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quinta-feira, 24 de abril de 2014

TUDO SOBRE USUCAPIÃO URBANO. Entendendo a usucapião de bens imóveis urbanos

Entendendo a usucapião de bens imóveis urbanos.

Artigo sobre as diferentes modalidades de usucapião urbano e suas particularidades.



Publicado POR FONTE JUS BRASIL


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Antes de desenvolver a conceituação das diversas modalidades de usucapião de imóveis urbanos, devemos entender a ideia principal do instituto, que é a proteção da função social da propriedade.
Apesar da garantia fundamental ao direito de propriedade constante no art. , inciso XXII da CF, esta não se mostra de forma absoluta. O conceito dado pelos romanos (dominium est jus utendi, fruendi, et abutendi re sua, quatenus juris ratio patitur) não prevalece em nosso ordenamento jurídico, visto que o direito de propriedade está diretamente relacionado à função social, conforme o próprio art.º, inciso XXIII,Constituição Federall, e nos princípios gerais da atividade econômica, através do art.1700, incisos I e II daConstituição Federall, assegurando dessa forma, conforme o próprio caput do referido artigo, a “existência digna, conforme os ditames da justiça social”.
Em suma, a propriedade privada somente se justifica enquanto cumpre a função social, atendendo às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, conforme reza o art. 182, § 2º da CF.
Com isso em mente, podemos entender que a usucapião nada mais é que uma forma originária de aquisição de imóvel permitida por lei tendo como objetivo atingir a função social da terra por aqueles que, atendendo a certos requisitos, garantem a estabilidade da propriedade.
Dentre os requisitos temos:
  1. Posse com intenção de dono (animus domini): É fundamental que a posse do imóvel usucapiendo não seja decorrente de atos de mera tolerância, como oriundos de contratos de locação, comodato e depósito, concretizando dessa forma a característica de dono.
  2. Posse mansa e pacífica: Importante que não haja nenhuma contestação do proprietário legítimo registrado no Cartório de Registro de Imóveis da área usucapienda. Havendo a qualquer tempo contestação da posse pelo proprietário legítimo, fica descaracterizada a usucapião.
  3. Posse contínua e duradoura: Cada modalidade de usucapião estabelece um prazo mínimo de posse para aquisição do direito à propriedade por usucapião, conforme estudaremos adiante.
  4. Posse de boa fé e com justo título: Estes requisitos somente são exigíveis na modalidade de usucapião ordinário constante no art. 1.242, CC, e trataremos deles adiante em conjunto com a referida modalidade de usucapião.
Importante salientar que para a contagem do tempo de posse, temos o art. 1.243, CC, que diz que o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242 (usucapião ordinário), com justo título e de boa-fé.
Este dispositivo não se aplica à usucapião constitucional, uma vez que a Constituição Federal dá tratamento específico ao tema, conforme enunciado 317 da IV Jornada de Direito.
Isto posto, podemos finalmente elencar os diferentes tipos de usucapião para imóveis urbanos.
I) Usucapião Ordinária (art. 1.242, CC)
O art. 1.242 do Código Civil diz que:
“Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por 10 (dez) anos. Parágrafo único: Será de 5 (cinco) anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.”
No que tange o caput do referido artigo, temos os seguintes requisitos:
  1. Posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 10 (dez) anos.
  2. Justo título: Aqui encontramos muitas contestações de defensores públicos e sentenças de improcedência alegando que o instrumento particular de compra e venda de imóvel não devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis não pode ser considerado válido, visto ser nulo de pleno direito. Isto porque geralmente são oriundos de loteamentos não autorizados pelo poder público, não obedecendo ao disposto na Lei 6.766/79 que regulamenta o parcelamento do solo urbano e ainda, não sendo estes loteamentos registrados no Cartório de Registro de Imóveis, conforme reza o art. 167, inciso I, n. 19, da Lei 6.015/73 que dispõe sobre os registros públicos. Data venia, fundamento equivocado, visto que a ideia da usucapião não é a validação do negócio jurídico, e sim a garantia da função social da posse. Nesse sentido temos o enunciado 86 da I Jornada de Direito Civil que diz: “Art. 1.242: A expressão “justo título” contida nos arts. 1.242 e 1.260 do CC abrange todo ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro”. Além dio, já existem diversos acórdãos nas instâncias superiores seguindo este entendimento.
  3. Boa-fé: A boa-fé exigida é a do art. 1.201 e ssss, CC, em que é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Isso deixa ainda mais evidente a validade para fim de usucapião do instrumento particular de compra e venda não devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis por ser oriundo de loteamento ilegal por falta de registro.
