Total de visualizações de página

sexta-feira, 7 de março de 2014

J. TRABALHO. Empresa indenizará empregada faltosa convocada por jornal de grande circulação

Empresa indenizará empregada faltosa convocada por jornal de grande circulação.

sexta-feira, 7 de março de 2014
Fonte: MIGALHAS
A Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia, de Curitiba/PR, foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização a uma ex-empregada por ter publicado um anúncio, por três dias consecutivos, em jornal de grande circulação, convocando-a para voltar ao trabalho sob pena de ser demitida por justa causa. A funcionária estava ausente do serviço por quatro meses. A decisão da 1ª turma do TST, após analisar recurso da empregada, que havia perdido o direito à indenização no TRT da 9ª região.
Na ação inicial, a trabalhadora afirmou que estava afastada das atividades em decorrência de intenso tratamento de saúde, e que a empresa, mesmo conhecendo seu endereço, publicou a nota no jornal. Disse ainda que a intenção da empresa foi a de expô-la ao ridículo.
Em sua defesa, a empresa sustentou que a empregada teve a licença médica revogada após perícia do INSS, mas que, mesmo assim, não retornou ao trabalho nem apresentou atestados médicos que demonstrassem a incapacidade para trabalhar. A negativa final do INSS aconteceu em junho de 2009, e as publicações nos jornais foram feitas em outubro do mesmo ano. "A funcionária deixou de comparecer, sem qualquer justificativa, ao trabalho, desde maio de 2009", argumentou a empresa. "Ela estava ciente de que não havia benefício previdenciário que justificasse sua ausência, apresentou atestado médico em data após a publicação de pedido de comparecimento".
Apesar de ter ganho uma indenização de R$ 3 mil em juízo, na primeira instância, a decisão foi reformada pelo TRT. O Tribunal entendeu que, antes de enquadrar as ausências como abandono do emprego, cumpria à empresa notificá-la diretamente, por via postal ou outra forma direta e minimamente expositiva, preservando ao máximo a sua privacidade. 
No entanto, a atitude tomada pela empresa decorreu diretamente da atitude da funcionária, que tinha a obrigação de retornar ao trabalho após a alta do INSS.
Inconformada com a mudança, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST, alegando que a publicação do anúncio violou direitos constitucionais ao expor o abandono de emprego, demonstrando "a falta de compromisso deste empregado perante qualquer empresa e, consequentemente, o desprestígio perante o mercado de trabalho".
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, acolheu o pedido da funcionária, tendo em vista que a empresa não comprovou que não a localizou antes de publicar os anúncios e enquadrando-a, por conseguinte, em abandono de emprego. 
Nesse contexto, o ministro entendeu que ela agiu de forma abusiva e, portanto, ilícita, gerando o dever de indenizar. 
A divulgação do nome de empregado em jornal de grande circulação, sem esgotar os demais meios de intimação, segundo Scheuermann, "transborda ao poder diretivo do empregador".  A decisão foi unânime.
Processo relacionado: RR-359-69.2011.5.09.0007

quinta-feira, 6 de março de 2014

Receber salário e seguro-desemprego ao mesmo tempo é estelionato diz TRF 3ª REGIÃO


 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Quem recebe seguro-desemprego enquanto está empregado pratica estelionato. O próprio nome do benefício já deixa claro quando ele deve ser pago, afirma decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que  negou provimento ao recurso de um homem que alegou ausência de dolo na conduta e erro de proibição, por ser pessoa simples e humilde.

A Turma levou em conta que o próprio réu foi pedir o reconhecimento do seguro na Justiça do Trabalho, ocasião em que a fraude veio à tona. O relator do caso, juiz federal convocado Márcio Mesquita, destacou que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelos documentos relativos ao requerimento do benefício, declarações prestadas pelo réu e pela testemunha, bem como cópia da Reclamação Trabalhista, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício do réu.

Mesquita citou, ainda, entendimento do desembargador federal Johonsom di Salvo, no sentido de que "o próprio nome do benefício, Seguro-Desemprego, dirime qualquer dúvida acerca de seu propósito, a situação de desemprego, não sendo crível que a pessoa, por mais iletrada que seja, desconheça a ilicitude do ato de requerê-lo após a reinserção no mercado de trabalho".

A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento 13 dias-multa no valor unitário mínimo, substituída por duas restritivas de direitos. A prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, parágrafo 1° do Código Penal, no caso, a União Federal.

Fonte: TRF - 3ª Região
FONTE: Nação Jurídica

Veiculação de imagem sem consentimento gera danos morais- TJMG

Veiculação de imagem sem consentimento gera danos morais.

Por ter tido sua imagem audiovisual veiculada em TV aberta e na internet, um recreador será indenizado em R$ 5 mil, por danos morais.

