Total de visualizações de página

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Matéria especial do STJ aborda o contrato de gaveta na compra de imóvel

Jurisprudência

Matéria especial do STJ aborda o contrato de gaveta na compra de imóvel

30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.

Fonte: Migalhas
O dado revela o uso indiscriminado desta modalidade de acordo intitulada "contrato de gaveta": segundo a Corte, 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento. Acerca do tema, veja material especial divulgada no site do STJ:
____________

Contrato de gaveta: riscos no caminho da casa própria
Comprar imóvel com "contrato de gaveta" não é seguro, mas é prática comum. Acordo particular realizado entre o mutuário que adquiriu o financiamento com o banco e um terceiro, traz riscos evidentes. Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o proprietário antigo pode falecer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros.
Além disso, o próprio vendedor poderá ser prejudicado, caso o comprador fique devendo taxa condominial ou impostos do imóvel, pois estará sujeito a ser acionado judicialmente em razão de ainda figurar como proprietário do imóvel.
Por problemas assim, o “contrato de gaveta” é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.
A CEF considera o “contrato de gaveta” irregular porque, segundo o artigo 1º da lei 8.004/90, alterada pela lei 10.150/00, o mutuário do SFH - Sistema Financeiro de Habitação tem que transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato. Exige-se que a formalização da venda se dê em ato concomitante à transferência obrigatória na instituição financiadora.
Entretanto, o STJ tem reconhecido, em diversos julgados, a possibilidade da realização dos “contratos de gaveta”, uma vez que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no referido contrato.
Validade de quitação
O STJ já reconheceu, por exemplo, que se o “contrato de gaveta” já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH.
Para os ministros da 1ª turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação personalíssima, que não pode ser cedida, no todo ou em parte, sem expressa concordância do credor.
No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a chamada “teoria do fato consumado”, reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o “contrato de gaveta” (REsp 355.771).
Em outro julgamento, o mesmo colegiado destacou que, com a edição da lei 10.150, foi prevista a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25 de outubro de 1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos (REsp721.232).
“Como se observa, o dispositivo em questão revela a intenção do legislador de validar os chamados ‘contratos de gaveta’ apenas em relação às transferências firmadas até 25 de outubro de 1996. Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data”, afirmou o relator do caso, o então ministro do STJ Teori Zavascki, hoje no STF.
No julgamento do REsp 61.619, a 4ª turma do STJ entendeu que é possível o terceiro, adquirente de imóvel de mutuário réu em ação de execução hipotecária, pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão.
Para o colegiado, o terceiro é diretamente interessado na regularização da dívida, uma vez que celebrou com os mutuários contrato de promessa de compra e venda, quando lhe foram cedidos os direitos sobre o bem. No caso, a Turma não estava discutindo a validade, em si, do “contrato de gaveta”, mas sim a quitação da dívida para evitar o leilão do imóvel.
Revisão de cláusulas
Para o STJ, o cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS  - Fundo de Compensação de Variações Salariais não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira.
O FCVS foi criado no SFH com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento. Para ter esse benefício, o mutuário pagava uma contribuição de 3% sobre cada parcela do financiamento. Até 1987, os mutuários não tinham com o que se preocupar, pois todos os contratos eram cobertos pelo FCVS. A partir de 1988, ele foi retirado dos contratos e extinto em definitivo em 1993.
De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o terceiro pode requerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo contrato, com novas condições financeiras.


Segundo a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas substituído e as condições e obrigações do contrato original são mantidas. Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a critério do agente financeiro e novas condições financeiras são estabelecidas (REsp 1.171.845).

Em outro julgamento, o STJ também entendeu que o cessionário de mútuo habitacional é parte legítima para propor ação ordinária contra agente financeiro, objetivando a revisão de cláusula contratual e de débito, referente a contrato de financiamento imobiliário com cobertura pelo FCVS.
“Perfilho-me à novel orientação jurisprudencial que vem se sedimentando nesta Corte, considerando ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados ‘contratos de gaveta’, porquanto, com o advento da Lei 10.150, o mesmo teve reconhecido o direito de sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo”, assinalou o relator do recurso, o ministro Luiz Fux, atualmente no STF (REsp 627.424).
Seguro habitacional
Exigido pelo SFH, o seguro habitacional garante a integridade do imóvel, que é a própria garantia do empréstimo, além de assegurar, quando necessário, que, em eventual retomada do imóvel pelo agente financeiro, o bem sofra a menor depreciação possível.
No caso de “contrato de gaveta”, a 3ª turma do STJ decidiu que não é devido o seguro habitacional com a morte do comprador do imóvel nessa modalidade, já que a transação foi realizada sem o conhecimento do financiador e da seguradora (REsp 957.757).
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional nos “contratos de gaveta”, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.
“Ao analisar processos análogos, as turmas que compõem a 2ª seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro”, destacou a relatora.
Diante dos riscos representados pelo “contrato de gaveta”, o melhor é regularizar a transferência, quando possível, ou ao menos procurar um escritório de advocacia para que a operação de compra e venda seja ajustada com o mínimo de risco para as partes contratantes.

Furto de carro - Acusado de crime sem violência pode responder em liberdade ISTO É MAIS UMA BARBÁRIE DA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA

Furto de carro

Acusado de crime sem violência pode responder em liberdade.


Apontando a falta de necessidade de custódia por conta da “incoerência das hipóteses que autorizam a prisão preventiva”, o desembargador Luiz Augusto San Juan França, do Tribunal de Justiça de São Paulo, acolheu em caráter liminar Habeas Corpus apresentado pelos advogados de dois homens presos em flagrante. Eles foram acusados de tentativa de furto qualificado e tiveram a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva por ordem da juíza Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães, do Departamento de Execuções Criminais e de Inquéritos Policiais (Dipo). Tanto a conversão em prisão preventiva como a concessão da liminar ocorreram durante o plantão judiciário deste fim de semana.
O caso começou na sexta-feira (7/2), quando dois homens foram flagrados pelo dono do carro que tentavam furtar na City Lapa, zona oeste de São Paulo. Eles teriam se juntando a um terceiro comparsa e fugiram, enquanto a vítima acionou a Polícia Militar. Quase duas horas depois, a três quilômetros do local, dois suspeitos foram abordados por policiais em um carro semelhante ao utilizado pelos criminosos na fuga. De acordo com o HC, impetrado pelo advogado Nilson Cruz dos Santos, do Eluf e Santos Sociedade de Advogados, eles disseram que voltavam de uma adega na Vila Hamburguesa, em que foram para fazer um pagamento. Um dos homens disse que era dono de outra adega — o segundo foi apontado como seu funcionário —, e que fazia compras junto à primeira adega para revender seus produtos. Chamado pelos policiais, um funcionário da adega da Vila Hamburguesa reconheceu os dois homens como seus clientes.
Durante o reconhecimento, a vítima disse que não tinha 100% de certeza de que os dois suspeitos eram os homens que furtaram seu carro, afirmando apenas que as roupas eram semelhantes. Dentro do carro em que a dupla estava foram encontradas ferramentas comuns e uma bobina que o dono da adega tinha comprado para o carro de sua mãe, com a nota fiscal sendo apresentada aos policiais. Os oficiais alegaram que tratava-se de um módulo de ignição, como o que foi levado do carro da vítima. De acordo com o HC, “causa estranheza não serem localizados dois módulos de ignição, uma vez que o veículo da vitima restou sem nenhum módulo de ignição”. Os policiais apontaram que, informalmente, os dois suspeitos admitiram o crime, mas a peça de Nilson dos Santos alega que “nada de formal existe”.
Primeira instância
Após a prisão em flagrante, Nilson Cruz dos Santos e sua colega Luiza Nagbi Eluf apresentaram pedido de liberdade provisória à juíza Teresa de Almeida, responsável pelo plantão do Dipo, com as mesmas argumentações incluídas no pedido de HC. Eles afirmaram que mesmo com a pena máxima para tentativa de furto qualificado chegue a oito anos de prisão, os dois réus são tecnicamente primários e o crime foi cometido sem uso de violência, o que permitiria a aplicação de medidas restritivas de direitos. Os advogados informaram que a prisão preventiva deve ser concedida apenas “em situações de absoluta necessidade, o que não é o caso em questão”,  até porque sequer a autoria do crime foi confirmada.
No entanto, a juíza negou o pedido, afirmando que “há indícios de autoria e de materialidade”, sendo que a prisão preventiva permitiria a aplicação da lei penal, caso necessária, além da manutenção da ordem pública. De acordo com ela, “os indiciados, em tese, praticaram condutas graves”. Teresa de Almeida citou o fato de o dono da adega possuir antecedentes criminais, por furto, roubo e receptação, e seu funcionário — que nasceu em Brasília — não ter provado estabilidade em São Paulo, apenas a afirmação de que vive na cidade há quase dois anos.
Liminar
No pedido de Habeas Corpus encaminhado ao TJ-SP, os advogados informam que é totalmente descabida a manutenção da prisão cautelar. Entre os motivos citados, estão a pena mínima por tentativa de furto qualificado, que fica em dois anos de prisão, o que torna a pena passível de cumprimento em regime aberto. A petição apontou que o fato de o dono da adega possuir antecedentes criminais não representa certeza de culpa, e ele ainda é tecnicamente primário. Em relação ao funcionário, os defensores afirmam que toda sua família vive em Guarulhos, o que garante laços sólidos com a região metropolitana da capital paulista. Os defensores disseram que “não há indícios que a soltura dos pacientes colocaria em risco a ordem pública”, sendo que “a decisão que indeferiu o pedido de liberdade está fundamenta de forma genérica, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico”.
As alegações incluídas na decisão da juíza plantonista do Dipo, para Nilson e Luiza, são apenas suposições, sendo que também não é válida a argumentação de que é necessário garantir a ordem pública. Os defensores alegaram que a presunção de inocência faz com que a prisão antes do trânsito em julgado do caso seja permitida apenas em “hipóteses específicas expressamente previstas em lei”. Ao receber o caso durante o plantão do TJ-SP, o desembargador Luiz Augusto San Juan França acolheu em caráter liminar o pedido, determinando a expedição dos alvarás de soltura. Ele afirmou em sua decisão que o crime de que são acusados foi praticado sem violência ou grave ameaça e sem aspectos que tornem necessária a custódia. O desembargador também citou o fato de os dois homens possuírem residência fixa e ocupações lícitas.
Clique aqui para ler o pedido de liberdade provisória.
Clique aqui para ler a decisão da juíza do Dipo.
Clique aqui para ler o pedido de Habeas Corpus.
Clique aqui para ler a decisão do desembargador Luiz Augusto San Juan França.

SEM MAIORES  COMENTÁRIOS

 ISTO É MAIS UMA BARBÁRIE DA LEGISLAÇÃO PENAL  BRASILEIRO - RAH. ADV. EM BH.

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

O PETRALHA FOI PRESO Pizzolato é o retrato do Brasil saqueado

Pizzolato é o retrato do Brasil saqueado.

Espera-se que a Itália colabore, evitando-se mais um caso de impunidade hedionda. Essa prisão, que liga o Brasil com a Europa, nos faz recordar da roubalheira de toda América Latina levada a cabo pelos predadores colonizadores, que aqui produziram uma cultura com consequências e modelos comportamentais deploráveis



FONTE JORNAL JURID
Pizzolato, um dos condenados no mensalão, acaba de ser preso na Itália. O Ministro da Justiça já está se movimentando para postular sua extradição, para o Brasil. Espera-se que a Itália colabore, evitando-se mais um caso de impunidade hedionda. Essa prisão, que liga o Brasil com a Europa, nos faz recordar da roubalheira de toda América Latina levada a cabo pelos predadores colonizadores, que aqui produziram uma cultura com consequências e modelos comportamentais deploráveis. Continuamos sendo um país e um continente cobiçado pelos saqueadores, especialistas em pilhagem e espoliação, alimentada pela tradição dos instintos parasitários.

Mesmo depois de dezenas e dezenas de gerações, desde 1500, não se vê nenhum tipo de arrefecimento na voracidade expropriatória e extrativista desses parasitas, cujas tendências predadoras e criminosas nunca se esmaecem. Não existe trégua para a roubalheira e o saque no Brasil, aqui disseminados pelos povos ibéricos, que só aprenderam a viver de guerras e de “conquistas”, até alcançar o estado de degenerescência absoluta (na altura do século XVIII), em razão da progressiva e inveterada falta de produtividade em trabalho honesto.

Uma das desgraças desse colonialismo criminoso e imperialista é que esse espírito de apropriação do alheio, como forma comum de enriquecimento ilícito, se democratizou e se imiscuiu em todas as classes sociais (a tendência para o parasitismo fácil está presente em todos os segmentos da sociedade brasileira). A impressão que se tem é que nunca deixamos de ser, em razão da nossa herança histórica, o país do pensamento único, centrado na rapina e na guerra (violência).

Aqui os apetites, especialmente dos dominantes e governantes, são insaciáveis. Vive-se da sede de riqueza fácil, conquistada pela fraude ou pela coação.  Das mais altas autoridades dirigentes do país, passando pelos mais potentes capitalistas burgueses (selvagens e extrativistas), que não têm nada a ver com o capitalismo evoluído e distributivo da Dinamarca, Noruega, Suécia, Japão, Áustria, Canadá, Coreia do Sul etc., até chegar ao mais ralé de todos os ladrões, muita coisa em comum lhes faz a união: a devora, o saque, a ferocidade, a carnificina, a exploração, a cobiça, o ardil, o apetite desregrado... é dessa maneira que ricos, pobres e funcionários roubam, matam, exterminam, destroem, incendeiam e arrasam tudo que surge pela frente, jogando o país na ignorância e na desesperança. Alguns condenados se apresentam à Justiça, dando pelo menos esse testemunho de ligação com o “contrato social”; outros fogem, na esperança da nefasta impunidade.   

Autor

Luiz Flávio Gomes é jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil

Deputado pastor processa Rede Globo por causa de 'beijo gay' em novela

Sargento Isidório considerou a cena uma agressão à “família brasileira”

Fonte | Agência Brasil - Quinta Feira, 06 de Fevereiro de 2014

Fonte: Jornal Jurid
O pastor e deputado estadual na Bahia Sargento Isidório (PSC) entrou com um processo contra a Rede Globo contra a exibição do “beijo gay” entre Niko (Thiago Fragoso) e Félix (Matheus Solano), ocorrido no último capítulo de “Amor à Vida”, na sexta-feira passada (31). A medida, movida junto a Assembleia Legislativa da Bahia nesta terça (4), repudia tais as cenas de amor, e afirma que a emissora carioca agride a “família brasileira”. As informações são do site “Pragmatismo Político”.

No documento, o pastor argumenta que a Globo exibe insistentes “cenas de sexo, beijos entre homossexuais, traições conjugais, homicídios, tentativas de homicídios, assédio moral, humilhação, dentre muitas outras, de maneira tendenciosa, atentam contra os bons costumes, com a finalidade de promiscuir e assim destruir as famílias tradicionais cristãs“. De acordo com Sargento Isidório, isso é um grave atentado ao pudor aos telespectadores da maior emissora do Brasil.

“Depravação”

Outros dois líderes da bancada conservadora no Congresso Nacional criticaram a cena do beijo gay no capítulo final da produção global. O deputado federal Jair Bolsonaro (PP-RJ) declarou que “foi um marco na depravação da sociedade, porque abre precedentes para que esse tipo de cena se torne comum na televisão, inclusive em outros horários”.

Já o pastor Marco Feliano (PSC-SP) foi mais comedido: “eu teria algo a dizer caso fosse exibido numa programação infantil, pois com estes me preocupo, mas pelo horário exibido só adultos viram”, disse.

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Homicídio praticado por um dos gêmeos xifópagos: uma solução jurídica frente a impunibilidade

Homicídio praticado por gêmeos xifópagos: uma solução jurídica frente a impunibilidade



FONTE: JUS BRASIL
HOMICDIO PRATICADO POR GMEOS XIFPAGOS UMA SOLUO JURDICA FRENTE IMPUNIBILIDADE
Uma das grandes controvérsias doutrinárias hoje no ordenamento jurídico brasileiro, é saber como deve se proceder a punição adequada no homicídio praticado por xifópagos (ou irmãossiameses). Nunca se ouviu falar deles como sujeito ativo num delito de maior potencial ofensivo, mas o Código Penal não poderia se escusar de avaliar uma possível punição para um caso concreto. Vale ressaltar que o termo xifópagos remete-se aqueles ligados pelo tronco ou, como prefere a medicina, gêmeos conjugados.
Na maioria dos casos não há a possibilidade de uma intervenção cirúrgica para a separação dos gêmeos, mas os médicos recomendam a interrupção da gravidez pelo alto risco que a mãe corre e pela escassa possibilidade de sobrevivência desses irmãos conjugados, que são de 5% a 25%. Assim, lança-se a curiosidade de saber como a doutrina vem entendendo o caso hipotético de xifópagos como sujeito ativo do crime.
Todavia, como o Direito Penal é regido por princípios, um dos que norteiam a aplicação da pena é o Princípio da Individualização da Pena, prevista no art. , XLVI da Constituição Federal. Porém, o qual devemos observar com mais rigorosidade é o Princípio da Pessoalidade ou, também chamado, Responsabilidade Pessoal ou Intranscedência da Pena. Este princípio norteia que a pena somente deverá ser aplicada ao condenado que visou a prática do crime, devendo ele se submeter a sanção que lhe foi aplicada pelo Estado. Nas palavras de Zaffaroni:

"nunca se pode interpretar uma lei penal no sentido de que a pena transcenda da pessoa que é autora ou partícipe do delito. A pena é uma medida de caráter estritamente pessoal, haja vista ser uma ingerência ressocializadora sobre o condenado."
Logo, ninguém mais deverá responder a um crime senão, apenas, o agente ativo do delito ora agravado. Foi o que previu o inciso XLV do art. da CF, dizendo:

Art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Destarte, se ambos os irmãos conjugados consentem para a prática do homicídio, os dois deverão ser condenados a cumprir a pena de reclusão incidido no concurso de pessoas. Mas, e se a prática do crime ocorre sem o consenso do outro irmão, como se daria o procedimento de punir?
Entende o doutrinador Bento de Faria que a decisão deve ser proferida em favor da liberdade. Em sentido contrário, Flávio Monteiro de Barros entende que haverá uma sentença condenatória, mas o cumprimento da pena ficará suspensa até a prescrição do crime ou até que o outro irmão seja agente ativo de outro, eventual e posterior, crime praticado.
Com a devida vênia aos autores, o acusado não poderia ficar impune por tamanha bárbarie, já que tirar a vida de alguém merece total repreensão do Estado. Assim, para que não haja impunidade ou encarceramento indevido do outro irmão conjugado, o melhor seria adequar o cumprimento da pena em prisão domiciliar. Isto seria assim porque se um irmão atuou sem o consentimento do outro, este teria o dever de evitar, de algum modo, que o crime se consumasse. Um exemplo hipotético, anunciar em voz alta a vontade do irmão ou outro meio possível para a intervenção do dolo.
Logo, um inocente não deve ser encarcerado no sistema prisional brasileiro, pois este, como já é sabido, é um ótimo meio de fazer um inocente se tornar bandido, diante a impossibilidade de ressocialização do condenado. Portanto, a prisão domiciliar seria uma maneira de não deixar o gêmeo, autor do crime, ficar impune e debochar da eficácia do Estado-Lei e nem o outro, inocente, à mercê do sistema prisional brasileiro.

Referências:
NUCCI, Guilherme. Código Penal Comentado. 9 ed. São Paulo, RT, 2008.
BARROS, Flávio Augusto Monteiro. Direito Penal. Parte Especial. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de derecho penal - Parte General, p. 138.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Especial. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código Penal. Vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 1940.
SALGADO, Gisele Mascarelli. Os irmãos xifópagos e a teoria do Direito penal: uma discussão pela Filosofia do Direito. <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9642#_ftn9. Acesso em: 6 set. 2013.
PATRÍCIA, Karlla. Irmãos siameses ou gêmeos xifópagos. < http://diariodebiologia.com/2010/04/irmaos-siameses-ou-gemeos-xipofagos/> acesso em: 6 set. 2013.

A regulamentação do casamento entre pessoas do mesmo sexo após a histórica decisão do STF

A regulamentação do casamento entre pessoas do mesmo sexo após a histórica decisão do STF.

 


FONTE: JUS BRASIL
Em princípio, é necessário pontuar que o primeiro projeto de lei que trata da união civil entre pessoas do mesmo sexo (Parceria Civil Registrada- PCR) no Brasil, foi apresentado pela então Deputada Marta Suplicy em 1995. Porém, até o momento não existe uma legislação aprovada. O que aconteceu recentemente foi o reconhecimento pelo nosso Pretório Excelso da união entre as referidas pessoas. Esvaziando desse modo, o controle, que até então vinha sendo exercido pelo Judiciário do país, de ações acerca do tema em cerne, em face do vazio legal.
O Estado da Bahia juntamente com mais dois Estados da Federação, em compasso com o entendimento do STF, antecipou-se, e através do Provimento Conjunto n.º 12/2012 do CGJ (Corregedoria Geral de Justiça) / CCI (Corregedoria das Comarcas do Interior), determinou que a partir dia 26 de novembro de 2012, casais do mesmo sexo poderão se casar em qualquer Cartório do Estado da Bahia, sendo o terceiro estado a reconhecer o casamento gay no Brasil e o primeiro estado a regulamentar oficialmente a decisão histórica. Atualmente, na maioria dos Estados, os casais gays precisam entrar com ações ou pedidos na Justiça para conseguirem casar ou passarem antes pela união estável para depois pedirem a conversão em casamento.
Não podemos deixar de reconhecer que atualmente os homossexuais estão desprovidos de meios legais que sejam capazes de garantir determinados direitos com máxima efetividade, sendo vítimas de um vazio legal para o respeito de uma considerável gama de direitos civis, já que o instrumento correto para a institucionalização do casamento homoafetivo deveria partir em um primeiro plano de uma proposta de uma Emenda à Constituição atribuindo o mesmo tratamento, já previsto, no Novo Código Civil para o casamento entre pessoas heterossexuais.
Desse modo, não haveria necessidade da criação de uma nova Lei, haja vista que ela já existe e é perfeitamente compatível com esse novo tipo de casamento, sendo bastante uma interpretação conforme a Constituição art. 266 da CF/88 e à realidade concreta há muito apresentada.
Não há como vendar os olhos e deixar esta parcela da população, que cresce cada vez mais e continua sendo estigmatizada, marginalizada e desprovida de meios para exercitar seus direitos, até que haja toda uma mudança de pensamento social, no sentido de inclusão dos homossexuais e de aceitação das mais variadas formas de unidades familiares, já que a extensão de tal instituto do casamento a essas pessoas promove um maior exercício da cidadania.
Até o lúcido julgamento do STF, as uniões homossexuais eram colocadas à margem do ordenamento jurídico nacional, sendo consideradas simples sociedades de fato regidas pelo Direito das Obrigações, e não pelo Direito de Família.
Contudo, a decisão do STF, interpretando a Constituição Federal de acordo aos princípios da dignidade da pessoa, da igualdade e da liberdade, bem como a realidade social, legitimou um fato social que há muito tempo já vinha ocorrendo.
Imperioso asseverar ainda que as uniões homossexuais, frise-se, há muito já faz parte da realidade social, inegavelmente gerando efeitos civis como qualquer outra união entre heterossexuais, razão pela qual devem ser resguardadas pelo ordenamento jurídico através da aplicação analógica dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que rege os direitos e deveres inerentes a entidade familiar, seja ela formado por héteros ou homossexuais.
Referências:

Publicado por Danilo Machado Bastos
Natural de Irecê - BA. Concluiu o Curso de Direito na UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR - UCSAL. Pós-Graduando em Ciências...