Total de visualizações de página

segunda-feira, 14 de abril de 2014

Mantida decisão que garante prioridade a advogados em atendimento no INSS

Mantida decisão que garante prioridade a advogados em atendimento no INSS.

 


Publicado por Supremo Tribunal Federal 








Em sessão nesta terça-feira (8), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garante aos advogados atendimento prioritário nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 277065, em que a autarquia federal pretendia reverter a decisão. A Turma determinou também a remessa de cópia do acórdão ao ministro da Previdência Social.
O INSS recorreu contra acórdão do TRF-4 que confirmara sentença assegurando o direito de os advogados serem recebidos em local próprio ao atendimento em suas agências, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas. No recurso, a autarquia alegou que a medida implica tratamento diferenciado em favor dos advogados e dos segurados em condições de arcar com sua contratação, em detrimento dos demais segurados, o que representaria desrespeito ao princípio da isonomia, previsto no artigo da Constituição Federal.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, observou que, segundo o artigo 133 da Constituição Federal, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Ponderou, ainda, que a norma constitucional se justifica pelo papel exercido pelo advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica, na proteção dos direitos do cidadão.
O ministro destacou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994)é categórico ao estabelecer como direito dos advogados ingressarem livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado.

Essa norma dá concreção ao preceito constitucional a versar a indispensabilidade do profissional da advocacia, e foi justamente isso que assentou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, afastando a situação jurídica imposta pelo Instituto aos advogados a obtenção de ficha numérica, seguindo-se a da ordem de chegada, afirmou o ministro. A decisão questionada, segundo o relator, não implica ofensa ao princípio da igualdade, nem confere privilégio injustificado, e faz observar a relevância constitucional da advocacia, presente, inclusive, atuação de defesa do cidadão em instituição administrativa.
- Leia a íntegra do voto do relator, que foi seguido pela maioria.
FONTE: JUS BRASIL
PR/AD

Pacientes com câncer possuem direitos garantidos pela Constituição Brasileira

Pacientes com câncer possuem direitos garantidos pela Constituição Brasileira


Para tornar a luta contra a doença menos árdua, legislação confere alguns benefícios ao paciente e à família


















Fonte | Meu Advogado - E JORNAL JURID


A luta contra o câncer gera desgastes físicos, emocionais e, por muitas vezes, financeiros. Esses desafios costumam atingir pessoas próximas, como familiares e amigos que buscam prestar o auxílio necessário. Mas e quanto ao Estado? Como ele garante a assistência da pessoa com câncer?

Especializada em ações envolvendo direito à saúde, a advogada Juliana Costa Araújo explicou quais são os direitos dos cidadãos diagnosticado com câncer. Alguns deles se estendem até mesmo aos familiares.
 
MeuAdvogado: Qual a situação da proteção jurídica da pessoa com câncer no Brasil?

Dra. Juliana Costa: Infelizmente, a legislação reservada a proteger o paciente dessa e de outras graves enfermidades está disposta em distintas normas e nem sempre de fácil localização. A questão envolve a necessidade de conhecimento específico para assegurar os direitos destes pacientes que se encontram tão fragilizados física e psicologicamente. A falta de informação acerca de seus direitos revela-se o maior problema dos pacientes.

MeuAdvogado: O paciente tem direito de solicitar ao Estado o fornecimento de todos os medicamentos necessários para o tratamento, independentemente do custo destes?

Dra. Juliana Costa: Sim. A Constituição Federal prevê nos artigos 6º e 196 que saúde é dever do Estado e direito dos cidadãos. Portanto, o fornecimento de medicamentos, inclusive os de alto custo, encontra-se englobado neste conceito. O paciente poderá obter informações sobre a entrega de medicamentos perante o serviço de saúde que utiliza ou diretamente na Secretaria de Saúde do Município onde reside. Caso haja resistência do Município em fornecer o medicamento, o paciente poderá se socorrer ao Poder Judiciário.

