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segunda-feira, 7 de abril de 2014

Mulher não comunica separação e vai parar no SPC por dívida do ex-marido

Mulher não comunica separação e vai parar no SPC por dívida do ex-marido

O relator pontuou que, ao tempo do casamento, havia expressa autorização da mulher para que seu companheiro utilizasse de seu cadastro para transações comerciais.

Fonte | TJSC e Jornal Jurid
 

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve decisão de comarca do Oeste catarinense que negou danos morais pleiteados pela ex-esposa de um agricultor frente à uma cooperativa agropecuária daquela região. Ela argumentou em seu apelo que, apesar de já separada, teve seu nome inscrito no serviço de proteção ao crédito por dívida contraída pelo então marido.

O relator pontuou que, ao tempo do casamento, havia expressa autorização da mulher para que seu companheiro utilizasse de seu cadastro para transações comerciais. Como não aportou aos autos prova de que a mulher tenha comunicado oficialmente sua separação à cooperativa, a câmara entendeu por bem confirmar a sentença que negou os danos morais pleiteados.

“Não constato justificativa para que à cooperativa seja cominado o pretendido dever de indenizar, sobretudo porque indemonstrada qualquer má-fé de sua parte”, resumiu Boller. Assim, além de não obter êxito na pretensão, a apelante permanece obrigada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em R$ 1,6 mil. A decisão foi unânime. 
  
Apelação Cível nº 2013.019479-2

Novo crime de menor pode levar Senado a reduzir maioridade para 16 anos

Novo crime de menor pode levar Senado a reduzir maioridade para 16 anos

O assassinato da adolescente Yorrally Ferreira, de 14 anos, deve levar o Senado a votar uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que propõe reduzir a maioridade penal para crimes hediondos de 18 para 16 anos

Fonte | R7 Notícias -FONTE: JORNAL JURID


A proposta havia sido rejeitada pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), mas seu autor, o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), prometeu levá-la ao plenário do Senado e, nesta semana, recebeu o apoio da família de Yorrally.

Após receber Joselito Dias e Rosemari Dias, pais de Yorrally, o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), disse que pretende colocar em breve na pauta de votação a proposta de emenda à Constituição que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos em casos de crimes hediondos, como assassinato e estupro.

O crime em questão ocorreu na região do Gama, cidade satélite do Distrito Federal, um dia antes de o assassino completar 18 anos. O autor do crime ainda filmou o assassinato e divulgou o vídeo entre amigos por meio de um aplicativo de troca de mensagens.

O encontro desta terça-feira entre senadores e a família de Yorrally foi marcado por muita emoção. Rosemari contou que estão em vigília em frente ao Palácio do Planalto, esperando uma oportunidade para falar com a presidente Dilma Rousseff.

— Eu não sei falar bonito, eu não quero aparecer na televisão. Eu só quero justiça. Menor tem que arcar com seus atos.

Rosemari chegou a desmaiar logo após falar com a imprensa. A mãe da jovem disse que espera contar com a sensibilidade de “mulher e de mãe” de Dilma no combate à violência e acrescentou que sua família tem sofrido muito, pois “tudo na casa lembra Yorraly”.

Autor da proposta de redução da maioridade penal, o senador Aloysio Nunes classificou o encontro com a família de Yorrally como um momento “extremamente dramático”. Segundo o senador, o assassino da menina foi preso horas antes de completar a maioridade, e “o máximo que poderá acontecer é ficar três anos em um estabelecimento socioeducativo”.

E, quando ele sair de lá, vai ser com a ficha limpa.

O senador Aloysio Nunes destacou que o assassino de Yorrally vendeu um aparelho de som e uma bicicleta às pressas para poder comprar um revólver e cometer o crime antes de completar 18 anos, confiando no fato de não poder ser julgado como adulto.

O presidente do Senado prometeu reação: "vamos conversar com os líderes e já assumimos o compromisso de pautar essa matéria".

— É evidente que é uma matéria complexa, mas será sobretudo a oportunidade para que cada um vote da maneira que ache que deve votar.

A proposta de redução da maioridade foi rejeitada na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado em fevereiro, pela maioria governista. No entanto, o autor do projeto apresentou recurso para que a proposta fosse analisada pelo plenário do Senado, o que ganhou força devido às circunstâncias da morte de Yorrally.

Na ocasião da derrubada da proposta de Aloysio, no mês passado, o senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) apresentou voto em separado pela rejeição das seis propostas de emenda à Constituição em trâmite no Senado que tratam da redução da maioridade penal; sua posição acabaria prevalecendo. O texto da proposta de Aloysio Nunes estabelece que jovens maiores de 16 anos poderão cumprir penas equivalentes às dos adultos nos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de drogas e os demais enquadrados como hediondos, como o assassinato de que Yorrally foi vítima.

Segundo a proposta, a penalidade também poderá ser imposta em casos de lesão corporal grave ou roubo qualificado. Contudo, a punição só poderá ser pedida pelo Ministério Público e decisão sobre esses casos também caberá a juízes da infância e da adolescência. No dia da reprovação da proposta pela CCJ, em fevereiro, grupos contra a redução da maioridade celebraram.

