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sexta-feira, 7 de março de 2014

Facebook deve excluir comentários contra publicitária - "Repertório de deselegância"

"Repertório de deselegância"

Facebook deve excluir comentários contra publicitária.

A crítica encontra seus limites não em seu conteúdo contestatório, mas na forma em que se manifesta. 
Essa foi a tese adotada pelo juiz Fernando Antonio de Lima, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales (SP), ao determinar que o Facebook retire do ar comentários ofensivos aos trabalhos gráficos de uma publicitária. O magistrado aceitou pedido de antecipação de tutela apresentado pela profissional e fixou multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.
A autora da ação havia criado imagens e logotipo para a Feira Agrícola, Comercial, Industrial e Pecuária de Jales (Facip) e disponibilizado o material na rede social, com restrição de acesso à equipe de trabalho. Mas o trabalho acabou sendo divulgado no Facebook para outros usuários, seguido de vários comentários de baixo calão feitos por um usuário anônimo. Por solicitação do advogado da publicitária, a empresa retirou as imagens do ar, mas os comentários permaneceram.
“Minha vó no paint faria melhor!" (sic); “Mas ó, que ficou uma merca, ficou" (sic), diziam algumas das mensagens. Para o juiz que avaliou o caso, “nada impede que se discorde do trabalho apresentado pela autora, discordância essa que pode ser expressada até no plano estético”. Mas, embora a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento estejam previstas na Constituição Federal, não se pode sair do campo da discordância, "para penetrar o palco delituoso da ofensa”, afirma ele.
Em análise inicial, Lima avaliou que a crítica ao trabalho virou um “repertório de deselegância”, que pode afetar direitos da personalidade da autora, como honra, imagem e bom nome. As redes sociais, diz ele, são importantes canais de divulgação de ideias, mas não podem transformar-se em terras sem lei. Ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para ler a decisão.
0001743-42.2014.8.26.0297
Fonte: Conjur

Reprodução póstuma- Esperma de morto deve ser preservado até viúva decidir o que fazer.

Reprodução póstuma

Esperma de morto deve ser preservado até viúva decidir.

Na Inglaterra, uma viúva terá o tempo que quiser para decidir se vai ter filhos do seu companheiro morto. A Corte Superior de Justiça decidiu que o esperma de Warren Brewer, que morreu em 2012, deve ficar armazenado em uma clínica de reprodução assistida até 2060 ou até que sua companheira, Elizabeth Warren, decida o que fazer.
A decisão anunciada nesta quinta-feira (6/3) abre precedente para outros casos de esperma congelado de homens que já morreram. Atualmente, a legislação em vigor permite que uma mulher tenha filhos usando esperma de um homem, desde que ele tenha reconhecida a mulher formalmente como sua companheira, se os dois não forem casados. A lei também exige que o homem tenha assinado uma autorização para a reprodução mesmo após sua morte.
No caso julgado, não havia nenhuma autorização formal, embora Brewer tivesse declarado a várias pessoas a sua vontade de que Elizabeth tivesse filhos seus, mesmo após sua morte. A legislação também estabelece que o período inicial para o esperma ficar congelado é de 10 anos. Depois, a autorização precisa ser renovada. Caso contrário, o material congelado é descartado. Por essa regra, Elizabeth teria até o próximo ano para tomar uma decisão.
Ela e Warren se conheceram em 2004. Um ano depois, ele foi diagnosticado com câncer no cérebro e, antes de iniciar radioterapia, decidiu congelar esperma para poder ter filhos mais tarde. Os dois ficaram juntos até 2012, quando ele morreu, aos 32 anos de idade. Elizabeth tem hoje 28 anos.
Durante o tempo que ficaram juntos, Warren e Elizabeth formalizaram a união estável. Ele também declarou aos pais e amigos que, caso morresse, gostaria que Elizabeth usasse seu esperma para ter filhos dele. Era da sua vontade também que o seu nome aparece na certidão de nascimento dessas crianças.
A autorização que ele deixou na clínica de reprodução assistida dizia que o esperma deveria ficar congelado até 2015. Elizabeth recorreu á Justiça pedindo para que esse prazo fosse prorrogado, já que ela não decidiu se pretende engravidar do companheiro e quer mais tempo para tomar essa decisão. Ela tem o apoio dos pais de Warren.
Ao analisar o pedido, o juiz Hogg considerou que a lei de reprodução assistida deve ser interpretada de acordo com o artigo 8º da Convenção de Direitos Humanos, que impede o Estado de interferir na vida privada e familiar dos cidadãos europeus. Hogg entendeu que, com base nesse artigo, a legislação britânica deve ter um alcance mais abrangente e não ser lida ao pé da letra.
Assim, depoimentos de amigos e familiares de Warren dizendo que ele concordaria que seu esperma ficasse armazenado por mais tempo e que apoiaria a decisão de Elizabeth de ter um filho seu devem ser levados em consideração. Para o juiz, a clínica falhou porque não informou Warren de que, sem uma declaração formal autorizando o uso do esperma e prorrogando o tempo de armazenamento, o material seria descartado em 2015. Deve prevalecer a sua vontade, conhecida de todos, e não a burocracia exigida por lei, decidiu o juiz.
Clique aqui para ler a decisão em inglês.

