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terça-feira, 15 de abril de 2014

Filha de Marco Aurélio é nova desembargadora do TRF-2 - Veja ao final 5 comentários

Filha de Marco Aurélio é nova desembargadora do TRF-2

Postado por: Nação Jurídica 5 comentários
A advogada Letícia de Santis Mendes de Farias Mello foi nomeada desembargadora do Tribunal Regional Federal da 2ª Região pelo quinto constitucional da advocacia. Atuante nas áreas de Direito Tributário e Administrativo, a filha do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, foi a mais votada na lista triplice enviada pelo tribunal para a presidente da República em junho de 2013, com 17 votos.
A nomeação de Letícia foi assinada por Dilma Rousseff na ultima terça-feira (18/3) e publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (19/3). Ela é professora da pós-graduação em Direito Tributário da Fundação Getulio Vargas (FGV) e integra o escritório Ulhôa Canto Rezende e Guerra Advogados desde 1999.
Letícia disputava a vaga com Luiz Henrique Antunes Alochio, que recebeu 14 votos na votação da lista tríplice pelos desembargadores do TRF-2, e Rosane Lucia de Souza Thomé, que ficou com 13 votos. Na formação da lista com seis nomes que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil enviou para serem votados pelo TRF-2, Letícia era a segunda colocada, atrás de Alochio.
A advogada Patrícia Rios, do escritório Leite, Tosto e Barros, afirma que Letícia foi “uma escolha que merece ser elogiada não só pela qualidade técnica mas por reforçar a presença feminina na Justiça Federal”.
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  1. O Brasil é país que mais tem advogados no mundo, supera todos os outros países somado. O Brasil é recordista mundial de advogado por numero de habitantes. Com tantos advogados, lamentavelmente ainda temos que ver essas vagas do quinto, serem preechidas por essas malas. As vagas do Quinto deveriam ser por concurso,e nao por essas indicaçoes. Com esse sistema politico, os nossos governantes tem uma carta em branco para continuar na corrupção. Por outro lado podemos concluir que o preceito constitucional, sem advogado nao existe justiça, é uma falacia, pois essa é a classe que mais sofre com as injustiças, e faz muito pouco para mudar a realidade.
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  2. Ela tem doutorado??? escreveu algum livro? Qual? o curriculo dela ta muito fraco para ser desembargadora. o que o DNA nao faz?
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  3. O que esperar? Foi apenas o óbvio já tão esperado. A OAB é corporativista, sim claro que é, mas para alguns poucos membros advogados, que tem famílias que remontam o coronelismo nos poderes há séculos. Não foi nenhuma novidade. E se fosse por concurso, como o nobre colega sugeriu, com certeza teria um "jeitinho" especial do "colegiado". BRASIL É APENAS COPA E CARNAVAL, povo submisso e governantes ávidos com apetite voraz pelo poder que gera dinheiro. dinheiro meu, dinheiro seu, fazer o quê....
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  4. Qq banana filho de ministro consegue um escritorio de advocacia para trabalhar e uma instituição de ensino privada para lecionar. Essa nomeação para desembargadora nao preencheu os requisitos legais nao, mas como tem influencia politica, tudo esta certo.
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Processo Novo Embargos de declaração devem ser sempre admitidos

