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quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Tetraplégico tem prisão domiciliar negada já o Genuino não

  POSTADO POR NAÇÃO JURÍDICA
Enquanto José Genoino, condenado no julgamento do mensalão, trata de problemas de saúde em casa até a Justiça decidir se ele tem direito a prisão domiciliar, um detento tetraplégico teve o mesmo pedido rejeitado e é obrigado a fazer o tratamento dentro do presídio da Papuda.

No dia a dia, ele depende dos colegas de cela para comer e se limpar. No processo, ele chegou a assinar alguns documentos com um carimbo da impressão digital.

"Quando se decreta uma prisão preventiva, há apenas suspensão de seu direito de ir e vir e os demais direitos lhe estão assegurados, principalmente direito a sua integridade física e moral", escreveu o advogado Karlos Eduardo de Souza Mares ao pedir a prisão domicilar. O advogado pediu que o nome do detento não fosse divulgado.

O Ministério Público chegou a opinar favoravelmente à prisão domiciliar, mas mudou de ideia. Foi decisivo, para a Promotoria e para a Justiça, o documento da direção da Papuda, que garantiu que tinha condições de tratá-lo.

"Relatório enviado pelo presídio informou que o requerente está obtendo tratamento médico, realizando curativos nas úlceras, com bom estado geral", escreveu a juíza Rejane Teixeira, da Terceira Vara de Entorpecentes.

O preso usa fraldas e armazena a urina numa sonda que fica acoplada ao corpo.

Ele ainda era preso provisório, sem condenação, quando teve seu pedido negado no meio do ano --a condenação veio em agosto.

Apesar de não ter sido condenado quando teve o pedido de prisão domiciliar rejeitado, o detento era reincidente no tráfico de drogas --por isso a sua pena, de sete anos de prisão, tem sido cumprida em regime fechado.

Em sua casa, na periferia de Brasília, a polícia encontrou nove pedras de crack, mais de 60 gramas de maconha e R$ 900 em dinheiro.

Ele disse que não estava sozinho em casa e que a droga não era dele. Reconheceu, apenas, posse de parte da droga, para consumo próprio.

Genoino teve o direito de ficar em casa por decisão do presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Joaquim Barbosa, que ainda vai definir se o petista poderá permanecer em prisão domiciliar.

Junta médica disse que a permanência em casa não é "imprescindível" para tratar dos problemas cardíacos de Genoino.

Compartilhar ofensa em rede social gera dano moral

Compartilhar ofensa em rede social gera dano moral

Postado por: Nação Jurídica
Deve indenização por danos morais a pessoa que compartilha em rede social mensagem inverídica ou com ofensas a terceiros. “Por certo é direito de todos a manifestação do livre pensamento, conforme artigo 5º, IX, da Constituição Federal, contudo, caminha com este direito o dever de reparar os danos dela advindos se estes violarem o direito à honra (subjetiva e objetiva) do autor, direito este também disposto na Constituição Federal em seu artigo 5, V e X”, explica o desembargador José Roberto Neves Amorim.

Seguindo o voto do desembargador a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou duas mulheres a indenizar um veterinário devido a uma publicação no Facebook. A primeira porque fez a publicação e a segunda por ter “curtido” e “compartilhado” o conteúdo.

“Há responsabilidade dos que ‘compartilham’ mensagens e dos que nelas opinam de forma ofensiva, pelos desdobramentos das publicações, devendo ser encarado o uso deste meio de comunicação com mais seriedade e não com o caráter informal que entendem as rés”, afirma Neves Amorim.

No caso, as duas mulheres publicaram na rede social fotos de uma cadela que ficou em péssimas condições após uma cirurgia de castração feita pelo veterinário. Além das imagens, a publicação continha um texto imputando ao veterinário a responsabilidade pela situação da cadela. Devido ao ocorrido, o homem ingressou com ação pedindo indenização por danos morais.

