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quinta-feira, 17 de abril de 2014

Votação do marco civil da internet fica para a próxima semana

Votação do marco civil da internet fica para a próxima semana

Postado por: Nação Jurídica
Pedido de vista coletiva levou ao adiamento da votação da proposta do marco civil da internet (PLC 21/2014) pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT). Nova reunião para votar a matéria foi convocada para a terça-feira (22). O projeto estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para internautas e provedores na web.
Durante a reunião desta quarta-feira (16), convocada extraordinariamente, o presidente do colegiado, senador Zezé Perrella (PDT-MG), apresentou relatório sobre o projeto em que defende a aprovação do mesmo texto encaminhado pela Câmara dos Deputados, com ajustes de redação.
Após a análise na CCT, o projeto passará pelas Comissões de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Ao ler seu parecer, Zezé Perrella lembrou que o projeto foi resultado de intensos debates na Câmara e que recebeu apoio de entidades da sociedade civil e de especialistas em duas audiências públicas promovidas no Senado.
– Resolvi não mexer no projeto. Se não é o ideal, é o projeto possível. No meu entendimento, ficou muito bom e vai ajudar nas relações dos usuários e provedores na internet – disse Zezé Perrela, que elogiou o trabalho feito pelo relator da proposta na Câmara, deputado Alessandro Molon (PT-RJ).
Senadores da base governista vinham defendendo a aprovação do projeto com urgência, sem mudanças, a tempo de transformá-lo em lei até o evento Net Mundial, que será realizado em São Paulo entre os próximos dias 23 e 24.
Neutralidade
Entre os principais pontos do projeto, está o artigo 9º, que protege a neutralidade de rede. Ou seja, o tratamento isonômico de quaisquer pacotes de dados, sem distinção de preços para a oferta. A regra determina tratamento igual para todos os conteúdos que trafegam na internet.
Assim, os provedores ficam proibidos de discriminarem usuários conforme os serviços ou conteúdos que eles acessam - cobrando mais, por exemplo, de quem acessa vídeos ou aplicações de compartilhamento de arquivos (que exigem maior utilização de banda).
Privacidade
Além da neutralidade de rede, outro pilar da proposta é a garantia do direito à privacidade dos usuários, especialmente à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela internet.
O texto determina que as empresas desenvolvam mecanismos para garantir, por exemplo, que os e-mails só serão lidos pelos emissores e pelos destinatários da mensagem, nos moldes do que já é previsto para as tradicionais cartas de papel.
O projeto também assegura proteção a dados pessoais e registros de conexão e coloca na ilegalidade a cooperação das empresas de internet com departamentos de espionagem de Estado como a NSA, dos Estados Unidos.

Liberdade de expressão

O artigo 19, que delega à Justiça a decisão sobre a retirada de conteúdos também é visto como um dos principais pontos do marco civil. Atualmente, vários provedores tiram do ar textos, imagens e vídeos de páginas que hospedam a partir de simples notificações.
Tramitação
Encaminhado pela Presidência da República em 2011, o marco civil foi aprovado na Câmara dos Deputados no final de março deste ano, depois de estar em pauta por dois anos. No Senado, o texto já chegou com pedido de urgência constitucional, ou seja, com prazo de 45 dias para análise.
A proposta começou a ser discutida em 2009 e foi elaborada pelo governo tendo como base o documento “Princípios para a governança e o uso da internet”, do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br). O texto, que passou por consulta pública entre 2009 e 2010, busca estabelecer uma regulamentação geral sobre o uso da internet.
Fonte: Agência Senado

Senado acaba com doações de empresas em campanhas eleitorais

POSTADO POR  NAÇÃO JURÍDICA
O Senado aprovou hoje projeto que veda a doação de empresas ou pessoas jurídicas para campanhas eleitorais, que atualmente são os maiores doadores de políticos e partidos.
A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) já havia aprovado a proposta em primeiro turno há duas semanas, mas hoje confirmou a aprovação em turno suplementar. Como o projeto é terminativo, segue diretamente para votação na Câmara sem passar pelo plenário do Senado --a não ser que um grupo de senadores apresente recurso para ser analisado em plenário. 

A decisão do Senado ocorre em meio ao julgamento de ação, no STF (Supremo Tribunal Federal), que veda candidatos e partidos a receberem doações de empresas. Pela proposta, pessoas jurídicas de qualquer natureza ou finalidade ficam proibidas de doar para candidatos ou partidos. 

O Supremo interrompeu a análise da ação na semana passada, mas a maioria dos ministros da corte (seis no total) já votou pelo fim das doações feitas por pessoas jurídicas para campanhas eleitorais. 
Com a interrupção do julgamento, as regras atuais que permitem a participação de empresas no financiamento de campanhas devem ser mantidas para as eleições de outubro, uma vez que a retomada do caso no STF ou acontecerá em pleno período eleitoral ou somente após o fim das eleições - e até lá a Câmara também não deve concluir a análise da proposta aprovada hoje no Senado. 

