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sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Parte legítima- Direito a herança pode ser defendido por só um dos herdeiros

Parte legítima

Direito a herança pode ser defendido por só um dos herdeiros.


Por ser uma universalidade, a herança pode ser defendida por apenas um dos herdeiros, sem que haja posicionamento dos demais. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso, já enfrentado anteriormente pelo STJ e reanalisado pela turma após embargos de divergência, a doação efetuada pelo pai foi questionada por uma das herdeiras.
Três meses antes de morrer, o proprietário doou 100% de um apartamento, seu único bem, a sua companheira. Após o falecimento, a filha entrou com uma ação anulatória de doação. Em seu pedido, solicitou a nulidade da doação no tocante a 50% do imóvel, uma vez que existiam herdeiros necessários. 
O juiz de 1° grau reduziu a doação para 25% do valor do imóvel. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que a doação seria válida e eficaz com referência a 75% do valor do bem doado, perdendo sua validade nos 25% que seriam de direito da filha do doador. Segundo o TJ-RJ, a autora não seria parte legítima para defender os interesses do irmão, também herdeiro necessário. 
Meação 
Ao analisar o caso pela primeira vez, o então relator, ministro Jorge Scartezzini, levou em consideração o direito à meação decorrente de união estável, o que restringiria o alcance de doação a 50% de imóvel. A outra parte do bem já seria da companheira. Porém, o fundamento da meação não foi apreciado nas instâncias originárias, o que justificaria a reanálise da questão. 
Para o ministro Raul Araújo, atual relator do processo, a controvérsia a ser analisada nos autos diz respeito a duas questões: a pretensão da filha na redução da doação à metade do bem, excluído o percentual indisponível que cabe aos herdeiros necessários, e a redução a 25%, uma vez que só um dos filhos reclamou a sua parte. 
O relator afirmou que, de acordo com o Código Civil de 1916, em vigor na época dos fatos, e de ampla jurisprudência, o doador poderia dispor de apenas 50% de seu patrimônio e não de sua totalidade, uma vez que existem herdeiros necessários. 
Legitimação concorrente 
Para o ministro, a tese de que a filha pode requerer a nulidade da doação apenas sobre sua parte, vinculando a impugnação do percentual destinado a seu irmão a um questionamento deste, também não pode ser acolhida. 
Segundo Raul Araújo, trata-se de legitimação concorrente, ou seja, “o direito de defesa da herança pertence a todos os herdeiros, não exigindo a lei reunião de todos eles para reclamá-lo judicialmente contra terceiro”. Com a decisão, o primeiro acórdão foi modificado. A doação foi considerada válida e eficaz no tocante a 50% do imóvel. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 656.990

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

PSDB do Rio fala em Ellen Gracie para o Senado

PSDB do Rio fala em Ellen Gracie para o Senado

Leticia Fernandes-  Fonte:  Jornal o Globo
Atualizado:


Ellen Gracie, ex-presidente do STF, é cotada para concorrer ao Senado ou ser vice de Aécio Neves
Foto: Ailton de Freitas/28-10-2010

Ellen Gracie, ex-presidente do STF, é cotada para concorrer ao Senado ou ser vice de Aécio Neves Ailton de Freitas/28-10-2010
RIO - Em busca de nomes competitivos para compor a chapa tucana no Rio, onde o partido é historicamente fraco, e com o tabuleiro político já parcialmente montado no Estado para PT (Lindbergh Farias), PMDB (Luiz Fernando Pezão), DEM (César Maia), PR (Anthony Garotinho) e PRB (Marcelo Crivella), o PSDB volta as atenções para quadros recém-filiados ao partido e bem avaliados pela sociedade civil.
Filiada há apenas três meses, Ellen Gracie, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, é cotada para concorrer ao Senado ou até ser vice do pré-candidato ao Planalto, Aécio Neves. Segundo avaliações de parlamentares, a ministra “caberia em qualquer cargo”, e também poderia concorrer ao governo do Estado.
— A Ellen Gracie está filiada ao PSDB no Rio, é um grande nome que seria formidável para o Senado contra o Sérgio Cabral, fazendo uma antítese a ele, como também até candidata à vice presidente na chapa do Aécio, mas essa é uma avaliação minha. O que é certo é que teremos um candidato ao Senado contra o Cabral — disse o deputado Otávio Leite (PSDB-RJ).

Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/pais/psdb-do-rio-fala-em-ellen-gracie-para-senado-11302406#ixzz2qZ5AGwJO
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STF paga diárias de Barbosa na Europa PODE ISSO ?????

STF paga diárias de Barbosa na Europa

FONTE : Nação Jurídica \ 15 de janeiro de 2014 \
O presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, receberá 11 diárias, no valor total de R$ 14.142,60, durante suas férias, para proferir duas palestras - em Paris (França) e Londres (Inglaterra). Dados do tribunal mostram que Barbosa receberá diárias para viajar no período de 20 a 30 de janeiro.
A primeira palestra que Barbosa fará está marcada para o dia 24 em Paris, segundo a assessoria do Supremo. A segunda ocorre cinco dias depois, em Londres. Até esta terça-feira, 14, os eventos não constavam da agenda oficial do presidente do Supremo. Não há, também, informações sobre sua agenda para esta quarta-feira e os demais dias.
O cronograma do evento francês, publicado no site da Agence Nationale de la Recherche - uma agência do governo francês dedicada à pesquisa científica - indica que Barbosa fará uma palestra de 30 minutos sobre a influência da publicidade das sessões do Supremo, transmitidas ao vivo pela TV Justiça, na racionalidade das decisões do tribunal.
Na segunda palestra, marcada para o dia 29 na Inglaterra, o presidente do Supremo falará sobre o funcionamento da Corte, em colóquio organizado pelo King’s College de Londres.
Oficialmente, Joaquim Barbosa está em férias. Voltará ao Supremo apenas no início de fevereiro, para a abertura do ano do Judiciário. No final do ano passado, após a última sessão plenária do tribunal, o ministro disse em entrevista que tiraria 20 dias este mês - do dia 10 ao dia 30.
Na ocasião, em entrevista gravada, ele disse que descansaria até o fim de janeiro. Perguntado sobre seu destino durante as férias, respondeu: "Você está querendo saber demais".
Entretanto, ele antecipou a saída e deixou pendente o mandado de prisão do deputado João Paulo Cunha (PT-SP), condenado por envolvimento no esquema do mensalão. De acordo com informações do tribunal, não houve tempo hábil para que ele assinasse o mandado antes de viajar.
João Paulo permanece em liberdade, em Brasília, à espera de uma decisão da Corte. Internamente, a decisão de seu presidente de viajar antes de anunciar uma decisão para o caso do petista provocou críticas entre colegas de tribunal.
Interinos. Com a saída do ministro para as férias, assumiu interinamente o comando do STF a ministra Cármen Lúcia. No início da próxima semana, ela deixa o posto e em seu lugar assume temporariamente o ministro Ricardo Lewandowski. Tanto Carmen como Lewandowski deverão deixar a tarefa de assinar o mandado do deputado do PT para Barbosa.
A defesa de João Paulo entende que nenhum dos dois ministros teria poder para determinar a prisão imediata do parlamentar. Tal decisão caberia somente a Barbosa, que é o relator do processo. De fora do País, conforme integrantes do tribunal, Barbosa não poderia assinar a ordem de prisão.
Além dessa pendência, o presidente da Corte tem de decidir também se ordena a prisão do ex-deputado Roberto Jefferson (PTB), igualmente condenado por envolvimento no esquema do mensalão, mas que permanece em sua casa em Levi Gasparian, no interior do Estado do Rio de Janeiro, aguardando a decisão do relator sobre seu caso.
Barbosa programou sua volta ao tribunal para a abertura do ano judiciário, no dia 3 de fevereiro. No rol de processos pendentes estão, entre outros, os recursos de parte dos condenados no processo do mensalão, o julgamento dos planos econômicos e o pagamento de expurgos decorrentes da correção das cadernetas de poupança - além da questão da constitucionalidade do financiamento de campanhas eleitorais por empresas privadas.

