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terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Justiça do Rio condena Bradesco por cancelar cartão de inadimplente VIDE ESTA ABSURDA DECISÃO

Justiça do Rio condena Bradesco por cancelar cartão de inadimplente


Entendimento é que conduta da ré foi abusiva e exagerada em detrimento da fragilidade do consumidor


Fonte | TJRJ - Sexta Feira, 07 de Fevereiro de 2014

FONTE JORNAL JURID


O juízo da 6ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que o Bradesco não poderá bloquear ou cancelar cartões de crédito de consumidor que tenham atrasado pagamento de outro serviço ou produto adquirido junto ao banco. Caso descumpra a decisão, o banco pagará multa diária de R$ 10 mil.

A decisão anula a cláusula contratual constante do item 7 do capítulo 27 do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito, que prevê o seguinte: “O emissor poderá recusar autorização, bloquear ou mesmo cancelar o cartão se constatar a impontualidade ou registro do nome do associado nos Serviços de Proteção ao Crédito, o não pagamento dos débitos perante as empresas do Banco Bradesco, nas respectivas datas de pagamento, bem como o excesso do limite de crédito”.

“Com efeito, a concessão de crédito consiste em uma faculdade do contratante. Todavia, feita análise e concedido o crédito, não pode a instituição financeira suspendê-lo ou cancelá-lo sem que se faça presente o contexto adequado que autorize tal conduta. (...) Tal conduta da ré se caracteriza como abusiva, por lhe gerar vantagem desproporcional e exagerada, em detrimento da fragilidade do consumidor, sendo, por conseguinte, claramente contrária ao princípio da boa-fé objetiva dos contratos, tornando-se, assim, nula de pleno direito”, destaca a decisão.


Palavras-chave | direito civil, proteção ao crédito

Comentários

comentário ROBERTO ALVES HORTA - advogado | 10/02/2014 às 17:50 | Responder a este comentário

É inacreditável que a justiça também venha a defender inadimplentes, estamos no "fim dos tempos". O coitadinho do consumidor como diz a sentença não paga e esta mesma sentença vai a favor do inadimplente. Assim, pode o "frágil consumidor" continuar a comprar e se endividar e não ter como pagar. Sou advogado e tenho asco de decisões absurdas como esta que denigrem o Poder Judiciário e que certamente o Tribunal de Justiça do Rio irá modificar.

Matéria especial do STJ aborda o contrato de gaveta na compra de imóvel

Jurisprudência

Matéria especial do STJ aborda o contrato de gaveta na compra de imóvel

30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.

Fonte: Migalhas
O dado revela o uso indiscriminado desta modalidade de acordo intitulada "contrato de gaveta": segundo a Corte, 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento. Acerca do tema, veja material especial divulgada no site do STJ:
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Contrato de gaveta: riscos no caminho da casa própria
Comprar imóvel com "contrato de gaveta" não é seguro, mas é prática comum. Acordo particular realizado entre o mutuário que adquiriu o financiamento com o banco e um terceiro, traz riscos evidentes. Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o proprietário antigo pode falecer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros.
Além disso, o próprio vendedor poderá ser prejudicado, caso o comprador fique devendo taxa condominial ou impostos do imóvel, pois estará sujeito a ser acionado judicialmente em razão de ainda figurar como proprietário do imóvel.
Por problemas assim, o “contrato de gaveta” é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.
A CEF considera o “contrato de gaveta” irregular porque, segundo o artigo 1º da lei 8.004/90, alterada pela lei 10.150/00, o mutuário do SFH - Sistema Financeiro de Habitação tem que transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato. Exige-se que a formalização da venda se dê em ato concomitante à transferência obrigatória na instituição financiadora.
Entretanto, o STJ tem reconhecido, em diversos julgados, a possibilidade da realização dos “contratos de gaveta”, uma vez que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no referido contrato.
Validade de quitação
O STJ já reconheceu, por exemplo, que se o “contrato de gaveta” já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH.
Para os ministros da 1ª turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação personalíssima, que não pode ser cedida, no todo ou em parte, sem expressa concordância do credor.
No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a chamada “teoria do fato consumado”, reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o “contrato de gaveta” (REsp 355.771).
Em outro julgamento, o mesmo colegiado destacou que, com a edição da lei 10.150, foi prevista a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25 de outubro de 1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos (REsp721.232).
“Como se observa, o dispositivo em questão revela a intenção do legislador de validar os chamados ‘contratos de gaveta’ apenas em relação às transferências firmadas até 25 de outubro de 1996. Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data”, afirmou o relator do caso, o então ministro do STJ Teori Zavascki, hoje no STF.
No julgamento do REsp 61.619, a 4ª turma do STJ entendeu que é possível o terceiro, adquirente de imóvel de mutuário réu em ação de execução hipotecária, pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão.
Para o colegiado, o terceiro é diretamente interessado na regularização da dívida, uma vez que celebrou com os mutuários contrato de promessa de compra e venda, quando lhe foram cedidos os direitos sobre o bem. No caso, a Turma não estava discutindo a validade, em si, do “contrato de gaveta”, mas sim a quitação da dívida para evitar o leilão do imóvel.
Revisão de cláusulas
Para o STJ, o cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS  - Fundo de Compensação de Variações Salariais não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira.
O FCVS foi criado no SFH com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento. Para ter esse benefício, o mutuário pagava uma contribuição de 3% sobre cada parcela do financiamento. Até 1987, os mutuários não tinham com o que se preocupar, pois todos os contratos eram cobertos pelo FCVS. A partir de 1988, ele foi retirado dos contratos e extinto em definitivo em 1993.
De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o terceiro pode requerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo contrato, com novas condições financeiras.


