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quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

As obrigações do fiador no contrato de locação

As obrigações do fiador no contrato de locação

Antes de afiançar uma pessoa, é preciso ficar atento às responsabilidades assumidas e, sobretudo, à relação de confiança que se tem com o afiançado

Fonte | STJ - Segunda Feira, 20 de Janeiro de 2014


Para a maioria das pessoas, gera desconforto prestar fiança a amigos ou parentes. Não é pra menos. Ser a garantia da dívida de alguém é algo que envolve riscos. Antes de afiançar uma pessoa, é preciso ficar atento às responsabilidades assumidas e, sobretudo, à relação de confiança que se tem com o afiançado. Afinal, não são poucas as histórias de amizades e relações familiares rompidas que começaram com um contrato de fiança.

Prova disso são os casos envolvendo fiança que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Impasses que levaram a uma expressiva coletânea de precedentes e à edição de súmulas.

A fiança é uma garantia fidejussória, ou seja, prestada por uma pessoa. Uma obrigação assumida por terceiro, o fiador, que, caso a obrigação principal não seja cumprida, deverá arcar com o seu cumprimento.

Ela tem natureza jurídica de contrato acessório e subsidiário, o que significa que depende de um contrato principal, sendo sua execução subordinada ao não cumprimento desse contrato principal pelo devedor.

Fiança não é aval

É importante não confundir fiança e aval. Apesar de também ser uma garantia fidejussória, o aval é específico de títulos de crédito, como nota promissória, cheque, letra de câmbio. A fiança serve para garantir contratos em geral, não apenas títulos de crédito.

O aval também não tem natureza jurídica subsidiária, é obrigação principal, dotada de autonomia e literalidade. Dispensa contrato, decorre da simples assinatura do avalista no titulo de crédito, pelo qual passa a responder em caso de inadimplemento do devedor principal.

Entrega das chaves

Em um contrato de aluguel, portanto, o proprietário do imóvel exigirá um fiador, não um avalista e, até a entrega das chaves, será ele a segurança financeira da locação do imóvel.

Essa “entrega das chaves”, no entanto, tem gerado muita discussão nos tribunais, sobretudo nas execuções contra fiadores em contratos prorrogados, sem a anuência destes.

O enunciado da Súmula 214 do STJ diz que “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. Em contratos por prazo determinado, então, não poderia haver prorrogação da fiança sem a concordância do fiador, certo? Depende.

Nessas situações, a jurisprudência do STJ disciplina que, existindo no contrato de locação cláusula expressa prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos, até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que o referido contrato foi prorrogado, mesmo sem a anuência do fiador (AREsp 234.428).

No julgamento do Recurso Especial 1.326.557, entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que esse entendimento vale apenas para contratos firmados antes da nova redação conferida ao artigo 39 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), introduzida pela Lei 12.112/ 09.

De acordo com o dispositivo, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”. Ou seja, para que a fiança não seja prorrogada automaticamente, é necessário que no contrato esteja especificado que o fiador ficará isento de responsabilidade na hipótese de prorrogação do contrato.

“Diante do novo texto legal, fica nítido que, para contratos de fiança firmados na vigência da Lei 12.112/09 – pois a lei não pode retroagir para atingir pactos anteriores à sua vigência –, salvo pactuação em contrário, o contrato de fiança, em caso de prorrogação da locação, por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente a fiança, resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador exonerar-se da obrigação, mediante notificação resilitória”, explicou Salomão.

Notificação resilitória

O Código Civil de 2002 também trouxe mudanças em relação à exoneração do fiador. Enquanto o Código de 1916 determinava que a exoneração somente poderia ser feita por ato amigável ou por sentença judicial, o novo código admite que a fiança, sem prazo determinado, gera a possibilidade de exoneração unilateral do fiador.

Para que isso aconteça, o fiador deve notificar o credor sobre a sua intenção de exonerar-se da fiança. A exoneração, contudo, não é imediata. De acordo com a nova redação da Lei 8.245/91, o fiador fica obrigado por todos os efeitos da fiança durante 120 dias após a notificação do credor. Neste caso, o locador notifica o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 dias, sob pena de desfazimento da locação.