A morte de Yorrally reabriu a discussão no Senado, contudo. Para o senador Magno Malta (PR-ES), a proposta de Aloysio Nunes é um gesto positivo, pois é a uma resposta a uma sociedade que sofre, que se angustia e que “agoniza de dor e de lágrimas”. Ele criticou o governo, que teria “mandado derrubar” a PEC.

— O Senado não pode se acovardar, não pode se apequenar, não pode, enfim, deixar de enfrentar esta questão que angustia a família brasileira.

O senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), que relatou sete projetos relativos à maioridade penal na CCJ, apontou um diferencial no texto de Aloysio Nunes: para ele, o projeto foi o único a propor “uma saída razoável e equilibrada” para uma questão em que as opiniões tendem a se radicalizar.

Já o senador Eduardo Suplicy (PT-SP) disse que está refletindo a respeito de uma possível modificação no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Segundo Suplicy, há um diálogo importante, construtivo e respeitoso, em torno da proposta de Aloysio
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sábado, 5 de abril de 2014

Lei Maria da Penha não exige prova de que a vítima seja vulnerável ou hipossuficiente

Lei Maria da Penha não exige prova de que a vítima seja vulnerável ou hipossuficiente

Quinta Turma decidiu que, para enquadrar uma agressão contra a mulher no conceito de violência doméstica estabelecido pela Lei Maria da Penha basta que o fato tenha ocorrido em decorrência da relação amorosa

Fonte | STJ - Sexta Feira, 04 de Abril de 2014




A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para enquadrar uma agressão contra a mulher no conceito de violência doméstica estabelecido pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), basta que o fato tenha ocorrido em decorrência da relação amorosa. Não é necessária a comprovação de coabitação com o agressor ou de hipossuficiência e vulnerabilidade da vítima.

O entendimento unânime da Turma, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz, foi proferido no julgamento de recurso especial que envolveu dois atores da Rede Globo. De acordo com a acusação, o ator deu um tapa no rosto da atriz, fazendo com que ela caísse ao chão. Nesse momento, uma senhora de aproximadamente 60 anos se aproximou da atriz para socorrê-la e também foi jogada ao chão pelo ator. As agressões só terminaram depois da intervenção de seguranças e frequentadores do local onde estavam.

O juízo do Primeiro Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher condenou o ator a dois anos e nove meses de detenção, em regime inicial aberto: dois anos pela lesão corporal contra a idosa e nove meses pela agressão contra a atriz.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) declarou a incompetência do Juizado da Violência Doméstica, pois considerou que a Lei Maria da Penha não era aplicável ao caso.

Hipossuficiência e vulnerabilidade

De acordo com o tribunal fluminense, o campo de atuação e aplicação da lei está traçado pelo binômio hipossuficiência e vulnerabilidade em que se apresenta culturalmente o gênero mulher no conceito familiar, que inclui relações diversas, movidas por afetividade ou afinidade.

Para o TJRJ que levou em conta o fato de o processo envolver pessoas famosas , a indicada vítima, além de não conviver em relação de afetividade estável com o ator, não pode ser considerada uma mulher hipossuficiente ou em situação de vulnerabilidade.

O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) entrou com recurso especial, ratificado pelas vítimas, no qual sustentou que a pretensão da lei é conferir tratamento diferenciado à mulher vítima de violência doméstica e familiar, por considerá-la vulnerável diante da evidente desproporcionalidade física entre agredida e agressor.

Sustentou que a lei considerou também o preconceito e a cultura vigentes, os quais se descortinam no número alarmante de casos de violência familiar e doméstica contra mulheres, em todos os níveis e classes sociais. Afirmou ainda que a vulnerabilidade deveria ser aferida na própria relação de afeto, onde o homem é, e sempre foi, o mais forte, sendo a hipossuficiência, presumida pela própria lei.

Relação de afeto

No STJ, a ministra Laurita Vaz explicou que a legislação teve o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, mas o crime deve ser cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

De acordo com a ministra, a relação existente entre agressor e agredida deve ser analisada em cada caso concreto, para se verificar a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, sendo desnecessária a coabitação entre eles.

A relatora ressaltou que o entendimento prevalecente no STJ é o de que o namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica.

Laurita Vaz considerou que a exigência imposta pelo TJRJ, de demonstração de hipossuficiência ou vulnerabilidade da mulher agredida, deve ser afastada, pois em nenhum momento o legislador condicionou esse tratamento diferenciado à demonstração desse pressuposto, que, aliás, é ínsito à condição da mulher na sociedade hodierna.

Fragilidade presumida

A ministra ponderou que a diferenciação de gênero trazida pela lei não é desproporcional, visto que a mulher seria eminentemente vulnerável no tocante a constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado, já que o homem sempre foi o mais forte.