MeuAdvogado: Quando a pessoa tem que se tratar longe de seu domicílio, há alguma previsão legal para o governo custear os gastos com translado, alimentação e hospedagem?

Dra. Juliana Costa: Sim. O Ministério da Saúde através da Secretaria de Assistência à Saúde instituiu o Tratamento Fora de Domicílio – TDF, pela Portaria nº 55/99, visando garantir, mediante o SUS (Sistema Único de Saúde), tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem, tendo em vista a indisponibilidade de condições técnicas para o combate às enfermidades sofridas em sua cidade de origem. Ou seja, o TFD consiste em uma ajuda de custo ao paciente, e em casos excepcionais, estende-se ao acompanhante, encaminhado por ordem médica a unidades de saúde referenciadas em outro município ou estado, quando exauridos todos os meios de tratamento na localidade de residência do mesmo, desde que haja probabilidade de cura total ou parcial, limitado no período estritamente necessário a este tratamento, bem como aos recursos orçamentários existentes. Importante esclarecer que em alguns casos a verba destinada a tal benefício não se revela suficiente para o custeio de diárias, passagens, alimentação, pois, torna-se, irrisória em grandes centros de tratamento.

MeuAdvogado: A legislação auxilia o cônjuge ou outro familiar do paciente de alguma forma, para que este possa dar maior assistência?

Dra. Juliana Costa: A Lei nº. 8.112/90 prevê ao servidor público a possibilidade de licença, em seu artigo 81 incisos I e II, por motivos de doença em pessoa da família e por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro. Tal benefício se estende aos militares, regidos por estatuto próprio. Já o empregado da iniciativa privada, não dispõe desse direito.

MeuAdvogado: É muito comum que na primeira tentativa o INSS negue o direito de aposentadoria por invalidez? O que deve ser feito?

Dra. Juliana Costa: Inicialmente deve ser pleiteado perante o INSS o auxílio doença que até o 15º dia de afastamento é pago integralmente pela empresa e a partir do 16º dia será pago pelo INSS, mediante a realização de perícia médica que comprove a necessidade de afastamento. Este benefício é concedido aos que estejam incapacitados temporariamente para trabalhar. A aposentadoria por invalidez somente ocorre quando constatada a incapacidade permanente para o trabalho, ou seja, o paciente é considerado não recuperável. Havendo laudos médicos que comprovem a incapacidade permanente e o pedido sendo negado pelo INSS, deve ser proposta ação judicial para comprovar a impossibilidade de retorno ao trabalho e a obtenção de tal benefício.

MeuAdvogado: Quais são os principais direitos da pessoa com câncer? É verídica a informação de que têm direito a saque do FGTS, isenção do imposto de renda, agilidade nos processos judiciais e transporte público gratuito? Esses direitos se estende a portadores de outras doenças?

Dra. Juliana Costa: O paciente portador de câncer tem direitos aos seguintes benefícios:

- saque do FGTS, PIS e PASEP;

- transporte gratuito;

- liberação do rodízio de veículos em São Paulo;

- andamento processual prioritário;

- direito a todas as informações relativas ao seu tratamento;

- cobertura total do tratamento oncológico até a alta médica definitiva pelo SUS – Sistema Único de Saúde.

A Lei nº. 7.713/88 prevê a isenção do pagamento de Imposto de Renda para os aposentados por doença grave.

Ainda podem ser concedidos os benefícios da isenção fiscal de IPVA (Imposto sobre Propriedade de veículos automotores), ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e IPI (Imposto sobre produtos Industrializados) a automóveis aos seguintes pacientes:

- portadores de deficiência física (membros superiores ou inferiores) que o tornem inaptos a dirigirem carros comuns, sendo assim, o benefício é concedido para a compra de carros adaptados;

- no caso de paciente, não condutor, mas, portador de autismo, doença mental grave ou deficiência visual que o impeça de dirigir, poderá ter o benefício desde que assistido por seu representante legal.