Novo fiador

Além dos casos de exoneração, o locador também pode exigir a troca do fiador nas seguintes situações: morte do fiador; ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador declarados judicialmente; alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação do locador e também ao final de contratos por tempo determinado.

Foi o que aconteceu no julgamento do Recurso Especial 902.796, contra uma ação de despejo. Ao término do contrato de aluguel, por prazo determinado e sem previsão de prorrogação, o locador exigiu a apresentação de novo fiador, mas a providência solicitada não fui cumprida.

O locatário argumentou que “não cometeu qualquer falta contratual capaz de suscitar a rescisão e o consequente despejo. Isso porque, em sendo a avença prorrogada por tempo indeterminado, não haveria para ele, ainda que instado a tanto pela locadora, qualquer obrigação de apresentar novo fiador”, que estaria responsável pela garantia do imóvel até a entrega das chaves.

A ministra Laurita Vaz, relatora, negou provimento ao recurso sob o fundamento de que, sendo a fiança ajustada por prazo certo, “há expressa previsão legal – artigo 40, inciso V, da Lei 8.245/91 –, a permitir ao locador que exija a substituição da garantia fidejussória inicialmente prestada, notificando o locatário desse propósito e indicando-lhe prazo para o cumprimento”.

Outorga uxória

O locador também deve ficar atento às formalidades da lei no que diz respeito à outorga uxória do fiador. A outorga uxória é utilizada como forma de impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um dos cônjuges. Por isso, a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador é nula. É exatamente daí que vem o enunciado da Súmula 332 do STJ: “Fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”

No julgamento de Recurso Especial 1.095.441, no entanto, a Sexta Turma relativizou o entendimento. No caso, o fiador se declarou separado, mas vivia em união estável. Na execução da garantia do aluguel, sua companheira alegou a nulidade da fiança porque não contava com sua anuência, mas os ministros entenderam que permitir a anulação seria beneficiar o fiador, que agiu de má-fé.

“Esse fato, ao que se pode depreender, inviabiliza, por si só, a adoção do entendimento sumulado por esta Casa, pois, do contrário, seria beneficiar o fiador quando ele agiu com a falta da verdade, ao garantir o negócio jurídico”, disse o ministro Og Fernandes, relator.

O ministro observou também que a meação da companheira foi garantida na decisão, o que, segundo ele, afasta qualquer hipótese de contrariedade à lei.

Fiança e morte

A outorga uxória vincula o cônjuge até mesmo com a morte do fiador. De acordo com a jurisprudência do STJ, a garantia, que foi prestada pelo casal, não é extinta com o óbito, persistindo seus efeitos em relação ao cônjuge (REsp 752.856).

O mesmo não acontece, entretanto, se o locatário morre. Nesse caso, débitos advindos depois do falecimento, não são direcionados ao fiador.

“É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por ser contrato de natureza intuitu personae, porque importa a confiança que inspire o fiador ao credor, a morte do locatário importa em extinção da fiança e exoneração da obrigação do fiador”, explicou o ministro Arnaldo Esteves de Lima no julgamento do Agravo de Instrumento 803.977.

No caso apreciado, depois do falecimento do locatário, a cônjuge permaneceu no imóvel com as filhas. O locador moveu execução contra a fiadora, mas o tribunal de origem entendeu que o falecimento pôs fim à obrigação desta e o STJ confirmou a decisão.

Benefício de Ordem

Se, todavia, nos embargos à execução não puder ser invocada a ausência de outorga uxória ou mesmo a morte do locatário, poderá o fiador lançar mão do Benefício de Ordem.

O Benefício de Ordem é o direito que se garante ao fiador de exigir que o credor acione primeiramente o devedor principal. Isto é, que os bens do devedor sejam executados antes dos seus.

