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sábado, 26 de abril de 2014

PSOL vai ao Ministério Público contra âncora do SBT- LADO OUTRO O BRASIL INTEIRO APOIOU RACHEL SHEHERAZADE

."Justiçamento"

PSOL vai ao Ministério Público contra âncora do SBT

Rachel Sheherazade saiu em defesa dos criminosos que espancaram garoto em poste no Rio,o que o partido considerou "apologia à tortura"; Federação dos Jornalistas também condenou.
fonte: Carta Capital.
 
 
A apresentadora do SBT Rachel Sheherazade. VEJA O VÍDEO ABAIXO:
 
Rachel Sheherazade



O deputado federal Ivan Valente, do PSOL, anunciou pelo Twitter que o seu partido irá encaminhar ao Ministério Público uma representação contra o SBT e a jornalista Rachel Sheherazade por apologia à tortura e ao “justiçamento”. A decisão foi tomada após a apresentadora da emissora defender a ação dos criminosos que espancaram e amarraram a um poste um garoto suspeito de praticar furtos em uma área do centro do Rio.
Em depoimento à polícia, o garoto disse ter sido agredido por cerca de 15 pessoas. Ele foi espancado e teve parte da orelha cortada por golpes de capacete. 
Em sua programa, Sheherazade disse que a ação dos “justiceiros” era compreensível diante da insegurança das ruas e a ausência do Estado e mandou um recado aos grupos defensores dos direitos humanos: “Faça um favor ao Brasil. Leve um bandido para casa”.
Para Ivan Valente, “esta espécie de fascismo televisivo que prolifera pelas tevês precisa de um freio que passa pela democratização da mídia e pelo controle social”. 

Ele escreveu: “A mesma jornalista Rachel que apoia o linchamento de jovem negro e pobre defende as estripulias do astro (Justin) Bieber como coisa de adolescente”.
Ele comparava o tom da apresentadora ao comentar os casos dos dois garotos: um, suspeito de cometer roubos, outro, das agressões protagonizadas pelo astro pop, minimizadas por ela como algo comum à idade.
Repúdio dos jornalistas
A atitude da apresentadora foi alvo também de uma nota de repúdio do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro e a Comissão de Ética da entidade. "O desrespeito aos direitos humanos tem sido prática recorrente da jornalista, mas destacamos a violência simbólica dos recentes comentários por ela proferidos no programa de 04/02/2014. Sheherazade violou os direitos humanos, o Estatuto da Criança e do Adolescente e fez apologia à violência quando afirmou achar que “num país que sofre de violência endêmica, a atitude dos vingadores é até compreensível” — Ela se referia ao grupo de rapazes que, em 31/01/2014, prendeu um adolescente acusado de furto e, após acorrentá-lo a um poste, espancou-o, filmou-o e divulgou as imagens na internet"
Na nota, o sindicato pede à Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) que investigue e identifique as responsabilidades neste e em outros casos de violação dos direitos humanos e do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, "que ocorrem de forma rotineira em programas de radiodifusão no nosso país". "É preciso lembrar que os canais de rádio e tevê não são propriedade privada, mas concessões públicas que não podem funcionar à revelia das leis e da Declaração Universal dos Direitos Humanos".
A entidade lembra que o Código de Ética da profissão não permite "usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime".
Em nota à imprensa, o SBT afirmou que "a opinião é de total responsabilidade da jornalista e comentarista". "A emissora respeita a liberdade de expressão de seus comentaristas, porém ressalta que a opinião é da mesma, e não do SBT."
Grupo é identificado. Os acusados de praticar a agressão, conhecidos como "Justiceiros do Flamengo", foram presos na madrugada de terça-feira 5 e encaminhados a uma delegacia do Catete. 
Os suspeitos maiores de 18 anos foram autuados por formação de quadrilha e corrupção de menores; os adolescentes que fazem parte do grupo foram enquadrados por formação de quadrilha. Eles pagaram fiança e foram liberados. Segundo moradores, o grupo vem atuando no bairro desde o ano passado. Eles agridem e torturam pessoas que julgam suspeitas, de acordo com o jornal O Dia.
FONTE: CARTA CAPITAL

VIDE ABAIXO O QUE O POVO PENSA  O POVO E  AO FINAL MINHA OPINIÃO.
    eu poio totalmente a reporter, pois considero totalmente correta em sua colocação, não achei nem uma apologia mais, somente o que realmente é considerado verídico diante desta nação desordeira


    A Rachel está Certa, esses marginais devem ser punidos. Ela não Deve ser Jugada pela sua opinião, deve ser Parabenizada.


    não vi apologia nenhuma ai. pra que existe a liberdade de imprensa?
    •  
  • desculpe, mas...
    ela não violou coisa nenhuma, ela nem foi a favor destes caras, ela simplesmente falou de maneira polêmica que o brasil está farto de injustiça. Eu não interpretei assim.




    A jornalista expressou na verdade o ponto de vista da quase totalidade da sociedade brasileira, que já não suporta mais a crescente onda de violência.
    •   

      • Desculpa mas o garoto não era inocente como todos estão o colocando e também acho uma hipocrisia colocá-lo como inocente só por conta do comentário da jornalista. No final das contas como sempre acontece estão tentando fazer justiça em cima da pessoa errada. Brasil que vergonha.



    Por uma questão de antipatia, não assisto ao tele-jornal onde atua essa jornalista (porém, nada contra a corajosa postura profissional dela), bem como, não sou adepto a qualquer tipo de violência, mas se não houver quem faça estardalhaços polêmicos, tudo vai passar em branco, como tantos outros casos que caíram no esquecimento e sem providências das autoridades.
    Sou carioca, vivo no Rio, ando pelas ruas e sei bem como são esses "di menor" e como agem diante de idosos e adolescentes indefesos (meus filhos já foram vítimas deles), são COVARDES, AGRIDEM ou MATAM com EXTREMA FRIEZA. Talvez não fosse o caso deste, mas de alguma forma, para adquirirem os pertences de suas vítimas, esses delinquentes que vivem drogados nas ruas, são sim, extremamente violentos. E que fiquem atentos pela maioridade deles, pois muitos não tem documentos, são franzinos pela falta de alimentação e uso de drogas, e para se livrarem da cadeia, enganam suas idades.
    Com relação à organização política que está disposta a levar o caso da jornalista à diante, sugiro que ao invés disso, utilize seus poderes parlamentares para cobrar do Estado (ausente e omisso) atitudes dignas aos poderes que lhe foram confiados, em favor desses moradores de ruas que, em sua grande maioria, suplicam por ajuda. É evidente que nem todos praticam delitos e não são bandidos natos (bandidos natos estão milionários e muito bem de vida, sabemos...), mas alguns cometem crimes para sobreviverem ou sustentarem seus vícios, e dentre eles, outros que jamais cometeram atos suspeitos ou se drogaram, contudo, estão excluídos pelas incompatibilidades financeiras, pela ausência da educação mínima e necessária e pela falta de oportunidades.
    Vejo que a opinião da jornalista que teve coragem de se expor diante de fatos rotineiros nas grandes cidades do País, não é muito diferente da opinião do povo que sofre na pele as ações criminosas de bandidos ou delinqüentes. Então, que me desculpem a sinceridade, mas acredito que, posicionando-se politicamente em favor de toda a sociedade, de ambos os lados, estarão seguindo no caminho que esperamos que seguissem, e com isso, angariarão muito mais simpatizantes e colaboradores...



        Obrigado, Kelvin, pela sua crítica. Da próxima vez tentarei ser mais explicativo e torcer que você entenda. Desculpe-me por não conseguir da primeira vez.

    Ela defende os atos delinquentes do "pop star" Justin Bieber e já acusa o rapaz que foi agredido de forma covarde de forma sumária. Onde está o código de ética, dona Rachel? Detalhe: quem faz apologia à violência também comete crime!


        Ela vai ganhar uma boa grana se processar esta galera que não sabe a diferença entre 'compreensível' e 'aceitável' e que a vem linchando moralmente por preguiça de ir ao dicionário..

          eu poio totalmente a reporter, pois considero totalmente correta em sua colocação, não achei nem uma apologia mais, somente o que realmente é considerado verídico diante desta nação desordeira


          A Rachel está Certa, esses marginais devem ser punidos. Ela não Deve ser Jugada pela sua opinião, deve ser Parabenizada.



          não vi apologia nenhuma ai. pra que existe a liberdade de imprensa?

          desculpe, mas...
          ela não violou coisa nenhuma, ela nem foi a favor destes caras, ela simplesmente falou de maneira polêmica que o brasil está farto de injustiça. Eu não interpretei assim.


          Compreender é diferente de aceitar.
          Aceitar é o que a sociedade tem feito em relação à péssima qualidade de vida do osso povo inteiro e que nos trouxe a este ponto. Compreender é entender. Nunca soube que entendimento gera ódio.



          A jornalista expressou na verdade o ponto de vista da quase totalidade da sociedade brasileira, que já não suporta mais a crescente onda de violência.




        • "A mais triste nação, na época mais podre, compõe-se de possíveis grupos de linchadores". ~ Caetano Veloso

          Por uma questão de antipatia, não assisto ao tele-jornal onde atua essa jornalista (porém, nada contra a corajosa postura profissional dela), bem como, não sou adepto a qualquer tipo de violência, mas se não houver quem faça estardalhaços polêmicos, tudo vai passar em branco, como tantos outros casos que caíram no esquecimento e sem providências das autoridades.
          Sou carioca, vivo no Rio, ando pelas ruas e sei bem como são esses "di menor" e como agem diante de idosos e adolescentes indefesos (meus filhos já foram vítimas deles), são COVARDES, AGRIDEM ou MATAM com EXTREMA FRIEZA. Talvez não fosse o caso deste, mas de alguma forma, para adquirirem os pertences de suas vítimas, esses delinquentes que vivem drogados nas ruas, são sim, extremamente violentos. E que fiquem atentos pela maioridade deles, pois muitos não tem documentos, são franzinos pela falta de alimentação e uso de drogas, e para se livrarem da cadeia, enganam suas idades.
          Com relação à organização política que está disposta a levar o caso da jornalista à diante, sugiro que ao invés disso, utilize seus poderes parlamentares para cobrar do Estado (ausente e omisso) atitudes dignas aos poderes que lhe foram confiados, em favor desses moradores de ruas que, em sua grande maioria, suplicam por ajuda. É evidente que nem todos praticam delitos e não são bandidos natos (bandidos natos estão milionários e muito bem de vida, sabemos...), mas alguns cometem crimes para sobreviverem ou sustentarem seus vícios, e dentre eles, outros que jamais cometeram atos suspeitos ou se drogaram, contudo, estão excluídos pelas incompatibilidades financeiras, pela ausência da educação mínima e necessária e pela falta de oportunidades.
          Vejo que a opinião da jornalista que teve coragem de se expor diante de fatos rotineiros nas grandes cidades do País, não é muito diferente da opinião do povo que sofre na pele as ações criminosas de bandidos ou delinqüentes. Então, que me desculpem a sinceridade, mas acredito que, posicionando-se politicamente em favor de toda a sociedade, de ambos os lados, estarão seguindo no caminho que esperamos que seguissem, e com isso, angariarão muito mais simpatizantes e colaboradores...


          Obrigado, Kelvin, pela sua crítica. Da próxima vez tentarei ser mais explicativo e torcer que você entenda. Desculpe-me por não conseguir da primeira vez.


            • Ela vai ganhar uma boa grana se processar esta galera que não sabe a diferença entre 'compreensível' e 'aceitável' e que a vem linchando moralmente por preguiça de ir ao dicionário..

 NOSSA OPINIÃO:
 A jornalista Rachel Cheherazade, em verdade não fez apologia a qualquer crime,  simplesmente ela demonstrou a sua satisfação como da maioria da população com a legislação brasileira que não pune bandidos.
Como os falsos defensores dos "Direitos Humanos do caviar" tem como se defender de criminosos com segurança pessoal etc.,  que se dane   o povo. 
Aliás, a quase totalidade dos políticos são bandidos por natureza e ao fazerem as leis. em última análise estão prevenindo o futuro deles ou seja, se forem condenados por algum crime a sua pena será branda. 
ROBERTO HORTA ADV. EM BH 


sexta-feira, 25 de abril de 2014

STF absolve Collor por ausência de provas


 
 
 
 
 
 
 A denúncia foi recebida pela Justiça de 1ª instância em 2000 e chegou ao Supremo em 2007. De acordo o MPF, durante o governo do ex-presidente Fernando Collor foi instaurado um "esquema de corrupção e distribuição de benesses com dinheiro público" em contratos de publicidade. Segundo o parquet, o esquema envolvia o ex-presidente, o secretário particular da Presidência e empresários.
De acordo com a denúncia, o esquema consistia no pagamento de propina de empresários aos agentes públicos para que eles saíssem vencedores em licitações de contratos de publicidade e propaganda com o governo. Em troca, ainda de acordo com a denúncia, Collor teria despesas pessoais pagas pelos empresários, entre elas, pensão alimentícia a filho extraconjugal.
O MPF também acusou o ex-presidente de ser responsável pela abertura de contas correntes fantasmas e falsificações de cheques.
A defesa, por sua vez, pediu a absolvição do ex-presidente afirmando não haver provas das acusações que são imputadas a ele e de sua participação nos alegados fatos.
fonte: Nação Jurídica

quinta-feira, 24 de abril de 2014

TUDO SOBRE USUCAPIÃO URBANO. Entendendo a usucapião de bens imóveis urbanos

Entendendo a usucapião de bens imóveis urbanos.

Artigo sobre as diferentes modalidades de usucapião urbano e suas particularidades.



Publicado POR FONTE JUS BRASIL


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Antes de desenvolver a conceituação das diversas modalidades de usucapião de imóveis urbanos, devemos entender a ideia principal do instituto, que é a proteção da função social da propriedade.
Apesar da garantia fundamental ao direito de propriedade constante no art. , inciso XXII da CF, esta não se mostra de forma absoluta. O conceito dado pelos romanos (dominium est jus utendi, fruendi, et abutendi re sua, quatenus juris ratio patitur) não prevalece em nosso ordenamento jurídico, visto que o direito de propriedade está diretamente relacionado à função social, conforme o próprio art.º, inciso XXIII,Constituição Federall, e nos princípios gerais da atividade econômica, através do art.1700, incisos I e II daConstituição Federall, assegurando dessa forma, conforme o próprio caput do referido artigo, a “existência digna, conforme os ditames da justiça social”.
Em suma, a propriedade privada somente se justifica enquanto cumpre a função social, atendendo às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, conforme reza o art. 182, § 2º da CF.
Com isso em mente, podemos entender que a usucapião nada mais é que uma forma originária de aquisição de imóvel permitida por lei tendo como objetivo atingir a função social da terra por aqueles que, atendendo a certos requisitos, garantem a estabilidade da propriedade.
Dentre os requisitos temos:
  1. Posse com intenção de dono (animus domini): É fundamental que a posse do imóvel usucapiendo não seja decorrente de atos de mera tolerância, como oriundos de contratos de locação, comodato e depósito, concretizando dessa forma a característica de dono.
  2. Posse mansa e pacífica: Importante que não haja nenhuma contestação do proprietário legítimo registrado no Cartório de Registro de Imóveis da área usucapienda. Havendo a qualquer tempo contestação da posse pelo proprietário legítimo, fica descaracterizada a usucapião.
  3. Posse contínua e duradoura: Cada modalidade de usucapião estabelece um prazo mínimo de posse para aquisição do direito à propriedade por usucapião, conforme estudaremos adiante.
  4. Posse de boa fé e com justo título: Estes requisitos somente são exigíveis na modalidade de usucapião ordinário constante no art. 1.242, CC, e trataremos deles adiante em conjunto com a referida modalidade de usucapião.
Importante salientar que para a contagem do tempo de posse, temos o art. 1.243, CC, que diz que o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242 (usucapião ordinário), com justo título e de boa-fé.
Este dispositivo não se aplica à usucapião constitucional, uma vez que a Constituição Federal dá tratamento específico ao tema, conforme enunciado 317 da IV Jornada de Direito.
Isto posto, podemos finalmente elencar os diferentes tipos de usucapião para imóveis urbanos.
I) Usucapião Ordinária (art. 1.242, CC)
O art. 1.242 do Código Civil diz que:
“Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por 10 (dez) anos. Parágrafo único: Será de 5 (cinco) anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.”
No que tange o caput do referido artigo, temos os seguintes requisitos:
  1. Posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 10 (dez) anos.
  2. Justo título: Aqui encontramos muitas contestações de defensores públicos e sentenças de improcedência alegando que o instrumento particular de compra e venda de imóvel não devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis não pode ser considerado válido, visto ser nulo de pleno direito. Isto porque geralmente são oriundos de loteamentos não autorizados pelo poder público, não obedecendo ao disposto na Lei 6.766/79 que regulamenta o parcelamento do solo urbano e ainda, não sendo estes loteamentos registrados no Cartório de Registro de Imóveis, conforme reza o art. 167, inciso I, n. 19, da Lei 6.015/73 que dispõe sobre os registros públicos. Data venia, fundamento equivocado, visto que a ideia da usucapião não é a validação do negócio jurídico, e sim a garantia da função social da posse. Nesse sentido temos o enunciado 86 da I Jornada de Direito Civil que diz: “Art. 1.242: A expressão “justo título” contida nos arts. 1.242 e 1.260 do CC abrange todo ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro”. Além dio, já existem diversos acórdãos nas instâncias superiores seguindo este entendimento.
  3. Boa-fé: A boa-fé exigida é a do art. 1.201 e ssss, CC, em que é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Isso deixa ainda mais evidente a validade para fim de usucapião do instrumento particular de compra e venda não devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis por ser oriundo de loteamento ilegal por falta de registro.
Em relação ao parágrafo único do art. 1.242, CC, temos algumas particularidades. O prazo diminui para 5 (cinco) anos, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua morada, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Válida a redução do prazo pela metade dado o máximo cumprimento da função social da terra. Porém, a exigência de um documento devidamente registrado no respectivo cartório, sendo este cancelado posteriormente, maxima venia, me parece fora de contexto.
O elemento fundamental da norma em questão é o máximo cumprimento da função social da terra pela morada habitual e a realização de investimentos de interesse social e econômico, o que não pode ser obstado pela exigência de documento hábil. Infelizmente, o entendimento das cortes é que este elemento é requisito formal para incidência do dispositivo, não cabendo entendimento diverso.
II) Usucapião Extraordinária (art. 1.238, CC)
O art. 1.238 do Código Civil diz que:
“Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.
No que tange ao caput do referido artigo, percebemos que, ao contrário da usucapião ordinária, o único requisito para a aquisição originária do imóvel é sua posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 15 (quinze) anos, não sendo exigido justo título ou boa-fé.
Quanto ao parágrafo único do art. 1.238, CC, o prazo diminui para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, novamente diminui-se o prazo para aquisição originária do imóvel face ao máximo cumprimento da função social.
Esta é a forma mais simples de aquisição originária de imóvel por usucapião, uma vez que basta a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo estipulado no artigo. Por isso o tempo exigido de posse é maior frente às outras modalidades de usucapião.
III) Usucapião Constitucional ou Especial Urbana pro misero (arts. 183, CF; 1.240, CC; 9º, Lei 10.257/01)
O art. 183, caput, da Constituição Federal diz que:
“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Este dispositivo foi reproduzido no art. 1.240, CC e no art. da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade).
Aqui vale ressaltar o art. , § 3º da Lei 10.257/01 que diz “Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão”. Portanto, não se aplica a regra do art. 1.243 do CC, como vimos anteriormente, não sendo possível, portanto, a soma das posses inter vivos.
Isto posto, são requisitos do dispositivo:
  1. Posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 5 (cinco) anos.
  2. Área urbana de até 250m2.
  3. Ser utilizado para a sua moradia ou de sua família.
  4. Não pode ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.
  5. Não será conferida a propriedade por usucapião especial urbana mais de uma vez.
Este dispositivo deixa claro o ânimo em atender o direito mínimo de moradia e a função social da posse.
IV) Usucapião Constitucional ou Especial Urbana por abandono do lar (art. 1.240-A, CC)
Com o advento da Lei 12.424/11, foi adicionado ao Código Civil a modalidade de usucapião especial urbana por abandono do lar, através do art. 1.240-A que diz:
“Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Parágrafo único: O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”.
Note que o dispositivo é muito semelhante à usucapião especial urbana, conforme vimos no item III acima. A diferença encontrada aqui é a redução do prazo de posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini para 2 (dois) anos. Outro requisito importante é o abandono do lar do ex-cônjuge ou ex-companheiro. A ideia aqui é a da proteção da entidade familiar, no sentido de não deixar desamparada a família em que o cônjuge tenha abandonado. De forma a ilustrar brilhantemente o assunto, temos o enunciado 499 da V Jornada de Direito Civil que diz:
“A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito ‘abandono do lar’ deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e dever de sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente com as despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, justificando a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.”
Lembre-se de que eventual ação de divórcio em que se discute o bem imóvel em questão interrompe o prazo para aquisição por usucapião.
V) Usucapião Especial Urbana coletiva (art. 10, Lei 10.257/01)
Reza o art. 10 da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade):
“As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.”
O objetivo do dispositivo é a regularização das comunidades de baixa renda urbanas. Portanto, são os requisitos para a concessão da usucapião especial urbana coletiva:
  1. Área urbana com mais de 250m2.
  2. Ocupação por população de baixa renda que façam do imóvel sua moradia habitual.
  3. Posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 5 (cinco) anos.
  4. Não possibilidade de identificação da área ocupada por cada possuidor.
  5. Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Ademais, os parágrafos do referido dispositivo traçam regras claras para esta modalidade de usucapião, dentre as quais:
  • O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
  • A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
  • Na Sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
  • O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
  • As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
Marcel André Rodrigues
Advogado, com carreira desenvolvida na área Empresarial, com destacada experiência como Coordenador de Projetos Empresariais, analisando e...