Facebook deve indenizar usuária ofendida com foto adulterada Fonte Conjur

Facebook deve indenizar usuária ofendida com foto adulterada

O Facebook terá de pagar R$ 13,5 mil em indenização a uma usuária da rede social que teve a foto adulterada e compartilhada com uma mensagem ofensiva. Além de cores ressaltadas, a imagem trazia a frase "Maquiagem é uma coisa! Tentar roubar o emprego do Patati Patatá [dupla de palhaços] é outra". A decisão e da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça no Rio Grande do Sul.
Na primeira instância, o Facebook foi condenado a pagar R$ 5 mil em indenização. A juíza de direito Nelita Teresa Davoglio, da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Partenon, em Porto Alegre, considerou que a empresa deve ser responsabililizada civilmente, pois, apesar de alertada pela autora, eliminou a imagem apenas após decisão judicial.
Insatisfeitos com a sentença, as partes recorreram ao TJ-RS. A autora pediu aumento do valor da indenização, enquanto o Facebook se defendeu, alegando que a extrapolação dos limites da liberdade de expressão deve ser julgada pelo Judiciário, e não pela empresa. Alegou que foi por isso que excluiu o conteúdo ofensivo somente após a ação judicial.
O relator do caso, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, negou a apelação do réu. “Não cabe somente ao Judiciário emitir juízo de valor acerca da ilegalidade ou não promovida, quanto mais quando é flagrante, com evidente prejuízo à imagem”, afirmou. O pedido de aumento da indenização por danos morais foi aceito. O novo valor foi fixado em R$ 13.560. Os Desembargadores Isabel Dias Almeida e Luiz Felipe Brasil Santos acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS

Carro roubado Supermercado é responsável por segurança de estacionamento

Carro roubado

Supermercado é responsável por segurança de estacionamento.

O estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes, mesmo que de forma gratuita, responde objetivamente pelos roubos e furtos que ocorrem em suas dependências, já que trata-se de uma comodidade, que tem como objetivo atrair a clientela. Com base no entendimento balizado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a reparação de danos pelo prestador de serviços independente da existência de culpa, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás rejeitou Agravo Regimental de um supermercado. O Paineiras Centro Comercial tentava reverter sentença que condenou a empresa a indenizar em R$ 26 mil um homem que teve o veículo furtado do estacionamento enquanto fazia compras no local.
O crime ocorreu em novembro de 2004 e levou Juarez Pereira do Nascimento a entrar com ação pedindo ressarcimento equivalente ao valor do automóvel. O pedido foi acolhido em primeira instância, levando o supermercado a recorrer ao TJ-GO. Para a defesa, não é possível provar que o roubo ocorreu dentro do estacionamento do supermercado, e mesmo que isso tenha ocorrido, não fica caracterizado dano moral. No entanto, o relator do caso, desembargador Jeová Sardinha de Moraes, que já havia rejeitado de forma monocrática a Apelação Cível do Paineiras, rejeitou as argumentações apresentadas no Agravo Regimental.
Segundo ele, é inegável que o roubo ocorreu dentro do estacionamento, pois há um boletim de ocorrência sobre o crime, além da prova oral. Caberia ao estabelecimento comercial, continuou ele, a responsabilidade pela segurança dos veículos estacionados dentro de seu terreno. Para ele, o estacionamento, no caso dos supermercados, é um serviço de comodidade que serve como atrativo para os clientes e que gera “inequívoca expectativa de segurança” aos consumidores.
Jeová Sardinha de Moraes também citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o prestador de serviços deve reparar os danos sofridos pelo cliente independente da culpa. Ao se manifestar no Agravo Regimental, ele disse que os argumentos do centro comercial “não modificaram o convencimento emanado na decisão agravada”, pois não foi apontada eventual contrariedade à jurisprudência dominante do TJ-GO ou dos tribunais superiores. Ele foi acompanhado pelos demais integrantes da 6ª Câmara Cível. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Clique aqui para ler a decisão.