Relator do projeto, o senador Roberto Requião (PMDB-PR) modificou o texto inicial de autoria da senadora Vanessa Graziottin (PCdoB-AM) para vedar integralmente as doações de pessoas jurídicas. Na versão original, a vedação ocorreria apenas em algumas circunstâncias, mas a maioria dos integrantes da CCJ apoiou a mudança. 

O PT é favorável à mudança, que tem resistências de membros da oposição. Líder do governo no Congresso, o senador José Pimentel (PE-CE) disse que o atual modelo favorece um "descontrole" da administração dos recursos doados pelos empresários. 

Líder do PSDB, o senador Aloysio Nunes Ferreira (SP) argumenta que o financiamento privado das campanhas não tem a corrupção em seu "DNA", por isso não pode ser descartado apenas com mudanças na legislação. 

A ação que tramita no STF foi apresentada em 2011 pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), que vem pressionando Judiciário e Congresso a mudarem as regras eleitorais. A OAB quer que sejam vedadas as doações de empresas, que podem transferir a candidatos e partidos até 2% do seu faturamento, e discutir as alterações no percentual dos valores doados por pessoas físicas, hoje limitado a 10% dos rendimentos. 

Cerca de 98% das receitas das campanhas da presidente Dilma Rousseff (PT) e do tucano José Serra em 2010, por exemplo, vieram de pessoas jurídicas. Para a OAB, as doações desse tipo dão margem a abusos econômicos e ferem o direito constitucional da igualdade. 

A entidade afirma ainda que a doação de empresas "prejudica a capacidade de sucesso eleitoral dos candidatos que não possuam patrimônio expressivo para suportar a própria campanha e tenham menos acesso aos financiadores privados". 

Além das doações de empresas e pessoas físicas, hoje as eleições são bancadas também com dinheiro público, sendo o principal deles a verba rateada entre os partidos políticos (Fundo Partidário). 

O julgamento da ação pelo Supremo irritou congressistas e provocou uma troca de farpas entre o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), e ministros da corte. O Congresso considera que o assunto é da competência Legislativa. Alves chegou a afirmar que o Supremo estava "extrapolando" as suas funções.
FONTE: NAÇÃO JURÍDICA

Aprovada reclusão para motorista que matar em racha no trânsito

Aprovada reclusão para motorista que matar em racha no trânsito

Proposta prevê pena de reclusão para o homicídio culposo causado por motorista alcoolizado ou drogado.

Fonte | Agência Câmara -
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (15) penas de reclusão para o “racha” no trânsito, se disso resultar lesão corporal grave ou morte. Os deputados rejeitaram o substitutivo do Senado e mantiveram o texto da Câmara ao Projeto de Lei 2592/07, do deputado Beto Albuquerque (PSB-RS), já aprovado em abril do ano passado. Esse texto será enviado à sanção da Presidência da República.

Segundo o texto, do relator pela Comissão de Viação e Transportes, deputado Hugo Leal (Pros-RJ), a pena para a prática do racha em vias públicas sem vítimas é aumentada, de seis meses a dois anos de detenção, para seis meses a três anos.


No caso de ocorrer lesão corporal grave, haverá pena de reclusão de 3 a 6 anos; e, no caso de morte, de 5 a 10 anos. Essas situações agravantes não estão previstas atualmente no Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei 9.503/97).


Na prática do racha, esses agravantes serão aplicados mesmo se o agente não tenha desejado o resultado nem assumido o risco de produzi-lo.


Motorista alcoolizado


O projeto também prevê pena de reclusão de 2 a 4 anos se o homicídio culposo ao volante for causado por motorista alcoolizado ou drogado. O texto do Senado excluía essas penas.


A relatora das emendas do Senado, deputado Sandra Rosado (PSB-RN), recomendou a rejeição das mudanças feitas pelos senadores. Pela liderança do governo, no entanto, o deputado Henrique Fontana (PT-RS) disse que o governo não tem acordo com as penas mais graves previstas no texto da Câmara e sim apenas com a pena de dois a quatro anos de prisão.


Penas administrativas


O texto aumenta em dez vezes as multas aplicáveis nos casos de “racha”, “pega”, manobras perigosas, arrancadas e competições não autorizadas. Atualmente, elas variam de uma vez a cinco vezes.


No caso de reincidência dentro de 12 meses, a multa será aplicada em dobro. O recolhimento do veículo e a suspensão do direito de dirigir continuam, como já previsto no código.


Ultrapassagens perigosas


Para a ultrapassagem na contramão em situações perigosas, como curvas, faixas de pedestre, pontes ou túneis e nas faixas duplas contínuas, a multa passa a ser de cinco vezes, com aplicação do dobro na reincidência.