Em primeira instância, o juiz Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva, da 2ª Vara Cível de Piracicaba, condenou as duas a pagar R$ 100 mil ao profissional acusado de negligência. “É indiscutível a atuação culposa das rés, na medida em que divulgaram texto e fizeram comentários na rede social ‘facebook’ em desfavor do autor sem se certificar do que de fato havia ocorrido, ou seja, sem a certeza da culpa do requerente pela situação em que se encontrava a cadela por ele operada”, afirmou o juiz na sentença.

Ele pontuou ainda que embora a liberdade de expressão tenha cunho constitucional, não é absoluta e deve ser exercitada com consciência e responsabilidade, em respeito a outros valores protegidos pelo mesmo texto constitucional, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Inconformadas, as mulheres recorreram ao TJ-SP que manteve a condenação, porém alterou o valor da indenização para R$ 20 mil. Ao analisar o recurso, o desembargador Neves Amorim apontou que em nenhum momento foi comprovada a negligência do veterinário, causando danos ao autor.

Em seu voto, o desembargador observou ainda que, “se por um lado o meio eletrônico tornou mais simples a comunicação entre as pessoas, facilitando também a emissão de opinião, sendo forte ferramenta para debates em nossa sociedade e denúncias de inúmeras injustiças que vemos em nosso dia-a-dia, por outro lado, trouxe também, a divulgação desenfreada de mensagens que não condizem com a realidade e atingem um número incontável de pessoas, além da manifestação precipitada e equivocada sobre os fatos, dificultando o direito de resposta e reparação do dano causado aos envolvidos”.

Identificação dos envolvidos

Especialista em Direito Digital, o advogado Omar Kaminski afirmou que na prática é difícil implementar condenações desse tipo devido à necessidade de identificar quem compartilhou a publicação. "Em se tratando de poucas pessoas, a dificuldade seria de pequena a média. Mas em se tratando de, potencialmente, dezenas, centenas ou até milhares de pessoas, teríamos uma dificuldade proporcional ao tamanho da polêmica replicada, pois podem ser pessoas de diferentes cidades, estados ou até países", diz.

Para o advogado Alexandre Atheniense, coordenador da Área de Direito Digital do escritório Rolim Viotti & Leite Campos Advogados, a decisão é inovadora. Ele afirma que além do dano moral, é possível aplicar ao caso a regra do artigo 29 do Código Penal. "Se alguém age de forma culposa para repassar ofensas contra terceiros deve responder solidariamente na medida de sua culpabilidade", explica.

Justiça veta em todo o país venda de andador infantil

fonte Nação Jurídica
Na tentativa de garantir mais segurança a bebês que começam a dar os primeiros passos, a Justiça no Rio Grande do Sul decidiu liminarmente suspender a comercialização, em todo o país, de andadores infantis.

Cabe recurso à medida, que foi tomada em ação civil pública elaborada pela SBP (Sociedade Brasileira de Pediatria). A entidade alega que o equipamento coloca crianças em risco de acidentes graves, inclusive com morte.

Médicos afirmam que o andador dá uma mobilidade inadequada para a etapa de vida dos bebês. Com o uso, eles poderiam se aproximar de fogões, piscinas, escadas e produtos tóxicos.

A juíza Lizandra Cericato Villarroel, de Passo Fundo (RS), citou artigos da Constituição Federal, do Código de Defesa do Consumidor e do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) em sua ordem.

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Morte no trânsito deve ser julgada pelo juízo comum, aponta liminar do Supremo

Morte no trânsito deve ser julgada pelo juízo comum, aponta liminar do Supremo

Postado por: Nação Jurídica \
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
A prevalência do critério da especialidade aponta que um motorista responsabilizado por atropelar e matar pessoas no trânsito deve ser julgado no juízo criminal comum, e não no Tribunal do Júri. Foi o que argumentou o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao definir como crime culposo a imputação presente na denúncia de um caso ocorrido há 10 anos em Brasília.