Nesse sentido, a presunção de hipossuficiência da mulher, a implicar a necessidade de o estado oferecer proteção especial para reequilibrar a desproporcionalidade existente, constitui-se em pressuposto de validade da própria lei, afirmou Laurita Vaz.

Considerando que a vulnerabilidade e hipossuficiência da mulher são presumidas pela própria lei, a Quinta Turma cassou o acórdão do TJRJ, restabeleceu a sentença penal condenatória e declarou de ofício a extinção de punibilidade do ator em relação ao crime contra a atriz, em virtude da prescrição. A condenação contra a segunda vítima ficou mantida.

(*) O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial
FONTE: JORNAL JURID

Problemas com veículo zero quilômetro? Conheça seus direitos.

Problemas com veículo zero quilômetro? Conheça seus direitos.





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Muitos consumidores optam por comprar veículos zero quilômetros acreditando que estarão livre de defeitos que são comuns em veículos usados, além de acreditar que lhe garantirão maior segurança.
Ocorre que, muitas vezes, mesmo decidindo por pagar mais caro num carro novo, este não lhe assegura os benefícios desejados, apresentando problemas com poucos dias/meses de uso.
Geralmente quando o problema surge o proprietário imediatamente leva o veículo na concessionária para fazer o reparo. Leva uma, duas, três, várias vezes, realizando troca de peças, regulagens, vistorias, mas mesmo assim o problema persiste. Ruídos, entrada de ar pelas portas, problemas na borracha e na barra de direção, vibrações, rangidos, dentre outros, todos continuam incomodando o consumidor.
Isso vem acontecendo com certa frequência e os consumidores se sentem indignados, já que pagam caro por um veículo novo e se decepcionam com os problemas que surgem com pouco tempo de uso.

Nesses casos saiba o que o Código de Defesa do Consumidor assegura aos consumidores:

O art. 18 determina que os fornecedores serão responsáveis solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto inadequado ou impróprio para consumo, ou seja, tanto a fabricante quanto a concessionária deverão responder pelos vícios, se obrigando a repará-los no prazo máximo de 30 dias.
Caso o vício não seja sanado neste prazo, o consumidor poderá exigir, À SUA ESCOLHA, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga; ou o abatimento proporcional do preço.
Assim, se o veículo é levado à concessionária e nada é feito, ou se a troca da peça é feita e nada se resolve, no prazo máximo de 30 dias, o CDC garante ao consumidor a escolha dentre as 3 opções dadas pelo art. 18.
Por sua vez, o art. 14 do CDC determina que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, não dependendo da comprovação de culpa para que responda pelos danos materiais e/ou morais causados, pois o fornecedor deve assumir o compromisso de colocar produtos de qualidade no mercado.
Além disso, o art. do CDC ainda prevê que os produtos colocados no mercado não poderão acarretar riscos à saúde e à segurança dos cidadãos, ou seja, a depender do vício constatado no veículo, poderá colocar em risco a vida e a integridade física dos ocupantes e de terceiros, já que poderá ocasionar um grave acidente de trânsito.
Quanto ao tema o entendimento dos tribunais é firme, determinando a responsabilização dos fornecedores nos casos de defeitos em veículos zeros quilômetros, garantindo ao consumidor a escolha pela opção que melhor lhe agrada, dada pelo art. 18 do CDC.
Isso porque fica evidente que o fabricante e distribuidor de veículo novo têm a obrigação de garantir o bom funcionamento do bem e, na hipótese de manifesto defeito, não há qualquer dúvida que devem responder pelos prejuízos causados ao comprador.
Ainda que os fornecedores tentem reparar os defeitos, se ainda persistirem outros que tornem o veículo impróprio para a utilização, deverão reparar os danos. Ora, não se pode ignorar que justamente o fato de o consumidor investir considerável quantia na aquisição de um veículo zero quilômetro, imagina estar livre de problemas corriqueiros em automóveis usados ou mesmo de categoria inferior.
Danos morais também são deferidas quando comprovado que o dissabor suportado pelo consumidor ultrapassa a barreira do razoável, ofendendo a sua dignidade, como nos casos em que o proprietário fica impossibilitado de utilizar o veículo, dependendo de táxi ou de carona para se locomover, atrasando suas atividades cotidianas.
Seguem alguns julgados para confirmar tal entendimento, garantindo a aplicação do art. 18 do CDC para a resolução do problema. Vejamos:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE QUALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO AUTOMÓVEL DE MESMA ESPECIE E EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OPÇÕES ASSEGURADAS AO CONSUMIDOR NÃO SENDO PASSÍVEL DE MODIFICAÇÃO PELO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
I. Nos termos do § 1º, do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de o produto adquirido apresentar vício de qualidade e, não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, o consumidor poderá optar, a seu critério, entre as seguintes alternativas lançadas no referido dispositivo legal: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) oabatimento proporcional do preço.
II. Na hipótese, a Recorrida adquiriu veículo zero quilômetro que, posteriormente, apresentou defeitos em seu funcionamento, não sendo, contudo, sanados por meio da assistência técnica prestada pela Recorrente, no prazo legal de 30 (trinta) dias, mesmo depois de várias tentativas, feitas pela consumidora, no sentido de resolver o problema.
III. Diante disso, a Recorrida postulou a substituição do veículo por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Nesse caso, não poderá o Juízo singular alterar a sua escolha, sob pena de maltrato ao citado artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, restando, portanto, mantida a Decisão agravada.
(...)
(Agravo de Instrumento 0012780-47.2013.8.08.0024. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível. Data de Julgamento: 09/07/2013. Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO - ODOR DE ENXOFRE NO INTERIOR DO VEÍCULO - VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES - PRAZO DE 30 DIAS PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA - INOCORRÊNCIA - DIREITO DE SUBSTITUIÇÃO - APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 18 DO CDC - SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO DEFEITUOSO POR OUTRO ZERO KM - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO - RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O Código do Consumidor, Lei n.º 8.078/90, estabelece em seu art. 18 a responsabilidade dos fornecedores de produtos por eventuais vícios apresentados nos mesmos;
2 - Comprovada a existência de um odor semelhante à enxofre no interior do veículo quando o mesmo é utilizado em velocidade mais alta é indiscutível a existência de vício de qualidade no veículo;
3 - Ultrapassado o prazo de 30 dias fixado pelo artigo 18, § 1º, da Lei n.º 8.078/90, sem que os fornecedores do produto solucionem o problema, é perfeitamente cabível que o consumidor exerça o direito de escolha previsto na legislação consumerista, motivo pelo qual tendo optado pela substituição do produto, a ele deve ser garantido esse direito;
4 - O consumidor possui direito à substituição do produto defeituoso por outro com as mesmas características daquele que foi adquirido e que esteja em perfeitas condições de uso. Dessa forma, tendo adquirido um veículo Zero KM faz jus à substituição do veículo defeituoso por outro Zero KM, não podendo ser prejudicado pela demora do Poder Judiciário.
5 - Não tendo indicado nenhuma situação de humilhação ou ofensa à sua dignidade em decorrência do vício de qualidade no veículo adquirido, não há que se falar em condenação por danos morais, restando caracterizado apenas o mero aborrecimento sofrido pelo consumidor;
6 - Recursos de Apelação interpostos por Kurumá Veículos Ltda e Toyota do Brasil Ltda conhecidos e desprovidos. Recurso de Apelação interposto por Wagner Luciano Cecheto conhecido e parcialmente provido.
(Apelação 0905994-40.2006.8.08.0045. Órgão: Primeira Câmara Cível. Data de julgamento: 02/07/2013. Relator: Desembargador: Relator William Couto Gonçalves)
CIVIL E PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPARO DE VEÍCULO NOVO. DEFEITOS DE FÁBRICA. EXECUÇÕES INADEQUADAS. SUCESSIVAS TENTATIVAS PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. ART. 18 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO NOVO. ART. 18. § 1º, I, DO CDC. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONCEDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSOS ESPECIAIS QUE DISCUTEM O INCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO DANO MORAL. EXCLUSÃO. I. Não há violação ao art. 535 do CPC quando a matéria impugnada é devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que dirimiu a controvérsia de modo claro e completo, apenas de forma contrária aos interesses da parte. II. "Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor" (REsp nº 554.876/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, DJU de 17/02/2004). III. Devida a indenização por dano moral, porém em valor inferior ao fixado, de modo a evitar enriquecimento sem causa. IV.Cabe ao consumidor a escolha entre a substituição, a restituição do preço, ou o seu abatimento proporcional em tais hipóteses - art. 18, § 1º, I a III, da Lei n. 8.078/1990. Precedente. V. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos.
(STJ, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/10/2010, T4 - QUARTA TURMA)
Portanto, o consumidor que comprou veículo zero quilômetro e vem passando por aborrecimentos deve exigir seus direitos, acionando a Justiça caso o vício não seja sanado em 30 dias pelos fornecedores, sendo certo a escolha da melhor opção dada pelo art. 18, bem como danos morais caso comprovado aborrecimento que ultrapassa o razoável.
fonte: JUS BRASIL

Aluguel: tudo que você precisa saber sobre desocupação do imóvel.

Aluguel: tudo que você precisa saber sobre desocupação do imóvel.


Alugar um imóvel demanda muitos cuidados. São inúmeros os direitos e deveres do locador e do locatário e, por essa razão, gera tanta dúvida para os consumidores. Em análise aos comentários as matérias que fizemos anteriormente sobre o tema, percebemos as questões sobre desocupação do imóvel são frequentes em nossos posts. Sento assim, recorremos à cartilha lançada recentemente pelo Procon-SP – Série Imóveis Procon-SP – Aluguel residencial– e reproduzimos as informações desse material para esclarecer os principais pontos que esse assunto abarca como, por exemplo, denúncia vazia, despejo, desocupação antes do término do contrato, entre outros, que ainda são obscuros para o consumidor

Fonte | Portal do Consumidor


Alugar um imóvel demanda muitos cuidados. São inúmeros os direitos e deveres do locador e do locatário e, por essa razão, gera tanta dúvida para os consumidores. Em análise aos comentários as matérias que fizemos anteriormente sobre o tema, percebemos as questões sobre desocupação do imóvel são frequentes em nossos posts. Sento assim, recorremos à cartilha lançada recentemente pelo Procon-SP – Série Imóveis Procon-SP – Aluguel residencial– e reproduzimos as informações desse material para esclarecer os principais pontos que esse assunto abarca como, por exemplo, denúncia vazia, despejo, desocupação antes do término do contrato, entre outros, que ainda são obscuros para o consumidor.