No entanto, o fiador não poderá se aproveitar deste benefício se no contrato de fiança estiver expressamente renunciado ao benefício; se declarar-se como pagador principal ou devedor solidário; ou se o devedor for insolvente ou falido.

Não adianta nem mesmo alegar que a cláusula de renúncia é abusiva, como foi feito no Recurso Especial 851.507, também de relatoria do ministro Arnaldo Esteves de Lima.

"Enquanto disposta de forma unilateral – característica do contrato de adesão – é abusiva e criadora de uma situação de extrema desvantagem para o polo hipossuficiente da relação contratual firmada, qual seja a locatária e seu fiador, impossibilitados de discutir ou de alterar quaisquer cláusulas do contrato objeto da execução”, alegou a defesa.

A irresignação não prosperou porque, segundo o relator, a renúncia ao Benefício de Ordem prevista é expressamente autorizada pelo artigo 828 do Código Civil.

Bem de família

É importante atentar também que, uma vez assumida a obrigação de fiador, não será possível alegar impenhorabilidade de bens na execução, ainda que se trate de seu único imóvel, ou seja, o bem de família.

Foi o que aconteceu no julgamento do Recurso Especial 1.088.962, de relatoria do ministro Sidnei Beneti. No caso, o tribunal de origem considerou o imóvel como bem de família e afastou a penhora, mas o acórdão foi reformado.

“Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, em votação plenária, proferiu julgamento no Recurso Extraordinário 407688, segundo o qual o único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário”, justificou o ministro.

A medida está amparada no artigo 3º da Lei 8.009/90, que traz expresso: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movida por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”

No julgamento do Recurso Especial 1.049.425, o ministro Hamilton Carvalhido, relator, chegou a manifestar sua opinião sobre a inconstitucionalidade da lei, mas, diante do entendimento do STF que considerou constitucional a penhora e da jurisprudência do STJ, votou conforme o entendimento firmado, mesmo sem concordar.

“A meu sentir, fere o princípio constitucional de igualdade, não podendo prevalecer, ainda mais quando, por norma constitucional posterior à lei, firmou-se o caráter social da moradia. Este Tribunal, entretanto, acompanhando a decisão da Corte Suprema, tem assentado a regularidade da aludida exceção, inclusive para os contratos de aluguel anteriores à vigência da Lei nº 8.245/91”, apontou Carvalhido.
Fonte: Conjur