Em relação ao parágrafo único do art. 1.242, CC, temos algumas particularidades. O prazo diminui para 5 (cinco) anos, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua morada, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Válida a redução do prazo pela metade dado o máximo cumprimento da função social da terra. Porém, a exigência de um documento devidamente registrado no respectivo cartório, sendo este cancelado posteriormente, maxima venia, me parece fora de contexto.
O elemento fundamental da norma em questão é o máximo cumprimento da função social da terra pela morada habitual e a realização de investimentos de interesse social e econômico, o que não pode ser obstado pela exigência de documento hábil. Infelizmente, o entendimento das cortes é que este elemento é requisito formal para incidência do dispositivo, não cabendo entendimento diverso.
II) Usucapião Extraordinária (art. 1.238, CC)
O art. 1.238 do Código Civil diz que:
“Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.
No que tange ao caput do referido artigo, percebemos que, ao contrário da usucapião ordinária, o único requisito para a aquisição originária do imóvel é sua posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 15 (quinze) anos, não sendo exigido justo título ou boa-fé.
Quanto ao parágrafo único do art. 1.238, CC, o prazo diminui para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, novamente diminui-se o prazo para aquisição originária do imóvel face ao máximo cumprimento da função social.
Esta é a forma mais simples de aquisição originária de imóvel por usucapião, uma vez que basta a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo estipulado no artigo. Por isso o tempo exigido de posse é maior frente às outras modalidades de usucapião.
III) Usucapião Constitucional ou Especial Urbana pro misero (arts. 183, CF; 1.240, CC; 9º, Lei 10.257/01)
O art. 183, caput, da Constituição Federal diz que:
“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Este dispositivo foi reproduzido no art. 1.240, CC e no art. da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade).
Aqui vale ressaltar o art. , § 3º da Lei 10.257/01 que diz “Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão”. Portanto, não se aplica a regra do art. 1.243 do CC, como vimos anteriormente, não sendo possível, portanto, a soma das posses inter vivos.
Isto posto, são requisitos do dispositivo:
  1. Posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 5 (cinco) anos.
  2. Área urbana de até 250m2.
  3. Ser utilizado para a sua moradia ou de sua família.
  4. Não pode ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.
  5. Não será conferida a propriedade por usucapião especial urbana mais de uma vez.
Este dispositivo deixa claro o ânimo em atender o direito mínimo de moradia e a função social da posse.
IV) Usucapião Constitucional ou Especial Urbana por abandono do lar (art. 1.240-A, CC)
Com o advento da Lei 12.424/11, foi adicionado ao Código Civil a modalidade de usucapião especial urbana por abandono do lar, através do art. 1.240-A que diz:
“Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Parágrafo único: O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”.
Note que o dispositivo é muito semelhante à usucapião especial urbana, conforme vimos no item III acima. A diferença encontrada aqui é a redução do prazo de posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini para 2 (dois) anos. Outro requisito importante é o abandono do lar do ex-cônjuge ou ex-companheiro. A ideia aqui é a da proteção da entidade familiar, no sentido de não deixar desamparada a família em que o cônjuge tenha abandonado. De forma a ilustrar brilhantemente o assunto, temos o enunciado 499 da V Jornada de Direito Civil que diz:
“A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito ‘abandono do lar’ deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e dever de sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente com as despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, justificando a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.”
Lembre-se de que eventual ação de divórcio em que se discute o bem imóvel em questão interrompe o prazo para aquisição por usucapião.
V) Usucapião Especial Urbana coletiva (art. 10, Lei 10.257/01)
Reza o art. 10 da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade):
“As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.”
O objetivo do dispositivo é a regularização das comunidades de baixa renda urbanas. Portanto, são os requisitos para a concessão da usucapião especial urbana coletiva:
  1. Área urbana com mais de 250m2.
  2. Ocupação por população de baixa renda que façam do imóvel sua moradia habitual.
  3. Posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 5 (cinco) anos.
  4. Não possibilidade de identificação da área ocupada por cada possuidor.
  5. Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Ademais, os parágrafos do referido dispositivo traçam regras claras para esta modalidade de usucapião, dentre as quais:
  • O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
  • A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
  • Na Sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
  • O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
  • As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
Marcel André Rodrigues
Advogado, com carreira desenvolvida na área Empresarial, com destacada experiência como Coordenador de Projetos Empresariais, analisando e...