J. TRABALHO. Empresa indenizará empregada faltosa convocada por jornal de grande circulação

Empresa indenizará empregada faltosa convocada por jornal de grande circulação.

sexta-feira, 7 de março de 2014
Fonte: MIGALHAS
A Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia, de Curitiba/PR, foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização a uma ex-empregada por ter publicado um anúncio, por três dias consecutivos, em jornal de grande circulação, convocando-a para voltar ao trabalho sob pena de ser demitida por justa causa. A funcionária estava ausente do serviço por quatro meses. A decisão da 1ª turma do TST, após analisar recurso da empregada, que havia perdido o direito à indenização no TRT da 9ª região.
Na ação inicial, a trabalhadora afirmou que estava afastada das atividades em decorrência de intenso tratamento de saúde, e que a empresa, mesmo conhecendo seu endereço, publicou a nota no jornal. Disse ainda que a intenção da empresa foi a de expô-la ao ridículo.
Em sua defesa, a empresa sustentou que a empregada teve a licença médica revogada após perícia do INSS, mas que, mesmo assim, não retornou ao trabalho nem apresentou atestados médicos que demonstrassem a incapacidade para trabalhar. A negativa final do INSS aconteceu em junho de 2009, e as publicações nos jornais foram feitas em outubro do mesmo ano. "A funcionária deixou de comparecer, sem qualquer justificativa, ao trabalho, desde maio de 2009", argumentou a empresa. "Ela estava ciente de que não havia benefício previdenciário que justificasse sua ausência, apresentou atestado médico em data após a publicação de pedido de comparecimento".
Apesar de ter ganho uma indenização de R$ 3 mil em juízo, na primeira instância, a decisão foi reformada pelo TRT. O Tribunal entendeu que, antes de enquadrar as ausências como abandono do emprego, cumpria à empresa notificá-la diretamente, por via postal ou outra forma direta e minimamente expositiva, preservando ao máximo a sua privacidade. 
No entanto, a atitude tomada pela empresa decorreu diretamente da atitude da funcionária, que tinha a obrigação de retornar ao trabalho após a alta do INSS.
Inconformada com a mudança, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST, alegando que a publicação do anúncio violou direitos constitucionais ao expor o abandono de emprego, demonstrando "a falta de compromisso deste empregado perante qualquer empresa e, consequentemente, o desprestígio perante o mercado de trabalho".
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, acolheu o pedido da funcionária, tendo em vista que a empresa não comprovou que não a localizou antes de publicar os anúncios e enquadrando-a, por conseguinte, em abandono de emprego. 
Nesse contexto, o ministro entendeu que ela agiu de forma abusiva e, portanto, ilícita, gerando o dever de indenizar. 
A divulgação do nome de empregado em jornal de grande circulação, sem esgotar os demais meios de intimação, segundo Scheuermann, "transborda ao poder diretivo do empregador".  A decisão foi unânime.
Processo relacionado: RR-359-69.2011.5.09.0007

quinta-feira, 6 de março de 2014

Receber salário e seguro-desemprego ao mesmo tempo é estelionato diz TRF 3ª REGIÃO