Processo Novo

Embargos de declaração devem ser sempre admitidos

Na jurisprudência dos tribunais superiores, prepondera a orientação de que não cabem embargos de declaração contra a decisão proferida pelo tribunal de origem, que não admite recurso extraordinário ou especial. Segundo esse modo de pensar, o único recurso cabível seria o agravo previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil.[1]
Tenho defendido opinião diversa. Segundo penso, devem ser admitidos embargos de declaração contra quaisquer decisões judiciais. O fato de a lei processual prever o cabimento de outro recurso (como, no caso, o agravo referido no artigo 544 do CPC) não altera essa ordem de ideias.[2]
A mesma orientação jurisprudencial antes referida é no sentido de que, como os embargos de declaração não seriam cabíveis na hipótese, sua interposição não interromperia o prazo para a interposição do agravo.[3]
Recentemente, contudo, decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, “excepcionalmente, atribui-se esse efeito interruptivo quando, como evidenciado na espécie, a decisão é tão genérica que sequer permite a interposição do agravo”.[4]
Essa decisão interessantíssima, por várias razões.[5] Desejo destacar, contudo, no presente texto, apenas o seguinte aspecto: reconheceu-se, na mencionada decisão, que, caso existente obscuridade (artigo 535 do CPC), os embargos de declaração seriam cabíveis; logo, sua interposição interromperia o prazo para interposição do agravo previsto no artigo 544 do CPC.
Trata-se, sem dúvida, de orientação que destoa da observada pela jurisprudência antes praticamente pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Resta saber se tal orientação passará a ser observada pelos demais órgãos do referido tribunal.
Entendo que a orientação firmada no julgado ora referido não se limitou a criar uma exceção à orientação antes preponderante. Com efeito, antes decidia-se no sentido de não serem cabíveis os embargos de declaração contra a decisão proferida pelo tribunal de origem, que não admite recurso extraordinário ou especial; o julgado proferido pela Corte Especial do STJ, diversamente, passa a admitir os embargos de declaração se presentes as circunstâncias indicadas no artigo 535 do CPC — o que significa, simplesmente, aplicar-se o referido dispositivo legal.
Resta, porém, um problema: acabará o STJ tendo que decidir, caso a caso, se os embargos de declaração interpostos pela parte seriam cabíveis (ou seja, se encontravam-se presentes as circunstâncias referidas no artigo 535 do CPC) para, então, admitir a interrupção do prazo para interposição do agravo do artigo 544 do CPC.
Cria-se, assim, mais uma questão processual que será levantada por uma das partes, em tais casos, o que acabará criando mais incidentes processuais e, consequentemente, gerando mais trabalho para o tribunal superior. Melhor seria, pura e simplesmente, admitir-se que os embargos de declaração opostos tempestivamente, ainda que não conhecidos, interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 544 do CPC, aplicando-se o disposto no artigo 538, caput, do Código.

[1] Nesse sentido, por exemplo, no STJ, cf. AgRg no Ag 1341818 (j. 20.9.2012) e AgRg no AREsp 466711 (j. 18.3.2014); no STF, cf. ARE 663031 AgR (j. 28.2. 2012) e ARE 789420 (j. 24.3.2014).
[2] Cf. o que escrevi em Código de Processo Civil comentado, 2. ed., Revista dos Tribunais, comentário aos artigos 535 e 538 do CPC.
[3] Cf. julgados citados na nota n. 1.
[4] STJ, Corte Especial, EAREsp 275615 (j. 13.3.2014), íntegra disponível aqui.
[5] Por exemplo, afirma-se, na fundamentação do voto condutor do referido acórdão, que aquele entendimento no sentido de que os embargos de declaração não interromperiam o prazo para interposição do agravo previsto no artigo 544 do CPC não seria explicado pela jurisprudência: “A jurisprudência, sem explicitar a respectiva motivação, tem se orientado no sentido de que esse prazo não é interrompido” (grifou-se).
FONTE: CONJUR

segunda-feira, 14 de abril de 2014

Risco de prescrição STF marca julgamento da ação penal contra Collor

Risco de prescrição

STF marca julgamento da ação penal contra Collor.

 

O Supremo Tribunal Federal marcou para o dia 24 de abril o julgamento da Ação Penal que envolve o senador Fernando Collor (PTB-AL), acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) dos crimes de peculato e corrupção passiva. As acusações referem-se ao período em que Collor foi presidente da República, entre 1991 e 1992, ano do impeachment que marcou o fim do seu governo.
A denúncia contra o ex-presidente foi recebida pela Justiça de primeira instância em 2000 e chegou ao STF, em 2007. O processo foi distribuído para o ministro Menezes Direito, mas com a morte do magistrado, em 2009, passou para relatoria da ministra Cármen Lúcia.
Em novembro do ano passado, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pediu ao STF rapidez no julgamento da ação penal. Devido à demora do Judiciário para julgar o caso, a acusação por falsidade ideológica já prescreveu. "Para os crimes de peculato e de corrupção passiva, o prazo prescricional pela pena mínima já foi superado, de modo que, no entender do Ministério Público, é preciso conferir prioridade ao caso em tela", afirmou Janot.
Após o pedido da PGR, o processo que estava há quatro anos parado no gabinete da ministra foi encaminhado ao ministro Dias Toffoli, revisor da causa, que, no dia seguinte, remeteu a Ação Penal à Presidência do Supremo. Agora, o presidente da corte, ministro Joaquim Barbosa marcou a data de julgamento.
De acordo com denúncia apresentada pelo MPF, foi instaurado no governo do ex-presidente Collor “um esquema de corrupção e distribuição de benesses com dinheiro público” em contratos de publicidade. Segundo o órgão, o esquema envolvia o ex-presidente, o secretário particular da Presidência e empresários.
Os procuradores relatam que o esquema consistia no pagamento de propina de empresários aos agentes públicos para que eles saíssem vencedores em licitações de contratos de publicidade e propaganda com o governo. De acordo com o MPF, valores eram depositados em contas bancárias em nome de laranjas.
Na defesa apresentada no processo, os advogados de Collor negaram as acusações e afirmaram que a denúncia do Ministério Público apresenta falhas. Segundo a defesa, o órgão fez a acusação sem apontar os atos que teriam sido praticados pelo ex-presidente.
"Não fora bastante a falta de mínimo suporte probatório que sustente a imputação, a denúncia é também omissa na descrição da conduta que pretende atribuir ao acusado a fim de ter pretensamente concorrido para a suposta fraude nos procedimentos licitatórios que teria propiciado a alegada prática de peculato. A acusação em momento algum descreve qual foi a atuação do então presidente na realização das referidas licitações ou por que meio teria influenciado seu resultado a fim de propiciar a transferência ilícita de recursos públicos para terceiros", afirmou a defesa. Com informações da Agência Brasil.
AP 465

Mantida decisão que garante prioridade a advogados em atendimento no INSS

Mantida decisão que garante prioridade a advogados em atendimento no INSS.

 


Publicado por Supremo Tribunal Federal 








Em sessão nesta terça-feira (8), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garante aos advogados atendimento prioritário nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 277065, em que a autarquia federal pretendia reverter a decisão. A Turma determinou também a remessa de cópia do acórdão ao ministro da Previdência Social.
O INSS recorreu contra acórdão do TRF-4 que confirmara sentença assegurando o direito de os advogados serem recebidos em local próprio ao atendimento em suas agências, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas. No recurso, a autarquia alegou que a medida implica tratamento diferenciado em favor dos advogados e dos segurados em condições de arcar com sua contratação, em detrimento dos demais segurados, o que representaria desrespeito ao princípio da isonomia, previsto no artigo da Constituição Federal.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, observou que, segundo o artigo 133 da Constituição Federal, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Ponderou, ainda, que a norma constitucional se justifica pelo papel exercido pelo advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica, na proteção dos direitos do cidadão.
O ministro destacou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994)é categórico ao estabelecer como direito dos advogados ingressarem livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado.

Essa norma dá concreção ao preceito constitucional a versar a indispensabilidade do profissional da advocacia, e foi justamente isso que assentou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, afastando a situação jurídica imposta pelo Instituto aos advogados a obtenção de ficha numérica, seguindo-se a da ordem de chegada, afirmou o ministro. A decisão questionada, segundo o relator, não implica ofensa ao princípio da igualdade, nem confere privilégio injustificado, e faz observar a relevância constitucional da advocacia, presente, inclusive, atuação de defesa do cidadão em instituição administrativa.
- Leia a íntegra do voto do relator, que foi seguido pela maioria.
FONTE: JUS BRASIL
PR/AD

Pacientes com câncer possuem direitos garantidos pela Constituição Brasileira

Pacientes com câncer possuem direitos garantidos pela Constituição Brasileira


Para tornar a luta contra a doença menos árdua, legislação confere alguns benefícios ao paciente e à família


















Fonte | Meu Advogado - E JORNAL JURID


A luta contra o câncer gera desgastes físicos, emocionais e, por muitas vezes, financeiros. Esses desafios costumam atingir pessoas próximas, como familiares e amigos que buscam prestar o auxílio necessário. Mas e quanto ao Estado? Como ele garante a assistência da pessoa com câncer?

Especializada em ações envolvendo direito à saúde, a advogada Juliana Costa Araújo explicou quais são os direitos dos cidadãos diagnosticado com câncer. Alguns deles se estendem até mesmo aos familiares.
 
MeuAdvogado: Qual a situação da proteção jurídica da pessoa com câncer no Brasil?

Dra. Juliana Costa: Infelizmente, a legislação reservada a proteger o paciente dessa e de outras graves enfermidades está disposta em distintas normas e nem sempre de fácil localização. A questão envolve a necessidade de conhecimento específico para assegurar os direitos destes pacientes que se encontram tão fragilizados física e psicologicamente. A falta de informação acerca de seus direitos revela-se o maior problema dos pacientes.

MeuAdvogado: O paciente tem direito de solicitar ao Estado o fornecimento de todos os medicamentos necessários para o tratamento, independentemente do custo destes?

Dra. Juliana Costa: Sim. A Constituição Federal prevê nos artigos 6º e 196 que saúde é dever do Estado e direito dos cidadãos. Portanto, o fornecimento de medicamentos, inclusive os de alto custo, encontra-se englobado neste conceito. O paciente poderá obter informações sobre a entrega de medicamentos perante o serviço de saúde que utiliza ou diretamente na Secretaria de Saúde do Município onde reside. Caso haja resistência do Município em fornecer o medicamento, o paciente poderá se socorrer ao Poder Judiciário.