STF nega recurso de juiz que pede para ser tratado como doutor

STF nega recurso de juiz que pede para ser tratado como doutor

Caso ganhou repercussão em 2004, quando o magistrado ingressou na Justiça para pedir que fosse tratado como "senhor" ou "doutor".
quarta-feira, 23 de abril de 2014























Nesta terça-feira, 22, o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, negou seguimento a recurso do juiz de Direito Antonio Marreiros da Silva Melo Neto, do RJ, que pleiteia que os funcionários do prédio onde mora o chamem de "senhor" ou "doutor". O ministro entendeu que para acolher o pleito do magistrado teria que reexaminar as provas do processo, o que, segundo ele, atrai a incidência da súmula 279 do Supremo, que trata da impossibilidade de reexame de fatos e provas.
RecordandoO caso ganhou repercussão em 2004, quando o magistrado-condômino notabilizou-se por entrar na Justiça e alegar que o porteiro se dirigia a ele com "intimidade", chamando-o de "você" e de "cara", enquanto chamava a síndica de "dona". Em primeira instância, a juíza de Direito Simone Ramalho Novaes, da 7ª vara Cível de São Gonçalo, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela na ação ordinária contra o condomínio e a síndica por entender que os pressupostos do periculum in mora e fumus boni iuris não estavam presentes. (Processo: 0054227-84.2004.8.19.0004)
O magistrado agravou. No TJ/RJ, o desembargador relator Gilberto Dutra Moreira concedeu uma liminar atendendo ao pedido do magistrado para ser tratado pelos funcionários por "senhor" ou "doutor". Decisão que, mais tarde, foi confirmada por maioria (2 votos a 1) na 9ª Câmara Cível do TJ/RJ.

Ocorre que, enquanto isso, foi oferecida exceção no processo em primeira instância e a magistrada Simone declarou a incompetência do juízo para julgar a questão, determinando a baixa e remessa dos autos à comarca de Niterói. Foi então que o caso parou nas mãos do juiz de Direito Alexandre Eduardo Scisinio, da 9ª vara Cível de Niterói, que julgou improcedente o pedido do magistrado-condômino. (Processo: 0003001-12.2005.8.19.0002)

Contra esta decisão Melo Neto recorreu alegando que um órgão jurisdicional hierarquicamente inferior não poderia ter modificado, invalidado ou reformado decisão de órgão jurisdicional hierarquicamente superior, como foi feito na sentença atacada, fazendo referência à decisão da 9ª câmara Cível do TJ/RJ que havia julgado de forma favorável a ele. O recurso desta vez foi negado pelo TJ/RJ.
Na ocasião, em 2006, o relator, desembargador Renato Simoni, afirmou que o fato de ter instância superior decidido a antecipação de tutela não vincula o juízo primário quando da apreciação do mérito da causa, ocasião que poderá, inclusive, “revogar aquela antecipação”. Quanto ao mérito, Simoni ressaltou não existir direito à amparar a pretensão do autor. “Não se pode compelir, sob pena de pagamento de multa, alguém a chamar outrem de ‘senhor’ ou ‘doutor’. Isto porque inexiste obrigatoriedade para tanto”. (Processo: 0003001-12.2005.8.19.0002)

