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segunda-feira, 10 de março de 2014

MEUS AMIGOS E LEITORES, HOJE 10-03-2014, BATEMOS MAIS DE 10 MIL CONSULTAS AO NOSSO BLOG GRAÇAS A VOCÊS.

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UM GRANDE ABRAÇO A TODOS
ROBERTO HORTA

Fotógrafo contratado para evento não é titular de direitos-Prestação de serviço

Prestação de serviço

Fotógrafo contratado para evento não é titular de direitos.

O direito autoral deve ser reconhecido a quem realmente manifestou uma criação do espírito, decorrente da sua criatividade, talento, sensibilidade. O fotógrafo contratado para registrar festividades ou eventos, notadamente se subordinado às coordenações do contratante, não é titular dos direitos autorais das fotografias colhidas, pois nada expressou, apenas cumpriu ordens e prestou os serviços para os quais foi contratado.
Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou recurso de um fotógrafo que pedia a condenação de um músico e o selo Sonhos e Sons pela utilização de fotografias de sua autoria em três encartes de CDs sem os devidos créditos.
De acordo com o fotógrafo, foi firmado um contrato para a produção de fotografias para um CD. Entretanto, sem sua autorização, as imagens feitas por ele foram utilizadas posteriormente em mais dois álbuns. Em nenhuma das obras foi mencionado o autor das fotografias. Por isso, pediu a reparação por danos morais e materiais.
Em primeira instância, o juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo David Camargo, condenou a empresa e o músico a pagar R$ 2,5 mil ao fotógrafo, referente ao dano moral devido a ausência de créditos nas imagens. Quanto aos demais pedidos, fundamentou que "se o autor já foi remunerado pelo serviço que prestou, não pode pedir nova reparação material", sob pena de se gerar enriquecimento indevido, ou dupla incidência pelo mesmo fato gerador.
O fotógrafo recorreu ao TJ-MG, que manteve a sentença. De acordo com a 10ª Câmara Cúvel, a reprodução de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, não constitui ofensa aos direitos autorais quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado.
No entendimento do desembargador relator Gutemberg da Mota e Silva, os contratos celebrados entre as partes são puramente de prestação de serviços, não de criação de obras intelectuais, provenientes do espírito e da criatividade do artista. O relator finalizou ressaltando que a utilização e reprodução das fotos era legítima, pois elas foram encomendadas pelo próprio estúdio, hipótese prevista no artigo 46 da Lei de Direitos Autorais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Apelação Cível 1.0024.08.122424-8/002 
fonte: Conjur

Via inadequada Inconstitucionalidade de lei não pode ser pedida em MS

Via inadequada

Inconstitucionalidade de lei não pode ser pedida em MS

O Mandado de Segurança admite a inconstitucionalidade de norma como causa de pedir, mas isso não se confunde com o pedido que almeja seja declarada inconstitucional determinada lei.
Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, ao negar Mandado de Segurança que questionava os critérios estabelecidos para formação da lista tríplice para a escolha de conselheiro do do Tribunal de Contas do Pernambuco. O voto do ministro foi seguido pela maioria da 1ª Turma do STJ.
Na ação, uma auditora que queria a inclusão de seu nome na lista tríplice pedia que fosse decretada a inconstitucionalidade das alterações promovidas pelo artigo 86, parágrafos 2º e 3º, da Lei Estadual 12.600/04 (Lei Orgânica do TCE-PE) e pela sua regulamentação, constante da Resolução 3/05, que substituíram o critério objetivo na apuração de antiguidade por critério meramente subjetivo (sufrágio da maioria, mediante votação secreta).
A auditora sustentou que essa modificação estaria em desacordo com as prescrições do artigo 73, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, e do artigo 32, parágrafo 2º, I, da Constituição de Pernambuco.
Ao negar provimento ao recurso, o relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que a pretensão da auditora foi prejudicada, fundamentalmente, por questões processuais.
Em primeiro lugar, o relator observou que a impetrante do mandado de segurança requereu a retificação da lista tríplice, com a inclusão de seu nome, a fim de que o governador de Pernambuco fizesse nova indicação para o cargo de conselheiro, antes que a Assembleia Legislativa aprovasse o nome escolhido.
Ocorre que, no momento da apreciação do recurso, o novo conselheiro já havia tomado posse e, com isso, segundo Benedito Gonçalves, a concessão da segurança configuraria decisão extra petita, uma vez que não foi exposto pedido subsidiário para anular o ato que empossou o novo conselheiro.
O relator destacou também que a impetração, ao voltar-se contra os critérios de elaboração da lista tríplice para escolha dos conselheiros do TCE-PE, ataca lei em tese, já que o regramento da formação da lista se aplica, de forma geral e abstrata, a todos os candidatos ao cargo de conselheiro.
“Dessa forma, é descabido o mandado de segurança, justamente porque impugna ato normativo de incidência indistinta e genérica”, disse o ministro.
Por fim, o relator também entendeu inadequada a via mandamental para obtenção de declaração de inconstitucionalidade de lei, mesmo que apenas incidentalmente. “O mandado de segurança admite a inconstitucionalidade de norma como causa de pedir, mas isso não se confunde com o pedido que almeja seja declarada inconstitucional determinada lei (e esta é a presente hipótese)”, disse Benedito Gonçalves. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 41.416
Fonte: Conjur

