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quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Google não deve retirar conteúdo ofensivo a desembargadores

Google não deve retirar conteúdo ofensivo a desembargadores.


Provedor não tem responsabilidade por conteúdo ofensivo listado em sua busca

FONTE JORNAL JURID


A desembargadora Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, da 27ª câmara Cível do TJ/RJ, entendeu que o Google não pode ser responsabilizado por conteúdo ofensivo veiculado por terceiros que, por ventura, apareça listado em seu mecanismo de busca. Decisão se deu em agravo de instrumento contra decisão que determinou a retirada de qualquer conteúdo considerado ofensivo a desembargadores fluminenses da sua busca, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.

Ao interpor recurso, o Google alegou que o "Google Search" apenas reúne o conteúdo já existente na rede, não possuindo qualquer ingerência sobre as informações ali existentes. Afirmou, ainda, que as matérias com conteúdo ofensivo aos autores estão hospedadas em sites de terceiros e que sua exclusão só será possível se o próprio provedor de hospedagem as remover.

Para a magistrada, assiste razão à empresa, uma vez que o site administrado por ela apenas localizou o conteúdo já existente na internet, não tendo formulado qualquer material pejorativo dirigido aos desembargadores. Ela ressaltou, então, que os autores são figuras públicas do Poder Judiciário Fluminense, o que desperta curiosidade.

"Justamente em razão de suas atribuições públicas, despertam maior interesse da comunidade e, igualmente, acabam por ser alvo mais fácil de pessoas levianas e irresponsáveis, que divulgam informações desprovidas de lastro probatório ou, até mesmo, contrárias às conclusões alcançadas pelas investigações oficiais. Tal fato, todavia, não pode ser utilizado como justificativa para cercear a atividade licitamente desenvolvida pela recorrente, que, diga-se, apenas informou a existência física de tais conteúdos", concluiu.

Projeto da Lei Antiterrorismo coloca em risco estado de direito É INCONSTITUCIONAL FERE ART. 5º E E VÁRIOS DE SEUS INCISOS.

Projeto da Lei Antiterrorismo coloca em risco estado de direito

Não especificar o que se enquadra como terrorismo abre possibilidade para criminalização política.

Fonte: Jornal Jurid

O Congresso Nacional voltou a debater a tipificação do terrorismo em sua pauta nesta terça-feira (11) motivado pela morte do cinegrafista Santiago Andrade ocorrida no dia anterior. O cinegrafista foi alvo de rojão durante manifestação contra o aumento da tarifa de ônibus no Rio de Janeiro na última quinta (6). O falecimento levou alguns senadores a defenderem a aprovação do PLS 499/13 (Projeto de Lei do Senado), também conhecido como Lei Antiterrorismo, em regime de urgência pelo Senado.

O enunciado do artigo 2 do projeto define como terrorismo o ato de “provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação da liberdade da pessoa”. A pena seria de 15 a 30 anos de prisão e, em caso da ação resultar em morte, a punição mínima chegaria a 24 anos.


No sistema penal brasileiro, a legislação mais próxima da Lei Antiterrorismo foi criada ainda durante o regime civil-militar e conseguiu se manter válida durante o processo constituinte de 1988. Trata-se da Lei de Segurança Nacional que, em seu artigo 20, impõe pena de 3 a 10 anos de reclusão, aumentada até o triplo no caso de morte, para quem “devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas”.


Segundo a advogada e membro do Comitê Popular da Copa de São Paulo, Juliana Brito, o Código Penal já serviria para dar tratamento a possíveis entreveros durante o período de grandes eventos no Brasil. “Poderiam muito bem ser enquadrados como dano ao patrimônio, homicídio, tentativa de homicídio ou sequestro. Há outros crimes previstos na legislação que poderiam dar conta [de penalizar algum entrevero durante grandes eventos]”, afirma.


