Prestação de serviço
Fotógrafo contratado para evento não é titular de direitos.
O
direito autoral deve ser reconhecido a quem realmente manifestou uma
criação do espírito, decorrente da sua criatividade, talento,
sensibilidade. O fotógrafo contratado para registrar festividades ou
eventos, notadamente se subordinado às coordenações do contratante, não é
titular dos direitos autorais das fotografias colhidas, pois nada
expressou, apenas cumpriu ordens e prestou os serviços para os quais foi
contratado.
Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais negou recurso de um fotógrafo que pedia a
condenação de um músico e o selo Sonhos e Sons pela utilização de
fotografias de sua autoria em três encartes de CDs sem os devidos
créditos.
De acordo com o fotógrafo, foi firmado um contrato para a
produção de fotografias para um CD. Entretanto, sem sua autorização, as
imagens feitas por ele foram utilizadas posteriormente em mais dois
álbuns. Em nenhuma das obras foi mencionado o autor das fotografias. Por
isso, pediu a reparação por danos morais e materiais.
Em primeira
instância, o juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo David
Camargo, condenou a empresa e o músico a pagar R$ 2,5 mil ao fotógrafo,
referente ao dano moral devido a ausência de créditos nas
imagens. Quanto aos demais pedidos, fundamentou que "se o autor já foi
remunerado pelo serviço que prestou, não pode pedir nova reparação
material", sob pena de se gerar enriquecimento indevido, ou dupla
incidência pelo mesmo fato gerador.
O fotógrafo recorreu ao TJ-MG,
que manteve a sentença. De acordo com a 10ª Câmara Cúvel, a reprodução
de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob
encomenda, não constitui ofensa aos direitos autorais quando realizada
pelo proprietário do objeto encomendado.
No entendimento do
desembargador relator Gutemberg da Mota e Silva, os contratos celebrados
entre as partes são puramente de prestação de serviços, não de criação
de obras intelectuais, provenientes do espírito e da criatividade do
artista. O relator finalizou ressaltando que a utilização e reprodução
das fotos era legítima, pois elas foram encomendadas pelo próprio
estúdio, hipótese prevista no artigo 46 da Lei de Direitos Autorais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Apelação Cível 1.0024.08.122424-8/002
fonte: Conjur