Solicitação de desocupação a pedido do Proprietário


De acordo com a Lei, o proprietário tem o direito de pedir o imóvel durante ou após a vigência do contrato, ou seja, a qualquer momento. Nesse caso, deverá informar ao inquilino, oficialmente, por meio de um documento.


O Prazo mínimo concedido em lei para desocupação do imóvel, terminado o contrato, é de 30 dias. Entretanto, existem diversas situações previstas em lei. Nessa situação específica o Procon-SP aconselha buscar orientação jurídica receber orientação adequada.


Caso o inquilino não saia do imóvel, ou seja, se não for possível nenhum acordo de desocupação voluntária, o proprietário poderá entrar com um pedido judicial denominado “ação de despejo” e a desocupação do imóvel será decida por um Juiz. Nesse caso, se o inquilino concordar com a desocupação do imóvel, manifestando-se por meio de um advogado, no prazo de contestação, serão concedidos seis meses para a saída do imóvel.


Se o locatário respeitar o acordo, não pagará as despesas processuais e os horários do advogado do proprietário. Por outro lado, se o acordo for desrespeitado, além de arcar com as custas, receberá a ordem judicial de despejo. Nessa situação, o locatório deverá sair imediatamente do imóvel. Cabe destacar que o proprietário não tem o direito de solicitar a desocupação do imóvel à força, retirando os pertences do locatário, colocando-os na rua, a lei não dá esse direito a locador e o inquilino pode, nesse caso, acionar a polícia. Entretanto, com a expedição da ordem judicial, se o inquilino se negar a sair dentro do prazo estipulado o proprietário poderá usar de força policial para exigir o cumprimento do mandado de desocupação do imóvel.


Desocupação por vontade do inquilino


O inquilino pode sair do imóvel antes do término do contrato, desde que ele pague a multa pactuada, proporcional ao prazo total do contrato. Caso não haja nada previsto no contrato, valerá o que for determinado judicialmente. Por outro lado, há duas situações em que o locatário é desobrigado a pagar a multa: 1) se a necessidade da rescisão for por causa de transferência do seu local de trabalho, a pedido do empregador e; 2) se o contrato de locação for por prazo indeterminado. Nesses casos, basta a comunicação formal para o proprietário, com 30 dias de antecedência. Essa comunicação deverá ser feita por escrito, em duas vias, com data e assinatura do emissor do documento e do proprietário, atestando recebimento, e cada parte deverá ficar com uma cópia.


Denúncia Vazia:


Trata-se do direito do proprietário solicitar a desocupação do imóvel, sem necessidade de justificativa, após o fim da vigência do contrato, sem a necessidade de aviso prévio.


A denúncia vazia pode ocorrer:


A) Nas locações, a partir de 20/12/1991, contratadas por escrito e cujo prazo inicial de locação seja igual ou superior a 30 meses (2 anos e meio).


Nota: se o inquilino permanecer no imóvel após o prazo estabelecido no contrato, o proprietário poderá solicitar o imóvel a qualquer tempo. Serão concedidos 30 dias para a desocupação.


B) nas locações ajustadas verbalmente ou por escrito, com prazo inferior a 30 meses, se o inquilino tiver permanecido na locação por mais de cinco anos ininterruptos. Serão concedidos 30 dias para a desocupação.


Nota: As locações ajustadas verbalmente podem ser comprovadas por meio de recibos, contas de luz, testemunhas etc.


Despejo por falta de pagamento:


A falta de pagamento de aluguel e dos encargos da locação, como água, luz, condomínio, entre outros é considerada uma infração contratual e pode acarretar uma ação de despejo por falta de pagamento.


Para evitar o despejo, durante o andamento da ação o inquilino deve negociar o pagando o débito atualizado. Esse pagamento, deverá ser feito por meio de depósito judicial, que deve incluir todos os aluguéis e acessórios (condomínio, água, e o que mais houver) vencidos até então, acrescidos de multas e penalidades contratuais, quando exigíveis, mais juros de mora, custas e honorários advocatícios.


Mas esse recurso de pagar o aluguel após a ação de despejo por falta de pagamento só pode ser utilizado apenas 1 vez a cada 2 anos de locação. Se deixar de pagar o aluguel e for proposta uma ação de despejo em período inferior a 24 meses de outra ação proposta pelo mesmo motivo, o pagamento do débito não evitará o despejo.