Brito afirma também que o texto do PL não é explícito, ou seja, não designa exatamente o que seriam ações que possam espalhar o terror ou pânico generalizado. “[O projeto] é muito abstrato. Podemos compreender então que uma matéria distorcendo a realidade pode espalhar o terror ou o pânico, e aí a empresa responsável por essa matéria também seria processada?”, questiona.


O advogado Carlos Márcio Rissi Macedo, sócio do GMPR Advogados (Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi), acredita que é necessário que o Brasil tenha uma legislação que efetivamente criminalize e discipline meios de investigação e cooperação internacional contra o terrorismo. Porém, Macedo também aponta que o texto do PL não deixa explícito o que seria definido realmente como terrorismo. Segundo ele, até as manifestações que vem ocorrendo no Brasil poderiam acabar se enquadrando nesse conceito, o que é perigoso. “Tenho sérias dúvidas do que seria ‘provocar ou infundir terror ou pânico’. Este conceito é altamente abstrato, podendo dar margem a interpretações arbitrárias do texto lei, o que coloca em risco o estado de direito”, afirma.


Já para Julio Grostein, professor do Damásio Educacional, o projeto é bem fundamentado do ponto de vista das obrigações internacionais assumidas pelo Brasil no tocante à repressão do terrorismo. “Isso revela um certo cuidado com a harmonização da conceituação penal no direito interno à luz das definições internacionais”, diz. “Qualquer que seja o desfecho da proposta, só fato de haver uma abertura como esta demonstra que há espaço para um debate produtivo sobre a matéria.”


“No entanto, é preciso ter cuidado quando o processo legislativo se acelera em demasia em função de situações excepcionais. Essa preocupação é especialmente relevante no âmbito da tipificação penal de condutas. Nem sempre uma lei aprovada às pressas produz a melhor normatização”, diz Grostein.


Aumento da criminalização política


Para Juliana Brito o projeto o fato do projeto ser genérico e poderia enquadrar diversas formas de intervenção política que movimentos sociais adotam. “O interesse [deste projeto] é muito claro. É o de criminalizar os movimentos sociais e recrudescer o estado penal no Brasil, aproveitando para isso um período de Copa do Mundo onde os direitos constitucionais estão em suspenso e aí fica valendo uma lei [ em um momento que] a Copa vai passar, mas a lei vai ficar”. Segundo ela, “no momento em que existe um momento de mobilizações e a reação frente a elas não é de diálogo, mas de enfrentamento policial para impedir as manifestações não dá para dizer que nós temos os direitos constitucionais garantidos” e a Lei Antiterrorismo só viria a reafirmar isso.


Porém, o tema sobre a regulamentação deste tipo penal não é algo pacífico junto à sociedade nem entre os congressistas. As discussões do PLS 499/13, agendadas inicialmente para esta terça (11), deve sair de pauta. O novo relator do projeto será Eunício de Oliveira (PMDB-CE), que deverá apresentar um substituitivo que consolide a matéria e leve em conta todos os projetos sobre o tema que tramitam na Casa antes de levar o projeto à votação.


Segundo o presidente Renan Calheiros, o assunto será tratado em reunião de líderes marcada para a próxima semana, em que serão apresentadas as prioridades de cada partido para elaboração de um calendário de votações compatível com o ano atípico, com eleições gerais em outubro.


Opiniões divididas


Para o senador Paulo Paim (PT-RS), a linha com que o tema é debatido no Senado é sobre conseguir proibir que um cidadão entre com uma bomba dentro de um ônibus ou de um estádio. “Não existe legislação perfeita. Portanto, qualquer coisa ajuda [para melhorar a legislação]. Pode-se ajustar a tipificação sobre crime hediondo, não há nada que proíba isso”, concluiu o parlamentar.


Já o senador Romero Jucá (PMDB-RR), ex-relator do projeto, a violência que resultou na morte do cinegrafista não se enquadraria em ato de terrorismo. “Não queremos tipificar no terrorismo qualquer tipo de movimento social, mesmo que haja agressões”, disse Jucá.


O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, mostrou resistências, afirmando em coletiva que "é preciso ter cuidado para não dar uma interpretação à lei como se dava durante a ditadura militar". Mas concordou com proposta do Conselho Federal da OAB que prevê punição ao anonimato às manifestações, com o objetivo de combater a ação de mascarados.


Comentários  de terceiros

comentário Adriana Pereira de Souza - cake designer | 12/02/2014 às 14:02 | Responder a este comentário
As manifestações que estão ocorrendo no Brasil, tem uma solução muito mais simples de serem resolvidas. Ao invés dos politicos estarem tentando calar a massa com uma lei que a finalidade é somente calar o cidadão, porque não mostram a população empenho em acabar com os desmandos do governo....com os roubos, com a corrupção absurda que está espalhada pelo nosso país como nunca se viu antes! Nosso povo é bom demais, não merece ser tratado como terrorista! O que precisa ser corrigido está sobre nossas cabeças....nosso GOVERNO! E não o nosso POVO! Precisamos com muito mais urgencia é de leis mais duras...mais severas e com punição verdadeira para politicos que enriquecem horrores as custas do dinheiro publico.

STJ admite aplicação da Lei Maria da Penha em Ação Cível- Medidas protetivas

Medidas protetivas

STJ admite aplicação da Lei Maria da Penha em Ação Cível



Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) em Ação Cível, sem existência de inquérito policial ou processo penal contra o suposto agressor. A decisão é da 4ª Turma. Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a agregação de caráter cível às medidas protetivas à mulher previstas na Lei Maria da Penha amplia consideravelmente a proteção das vítimas de violência doméstica, uma vez que essas medidas assumem eficácia preventiva.
“Parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas”, ponderou Salomão.
Ainda segundo o ministro, “franquear a via das ações de natureza cível, com aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pode evitar um mal maior, sem necessidade de posterior intervenção penal nas relações intrafamiliares”.
A ação protetiva dos direitos da mulher foi ajuizada por uma senhora contra um de seus seis filhos. Segundo o processo, após doações de bens feitas em 2008 por ela e o marido aos filhos, um deles passou a tratar os pais de forma violenta, com xingamentos, ofensas e até ameaças de morte. O marido faleceu.
Com a ação, a mulher pediu a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Queria que o filho fosse impedido de se aproximar dela e dos irmãos no limite mínimo de cem metros de distância, e de manter contato com eles por qualquer meio de comunicação até a audiência. Queria ainda a suspensão da posse ou restrição de porte de armas.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito. O juiz considerou que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha têm natureza processual penal e são vinculadas a um processo criminal. Não há ação penal no caso. O Tribunal de Justiça de Goiás reformou a sentença e aplicou as medidas protetivas, por entender que elas têm caráter civil. O filho apontado como agressor recorreu ao STJ contra essa decisão.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a Lei Maria da Penha permite a incidência do artigo 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) para concretização das medidas nela previstas. Ele entendeu que, de forma recíproca e observados os requisitos específicos, é possível a aplicação da Lei 11.340 no âmbito do processo civil.
Seguindo o voto do relator, a Turma decidiu, por unanimidade de votos, que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, observados os requisitos para concessão de cada uma, podem ser pedidas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. Nessa hipótese, as medidas de urgência terão natureza de cautelar cível satisfativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: CONJUR

"Tirar o capeta" Empresa não pode obrigar empregados a irem a culto.


"Tirar o capeta"

Empresa não pode obrigar empregados a irem a culto.

O Grupo Villela deve se abster de praticar condutas que discriminem a crença religiosa dos atuais e futuros empregados. Também não pode exigir que estes rezem e/ou compareçam a atos religiosos e sessões de leitura da Bíblia sob qualquer motivo, em razão de Contrato de Trabalho.
Estas e outras determinações no mesmo sentido partiram da juíza Luísa Rumi Steinbruch, titular da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ao conceder liminar pedida pelo Ministério Público do Trabalho do RS, no dia 4 de fevereiro. O descumprimento das obrigações importará em multa de R$ 10 mil para cada caso verificado, sendo o valor revertido ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT).
A Ação Civil Pública, baseada em denúncias de discriminação religiosa por parte dos empregados, foi movida contra o advogado Renan Lemos Villela e as empresas do Grupo, que preside: Villela Advogados Associados, Villela Assessoria Empresarial, Villela Administradora Empresarial e RMV Assessoria Empresarial.
O procurador responsável pela ACP, Philippe Gomes Jardim, disse que as denúncias foram confirmadas por meio de diligências. Também os depoimentos tomados em audiências na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região (PRT-4/MPT) revelaram que os empregados sofriam pressão psicológica em função da opção religiosa, sendo constrangidos por Renan a participar de cultos evangélicos na sede da empresa, uma vez por semana.
Conforme os depoentes, nos cultos, o advogado diz que ‘‘vai tirar o capeta’’ dos empregados. E quem não acredita em Jesus Cristo, garantem, está ‘‘endemoniado’’. Estas manifestações e práticas, conforme o MPT, são abusivas e ferem a liberdade religiosa dos funcionários.
Segundo Jardim, a questão só foi judicializada porque a direção do Grupo se recusou a resolver o problema em nível administrativo, assinando um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). A Justiça do Trabalho, em data ainda não marcada, ainda vai decidir sobre o mérito da Ação Civil Pública.
Clique aqui para ler a liminar.
FONTE CONJUR

Mandado de Segurança é incabível no lugar de recurso - Orientação jurisprudencial

Orientação jurisprudencial

Mandado de Segurança é incabível no lugar de recurso.

Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial que possa ser alterada mediante recurso próprio. 
A tese é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao Mandado de Segurança apresentado por uma trabalhadora que questionava uma decisão em seu desfavor. O correto seria interpor agravo de petição, decidiu o colegiado.
A empregada questionava ato da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo. Foi determinado em primeira instância que ela habilitasse seu crédito trabalhista perante o juízo falimentar, pois a empresa contra a qual demandava teve a falência decretada em julho de 1999. A mulher, porém, não queria entrar na "fila" do concurso de credores, por entender que seu crédito era privilegiado. Por isso, defendia que a execução seguisse na Justiça do Trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) extinguiu o Mandado de Segurança com amparo na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2, que já considerava incabível o uso de Mandado de Segurança contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. A empregada recorreu novamente.
No TST, a SDI-2 também considerou correta a aplicação da orientação jurisprudencial apontada pelo tribunal regional. O ministro Emmanoel Pereira, relator do caso, foi seguido por unanimidade pelos demais componentes da subseção. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RO-1284900-26.2006.5.02.0000

Estupro coletivo na novela Em Família e o desempoderamento das vítimas

Estupro coletivo na novela Em Famlia e o desempoderamento das vtimas





























FONTE JUSBRASIL
Publicado por Nelci Gomes
No última segunda-feira (10), uma cena de estupro coletivo foi exibida na novela “Em Família”, gerando uma onda de comentários aturdidos diante do terror que, para muitos, chegou sem aviso. Manoel Carlos, autor da nova novela, parece ter uma predileção por abordar a violência contra a mulher em seus enredos. No entanto, apesar de suas alegadas boas intenções, a mais recente personagem a experimentar a realidade da misoginia não causa otimismo a quem já debate questões como estupro e aborto.
A desconfiança que parte das ativistas feministas e de outros aliados na luta contra o machismo acontece porque, ao contrário do que Manoel Carlos defende, o caso de estupro não terá um desfecho socialmente responsável. Acontece que a mulher estuprada, Neidinha, engravidará do estupro, manterá o feto e, anos depois, precisará lidar com sua filha em busca do “pai”. Embora seja garantia da lei brasileira, mulheres que engravidaram devido a estupro encontram uma dificuldade enorme na hora de conseguir efetivar o aborto com segurança e auxílio do SUS. Há incontáveis casos em que mulheres negras e pobres são obrigadas a dar continuidade à gestação, sendo intimidadas e pressionadas por equipes de saúde e religiosos de sua comunidade.
Neidinha também é mulher negra, mais uma que é retratada de forma negativa, dentro de um contexto revoltante – e o seu estupro tem alguns pontos pelos quais devemos, no mínimo, refletir com seriedade. Um deles é a classificação indicativa da novela, pois “Em Família” foi categorizada como não recomendada para menores de 12 anos, limite que indica insinuações de sexo e alguns tipos de violência. No entanto, quando o assunto é estupro, a classificação sobe para 16 anos.
O estupro não é qualquer violência. Não é a toa que tantos filmes são amplamente reconhecidos como “muito pesados” por mostrarem cenas detalhadas de estupro. O que Neidinha sofreu na Globo foi verdadeiramente perturbador – os gritos podiam ser ouvidos de longe e suas expressões faciais causaram extremo mal estar em milhares de pessoas ao redor do país. Ainda mais triste são os diversos relatos de mulheres vítimas de estupro, que foram pegas de surpresa pelo capítulo e tiveram que lidar com uma carga pesada de estresse pós-traumático, lembranças terríveis e sofrimento emocional.

Se Manoel Carlos é contrário ao aborto em casos de estupro, deveria, no mínimo, pensar no público que assiste às suas novelas. O desserviço que ele está fazendo é gritante. A realidade em nada se parece com a fantasia romantizada que pretende exibir, pois o desfecho feliz da criança gerada por um estupro, que cresce fazendo aulas de violino em um lar equilibrado, simplesmente não é fato social com estatísticas palpáveis. Mas talvez o autor se lembre de outra personagem sua, vítima de violência doméstica, interpretada por Helena Ranaldi: Raquel, da antiga novela “Mulheres Apaixonadas”, apanhou durante meses até que tomasse coragem de fazer a denúncia. Na mesma semana, as delegacias registraram um aumento de 25% no número de mulheres que procuraram as autoridades para denunciar seus agressores. Lamentavelmente, Neidinha não servirá de exemplo para que vítimas de estupro se sintam empoderadas e tenham coragem para denunciar, pelo contrário, até mesmo o direito conquistado de interromper a gravidez é negligenciado. É uma grande irrresponsabilidade social não informar às mulheres a respeito de seus direitos de forma honesta.
O fato é que não podemos ignorar o poder que as novelas possuem sobre a audiência; o povo assiste, comenta, copia gírias e roupas e se inspira nessas tramas para enfrentar também os seus próprios desafios diários. Além de fazer com que uma quantidade enorme de mulheres assistam cenas inadequadas, extremamente violentas, ainda precisamos nos atentar para a perpetuação da misoginia, pois o caso de Neidinha gera também um teor agressivo de culpabilização da vítima. Pouquíssimas mulheres conseguem reunir a coragem para denunciar o estupro sofrido e solicitar o aborto – legal e gratuito – para não ter um filho indesejado. É inaceitável que tantas mulheres continuem a reviver seus traumas sem que sequer recebam algum auxílio. A naturalização da violência sexual é um problema severo que a novela “Em Família” continua a perpetuar.
Publicado por Nelci Gomes
Inicio de vida acadêmica na Escola de Engenharia Agronômica - UFRB fazendo parte de alguns movimentos em busca pelo desenvolvimento...

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Rachel Sheherazade: Ordem ou barbárie? PARABENS RAQUEL PELO SEU BELO TEXTO


Rachel Sheherazade: Ordem ou barbárie?


É na ausência de ordem que a barbárie se torna lei.

 
FONTE: JUS BRASIL 

O fenômeno da violência é tão antigo quanto o ser humano. Desde sua criação (ou surgimento, dependendo do ponto de vista), o homem sempre esteve dividido entre razão e instinto, paz e guerra, bem e mal.
Há quem tente explicar a violência, a opção pela criminalidade, como consequência da pobreza, da falta de oportunidades: o homem fruto de seu meio. Sem poder fazer as próprias escolhas, destituído de livre-arbítrio, o indivíduo seria condenado por sua origem humilde à condição de bandido. Mas acaso a virtude é monopólio de ricos e remediados? Creio que não.
Na propaganda institucional, a pobreza no Brasil diminuiu, o poder de compra está em alta, o desemprego praticamente desapareceu... Mas, se a violência tem relação direta com a pobreza, como explicar que a criminalidade tenha crescido em igual ou maior proporção que a renda do brasileiro? Criminalidade e pobreza não andam necessariamente de mãos dadas.
Na semana passada, a violência (ou a falta de segurança) voltou ao centro dos debates. O flagrante de um jovem criminoso nu, preso a um poste por um grupo de justiceiros deu início a um turbilhão de comentários polêmicos. Em meu espaço de opinião no jornal "SBT Brasil", afirmei compreender (e não aceitar, que fique bem claro!) a atitude desesperada dos justiceiros do Rio.
Embora não respalde a violência, a legislação brasileira autoriza qualquer cidadão a prender outro em flagrante delito. Trata-se do artigo 301 do Código de Processo Penal. Além disso, o Direito ratifica a legítima defesa no artigo 23 do Código Penal.
Não é de hoje que o cidadão se sente desassistido pelo Estado e vulnerável à ação de bandidos. Sobra dinheiro para Cuba, para a Copa, mas faltam recursos para a saúde, a educação e, principalmente, para a segurança. Nos últimos anos, disparou o número de homicídios, roubos, sequestros, estupros... Estamos entre os 20 países mais violentos do planeta. E, apesar das estatísticas, em matéria de ações de segurança pública, estamos praticamente inertes e, pior: na contramão do bom senso!
Depois de desarmar os cidadãos (contrariando o plebiscito do desarmamento) e deixá-los à mercê dos criminosos, a nova estratégia do governo, por meio do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, é neutralizar a polícia, abolindo os autos de resistência.
Na prática, o policial terá que responder criminalmente por toda morte ocorrida em confronto com bandidos. Em outras palavras, é desestimular qualquer reação contra o crime. Ou será que a polícia ousará enfrentar o poder de fogo do PCC (Primeiro Comando da Capital) ou do CV (Comando Vermelho) munida apenas de apitos e cassetetes?
Rachel Sheherazade Ordem ou barbrie
Outra aliada da violência nossa de cada dia é a legislação penal: filha do "coitadismo" e mãe permissiva para toda sorte de criminosos. Presos em flagrante ou criminosos confessos saem da delegacia pela porta da frente e respondem em liberdade até a última instância.
No Brasil de valores esquizofrênicos, pode-se matar um cidadão e sair impune. Mas a lei não perdoa quem destrói um ninho de papagaio. É cadeia na certa!
O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Estatuto da Impunidade, está sempre à serviço do menor infrator, que também encontra guarida nas asas dos direitos humanos e suas legiões de ONGs piedosas. No Brasil às avessas, o bandido é sempre vítima da sociedade. E nós não passamos de cruéis algozes desses infelizes.
Quando falta sensatez ao Estado é que ganham força outros paradoxos. Como jovens acuados pela violência que tomam para si o papel da polícia e o dever da Justiça. Um péssimo sinal de descontrole social. É na ausência de ordem que a barbárie se torna lei.

RACHEL SHEHERAZADE, 40, jornalista pela Universidade Federal da Paraíba, é âncora do telejornal "SBT Brasil"

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