Inconformado, o magistrado-condômino interpôs recurso extraordinário contra a decisão. O TJ/RJ também negou seguimento ao recurso e Melo Neto então foi ao Supremo. No último dia 8, o AI foi distribuído ao ministro Lewandowski, que ontem também negou o pedido.

Origem:
Todo o imbróglio começou quando - em uma noite chuvosa - o teto do apartamento do juiz foi danificado. Ao chamar auxílio dos funcionários do condomínio, o Antonio Marreiros da Silva Melo Neto alega que não foi atendido e que, após este fato, o porteiro do prédio passou a trata-lo “com intimidade, chamando-o de ‘você’ e ‘Antônio’”.
Melo neto também afirma que apesar de, por mais de uma vez, ter dito que queria ser tratado como "senhor", o funcionário não concordava e dizia : "não vou te chamar de senhor não, cara!", tratando-o como "você" e "cara".

Veja abaixo íntegra da decisão.
_______

AGRAVO DE INSTRUMENTO 860.598 RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) :ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO
ADV.(A/S) :ORLINDO ELIAS FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) :CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUÍZA VILLAGE
AGDO.(A/S) :JEANETTE QUEIROZ GRANATO
ADV.(A/S) :GERALDO LEMOS E OUTRO(A/S)
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão cuja ementa segue transcrita:
“OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONDÔMINO QUE OBJETIVA TRATAMENTO FORMAL PELOS EMPREGADOS DO PRÉDIO EM QUE RESIDE, DESTACANDO O FATO DE SER HOMEM PÚBLICO, EIS QUE MAGISTRADO. PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS SUBJETIVOS. SENTENÇA QUE IMPROCEDEU A PRETENSÃO AUTORAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES AO MODIFICATIVO DO JULGADO, MORMENTE POR SE CONSTATAR, DE ANTEMÃO, A INEXISTÊNCIA DO DIREITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO” (fl. 22).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 1º, III, e 5º, V e X da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem quanto à verificação do nexo de causalidade gerador de danos morais, de modo a ensejar o dever do recorrido de implementar a respectiva indenização, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Nesse sentido:
“DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. (...)”(RE 668601-AgR/AC, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Análise de matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE 790.566-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2014.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
MIGALHAS 3353

Ação de apuração de haveres decorrente de dissolução parcial de sociedade deve ter rito ordinário


STJ

Ação de apuração de haveres decorrente de dissolução parcial de sociedade deve ter rito ordinário

STJ também definiu prazo prescricional decenal para essas ações.
quarta-feira, 23 de abril de 2014



 

