Fontes:  TJMG e Jornal Jurid


A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O recreador conta nos autos que tinha vínculo de trabalho com a empresa Pé Quente Recreação Infantil, mas prestava serviço nas dependências da empresa Free Time Turismo e, em março de 2010, essa empresa resolveu divulgar seu novo Park Aquático com a produção de um vídeo. No dia da gravação, o recreador foi retirado de suas atividades de rotina e encaminhado ao Park Aquático para brincar com um menino, neto do proprietário. Durante as brincadeiras, ele foi filmado e fotografado. Ele afirma que ficou resistente em participar das filmagens, o que desagradou o proprietário da empresa. Disse que em nenhum momento lhe informaram que o vídeo seria veiculado na internet e na televisão aberta, TV Bandeirantes.

A propaganda foi transmitida a partir do dia 25 de abril de 2011 e, após a veiculação, o recreador afirma ter sido vítima de críticas tais como: “te vi na TV, feio demais” ou “tá achando que é bonito para ficar aparecendo na TV?”.

A Free Time Turismo alegou que não é parte legítima, pois o recreador trabalhava para a empresa Pé Quente, que a veiculação de sua imagem não acarretaria danos morais e que as críticas recebidas configuram simples aborrecimentos vivenciados entre rapazes.

Em Primeira Instância, o juiz de Belo Horizonte Sebastião Pereira dos Santos Neto acatou o pedido do recreador e condenou a Free Time Turismo a indenizá-lo em R$ 5 mil.

Inconformadas as partes recorreram, o recreador solicitou o aumento do valor da indenização e a empresa argumentou que a veiculação do vídeo teria sido de interesse social e que a imagem do recreador passou completamente despercebida pelo público.

Contudo, o relator, desembargador Amorim Siqueira confirmou a sentença. Ele afirmou que “o direito à imagem do indivíduo, assegurado no texto da Constituição da República, é de uso restrito, somente admitida a sua utilização por terceiro quando expressamente autorizado. In casu, verifica-se abuso no exercício do direito da empresa em veicular vídeo que não foi autorizado, sendo que, inclusive, o recreador foi alvo de comentários injuriosos”.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário.

DECISÃO- STJ - Ausência de bens e dissolução irregular da empresa não autorizam desconsideração da personalidade jurídica.

  DECISÃO-
Ausência de bens e dissolução irregular da empresa não autorizam desconsideração da personalidade jurídica.
 
Sem a existência de indícios de esvaziamento intencional do patrimônio societário em detrimento da satisfação dos credores ou outros abusos, a simples dissolução irregular da sociedade empresarial não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ministra Nancy Andrighi explicou que a personalidade jurídica de uma sociedade empresarial, distinta da de seus sócios, serve de limite ao risco da atividade econômica, permitindo que sejam produzidas riquezas, arrecadados mais tributos, gerados mais empregos e renda. Essa distinção serve, portanto, como incentivo ao empreendedorismo.

Ela ressalvou que, nas hipóteses de abuso de direito e exercício ilegítimo da atividade empresarial, essa blindagem patrimonial das sociedades de responsabilidade limitada é afastada por meio da desconsideração da personalidade jurídica.

A medida, excepcional e episódica, privilegia a boa-fé e impede que a proteção ao patrimônio individual dos sócios seja desvirtuada.

Dissolução irregular

A ministra destacou que, apesar de a dissolução irregular ser um indício importante de abuso a ser considerado para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, ela não basta, sozinha, para autorizar essa decisão.

Conforme a ministra, a dissolução irregular precisa ser aliada à confusão patrimonial entre sociedade e sócios ou ao esvaziamento patrimonial “ardilosamente provocado” para impedir a satisfação de credores, para indicar o abuso de direito e uso ilegítimo da personalidade jurídica da empresa.

No caso julgado pelo STJ, a sociedade não possuía bens para satisfazer o credor. Conforme os ministros, apenas esse fato, somado à dissolução irregular, não autoriza o avanço da cobrança sobre o patrimônio particular dos sócios, porque, segundo o tribunal de origem, não havia quaisquer evidências de abuso da personalidade jurídica.

A notícia acima refere-se ao seguinte processo:  
Fonte: STJ

Gari consegue adicional de insalubridade em grau máximo.

Gari consegue adicional de insalubridade em grau máximo

A trabalhadora, que varria ruas recebia apenas o adicional em grau mínimo, correspondente a 10%.

Ex gari é aprovada em vestibular de universidade em MS (Foto: Felipe Bastos / G1MS)

Fonte | TST  e Jornal Jurid


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa mineira Vital Engenharia Ambiental S. A. a pagar a uma empregada, gari que trabalhava na limpeza das ruas de Belo Horizonte, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), como estipulado na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.

A empregada afirmou que, durante o tempo em que trabalhou para a empresa, manteve contato constante com todo tipo de lixo urbano, mas recebia adicional de insalubridade apenas em grau mínimo (10%), quando o correto seria em grau máximo. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), entendendo que a atividade de gari não se enquadrava na hipótese do Anexo 14 da NR-15, indeferiu a verba.

O relator que examinou o apelo da empregada na Oitava Turma, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, deu-lhe razão. Segundo o relator, o TST já firmou entendimento de que, ao qualificar como insalubre, em grau máximo, o trabalho que exige contato permanente com lixo urbano, o Anexo 14 da NR-15 "não faz distinção entre os trabalhadores que coletam e os que varrem o lixo urbano".

