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segunda-feira, 14 de abril de 2014

Feriado Confira como fica o expediente forense na Semana Santa NAS CAPITAIS


Feriado

Confira como fica o expediente forense na Semana Santa

Recesso se prolonga por mais um dia devido o feriado de Tiradentes na segunda-feira, 21.



A Semana Santa se aproxima a sexta-feira da Paixão, 18, altera o funcionamento de todo Poder Judiciário. Este ano, o feriado se prolonga por mais um dia em todas as Cortes, pois na segunda-feira, 21, é dia de Tiradentes.
Enquanto os TJs definem os dias de funcionamento de acordo com seus calendários, nos tribunais superiores e Federais, o expediente é suspenso de quarta-feira a domingo, como previsto na lei 5.010/66. Confira abaixo os dias em que não haverá expediente, além dos feriados do dia 18 e 21.
  • TJs
TJs
17
AL
16 e 17 *
17
16 e 17
17
CE
**
16 e 17
17
16 e 17
16 e 17
16 e 17
17
17
17
16 e 17 (expediente das 7h às 14h)*
17
PI
**
17
17
16 (expediente das 7h às 14h) e 17
RO
17*
16 e 17
RS
-*
17
17
17
16 e 17
Fonte: Migalhas
* Informações do tribunal.
** Dados coletados até 10/4/14. Até o fechamento da matéria o tribunal não havia expedido portaria sobre o expediente.

OUTRO ABSURDO JURÍDICO- Centavos Recurso questiona "excesso" de 65 centavos em honorários advocatícios



Centavos

Recurso questiona "excesso" de 65 centavos em honorários advocatícios

TJ/RS negou recurso pois o acréscimo “dos míseros R$ 0,65” refere-se à atualização monetária.



 
























A 21ª câmara Cível do TJ/RS negou provimento a recurso do município de Osório/RS, que questionava "excesso" de R$ 0,65 em honorários advocatícios. A apelação se refere a uma ação de execução que a Defensoria Pública do RS move contra Osório no valor de R$ 250,65. Segundo o município, o débito seria de R$ 250,00, e requereu o reconhecimento do excedente, por não ter sido fixada a incidência de juros. O juízo de 1ª instância considerou o pedido improcedente e o caso chegou ao TJ Gaúcho. Ao analisar o caso, o desembargador Almir Porto da Rocha Filho, relator, asseverou: "consigno que os embargos à execução foram opostos pela diferença de apenas R$ 0,65, ignorando o recorrente o custo processual e o trabalho dos Magistrados, Ministério Público e servidores da Justiça e do Parquet".
Segundo o magistrado, o simples exame da conta torna possível constatar que no local onde seriam os juros da ação, o valor está em R$0,00. Para ele, a procuradoria municipal atentou contra o próprio erário público municipal, pois além de discutir algo que não existe no cálculo, o acréscimo de correção monetária é superior ao desprezível montante discutido.
"O acréscimo dos míseros R$ 0,65 refere-se à atualização monetária, obviamente incidente, pois não se trata de plus, mas de minus que se evita", concluiu o relator ao negar provimento ao recurso.
  • Processo: 0040986-98.2014.8.21.7000
Confira a decisão.
FONTE: MIGALHAS 3346 

A proteção do trabalho da mulher



A proteção do trabalho da mulher


A construção percorrida pela legislação representa a evolução da própria sociedade, que ao reconhecer nas mulheres suas particularidades, oferece‐lhes o tratamento correspondente.


A CLT contempla desde sua promulgação, em 1943, um capítulo próprio para a proteção do trabalho da mulher. Neste capítulo, estão dispostas diferentes garantias às mulheres, tendentes a promover sua inserção no mercado de trabalho, protegendo-as de discriminação ou, ainda, para lhes conferir condições especiais considerando suas características próprias, principalmente relativas à maternidade.

É certo que a atual CF/88, muito mais jovem que a CLT, prevê em seu artigo 5º que homens e mulheres são iguais perante a lei. Teria assim revogado as disposições da CLT que conferem tratamento diferenciado ao trabalho das mulheres?
Desde muito pequenos nos despertamos a observar as diferenças entre homens e mulheres, nesse momento ainda livre, ou quase livre, de conteúdo social, restando a observação concentrada apenas nas diferenças físicas existentes entre os dois gêneros. Com o amadurecimento, no entanto, passamos a verificar as diferenças sociais entre homens e mulheres ‐ diferenças essas que somos compelidos diariamente a aceitar inconscientemente ‐, notadamente em razão da forte carga histórica de opressão à mulher que nos antecede.
Em recente artigo publicado em nossa página, apresentamos a evolução histórica da legislação brasileira relacionada à mulher, constatando o machismo ainda persistente na sociedade moderna, além da gradual evolução social, desde a vedação legal ao castigo físico do marido contra a esposa, passando pelos direitos ao voto e ao trabalho, até as garantias mais modernas tendentes à proteção do trabalho da mulher e sua promoção.
A despeito dos avanços inegavelmente alcançados pela sociedade e não menos pela legislação pátria, questões de cunho social, religiosas e históricas ainda exercem grande influência na diferenciação entre homens e mulheres. A criação dos filhos e as tarefas domésticas ainda são comumente tidas como obrigações femininas, sendo apenas exemplos de paradigmas que ainda precisam ser enfrentados pela sociedade.
Diante desse cenário, a discriminação perpetrada historicamente em relação à mulher, continua a ensejar a necessidade de políticas públicas e proteção legislativa que coíbam a discriminação entre gêneros. Não é por outra razão que a própria CF/88 prevê em seu artigo 7º, inciso XX, a garantia de "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei".
Com efeito, não há que se falar em contradição entre as previsões constantes nos artigos 5º, I e 7º, XX da CF. Ao revés, a proteção específica do trabalho da mulher representa a concretização da máxima do Princípio da Igualdade, segundo o qual os desiguais devem ser tratados na medida de sua desigualdade. Em outras palavras, as questões sócio‐culturais que pesam sobre a mulher são as maiores responsáveis pela necessidade de normas especiais, destinadas a reverter as opressões sociais, mais até do qualquer eventual limitação física.
Portanto, é nesse contexto que se encontra a justificativa para normas legais tendentes a compensar a desigualdade entre os gêneros, tal qual ocorre com a obrigatoriedade de concessão de intervalo de 15 minutos às mulheres antes da prorrogação da jornada normal, bem como as "medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres", a instalação nas empresas de "bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários, cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico" (artigos 384 e 389 da CLT).
Mais uma proteção ao trabalho da mulher está prevista no artigo 390 da CLT que proíbe a contratação de mulheres para "serviço que demande o emprego de força muscular superior 20 quilos para o trabalho contínuo". Aos homens, nos termos do artigo 198 da CLT, é possível exigir o carregamento de até 60 quilos.
A legislação deveria caminhar para estabelecimento de critérios considerando o trabalhador individualmente, independentemente de sexo. Isso porque, em regra, é sabido que a mulher consegue carregar menos peso que o homem, porém, a imensa diversidade genética da população, nos demonstra que tal regra comporta inúmeras exceções, não havendo justificativa de a proteção se dar unicamente pelo critério de gênero do trabalhador.
Não é por isso, entretanto, que se deve entender pela inconstitucionalidade da referida norma, mas ao contrário, devemos caminhar para ampliação de sua aplicação a todos que necessitem de tal proteção, independentemente de sexo.
Ainda no que se refere à proteção, caso semelhante é o da proibição de revista íntima nas mulheres empregadas, que já tratamos em outro artigo específico, que de igual forma, antes de inconstitucional, trata‐se de importante garantia trabalhista das mulheres a ser ampliada a todos os trabalhadores.
Com o advento da Constituição Federal de 1988 passou‐se a buscar, mais do que a proteção da mulher em si, a promoção do trabalho feminino em igualdade ao trabalho masculino. Para que isso se alcance, tornou necessário minimizar as diferenças relacionadas à maternidade.
Para começar, a CLT expressamente proíbe que se exija atestado ou exame de gravidez ou de esterilidade, seja na admissão ou para permanência no emprego.
A maternidade não pode ser utilizada para discriminação da mulher, motivo pelo qual a CLT prevê mecanismos para garantir plenamente tal direito sem prejuízo de sua carreira, de igualdade de oportunidade com os homens, de ocorrência de dispensa arbitrária ou redução salarial.
Para isso é que a CLT garante dois intervalos diários de 30 minutos para amamentação do filho até seis meses de idade, o oferecimento de creche, licença maternidade, com possibilidade de dilação por necessidade médica, o direito de transferência de função durante a gestação, licença maternidade em caso de adoção e possibilidade de rescisão contratual em caso de trabalho prejudicial à gestação, sem cumprimento de aviso prévio.
Para promover a eliminação da discriminação do trabalho por gênero, também se retirou do empresariado a obrigação pelo pagamento do salário maternidade, repassando‐a ao poder público.
Como retorno da mulher após a gestação, é necessário garantir a ela as mesmas condições de trabalho, sem redução salarial ou de função, garantindo ainda estabilidade desde a confirmação da gravidez até o quinto mês posterior ao parto, além de garantir condições para que não precise renunciar aos cuidados necessários ao filho.
Algumas outras medidas tendentes a coibir a discriminação e a promover o trabalho da mulher são a vedação do oferecimento de emprego com referencia a sexo e situação familiar. Assim como a proibição de recusa de emprego, promoção, dispensa ou qualquer tipo de diferenciação de remuneração por esses mesmos critérios.
Visando a aplicação isonômica, a CLT permite, ainda, a "adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher" (parágrafo único do artigo 373‐A).
Infelizmente, parte dos empregadores ignora a existência de referidas garantias, e quando não ignoram às descumprem intencionalmente, sob a alegação de não ter sido tal artigo recepcionado pela CF/88, por afronta ao princípio da isonomia.
Diante do arcabouço legal aqui compilado, é necessário que se combata o discurso habitual de que a proteção legal das mulheres ensejará a preferência patronal pela contratação de homens, com consequente exclusão das mulheres do mercado de trabalho. Longe disso, a construção percorrida pela legislação representa a evolução da própria sociedade, que ao reconhecer nas mulheres suas particularidades, oferece‐lhes o tratamento correspondente com vistas à construção de uma sociedade cada vez mais justa.
FONTE: MIGALHAS 3346
__________________
* Leandro Thomaz da Silva Souto Maior é advogado do escritório Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.

* Sarah Cecília Raulino Coly é advogada do escritório Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogado

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Absurdo dos bsurdos. Um desrespeito a dignidade humana.

"Só quem abre as pernas ali sabe como é. Aquilo é um estupro"

Violação de direitos, humilhações, abusos e invasão de privacidade são rotina de quem faz visitas a amigos ou familiares presos. Historicamente desconhecida e ignorada, a revista vexatória revela um problema crônico do nosso falido sistema carcerário


Publicado por Moema Fiuza -




52

FONTE: JUS BRASIL
S quem abre as pernas ali sabe como Aquilo um estupro
 
Eu vi muita coisa ruim. Uma senhora bem velhinha, magrinha, foi obrigada a ficar nua também. Tímida, ela tentou cobrir a genitália com as duas mãozinhas. Nossa, teve que ouvir coisas absurdas. A agente disse: ‘Você não teve vergonha de usar isso pra fabricar bandido pra encher o saco da gente, agora tem vergonha de mostrar?’. Ela tremia de medo. E eu não podia falar nada, porque, se eu reagisse, sabia que meu filho seria espancado.” Essa história foi contada por dona Cremilda, que fez visitas regulares ao filho, ex-detento, durante os 12 meses em que ele esteve na prisão.
Indignada, dona Cremilda fez questão de contar, durante a Audiência Pública realizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo no último dia 29 de março, todas as atrocidades que presenciou e viveu durante as revistas pelas quais era submetida nas visitas aos presídios.

“O que eles mandam a gente fazer ali só aquelas bailarinas de funk fazem. E na velocidade 100 ainda! Ficamos peladas, tem que abaixar, pôr as mãos nos joelhos, abrir as pernas, arreganhar, respirar, abaixar de novo, três vezes seguidas.”
Esse procedimento descrito pela dona Cremilda é ilegal e tem nome: revista vexatória. Comumente utilizada nos presídios pelo Brasil, esse tipo de revista faz parte de um conjunto de humilhações e de tratamento sub-humano a que os visitantes de internos do sistema prisional estão fadados a se submeter. A Audiência Pública realizada pelo Núcleo de Situação Carcerária e pela Ouvidoria da Defensoria Pública de São Paulo teve como objetivo justamente debater o tema e iniciar uma campanha de conscientização para que os familiares de presos que passam por esse tipo de situação saibam dos seus direitos e, acima de tudo, não encarem esse procedimento como algo aceitável.

S quem abre as pernas ali sabe como Aquilo um estupro

Revista Vexatória: uma ilegalidade

Entende-se por revista vexatória o procedimento pelo qual passam os visitantes de presos, que são obrigados a se desnudar, realizar agachamentos, ter sua genitália exposta e inspecionada, bem como passar por situações humilhantes, como deboches e abusos por parte dos agentes penitenciários. “Lá vai embora a marmita de ladrão”, é o que dizem os agentes penitenciários às mulheres e namoradas de internos, de acordo com Priscila, mulher de um homem preso no complexo de Presidente Venceslau, interior de São Paulo.
A Constituição Federal garante o direito à intimidade e assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Esse direito, no entanto, não é preservado na maior parte dos presídios do país e a revista vexatória, humilhante e invasiva é utilizada a todos, mulheres, homens, idosos e crianças, como procedimento padrão. “A revista vexatória é ilegal e não tem qualquer previsão em qualquer norma brasileira ou internacional. A prática do desnudamento, agachamento ou qualquer outro tipo de humilhação é uma inconstitucionalidade. A lei estabelece alguns critérios gerais para a revista de qualquer pessoa e não há qualquer menção ao tipo de revista que é feito atualmente”, explicou Patrick Cacicedo, coordenador do Núcleo de Situação Carcerária da Defensoria Pública de São Paulo.
Os critérios citados por Patrick são que a revista deve ser uma inspeção de segurança que tem ser feita por meio eletrônico ou mecânico ou, excepcionalmente, manual. A revista eletrônica é feita por aparelhos detectores de metais e similares ou ainda por aparelhos de raios X. A revista manual deve ser utilizada em último caso, com o funcionário ou funcionária tocando, superficialmente, o corpo da pessoa visitante com as mãos por cima da roupa. Ela só deve ser aplicada quando houver fundada suspeita de que a pessoa visitante esteja com substâncias ou objetos proibidos (como celulares, armas ou drogas). Esse tipo de revista, pela lei, deve preservar a honra e a dignidade, ser feita em local reservado e ser realizada por funcionário ou funcionária do mesmo sexo do visitante.
Na prática, o que acontece, no entanto, não tem nada a ver com isso. Na maior parte dos presídios pelo país, todos os visitantes são obrigados a ficar nus e são inspecionados em grupo, inclusive ao lado de filhos ou crianças pequenas, que acompanham toda a humilhação e muitas vezes também são despidos para que sejam inspecionados.

Humilhação gratuita

Um estudo feito recentemente pela Rede Justiça Criminal, uma entidade formada por movimentos sociais e ONGs que atuam com direitos humanos no sistema prisional, revelou um dado interessante acerca do tema: em 2012, somente nos presídios do Estado de São Paulo, foram realizadas aproximadamente 3,5 milhões de revistas vexatórias. De todos os casos, em apenas 0,02% deles houve a apreensão de drogas ou celulares com os visitantes.
“Os dados já mostraram claramente que o meio utilizado não alcança os seus fins, que seria o de apreender a entrada de objetos e substâncias proibidas nas cadeias. Então, é evidente que a revista vexatória não é utilizada para esse fim que é proposto. Então qual seria o objetivo? Um objetivo muito claro de afastar todos os familiares dos estabelecimentos prisionais através de uma relação absolutamente opressora e humilhante. Eles querem que as pessoas parem de adentrar num local onde tantas ilegalidades são praticadas”, analisou Patrick.
Para o defensor público, há um interesse muito claro de manter não só os familiares, mas todas as pessoas que não são presos ou que não trabalham ali longe desse tipo de estabelecimento. “O ambiente carcerário é um ambiente de tortura institucionalizada. É tortura física e psicológica. Lá, todas as ilegalidades bárbaras acontecem. Então não é de interesse de quem administra o sistema que as pessoas tenham contato com essas ilegalidades. Tanto que é comum que os presos peçam para que os familiares não os visitem por conta da revista. Eu, por exemplo, não gostaria que minha mãe passasse por uma situação assim. Essa humilhação toda, portanto, é um meio para que as pessoas desistam de ver toda aquela situação de ilegalidade e não denuncie todas as violações de direitos humanos que ocorrem lá dentro”, completou.
Dona Cremilda, que viveu na pelé o constrangimento das revistas vexatórias, também está ciente de que encontrar objetos ou substâncias proibidas não é o principal intuito desse tipo de procedimento. “A gente fica presa junto com o nosso filho de um jeito tão brutal, tão estúpido, cruel… E vejo comentários de que essas revistas são para impedir a entrada de ilícitos. Não é, gente! Eles sabem que o povo, a família, não entra com ilícito. Eles sabem muito bem por onde entra. Isso é só prática de tortura. Eles torturam a família para torturar o preso também. É que a prática da tortura no Brasil ainda permanece. A ditadura ainda permanece.”

“O Estado faz de tudo pra gente abandonar nossa família”

O constrangimento pelo qual os visitantes de internos do sistema prisional têm que passar não se limita apenas ao fato de ter que ficarem despidos. A humilhação acontece durante todo o processo de visita, desde a preparação para se deslocar até o sistema penitenciário, que normalmente fica longe dos centros urbanos, passando pelo desgaste de ter que aguentar uma fila de mais de 5 horas para conseguir entrar no presídio, até a revista propriamente dita e situações de humilhação psicológica, como comida que muitas vezes é jogada fora pelos funcionários ou deboches que os visitantes têm que ouvir.
Priscila, por exemplo, começa a sua jornada na terça-feira para que consiga, com sorte, visitar o marido no sábado. Em seu depoimento durante a Audiência Pública, a jovem, além de contar detalhes do que se passam nessas revistas, revelou outro grande problema adjacente dessa humilhação: se reclamar, além de perder o direito de visita, o preso corre o risco de sofrer represálias e até mesmo ser violentado. Assim Priscila começou seu depoimento:

“Toda ação tem sua reação. Tudo o que nós, familiares, falamos e fazemos aqui fora, reflete lá dentro. Só que como quem tá na chuva é pra se molhar, vamos lá.
(…) na terça a gente já vai pro mercado comprar as coisas. Na quinta eu começo a me arrumar, porque a gente quer chegar na cadeia pra fazer a visita com o cabelo arrumado, a unha feita…. Afinal, eu sou mulher, e quero chegar lá bem apresentada. Na quinta-feira, pego o ônibus cheio de sacolas. Na sexta-feira, meio-dia, eu já tô chegando na pensão pra aguardar a entrada na cadeia.
Então eu gasto dinheiro com o jumbo (comida e produtos de higiene que os familiares levam aos presos), gasto com passagem, gasto com a pensão, pago pra tomar banho e até pra guardar a comida que eu levei em uma geladeira. Pego a senha e fico esperando até o outro dia. Aí chega na hora, é capaz de você não conseguir entrar com aquela comida, eles dizem que mudou a alimentação, que aquilo não pode mais. Mas, e aí? E meu dinheiro vai pra onde? Aí, além do detector, eles enfiam aqueles talheres nojentos na comida. ‘Tira o ferrinho do sutiã que não pode’, os agentes dizem. Eles acham mesmo que eu vou abrir um cadeado com o ferrinho do sutiã? Então eu passo pela revista, entro na sala com mais 4 ou 5 mulheres com crianças ainda. ‘Abaixa, faz força, encosta na parede, faz força como se fosse ter um filho’. Mas que força é essa? Eu nunca tive um filho! A gente chora… ‘Segura que vai cair’, dizem as agentes. Segurar o que? Eu não tô levando nada!
Várias vezes que a gente chega pra visitar tem funcionário que tá usando máscara. Máscara?! Acabei de tomar banho, tô bonita, vim arrumada!
(…)
Eu não julgo a opção sexual de ninguém, mas tem agente que usa a opção sexual pra ficar te olhando como se você fosse um objeto. Quem o Estado pensa que é pra invadir meu corpo desse jeito?
(…)
O Estado faz de tudo pra gente abandonar a nossa família. Fazem a gente abaixar, peladas, três vezes de frente, três de costas, fazer quadradinho de 8, de 16, ficar em frente ao espelho, colocar a mão, abrir, passar o papel. (…) O Estado faz de tudo pra você abandonar seu parente. Mas a gente não abandona. Só quem abre as pernas ali sabe como é. Aquilo é um estupro”, revelou, carregada de emoção, a jovem.
S quem abre as pernas ali sabe como Aquilo um estupro

“Não é permitida?!”

“Gente, eu não sabia! Passei por isso por 10 anos!” Essa foi a reação de Elis ao ser perguntada sobre revista vexatória. Ex-mulher de um interno do sistema prisional, a mulher de 33 anos, que começou visitando o marido na prisão aos 20, passou, em todas as visitas, por humilhações e constrangimentos da chamada visita íntima, mas achava que era obrigatório, e por isso não questionava os agentes.
A falta de informação e de denúncias a respeito dos direitos que os visitantes têm em preservar sua intimidade é um dos principais fatores que contribuem para que a revista vexatória seja um procedimento tão comum e tão legitimado dentro dos presídios.
Apesar de não saber que é ilegal, Elis, que é bastante espontânea e que, segundo ela, nunca teve problemas para tirar a roupa, sentiu-se oprimida durante todo o período em que fez visitas ao marido.
“Eu tinha que me arreganhar, ficava muito constrangida. Nunca tive problemas em ficar pelada. Mas a gente tinha que praticamente fazer uma manobra. Uma pessoa que é obesa ou idosa tem dificuldades em fazer aqueles movimentos. Então, quando a agente não conseguia ver o canal vaginal da mulher (ela queria ver praticamente o útero da pessoa), ela alegava que não havia condições de fazer a revista e a pessoa tinha que voltar pra casa, depois de horas de viagem e desgaste físico e emocional. Já teve caso de a visitante ser presa por ficar irritada com a conduta da agente e ir pra cima dela. É muito abuso”, revelou.
Quando a mulher está menstruada o constrangimento é ainda pior. De acordo com os depoimentos de familiares dos internos, o fato de a mulher estar menstruada provoca uma ira ainda maior das agentes penitenciárias, como se aquilo fosse mais um delito, já que os visitantes são sempre tratados como se também fossem criminosos. “Eu vi coisas como senhoras de idade com a perna inchada que, quando se abaixavam, a pelé partia e sangrava. Menstruação é outra situação complicada. A companheira que passa menstruada, que coincide de o fluxo sair no mesmo dia, tem que fazer a limpeza ali na hora, por si só. É muito ruim. Elas (as agentes) olham aquela situação como se a menstruada tivesse cometido mais um delito”, afirmou dona Cremilda que, de bom humor, se define como uma cidadã mal comportada, por não aceitar as imposições e a violência do Estado.

S quem abre as pernas ali sabe como Aquilo um estupro

Conscientização

Dona Cremilda contou que reclamou por diversas vezes da conduta dos agentes e da humilhação das revistas à administração carcerária. Ela escrevia cartas para todo mundo e, por isso, seu filho acabava apanhando. Seu filho pedia para que ela parasse de o visitar para não sofrer, mas ela dizia que, caso se calasse, ele sentiria vergonha da mãe que tem. “Certa vez meu filho foi chamado pelo chefe dos agentes que disse: ‘Qual é a da sua mãe? Louca ela não é, por que escreve de maneira tão linear, tão certinha… Sua mãe deve ter sido puta’. Naturalmente, meu filho não agiu violentamente, apenas disse que eu era uma mulher decente. Mas essa resposta foi o bastante para provocar uma surra tão grande….”.
É exatamente por esse tipo de consequência que as reclamações dos familiares provocam que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo recomenda que os familiares, caso passem por revista vexatória ou qualquer outro tipo de humilhação, procurem diretamente o órgão, e não reivindiquem diretamente à administração dos presídios. “As ações da Defensoria ainda não fizeram resultados concretos em relação a indenização. São processos muito lentos e que ainda não tiveram o seu final. A Defensoria, no entanto, tem atuado fortemente nessa área em conjunto com vários movimentos sociais e sociedade civil em várias frentes. Uma dessas frentes é o trabalho de conscientização para mostrar que esse tipo de situação é ilegal. Há um trabalho de educação, há um trabalho de judicialização dessas demandas…”, explicou o defensor público Patrick.
Alguns Estados da federação têm tomado medidas para acabar com a revista vexatória. Em Goiás, por exemplo, nenhuma pessoa precisa despir-se, fazer flexões, agachamentos ou dar saltos, muito menos submeter-se ao toque em partes íntimas para visitar internos no sistema prisional. Denominado de “revista humanizada”, o novo procedimento é regra desde julho de 2012, quando foi publicada a portaria 435/2012, da Secretaria de Estado e Administração Penitenciária e Justiça. A mudança de postura na revista, zelando pelo respeito aos direitos humanos dos visitantes, criou um ambiente muito mais ameno no sistema carcerário. Até o momento, não houve registros de aumento de entrada de ilícitos no sistema pela mudança do procedimento de revista.
Para que a revista humanizada torne-se uma realidade em todo o país, a Rede Justiça Criminal, Defensorias Públicas de diversos Estados, movimentos sociais e pessoas interessadas no tema apoiam o Projeto de Lei 480/2013 da senadora Ana Rita (PT/ES), que visa proibir a prática da revista vexatória que, na Constituição atual, não é mencionada e, por isso, acaba sendo praticada. O projeto tramita no Senado mas ainda não há previsão para a votação.
Enquanto o projeto de lei não é aprovado e as entidades relacionadas ao tema lutam para promover uma conscientização quanto ao problema, Priscila, que ainda faz visitas constantes ao marido no complexo de Presidente Venceslau, acredita que a melhor arma, por hora, é a coragem. “O primeiro passo é fazer com que as pessoas percam o medo. Elas têm medo de falar, de mostrar o rosto, de ir pra cima, porque não temos voz ativa, o Estado comanda a gente. Eu como visitante, porta de cadeia que sou, posso falar, façam com que elas percam o medo! Do jeito que tá as pessoas vão continuar sofrendo, até chegar o dia que, infelizmente, o familiar entre em óbito no presídio”.
A humilhação pela qual passam pessoas que visitam amigos e familiares presos, mesmo mulheres grávidas, idosas, crianças ou pessoas com deficiência, é uma forma de tratamento desumano e degradante que viola o artigo da Constituição Federal, que prevê a inviolabilidade da intimidade. Para o defensor público Marcelo Carneiro Novaes, trata-se da “institucionalização do estupro”.
Atualmente, cerca de meio milhão de pessoas, entre homens, mulheres e crianças, passam, semanalmente, pelo procedimento de revista vexatória.
Fonte: http://revistaforum.com.br/digital/141/quem-abre-pernas-sabe-comoeaquiloeum-estupro/

Moema Fiuza
Publicado por Moema Fiuza
Formada pela UFPB, eterna estudante, blogueira, viciada em séries de tv, apaixonada pelo cheiro dos livros, intolerante à violência contra animais...

