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segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Sem danos morais -Presença em cadastro de devedores afasta nova notificação

Sem danos morais

Presença em cadastro de devedores afasta nova notificação

Os cadastros de inadimplentes têm gerado uma série de decisões recentes no Superior Tribunal de Justiça, como a definição de que retirar o nome de um consumidor do sistema de restrição ao crédito é responsabilidade do credor, e não do devedor. A corte também considera que a ausência de comunicação prévia a quem será incluído na lista gera dano moral, desde que o devedor não tenha outras inscrições anteriores.
Em um caso avaliado pela ministra Isabel Gallotti (AREsp 169.212), a 4ª Turma entendeu que a Serasa e SPC, quando importam dados do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) do Banco Central para inscrição do nome do consumidor em seus cadastros, têm o dever de expedir notificação prévia. A tese foi a mesma no julgamento do Agravo 903.585.
“O objetivo da notificação não é comunicar o consumidor da mora, mas sim propiciar-lhe o acesso às informações e preveni-lo de futuros danos”, disse Nancy Andrighi no REsp 1.061.134. O recurso foi utilizado como representativo de controvérsia em casos de pessoas que pedem indenização por ausência de comunicação prévia, mas já tiveram outras inscrições nos cadastros.
Nesse caso, o entendimento foi o de que a existência de outras inscrições em nome do devedor afasta o dever de indenizar por danos morais. O pensamento foi inaugurado no julgamento do REsp 1.002.985, de relatoria do ministro Ari Pargendler, que considerou que “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito”. Esse é o caso do REsp 1.144.272, em que a ministra Isabel Gallotti negou pedido de indenização a um consumidor que emitiu 10 cheques sem fundos em apenas um mês.
Passível de indenização
Um consumidor do Rio Grande do Sul, por exemplo, receberá R$ 5 mil de indenização por ter o nome colocado indevidamente no cadastro. Para a 4ª Turma do STJ, no Agravo em Recurso Especial 307.336, a empresa financeira que fez o registro é responsável pelo erro e pela demora em retirar o nome do autor do processo. O ministro Luis Felipe Salomão embasou sua conclusão nos artigos 43 e 73 do Código de Defesa do Consumidor.
No Recurso Especial (REsp) 1.149.998, a ministra Nancy Andrighi reformou uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que dizia ser papel do devedor tomar providências para a retirada de seu nome do cadastro. Assim, uma empresa de telefonia e internet foi condenada a pagar R$ 6 mil por demorar a retirar o nome de um consumidor do estado. Doze dias depois de ter quitado a dívida, ele fez pedido de cartão de crédito a uma instituição financeira, porém a solicitação foi rejeitada, pois seu nome ainda fazia parte dos registros do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
A ministra disse que, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de restrição, sob pena de ofensa à própria finalidade dessas instituições, visto que elas não se prestam a fornecer informações inverídicas a quem delas necessite.
Prazo
As determinações que obrigam a correção “imediata” ou “em breve espaço de tempo” provocam dúvidas quanto ao prazo a ser considerado pelo consumidor para cobrar de maneira legítima a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplência. Da mesma forma, os credores ficam sem um parâmetro para adequar seus procedimentos internos.
Para a ministra Nancy Andrighi, é “razoável” que o prazo seja de cinco dias, como apontado no parágrafo 3º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Mas nada impede que as partes estipulem outro prazo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Processos sobre o tema no STJ:
AREsp 307.336
REsp 1.149.998
REsp 957.880
AREsp 169.212
Ag 903.585
REsp 1.061.134
REsp 1.002.985
REsp 1.144.272

Google não indenizará ofendido que foi à Justiça sem pedir antes a remoção do conteúdo


Internet

Google não indenizará ofendido que foi à Justiça sem pedir antes a remoção do conteúdo

 


O provedor de internet não pode ser responsabilizado por mensagens ofensivas publicadas em site se, em vez de lhe pedir que suspenda a divulgação, o ofendido busca diretamente o Poder Judiciário e este não determina a retirada imediata do material. A partir do momento em que a questão é posta sob análise da Justiça, cabe ao provedor agir conforme as determinações judiciais vigentes no processo.
Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ afastou a condenação do Google ao pagamento de indenização por danos morais a uma pessoa que se sentiu ofendida por conteúdo publicado no Orkut.
 