Outros casos de desocupação


Quando o contrato de locação for inferior a 30 meses (dois anos e meio), o proprietário poderá pedir a desocupação do imóvel nos seguintes casos:


a) extinção do contrato de trabalho vinculado à locação;


b) para uso próprio, do cônjuge ou companheiro;


c) para uso residencial de ascendentes (pai, mãe, avós etc.) ou descen-dentes (filhos) que não tenham imóveis próprios;


d) para demolição e edificação;


e) para realização de obras que aumentem a área construída em, pelo menos, 20% (vinte por cento);


Também nas seguintes situações:


a) acordo formal entre as partes;


b) infração legal ou contratual;


c) falta de pagamento do aluguel e/ou encargos;


d) necessidade de reparação urgente do imóvel determinado pelo Poder Público (Prefeitura, por exemplo) que não possa ser executada com a permanência do inquilino no imóvel ou, podendo, ele se recuse a permiti-la;


e) alienação, venda ou cessão do imóvel (nestas circunstâncias, o prazo para desocupação do imóvel é de 90 dias – veja quadro a seguir);


f) extinção do usufruto ou fideicomisso (nestas situações, o prazo para desocupação do imóvel é de 30 dias).

FONTE: jornal jurid

O ASSUNTO É SÉRIO Termos de uso do Facebook: saiba por que você deve ler

Termos de uso do Facebook: saiba por que você deve ler.

Você já leu os termos de uso do Facebook antes ou depois de se cadastrar? Se a resposta for não, você faz parte dos quase 60% de internautas brasileiros que não leem termos de uso de redes sociais

Fonte | JusBrasil -



Você já leu os termos de uso do Facebook antes ou depois de se cadastrar? Se a resposta for não, você faz parte dos quase 60% de internautas brasileiros que não leem termos de uso de redes sociais. Segundo estudo da Fecomércio SP (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo) feito em 2013, 60,5% dos entrevistados ignoram os termos de uso desses sites, enquanto apenas 39,5% afirmam lê-los integralmente.

Mas nem sempre é bom ignorar esses textos. “Quando o usuário se cadastra em uma rede social como o Facebook, ele está assinando um contrato. Portanto, é preciso sempre ler atentamente os termos de uso para você ver se concorda ou não com os artigos daquele texto”, afirma Isabela Guimarães Del Monde, advogada especialista em direito digital do escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados.

No caso da rede social de Mark Zuckerberg, o internauta é confrontado com três documentos principais: a declaração de direitos e responsabilidades (os termos de uso propriamente ditos), a política de uso de dados (as informações recebidas pelo Facebook e como elas são utilizadas) e os padrões da comunidade (o que é ou não permitido na rede social). Além disso, existem outras páginas que complementam as regras, como parâmetros para anúncios, páginas e promoções.

Para saber onde o usuário “está pisando”, o Canaltech analisou, com a ajuda da advogada Isabela Guimarães Del Monde, os principais artigos que você provavelmente não conhecia e deveria conhecer. Confira:

“Para o conteúdo coberto pelas leis de direitos de propriedade intelectual, como fotos e vídeo (conteúdo IP), você nos concede especificamente a seguinte permissão, sujeita às configurações de privacidade e aplicativos: você nos concede uma licença mundial não exclusiva, transferível, sub licenciável, livre de royalties, para usar qualquer conteúdo IP publicado por você ou associado ao Facebook (Licença IP). Essa Licença IP termina quando você exclui seu conteúdo IP ou sua conta, a menos que seu conteúdo tenha sido compartilhado com outros e eles não o tenham excluído”(in Declaração de direitos e responsabilidades, item 2.1).

Ao entrar no Facebook, muitos nem fazem ideia que estão cedendo suas informações e os conteúdos que postam. “Em poucas palavras, o artigo está dizendo que o usuário autoriza a utilização de fotos, vídeos ou outro tipo de conteúdo publicado em sua conta, pelo Facebook. Contudo, ele não especifica o tipo de utilização”, explica Isabela.

“Seus amigos, e as outras pessoas com quem você compartilha informações frequentemente, desejam compartilhar suas informações com aplicativos para tornar suas experiências mais personalizadas e sociais. Por exemplo, um amigo pode querer usar um aplicativo de música que permita ver o que seus amigos estão ouvindo. Para obter o benefício completo de tal aplicativo, seu amigo deve fornecer a lista de amigos dele, o que inclui seu número de identificação de usuário, para que o aplicativo saiba quais amigos também o estão usando. Seu amigo pode também desejar compartilhar a música que você curtiu no Facebook. Se você tornou essas informações públicas, o aplicativo pode acessá-las como qualquer outra pessoa. Mas se você compartilhou suas curtidas apenas com seus amigos, o aplicativo pode pedir permissão a seu amigo para compartilhá-las”(in Política de uso de dados, “Outros sites e aplicativos”).

Além de estar autorizando o uso de suas informações, ao clicar em “aceito”, o usuário também está permitindo que aplicativos tenham acesso aos seus dados. Quando o aplicativo está em uso pelo próprio internauta, é possível controlar quais informações o app vai usar e se ele poderá ou não publicar em sua timeline. Porém, o caso foge das mãos do usuário quando o aplicativo está em uso por um amigo.