O “rolezinho” e os jovens sem futuro

O “rolezinho” e os jovens sem futuro



Fonte: Notícias JusBrasil 

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Por que a China (bem como vários outros países asiáticos) está crescendo e o Ocidente (incluindo o Brasil e os EUA) está estacionário? Porque o Ocidente está decadente. Os sintomas agudos dessa degeneração estão retratados não somente nas suas dívidas altíssimas (média de 110% do PIB na Europa e EUA; 34,5% no Brasil), nos bancos mal administrados (causa da grande fraude financeira de 2008), senão, sobretudo, nas desigualdades crescentes.
Em 1989, com a derrubada do muro de Berlim (que significou o fim do regime comunista em muitos países), Francis Fukuyama declarou a vitória do liberalismo econômico e político, ou seja, o triunfo do Ocidente. Naquele mesmo ano o PIB chinês representava apenas 8% do norte-americano; em 2016 passará a ser de, no mínimo, 60%. Em 1978, o rendimento anual do norte-americano era vinte vezes maior que o chinês; hoje, apenas cinco vezes.
“Não importa a cor do gato, desde que ele cace o rato”: com essa frase o líder chinês Deng Xiaoping justificava os benefícios da abertura econômica da China na década de 70, a despeito dos princípios do comunismo. Daí para ca, enquanto a China (e o Oriente) cresce, o Ocidente está estagnado. O que está ocorrendo com o Ocidente?
Um mal-estar institucional (Ferguson: 2013, p. 53), que está violando o verdadeiro contrato social, que é intergeracional (conforme Edmund Burke), ao deixar uma pesada carga de compromissos econômicos aos filhos e netos da atual geração. Os jovens das classes inferiorizadas, hoje, têm a sensação de que as classes dominantes estão arrebatando o seu presente (consumista) assim como o seu futuro (Ferguson: 2013, p. 61).
De que maneira? Basta passar os olhos nos “capitais” que definem as classes sociais. São eles, dentre outros: o econômico (dinheiro, patrimônio, ações, ganhos de capital, juros), o cultural (conhecimento adquirido), o social (relações sociais, prestígio, respeito social, privilégios), o emocional (autocontrole, prudência, perspectiva de futuro, visão prospectiva etc.), o moral/ético (perfeita noção de que devemos respeitar as demais pessoas, a natureza, os animais e o bom uso das tecnologias) e o familiar (família bem articulada, que transmite muita informação útil para o processo de socialização das crianças e adolescentes) etc. (veja Jessé Souza, Os batalhadores).
Vendo diariamente os desmandos concentradores praticados pelo capitalismo atrasado vigente no Brasil assim como o descalabro do Estado estacionário brasileiro, com suas instituições políticas, econômicas, jurídicas e sociais degeneradas, as classes dominadas (C e D) estão cada vez mais conscientes das suas condições precárias no mercado de trabalho, nos estudos e nos relacionamentos sociais, o que compromete o seu presente consumista assim como o seu futuro.
Tudo isso seria compensado com serviços públicos de qualidade, como saúde, educação e transportes. Mas esse definitivamente não é o caso do Brasil injusto e estacionário. Resultado: frustração, desesperança, ódio, sensação de impotência e indignação, que são os ingredientes necessários para desmoronar qualquer país decadente e socialmente retrocessivo, sobretudo depois da democratização do acesso às redes sociais.
LUIZ FLÁVIO GOMES, jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Estou no professorLFG. Com. Br
*Artigo para livre publicação.
Publicado por Luiz Flávio Gomes
Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz...

TAM impõe condições ilegais para devolver milhas a ator

FONTE: NAÇÃO JURÍDICA
A TAM infringiu o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil ao exigir que um cliente assinasse um documento abrindo mão de acionar a empresa judicialmente para poder restituir pontos retirados indevidamente do programa de milhagem. O ator Marcius Melhem foi vítima da fraude e da conduta abusiva da TAM. Em outubro ele identificou que 70 mil pontos - suficientes para uma viagem de ida e volta aos EUA - foram usados sem sua autorização para a emissão de passagens nacionais. Imediatamente, entrou em contato com a empresa, recebendo a informação de que o problema logo seria resolvido.

Três meses depois, no entanto, além de não ter recebido de volta o que perdeu, Melhem ficou surpreso ao ser orientado pela ouvidoria da aérea a assinar um documento abrindo mão do direito de processar a empresa.

- Invadiram meu sistema e não foi a primeira vez. Depois de quase 90 dias, recebi da TAM uma mensagem eletrônica informando que devolveriam 30 mil pontos agora e 40 mil após a entrega de uma declaração com firma reconhecida em cartório, confirmando que não emiti essas passagens, concordando com uma investigação policial sobre o caso e abrindo mão do direito de processá-los. Achei um desrespeito - diz Melhem, que se negou a assinar o documento.

Um trecho da mensagem afirma que ele concederia à empresa “total, absoluta, irrevogável, irretratável e irrenunciável quitação, de toda e qualquer obrigação decorrente do evento, para, nada mais reclamar, em juízo ou fora dele, inclusive danos materiais e morais”.

- Esses programas não são regulados. Cada empresa adota uma prática. A TAM cometeu prática abusiva. Nenhum cidadão, segundo a Constituição, pode ser impedido de ingressar com ação judicial. Esse documento, até pode ser assinado pelo cliente, mas não tem valor legal - disse o advogado Fábio Lopes Soares, professor da FGV.

A TAM informou que, em casos de uso indevido de pontos, solicita que o cliente envie declaração assinada de próprio punho com firma reconhecida em cartório para providenciar o reembolso. E que isso é necessário para garantir a segurança do programa de fidelidade. A empresa afirmou que o caso está sendo solucionado.

Fonte: O Globo

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

"Rollerboys" Do nada pra lugar nenhum OU ROLEZINHO DO MAL.-"Vide minha opinião ao final"

"Rollerboys"

Do nada pra lugar nenhum

Por | Denis Caramigo - Segunda Feira, 20 de Janeiro de 2014
Fonte Jornal Jurid




Primeiramente, em conversa com uma amiga no twitter, onde , esta questionava quem são essas pessoas que deixam de, por exemplo, estudar e vão "passear" no shopping, me veio à cabeça a palavra "rollerboys".

Não sei qual o sentido etimológico da palavra (se é que ele existe em algum idioma), porém, ficou claro em minha mente, e visão, que essas pessoas, na sua esmagadora maioria, são pessoas jovens. Adolescentes.


Muito se fala nesses "passeios" em direitos garantidos, liberdade de associação, liberdade de ir e vir, racismo e outras coisas mais.


Diante disso me veio a cabeça a seguinte indagação: Será que a matéria Educação Moral e Cívica voltou a ser incluída nas escolas estaduais e municipais?


Não há outra resposta senão a positiva, pois com tanta demonstração de patriotismo (cantando o hino SOMENTE até a primeira parte do "pátria amada Brasil"), nacionalismo e conhecimento da Lei suprema de nosso país, é nítida a "volta às aulas" da matéria citada.


Faço questão de ressaltar, também, que em nenhum momento vi nas reportagens os "rollerboys" citarem as OBRIGAÇÕES que eles possuem, constitucionalmente garantidas.


Não citam porque não possuem conhecimento, estão ali por estar. Sabe aquele lance que você chega mais cedo no banco, quando ainda está fechado, se depara com aquela fila enorme e entra nela supondo que seja ali que você deve estar e quando percebe está na fila do "Bom Prato" às 09:45 hs da manhã? É a mesma coisa.


Você está tentando fazer algo, mas no lugar errado e com pessoas distintas daquelas que deveria estar. E o tempo perdido já foi, não volta mais.


Quantos adolescentes que ali estão, no meio daquela "Nau dos insensatos" - Sebastian Brant - sabem o que estão fazendo? Para que estão ali? Para onde aquilo vai levar? E no que aquilo ali vai dar? 

Certamente somente alguns poucos adultos, irresponsáveis, que participam do "rolezinho", saberão dar alguma resposta. 
Se vai ser coerente, é uma outra história. Não quero nem entrar no âmbito jurídico da coisa, pois deixaria de ser breve o que aqui exponho.

Manifestação se faz com inteligência, propósito e disciplina. O verdadeiro ato de manifestar-se não se relaciona com baderna, anarquia ou cometimento de crimes.


Infelizmente, é este o cenário que estamos vendo nas recentes "manifestações" em nosso país.


Manifestações com mascarados, furtos, danos, incêndios não são manifestações operadas por manifestantes e sim por grupos paramilitares, associações criminosas...bandidos!


Voltando aos "rollerboys", a realidade que esses adolescentes vivem está longe de ser a que eles almejam naquele momento de insurreição social sem causa. É a alienação de cima para baixo que ganha espaço na mídia e que ajuda, ainda mais, a alimentar esse tipo de coisa.


É a juventude hitlerista do século XXI. Treinados subversivamente com a finalidade de justamente não ter finalidade nenhuma. Ou seja, ir no nada pra lugar nenhum. Eternas marionetes do sistema.


Vi vários depoimentos de adolescentes em matérias recentes em jornais, televisão, internet de que os "rolezinhos" servem para paquerar, conhecer "as mina" e quando a coisa desenvolve, até rola "uns beijo".


Confesso que nunca me imaginei "arrumando esquema" (nas palavras dos "rollerboys") com 3 mil pessoas em forma de "movimento". Moderno demais pra minha cabeça.


O tão "nobre movimento" conta, ainda, com as "rollergirls" em menor número, onde, o anseio constitucional se limita a conhecer os líderes do "movimento" que tem milhares de seguidores no facebook.


O único "fim" que eu consigo enxergar a que esse "rolezinho" se destina, é o fim da picada!".

Autor
Denis Caramigo

NOSSA OPINIÃO: NA SEMANA PASSADA SUGERI A ESTES DESOCUPADOS, SEM A MÍNIMA CULTURA DEVENDO A SUA MAIORIA TER O PRIMÁRIO INCOMPLETO, QUE FIZESSEM O ROLEZINHO DO BEM, OU SEJA, VISITAREM HOSPITAIS, CRECHES E INSTITUIÇÕES OUTRAS LEVANDO ALEGRIA AOS QUE ALI PADECEM. PERDI MEU TEMPO.
ENTREI EM UM ENDEREÇO DE ROLEZINHO  NO FACEBOOK E DEI ESTA SUGESTÃO. RECEBI PEDRAS E MAIS PEDRAS DA "TUMBA" DO ROLEZINHO.
ASSIM, A MEU SENTIR A ALTERNATIVA É MESMO A JUSTIÇA PROIBIR ESTA PALHAÇADA DO MAL E A POLÍCIA DESCER O CASSETETE. 
ACHO QUE SÓ ASSIM ELES PARAM. 
TRATAR BADERNEIROS E  BANDIDOS "A PÃO DE LÓ"  SÓ AUMENTA O NÚMERO DE  SEUS PARTICIPANTES.
SE A TURMA DOS "DIREITOS HUMANOS" BERRAR SUGERIMOS QUE CADA DELES ADOTE UM DESTES "ROLEZEIROS" LEVANDO-OS PARA CASA E DANDO-LHES UMA BOA EDUCAÇÃO DE CIVILIDADE E RESPEITO AO DIREITO DAS OUTRAS PESSOAS.
ROBERTO HORTA ADV. EM BH.
 
    

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

"BARBAS DE MOLHO" Direito Digital Facebook deve revelar dados de usuário anônimo

Direito Digital

Facebook deve revelar dados de usuário anônimo

 

















 O Facebook é obrigado a fornecer elementos que permitam a localização de usuários anônimos que ofendam outras pessoas na rede social. Segundo decisão da 11ª Vara Cível de Goiânia, o site é obrigado a manter informações pessoais de todos os cadastrados, para evitar a divulgação de ofensas ou conteúdo ilícito por pessoas com nomes falsos ou fantasiosos.
O usuário ofendido — representado pelo advogado Rafael Maciel, especialista em direito Digital — ajuizou Ação Cautelar de Exibição de Documentos com pedido de liminar contra o Facebook Brasil alegando que alguém compartilhou na rede social a imagem dele com ofensas e calúnias. Ele disse que quer pedir a reparação civil ou dar início ao inquérito policial, mas precisa da identificação da pessoa que fez a postagem original.
O autor da ação pediu que o Facebook identifique o responsável. Ele quer o nome completo, e-mail da conta, dados pessoais, endereço de IP, o ID do dispositivo, localização geográfica relacionada ao momento da criação da conta do usuário, momento da postagem indevida e também dos últimos dez acessos efetuados pelo responsável.
Segundo o juiz Felipe Vaz de Queiroz, o usuário tentou por via administrativa conseguir as informações necessárias com o Facebook, mas não as recebeu. 
Além disso, segundo Queiroz, o provedor da rede social deve manter em seus cadastros informações para evitar a divulgação de conteúdo ilícito por seus usuários.
A decisão traz jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que diz que ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários expresse livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada.
“Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo", determina a decisão.
Usando tal entendimento, o juiz Felipe Queiroz deferiu a medida liminar para determinar que o Facebook apresente os documentos solicitados e também para proceder a sua citação para apresentar respostas em cinco dias.
Clique aqui para ler a decisão.

Fato gerador- Anuidade de conselho só vale para quem exerce profissão

Fato gerador

Anuidade de conselho só vale para quem exerce profissão.