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Ofensa na internet - Definir prazo para despublicar conteúdo é perigoso

Ofensa na internet

Definir prazo para despublicar conteúdo é perigoso.

Trago alguns pensamentos que tive, em uma primeira leitura da decisão do Superior Tribunal de Justiça que envolveu a definição de prazo para retirada da internet de conteúdos desabonatórios. Ressalto que se tratam de primeiras reflexões em uma análise preliminar e, nada impede, que eu venha a mudar meu posicionamento diante de uma análise mais apurada da situação. Para aqueles que ainda não leram a decisão, sugiro primeiro sua leitura (são apenas 10 páginas entre ementa e voto) para após fazerem a leitura de meu texto.
Recentemente, o STJ julgou uma ação que tinha por objeto a definição de qual seria o prazo razoável para a retirada de um conteúdo da internet após o recebimento de notificação pelo provedor de conteúdo (no caso o Google, mantenedor do Orkut). A referida "notificação" consistia naquela realizada por meio da ferramenta "denúncia de abuso". Essas ferramentas são comuns em provedores de conteúdo, tendo por fim a comunicação do provedor sobre eventuais conteúdos ilícitos, uma vez que este não possui um dever anterior de monitoramento do que é publicado. A decisão determinou que se, após a notificação, o provedor não retirar o conteúdo em 24 horas, fica responsável solidariamente com "o autor direto do dano".
Inicialmente, espanta-me o fato de que a decisão ignorou completamente o que vem sendo amplamente discutido por juristas de todo o Brasil na formação do projeto de lei conhecido como "Marco Civil". Evidentemente trata-se de um projeto de lei, mas, no entanto, caminha de forma muito determinada para aprovação e transformação em lei. Seu artigo 15 assim estabelece:
"Salvo disposição em contrário, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro se, APÓS ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontando como infringente."