“No final do ano passado, muitos homens acharam que estavam tendo sua privacidade violada com o Lulu sem permissão. Na verdade, se eles tivessem lido os termos de uso, veriam que os aplicativos tinham essa permissão. Na Política de uso de dados, a rede social diz que em alguns tipos de app, para ver o que seu amigo está usando, jogando ou escutando, é preciso permitir que o aplicativo tenha acesso à sua lista de conexões. Se o seu amigo permitir e você tiver compartilhado informações públicas, como nome, idade, cidade, etc., já está permitindo que seus dados sejam usados”, elucida a advogada.

“Você não deve usar o Facebook se for menor de 13 anos"

Se você usa o Facebook, sabe que não é difícil encontrar crianças com menos de 13 anos com contas na rede social. Porém, de acordo com Isabela, esse tipo de uso não é recomendado. “É importante que crianças abaixo dessa faixa etária não violem essa ‘regra’ não pelos termos de uso, mas sim por conta da segurança. Caso elas optem por criar uma conta mesmo assim, os pais devem acompanhar sempre a atividade da criança na rede social. Mesmo assim, ela está sujeita a ter a conta removida a qualquer momento, pois está violando os termos”, afirma Del Monde.

“Se desativarmos sua conta, você não deverá criar outra sem nossa permissão”


De acordo com Isabela, concordar com os termos de uso do Facebook é como “concordar com uma constituição de um lugar que você provavelmente não quer fazer parte”. Sendo assim, você está sempre sujeito ao julgamento da rede social e consequentemente, caso o Facebook ache que sua conta deva ser desativada, ele fará o mesmo. “Em casos específicos, como por exemplo, uma conta hackeada e desativada por violar os termos de uso, o Facebook oferece ferramentas para que o usuário ou empresa prove a invasão. Contudo, a rede social pode aceitar ou não um pedido de reativação. Se não aceitar, cabe ação”, explica a advogada.

“Você não deve usar o Facebook se for um criminoso sexual condenado"

Este é um dos artigos que você provavelmente nem imaginava que poderia existir. Porém, ele não pode ser aplicado aqui. “No Brasil, após o cumprimento integral da pena, um condenado tem todos os direitos e deveres retomados e passa a ser tratado como qualquer cidadão. Por isso, esse item só vale no exterior ou para pessoas que ainda estiverem cumprindo pena por crime sexual”, conta Del Monde.

“Você não irá intimidar, assediar ou praticar bullying contra qualquer usuário”e“Você não publicará conteúdo que: contenha discurso de ódio, seja ameaçador ou pornográfico; incite violência; ou contenha nudez ou violência gráfica ou desnecessária”

Como muitos já sabem, a internet abre muitas portas, porém, também tem seu lado negativo. Dentro do Facebook, isso não é diferente. Diariamente perfis, grupos e páginas publicam textos, fotos e vídeos que ofendem outros usuários em temas como cyberbullying, incitações ao estupro, violência ou ainda discriminação racial, sexual e religiosa. A rede social possui mecanismos de denúncia para evitar essas práticas, contudo, na maior parte das vezes elas são falhas. “Se o Facebook não retirar uma publicação que ofende uma pessoa, ela pode entrar com uma ação judicial pedindo pela remoção. Apesar da rede afirmar que não possui responsabilidade sobre as postagens no site, no Brasil, o Facebook tem a obrigação de enviar informações como o IP de uma máquina quando há violação da nossa Constituição”, afirma Isabela.

Caso o Marco Civil seja aprovado no Senado e sancionado pela presidente, a remoção de conteúdos será acelerada em casos de ofensa ao usuário, como o “pornô de vingança”. De acordo com o texto do projeto, a retirada não necessitaria de ação judicial, mas apenas de uma notificação.

“Nós podemos remover qualquer conteúdo ou informações publicadas por você no Facebook se julgarmos que isso viola esta declaração ou nossas políticas”

Segundo Del Monde, esse é um dos pontos mais polêmicos dos termos de uso de Facebook. Em suma, o artigo diz que o juízo de remoção de conteúdos é exclusivamente do Facebook, o que acaba esbarrando em casos que não oferecem risco a ninguém, como fotos de mães amamentando ou de nu artístico. “Geralmente o Facebook remove a publicação e até mesmo oferece punições, como algumas horas sem poder acessar a conta. No entanto, é possível pedir que a postagem seja reincorporada por meio de ação”.

* Confira no final da matéria casos de pessoas que tiveram conteúdos ou perfis removidos pelo Facebook

“Você nos concede permissão para usar seu nome, a imagem do perfil, conteúdo e informações em relação a conteúdo comercial, patrocinado ou relacionado (como uma marca que você gosta) fornecido ou aperfeiçoado por nós. Isto significa que, por exemplo, você permite uma empresa ou outra entidade a nos pagar para exibir seu nome e/ou imagem do perfil com seu conteúdo ou informações, sem qualquer compensação a você. Se você tiver selecionado um público específico para seu conteúdo ou informações, respeitaremos sua escolha quando usarmos esses dados”(in Declaração de direitos e responsabilidades, item 10.1).

