afirmou o ministro.

“A inversão o ônus da prova é instrumento para obtenção do equilíbrio processual entre as partes da relação de consumo, sendo certo que o instituto não tem por fim causar indevida vantagem, a ponto de conduzir o consumidor ao enriquecimento sem causa”, concluiu.

Em decisão unânime, a Quarta Turma anulou a sentença e o acórdão do tribunal paulista, determinando o retorno do processo para que seja analisado o pedido do hospital, inclusive com avaliação da necessidade de produção de provas, “superado o entendimento de que, no caso, não cabe retribuição pecuniária pelos serviços prestados diante da falta de orçamento prévio e pactuação documentada”.
REsp 1256703
Fonte: boletim Jurídico 

Juiz pode bloquear verbas públicas para garantir fornecimento de remédio a pessoa necessitada

Postado por: Nação Jurídica
O juiz pode determinar o bloqueio de bens necessários para o fornecimento de medicamentos segundo o seu prudente arbítrio e desde que com adequada fundamentação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo no qual se discutia a possibilidade de o juiz determinar, em ação ordinária, o bloqueio de verbas do estado para fornecimento de medicamentos a portadores de doença grave.

O recurso adotado como representativo da controvérsia é oriundo do Rio Grande do Sul e foi julgado conforme o rito estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). No caso em discussão, o tribunal local afastou o bloqueio de verbas públicas determinado pelo juízo singular diante do descumprimento da obrigação de fornecimento do remédio pelo estado. O STJ entendeu que o bloqueio é necessário para garantir a vida da pessoa.

De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o legislador possibilitou ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a medida mais adequada para promover a tutela jurisdicional, sem, no entanto, prever todas as medidas cabíveis. O bloqueio, no entendimento da Primeira Seção, é meio de coerção cabível, embora não previsto na legislação, para fazer com que o estado cumpra a tutela jurisdicional deferida.

Conflito inconciliável

A Seção considerou que o direito subjetivo à saúde prevalece sobre os princípios do direito financeiro ou administrativo. A desídia do estado frente às decisões dos juízos, segundo o relator, pode resultar em grave lesão à saúde do paciente ou levá-lo até mesmo à morte. Em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o da impenhorabilidade dos recursos da Fazenda Pública, prevalece o primeiro.

A efetivação da tutela específica, conforme a Primeira Seção, deve ser concedida em caráter excepcional, quando houver nos autos comprovação de que o estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e de que a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida da pessoa.

O recurso foi julgado procedente para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que determinou o bloqueio de verbas públicas como medida coercitiva.

Fonte: STJ

O que é tráfico de pessoas?

O que é tráfico de pessoas?

Postado por: Nação Jurídica
A Organização das Nações Unidas (ONU), no Protocolo de Palermo (2003), define tráfico de pessoas como “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo-se à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração”.

Segundo a ONU, o tráfico de pessoas movimenta anualmente 32 bilhões de dólares em todo o mundo. Desse valor, 85% provêm da exploração sexual.

Recentemente o Ministério da Justiça divulgou diagnóstico sobre o tráfico de pessoas no Brasil. Outra pesquisa publicada pelo Órgão trata do tráfico realizado entre Brasil, Itália e Portugal.

Quem são as pessoas em situação de tráfico humano?

Há tráfico de pessoas quando a vítima é retirada de seu ambiente, de sua cidade e até de seu país e fica com a mobilidade reduzida, sem liberdade de sair da situação de exploração sexual ou laboral ou do confinamento para remoção de órgãos ou tecidos.
A mobilidade reduzida caracteriza-se por ameaças à pessoa ou aos familiares ou pela retenção de seus documentos, entre outras formas de violência que mantenham a vítima junto ao traficante ou à rede criminosa.

Quem são os aliciadores? Quem faz a captação das pessoas em situação de tráfico humano?

Os aliciadores, homens e mulheres, são, na maioria das vezes, pessoas que fazem parte do círculo de amizades da vítima ou de membros da família. São pessoas com que as vítimas têm laços afetivos. Normalmente apresentam bom nível de escolaridade, são sedutores e têm alto poder de convencimento. Alguns são empresários que trabalham ou se dizem proprietários de casas de show, bares, falsas agências de encontros, matrimônios e modelos. As propostas de emprego que fazem geram na vítima perspectivas de futuro, de melhoria da qualidade de vida.

No tráfico para trabalho escravo, os aliciadores, denominados de “gatos”, geralmente fazem propostas de trabalho para pessoas desenvolverem atividades laborais na agricultura ou pecuária, na construção civil ou em oficinas de costura. Há casos notórios de imigrantes peruanos, bolivianos e paraguaios aliciados para trabalho análogo ao de escravo em confecções de São Paulo.

O que posso fazer para enfrentar o tráfico de pessoas?

A prevenção é sempre a melhor iniciativa. Portanto, ao verificar que existem indícios de tráfico humano, dê as seguintes orientações:
1) Duvide sempre de propostas de emprego fácil e lucrativo.
2) Sugira que a pessoa, antes de aceitar a proposta de emprego, leia atentamente o contrato de trabalho, busque informações sobre a empresa contratante, procure auxílio da área jurídica especializada. A atenção é redobrada em caso de propostas que incluam deslocamentos, viagens nacionais e internacionais.
3) Evite tirar cópias dos documentos pessoais e deixá-las em mãos de parentes ou amigos.
4) Deixe endereço, telefone e/ou localização da cidade para onde está viajando.
5) Informe para a pessoa que está seguindo viagem endereços e contatos de consulados, ONGs e autoridades da região.
6) Oriente para que a pessoa que vai viajar nunca deixe de se comunicar com familiares e amigos.
Em caso de Tráfico de Pessoas, denuncie!
Disque denúncia: 100

Como buscar ajuda para as pessoas em situação de tráfico humano?

Secretaria Nacional de Justiça – Ministério da Justiça
Polícia Federal

Ministério Público Federal
Consulte o da sua cidade aqui
Ministério Público Estadual
Consulte o da sua cidade aqui
Defensoria Pública da União
Consulte a da sua cidade aqui
Defensoria Pública dos Estados
Consulte a da sua cidade aqui

Fonte: CNJ

O biografado é coautor?

O biografado é coautor?


Outro dia o cantor Roberto Carlos disse que o autor da biografia é o próprio biografado. Não deixa de ter razão!
Mas também o biógrafo é autor. Assim sendo ambos autores da mesma biografia, devem ambos e cada qual ser credores dos direitos autorais decorrentes da edição da biografia.
Lembro-me de que há algumas décadas, nos USA, uma senhora cuja foto era exibida em out-doors de produtos lácteos, dotada de seios avantajados, sentiu-se incomodada com a campanha que, indiretamente, a comparava a uma vaca. Ganhou uma ação através de sentença que determinou a cessação da campanha, com fundamento no right of privacy.
Posteriormente, um esportista famoso iniciou uma ação contra uma revista que colocara sua foto na capa. Alegou ofensa ao right of privacy. O tribunal americano negou provimento à pretensão (dismissed), sob o fundamento de que pessoas públicas não têm privacy. Porém determinou o pagamento de uma indenização, pois as pessoas famosas têm uma expectativa de ganhar dinheiro com a exploração de seu nome, vida e imagem. Surgiu o right of publicity.
Quando Giselle Bundchen é fotografada, ganha ela e ganha o fotógrafo.
Certa feita o TJ/RJ defrontou-se com a questão de uma modelo que fora fotografada em pelo e pretendia indenização pela dor moral de ver-se exibida em revista sem sua autorização. O TJ negou apoio ao pretendido fundamento de sofrimento moral, argumentando o relator que ela era muito bonita e as fotos estavam excelentes. Se se tratasse de uma velha pelancuda seria admissível, mas não neste caso.
O Tribunal carioca não atentou para a expectativa de ganho econômico da modelo.
Nem se diga que os artistas da Procure Saber não precisam de dinheiro extra. Nunca é demais...
____________
* Newton Silveira é advogado do escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados – Advogados.
Fonter: Migalhas 3248

terça-feira, 12 de novembro de 2013

Instituições financeiras tem percentual maior IR desde 1995 Gov. Fernando Henrique Cardoso .

Instituições financeiras tem percentual maior IR

A medida da desigualdade a ser considerada para a atribuição de percentuais diferenciados entre as demais pessoas jurídicas e as instituições financeiras baseia-se no princípio da capacidade contributiva, que está diretamente vinculado ao princípio da isonomia. Com esse entendimento o Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou correta a aplicação de percentual diferenciado para recolhimento de Imposto de Renda de instituições financeiras. O entendimento foi unânime na 5ª Turma Suplementar do Tribunal, ao julgar apelação interposta por empresas do Banco BMG Leasing contra sentença que denegou seu pedido para utilizar o percentual de 5% no recolhimento, em vez de 9%.
A instituição defende que a Lei 8.981/1995 é inconstitucional ao estabelecer em 9% sobre a receita bruta a alíquota para apuração da base de cálculo do IR das pessoas jurídicas dedicadas à atividade financeira. Ainda, afirma que a norma joga em "vala comum" empresas que possuem faturamentos e capacidades contributivas diferentes.
O BMG afirma que o parâmetro “ramo de atividade” utilizado pela lei não se presta para demonstrar essa desigualdade, até porque esta discriminação é expressamente vedada pela Constituição. No entanto, o juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, relator do processo na turma, discorda da instituição e afirma que não há nenhuma inconstitucionalidade na Lei 8.981/95.
“A diversidade de percentual incidente sobre a receita bruta das instituições financeiras e das demais pessoas jurídicas não ofende os princípios da capacidade contributiva e da isonomia, na medida em que os artigos 150, II, e 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal autorizam o tratamento diferenciado entre empresas que não se encontram em situação equivalente, resguardando, entretanto, o tratamento igualitário àqueles que estão na mesma condição”, ratificou.
O magistrado disse, ainda, que não se poderia igualar a capacidade econômica das instituições financeiras com as demais pessoas jurídicas, por serem as que mais lucram no país. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0023287-56.2002.4.01.0000
FONTE: CONJUR

LUTO NA ADVOCACIA-- Luís Roberto Torres morre em acidente automobilístico,

Luto na advocacia

Advogado do Peixoto e Cury, Luís Roberto Torres morre em acidente automobilístico,

O advogado Luís Roberto Torres morreu neste domingo (10/11), vítima de um acidente automobilístico. O profissional era membro da equipe da área penal empresarial do escritório Peixoto e Cury Advogados, onde trabalhava desde 2001.
O corpo do advogado será velado a partir das 22h desta segunda-feira (11/11) no velório municipal de Marília, no interior paulista, e o enterro está marcado para das 10h de terça-feira (12/10), no cemitério municipal da Saudade, que fica na Avenida da Saudade, também em Marília.
Luís Roberto Torres era bacharel em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília, especialista em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Advocacia e especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
FONTE: CONJUR

Nossos sentimentos pela passagem do colega Dr. Luís Roberto Torres

Em recurso ao STF, Genoino cita música de Chico Buarque e diz que não é "bandoleiro" "CADEIA NELES JOAQUIM BARBOSA"


Em recurso ao STF, Genoino cita música de Chico Buarque e diz que não é "bandoleiro"


  • Mauricio Camargo/Brazil Photo Press/Estadão Conteúdo - 12.set.2013
    O deputado federal licenciado José Genoino (PT-SP), que diz, em recurso ao Supremo, que não aceita sua condenação
    O deputado federal licenciado José Genoino (PT-SP), que diz, em recurso ao Supremo, que não aceita sua condenação

Com letra de música de Chico Buarque e ataques ao ex-deputado Roberto Jefferson, delator do mensalão, a defesa do deputado federal licenciado e ex-presidente do PT José Genoino (SP) entrou nesta sexta-feira (8) com recurso no STF (Supremo Tribunal Federal) pedindo a sua absolvição. O petista foi condenado à pena de 6 anos e 11 meses em regime semiaberto, além de multa de R$ 468 mil, pelos crimes de corrupção ativa e formação de quadrilha.
No recurso, o advogado Luiz Fernando Pacheco classifica o escândalo de "maior ficção da história brasileira (...) urdida pelo maligno rancor de Roberto Jefferson".

Ouça a música citada pela defesa de Genoino

O documento de 25 páginas é permeado pela letra da música "Canción por la Unidad Latinoamericana", que fala de injustiça e dos rumos que a história pode tomar. Um dos trechos da canção diz que "Lo que brilla con luz propia//Nadie lo puede apagar" (em tradução livre: "aquele que brilha com luz própria ninguém o poderá apagar"). A música de Pablo Milanés ganhou uma versão de Chico Buarque em 1978.
Em vários momentos do recurso, o advogado exalta o caráter honesto de Genoino e escreve que ele "não merece a pecha de bandoleiro" (sinônimo para bandido) nem "aceita e jamais aceitará sua condenação" pelo tribunal, embora a respeite. Acrescenta que Genoino "brigará, hoje e até o fim de sua existência, todo dia, toda hora, todo mês e sempre" pela sua inocência.

PENAS DO MENSALÃO

  • Arte/UOL
    Clique na imagem para ver quais os crimes e as punições aplicadas aos réus
Além de desqualificar o depoimento de Jefferson, a defesa argumenta que não há provas contra Genoino e chama a mídia que cobriu o julgamento de "panfletária e reacionária". Segundo o advogado, Genoino se reunia com os demais líderes partidários visando apoio ao governo e que isso "não constitui, por óbvio, a prática de qualquer ilícito".
Alega que, para caracterizar crime de quadrilha, "é fundamental que seja identificada a união do grupo com a expressa finalidade de praticar crimes, o que não é o caso".
O recurso ressalta que os empréstimos bancários concedidos pelo Banco Rural ao PT foram "necessários, lícitos, transparentes" e foram totalmente quitados. Lembra ainda que as contas partidárias de 2003 foram aprovadas pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) e que as de 2004 já possuem parecer técnico favorável à aprovação, e que em ambas os empréstimos estão devidamente registrados.
O tipo de recurso apresentado por Genoino recebe o nome de embargos infringentes e, em tese, pode reverter a sua condenação, uma vez que obriga os ministros a analisarem novamente todas as provas do processo.
 
Porém, só têm direito a esse recurso os réus condenados por um placar apertado, ou seja, que tiveram ao menos quatro votos favoráveis pela sua absolvição, como é o caso de Genoino na sua condenação por quadrilha.
 
O advogado Luiz Fernando Pacheco deixa claro que pretende, com o recurso, "conquistar coração e mente dos festejados novos membros" do tribunal, ministros Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso, que assumiram depois que a primeira fase do julgamento já havia terminado. Durante a análise dos chamados embargos de declaração, Barroso chegou a elogiar Genoino, um homem que "jamais lucrou com a política".
Fonte: uol.com.br  de 08-11-2013