Na decisão liminar, ele entende que o artigo 302 do Código Nacional de Trânsito já trata do homicídio culposo na direção de veículo automotor, embora exista uma “tendência” de se deslocar o tema para o Código Penal.

O motorista foi denunciado sob a acusação de ter matado duas pessoas por dirigir em “estado de embriaguez”, o que se enquadraria nos crimes de homicídio e lesão corporal estabelecidos no Código Penal.

Em 2004, o Tribunal do Júri de Brasília desclassificou a imputação para crime culposo, afastando assim a competência do júri popular. O Ministério Público recorreu, e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal definiu que o Tribunal do Júri seria o juízo natural da causa.

A defesa recorreu então ao Superior Tribunal de Justiça, que negou o seguimento do pedido, por entender que o tribunal de origem é soberano para apreciar as provas do caso. Como outros recursos foram negados pelo STJ, a defesa foi ao STF com o argumento de que o acusado sofre “constrangimento ilegal consubstanciado nos sucessivos pronunciamentos havidos na tramitação do especial”, implicando “risco à liberdade de locomoção, porquanto já exauridas as vias recursais cabíveis”. O relator Marco Aurélio manteve a classificação do Tribunal do Júri de Brasília até o julgamento final do Habeas Corpus pela 1ª Turma do STF.

Patroa deve provar que diarista não é empregada doméstica

Ônus do empregador

Patroa deve provar que diarista não é empregada doméstica

Quando um patrão nega a forma de trabalho apontada na inicial por um ex-empregado doméstico, cabe ao empregador provar a afirmação. Por entender que uma patroa não conseguiu confirmar as alegações que fez durante sua defesa, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento do vínculo de empregada doméstica a uma mulher que trabalhava em Caruaru. De acordo com a defesa da empregadora, a mulher era uma prestadora de serviços, pois trabalhava como diarista em diversas casas e ia à residência da família duas vezes por semana, sem horário fixo.
Na petição inicial junto à 2ª Vara do Trabalho de Caruaru (PE), a doméstica afirmou que prestou serviços na residência por seis anos, sendo dispensada sem justificativa. Ela disse que recebia abaixo do piso nacional, sem carteira assinada, e pediu férias, 13º salário e aviso prévio. A alegação de que a mulher era diarista não foi acolhida e a sentença condenou a empregadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve o reconhecimento do vínculo e rejeitou os pontos da defesa, incluindo a afirmação de que a doméstica teria mentido em seu depoimento.
Os desembargadores informaram que, ao negar a relação citada pela empregada, caberia à patroa provar que a prestação de serviços ocorria com autonomia, com serviços prestados a terceiros, o que não ocorreu. O acórdão do TRT-6 apontou que as testemunhas de defesa não sabiam os dias exatos em que os serviços eram prestados. Além disso, segundo a decisão, a exclusividade não é requisito do contrato de emprego, e é permitido que o funcionário atue para mais de um patrão, desde que exista compatibilidade de horários.
Regida pela Lei 5.859/72, a função de empregado doméstico é definida como aquela em que há prestação de serviços de natureza contínua à pessoa ou família, no âmbito residencial. De acordo com o TRT-6, o vínculo de emprego em tais relações deve ser reconhecido diante da subordinação e da ausência de prova de eventualidade, o que teria ocorrido no caso em questão. Relator do caso no TST, o ministro Maurício Godinho Delgado negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista por entender que não foi comprovada a violação legal ou divergência entre julgados.
Delgado afirmou que os recursos junto a tribunais superiores têm como objetivo a uniformizar a jurisprudência nacional, servindo para garantir a prevalência da ordem jurídica constitucional e federal. O ministro apontou também “que a motivação do acórdão, por adoção dos fundamentos ou decisão denegatória, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional”. Ao negar provimento ao AI-RR, o ministro disse que adotou “como razões de decidir os fundamentos da decisão agravada”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler a decisão.