Decisão= STJ rejeita embargos e não uniformiza entendimento sobre abandono afetivo


Decisão

STJ rejeita embargos e não uniformiza entendimento sobre abandono afetivo

Ao analisar as decisões supostamente conflitantes a maioria dos ministros entendeu que elas não podem ser comparadas.



 
























 A 2ª seção do STJ rejeitou o cabimento dos embargos de divergência em REsp contra decisão da 3ª turma que concedeu indenização de dano moral a uma filha por ter sido vítima de abandono afetivo por parte do pai.
Com isso, fica mantida a decisão anterior no caso, que admitiu a compensação à filha, no valor de R$ 200 mil, em razão do abandono afetivo.
O valor foi fixado em 2012, quando a 3ª turma, seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade de ser concedida a indenização. Naquele julgamento, a turma diferenciou a obrigação jurídica de cuidar, como dever de proteção, de uma inexistente obrigação de amar.
A turma apenas ajustou o valor da condenação que havia sido imposta pelo TJ/SP, baixando a compensação de R$ 400 mil para R$ 200 mil.
Divergência
Como em 2005 a 4ª turma do STJ, que também julga matérias de Direito de Família, havia negado o cabimento desse tipo de indenização, o pai apresentou embargos de divergência no REsp.
Esse tipo de recurso serve para uniformizar o entendimento do tribunal sobre uma mesma tese jurídica, de forma a ser aplicado o mesmo direito ao mesmo fato. Por isso, o julgamento dos embargos é de responsabilidade do colegiado que reúne os membros das duas turmas especializadas no tema – no caso, a Segunda Seção.
Porém, ao analisar as decisões supostamente conflitantes, a maioria dos ministros entendeu que elas não podem ser comparadas.
Conforme os ministros, a decisão da 3ª turma ressalvou expressamente a peculiaridade do caso julgado pelo TJ/SP, de forma que o precedente não serve para debate de uma tese jurídica mais geral.
FONTE: Migalhas 3346

STJ -Juros de mora incidem desde inadimplemento da obrigação se não há estipulação contratual.


STJ

Juros de mora incidem desde inadimplemento da obrigação se não há estipulação contratual.

 

A decisão da Corte Especial foi relatada pelo ministro Sidnei Beneti em julgamento no último dia 2.
sexta-feira, 11 de abril de 2014



No último dia 2, o STJ julgou caso sobre qual a data do início dos juros de mora na Corte Especial. A decisão foi relatada pelo ministro Sidnei Beneti.
Restou decidido que o termo inicial dos juros de mora de obrigação positiva, líquida e com termo certo incidem desde o inadimplemento da obrigação se não houver estipulação contratual ou legislação específica em sentido diverso.
  • Processo relacionado : EREsp 1.250.382
Veja abaixo a decisão.
_____________
DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DE OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO.
Em ação monitória para a cobrança de débito decorrente de obrigação positiva, líquida e com termo certo, deve-se reconhecer que os juros de mora incidem desde o inadimplemento da obrigação se não houver estipulação contratual ou legislação específica em sentido diverso.
De início, os juros moratórios são os que, nas obrigações pecuniárias, compensam a mora, para ressarcir o credor do dano sofrido em razão da impontualidade do adimplemento. Por isso, sua disciplina legal está inexoravelmente ligada à própria configuração da mora.
É importante destacar que, por se tratar de direito disponível, as partes podem convencionar o percentual dos juros de mora e o seu termo inicial, hipótese em que se fala em juros de mora contratual. Quando, porém, não há previsão contratual quanto a juros, ainda assim o devedor estará obrigado ao pagamento de juros moratórios, mas na forma prevista em lei (juros legais).
Quanto ao aspecto legal, o CC estabelece, como regra geral, que a simples estipulação contratual de prazo para o cumprimento da obrigação já dispensa, uma vez descumprido esse prazo, qualquer ato do credor para constituir o devedor em mora.
Aplica-se, assim, o disposto no art. 397 do CC, reconhecendo-se a mora a partir do inadimplemento no vencimento (dies interpellat pro homine) e, por força de consequência, os juros de mora devem incidir também a partir dessa data.
Assim, nos casos de responsabilidade contratual, não se pode afirmar que os juros de mora devem sempre correr a partir da citação, porque nem sempre a mora terá sido constituída pela citação. O art. 405 do CC (“contam-se os juros de mora desde a citação inicial"), muitas vezes empregado com o objetivo de fixar o termo inicial dos juros moratórios em qualquer hipótese de responsabilidade contratual, não se presta a tal finalidade.
Geograficamente localizado em Capítulo sob a rubrica "Das Perdas e Danos", esse artigo disciplinaria apenas os juros de mora que se vinculam à obrigação de pagar perdas e danos. Ora, as perdas e danos, de ordinário, são fixadas apenas por decisão judicial.
Nesse caso, a fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da citação se harmoniza com a regra implícita no art. 397,caput, de que nas obrigações que não desfrutam de certeza e liquidez, a mora é ex persona, ou seja, constitui-se mediante interpelação do credor. Precedentes citados: REsp 1.257.846-RS, Terceira Turma, DJe 30/4/2012; e REsp 762.799-RS, Quarta Turma, DJe 23/9/2010.
FONTE: Migalhas 3346