 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Quem recebe seguro-desemprego enquanto está empregado pratica estelionato. O próprio nome do benefício já deixa claro quando ele deve ser pago, afirma decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que  negou provimento ao recurso de um homem que alegou ausência de dolo na conduta e erro de proibição, por ser pessoa simples e humilde.

A Turma levou em conta que o próprio réu foi pedir o reconhecimento do seguro na Justiça do Trabalho, ocasião em que a fraude veio à tona. O relator do caso, juiz federal convocado Márcio Mesquita, destacou que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelos documentos relativos ao requerimento do benefício, declarações prestadas pelo réu e pela testemunha, bem como cópia da Reclamação Trabalhista, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício do réu.

Mesquita citou, ainda, entendimento do desembargador federal Johonsom di Salvo, no sentido de que "o próprio nome do benefício, Seguro-Desemprego, dirime qualquer dúvida acerca de seu propósito, a situação de desemprego, não sendo crível que a pessoa, por mais iletrada que seja, desconheça a ilicitude do ato de requerê-lo após a reinserção no mercado de trabalho".

A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento 13 dias-multa no valor unitário mínimo, substituída por duas restritivas de direitos. A prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, parágrafo 1° do Código Penal, no caso, a União Federal.

Fonte: TRF - 3ª Região
FONTE: Nação Jurídica

Veiculação de imagem sem consentimento gera danos morais- TJMG

Veiculação de imagem sem consentimento gera danos morais.

Por ter tido sua imagem audiovisual veiculada em TV aberta e na internet, um recreador será indenizado em R$ 5 mil, por danos morais.

Fontes:  TJMG e Jornal Jurid


A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O recreador conta nos autos que tinha vínculo de trabalho com a empresa Pé Quente Recreação Infantil, mas prestava serviço nas dependências da empresa Free Time Turismo e, em março de 2010, essa empresa resolveu divulgar seu novo Park Aquático com a produção de um vídeo. No dia da gravação, o recreador foi retirado de suas atividades de rotina e encaminhado ao Park Aquático para brincar com um menino, neto do proprietário. Durante as brincadeiras, ele foi filmado e fotografado. Ele afirma que ficou resistente em participar das filmagens, o que desagradou o proprietário da empresa. Disse que em nenhum momento lhe informaram que o vídeo seria veiculado na internet e na televisão aberta, TV Bandeirantes.

A propaganda foi transmitida a partir do dia 25 de abril de 2011 e, após a veiculação, o recreador afirma ter sido vítima de críticas tais como: “te vi na TV, feio demais” ou “tá achando que é bonito para ficar aparecendo na TV?”.

A Free Time Turismo alegou que não é parte legítima, pois o recreador trabalhava para a empresa Pé Quente, que a veiculação de sua imagem não acarretaria danos morais e que as críticas recebidas configuram simples aborrecimentos vivenciados entre rapazes.

Em Primeira Instância, o juiz de Belo Horizonte Sebastião Pereira dos Santos Neto acatou o pedido do recreador e condenou a Free Time Turismo a indenizá-lo em R$ 5 mil.

Inconformadas as partes recorreram, o recreador solicitou o aumento do valor da indenização e a empresa argumentou que a veiculação do vídeo teria sido de interesse social e que a imagem do recreador passou completamente despercebida pelo público.

Contudo, o relator, desembargador Amorim Siqueira confirmou a sentença. Ele afirmou que “o direito à imagem do indivíduo, assegurado no texto da Constituição da República, é de uso restrito, somente admitida a sua utilização por terceiro quando expressamente autorizado. In casu, verifica-se abuso no exercício do direito da empresa em veicular vídeo que não foi autorizado, sendo que, inclusive, o recreador foi alvo de comentários injuriosos”.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário.

DECISÃO- STJ - Ausência de bens e dissolução irregular da empresa não autorizam desconsideração da personalidade jurídica.

  DECISÃO-
Ausência de bens e dissolução irregular da empresa não autorizam desconsideração da personalidade jurídica.
 
Sem a existência de indícios de esvaziamento intencional do patrimônio societário em detrimento da satisfação dos credores ou outros abusos, a simples dissolução irregular da sociedade empresarial não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ministra Nancy Andrighi explicou que a personalidade jurídica de uma sociedade empresarial, distinta da de seus sócios, serve de limite ao risco da atividade econômica, permitindo que sejam produzidas riquezas, arrecadados mais tributos, gerados mais empregos e renda. Essa distinção serve, portanto, como incentivo ao empreendedorismo.

Ela ressalvou que, nas hipóteses de abuso de direito e exercício ilegítimo da atividade empresarial, essa blindagem patrimonial das sociedades de responsabilidade limitada é afastada por meio da desconsideração da personalidade jurídica.

A medida, excepcional e episódica, privilegia a boa-fé e impede que a proteção ao patrimônio individual dos sócios seja desvirtuada.

Dissolução irregular

A ministra destacou que, apesar de a dissolução irregular ser um indício importante de abuso a ser considerado para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, ela não basta, sozinha, para autorizar essa decisão.

Conforme a ministra, a dissolução irregular precisa ser aliada à confusão patrimonial entre sociedade e sócios ou ao esvaziamento patrimonial “ardilosamente provocado” para impedir a satisfação de credores, para indicar o abuso de direito e uso ilegítimo da personalidade jurídica da empresa.

No caso julgado pelo STJ, a sociedade não possuía bens para satisfazer o credor. Conforme os ministros, apenas esse fato, somado à dissolução irregular, não autoriza o avanço da cobrança sobre o patrimônio particular dos sócios, porque, segundo o tribunal de origem, não havia quaisquer evidências de abuso da personalidade jurídica.

A notícia acima refere-se ao seguinte processo:  
Fonte: STJ

Gari consegue adicional de insalubridade em grau máximo.

Gari consegue adicional de insalubridade em grau máximo

A trabalhadora, que varria ruas recebia apenas o adicional em grau mínimo, correspondente a 10%.

Ex gari é aprovada em vestibular de universidade em MS (Foto: Felipe Bastos / G1MS)

Fonte | TST  e Jornal Jurid


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa mineira Vital Engenharia Ambiental S. A. a pagar a uma empregada, gari que trabalhava na limpeza das ruas de Belo Horizonte, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), como estipulado na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.

A empregada afirmou que, durante o tempo em que trabalhou para a empresa, manteve contato constante com todo tipo de lixo urbano, mas recebia adicional de insalubridade apenas em grau mínimo (10%), quando o correto seria em grau máximo. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), entendendo que a atividade de gari não se enquadrava na hipótese do Anexo 14 da NR-15, indeferiu a verba.

O relator que examinou o apelo da empregada na Oitava Turma, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, deu-lhe razão. Segundo o relator, o TST já firmou entendimento de que, ao qualificar como insalubre, em grau máximo, o trabalho que exige contato permanente com lixo urbano, o Anexo 14 da NR-15 "não faz distinção entre os trabalhadores que coletam e os que varrem o lixo urbano".

Assim, o relator reformou a decisão regional e restabeleceu a sentença que julgou procedente o pedido da empregada, deferindo-lhe o adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos sobre o aviso prévio, férias mais abono de 1/3, 13º salários e FGTS com a multa de 40%.   A decisão foi unânime.