O fato gerador da contribuição paga aos conselhos de fiscalização profissional é o efetivo exercício da atividade, e não a inscrição propriamente dita. Assim, ainda que haja a inscrição em conselho, a anuidade não pode ser cobrada de quem não exerce a profissão.
O entendimento, pacificado na jurisprudência, fez com que a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região desobrigasse uma contadora aposentada de pagar anuidades ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Santa Catarina. O juízo de primeiro grau havia julgado improcedentes os Embargos à Execução, em que são cobradas anuidades dos anos de 2007 e 2008, além de multa por ausência em pleito.
Na Apelação encaminhada ao TRF-4, a autora afirmou que não exerce a profissão de contadora desde 1996, quando se aposentou. Desde então, alegou ter contratado um responsável técnico contábil para atuar na empresa dos filhos e que não atuou na empresa no período. Logo, a cobrança não pode ser exigida.
A relatora do recurso, desembargadora Luciane Corrêa Münch, escreveu no acórdão que ficou comprovado, nos autos, que a autora não exerceu a profissão de técnico contábil durante o período cobrado pelo conselho. E que também não houve eventual atuação na empresa dos filhos, já que ficou provada a contratação de contador.
‘‘Assim, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do pagamento de contribuições e a multa por não participar de eleição correspondentes aos anos em cobrança no feito executivo que ora se embarga’’, definiu a magistrada. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento ocorrida dia 17 de dezembro.
Clique aqui para ler o acórdão.

Princípio da intimidade Condomínio residencial pode vedar sex shop em área comercial

Princípio da intimidade

Condomínio residencial pode vedar sex shop em área comercial.

Em condomínio formado majoritariamente por imóveis residenciais, o princípio da intimidade se sobrepõe ao da iniciativa privada. Com base neste entendimento, o juiz José Roberto Moraes Marques, da 4ª Vara Cível de Taguatinga (DF), acolheu em caráter liminar uma ação proposta por um condomínio residencial e sua área comercial. A decisão dá 48 horas para que um sex shop suspenda eventuais obras para sua instalação no condomínio e, caso já tenha se instalado, deixe de funcionar no local. Em caso de descumprimento, a loja deve pagar multa diária de R$ 2 mil, até o limite de R$ 200 mil.
De acordo com a petição inicial, a instalação do sex shop vai contra o que foi decidido pelos condôminos em assembleia. Os votantes decidiram, segundo a defesa, que o espaço comercial seria restrito a lojas de roupas, eletrônicos, produtos domésticos, esportivos e infantis. No entanto, como aponta a sentença que concedeu a liminar, foi vedada pelos condôminos a instalação de qualquer loja que “causasse incomodo e/ou transtorno aos moradores das unidades habitacionais”.
José Roberto Marques afirmou que, como o centro comercial é integrado ao condomínio residencial, as lojas “deverão estar em conformidade com o estabelecido em assembleia”. No caso em questão, foi verificada a incongruência do texto aprovado pela assembleia, uma vez que seria permitida a instalação de roupa de moda íntima, o que pode abarcar um sex shop. Para resolver a incongruência, segundo ele, foi feita nova assembleia, em que os condôminos “decidiram pela não possibilidade de instalação da empresa-ré no local, uma vez que, em razão do ramo empresarial desenvolvido, certamente, na consciência de cada morador, estar-se-ia por criar incômodo e/ou transtorno”.
Assim, entram em choque os princípios da livre iniciativa privada e da intimidade, devendo prevalecer o segundo, uma vez que o condomínio é majoritariamente residencial, e não comercial. 
O juiz informou também que caso não sejam seguidas as regras definidas na assembleia, fica aberto o caminho para que a proibição seja ignorada por outros lojistas no futuro. Após conceder a liminar, suspendendo a instalação e funcionamento do sex shop, José Roberto Moraes Marques marcou uma audiência de conciliação entre as partes para o próximo dia 7 de maio. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Clique aqui para ler a sentença.