Feriado Confira como fica o expediente forense na Semana Santa NAS CAPITAIS


Feriado

Confira como fica o expediente forense na Semana Santa

Recesso se prolonga por mais um dia devido o feriado de Tiradentes na segunda-feira, 21.



A Semana Santa se aproxima a sexta-feira da Paixão, 18, altera o funcionamento de todo Poder Judiciário. Este ano, o feriado se prolonga por mais um dia em todas as Cortes, pois na segunda-feira, 21, é dia de Tiradentes.
Enquanto os TJs definem os dias de funcionamento de acordo com seus calendários, nos tribunais superiores e Federais, o expediente é suspenso de quarta-feira a domingo, como previsto na lei 5.010/66. Confira abaixo os dias em que não haverá expediente, além dos feriados do dia 18 e 21.
  • TJs
TJs
17
AL
16 e 17 *
17
16 e 17
17
CE
**
16 e 17
17
16 e 17
16 e 17
16 e 17
17
17
17
16 e 17 (expediente das 7h às 14h)*
17
PI
**
17
17
16 (expediente das 7h às 14h) e 17
RO
17*
16 e 17
RS
-*
17
17
17
16 e 17
Fonte: Migalhas
* Informações do tribunal.
** Dados coletados até 10/4/14. Até o fechamento da matéria o tribunal não havia expedido portaria sobre o expediente.

OUTRO ABSURDO JURÍDICO- Centavos Recurso questiona "excesso" de 65 centavos em honorários advocatícios



Centavos

Recurso questiona "excesso" de 65 centavos em honorários advocatícios

TJ/RS negou recurso pois o acréscimo “dos míseros R$ 0,65” refere-se à atualização monetária.



 
























A 21ª câmara Cível do TJ/RS negou provimento a recurso do município de Osório/RS, que questionava "excesso" de R$ 0,65 em honorários advocatícios. A apelação se refere a uma ação de execução que a Defensoria Pública do RS move contra Osório no valor de R$ 250,65. Segundo o município, o débito seria de R$ 250,00, e requereu o reconhecimento do excedente, por não ter sido fixada a incidência de juros. O juízo de 1ª instância considerou o pedido improcedente e o caso chegou ao TJ Gaúcho. Ao analisar o caso, o desembargador Almir Porto da Rocha Filho, relator, asseverou: "consigno que os embargos à execução foram opostos pela diferença de apenas R$ 0,65, ignorando o recorrente o custo processual e o trabalho dos Magistrados, Ministério Público e servidores da Justiça e do Parquet".
Segundo o magistrado, o simples exame da conta torna possível constatar que no local onde seriam os juros da ação, o valor está em R$0,00. Para ele, a procuradoria municipal atentou contra o próprio erário público municipal, pois além de discutir algo que não existe no cálculo, o acréscimo de correção monetária é superior ao desprezível montante discutido.
"O acréscimo dos míseros R$ 0,65 refere-se à atualização monetária, obviamente incidente, pois não se trata de plus, mas de minus que se evita", concluiu o relator ao negar provimento ao recurso.
  • Processo: 0040986-98.2014.8.21.7000
Confira a decisão.
FONTE: MIGALHAS 3346 