“Quando você curte uma página no Facebook, pode acabar servindo de publicidade para ela sem ser remunerado. Assim, sua foto e nome são usados para mostrar que você curte aquela marca na rede social. Neste caso, é possível impedir essa utilização nas configurações de anúncio do seu perfil, contudo, poucos sabem disso porque não leem os termos”, diz Isabela. Entretanto, existem casos em que não há como escapar, como nas estatísticas para montar um anúncio. Mesmo após remover seu nome e foto do banco de dados de anúncios, o Facebook pode fornecer outras informações como idade, seus interesses e palavras-chave de suas histórias quando os anunciantes forem selecionar o público-alvo de um anúncio.

“A menos que façamos uma alteração por motivos legais ou administrativos, ou para corrigir uma declaração, ofereceremos uma notificação com sete (7) dias de antecedência (por exemplo, publicando a alteração na Página de governança do site do Facebook) e uma oportunidade de comentar essas alterações a esta Declaração. Você também pode acessar nossa Página de governança do site do Facebook e “curtir” a Página para obter atualizações sobre as alterações a esta Declaração”(in Declaração de direitos e responsabilidades, item 14.1).

Segundo Isabela, o Facebook tem o costume de fazer alterações em seus termos de uso e outros documentos sem aviso prévio. “O artigo diz que, somente em mudanças por motivos legais ou administrativos haverá um aviso das alterações feitas. Por isso, é sempre bom acompanhar a Página de governança do site do Facebook, que além de anunciar mudanças, também oferece a oportunidade dos usuários as comentarem antes mesmo delas entrarem em vigor”, conta a advogada.

“Nós tentamos manter o Facebook atualizado, seguro e livre de erros, mas você o usa por sua conta e risco. Nós fornecemos o Facebook no estado em que se encontra sem garantias expressas ou implícitas, incluindo, sem limitação, garantias implícitas de comercialização, adequação a uma finalidade específica e não infração. Não garantimos que o Facebook ficará sempre seguro, protegido, sem erros, nem que o Facebook sempre funcionará sem interrupções, atrasos ou imperfeições. O Facebook não assumirá a responsabilidade por ações, conteúdo, informações ou dados de terceiros, e você isenta a nós, nossos diretores, executivos, funcionários e agentes de qualquer reclamação ou dano, conhecido e desconhecido, decorrente ou relacionado de qualquer forma a qualquer reclamação que você tenha contra terceiros (…)”(in Declaração de direitos e responsabilidades, item 16.3).

Neste item, o Facebook basicamente se isenta de qualquer falha ou dano ao usuário. Primeiro ele afirma que não pode garantir a segurança e seu funcionamento 100% do tempo, e em seguida, diz que nenhum funcionário da rede social poderá ser responsabilizado por danos causados por terceiros. Porém, de acordo com Del Monde, isso não é válido no Brasil. “No nosso país, por conta do Código de Defesa do Consumidor e outras leis que regem o Brasil, esse item não prescreve. Em casos de danos causados por terceiros, como calúnia e difamação, a rede social é obrigada a cooperar com a polícia e se preciso, entregar dados”, explica.

“Recebemos dados sobre você sempre que você usa ou entra no Facebook, como quando você olha a linha do tempo de outra pessoa, envia ou recebe mensagens, procura um amigo ou uma página, clica, visualiza ou de alguma forma interage com as coisas, usa um aplicativo móvel do Facebook, compra Créditos do Facebook ou faz outras compras pelo Facebook”(in Política de uso de dados, “Informações que recebemos de você).

Talvez você pense que não, mas o Facebook vigia tudo que você faz na rede. Sabe aquela mensagem que você digitou mas desistiu de enviar? O Facebook armazenou. E aquela “fuçada” que você deu na timeline de um amigo? O Facebook também armazenou. Esses dados nunca foram vazados, contudo, vale o aviso de que eles estão sendo registrados.

Mas afinal, como fazer com que os usuários leiam os termos de uso? Segundo Isabela, a melhor forma é usar a mesma linguagem que eles utilizam na rede social. “O Facebook poderia explicar melhor os principais itens com fotos, vídeos e, principalmente, tornar a linguagem dos termos mais simples. Para um advogado que trabalha com isso, parece simples, mas para um leigo, nem sempre é possível entender o que o texto quer dizer”, afirma.

Para quem não quer ler todos os termos de uso do Facebook e de outras redes sociais, existem algumas ferramentas que podem facilitar o seu entendimento. Uma delas é oToS;DR ou “Terms of Service; Didn’t Read” (em inglês, “Termos de Serviço; Não Li”). Trata-se de um site que resume os principais pontos dos termos de uso dos sites e com base neles, os classifica por confiança. Além disso, a plataforma é colaborativa, o que permite que todos incluam artigos que merecem atenção.