Dano moral Falha de banco em débito automático gera indenização

Dano moral

Falha de banco em débito automático gera indenização

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou um banco a indenizar um cliente em R$ 7 mil a título de danos morais após uma falha na quitação de contas em débito automático.
De acordo com o relator do processo, desembargador João Maria Lós, “os danos morais são devidos, na medida em que restou comprovado nos autos a vergonha e a situação embaraçosa pela qual experimentou o autor, quando perante vizinhos teve suspenso o fornecimento dos serviços, por inadimplência".
Conforme os autos, o cliente propôs ação indenizatória contra um banco e uma empresa de saneamento, pedindo o pagamento de R$ 15 mil. Alega que há anos paga os serviços de fornecimento de água e esgoto prestados pela empresa por meio de débito automático na conta corrente que mantém junto ao banco.
Segundo ele, por erro do banco, a fatura do mês de novembro de 2009, com vencimento em dezembro de 2009, não foi quitada e, embora nenhuma das prestadoras de serviços o tenha comunicado, em fevereiro de 2010 teve o fornecimento de água interrompido, sendo obrigado a fazer sua higiene pessoal na residência de parentes, tendo os vizinhos testemunhado o fato, deixando-o em situação vexatória e humilhante.
Em 1º grau, o juiz negou o pedido de indenização. Inconformado o cliente recorreu e em segunda instância, em decisão monocrática, o banco foi condenado a indenizá-lo em R$ 7 mil.
A decisão monocrática foi mantida pela 1ª Câmara Cível do TJ-MS. Além do constrangimento causado, o colegiado classificou como reprovável a conduta do banco ao suspender sem qualquer aviso prévio, o débito automático e, posteriormente, alegar inadimplemento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.
0013994-36.2010.8.12.0002/50000
Fonte: Conjur

Joaquim Barbosa: 'Não serei candidato a presidente'



 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Trezentos metros separam o Palácio do Planalto da presidência do Supremo Tribunal Federal, ocupado hoje por Joaquim Benedito Barbosa Gomes, o herói do mensalão – o homem que muitos brasileiros gostariam de ver no outro lado da Praça dos Três Poderes. Seria uma travessia inédita na democracia brasileira.

Do amplo gabinete espelhado da presidência do Supremo, no alto do Tribunal, os 300 metros se encolhem. É a ilusão que o poder em Brasília confere. Parece bastar um pulinho. Mas requer um salto suicida. Joaquim sabe disso. Por isso, resolveu: não será candidato a presidente da República em 2014. Numa tarde recente e chuvosa em Brasília, Joaquim recebeu, naquele mesmo gabinete, mais um curioso em saber, afinal, quais são seus planos para 2014. Joaquim não olhava a vista. Não tinha interesse. Olhava para os livros – como sempre fez.

O interlocutor observou que Joaquim não teria aptidão para entrar na política, ainda mais depois de conhecer, no processo do mensalão, as sujas entranhas dos partidos brasileiros. Mesmo que entrasse depois. Mesmo que num cargo menor – se a Presidência está a 300 metros, o Congresso está a apenas 100.