A proteção do trabalho da mulher



A proteção do trabalho da mulher


A construção percorrida pela legislação representa a evolução da própria sociedade, que ao reconhecer nas mulheres suas particularidades, oferece‐lhes o tratamento correspondente.


A CLT contempla desde sua promulgação, em 1943, um capítulo próprio para a proteção do trabalho da mulher. Neste capítulo, estão dispostas diferentes garantias às mulheres, tendentes a promover sua inserção no mercado de trabalho, protegendo-as de discriminação ou, ainda, para lhes conferir condições especiais considerando suas características próprias, principalmente relativas à maternidade.

É certo que a atual CF/88, muito mais jovem que a CLT, prevê em seu artigo 5º que homens e mulheres são iguais perante a lei. Teria assim revogado as disposições da CLT que conferem tratamento diferenciado ao trabalho das mulheres?
Desde muito pequenos nos despertamos a observar as diferenças entre homens e mulheres, nesse momento ainda livre, ou quase livre, de conteúdo social, restando a observação concentrada apenas nas diferenças físicas existentes entre os dois gêneros. Com o amadurecimento, no entanto, passamos a verificar as diferenças sociais entre homens e mulheres ‐ diferenças essas que somos compelidos diariamente a aceitar inconscientemente ‐, notadamente em razão da forte carga histórica de opressão à mulher que nos antecede.
Em recente artigo publicado em nossa página, apresentamos a evolução histórica da legislação brasileira relacionada à mulher, constatando o machismo ainda persistente na sociedade moderna, além da gradual evolução social, desde a vedação legal ao castigo físico do marido contra a esposa, passando pelos direitos ao voto e ao trabalho, até as garantias mais modernas tendentes à proteção do trabalho da mulher e sua promoção.
A despeito dos avanços inegavelmente alcançados pela sociedade e não menos pela legislação pátria, questões de cunho social, religiosas e históricas ainda exercem grande influência na diferenciação entre homens e mulheres. A criação dos filhos e as tarefas domésticas ainda são comumente tidas como obrigações femininas, sendo apenas exemplos de paradigmas que ainda precisam ser enfrentados pela sociedade.
Diante desse cenário, a discriminação perpetrada historicamente em relação à mulher, continua a ensejar a necessidade de políticas públicas e proteção legislativa que coíbam a discriminação entre gêneros. Não é por outra razão que a própria CF/88 prevê em seu artigo 7º, inciso XX, a garantia de "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei".
Com efeito, não há que se falar em contradição entre as previsões constantes nos artigos 5º, I e 7º, XX da CF. Ao revés, a proteção específica do trabalho da mulher representa a concretização da máxima do Princípio da Igualdade, segundo o qual os desiguais devem ser tratados na medida de sua desigualdade. Em outras palavras, as questões sócio‐culturais que pesam sobre a mulher são as maiores responsáveis pela necessidade de normas especiais, destinadas a reverter as opressões sociais, mais até do qualquer eventual limitação física.
Portanto, é nesse contexto que se encontra a justificativa para normas legais tendentes a compensar a desigualdade entre os gêneros, tal qual ocorre com a obrigatoriedade de concessão de intervalo de 15 minutos às mulheres antes da prorrogação da jornada normal, bem como as "medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres", a instalação nas empresas de "bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários, cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico" (artigos 384 e 389 da CLT).
Mais uma proteção ao trabalho da mulher está prevista no artigo 390 da CLT que proíbe a contratação de mulheres para "serviço que demande o emprego de força muscular superior 20 quilos para o trabalho contínuo". Aos homens, nos termos do artigo 198 da CLT, é possível exigir o carregamento de até 60 quilos.