Como pode ser observado, o Marco Civil estabelece a necessidade de ordem judicial que irá determinar não apenas a pertinência da retirada do material, bem como, definir o prazo adequado diante da complexidade da demanda.
Não se discute o fato de que a decisão procura equacionar e compatibilizar, basicamente, dois interesses: por um lado a liberdade de expressão e, por outro, a proteção daqueles que forem lesados por meio de conteúdos ofensivos. No entanto, não pode ser afastado o fato de que a definição da ilicitude de um material publicado na internet deve passar obrigatoriamente pelo crivo do Judiciário. No afã de proteger os interesses dos ofendidos na internet, a decisão estabelece a desnecessidade de recorrer ao Judiciário, dando aos provedores o poder de "julgar" o que venha a ser um "conteúdo desabonador". O raciocínio é perigoso e, se aplicado a outras situações, pode gerar situações bastante perigosas para a própria liberdade de expressão.
Outro ponto relevante: é possível estabelecer, de antemão e para todos os casos, um tempo específico para a retirada do conteúdo? Não seria mais adequada e correta a análise do caso concreto — como prevê o Marco Civil — para, só assim, verificar se houve negligência ou inércia do provedor? De qualquer forma, o objeto da lide julgada pelo STJ era justamente a definição do que pode ser entendido como "prazo razoável" para que páginas sejam retiradas do ar. E a decisão segue a diretriz de que o provedor, uma vez notificado, deve agir de forma enérgica e urgente. Portanto, a definição do prazo de 24 horas foi assim definida diante das "peculiaridades que cercam a controvérsia" o que não impede que seja necessário um prazo maior para questões mais complexas. Não vejo como afastar a análise do caso concreto para a definição do prazo de retirada do material, questão que só pode ser decidida pelo Judiciário.
Pergunto-me também como agirão as empresas, diante desse precedente, que se sentirem prejudicadas com blogs e comunidades que realizam críticas a produtos ou serviços. Talvez a decisão motive uma enxurrada de solicitações de retirada de material por empresas que se sentirem afetadas por críticas, resenhas desabonatórias de produtos, etc. O mesmo pode ser dito, também, em situações de alegadas violações de direitos autorais.
Uma outra pergunta que deve ser feita: qual será a ação do provedor que ficar em dúvida diante da solicitação de retirada de algum material? O provedor decidirá pela preservação da liberdade de expressão ou decidirá pela retirada do material para, com isso, eximir-se de qualquer responsabilidade? A resposta parece evidente.
A responsabilização solidária do provedor pela não retirada do material em 24 horas só dá um incentivo a ele: a retirada de todo e qualquer material que for objeto de notificação. Por que o provedor iria se arriscar a ser solidariamente responsável se ele pode, simplesmente, remover o material? Certamente é mais seguro para o provedor retirar o material e aguardar uma eventual ação baseada na retirada indevida do que não retirar o material e ser solidário com o ofensor. Destaque-se também que o dano pela publicação do material na internet é sempre alto e a jurisprudência brasileira já vem se posicionando, há muito, em utilizar a função punitiva das indenizações, o que pode ampliar os valores das condenações.
A decisão menciona também que o provedor deve tomar as medidas judiciais cabíveis contra aqueles que "abusarem da prerrogativa de denunciar". Será? Parece-me, em primeira análise, que quem detém a legitimidade para propor eventual medida contra o abuso da prerrogativa de denunciar é a parte prejudicada, ou seja, aquele que teve a informação indevidamente retirada do ar, e não o provedor. Qual o interesse que o provedor teria de tomar uma providência legal contra uma falsa denúncia? Não consigo enxergar qualquer interesse do provedor em uma situação assim. Inicialmente o provedor não sofre dano algum em uma situação de falsa denúncia, quem sofre é o titular do conteúdo indevidamente retirado. Para o provedor, pouco importa se o conteúdo estiver ou não publicado. A partir dessa decisão, sua preocupação maior será a de não ser condenado solidariamente com aquele que criou o conteúdo.
Por outro lado, também é possível defender a circunstância de que o usuário deve respeitar os termos de uso da rede social, em especial, aqueles que impedem a publicação de material ofensivo. Se o usuário não respeita os termos e, com isso, causa dano à empresa mantenedora do serviço, tem a empresa direito de obter a reparação dos danos provocados pelo usuário. Mesmo assim, parece-me menor a probabilidade de ações por pessoas que tiverem perfis ou informações excluídos indevidamente em face de denúncias falsas ou dúbias. Note que para a exclusão de informações pretensamente ilícitas ou desabonatórias, não há mais a necessidade de ação judicial. No entanto continua havendo a necessidade de ação para a apuração do dano em situações de retirada indevida de material em função de denúncia falsa ou abusiva.
É certo, todavia, que os provedores precisarão implementar mecanismos de retirada de conteúdo e comunicação de abuso muito mais complexos bem como reorganizar completamente suas operações. Nada impede, inclusive, que seja dificultada ao máximo a realização das notificações feitas via as tradicionais ferramentas de abuso. No entanto, nada impede também, que o ofendido notifique extrajudicialmente o provedor que, uma vez notificado, deve prontamente retirar o conteúdo do ar. Após o recebimento dessa notificação extrajudicial, o provedor necessitará de uma organização interna muito eficiente para, em apenas 24 horas, retirar o conteúdo em questão.
Apenas a título de argumentação, será que essa disposição não poderia ser usada também em situações envolvendo manifestações de candidatos em período eleitoral? É certo que, como já há lei especial (Lei 9.504/97) tratando da matéria, essa deve ser aplicada ao caso concreto. Mas não seria mais fácil para um candidato, utilizar-se da notificação de abuso para solicitar a retirada de conteúdo "depreciativo" ou "ofensivo" em disputas eleitorais? E a propaganda extemporânea também estaria coberta? E o provedor, diante desse dilema, não teria sempre o incentivo pernicioso de retirar o conteúdo do ar para não ser responsável solidário?
Nota-se, igualmente, a importância que os termos de uso do Orkut tiveram no deslinde da questão. O voto da relatora ressalta que nos referidos termos de uso, a empresa destaca que uma vez realizada a denúncia de conteúdo ela pode "removê-lo imediatamente". Esta afirmação feita na política de uso foi levada em consideração pela relatora que entendeu, em face da afirmação, que o Google possui sim meios para a "exclusão imediata de conteúdo". Mesmo assim, merece ser dito, que certamente houve uma interpretação por demais literal dos termos de uso. Sem dúvida que o Google pode retirar o conteúdo "imediatamente" e possui meios para isso. O que necessita de mais tempo, por óbvio, é justamente a análise da pertinência da retirada ou da ilicitude do referido conteúdo.
Outro ponto que deve ser destacado na decisão é que o Google não comprovou de forma objetiva "as dificuldades para remoção dos dados de conteúdo desabonador", o que também apoiou a decisão da remoção urgente. Tivesse provado as dificuldades técnicas de remoção, talvez o desfecho fosse outro.
Em uma análise preliminar, como já disse, tenho a impressão que a decisão do STJ constitui um precedente perigoso. Vejo que a liberdade de expressão pode ser afetada, bem como a própria dinâmica de funcionamento das redes sociais. A responsabilização solidária dos provedores dá a eles o incentivo de retirar qualquer material que for objeto de notificação para, assim, eximir-se de responsabilidade. Além do mais, a decisão vai contra as disposições do Marco Civil da Internet, o que parece ser um verdadeiro retrocesso.