“Acho difícil”, afirmou Joaquim. “Não me vejo fazendo isso (entrando na política algum dia). O jogo da política é muito pesado, muito sujo. Estou só assistindo a essa movimentação.” E deu um sorriso malicioso, como quem quer fazer os adversários sofrer – leia-se, a turma do PT que o esculhamba diuturnamente – com a perspectiva de ter de enfrentá-lo nas eleições. “Deixem falar… Deixa falar… Não serei candidato a presidente. Realmente eu não quero”, disse. “É lançar-se, expor-se, a um apedrejamento.”

O apedrejamento a que ele se refere é diferente das pauladas que tomou à frente do mensalão. Joaquim sabe disso. “Em 11 anos aqui, você aprende. Adquire uma casca dura. Eu não tinha essa casca dura até há uns seis anos. Isso vem com o tempo.”

Embora Joaquim discorde que suas dores crônicas nas costas e nos quadris tenham relação com os rigores do mensalão, é unanimidade entre seus amigos que o processo lhe custou muito. As dores incomodam. E devem ser o principal fator que definirá a provável aposentadoria precoce do Supremo, em novembro deste ano. Joaquim pretende se aposentar quando deixar a presidência da Corte.

Joaquim se incomoda também com o assédio de partidos como PV e PSB. Nunca recebeu ninguém para conversar – nem autorizou que alguém falasse em nome dele. “Ninguém veio diretamente falar comigo. Fui ao Congresso, ouvi um zum-zum-zum. Está cheio de emissários que querem chegar”, disse ele a um amigo. “Não recebo ninguém aqui.

Em primeiro lugar, acho que não seria apropriado eu, como presidente do Supremo, sair por aí fazendo negociações políticas. No dia em que sair daqui, estarei livre para fazer isso. Enquanto eu estiver aqui, não. Em segundo lugar, não dou nem nunca dei espaço para esses donos de partido ficarem… não, nunca. São abordagens indiretas. A maior parte do que sei é pela imprensa.”

Num momento em que o Supremo está dividido pelos traumas do mensalão, existe apenas uma unanimidade entre todos os ministros da Corte – uma unanimidade que se estende à Procuradoria-Geral da República e aos amigos de Joaquim. Caso, por alguma razão insondável, Joaquim mude de ideia e resolva entrar na política, será um desastre para ele, para o Supremo e para a legitimidade do julgamento do mensalão. Mas os ministros mais próximos dele, assim como todos os seus poucos amigos de confiança, têm certeza de que ele diz a verdade quando garante que não dará o salto de 300 metros. Nem o de 100.

Fonte: Época e NAÇÃO JURÍDICA
 

sexta-feira, 7 de março de 2014

OUTRO ABSURDO Ministério Público não pode investigar e acusar ao mesmo tempo.


O Ministério Público não pode investigar e acusar ao mesmo tempo. Com base nesse fundamento, a Justiça Federal do Tocantins rejeitou denúncia oferecida em Ação Penal que investiga a suspeita de desvio de verbas do Instituto de Gestão Previdenciária do estado (Igeprev).

Ao rejeitar a denúncia em fevereiro deste ano, o juiz federal Adelmar Aires Pimenta tomou como base a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que anulou o Procedimento Investigatório Criminal sobre os supostos delitos de gestão fraudulenta e peculato no Igeprev (PIC 1.36.000.000243/2006-33).

Para o TRF-1, o Ministério Público não pode ser, ao mesmo tempo, usado para investigar um crime e acusar os réus no processo. A partir da decisão, um novo inquérito policial deveria ser instaurado sem vínculo com as investigações declaradas nulas pela corte.

No entanto, consta nos autos que o MP, em vez de tirar dos autos os elementos colhidos ao longo do Procedimento Investigatório Criminal, usou as mesmas provas que a instância superior considerou ilícitas. Para o juízo federal usar o material na nova ação penal seria "admitir em juízo prova ilícita por derivação”.

Em sua fundamentação, Aires Pimenta disse não concordar com a decisão do TRF-1 sobre as provas, mas, no entanto, não caberia a ele desafiar "a autoridade da decisão de instância superior".