Em julgamento na tarde desta terça-feira, 22, a 3ª turma do STJ decidiu que se aplica às ações de apuração de haveres de dissolução parcial de sociedade o prazo prescricional decenal, por ausência de regra específica, bem como procedimento ordinário. A decisão unânime foi relatada pela ministra Nancy Andrighi.
O caso
A ação de apuração de haveres foi ajuizada por homem em decorrência de sua exclusão de sociedade limitada. De acordo com os argumentos expostos na inicial, a exclusão ocorreu sem seu prévio conhecimento, e na ausência de qualquer indicação de falta ou ato concreto apontado como justa causa. Para o autor, a decisão dos demais sócios rompeu com seu próprio interesse em permanecer na sociedade, de modo que requereu a apuração dos haveres para liquidação das cotas.
Em primeiro grau foi julgado procedente o pedido, para declarar a dissolução parcial da sociedade, com a retirada do recorrido, determinando a apuração dos haveres devidos.
Em sede de apelação, os demais sócios sustentaram a ocorrência de julgamento extra petita, na medida em que se declarou a dissolução parcial da sociedade; a prescrição quanto à pretensão de anular a decisão dos sócios, em assembleia geral, que aprovou o balanço especial de apuração de haveres; e, por fim, o equívoco na adoção do rito especial utilizado.
Em 2º grau, o acórdão negou provimento à apelação interposta pelos recorrentes.
STJ
Ao julgar o REsp, a Corte Superior analisou três temas distintos: eventual ocorrência de julgamento extra petita, prazo prescricional aplicável e o rito especial adotado na ação.
Quanto ao julgamento extra petita, de acordo com a decisão do STJ, a ausência de pedido expresso, bem como de causa de pedir que permita deduzi-lo, impede a declaração da dissolução parcial da empresa, situação de fato já consolidada.
No tocante à prescrição, pelo entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, seguido à unanimidade pela turma, aplica-se às ações de apuração de haveres o prazo prescricional decenal, por tratar-se claramente “de pretensão de recebimento do valor correspondente a sua quota social”, e não de “pretensões entre sócios ou entre estes e a própria sociedade, em especial, aquele referente a pretensões de anulação de decisões assembleares".
Por fim, acerca do rito adotado a ministra Nancy lembrou os debates travados por ocasião da elaboração do novo CPC, asseverando que embora o rito especial não seja o adequado, o exame dos autos demonstra não ter havido prejuízo à defesa. Por essa razão, em nome dos princípios da economia processual e da efetividade da justiça, o processo não ensejaria anulação.
Assim, foi dado parcial provimento ao REsp apenas para decotar da sentença a declaração de dissolução parcial da sociedade.
  • Processo relacionado : REsp 1.139.593
Veja a íntegra da decisão.
fonte: MIGALHAS 3353

VEJA AQUI TUDO SOBRE O Marco Civil que foi aprovado pelo Senado Federal. E agora, o que vai mudar na internet brasileira?

O Marco Civil foi aprovado. E agora, o que vai mudar na internet brasileira?

Marco Civil da Internet
Por Caio Carvalho  
FONTE: CANALTECH

Há quase três anos, tramitava na Câmara dos Deputados o chamado Marco Civil, um projeto de lei que reúne os direitos, deveres e garantias das empresas e usuários de internet no Brasil. Ao longo dos últimos meses, a proposta desse conjunto de sanções ganhou força no Congresso Nacional e nas redes sociais não apenas para regulamentar o uso da web em território, mas também servir de exemplo a países que ainda não possuem leis voltadas para o mesmo objetivo.
O projeto foi aprovado na Câmara em 25 de março deste ano, até que finalmente, na noite desta terça-feira (22), recebeu a mesma aprovação pelo Senado. O último passo aconteceu na manhã de hoje (23), quando a presidente Dilma Rousseff sancionou oficialmente a lei durante o NET Mundial, encontro internacional realizado em São Paulo que discute a governança na web. "A internet que queremos só é possível em um cenário de respeito aos direitos humanos, em particular à privacidade e à liberdade de expressão. Os direitos que as pessoas têm off-line também devem ser protegidos on-line. (...) O Brasil defende que a governança da internet seja multissetorial, multilateral, democrática e transparente", destacou Dilma.
De 2011 para cá, o texto original do projeto sofreu alterações. Algumas delas, como já explicamos em uma matéria no ano passado, foram bastante polêmicas, como a queda da obrigatoriedade de instalação de data centers no Brasil – uma ação que pode ter beneficiado várias entidades de tecnologia, como Google e Facebook, mas que, involuntariamente, contribuiu para que o Marco Civil fosse votado com mais rapidez.
Além disso, há ainda muita gente que desconhece qual o verdadeiro significado do Marco Civil. Não apenas para o Brasil, mas também para o resto do mundo. Por isso, o Canaltech preparou um guia com os principais pontos do texto e o que vai mudar (ou permanecer) daqui para frente na internet brasileira.

Afinal, o que é o Marco Civil?

Trata-se de uma espécie de Constituição que reúne as leis básicas que definem os princícipos, garantias, direitos e deveres para quem usa internet no Brasil. A medida é válida para os mais de 100 milhões de usuários conectados e também para empresas que usam a rede ou oferecem qualquer tipo de serviço, programa, produto ou infraestrutura que garante o funcionamento da web para outras pessoas. Isso engloba desde gigantes da tecnologia, como Google, Apple e Facebook, como também órgãos nacionais, incluindo o Ministério Público e a Polícia Federal.

Por que o projeto demorou para ser votado?

Alessandro Molon

O deputado Alessandro Molon, relator do projeto do Marco Civil da Internet (Foto: Divulgação)
O governo já estudava criar um conjunto de regras para web quando Luiz Inácio Lula da Silva ainda era presidente, mas a proposta só começou a ganhar forma quando o deputado Alessandro Molon (PT-RJ) foi escolhido como relator do projeto. Molon, que era professor de história, realizou diversas palestras e audiências públicas para discutir o projeto, sempre dando espaço aos cidadãos que quisessem interagir e ajudar no desenvolvimento do texto.
O problema é que, naquela época, o ministério Dilma não analisou o caso com atenção porque considerava outras pautas mais importantes, entre elas definir uma base de apoio no Congresso. Soma-se a isso um dos principais motivos que atrasaram a votação do Marco Civil na Câmara: a neutralidade de rede. Vamos explicar melhor logo abaixo, mas basicamente é um trecho que garante igualdade de acesso a qualquer conteúdo na internet para todos os usuários.
As empresas e provedoras, por outro lado, queriam exatamente o oposto, ou seja: oferecer planos e serviços com diferentes velocidades de acesso e preços. A justificativa das companhias era de que essa estratégia daria mais liberdade de escolha ao usuário, que poderia selecionar um pacote mais barato e apenas com o conteúdo desejado. Para se ter ideia, a neutralidade de rede foi o ponto mais discutido até o último momento antes da votação do projeto seguir para o Senado, e quase chegou a ser retirada da proposta.
Fora isso, Molon fez algumas mudanças no texto original para agradar a outros partidos, como o DEM e o PSDB. Mesmo assim, a proposta ainda não tinha muitos aliados no Congresso e era desconhecida pela maioria da população. Talvez um dos poucos casos de grande repercussão que acendeu o Marco Civil foi o da atriz Carolina Dieckmann, que em 2012 teve fotos íntimas divulgadas na internet depois de ter o computador invadido. O governo até criou uma lei – conhecida popularmente como Lei Carolina Dieckmann – que já está em vigor e pune quem acessa arquivos de outras pessoas sem autorização, mas nada tão complexo quanto o projeto do Marco Civil.
O projeto só ganhou relevância nacional em junho do ano passado, logo após as denúncias do ex-técnico da Agência de Segurança Nacional (NSA) dos Estados Unidos, Edward Snowden. Os documentos comprovaram um gigantesco sistema de espionagem online conduzido há anos pelo órgão norte-americano, e que afetava desde usuários comuns até grandes companhias, diplomatas e chefes de Estado. Entre eles a Petrobrás e Dilma Rousseff. A presidente inclusive cancelou uma visita oficial a Barack Obama em Washington e criticou o monitoramento da NSA na abertura da Assembleia Geral da ONU.
Dilma Rousseff
(Foto: AP)
Foi o pontapé inicial para que o Marco Civil se destacasse na Câmara. Desde outubro de 2013, o projeto circulou com pedido de urgência feito pela própria Dilma, que se encontrou com Molon diversas vezes para saber como andava a proposta. Em uma dessas visitas, ela sugeriu que o texto incluísse um trecho para obrigar empresas de tecnologia a construir data centers no Brasil. A estratégia seria uma medida de segurança para evitar outros possíveis casos de espionagem.
Fato é que a ascenção do Marco Civil ganhou apoio não apenas da presidente e de vários políticos, mas também de algumas personalidades. Entre os que defenderam a aprovação do projeto estão o cantor e ex-ministro da Cultura, Gilbero Gil, os humoristas Gregório Duviver e Rafinha Bastos, o ator Wagner Moura, o filósofo francês Pierry Lévy e o britânico Tim Berners-Lee, considerado o cridador da rede mundial de computadores, a WWW. Órgãos como o Procon e Idec também apoiaram a causa.

O que muda daqui para frente?

É importante lembrar que o Marco Civil passou por mudanças nos últimos três anos, mas poucas foram realmente significativas. Uma delas foi justamente a instalação de servidores no país, que não obriga mais que as companhias construam novos data centers localmente. Apesar da alteração, o projeto deixa claro que as entidades de internet que prestam serviços aos brasileiros ficarão submetidas à legislação do país, mesmo se forem empresas com sedes em outros países.
Existem três pilares fundamentais que vão reger o uso de rede no Brasil. Veja abaixo.
  • Neutralidade de rede
Celular
(Foto: Divulgação/Samsung)

O princípio de neutralidade de rede também foi outra questão defendida pela presidente Dilma logo após as revelações de Edward Snowden. Aprovada junto ao projeto, a medida garante que os provedores não podem ofertar conexões diferenciadas. O que fica determinado é o seguinte: a partir de agora, o usuário tem, por lei, o direito de acessar qualquer conteúdo na web com a mesma velocidade – de acordo com o valor do pacote contratado. As empresas poderão continuar vendendo planos de dados diferenciados por velocidade, mas com igualdade de navegação.
Dessa forma, ao comprar um plano de internet, o usuário paga somente pela velocidade contratada e não pelo tipo de página em que vai navegar. Por exemplo, se ele acessar um serviço de e-mail com velocidade de 1 Mbps, que correspondem à velocidade do plano contratado, o mesmo 1 Mbps deverá funcionar quando ele for visualizar um vídeo no YouTube ou abrir um site qualquer. Além disso, a regra prevê que a velocidade de acesso daquele pacote não seja reduzida.
A neutralidade de rede ainda será regulamentada por meio de decreto após consulta à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o Comitê Gestor da Internet (CGI). Em seguida, a lei seguirá para o Poder Executivo, que vai detalhar como será aplicada e quais serão as exceções. Essas exceções só vão ocorrer em "serviços de emergência" ou transmissões de vídeos ao vivo, que poderão ter maior prioridade do que outros serviços, como acesso a e-mails.
  • Privacidade
Privacidade
(Foto: Reuters)
Para evitar o monitoramento cibernético, o Marco Civil determina que todo usuário de internet não terá sua privacidade violada, nem seus dados comercializados livremente por provedores de internet. Será proibido vigiar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo acessado pelo internauta. A única exceção à nova lei é por meio de ordens judiciais para fins de investigação criminal solicitadas pelo próprio usuário ou em casos de justiça, como já acontece em situações que exigem a quebra de sigilo telefônico.
Sobre o armazenamento de dados, o projeto assegura a proteção de dados pessoais e registros de conexão. As empresas serão obrigadas a guardar os registros das horas de acesso e do fim da conexão dos usuários pelo prazo de seis meses, mas essa prática deverá ser feita em um ambiente controlado da prórpia companhia, ou seja, não deverá ser feito por outras organizações.
Todos os sites de internet deverão avisar o usuário se seus dados ficarem armazenados, e não será permitido guardar informações adicionais que não sejam necessárias ou que não foram autorizadas pelo internauta. Isso vai garantir, entre outros objetivos, que as empresas não utilizem fotos e dados para fins comerciais sem que o usuário saiba ou libere o uso da própria imagem. Esta é uma das razões pelas quais é essencial ler os termos de uso do site acessado, pois é lá que estão essas informações.
Também fica proibido que as companhias colaborem com órgãos de informação estrangeiros divulgando qualquer dado pessoal e registros de conexão do usuário. As corporações que descumprirem a lei poderão ser penalizadas com advertência, multa e até proibição definitiva de suas atividades, além de penalidades administrativas, cíveis e criminais. Há ainda uma regra que determina que as empresas criem mecanismos de segurança para garantir, por exemplo, que os e-mails só serão lidos pelos emissores e destinatários da mensagem. Além disso, o usuário terá o direito de pedir a exclusão definitiva dos dados fornecidos a sites em que ele preencheu determinados cadastros, como redes sociais e provedores de e-mail.
  • Retirada de conteúdo
Facebook
(Foto: AAP)
De acordo com o projeto, provedores de conexão à internet e sites não serão responsabilizados pelo conteúdo publicado por internautas e terceiros. Segundo Alessandro Molon, o objetivo da lei é fortalecer o artigo 20 do Marco Civil, que garante a liberdade de expressão na web, e impedir a chamada "censura privada". Isso significa que não cabe ao provedor de rede escolher qual conteúdo fica ou sai do ar, já que não é obrigação da empresa decidir quais manifestações dos internautas são legais ou não.
A proposta prevê que um conteúdo poderá ser retirado do ar somente com ordem judicial que vai definir se a mensagem, foto, vídeo ou documento é ofensivo e denigre a vítima que aparece naquele conteúdo. A lei deve beneficiar principalmente usuários vítimas da "pornografia da vingança", quando vídeos e imagens de relações íntimas são expostas na internet pelo namorado ou namorada. Os provedores de aplicações (ex: Facebook, Google) só serão punidos se não acatarem a decisão da justiça de retirar tais conteúdos do ar.
"À Justiça é que cabe dizer o que é legal ou ilegal. Se um provedor de conteúdo – uma rede social, por exemplo – receber uma notificação de alguém que se sinta incomodado por qualquer comentário de um internauta e não retirar esse conteúdo, então passará a responder por ele", explicou Molon.
 