O caso

Após comprar equipamento eletrônico por meio do site Mercado Livre, um consumidor teve seus dados pessoais utilizados de forma ilegal, com o objetivo de vinculá-lo à empresa Import Star. Depois disso, ele passou a receber ligações telefônicas e e-mails de pessoas desconhecidas, que o identificavam como responsável pela empresa vendedora e cobravam dele o envio de aparelhos eletrônicos.
Além disso, passou a receber mensagens em sua página no Orkut, mantido pelo Google, e até mesmo foi criada uma comunidade nessa rede social dedicada exclusivamente a ofendê-lo e ameaçá-lo devido a supostos casos de estelionato praticados pela Import Star.
Em vez de pedir ao Google que retirasse o material considerado ofensivo, o consumidor entrou na Justiça pleiteando a exclusão da comunidade do Orkut, além de indenização por danos materiais e morais.
Ele chegou a pedir antecipação de tutela para que o material fosse retirado imediatamente da internet, mas o juiz deixou para analisar o pedido após a manifestação da defesa. Não houve decisão sobre a liminar, pois na sequência o juiz optou por julgar a lide antecipadamente.
O juízo de primeiro grau condenou o Mercado Livre a pagar R$ 1.938 de indenização por danos materiais, o Google a excluir os comentários ofensivos da comunidade do Orkut e ambos a pagar danos morais, solidariamente, no valor de R$ 30 mil.
Em apelação ao TJ/MT, o Google afirmou que assim que soube da ordem judicial para remoção da comunidade, adotou providências para cumpri-la, contudo, constatou que o perfil do usuário já tinha sido excluído por ele mesmo. O TJ/MT negou provimento ao recurso.
No STJ, a empresa alegou que não foi comunicada acerca do conteúdo ofensivo antes do ajuizamento da ação e que isso “desnatura por completo qualquer tipo de atribuição de responsabilidade civil”. 

Remoção preventiva
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, os provedores de conteúdo devem garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários e, ainda, o funcionamento e a manutenção das páginas que contenham os perfis e comunidades desses usuários.
Contudo, “por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado, não se pode reputar defeituoso, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o site que não examina e filtra o material nele inserido”, disse.
Segundo Andrighi, o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo postadas no site “não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002”.
Por outro lado, a ministra mencionou que a 3ª turma já pacificou o entendimento de que, ao ser comunicado de que determinada publicação é ilícita ou ofensiva, o provedor deve removê-la preventivamente no prazo de 24h para verificar a veracidade das alegações do denunciante e, conforme o caso, excluí-la ou restabelecê-la, “sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissão praticada” (REsp 1.406.448). 

Ação ou omissão

No caso julgado agora, a relatora concluiu que não houve ação ou omissão por parte da Google que justifique a sua condenação por danos morais. Embora o provedor esteja obrigado a remover conteúdo potencialmente ofensivo assim que tomar conhecimento do fato, ao optar por submeter a controvérsia diretamente ao Poder Judiciário, a parte induz a judicialização do litígio, sujeitando-o, a partir daí, ao que for deliberado pela autoridade competente”, declarou Andrighi.
Ela mencionou que a primeira determinação de exclusão das páginas do Orkut veio da sentença e que a Google agiu no sentido de cumprir a ordem judicial, “somente não o fazendo em virtude da superveniência de fato impeditivo, consistente na remoção do perfil pelo próprio usuário”.
Diante disso, Andrighi concluiu que, “mesmo tendo conhecimento, desde a citação, da existência de conteúdo no Orkut supostamente ofensivo ao autor, ausente ordem judicial obrigando-a a eliminá-lo, não há como recriminar a conduta da Google”.
  • Processo relacionado : REsp 1.338.214