Quem ultrapassar outro veículo pelo acostamento ou em interseções e passagens de nível terá multa equivalente a cinco vezes a normal, e a falta passa a ser considerada gravíssima.


No caso de ultrapassagem em pistas de duplo sentido, se o condutor forçar a passagem entre veículos, a multa será de dez vezes a atual, com aplicação em dobro na reincidência e suspensão do direito de dirigir.


Dados do Ministério da Justiça indicam que as ultrapassagens perigosas são responsáveis por 5% dos acidentes nas rodovias, mas têm a maior mortalidade, de cerca de 40%. Essas multas podem chegar a cerca de R$ 1 mil.


Exame toxicológico


Pelo texto, o exame toxicológico passa a valer como meio de verificar se o condutor conduzia o veículo sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.


Atualmente, com a Lei Seca (12.760/12), essa verificação pode ser feita com teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova.

FONTE:JORNAL JURID

Planos de saúde - guia prático de defesa dos direitos do consumidor

Planos de saúde - guia prático de defesa dos direitos do consumidor

Plano de saúde. Obrigação de fazer. Recusa injustificada da seguradora em cobrir as despesas de tratamento oncológico, indispensável para o restabelecimento da saúde do autor inadmissibilidade. Necessidade de a prestadora fornecer medicamento indicado e serviço de home care, quando indicados pelo profissional competente

 

Fonte: Jornal Jurid

1º) A seguradora pode aumentar o valor da mensalidade do plano de saúde?

Sim, a Seguradora pode aumentar o valor da mensalidade do contrato de seguro de saúde, desde que respeitados os limites previstos pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar (http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/reajustes-de-precos-de-planos-de-saude).

2º) E em relação aos contratos de saúde coletivos por adesão?

Embora a ANS não regulamente, de forma específica, este tipo de contrato, há entendimento que, de igual forma, os aumentos não podem ser abusivos e devem respeitar os limites de reajuste previstos para os demais tipos de contrato.

Nesta hipótese, o segurado deverá ingressar com ação judicial pleiteando a revisão da cláusula contratual que prevê o reajuste, de forma a anular qualquer aumento abusivo.

3º) A seguradora pode negar a cobertura de exames e/ou o reembolso de despesas médicas?

A seguradora somente poderá negar o atendimento ou o reembolso desde que tais procedimentos estejam especificamente incluídos no rol de exclusões do contrato celebrado entre as partes.

Caso o procedimento não esteja previsto nesta cláusula, o segurado poderá ingressar com ação judicial requerendo o recebimento dos valores despendidos.

Além disso, há a possibilidade de ingresso com ação judicial para rever a cláusula de exclusões - caso esta seja abusiva - de modo que o segurado venha a receber tais valores provenientes de procedimentos supostamente excluídos de cobertura.

4º) No caso de não cobertura de procedimentos médicos, a seguradora deverá fornecer negativa formal e escrita nesse sentido?

Desde o dia 07 de maio de 2013, as seguradoras estão obrigadas a justificar, por escrito, negativas de cobertura aos beneficiários que solicitarem procedimentos médicos.

A informação do atendimento negado deverá ser feita em linguagem clara, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique.

A resposta por escrito poderá ser dada por correspondência ou por meio eletrônico, conforme escolha do beneficiário do plano, no prazo máximo de 48 horas a partir do pedido. Para obter a negativa por escrito o beneficiário deverá fazer a solicitação.

5º) A seguradora pode negar o fornecimento de home-care?

Desde que o procedimento de home-care não esteja especificamente descrito no rol de exclusões do contrato, a seguradora deve fornecer home-care àqueles consumidores que necessitem deste tipo de tratamento, desde que solicitado pelo médico e mediante a apresentação de laudo médico comprovando o estado do consumidor.

Sobre o dever de custeio de home-care, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já proferiu entendimento, ora sedimentado na Súmula nº 90, a qual dispõe que "havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer".

Caso a seguradora se recuse a fornecer o tratamento, de forma integral ou parcial, pode o consumidor ingressar com ação judicial para obrigar a seguradora a fornecer o procedimento.

6º) E se o contrato de seguro de saúde possui cláusula que prevê a exclusão do fornecimento de home-care?

Há a possibilidade de ingresso com ação judicial para declarar a abusividade desta exclusão já que, na maioria das vezes, o procedimento de home-care visa, tão somente, retirar o paciente do risco proveniente do ambiente hospitalar, devendo a ele ser dado todo o atendimento que lhe seria destinado caso ainda estivesse internada em hospital.

7º) Quais despesas a seguradora deve arcar, no caso de home-care?

A Resolução Normativa RN nº 211/2010 (a qual atualiza o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos provados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999), estabelece em seu artigo 13º que, no caso de internação domiciliar em substituição hospitalar, o plano de saúde deve arcar com todas as despesas: "Art. 13: Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d" e "e", do inciso II, do artigo 12 da Lei 9.656/1998".

Ademais, o artigo 18 da mesma norma legal estabelece o dever da seguradora de fornecer nutrição parenteral ou enteral e, ainda, todos os procedimentos necessários à reabilitação física do paciente: "Art. 18: O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo, observadas as seguintes exigências: (...) X) cobertura obrigatória para os seguintes procedimentos considerados especiais cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em nível de internação hospitalar:  (...) e) nutrição parenteral ou enteral; (...) j) procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta Resolução Normativa; (...)".

8º) A Seguradora deve arcar com os medicamentos também?

O artigo 16 da RN nº 211/2010, expressamente assevera que, no caso de tratamento domiciliar, os medicamentos utilizados não podem ser excluídos de cobertura: "Art. 16: A cobertura assistência de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no artigo 19 da Lei nº 9.656/98:  § 1º: São permitidas as seguintes exclusões assistenciais previstas no artigo 10 da Lei 9.656, de 1998: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, ressalvado o disposto no artigo 13 dessa Resolução Normativa. (...)".

Sobre o assunto, anote-se: "PLANO DE SAÚDE. Obrigação de fazer. Recusa injustificada da seguradora em cobrir as despesas de tratamento oncológico, indispensável para o restabelecimento da saúde do autor Inadmissibilidade. Necessidade de a prestadora fornecer medicamento indicado e serviço de home care, quando indicados pelo profissional competente. Súmula nº 90 do TJSP - Recurso não provido" (TJSP, Apelação nº 0011269-66.2010.8.26.0008, Rel. Helio Faria, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/07/2012; grifamos).
 
Autora
Maria Izabel Penteado é advogada graduada pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em direito processual civil pela PUC-SP.

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Confabulância político-sigilista Decisão faz referência a Odorico Paraguaçu, de O Bem Amado

Confabulância político-sigilista

Decisão faz referência a Odorico Paraguaçu, de O Bem Amado

Ex-prefeito de Coronel João Sá/BA que chamou delegado de "lástima" foi comparado ao lendário prefeito de Sucupira.
terça-feira, 15 de abril de 2014


Podia ser em Sucupira, mas foi em Coronel João Sá/BA. Um ex-prefeito, ao se referir aos crimes sem solução praticados no município, chamou o delegado de polícia de "lástima" durante discurso na inauguração de uma obra.
Ao analisar o caso no Judiciário, o juiz de Direito Substituto Antônio Henrique da Silva afirmou ser comum o uso pelos políticos brasileiros das chamadas falas de efeito, e lembrou o memorável personagem Odorico Paraguaçu, de O Bem Amado, que "não utilizava as suas frases (...) para ofender à honra ou a imagem das pessoas, como fez o demandado".

(Clique na imagem para ler a íntegra da decisão.)
 


Deixando de lado "os entretantos" e partindo para "os finalmente", como diria o prefeito de Sucupira, "com a alma lavada e enxaguada" o ofendido recebeu a indenização pleiteada. Quarenta salários mínimos. "Pra cada problemática tem uma solucionática."
  • Processo: 0001965-43.2012.805.0142
    FONTE: Migalhas 3350

Redes sociais e repercussões no Direito do Trabalho.

Redes sociais e repercussões no Direito do Trabalho.

FONTE:JUSBRASIL

Redes Sociais e Repercusses no Direito do Trabalho

1 TEMA E SUA DELIMITAÇÃO

1.1 Tema

Redes sociais e repercussões no Direito do Trabalho.

1.2 Delimitação

Com a evolução da Internet, o acesso às redes sociais (Facebook, Twitter, Tumblr, Instagram, MySpace, Google+, etc.) no ambiente de trabalho se tornou uma realidade.
No presente trabalho trataremos sobre a repercussão do uso das redes sociais no Direito do Trabalho, evidenciando os importantes reflexos em temas como a contratação e demissão de empregados, e alterações na legislação trabalhista.

2 JUSTIFICATIVA

Justifica-se a execução do presente projeto de pesquisa no fato de que o Direito do Trabalho está sendo afetado pelo fenômeno da expansão das redes sociais e sua utilização, o que se verifica considerando o crescimento do número de demandas envolvendo o direito do trabalhador face ao tema em comento, porquanto questões como intimidade, invasão de privacidade e liberdade de expressão, relacionadas com o uso destas novas tecnologias, tem chegado cada vez com mais frequência à apreciação judicial.

3 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA

Quais as influências, no Direito Trabalhista brasileiro, advindas da expansão maciça da utilização das redes sociais, e como a legislação trabalhista vem se comportando diante de tal fato?

4 CONSTRUÇÃO DA HIPÓTESE

Uma vez que a pessoa decide tornar públicos os acontecimentos de sua vida, os efeitos sociais decorrentes dessa publicidade tendem a alcançá-la inclusive no âmbito empregatício, e no ambiente de trabalho.
Temos então, que surgem pleitos judiciais onde litigam empregador e empregado, ou mesmo empregados entre si, e que da solução destes casos concretos, tem-se moldado a legislação trabalhista.
Não nos atenhamos somente às demandas judiciais, pois há também fatos pertinentes que ocorrem antes mesmo das contratações, quando empregadores fazem uma análise da vida social do candidato em potencial, a partir dos dados, informações, fotos, existentes nas redes sociais, e então a partir desta visão, traçam um perfil sobre o indivíduo, o que poderá influir na escolha do empregador quanto à contratação ou não daquele.

5 OBJETIVOS

5.1 Geral

Demonstrar a influência e evidenciar implicações, no Direito do Trabalho, da utilização das redes sociais.

5.2 Específicos

Discorrer sobre a expansão das redes sociais nos últimos anos, no Brasil; Conceituar contrato e ambiente de trabalho; Relacionar os conceitos e limites de invasão de privacidade e do poder de controle do empregador sobre a atividade de seus empregados na utilização da internet, no contexto da empresa; Identificar possíveis influências das redes sociais na fase pré-contratual do obreiro; Verificar a conexão entre a auto exposição do empregado, enquanto pessoa dotada de liberdade de expressão, e a demissão por justa causa; Analisar a possível relação entre uso da imagem de empregados, em especial para fins comerciais e sem a autorização daqueles, em material institucional ou site da empresa, e a possibilidade de violação a direitos e garantias fundamentais previstos constitucionalmente; Discorrer sobre a ausência de legislação específica para disciplinar as ações nas redes sociais.

6. REVISÃO DE LITERATURA

Surgida na década de 1960 com objetivos militares durante a Guerra Fria, mas só passando a alcançar a população em geral e utilizada mundialmente a partir da década de 1990, a internet revolucionou a vida em sociedade, movimentando o comércio, influenciando na educação, no mercado de trabalho e em inúmeros outros âmbitos (WIKIPEDIA, 2013), trazendo facilidades e ao mesmo tempo resolvendo problemas inexistentes antes de sua criação. Podemos observar um grande aumento na utilização da internet em nosso país, desde a chegada da rede mundial de computadores em território nacional, datada do ano de 1988 (em que apenas interligava universidades brasileiras com instituições estadunidenses), até o fenômeno de utilização apresentado nos últimos anos, o que pode ser observado diariamente, inclusive, pelo número de redes sociais (sites de relacionamento) surgidas, que passaram a fazer parte do cotidiano das pessoas (WIKIPEDIA, 2013).
Como o foco do presente projeto de pesquisa versa sobre as influências oriundas da utilização das redes sociais no ambiente de trabalho, passaremos à discussão.
Ambiente de trabalho é definido como o local onde se desenvolvem as ações de trabalho, convivência e permanência dos trabalhadores, enquanto no exercício de suas atividades laborais. Está associado às condições que se vivem no local de trabalho. O ambiente de trabalho engloba todas as circunstâncias que incidem na atividade dentro de um escritório, de uma fábrica, etc.
O contrato de trabalho, por seu turno, é conceituado no art. 442 da CLT como sendo “o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. A iminente doutrinadora Barros (2007, p.229) leciona que o referido conceito “é criticado pela doutrina sob o argumento de que o contrato não corresponde à relação de emprego, mas cria esta relação jurídica”. E preceitua: “a relação jurídica, por sua vez, é o vínculo que impõe a subordinação do prestador de serviço ao empregador, detentor do poder diretivo.”
O poder diretivo é, na definição trazida por Zangrando (2008, p. 551):

A capacidade atribuída ao empregador ou seus prepostos de, por meio de ordens gerais ou especiais, direcionar a energia de trabalho que o empregado efetivamente coloca à sua disposição, com vistas à consecução dos próprio objetivos empresariais.
Neste âmbito, Barros (2007, p. 385), por sua vez, leciona que o poder diretivo é amplo, e compreende três funções: a) função executiva, que versa sobre a organização do trabalho e se exterioriza mediante atos meramente constitutivos, não determinando nenhuma conduta para os trabalhadores; b) função instrutória, que se mostra por meio de ordens ou recomendações, cujos efeitos reais dependem de uma observância por parte do trabalhador; e c) função de controle, que consiste na faculdade do empregador de fiscalizar as atividades profissionais de seus empregados. Das mencionadas funções, a que se mostra pertinente ao presente trabalho, é a função de controle.
Ao falarmos em poder diretivo do empregador (art. CLT), na função de controle, teremos ensejo para discorrer a respeito do que pode ser chamado de “limites na invasão da privacidade”, por parte do empregador, sobre a atividade dos empregados na utilização da internet no ambiente de trabalho.
Para diferenciarmos os conceitos de privacidade e intimidade, tomemos como

[...] em um esforço de impedir a fácil confusão entre intimidade e privacidade, pode-se ter em conta que, enquanto aquilo que pertence ao indivíduo fica como relação consigo mesmo será parte de sua intimidade, onde se rejeita qualquer interferência.
No entanto, quando esta porção interior passa a ser dividida exclusivamente com as pessoas de seu núcleo restrito, quer familiar, quer amizade íntima, torna-se parte de sua privacidade, ambos com a característica comum do desejo no não conhecimento público.
Entendemos que o poder diretivo do empregador lhe confere autonomia para fiscalizar o acesso de seus empregados à internet no ambiente de trabalho, tendo em vista que o acesso desmedido a sites alheios ao desempenho das funções laborais inevitavelmente influenciará no desempenho e produtividade do obreiro, mas sempre considerando que tal fiscalização seja feita com bom senso, para que não incorra na invasão da privacidade de seus trabalhadores, uma vez protegidas constitucionalmente, vide art. , XCF/1988.
Todavia, defendemos enfaticamente que não deve ocorrer o bloqueio total do acesso a sites alheios ao interesse da empresa, cabendo aqui a consciência de cada trabalhador, para que não se deixe atrapalhar por tal facilidade, e que as atribuições principais não sejam deixadas de lado (REDES..., 2013), a ponto de incorrer em desídia no desempenho de suas funções, causa de demissão por justa causa (art. 482, e, CLT).
Outro ponto importante, nesse sentido, nos remete à fase pré-contratual da relação de emprego, de onde existem relatos de que empresas tem se utilizado como parte da técnica de seleção de pessoal, a pesquisa de informações do candidatos nas redes sociais que estes utilizam.
Segundo dados da Pesquisa Internacional de Mercado de Trabalho realizada pela empresa de recrutamento Robert Half com 2.525 executivos das áreas de finanças e de recursos humanos de 10 países, dentre os quais o Brasil. A referida pesquisa revela que 44% dos brasileiros entrevistados afirmaram que aspectos negativos encontrados em redes como Facebook, Twitter e Orkut seriam suficientes para desclassificar um candidato no processo de seleção. Ricardo Bevilacqua, diretor da Robert Half para a América Latina ressalta que “A principal preocupação dessas empresas é constatar que o perfil nesses meios é muito diferente do que foi descrito no currículo”. Apenas 17% afirmam não se deixar influenciar pelas redes sociais, enquanto os 39% restantes dizem que fariam uma entrevista antes de tomar a decisão final. Desta forma, o que antes acreditava ser mero rumor, restou confirmada pela pesquisa então realizada (TEIXEIRA, 2011).
O mesmo viés aponta para a ocorrência de demissão por justa causa do empregado que se expõe nas redes sociais de uma forma que venha a denegrir, além de sua própria imagem, a da empresa em que trabalha. É o caso da ex-assessora parlamentar do senador Ciro Nogueira, a advogada Denise Leitão Rocha, que foi demitida no ano de 2012, durante o processo da CPMI do caso Cachoeira, depois que um vídeo em que ela aparecia fazendo sexo caiu na internet.
Em casos mais graves, não obstante os empregados se expor da forma acima citada, a exposição se agrava por ter se concretizado no local de trabalho, como é o caso de Fabíola Rodrigues Santos da Silva, ex-funcionária do Ministério da Agricultura, que foi exonerada no ano de 2004 quando tirou fotos em poses eróticas em um dos gabinetes, como num ensaio sensual, e cujas imagens foram distribuídas por e-mail (VEJA..., 2013).
E não nos ateremos somente a ocorridos em território nacional, a exemplo, temos o professor e terapeuta ocupacional Matthew Maleski, que teve o trato laboral com escola onde trabalhava com educação especial rescindido depois que começou a publicar fotos sensuais em seu perfil no Facebook. Maleski postava fotos em que aparecia sem camisa ou usando apenas cuecas. Com o incidente, um colega de trabalho começou a investigar as condutas do professor e descobriu que ele utilizava o mesmo e-mail usado em seu trabalho para criar perfis em sites que marcavam encontros para sexo. Desta forma, o Maleski foi demitido depois que alguns vídeos dele foram encontrados no YouTube, nos quais ele dançava praticamente nu ao lado de homens sem roupa que eram chamados de “rei do pornô”, além de outras denominações da mesma natureza (GEREMIAS, 2013).
Outro ponto importante no esteio do presente trabalho, é a utilização da imagem dos empregados pela empresa, para fins comerciais. A teor do disposto no inciso X do art. 5ª da Magna Carta, a imagem das pessoas encontra-se protegida contra a violação, sendo assegurado o direito à indenização decorrente de tal afronta (WIKIPEDIA, 2013).
A imagem recebe, ainda, proteção infraconstitucional, tais como na previsão do art. 20 do Código Civil, e em leis esparsas, sendo um ponto crucial a delimitação acerca da necessidade, ou não, de consentimento para seu uso, o que, na grande maioria das vezes, senão em todas, só poderá se verificar no caso concreto. O uso da imagem de um indivíduo ocorre basicamente de maneira autorizada, em hipótese nenhuma sem a autorização. O uso consentido pode se dar de três formas: a) mediante pagamento e com consentimento tácito, sendo permitido a gratuidade com consentimento tácito; b) mediante pagamento e com consentimento expresso, sendo permitido a gratuidade com consentimento expresso; c) paga mediante consentimento condicionado à gratificação financeira (WIKIPEDIA, 2013).
No âmbito trabalhista, temos exemplos de julgados que reconheceram a violação do direito à preservação da imagem, por parte do empregador, como no caso abaixo transcrito ipsis litteris:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPLORAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DO EMPREGADO PARA FINS COMERCIAIS. Demonstrada possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPLORAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DO EMPREGADO PARA FINS COMERCIAIS. O uso indevido da imagem do empregado configura, in re ipsa, dano moral indenizável. Basta à finalidade precípua da norma que a imagem seja explorada comercialmente sem autorização, ainda mais quando tal circunstância se verifica sob o pálio do poder diretivo do empregador, onde há uma diminuição da capacidade de resistência por parte do empregado. Recurso de revista conhecido e provido. (BRASIL, 2013a)
Não destoou da mesma acepção, este outro julgado:

RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DIREITO DE IMAGEM - USO DE CAMISETA PROMOCIONAL DAS MARCAS COMERCIALIZADAS PELO EMPREGADOR. O direito à imagem é um direito autônomo e compreende todas as características do indivíduo como ser social. Dessa forma, depreende-se por -imagem- não apenas a representação física da pessoa, mas todos os caracteres que a envolvem. O direito à imagem reveste-se de características comuns aos direitos da personalidade, sendo inalienável, impenhorável, absoluto, imprescritível, irrenunciável e intransmissível, vez que não pode se dissociar de seu titular. Além disso, apresenta a peculiaridade da disponibilidade, a qual consiste na possibilidade de o indivíduo usar livremente a sua própria imagem ou impedir que outros a utilizem. O uso indevido da imagem do trabalhador, sem qualquer autorização do titular, constitui violação desse direito, e, via de consequência, um dano, o qual é passível de reparação civil, nos termos dos artigos , X, da Constituição Federal e 20 e 186 Código Civil. Recurso de revista conhecido e desprovido. (BRASIL, 2013b)
Entendemos que o empregado, por mais que subordinado ao empregador, não se constitui em objeto de que este possa se dispor da imagem para a promoção da empresa. Deve o direito à inviolabilidade da imagem ser respeitado. O dispositivo possui guarida Constitucional, é cláusula pétrea, não algo meramente teórico.
Na questão pertinente ao uso de redes sociais no ambiente de trabalho, entendemos que uma alternativa para as empresas é a implementação de códigos de conduta, que estabelecem diretrizes e definem a postura que os profissionais devem ter na web, de forma a não haverem conflitos, pois se o indivíduo passa muito tempo acessando, está deixando de trabalhar e, portanto, violando o contrato de trabalho.
Como última análise, pontuamos a ausência de lei específica para regular as atividades nas redes sociais associada ao anonimato. E é por essa razão que a sociedade começa a chegar ao consenso de que tamanha comunicabilidade deveria exigir responsabilidade à altura, porque a decisão de participar dessa gigante rede de contatos tem impacto sobre a vida pessoal e profissional das pessoas. Uma responsabilidade que nem sempre as pessoas conseguem ter.
Algumas dicas para postura em redes sociais independentemente do tipo de acesso são: efetuar cadastro em nome próprio evitando gerar vínculo direto à empresa em que trabalha ou com outras marcas; publicar opiniões baseadas nos princípios da boa-fé e honra; evitar a exposição excessiva de vida íntima e comentários de seu dia a dia, tais como horários, trajetos, agendas, local de residência. O usuário não deve falar da rotina de trabalho e deve entender a importância de zelar pelo sigilo profissional, utilizar linguagem e vocabulário adequados, de modo a evitar qualquer tipo de opinião que possa ser considerada ambígua, subjetiva, agressiva, hostil, discriminatória, vexatória, ridicularizante ou que de algum modo possa ferir a imagem da sua empresa, seus amigos ou terceiros.
Em face da ausência de legislação específica, os operadores do direito deverão utilizar o direito vigente, flexibilizando a aplicação, de modo a assegurar as garantias constitucionais, primando pelo bom senso.
Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4565/12, que torna nulos contratos de provedores de aplicações na internet (como as redes sociais) que prevejam como foro para resolução de conflitos juizados localizados em países estrangeiros. O texto é de autoria do ex-deputado Professor Victório Galli. Pela proposta, todos os documentos que requeiram a adesão de usuário residente no Brasil assegurarão a defesa do consumidor na forma e nos termos da legislação brasileira (NEVES, 2013).
Temos exemplos de termos aceitos pelo usuário, aqueles que surgem quando da criação da conta no determinado serviço na rede mundial de computadores, ou nas redes sociais.
Por todo o exposto, constatamos que a grande expansão ocorrida ao longo das décadas, na utilização das redes sociais, influencia diretamente no Direito do Trabalho, pois a ciência do Direito em si se desenvolve e é moldada de acordo com o momento social em que se aplica. Percebemos esta influência tanto no ambiente de trabalho, quanto nas relações entre empegados e empregadores, e nos contratos de trabalho, e por último, mas não menos importante, na criação de normas legais que disciplinem a matéria, oriundas de movimentos originados do mero uso dos referido serviços da rede mundial de computadores.

7 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

O método de pesquisa utilizado será a pesquisa bibliográfica, com consulta na legislação pátria, doutrinas de renomados autores, além de artigos publicados na internet.

8 REFERÊNCIAS

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: Ed. LTr.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Vade Mecum RT. 8ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. (RT Códigos)
_______. Constituição Federal. Vade Mecum RT. 8ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. (RT Códigos)
BRASILa. Tribunal Superior do Trabalho. 7ª Turma. Recurso de Revista nº 744-32.2012.5.03.0077. Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 06/11/2013, Data de Publicação: DEJT 14/11/2013). Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/61695137/tst-13-11-2013-pg-1770/pdfView. Acesso em 01/12/2013
BRASILb. Tribunal Superior do Trabalho. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Recurso de Revista nº 19-66.2012.5.03.0037. Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 10/10/2013. Data de Publicação: DEJT 18/10/2013. Disponível em: http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23384961/recurso-de-revista-rr-196620125030037-19-6620125030037-tst. Acesso em: 01/12/2013
GEREMIAS, Daiana. Estas 5 pessoas foram demitidas por publicarem fotos sensuais na internet. Disponível em: http://www.megacurioso.com.br/polemica/39520-estas-5-pessoas-foram-demitidas-por-publicarem-fotos-sensuais-na-internet. Htm? Utm_source=facebook. Com&utm_medium=referral&utm_campaign=imggrande.
NEVES, Maria. Proposta obriga provedores de redes sociais a seguir leis brasileiras. http://www2.câmara.gov.br/camaranoticias/noticias/COMUNICACAO/434649-PROPOSTA-OBRIGA-PROVEDORES-DE-REDES-SOCIAIS-A-SEGUIR-LEIS-BRASILEIRAS. Html.
REDES..., Redes Sociais no ambiente de trabalho: Seu uso pode prejudicar o rendimento do funcionário? Disponível em: http://www.ecaderno.com/profissional/noticias/redes-sociais-no-ambiente-de-trabalho. Acesso em 01/12/2013.
TEIXEIRA, Rafael Farias. Redes sociais influenciam 44% das empresas brasileiras a desclassificar candidatos em processos seletivos, afirma pesquisa. Disponível em: http://revistapegn.globo.com/Revista/Common/0,,EMI236070-17180,00-REDES+SOCIAIS+INFLUENCIAM+DAS+EMPRESAS+BRASILEIRAS+A+DESCLASSIFICAR+CANDIDA. Html. Acesso em 01/12/2013.
VÁLIO, Marcelo Roberto Bruno. Os direitos de personalidade nas relações de trabalho. São Paulo: Ed. LTr, 2006. 134 p.
VEJA..., Veja as beldades envolvidas em escândalos na política brasileira. Disponível em: http://noticias.terra.com.br/brasil/política/veja-as-beldades-envolvidas-em-escandalos-na-política-brasileira, e6a25e0bc4b51410VgnVCM20000099cceb0aRCRD. Html. Acesso em: 01/12/2013
WIKIPEDIA. História da Internet. Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Hist%C3%B3ria_da_Internet. Acesso em 24/10/2013.
WIKIPEDIA. Direito à imagem. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_%C3%A0_imagem. Acesso em 01/12/2013
ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. LTr, 2008. 1099 p. Tomo III.

Este Projeto de Pesquisa marca o início dos trabalhos referentes ao Trabalho de Conclusão de Curso, a ser apresentado perante banca examinadora na data provável de 06/2014. Uma vez concluído, o TCC será publicado.

Regis Rezende Ribeiro
Publicado por Regis Rezende Ribeiro
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