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quarta-feira, 23 de abril de 2014

Juiz sugere que mulher se mude para a floresta para evitar publicidade inoportuna

Juiz sugere que mulher se mude para a floresta para evitar publicidade inoportuna.

"Não falta mais nada, pois até o ar que respiramos e o direito de defecar e mictar em banheiro público, amanhã, não duvide, serão passíveis de judicialização!"
terça-feira, 22 de abril de 2014



"Sugiro-lhe mude-se para a floresta, deserto, meio do oceano ou para outro planeta...". Com estas palavras, o juiz de Direito Luiz Augusto Guimarães de Souza proferiu decisão em ação ajuizada por consumidora para reivindicar que seu direito à privacidade fosse assegurado, a fim de que seus dados deixassem de ser disponibilizados a empresas que os utilizam para publicidade.


Durante a análise do processo, o magistrado afirmou que o recebimento de panfletos, em cada semáforo, também interfere no direito à privacidade, ao descanso e ao lazer. "Entretanto, não somos obrigados a abrir o vidro e receber tais encartes".
Para ele, a publicidade realizada através de ligações e e-mails é semelhante. 
"Podemos usar, gratuitamente, os serviços da operadora de telefonia para bloquear ligações, de qualquer natureza; e, finalmente, ainda podemos por no lixo publicidades enviadas pelo correio que nos estejam sendo inconvenientes ou inoportunas".
Segundo o juiz, uma medida judicial para tais finalidades afeiçoa-se como "aventura jurídica". "Não falta mais nada, pois até o ar que respiramos e o direito de defecar e mictar em banheiro público, amanhã, não duvide, serão passíveis de judicialização ! Quem viver, verá."
Por fim, extinguiu o processo sem resolução de mérito. "Para litisconsórcio à chicana, todavia, não contem comigo".
  • Processo: 0103154-84.2014.8.21.0001
    FONTE: Migalhas 3353