A legislação deveria caminhar para estabelecimento de critérios considerando o trabalhador individualmente, independentemente de sexo. Isso porque, em regra, é sabido que a mulher consegue carregar menos peso que o homem, porém, a imensa diversidade genética da população, nos demonstra que tal regra comporta inúmeras exceções, não havendo justificativa de a proteção se dar unicamente pelo critério de gênero do trabalhador.
Não é por isso, entretanto, que se deve entender pela inconstitucionalidade da referida norma, mas ao contrário, devemos caminhar para ampliação de sua aplicação a todos que necessitem de tal proteção, independentemente de sexo.
Ainda no que se refere à proteção, caso semelhante é o da proibição de revista íntima nas mulheres empregadas, que já tratamos em outro artigo específico, que de igual forma, antes de inconstitucional, trata‐se de importante garantia trabalhista das mulheres a ser ampliada a todos os trabalhadores.
Com o advento da Constituição Federal de 1988 passou‐se a buscar, mais do que a proteção da mulher em si, a promoção do trabalho feminino em igualdade ao trabalho masculino. Para que isso se alcance, tornou necessário minimizar as diferenças relacionadas à maternidade.
Para começar, a CLT expressamente proíbe que se exija atestado ou exame de gravidez ou de esterilidade, seja na admissão ou para permanência no emprego.
A maternidade não pode ser utilizada para discriminação da mulher, motivo pelo qual a CLT prevê mecanismos para garantir plenamente tal direito sem prejuízo de sua carreira, de igualdade de oportunidade com os homens, de ocorrência de dispensa arbitrária ou redução salarial.
Para isso é que a CLT garante dois intervalos diários de 30 minutos para amamentação do filho até seis meses de idade, o oferecimento de creche, licença maternidade, com possibilidade de dilação por necessidade médica, o direito de transferência de função durante a gestação, licença maternidade em caso de adoção e possibilidade de rescisão contratual em caso de trabalho prejudicial à gestação, sem cumprimento de aviso prévio.
Para promover a eliminação da discriminação do trabalho por gênero, também se retirou do empresariado a obrigação pelo pagamento do salário maternidade, repassando‐a ao poder público.
Como retorno da mulher após a gestação, é necessário garantir a ela as mesmas condições de trabalho, sem redução salarial ou de função, garantindo ainda estabilidade desde a confirmação da gravidez até o quinto mês posterior ao parto, além de garantir condições para que não precise renunciar aos cuidados necessários ao filho.
Algumas outras medidas tendentes a coibir a discriminação e a promover o trabalho da mulher são a vedação do oferecimento de emprego com referencia a sexo e situação familiar. Assim como a proibição de recusa de emprego, promoção, dispensa ou qualquer tipo de diferenciação de remuneração por esses mesmos critérios.
Visando a aplicação isonômica, a CLT permite, ainda, a "adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher" (parágrafo único do artigo 373‐A).
Infelizmente, parte dos empregadores ignora a existência de referidas garantias, e quando não ignoram às descumprem intencionalmente, sob a alegação de não ter sido tal artigo recepcionado pela CF/88, por afronta ao princípio da isonomia.
Diante do arcabouço legal aqui compilado, é necessário que se combata o discurso habitual de que a proteção legal das mulheres ensejará a preferência patronal pela contratação de homens, com consequente exclusão das mulheres do mercado de trabalho. Longe disso, a construção percorrida pela legislação representa a evolução da própria sociedade, que ao reconhecer nas mulheres suas particularidades, oferece‐lhes o tratamento correspondente com vistas à construção de uma sociedade cada vez mais justa.
FONTE: MIGALHAS 3346
__________________
* Leandro Thomaz da Silva Souto Maior é advogado do escritório Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.

* Sarah Cecília Raulino Coly é advogada do escritório Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogado