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quarta-feira, 16 de abril de 2014

HONORÁRIOS DIGNOS - OAB entra com ação no STF para fixação de honorários advocatícios

OAB entra com ação no STF para fixação de honorários advocatícios.

Conselho Federal questiona artigo do CPC que, em casos de derrota judicial da Fazenda Pública, deixa os valores dos honorários a critério do juiz

Fonte | OAB -

FONTE:JORNAL JURID


Nesta segunda-feira (14), o Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) ingressou no STF (Supremo Tribunal Federal) com a Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5110, que questiona a adoção de diferentes critérios para a fixação de honorários nas causas envolvendo a Fazenda Pública.

Na ação, a OAB questiona um dispositivo do artigo 20 do CPC (Código de Processo Civil). Nos casos em que a Fazenda Pública é vitoriosa, esse dispositivo fixa os honorários entre 10% e 20% do valor da condenação. Entretanto, de acordo com a OAB, quando a Fazenda é derrotada, a decisão sobre os valores fica a critério do juiz.


“A fixação de honorários contra a Fazenda Pública em caráter irrisório vilipendia a profissão, ao contrário do que quis o constituinte originário, desqualificando publicamente o advogado face aos relevantes serviços prestados”, destacou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.


O vice-presidente Nacional da OAB e coordenador da Campanha Nacional de Valorização dos Honorários, Claudio Lamachia, afirmou que a questão é importante para a advocacia brasileira. 

“O princípio da sucumbência da fixação justa de honorários deve ser respeitado pelos magistrados. Esta é uma das principais lutas da atual gestão da OAB, que, inclusive, lançou a campanha ‘Honorários Dignos: Uma Questão de Justiça’. 
O aviltamento da verba honorária não será aceito em nenhuma hipótese”, frisou.

Autor da proposta inicial aprovada pelo Plenário do Conselho Federal da OAB, o procurador nacional de Defesa das Prerrogativas, José Luis Wagner, explicou os fundamentos básicos da ADI 5.110. “Em primeiro lugar percebe-se o desrespeito ao princípio da isonomia na medida em que, nas ações em que a Fazenda Pública é vencedora, tem seus honorários dentro dos padrões estabelecidos no CPC, e quando ela sai vencida, os valores são fixados ao livre arbítrio do juiz. O que temos visto são honorários irrisórios em ações cujo valor é muito grande. Em segundo lugar, atenta-se contra outro princípio, o da razoabilidade”, reclama.

Namoro entre colegas de trabalho é alvo de polêmicas após decisão judicial

Namoro entre colegas de trabalho é alvo de polêmicas após decisão judicial

Apesar de ser cada vez mais comum, o relacionamento entre colegas de trabalho ainda divide opiniões e causa polêmica. Decisão judicial contra Renner faz voltar discussão sobre o tema

Publicado por Nelci Gomes -32

Publicado por Graciela Alvarez
FONTE: JUSBRASIL 


Namoro entre colegas de trabalho alvo de polmicas aps deciso judicial

"Você tem um sorriso lindo, apertadinho”. Esse elogio, aparentemente despretensioso, foi a deixa necessária para a universitária Gabriela Costa se encantar pelo relações públicas Caio Ribeiro. Eles se conheceram há 10 anos, quando, na época, trabalhavam juntos prestando serviço para o INSS. “Essa frase tem história, com direito a dois personagens mirins lindos”, brinca ela, referindo-se aos filhos do casal.
Casos como o deles, de relacionando amoroso no ambiente de trabalho, é mais comum do que se imagina. Afinal, as pessoas passam mais tempo na empresa do que em qualquer outro ambiente, inclusive o familiar. Apesar disso, o assunto ainda é tema de polêmicas discussões.
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Renner indenizasse em R$ 39 mil um empregado demitido por justa causa por namorar uma colega. Após a dispensa, o funcionário, que trabalhou 25 anos na varejista, ingressou com na Justiça pedindo para reverter o tipo de demissão, além do pagamento por dano moral e o das verbas rescisórias.
A empresa alegou que houve falta grave por parte do funcionário, que descumpriu uma orientação interna que impedia o relacionamento amoroso entre superiores hierárquicos e subordinados, mesmo fora das dependências da loja em que trabalham.
A Justiça, por sua vez, entendeu que a demissão por justa causa é uma medida extrema, já que eles mantinham o relacionamento fora da empresa. Para a juíza, relacionamentos entre colegas de trabalho são “vicissitudes da vida” e a proibição de namoro entre empregados fora do ambiente em que trabalham ofende o direito da personalidade humana, à intimidade e à vida privada. A Renner recorreu ao Tribunal Regional de Santa Catarina, que manteve a condenação, e em seguida ao TST, que também manteve a decisão.
Namoro entre colegas de trabalho alvo de polmicas aps deciso judicial
Namoro entre colegas de trabalho alvo de polmicas aps deciso judicial
AMOR x PRODUTIVIDADE
Pesquisa indica que 54% das pessoas acreditam que relacionamento amoroso no ambiente de trabalho não afeta a produtividade, 22% disseram que nunca tiveram esta experiência pois não encontraram a pessoa ideal.
Legislação
O Juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Salvador, Rodolfo Pamplona Filho, explica que a legislação não fala em permissão ou proibição de relacionamentos no ambiente de trabalho. “A lei, do ponto de vista geral, não deve reprimir algo que é perfeitamente natural e compreensível, que é o despertar de amores e paixões no ambiente onde nós passamos a maior parte do tempo”. Para ele, qualquer ambiente pode despertar amores e ódios, paixões e antipatias.
No entanto, o magistrado faz uma provocação: “Qual é a justa diferença entre uma cantada insistente e um assédio?”. A pergunta é válida porque - como nem todo relacionamento termina bem - algumas organizações acabam vetando esse tipo de contato em códigos de ética interno, o que é reprovado pelo juiz baiano. “Esse tipo de código é ruim na ideia da proibição. Proibir é algo que soa violador de um direito", opina.
A advogada trabalhista Juliana Franco comunga da mesma opinião do magistrado: “Você não pode impedir as pessoas de se envolverem, de se amarem e de se apaixonarem. O que não pode é utilizar desse relacionamento para favorecer ou prejudicar alguém”.
Para ela, ainda que o código de ética proíba o relacionamento entre colegas, incluindo aqueles entre chefe e subordinado, uma demissão com essa justificativa não é aceitável. “Além de não ter respaldo jurídico, ela exacerba o direito diretivo do empregador e viola a intimidade do funcionário”. Juliana acredita que o desligamento deve estar associado a conduta do empregado e não ao afeto dele para com outra pessoa.
Namoro entre colegas de trabalho alvo de polmicas aps deciso judicial
Experiência
Como relacionamento envolve sentimento, nem sempre as pessoas conseguem separar a vida profissional da emocional. Foi por não conseguir equilibrar essa equação que o analista de treinamento Ricardo Batista pediu demissão, deixando para trás uma promoção que dobraria o seu salário. Ele conta que estava com casamento marcado com o namorado, com quem já estava há um ano e meio, quando foi surpreendido com uma traição.
“Peguei ele com outra pessoa na casa onde íamos morar”. Como vingança, mandou e-mail para os colegas de trabalho que tinham participado do chá de cozinha informando o fato e solicitando que pegassem os presentes de volta. “Como não suportava mais olhar na cara dele, acabei pedindo as contas um mês e meio depois”, declara ele, informando que hoje acredita no ditado popular: “Onde se ganha o pão, não se come a carne”.
Mas, nem sempre as experiências amorosas nascidas no ambiente de trabalho são ruins. Isso é o que garante Gisele Maisck. Ela conheceu o marido há quatro anos, trabalhando em uma empresa de telemarketing em Salvador. Na época, tanto ela quanto ele eram atendentes e mal se falavam. “A gente só se via na troca de turno, ato que não durava mais de 10 minutos. Mas, o destino estava traçado”.
Segundo ela, o relacionamento decolou após os dois serem promovidos, para a mesma função, e transferidos para outro site da empresa: “Após três meses de paquera, fomos para a pausa juntos e, em 10 minutos, tudo aconteceu. Com cinco meses de namoro, noivamos. Quatro meses depois, casamos e, após três meses, estava grávida de Beatriz”, celebra.
Apesar da velocidade dos fatos, Gisele diz que não passava pela sua cabeça namorar um colega de trabalho. “Era completamente contra. Achava que a proximidade estragava o relacionamento. Estava errada”, admite.
Mas, já que não conseguiu colocar seu pensamento em prática, ela afirma que sempre fez tudo para não deixar o relacionamento pessoal atrapalhar a vida profissional, tarefa nada fácil, destaca ela. “Nunca escondemos nada de ninguém. A parte da intimidade também ficava da porta da empresa para fora. Agora, de vez em quando, confesso que rolava uma mensagem do tipo: quem é essa que está na sua mesa? Ninguém é de ferro”, entrega ela, que dentro de um mês, quando vence sua licença, voltará a ter o marido lado a lado todos os dias no trabalho.
Discrição e transparência são a fórmula do sucesso, afirma jurista
Diante de tantas opiniões, é natural que as pessoas que namoram colegas de trabalho tenham dúvidas sobre como se comportar para não pisar na bola. A advogada trabalhista Juliana Franco dá uma orientação: “Seja discreto. Se perceber que o relacionamento está ficando sério ou se está a fim de torná-lo público, avise ao superior”.
Vale ressaltar que a comunicação é apenas para efeito de transparência, ou seja, caso não queira tornar o fato público, não precisa comunicar a todos os colegas. O Juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Salvador, Rodolfo Pamplona Filho, complementa: “Evite as chamadas DRs no ambiente de trabalho para não afetar a produtividade e não desencadear nenhum tipo de conduta que possa ser vista como algo travoso à empresa”.
Contato maior, principalmente os de corpo a corpo como beijos e abraços, também devem ser evitados, segundo ele. “O ideal é que cada um cuide do seu trabalho". E, caso a empresa tenha um código de ética que proíba o relacionamento amoroso entre colegas, ele aconselha assumir as consequências e dá um recado: “Entre o emprego e o amor, eu fico com o amor”.
Para os relacionamentos entre chefe e subordinado, a orientação, segundo Pamplona Filho, é a mesma: informar ao superior a fim de ver se não há uma infração ética. “Caso tenha algum problema, cogite a possibilidade de se transferir de área ou mudar de chefe”, emenda ele, que é autor do livro “O Assédio Sexual na Relação de Emprego”.
Produtividade não é afetada pelo namoro, revela pesquisa
Diferentemente do que muitos empregadores pensam, namorar um colega de trabalho não compromete a produtividade. Pelo menos é o que diz a pesquisa realizada pela Trabalhando. Com Brasil no ano passado.
Segundo o estudo, realizado com mais de 300 profissionais, 54% dos entrevistados acham que esse tipo de relacionamento não atrapalharia sua performance profissional. Deste total, 32% informaram que já se envolveram com um colega. O curioso é que 22% disseram não ter se relacionado por não ter encontrado um parceiro ideal, mas que se fosse o caso, isso não afetaria seu
Namoro entre colegas de trabalho alvo de polmicas aps deciso judicial