MeuAdvogado: Quando a pessoa tem que se tratar longe de seu domicílio, há alguma previsão legal para o governo custear os gastos com translado, alimentação e hospedagem?

Dra. Juliana Costa: Sim. O Ministério da Saúde através da Secretaria de Assistência à Saúde instituiu o Tratamento Fora de Domicílio – TDF, pela Portaria nº 55/99, visando garantir, mediante o SUS (Sistema Único de Saúde), tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem, tendo em vista a indisponibilidade de condições técnicas para o combate às enfermidades sofridas em sua cidade de origem. Ou seja, o TFD consiste em uma ajuda de custo ao paciente, e em casos excepcionais, estende-se ao acompanhante, encaminhado por ordem médica a unidades de saúde referenciadas em outro município ou estado, quando exauridos todos os meios de tratamento na localidade de residência do mesmo, desde que haja probabilidade de cura total ou parcial, limitado no período estritamente necessário a este tratamento, bem como aos recursos orçamentários existentes. Importante esclarecer que em alguns casos a verba destinada a tal benefício não se revela suficiente para o custeio de diárias, passagens, alimentação, pois, torna-se, irrisória em grandes centros de tratamento.

MeuAdvogado: A legislação auxilia o cônjuge ou outro familiar do paciente de alguma forma, para que este possa dar maior assistência?

Dra. Juliana Costa: A Lei nº. 8.112/90 prevê ao servidor público a possibilidade de licença, em seu artigo 81 incisos I e II, por motivos de doença em pessoa da família e por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro. Tal benefício se estende aos militares, regidos por estatuto próprio. Já o empregado da iniciativa privada, não dispõe desse direito.

MeuAdvogado: É muito comum que na primeira tentativa o INSS negue o direito de aposentadoria por invalidez? O que deve ser feito?

Dra. Juliana Costa: Inicialmente deve ser pleiteado perante o INSS o auxílio doença que até o 15º dia de afastamento é pago integralmente pela empresa e a partir do 16º dia será pago pelo INSS, mediante a realização de perícia médica que comprove a necessidade de afastamento. Este benefício é concedido aos que estejam incapacitados temporariamente para trabalhar. A aposentadoria por invalidez somente ocorre quando constatada a incapacidade permanente para o trabalho, ou seja, o paciente é considerado não recuperável. Havendo laudos médicos que comprovem a incapacidade permanente e o pedido sendo negado pelo INSS, deve ser proposta ação judicial para comprovar a impossibilidade de retorno ao trabalho e a obtenção de tal benefício.

MeuAdvogado: Quais são os principais direitos da pessoa com câncer? É verídica a informação de que têm direito a saque do FGTS, isenção do imposto de renda, agilidade nos processos judiciais e transporte público gratuito? Esses direitos se estende a portadores de outras doenças?

Dra. Juliana Costa: O paciente portador de câncer tem direitos aos seguintes benefícios:

- saque do FGTS, PIS e PASEP;

- transporte gratuito;

- liberação do rodízio de veículos em São Paulo;

- andamento processual prioritário;

- direito a todas as informações relativas ao seu tratamento;

- cobertura total do tratamento oncológico até a alta médica definitiva pelo SUS – Sistema Único de Saúde.

A Lei nº. 7.713/88 prevê a isenção do pagamento de Imposto de Renda para os aposentados por doença grave.

Ainda podem ser concedidos os benefícios da isenção fiscal de IPVA (Imposto sobre Propriedade de veículos automotores), ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e IPI (Imposto sobre produtos Industrializados) a automóveis aos seguintes pacientes:

- portadores de deficiência física (membros superiores ou inferiores) que o tornem inaptos a dirigirem carros comuns, sendo assim, o benefício é concedido para a compra de carros adaptados;

- no caso de paciente, não condutor, mas, portador de autismo, doença mental grave ou deficiência visual que o impeça de dirigir, poderá ter o benefício desde que assistido por seu representante legal.

Decisão= STJ rejeita embargos e não uniformiza entendimento sobre abandono afetivo


Decisão

STJ rejeita embargos e não uniformiza entendimento sobre abandono afetivo

Ao analisar as decisões supostamente conflitantes a maioria dos ministros entendeu que elas não podem ser comparadas.