Lei 12.964 prevê multa para quem não assinar carteira do empregado doméstico Postado por: Nação Jurídica

Lei 12.964 prevê multa para quem não assinar carteira do empregado doméstico

Postado por: Nação Jurídica
Foi publicado no DOU desta quarta-feira, 9, norma que prevê multa por infração à legislação do trabalho doméstico. De acordo com a lei 12.964, a multa para quem não assinar carteira do empregado doméstico será elevada em pelo menos 100%. A norma entra em vigor em aproximadamente quatro meses.



Veja a íntegra:

LEI Nº 12.964, DE 8 DE ABRIL DE 2014
Altera a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para dispor sobre multa por infração à legislação do trabalho doméstico, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-E:
"Art. 6º-E. As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei.
§ 1º A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.
§ 2º A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento).
§ 3º O percentual de elevação da multa de que trata o § 2º deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
§ 4º ( VETADO)."
Art. 2º O Poder Executivo pode promover campanha publicitária para esclarecer a população sobre o teor do disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 8 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias 
Luís Inácio Lucena Adams

Mesmo sem dano Advogado que atua após ser suspenso comete crime

Mesmo sem dano

Advogado que atua após ser suspenso comete crime.

O bacharel em Direito que continua a atuar como advogado após ter o exercício profissional suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil comete crime mesmo sem provocar dano a terceiro. Com essa tese, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou um homem a 3 meses de prisão pela prática irregular de advocacia. A pena foi substituída pela prestação de serviços à comunidade.
Ele continuava prestando serviços e peticionando processos ilegalmente, mesmo após ter sido suspenso pela seccional paulista da OAB, em 2007, devido a um processo administrativo que o responsabilizou por “incidir em erros reiterados que evidenciam inaptidão profissional". Em primeira instância, ele havia sido condenado à pena de 1 ano e 6 meses de detenção, que acabou reduzida pela 2ª Turma.
Ao avaliar o caso, o juiz federal Cotrim Guimarães disse que a infração do artigo 205 do Código Penal (exercer atividade a qual se está impedido por decisão administrativa) tem a natureza de crime de mera conduta. “Não há, portanto, como se afastar a tipicidade dos fatos sob o argumento de que não causaram prejuízo a terceiros diante da circunstância de que, na maioria das vezes, o réu ajuizou medidas judiciais e interveio em processos invocando pretensa legitimidade como cidadão para a defesa do interesse público", disse o relator.
Guimarães considerou ainda que “o dolo é inequívoco, pois o réu afirmou em juízo ter ciência do trânsito em julgado da decisão administrativa que suspendeu a sua inscrição na OAB/SP até que seja novamente aprovado em exame de admissão”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.
Clique aqui para ler o acórdão.
0005923-20.2010.4.03.6181

Recolhimento obrigatório Empresa sem empregados tem de pagar contribuição sindical

Recolhimento obrigatório

Empresa sem empregados tem de pagar contribuição sindical.

Com o entendimento de que a contribuição sindical é devida mesmo por empresa que não tem empregado, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Total Administradora de Bens Ltda ao pagamento da contribuição sindical patronal. A decisão foi proferida no julgamento dos recursos do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina (Secovi Norte) e da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, disse que, de fato, todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários que integrem determinada categoria econômica ou profissional são obrigados a recolher a contribuição sindical, "não sendo relevante, para tanto, que a empresa tenha ou não empregados". É o que determina os artigos 578 e 579 da CLT, afirmou. Por maioria, a Turma julgou improcedente a ação da empresa. Ficou vencido o ministro Maurício Godinho Delgado.
A empresa ajuizou ação na Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC), alegando que, desde a sua criação, jamais possuiu empregados e, mesmo assim, vinha sendo compelida indevidamente ao pagamento da contribuição sindical. O juízo deferiu o pedido, declarando a inexistência de relação jurídica entre a empresa e o sindicato, relativamente à cobrança daquela contribuição.
Sem êxito recursal junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o Secovi e a CNC interpuseram recursos ao TST, insistindo na argumentação de que o recolhimento da contribuição sindical não está adstrito aos empregados ou às empresas que os possuam, e conseguiram a reforma da decisão regional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-664-33.2011.5.12.0019