Fonte:http://www.correio24horas.com.br/detalhe/noticia/namoro-entre-colegas-de-trabalhoealvo-de-polemicas-apos-decisao-judicial/?cHash=8e7063bf74a291876093fdbfc7eebc9c
http://casamento.culturamix.com/vidaadois/relacionamento/relacionamento-amoroso-no-trabalhoepossivel-ou-nao

Nelci Gomes
Publicado por Nelci Gomes

Inicio de vida acadêmica na Escola de Engenharia Agronômica - UFRB fazendo parte de alguns movimentos em busca pelo desenvolvimento...

terça-feira, 15 de abril de 2014

Compra com cartão não pode ter limite mínimo

Compra com cartão não pode ter limite mínimo

Postado por: Nação Jurídica






O uso de cartão de crédito ou débito para pagamento é intensificado a cada dia, seja pela praticidade ou pela segurança.

Mas os consumidores precisam ficar atentos e exigir o cumprimento de algumas regras pelo comércio varejista. Os estabelecimentos que aceitam essa modalidade de transação não podem impor valor mínimo para compras.

A superintendente do Procon em Mato Grosso, Gisela Simona, explica que são proibidos tanto a imposição de limite mínimo, quanto a prática de preço diferenciado para pagamento à vista com dinheiro ou com cartão.

O estabelecimento que, por exemplo, fizer distinção terá que devolver em dobro o valor que pagou em excesso, conforme determinado no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, alerta a superintendente.

Gisela explica ainda que os estabelecimentos comerciais não podem limitar o tipo de produto a ser comprado com o cartão. Segundo ela, isso normalmente acontece com as mercadorias com preços tabelados, como os cigarros. Como a margem de lucro é pequena, o comerciante não aceita o pagamento com cartão, mas quando aceita quer repassar ao consumidor o valor da taxa de administração cobrada pela bandeira do cartão, pontua.