Justiça condena internautas por 'curtir' e compartilhar post no Facebook

Justiça condena internautas por 'curtir' e compartilhar post no Facebook

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Postado por  Redação Olhar Digital -


Ao curtir ou compartilhar algo no Facebook o usuário mostra que concorda com aquilo que está ajudando a divulgar. Levando esse fato em consideração, o Tribunal de Justiça de São Paulo incluiu os replicadores de conteúdo em uma sentença, fazendo com que cada um seja condenado junto com quem criou a postagem.
O caso foi relatado nesta manhã pela colunista da Folha de S.Paulo Mônica Bergamo, segundo a qual a decisão, inédita, será recomendada como jurisprudência para ser aplicada sempre que uma situação semelhante surgir.
O processo em questão envolve um veterinário acusado injustamente de negligência ao tratar de uma cadela que seria castrada. Foi feita uma postagem sobre isso no Facebook e, mesmo sem comprovação de maus tratos, duas mulheres curtiram e compartilharam. Por isso, cada uma terá de pagar R$ 20 mil.
Relator do processo, o desembargador José Roberto Neves Amorim disse que "há responsabilidade dos que compartilham mensagens e dos que nelas opinam de forma ofensiva". Amorim comentou ainda que a rede social precisa "ser encarado com mais seriedade e não com o caráter informal que entendem as rés".

NOSSA OPINIÃO:
Trata-se de uma "aberracio legis" deste Juíz, posto que, se alguém curtir algo bom ou ruim é uma questão "interna corporis" e não quer dizer que ela defende ou não aquilo que viu na internet. Todos nos podemos  exteriorizar o nosso pensamento a favor ou contra alguma coisa, isto é um princípio constitucional (art. 5º  inciso IV). Logo, a decisão é burra como tem sido burra centenas de decisão sobre internet pelo Poder Judiciário que pouco ou nada entende do assunto. 
Já comentei aqui no meu blog diversas vezes sobre esta matéria, vale dizer, do poder judiciário enveredar-se por seara que não conhece e falar besteiras como neste caso.  O desembargador José Roberto Neves Amorim deveria ficar calado, seria bem melhor para ele.
ROBERTO HORTA  ADV. EM BH 

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Consumo de água com resto de cadáver não gera dano moral

"Mero desgosto"

Consumo de água com resto de cadáver não gera dano moral



Os livros de história contam como povos em guerra envenenavam poços d'água de seus inimigos jogando neles cadáveres de pessoas e animais. Em Minas Gerais, porém, a Justiça decidiu que a população que tomou água de um reservatório onde foi encontrado um cadáver em estágio avançado de decomposição sofreu "mero desgosto" e não tem direito a receber qualquer indenização por dano moral.

A população do município de São Francisco, no norte de Minas, descobriu, em abril de 2011, o corpo de um morto decomposto na estação de tratamento de água da cidade. Para a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado, trata-se de uma situação “desconfortável”, mas não suficiente para que uma moradora receba indenização.

O colegiado avaliou, por unanimidade, que “o líquido estava próprio para o consumo”, porque, um dia antes de o cadáver ser encontrado, uma inspeção feita por um órgão estadual concluiu que a água distribuída à população “manteve suas características quanto à coloração, odor e paladar”. Para a relatora do processo, Áurea Brasil, não foi apresentada qualquer prova de que o episódio tenha causado algum tipo de dano à autora da ação.
A mulher tentava reverter uma sentença que já considerava seu pedido improcedente. 
Ainda que não tenham sido detectadas doenças ou bactérias, dizia ela, é “inegável que a água foi contaminada pela simples presença do cadáver, por se tratar de um corpo estranho que não deveria ter sido encontrado no reservatório”. "Somente quem ingeriu ‘água de defunto’ e os nojentos derivados deste poderá medir o seu sofrimento psicológico, cujo laudo técnico, por não ter sensibilidade de um ser humano, não tem via de consequência, a capacidade de medir”, alegara a autora.
A relatora reconheceu que a Copasa (empresa responsável pelo saneamento e abastecimento de água em Minas Gerais) tem responsabilidade objetiva sobre o fato, mas disse que foi a própria ré que divulgou o encontro do corpo aos moradores da cidade. Como não houve dano efetivo, segundo a desembargadora, o pagamento de indenização poderia gerar enriquecimento sem causa.
Já houve recurso e o caso está, agora, para ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação Cível 1.0611.11.002271-6/001

DEPUTADO FEDERAL Costa Neto renuncia ao mandato após ordem de prisão

Costa Neto renuncia ao mandato após ordem de prisão

O deputado Valdemar Costa Neto (PR-SP) apresentou carta de renúncia ao seu mandato, que foi lida na tarde desta quinta-feira (5/12) pelo deputado Luciano Castro (PR-RR) no plenário da Câmara federal. O pedido ocorre no mesmo dia em que foi expedida a ordem de prisão de Costa Neto, condenado a 7 anos e 10 meses na AP 470, o processo do mensalão.
A renúncia evita a possibilidade que ele tivesse o mandato cassado. Na carta, o deputado declara que renunciou para não impor ao Legislativo “mais um constrangimento institucional”. Apesar disso, ele alega inocência. “Reitero que fui condenado por crimes que não cometi. Serenamente, passo a cumprir uma sentença de culpa, flagrantemente destituída do sagrado duplo grau de jurisdição.”
Ele é o segundo deputado a renunciar ao mandato depois da condenação no processo do mensalão. Nesta semana, José Genoino (PT-SP) apresentou pedido semelhante. Costa Neto já havia renunciado ao mandato de deputado federal em 2005, após ter o nome associado ao escândalo do mensalão pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Correios. Com informações da Agência Câmara Notícias.
Clique aqui para ler a íntegra da carta.

Resposta masculina ao Lulu, Tubby está proibido no país BRIGA DOS APLICATIVOS

FONTE NAÇÃO JURÍDICA

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
O aplicativo "Tubby", que avalia mulheres, está proibido em todo o páis. A decisão é do juiz de Direito Rinaldo Kennedy Silva, da 15ª vara Criminal de BH, que expediu liminar para impedir a disponibilização do software, que estava previsto para ser lançado nesta quarta-feira, 4.

A decisão atende a pedido de medida cautelar feito por grupos femininos que, com base na lei Maria da Penha, alegaram que o aplicativo promovia a violência contra a mulher.

Para o juiz, a tese exposta é plausível. De acordo com seu entendimento, "há também fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que depois de ofendida a honra de uma mulher por intermédio do mencionado aplicativo, não haverá como repará-la".

Na decisão, Rinaldo Kennedy Silva proibiu o Facebook, a equipe do próprio "Tubby", e as lojas de aplicativos do Google e da Apple de permitir a veiculação do aplicativo, sob a pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

Tubby x Lulu

O "Tubby", cujo nome faz referência ao personagem Bolinha, é um aplicativo para homens avaliarem o comportamento e o desempenho sexual de mulheres.

Criado em resposta ao "Lulu", que permite que apenas as mulheres, usuárias da rede social, façam, anonimamente, inúmeras avaliações dos homens, inclusive atribuindo notas sobre diversos aspectos pessoais como desempenho sexual, caráter e forma de interagir com as mulheres em relações íntimas, o software estava previsto para ser lançado nesta quarta-feira, 4, data que foi adiada para sexta, 6.

Apesar da determinação do juiz, a contagem regressiva continua correndo no site do aplicativo.

#arregou

Desde sua criação, o site do "Tubby" permitia o descadastro de mulheres que não quisessem ser avaliadas. Ao selecionar esta opção, a mensagem "arregou e não faz mais parte do Tubby" aparecia na tela.


Processo: 3846204-55.2013.8.13.0024

Advogado é preso no lugar de cliente e mobiliza OAB

Advogado é preso no lugar de cliente e mobiliza OAB

Postado por: Nação Jurídica
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Uma prisão ocorrida em novembro mexeu com os ânimos da Ordem dos Advogados do Brasil. Não por conta de abusos da polícia ou do Judiciário contra acusados — que já são alvos de diversas críticas da entidade.

Dessa vez, prenderam o advogado no lugar do cliente. Só depois de quatro horas atrás das grades o profissional conseguiu provar que houve expedição indevida e errônea de mandado de prisão, pela 1ª Vara Cível de Indaiatuba, e foi libertado.

Com receio de ser alvo de "fofoca" (a cidade de Indaiatuba tem cerca de 210 mil habitantes), o advogado achou melhor não procurar a Ordem e resolver sozinho. Posteriormente, porém, ele foi alvo de “considerações jocosas e irônicas” por parte de uma autoridade da Justiça local, na frente de outros profissionais, que levaram o caso à OAB.

Com isso, nesta terça-feira (4/12), a Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB de São Paulo e a subseção de Indaiatuba divulgaram nota de repúdio pela prisão indevida. Presidente da comissão, Ricardo Toledo Santos Filho conta que o advogado, ao ser preso, alertou que era o advogado da causa e que a prisão era um engano e resistiu, mas foi ironizado pelos policiais e arrastado de forma truculenta à prisão.

Para o presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, a sucessão de erros é inaceitável. “A classe repudia todo o episódio, começando pelo erro inadmissível perpetrado por um cartório que expede um mandado de prisão em nome do advogado da causa. Pior: ele é cumprido com truculência, mesmo diante do veemente esclarecimento do advogado. O episódio se agrava com a manifestação irônica posterior, feita em uma audiência, sobre o episódio, desdobrando-se em ofensas generalizadas à classe dos advogados”, diz.

A princípio, o mandado de prisão teria sido um engano da Vara, mas a Ordem está apurando se houve qualquer má-fé para que fosse feita pressão sobre o advogado. Se ficar comprovado para a entidade de que o erro foi proposital, Ricardo Toledo Santos Filho avisa: “vamos entrar com representações criminais, disciplinares e indenizatórios contra o responsável”.

A Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP está ouvindo todos os operadores do Direito presentes à audiência para esclarecer os fatos e, posteriormente, tomar as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Leia a nota:

NOTA DE REPÚDIO

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, a 113ª Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil e suas respectivas Comissões de Direitos e Prerrogativas, tomaram conhecimento de gravíssimo episódio consubstanciado em expedição indevida e errônea de mandado de prisão, pela 1ª Vara Cível de Indaiatuba, em desfavor de Advogado, quando, em verdade, o mandado deveria ter sido confeccionado contra o réu do processo, defendido pelo Advogado vitimado. O Advogado veio de ser detido e conduzido à Delegacia de Polícia, onde foi trancafiado.

A OAB SP e a Subseção local consideram inaceitável esse acontecimento, que é de extrema gravidade, e repudiam-no com veemência e de forma pública. Providências estão sendo adotadas com o propósito de coibir práticas intoleráveis como a aqui noticiada e de apurar as responsabilidades.

Ademais, a Subseção de Indaiatuba da OAB recebeu a informação de que, posteriormente a essa indesculpável afronta, autoridade local teceu considerações jocosas e irônicas contra a Advocacia em geral e ao Advogado detido em particular, em audiência pública, na presença de diversas pessoas, fato que já é objeto de procedimento interno.

Atitudes dessa natureza acirram ânimos, incitam confrontos desnecessários e em nada contribuem, além de denotarem ausência de respeito e urbanidade, apanágios que deveriam nortear as relações profissionais no meio forense.

Deste modo, a OAB SP reafirma seu explícito e inarredável compromisso pela defesa da valorização da classe, pelas prerrogativas profissionais dos Advogados, pela preservação do Estado Democrático de Direito e das liberdades públicas constitucionais.

Indaiatuba (SP), 27 de novembro de 2013.
Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo
113ª Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Indaiatuba