Por fim, o juiz esclarece que não houve condenação ou absolvição dos acusados. “O caso está em aberto. Nada impede que o MPF ofereça nova denúncia sem as provas que o TRF-1 considerou ilícitas”, completou.

Autos 5310-66.2013.4.01.4300

Fonte: Justiça Federal do Tocantins
FONTE: NAÇÃO JURÍDICA

ABSURDO DOS ABSURDOS- Juíza decidia processos em que ela mesma aparecia como autora


O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e a Corregedoria do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) apuram os atos praticados por uma juíza que julgou processos em que ela mesma aparecia como autora.

Desde 2010, a juíza Sílvia Regina Criscuolo julgou e venceu quatro processos em que ela era parte interessada. Neles recebeu indenizações que variaram entre R$ 633,92 e R$ 10 mil.

As ações são semelhantes: sentindo-se de alguma forma prejudicada, a cidadã Sílvia Criscuolo entrava na Justiça contra empresas pedindo indenizações.

Como em todos os casos seu pedido era inferior a 20 salários mínimos (em torno de R$ 14,5 mil), os casos eram encaminhados para Juizados Especiais Cíveis.

Criscuolo é juíza titular de Juizados Especiais Cíveis. Ela aparece como autora em 23 processos na Justiça do Rio. E como ré em outros quatro.

De acordo com as investigações do CNJ, a juíza entrava com as ações nos locais onde trabalhava.

Fez assim nos juizados da Ilha do Governador e do Méier, zona norte. Nesses locais havia um único Juizado Especial Cível. As ações, assim, caíam automaticamente em suas mãos.

Nos juizados especiais, a audiência é geralmente conduzida por um juiz leigo, um advogado que, após seleção, atua como auxiliar de juízes titulares, conduzindo audiências e apresentado pareceres sobre os casos. A decisão final cabe ao titular.

Segundo o CNJ, Criscuolo participava das audiências como autora diante de um juiz leigo. Depois de encerrada a audiência, assumia seu papel de juíza titular para decidir sobre seu próprio caso.

Em sua defesa ao CNJ, a magistrada justificou que ela "decidiu no meio de outros processos sem saber que fazia parte deles".

O CNJ começou a investigar esse caso em julho do ano passado. A apuração foi repassada ao Tribunal de Justiça, que em fevereiro afastou Criscuolo do cargo.

Agora o CNJ quer que o Tribunal fluminense crie mecanismos que acabem com brechas como essa.

OS CASOS


Em um dos processos, a juíza Criscuolo reclamou de uma cobrança indevida em sua conta telefônica. Recebeu R$ 633,92.

Em outro caso, uma empresa demorou a entregar um eletrodoméstico. Pelos danos morais ela determinou que ele recebesse R$ 749,50.

De uma construtora que vendeu um apartamento com penhoras, a juíza obteve uma indenização de R$ 10 mil.

No Juizado do Méier, a juíza Sílvia Criscuolo reclamou de um colchão que demorou a ser entregue. Argumentou que, por isso, dormia no chão de casa.

Responsável por apurar o caso, a juíza do CNJ Mariella Ferraz disse que a magistrada do Rio "violou os ditames legais. Uma afronta às regras mais comezinhas dos deveres dos juízes".

OUTRO LADO

A juíza Sílvia Regina Criscuolo não foi encontrada pela Folha para falar de sua atuação como magistrada em processos em que ela mesma era a autora.

Ao prestar informações ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e à Corregedoria do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio) ela disse que assinou os processos sem saber que se tratavam dos seus.

A magistrada afirmou que decidiu "no meio de outros processos, sem saber que (seu nome) fazia parte deles".

Ainda em sua defesa, a juíza Criscuolo argumentou que "nenhuma das ações [em que ela aparecia como autora e juíza] teve conteúdo decisório e decorreram do equívoco ocasionado pelo assoberbamento de serviço".

"Quando há acordo entre as partes envolvidas em um litígio não há, propriamente, um julgamento porque o litígio foi solucionado por um acordo", explicou a juíza, justificando sua atuação.

Fonte: Folha de S. Paulo
FONTE: NAÇÃO JURÍDICA