A modalidade de pagamento com cartão facilita a vida do consumidor e gira mais recursos no mercado, conforme ressalta a superintendente do Procon, e a intensificação da utilização do plástico é confirmada pelos números da Associação Brasileira das Empresas de Cartão de Crédito (Abecs).

Em 2012 a quantidade de transações com cartões de crédito somou 18,905 milhões e representou um aumento de 11,5% em relação a 2011. O faturamento cresceu 23,8% entre os dois períodos comparativos, totalizando R$ 2,427 bilhões.

O consumidor que se sentir lesado deverá procurar primeiro o Procon para que seja aberto procedimento administrativo que poderá resultar em devolução do dinheiro e multa contra o estabelecimento comercial.

Se depois disso ficar caracterizado que ainda houve dano moral, então o cliente poderá entrar com uma ação na Justiça, explica o magistrado Emerson Luis Pereira Cajango, do Terceiro Juizado Especial de Cuiabá.

O juiz informa que na configuração do dano moral é analisada a capacidade econômica da empresa e do consumidor e se o cliente não foi humilhado ou agredido verbalmente.

O assessor jurídico da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Cuiabá, Otacílio Perón, informa que cerca de 95% dos estabelecimentos formais na Capital realizam transações com cartão. A CDL não recebeu demanda sobre essa questão da imposição do limite.

Perón concorda que atualmente a maioria entende que o lojista não pode praticar preço diferente para o recebimento com cartão, mas lembra que existe um projeto de lei no Legislativo que prevê valor diferente para as compras realizadas com o plático.

A não imposição de preços mínimos em transações com cartão de crédito consta da Portaria nº 118/2004 do Ministério da Fazenda.

Fux nega liminar para homem acusado de roubar galinha

Fux nega liminar para homem acusado de roubar galinha

Postado por: Nação Jurídica
O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Luiz Fux rejeitou um pedido de liminar para arquivar ação penal contra um homem acusado de roubar um galo e uma galinha, avaliados em R$ 40. Segundo o ministro, o caso deve ser resolvido apenas no mérito do habeas corpus, após manifestação do Ministério Público.

O caso chegou ao Supremo após percorrer todas as instâncias do Judiciário. Segundo a denúncia, o réu tentou roubar uma galinha e um galo que estavam no galinheiro da suposta vítima.

Depois do ocorrido, a Defensoria Pública pediu ao TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) que o processo fosse declarado extinto, uma vez que o acusado devolveu os animais. Apesar do pedido de aplicação do princípio da insignificância para encerrar o processo, a Justiça de Minas e o STJ (Superior Tribunal de Justiça), última instância da Justiça Federal, rejeitaram pedido para trancar a ação penal.

Ao analisar o caso no STF, Fux decidiu aguardar o julgamento do mérito do pedido para decidir a questão definitivamente. “A causa de pedir da medida liminar se confunde com o mérito da impetração, porquanto ambos referem-se à aplicabilidade, ou não, do princípio da insignificância no caso sub examine. 
Destarte, é recomendável que seja, desde logo, colhida a manifestação do Ministério Público Federal”, decidiu o ministro.


Filha de Marco Aurélio é nova desembargadora do TRF-2 - Veja ao final 5 comentários

Filha de Marco Aurélio é nova desembargadora do TRF-2

Postado por: Nação Jurídica 5 comentários
A advogada Letícia de Santis Mendes de Farias Mello foi nomeada desembargadora do Tribunal Regional Federal da 2ª Região pelo quinto constitucional da advocacia. Atuante nas áreas de Direito Tributário e Administrativo, a filha do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, foi a mais votada na lista triplice enviada pelo tribunal para a presidente da República em junho de 2013, com 17 votos.
A nomeação de Letícia foi assinada por Dilma Rousseff na ultima terça-feira (18/3) e publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (19/3). Ela é professora da pós-graduação em Direito Tributário da Fundação Getulio Vargas (FGV) e integra o escritório Ulhôa Canto Rezende e Guerra Advogados desde 1999.
Letícia disputava a vaga com Luiz Henrique Antunes Alochio, que recebeu 14 votos na votação da lista tríplice pelos desembargadores do TRF-2, e Rosane Lucia de Souza Thomé, que ficou com 13 votos. Na formação da lista com seis nomes que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil enviou para serem votados pelo TRF-2, Letícia era a segunda colocada, atrás de Alochio.
A advogada Patrícia Rios, do escritório Leite, Tosto e Barros, afirma que Letícia foi “uma escolha que merece ser elogiada não só pela qualidade técnica mas por reforçar a presença feminina na Justiça Federal”.
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  1. O Brasil é país que mais tem advogados no mundo, supera todos os outros países somado. O Brasil é recordista mundial de advogado por numero de habitantes. Com tantos advogados, lamentavelmente ainda temos que ver essas vagas do quinto, serem preechidas por essas malas. As vagas do Quinto deveriam ser por concurso,e nao por essas indicaçoes. Com esse sistema politico, os nossos governantes tem uma carta em branco para continuar na corrupção. Por outro lado podemos concluir que o preceito constitucional, sem advogado nao existe justiça, é uma falacia, pois essa é a classe que mais sofre com as injustiças, e faz muito pouco para mudar a realidade.
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  2. Ela tem doutorado??? escreveu algum livro? Qual? o curriculo dela ta muito fraco para ser desembargadora. o que o DNA nao faz?
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  3. O que esperar? Foi apenas o óbvio já tão esperado. A OAB é corporativista, sim claro que é, mas para alguns poucos membros advogados, que tem famílias que remontam o coronelismo nos poderes há séculos. Não foi nenhuma novidade. E se fosse por concurso, como o nobre colega sugeriu, com certeza teria um "jeitinho" especial do "colegiado". BRASIL É APENAS COPA E CARNAVAL, povo submisso e governantes ávidos com apetite voraz pelo poder que gera dinheiro. dinheiro meu, dinheiro seu, fazer o quê....
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  4. Qq banana filho de ministro consegue um escritorio de advocacia para trabalhar e uma instituição de ensino privada para lecionar. Essa nomeação para desembargadora nao preencheu os requisitos legais nao, mas como tem influencia politica, tudo esta certo.
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Processo Novo Embargos de declaração devem ser sempre admitidos

Processo Novo

Embargos de declaração devem ser sempre admitidos

Na jurisprudência dos tribunais superiores, prepondera a orientação de que não cabem embargos de declaração contra a decisão proferida pelo tribunal de origem, que não admite recurso extraordinário ou especial. Segundo esse modo de pensar, o único recurso cabível seria o agravo previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil.[1]
Tenho defendido opinião diversa. Segundo penso, devem ser admitidos embargos de declaração contra quaisquer decisões judiciais. O fato de a lei processual prever o cabimento de outro recurso (como, no caso, o agravo referido no artigo 544 do CPC) não altera essa ordem de ideias.[2]
A mesma orientação jurisprudencial antes referida é no sentido de que, como os embargos de declaração não seriam cabíveis na hipótese, sua interposição não interromperia o prazo para a interposição do agravo.[3]
Recentemente, contudo, decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, “excepcionalmente, atribui-se esse efeito interruptivo quando, como evidenciado na espécie, a decisão é tão genérica que sequer permite a interposição do agravo”.[4]
Essa decisão interessantíssima, por várias razões.[5] Desejo destacar, contudo, no presente texto, apenas o seguinte aspecto: reconheceu-se, na mencionada decisão, que, caso existente obscuridade (artigo 535 do CPC), os embargos de declaração seriam cabíveis; logo, sua interposição interromperia o prazo para interposição do agravo previsto no artigo 544 do CPC.
Trata-se, sem dúvida, de orientação que destoa da observada pela jurisprudência antes praticamente pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Resta saber se tal orientação passará a ser observada pelos demais órgãos do referido tribunal.
Entendo que a orientação firmada no julgado ora referido não se limitou a criar uma exceção à orientação antes preponderante. Com efeito, antes decidia-se no sentido de não serem cabíveis os embargos de declaração contra a decisão proferida pelo tribunal de origem, que não admite recurso extraordinário ou especial; o julgado proferido pela Corte Especial do STJ, diversamente, passa a admitir os embargos de declaração se presentes as circunstâncias indicadas no artigo 535 do CPC — o que significa, simplesmente, aplicar-se o referido dispositivo legal.
Resta, porém, um problema: acabará o STJ tendo que decidir, caso a caso, se os embargos de declaração interpostos pela parte seriam cabíveis (ou seja, se encontravam-se presentes as circunstâncias referidas no artigo 535 do CPC) para, então, admitir a interrupção do prazo para interposição do agravo do artigo 544 do CPC.
Cria-se, assim, mais uma questão processual que será levantada por uma das partes, em tais casos, o que acabará criando mais incidentes processuais e, consequentemente, gerando mais trabalho para o tribunal superior. Melhor seria, pura e simplesmente, admitir-se que os embargos de declaração opostos tempestivamente, ainda que não conhecidos, interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 544 do CPC, aplicando-se o disposto no artigo 538, caput, do Código.

[1] Nesse sentido, por exemplo, no STJ, cf. AgRg no Ag 1341818 (j. 20.9.2012) e AgRg no AREsp 466711 (j. 18.3.2014); no STF, cf. ARE 663031 AgR (j. 28.2. 2012) e ARE 789420 (j. 24.3.2014).
[2] Cf. o que escrevi em Código de Processo Civil comentado, 2. ed., Revista dos Tribunais, comentário aos artigos 535 e 538 do CPC.
[3] Cf. julgados citados na nota n. 1.
[4] STJ, Corte Especial, EAREsp 275615 (j. 13.3.2014), íntegra disponível aqui.
[5] Por exemplo, afirma-se, na fundamentação do voto condutor do referido acórdão, que aquele entendimento no sentido de que os embargos de declaração não interromperiam o prazo para interposição do agravo previsto no artigo 544 do CPC não seria explicado pela jurisprudência: “A jurisprudência, sem explicitar a respectiva motivação, tem se orientado no sentido de que esse prazo não é interrompido” (grifou-se).
FONTE: CONJUR

segunda-feira, 14 de abril de 2014

Risco de prescrição STF marca julgamento da ação penal contra Collor

Risco de prescrição

STF marca julgamento da ação penal contra Collor.

 

O Supremo Tribunal Federal marcou para o dia 24 de abril o julgamento da Ação Penal que envolve o senador Fernando Collor (PTB-AL), acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) dos crimes de peculato e corrupção passiva. As acusações referem-se ao período em que Collor foi presidente da República, entre 1991 e 1992, ano do impeachment que marcou o fim do seu governo.
A denúncia contra o ex-presidente foi recebida pela Justiça de primeira instância em 2000 e chegou ao STF, em 2007. O processo foi distribuído para o ministro Menezes Direito, mas com a morte do magistrado, em 2009, passou para relatoria da ministra Cármen Lúcia.
Em novembro do ano passado, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pediu ao STF rapidez no julgamento da ação penal. Devido à demora do Judiciário para julgar o caso, a acusação por falsidade ideológica já prescreveu. "Para os crimes de peculato e de corrupção passiva, o prazo prescricional pela pena mínima já foi superado, de modo que, no entender do Ministério Público, é preciso conferir prioridade ao caso em tela", afirmou Janot.
Após o pedido da PGR, o processo que estava há quatro anos parado no gabinete da ministra foi encaminhado ao ministro Dias Toffoli, revisor da causa, que, no dia seguinte, remeteu a Ação Penal à Presidência do Supremo. Agora, o presidente da corte, ministro Joaquim Barbosa marcou a data de julgamento.
De acordo com denúncia apresentada pelo MPF, foi instaurado no governo do ex-presidente Collor “um esquema de corrupção e distribuição de benesses com dinheiro público” em contratos de publicidade. Segundo o órgão, o esquema envolvia o ex-presidente, o secretário particular da Presidência e empresários.
Os procuradores relatam que o esquema consistia no pagamento de propina de empresários aos agentes públicos para que eles saíssem vencedores em licitações de contratos de publicidade e propaganda com o governo. De acordo com o MPF, valores eram depositados em contas bancárias em nome de laranjas.
Na defesa apresentada no processo, os advogados de Collor negaram as acusações e afirmaram que a denúncia do Ministério Público apresenta falhas. Segundo a defesa, o órgão fez a acusação sem apontar os atos que teriam sido praticados pelo ex-presidente.
"Não fora bastante a falta de mínimo suporte probatório que sustente a imputação, a denúncia é também omissa na descrição da conduta que pretende atribuir ao acusado a fim de ter pretensamente concorrido para a suposta fraude nos procedimentos licitatórios que teria propiciado a alegada prática de peculato. A acusação em momento algum descreve qual foi a atuação do então presidente na realização das referidas licitações ou por que meio teria influenciado seu resultado a fim de propiciar a transferência ilícita de recursos públicos para terceiros", afirmou a defesa. Com informações da Agência Brasil.
AP 465