NOSSA SUGESTÃO:
Sempre que contratar  uma diarista,  conste do "contrato de prestação de serviço" com a mesma exerce a função de diarista nos dias tais da semana,  exemplo: " as terças e sextas feiras e recebendo por tal contrato a importância de x valor por dia. Assim evita-se situações constrangedoras como a do caso acima.
Roberto Horta adv. em BH

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

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Sem danos morais -Presença em cadastro de devedores afasta nova notificação

Sem danos morais

Presença em cadastro de devedores afasta nova notificação

Os cadastros de inadimplentes têm gerado uma série de decisões recentes no Superior Tribunal de Justiça, como a definição de que retirar o nome de um consumidor do sistema de restrição ao crédito é responsabilidade do credor, e não do devedor. A corte também considera que a ausência de comunicação prévia a quem será incluído na lista gera dano moral, desde que o devedor não tenha outras inscrições anteriores.
Em um caso avaliado pela ministra Isabel Gallotti (AREsp 169.212), a 4ª Turma entendeu que a Serasa e SPC, quando importam dados do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) do Banco Central para inscrição do nome do consumidor em seus cadastros, têm o dever de expedir notificação prévia. A tese foi a mesma no julgamento do Agravo 903.585.
“O objetivo da notificação não é comunicar o consumidor da mora, mas sim propiciar-lhe o acesso às informações e preveni-lo de futuros danos”, disse Nancy Andrighi no REsp 1.061.134. O recurso foi utilizado como representativo de controvérsia em casos de pessoas que pedem indenização por ausência de comunicação prévia, mas já tiveram outras inscrições nos cadastros.
Nesse caso, o entendimento foi o de que a existência de outras inscrições em nome do devedor afasta o dever de indenizar por danos morais. O pensamento foi inaugurado no julgamento do REsp 1.002.985, de relatoria do ministro Ari Pargendler, que considerou que “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito”. Esse é o caso do REsp 1.144.272, em que a ministra Isabel Gallotti negou pedido de indenização a um consumidor que emitiu 10 cheques sem fundos em apenas um mês.
Passível de indenização
Um consumidor do Rio Grande do Sul, por exemplo, receberá R$ 5 mil de indenização por ter o nome colocado indevidamente no cadastro. Para a 4ª Turma do STJ, no Agravo em Recurso Especial 307.336, a empresa financeira que fez o registro é responsável pelo erro e pela demora em retirar o nome do autor do processo. O ministro Luis Felipe Salomão embasou sua conclusão nos artigos 43 e 73 do Código de Defesa do Consumidor.
No Recurso Especial (REsp) 1.149.998, a ministra Nancy Andrighi reformou uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que dizia ser papel do devedor tomar providências para a retirada de seu nome do cadastro. Assim, uma empresa de telefonia e internet foi condenada a pagar R$ 6 mil por demorar a retirar o nome de um consumidor do estado. Doze dias depois de ter quitado a dívida, ele fez pedido de cartão de crédito a uma instituição financeira, porém a solicitação foi rejeitada, pois seu nome ainda fazia parte dos registros do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
A ministra disse que, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de restrição, sob pena de ofensa à própria finalidade dessas instituições, visto que elas não se prestam a fornecer informações inverídicas a quem delas necessite.
Prazo
As determinações que obrigam a correção “imediata” ou “em breve espaço de tempo” provocam dúvidas quanto ao prazo a ser considerado pelo consumidor para cobrar de maneira legítima a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplência. Da mesma forma, os credores ficam sem um parâmetro para adequar seus procedimentos internos.
Para a ministra Nancy Andrighi, é “razoável” que o prazo seja de cinco dias, como apontado no parágrafo 3º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Mas nada impede que as partes estipulem outro prazo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Processos sobre o tema no STJ:
AREsp 307.336
REsp 1.149.998
REsp 957.880
AREsp 169.212
Ag 903.585
REsp 1.061.134
REsp 1.002.985
REsp 1.144.272