Total de visualizações de página

segunda-feira, 10 de março de 2014

MEUS AMIGOS E LEITORES, HOJE 10-03-2014, BATEMOS MAIS DE 10 MIL CONSULTAS AO NOSSO BLOG GRAÇAS A VOCÊS.

MEUS AMIGOS E LEITORES,  HOJE 10-03-2014,  BATEMOS MAIS DE 10 MIL CONSULTAS AO NOSSO BLOG GRAÇAS A VOCÊS.




ESPERO CONTINUAR MERECENDO A CONFIANÇA DE TODOS E PROMETO SEMPRE PROCURAR MELHORAR O MATERIAL DE INTERESSE DE VOCÊS
UM GRANDE ABRAÇO A TODOS
ROBERTO HORTA

Fotógrafo contratado para evento não é titular de direitos-Prestação de serviço

Prestação de serviço

Fotógrafo contratado para evento não é titular de direitos.

O direito autoral deve ser reconhecido a quem realmente manifestou uma criação do espírito, decorrente da sua criatividade, talento, sensibilidade. O fotógrafo contratado para registrar festividades ou eventos, notadamente se subordinado às coordenações do contratante, não é titular dos direitos autorais das fotografias colhidas, pois nada expressou, apenas cumpriu ordens e prestou os serviços para os quais foi contratado.
Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou recurso de um fotógrafo que pedia a condenação de um músico e o selo Sonhos e Sons pela utilização de fotografias de sua autoria em três encartes de CDs sem os devidos créditos.
De acordo com o fotógrafo, foi firmado um contrato para a produção de fotografias para um CD. Entretanto, sem sua autorização, as imagens feitas por ele foram utilizadas posteriormente em mais dois álbuns. Em nenhuma das obras foi mencionado o autor das fotografias. Por isso, pediu a reparação por danos morais e materiais.
Em primeira instância, o juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo David Camargo, condenou a empresa e o músico a pagar R$ 2,5 mil ao fotógrafo, referente ao dano moral devido a ausência de créditos nas imagens. Quanto aos demais pedidos, fundamentou que "se o autor já foi remunerado pelo serviço que prestou, não pode pedir nova reparação material", sob pena de se gerar enriquecimento indevido, ou dupla incidência pelo mesmo fato gerador.
O fotógrafo recorreu ao TJ-MG, que manteve a sentença. De acordo com a 10ª Câmara Cúvel, a reprodução de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, não constitui ofensa aos direitos autorais quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado.
No entendimento do desembargador relator Gutemberg da Mota e Silva, os contratos celebrados entre as partes são puramente de prestação de serviços, não de criação de obras intelectuais, provenientes do espírito e da criatividade do artista. O relator finalizou ressaltando que a utilização e reprodução das fotos era legítima, pois elas foram encomendadas pelo próprio estúdio, hipótese prevista no artigo 46 da Lei de Direitos Autorais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Apelação Cível 1.0024.08.122424-8/002 
fonte: Conjur

Via inadequada Inconstitucionalidade de lei não pode ser pedida em MS

Via inadequada

Inconstitucionalidade de lei não pode ser pedida em MS

O Mandado de Segurança admite a inconstitucionalidade de norma como causa de pedir, mas isso não se confunde com o pedido que almeja seja declarada inconstitucional determinada lei.
Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, ao negar Mandado de Segurança que questionava os critérios estabelecidos para formação da lista tríplice para a escolha de conselheiro do do Tribunal de Contas do Pernambuco. O voto do ministro foi seguido pela maioria da 1ª Turma do STJ.
Na ação, uma auditora que queria a inclusão de seu nome na lista tríplice pedia que fosse decretada a inconstitucionalidade das alterações promovidas pelo artigo 86, parágrafos 2º e 3º, da Lei Estadual 12.600/04 (Lei Orgânica do TCE-PE) e pela sua regulamentação, constante da Resolução 3/05, que substituíram o critério objetivo na apuração de antiguidade por critério meramente subjetivo (sufrágio da maioria, mediante votação secreta).
A auditora sustentou que essa modificação estaria em desacordo com as prescrições do artigo 73, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, e do artigo 32, parágrafo 2º, I, da Constituição de Pernambuco.
Ao negar provimento ao recurso, o relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que a pretensão da auditora foi prejudicada, fundamentalmente, por questões processuais.
Em primeiro lugar, o relator observou que a impetrante do mandado de segurança requereu a retificação da lista tríplice, com a inclusão de seu nome, a fim de que o governador de Pernambuco fizesse nova indicação para o cargo de conselheiro, antes que a Assembleia Legislativa aprovasse o nome escolhido.
Ocorre que, no momento da apreciação do recurso, o novo conselheiro já havia tomado posse e, com isso, segundo Benedito Gonçalves, a concessão da segurança configuraria decisão extra petita, uma vez que não foi exposto pedido subsidiário para anular o ato que empossou o novo conselheiro.
O relator destacou também que a impetração, ao voltar-se contra os critérios de elaboração da lista tríplice para escolha dos conselheiros do TCE-PE, ataca lei em tese, já que o regramento da formação da lista se aplica, de forma geral e abstrata, a todos os candidatos ao cargo de conselheiro.
“Dessa forma, é descabido o mandado de segurança, justamente porque impugna ato normativo de incidência indistinta e genérica”, disse o ministro.
Por fim, o relator também entendeu inadequada a via mandamental para obtenção de declaração de inconstitucionalidade de lei, mesmo que apenas incidentalmente. “O mandado de segurança admite a inconstitucionalidade de norma como causa de pedir, mas isso não se confunde com o pedido que almeja seja declarada inconstitucional determinada lei (e esta é a presente hipótese)”, disse Benedito Gonçalves. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 41.416
Fonte: Conjur