Como compartilhar Wi-Fi com vizinhos - e por que você não deve fazer isso

Como compartilhar Wi-Fi com vizinhos - e por que você não deve fazer isso


Publicado por Gerry Marcio Sozza


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Listamos algumas razões para você evitar a prática de compartilhar seu sinal de Internet com os seus vizinhos.

Whitney e seus vizinhos querem estar na mesma rede, e compartilhar a mesma conexão de Internet.
Você pode fazer isso e, dependendo da posição geográfica da casa de vocês, o processo é relativamente fácil. Vou te dizer como fazer isso, mas também direi o porquê essa não é uma ideia tão boa assim.
Se o sinal de Wi-Fi do seu roteador é poderoso o suficiente para ser acessível em toda a casa do seu vizinho - ou se o sinal do roteador do seu vizinho é poderoso o suficiente para alcançar a sua casa - a logística é fácil. Tudo que você tem a fazer é compartilhar a senha do Wi-Fi.
E o sinal provavelmente é poderoso o suficiente se você vive em apartamentos adjacentes. Mas, em grandes casas independentes suburbanas, o sinal pode precisar de um impulso.
Mas não importa o quão longe o seu Wi -Fi alcança, há uma porção de boas razões para não compartilhar uma conexão.
Com mais pessoas usando a mesma conexão de Internet, é provável que você experimente um impacto no desempenho. Você pode ser capaz de corrigir este problema pagando mais por um serviço mais rápido, mas que iria cancelar algumas das economias que você ganha com o compartilhamento de uma conexão.
E há outras potenciais complicações. Sempre perder sua conexão com a Internet, e corrigir isso reiniciando o modem e o roteador? Você não pode fazer isso se o modem e o roteador estão na casa do seu vizinho e ele está de férias. Eles teriam que deixar uma chave com você.
O que traz à tona outra questão: o quanto você confia nos seus vizinhos? Afinal, você estará compartilhando uma rede com eles. Você protege suas redes Wi-Fi de estranhos por uma razão, e você precisa ter certeza de que os vizinhos não irão usar a sua rede contra você. Além do mais, as autoridades policiais podem confundir ​​atividades online questionáveis do vizinho como sendo de sua autoria.
E, finalmente, se o seu provedor de Internet (ISP) descobrir sobre o seu pequeno acordo, ele não ficará feliz. As chances são de que tal prática viola o seu contrato de serviço. Antes de compartilhar a rede, leia o contrato com cuidado.
Publicado por - Lincoln Spector, TechHive.com - http://idgnow.uol.com.br
FONTE: JUSBRASIL