Assim, o relator reformou a decisão regional e restabeleceu a sentença que julgou procedente o pedido da empregada, deferindo-lhe o adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos sobre o aviso prévio, férias mais abono de 1/3, 13º salários e FGTS com a multa de 40%.   A decisão foi unânime.

Cobrança indevida Rádio sem fins lucrativos não recolhe direitos autorais

Cobrança indevida

Rádio sem fins lucrativos não recolhe direitos autorais.

Por
Emissora educativa do poder público não tem de recolher direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Direitos Autorais (Ecad), já que não aufere lucro com a execução das obras musicais. O entendimento levou a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter sentença que indeferiu ação condenatória manejada pelo Ecad contra a Rádio Furg, ligada à Fundação Universidade do Rio Grande. O acórdão é do dia 18 de fevereiro.
Assim como o juízo de origem, os integrantes da corte entenderam que o pedido ignorou a redação dada pelo artigo 68, parágrafo 4º, da Lei 9.610/98. O dispositivo obriga o "empresário" a comprovar o recolhimento dos direitos autorais. Logo, implicitamente, prevê "pressuposto de lucratividade".
O relator da Apelação, juiz federal convocado Fábio Vitório Mattiello, também citou a jurisprudência, destacando vários acórdãos. Dentre estes, citou uma decisão de dezembro de 2002, do juiz Pedro Luiz Pozza, à época convocado ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Pela decisão: "Se as obras são executadas em festejos municipais e outros eventos em que não são cobrados ingressos e não haja lucro direto ou indireto, não há lugar para a cobrança de direitos autorais".
O caso
O Ecad ajuizou Ação Ordinária para impedir que a Fundação de Radiodifusão Educativa do Rio Grande transmita a programação musical enquanto não pagar a contribuição relativa aos direitos autorais dos artistas.
O autor também pediu que a ré seja compelida a quitar as contribuições devidas a este título no período de maio a outubro de 2001.
Sentença
O juiz Sérgio Renato Tejada Garcia, da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Sul, lembrou, de início, que o artigo 73, caput, da Lei 5.988/73, estabelecia que as rádios e tevês não podiam transmitir ou reproduzir obras ou espetáculos, visando o lucro, sem a autorização dos seus autores. Em 1998, com o advento da Lei 9.610, a legislação sobre direitos autorais foi alterada e atualizada.
A atualização manteve a proibição nos mesmos termos. O parágrafo 4º do dispositivo, entretanto, recebeu esta redação: "Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no artigo 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais".
Com tal alteração, o juiz federal observou que é considerado empresário todo aquele que exerce, profissionalmente, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços. A definição vem expressa no artigo 966 do Código Civil.
Explicou que, enquanto na lei revogada o objetivo de lucro expressamente determinava a vedação legal, na lei em vigor é a qualidade de empresário que estabelece tal proibição. ‘‘Portanto, é o intuito de lucro que impede a reprodução e execução de obras fonográficas protegidas sem a prévia autorização do autor e sem o recolhimento das contribuições ao Ecad’’, escreveu na sentença.
Assim, como a grade de programação da emissora compõe-se de programas de cunho cultural, reprodução de programas de outras rádios públicas e divulgação das atividades da própria instituição de ensino, o juiz considerou indevida a cobrança dos direitos autorais.
Clique aqui para ler o acórdão.

Estratégia de marketing Acidente em test-drive é risco da concessionária

Estratégia de marketing

Acidente em test-drive é risco da concessionária.

O consumidor não é responsável pelos danos causados por acidente a um veículo no qual fazia test-drive, pois o teste é uma ferramenta de marketing, com riscos que devem ser suportados pela revendedora de caros. Por isso, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que isentou motorista que, ao perder o controle da direção durante o trajeto do test-drive, colidiu com um ônibus, dando perda total no veículo.

Ao apelar, a empresa defendeu que o carro não era utilizado para um test-drive, e que tem veículos novos e seminovos destinados única e exclusivamente para esta atividade, dentre os quais o envolvido no acidente não se incluía. A defesa da loja acrescentou que o cliente retirou o veículo da revenda para mostrá-lo a familiares e assumiu a responsabilidade sobre o carro, e por isso deveria indenizar os prejuízos causados. 

Segundo o relator do caso no TJ-SC, desembargador José Trindade dos Santos, “cabia à concessionária autora precaver-se contra o risco criado com a prática mercadológica do 'test-drive', através de medidas, "verbi gratia, como a contratação de seguro, a pactuação de termo de orientação e responsabilidade do pretenso comprador, precedentemente à entrega do veículo, ou a realização de testes de direção sob a supervisão e acompanhamento de um de seus prepostos, em área segura e com riscos reduzidos”. A decisão foi unânime, e cabe recurso a tribunais superiores. Com informações da Asessoria de Imprensa do TJ-SC.
Apelação Cível  2013.067196-4