 
























 A 2ª seção do STJ rejeitou o cabimento dos embargos de divergência em REsp contra decisão da 3ª turma que concedeu indenização de dano moral a uma filha por ter sido vítima de abandono afetivo por parte do pai.
Com isso, fica mantida a decisão anterior no caso, que admitiu a compensação à filha, no valor de R$ 200 mil, em razão do abandono afetivo.
O valor foi fixado em 2012, quando a 3ª turma, seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade de ser concedida a indenização. Naquele julgamento, a turma diferenciou a obrigação jurídica de cuidar, como dever de proteção, de uma inexistente obrigação de amar.
A turma apenas ajustou o valor da condenação que havia sido imposta pelo TJ/SP, baixando a compensação de R$ 400 mil para R$ 200 mil.
Divergência
Como em 2005 a 4ª turma do STJ, que também julga matérias de Direito de Família, havia negado o cabimento desse tipo de indenização, o pai apresentou embargos de divergência no REsp.
Esse tipo de recurso serve para uniformizar o entendimento do tribunal sobre uma mesma tese jurídica, de forma a ser aplicado o mesmo direito ao mesmo fato. Por isso, o julgamento dos embargos é de responsabilidade do colegiado que reúne os membros das duas turmas especializadas no tema – no caso, a Segunda Seção.
Porém, ao analisar as decisões supostamente conflitantes, a maioria dos ministros entendeu que elas não podem ser comparadas.
Conforme os ministros, a decisão da 3ª turma ressalvou expressamente a peculiaridade do caso julgado pelo TJ/SP, de forma que o precedente não serve para debate de uma tese jurídica mais geral.
FONTE: Migalhas 3346

STJ -Juros de mora incidem desde inadimplemento da obrigação se não há estipulação contratual.


STJ

Juros de mora incidem desde inadimplemento da obrigação se não há estipulação contratual.

 

A decisão da Corte Especial foi relatada pelo ministro Sidnei Beneti em julgamento no último dia 2.
sexta-feira, 11 de abril de 2014



No último dia 2, o STJ julgou caso sobre qual a data do início dos juros de mora na Corte Especial. A decisão foi relatada pelo ministro Sidnei Beneti.
Restou decidido que o termo inicial dos juros de mora de obrigação positiva, líquida e com termo certo incidem desde o inadimplemento da obrigação se não houver estipulação contratual ou legislação específica em sentido diverso.
  • Processo relacionado : EREsp 1.250.382
Veja abaixo a decisão.
_____________
DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DE OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO.
Em ação monitória para a cobrança de débito decorrente de obrigação positiva, líquida e com termo certo, deve-se reconhecer que os juros de mora incidem desde o inadimplemento da obrigação se não houver estipulação contratual ou legislação específica em sentido diverso.
De início, os juros moratórios são os que, nas obrigações pecuniárias, compensam a mora, para ressarcir o credor do dano sofrido em razão da impontualidade do adimplemento. Por isso, sua disciplina legal está inexoravelmente ligada à própria configuração da mora.
É importante destacar que, por se tratar de direito disponível, as partes podem convencionar o percentual dos juros de mora e o seu termo inicial, hipótese em que se fala em juros de mora contratual. Quando, porém, não há previsão contratual quanto a juros, ainda assim o devedor estará obrigado ao pagamento de juros moratórios, mas na forma prevista em lei (juros legais).
Quanto ao aspecto legal, o CC estabelece, como regra geral, que a simples estipulação contratual de prazo para o cumprimento da obrigação já dispensa, uma vez descumprido esse prazo, qualquer ato do credor para constituir o devedor em mora.
Aplica-se, assim, o disposto no art. 397 do CC, reconhecendo-se a mora a partir do inadimplemento no vencimento (dies interpellat pro homine) e, por força de consequência, os juros de mora devem incidir também a partir dessa data.
Assim, nos casos de responsabilidade contratual, não se pode afirmar que os juros de mora devem sempre correr a partir da citação, porque nem sempre a mora terá sido constituída pela citação. O art. 405 do CC (“contam-se os juros de mora desde a citação inicial"), muitas vezes empregado com o objetivo de fixar o termo inicial dos juros moratórios em qualquer hipótese de responsabilidade contratual, não se presta a tal finalidade.
Geograficamente localizado em Capítulo sob a rubrica "Das Perdas e Danos", esse artigo disciplinaria apenas os juros de mora que se vinculam à obrigação de pagar perdas e danos. Ora, as perdas e danos, de ordinário, são fixadas apenas por decisão judicial.
Nesse caso, a fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da citação se harmoniza com a regra implícita no art. 397,caput, de que nas obrigações que não desfrutam de certeza e liquidez, a mora é ex persona, ou seja, constitui-se mediante interpelação do credor. Precedentes citados: REsp 1.257.846-RS, Terceira Turma, DJe 30/4/2012; e REsp 762.799-RS, Quarta Turma, DJe 23/9/2010.
FONTE: Migalhas 3346