Segundo a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas substituído e as condições e obrigações do contrato original são mantidas. Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a critério do agente financeiro e novas condições financeiras são estabelecidas (REsp 1.171.845).

Em outro julgamento, o STJ também entendeu que o cessionário de mútuo habitacional é parte legítima para propor ação ordinária contra agente financeiro, objetivando a revisão de cláusula contratual e de débito, referente a contrato de financiamento imobiliário com cobertura pelo FCVS.
“Perfilho-me à novel orientação jurisprudencial que vem se sedimentando nesta Corte, considerando ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados ‘contratos de gaveta’, porquanto, com o advento da Lei 10.150, o mesmo teve reconhecido o direito de sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo”, assinalou o relator do recurso, o ministro Luiz Fux, atualmente no STF (REsp 627.424).
Seguro habitacional
Exigido pelo SFH, o seguro habitacional garante a integridade do imóvel, que é a própria garantia do empréstimo, além de assegurar, quando necessário, que, em eventual retomada do imóvel pelo agente financeiro, o bem sofra a menor depreciação possível.
No caso de “contrato de gaveta”, a 3ª turma do STJ decidiu que não é devido o seguro habitacional com a morte do comprador do imóvel nessa modalidade, já que a transação foi realizada sem o conhecimento do financiador e da seguradora (REsp 957.757).
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional nos “contratos de gaveta”, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.
“Ao analisar processos análogos, as turmas que compõem a 2ª seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro”, destacou a relatora.
Diante dos riscos representados pelo “contrato de gaveta”, o melhor é regularizar a transferência, quando possível, ou ao menos procurar um escritório de advocacia para que a operação de compra e venda seja ajustada com o mínimo de risco para as partes contratantes.

Furto de carro - Acusado de crime sem violência pode responder em liberdade ISTO É MAIS UMA BARBÁRIE DA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA

Furto de carro

Acusado de crime sem violência pode responder em liberdade.


Apontando a falta de necessidade de custódia por conta da “incoerência das hipóteses que autorizam a prisão preventiva”, o desembargador Luiz Augusto San Juan França, do Tribunal de Justiça de São Paulo, acolheu em caráter liminar Habeas Corpus apresentado pelos advogados de dois homens presos em flagrante. Eles foram acusados de tentativa de furto qualificado e tiveram a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva por ordem da juíza Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães, do Departamento de Execuções Criminais e de Inquéritos Policiais (Dipo). Tanto a conversão em prisão preventiva como a concessão da liminar ocorreram durante o plantão judiciário deste fim de semana.
O caso começou na sexta-feira (7/2), quando dois homens foram flagrados pelo dono do carro que tentavam furtar na City Lapa, zona oeste de São Paulo. Eles teriam se juntando a um terceiro comparsa e fugiram, enquanto a vítima acionou a Polícia Militar. Quase duas horas depois, a três quilômetros do local, dois suspeitos foram abordados por policiais em um carro semelhante ao utilizado pelos criminosos na fuga. De acordo com o HC, impetrado pelo advogado Nilson Cruz dos Santos, do Eluf e Santos Sociedade de Advogados, eles disseram que voltavam de uma adega na Vila Hamburguesa, em que foram para fazer um pagamento. Um dos homens disse que era dono de outra adega — o segundo foi apontado como seu funcionário —, e que fazia compras junto à primeira adega para revender seus produtos. Chamado pelos policiais, um funcionário da adega da Vila Hamburguesa reconheceu os dois homens como seus clientes.
Durante o reconhecimento, a vítima disse que não tinha 100% de certeza de que os dois suspeitos eram os homens que furtaram seu carro, afirmando apenas que as roupas eram semelhantes. Dentro do carro em que a dupla estava foram encontradas ferramentas comuns e uma bobina que o dono da adega tinha comprado para o carro de sua mãe, com a nota fiscal sendo apresentada aos policiais. Os oficiais alegaram que tratava-se de um módulo de ignição, como o que foi levado do carro da vítima. De acordo com o HC, “causa estranheza não serem localizados dois módulos de ignição, uma vez que o veículo da vitima restou sem nenhum módulo de ignição”. Os policiais apontaram que, informalmente, os dois suspeitos admitiram o crime, mas a peça de Nilson dos Santos alega que “nada de formal existe”.
Primeira instância
Após a prisão em flagrante, Nilson Cruz dos Santos e sua colega Luiza Nagbi Eluf apresentaram pedido de liberdade provisória à juíza Teresa de Almeida, responsável pelo plantão do Dipo, com as mesmas argumentações incluídas no pedido de HC. Eles afirmaram que mesmo com a pena máxima para tentativa de furto qualificado chegue a oito anos de prisão, os dois réus são tecnicamente primários e o crime foi cometido sem uso de violência, o que permitiria a aplicação de medidas restritivas de direitos. Os advogados informaram que a prisão preventiva deve ser concedida apenas “em situações de absoluta necessidade, o que não é o caso em questão”,  até porque sequer a autoria do crime foi confirmada.
No entanto, a juíza negou o pedido, afirmando que “há indícios de autoria e de materialidade”, sendo que a prisão preventiva permitiria a aplicação da lei penal, caso necessária, além da manutenção da ordem pública. De acordo com ela, “os indiciados, em tese, praticaram condutas graves”. Teresa de Almeida citou o fato de o dono da adega possuir antecedentes criminais, por furto, roubo e receptação, e seu funcionário — que nasceu em Brasília — não ter provado estabilidade em São Paulo, apenas a afirmação de que vive na cidade há quase dois anos.
Liminar
No pedido de Habeas Corpus encaminhado ao TJ-SP, os advogados informam que é totalmente descabida a manutenção da prisão cautelar. Entre os motivos citados, estão a pena mínima por tentativa de furto qualificado, que fica em dois anos de prisão, o que torna a pena passível de cumprimento em regime aberto. A petição apontou que o fato de o dono da adega possuir antecedentes criminais não representa certeza de culpa, e ele ainda é tecnicamente primário. Em relação ao funcionário, os defensores afirmam que toda sua família vive em Guarulhos, o que garante laços sólidos com a região metropolitana da capital paulista. Os defensores disseram que “não há indícios que a soltura dos pacientes colocaria em risco a ordem pública”, sendo que “a decisão que indeferiu o pedido de liberdade está fundamenta de forma genérica, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico”.
As alegações incluídas na decisão da juíza plantonista do Dipo, para Nilson e Luiza, são apenas suposições, sendo que também não é válida a argumentação de que é necessário garantir a ordem pública. Os defensores alegaram que a presunção de inocência faz com que a prisão antes do trânsito em julgado do caso seja permitida apenas em “hipóteses específicas expressamente previstas em lei”. Ao receber o caso durante o plantão do TJ-SP, o desembargador Luiz Augusto San Juan França acolheu em caráter liminar o pedido, determinando a expedição dos alvarás de soltura. Ele afirmou em sua decisão que o crime de que são acusados foi praticado sem violência ou grave ameaça e sem aspectos que tornem necessária a custódia. O desembargador também citou o fato de os dois homens possuírem residência fixa e ocupações lícitas.
Clique aqui para ler o pedido de liberdade provisória.
Clique aqui para ler a decisão da juíza do Dipo.
Clique aqui para ler o pedido de Habeas Corpus.
Clique aqui para ler a decisão do desembargador Luiz Augusto San Juan França.

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 ISTO É MAIS UMA BARBÁRIE DA LEGISLAÇÃO PENAL  BRASILEIRO - RAH. ADV. EM BH.

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

O PETRALHA FOI PRESO Pizzolato é o retrato do Brasil saqueado

Pizzolato é o retrato do Brasil saqueado.

Espera-se que a Itália colabore, evitando-se mais um caso de impunidade hedionda. Essa prisão, que liga o Brasil com a Europa, nos faz recordar da roubalheira de toda América Latina levada a cabo pelos predadores colonizadores, que aqui produziram uma cultura com consequências e modelos comportamentais deploráveis



FONTE JORNAL JURID
Pizzolato, um dos condenados no mensalão, acaba de ser preso na Itália. O Ministro da Justiça já está se movimentando para postular sua extradição, para o Brasil. Espera-se que a Itália colabore, evitando-se mais um caso de impunidade hedionda. Essa prisão, que liga o Brasil com a Europa, nos faz recordar da roubalheira de toda América Latina levada a cabo pelos predadores colonizadores, que aqui produziram uma cultura com consequências e modelos comportamentais deploráveis. Continuamos sendo um país e um continente cobiçado pelos saqueadores, especialistas em pilhagem e espoliação, alimentada pela tradição dos instintos parasitários.

Mesmo depois de dezenas e dezenas de gerações, desde 1500, não se vê nenhum tipo de arrefecimento na voracidade expropriatória e extrativista desses parasitas, cujas tendências predadoras e criminosas nunca se esmaecem. Não existe trégua para a roubalheira e o saque no Brasil, aqui disseminados pelos povos ibéricos, que só aprenderam a viver de guerras e de “conquistas”, até alcançar o estado de degenerescência absoluta (na altura do século XVIII), em razão da progressiva e inveterada falta de produtividade em trabalho honesto.

Uma das desgraças desse colonialismo criminoso e imperialista é que esse espírito de apropriação do alheio, como forma comum de enriquecimento ilícito, se democratizou e se imiscuiu em todas as classes sociais (a tendência para o parasitismo fácil está presente em todos os segmentos da sociedade brasileira). A impressão que se tem é que nunca deixamos de ser, em razão da nossa herança histórica, o país do pensamento único, centrado na rapina e na guerra (violência).

Aqui os apetites, especialmente dos dominantes e governantes, são insaciáveis. Vive-se da sede de riqueza fácil, conquistada pela fraude ou pela coação.  Das mais altas autoridades dirigentes do país, passando pelos mais potentes capitalistas burgueses (selvagens e extrativistas), que não têm nada a ver com o capitalismo evoluído e distributivo da Dinamarca, Noruega, Suécia, Japão, Áustria, Canadá, Coreia do Sul etc., até chegar ao mais ralé de todos os ladrões, muita coisa em comum lhes faz a união: a devora, o saque, a ferocidade, a carnificina, a exploração, a cobiça, o ardil, o apetite desregrado... é dessa maneira que ricos, pobres e funcionários roubam, matam, exterminam, destroem, incendeiam e arrasam tudo que surge pela frente, jogando o país na ignorância e na desesperança. Alguns condenados se apresentam à Justiça, dando pelo menos esse testemunho de ligação com o “contrato social”; outros fogem, na esperança da nefasta impunidade.   

Autor

Luiz Flávio Gomes é jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil

Deputado pastor processa Rede Globo por causa de 'beijo gay' em novela

Sargento Isidório considerou a cena uma agressão à “família brasileira”

Fonte | Agência Brasil - Quinta Feira, 06 de Fevereiro de 2014

Fonte: Jornal Jurid
O pastor e deputado estadual na Bahia Sargento Isidório (PSC) entrou com um processo contra a Rede Globo contra a exibição do “beijo gay” entre Niko (Thiago Fragoso) e Félix (Matheus Solano), ocorrido no último capítulo de “Amor à Vida”, na sexta-feira passada (31). A medida, movida junto a Assembleia Legislativa da Bahia nesta terça (4), repudia tais as cenas de amor, e afirma que a emissora carioca agride a “família brasileira”. As informações são do site “Pragmatismo Político”.

No documento, o pastor argumenta que a Globo exibe insistentes “cenas de sexo, beijos entre homossexuais, traições conjugais, homicídios, tentativas de homicídios, assédio moral, humilhação, dentre muitas outras, de maneira tendenciosa, atentam contra os bons costumes, com a finalidade de promiscuir e assim destruir as famílias tradicionais cristãs“. De acordo com Sargento Isidório, isso é um grave atentado ao pudor aos telespectadores da maior emissora do Brasil.

“Depravação”

Outros dois líderes da bancada conservadora no Congresso Nacional criticaram a cena do beijo gay no capítulo final da produção global. O deputado federal Jair Bolsonaro (PP-RJ) declarou que “foi um marco na depravação da sociedade, porque abre precedentes para que esse tipo de cena se torne comum na televisão, inclusive em outros horários”.

Já o pastor Marco Feliano (PSC-SP) foi mais comedido: “eu teria algo a dizer caso fosse exibido numa programação infantil, pois com estes me preocupo, mas pelo horário exibido só adultos viram”, disse.