STF nega recurso de juiz que pede para ser tratado como doutor

STF nega recurso de juiz que pede para ser tratado como doutor

Caso ganhou repercussão em 2004, quando o magistrado ingressou na Justiça para pedir que fosse tratado como "senhor" ou "doutor".
quarta-feira, 23 de abril de 2014























Nesta terça-feira, 22, o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, negou seguimento a recurso do juiz de Direito Antonio Marreiros da Silva Melo Neto, do RJ, que pleiteia que os funcionários do prédio onde mora o chamem de "senhor" ou "doutor". O ministro entendeu que para acolher o pleito do magistrado teria que reexaminar as provas do processo, o que, segundo ele, atrai a incidência da súmula 279 do Supremo, que trata da impossibilidade de reexame de fatos e provas.
RecordandoO caso ganhou repercussão em 2004, quando o magistrado-condômino notabilizou-se por entrar na Justiça e alegar que o porteiro se dirigia a ele com "intimidade", chamando-o de "você" e de "cara", enquanto chamava a síndica de "dona". Em primeira instância, a juíza de Direito Simone Ramalho Novaes, da 7ª vara Cível de São Gonçalo, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela na ação ordinária contra o condomínio e a síndica por entender que os pressupostos do periculum in mora e fumus boni iuris não estavam presentes. (Processo: 0054227-84.2004.8.19.0004)
O magistrado agravou. No TJ/RJ, o desembargador relator Gilberto Dutra Moreira concedeu uma liminar atendendo ao pedido do magistrado para ser tratado pelos funcionários por "senhor" ou "doutor". Decisão que, mais tarde, foi confirmada por maioria (2 votos a 1) na 9ª Câmara Cível do TJ/RJ.

Ocorre que, enquanto isso, foi oferecida exceção no processo em primeira instância e a magistrada Simone declarou a incompetência do juízo para julgar a questão, determinando a baixa e remessa dos autos à comarca de Niterói. Foi então que o caso parou nas mãos do juiz de Direito Alexandre Eduardo Scisinio, da 9ª vara Cível de Niterói, que julgou improcedente o pedido do magistrado-condômino. (Processo: 0003001-12.2005.8.19.0002)

Contra esta decisão Melo Neto recorreu alegando que um órgão jurisdicional hierarquicamente inferior não poderia ter modificado, invalidado ou reformado decisão de órgão jurisdicional hierarquicamente superior, como foi feito na sentença atacada, fazendo referência à decisão da 9ª câmara Cível do TJ/RJ que havia julgado de forma favorável a ele. O recurso desta vez foi negado pelo TJ/RJ.
Na ocasião, em 2006, o relator, desembargador Renato Simoni, afirmou que o fato de ter instância superior decidido a antecipação de tutela não vincula o juízo primário quando da apreciação do mérito da causa, ocasião que poderá, inclusive, “revogar aquela antecipação”. Quanto ao mérito, Simoni ressaltou não existir direito à amparar a pretensão do autor. “Não se pode compelir, sob pena de pagamento de multa, alguém a chamar outrem de ‘senhor’ ou ‘doutor’. Isto porque inexiste obrigatoriedade para tanto”. (Processo: 0003001-12.2005.8.19.0002)

Inconformado, o magistrado-condômino interpôs recurso extraordinário contra a decisão. O TJ/RJ também negou seguimento ao recurso e Melo Neto então foi ao Supremo. No último dia 8, o AI foi distribuído ao ministro Lewandowski, que ontem também negou o pedido.

Origem:
Todo o imbróglio começou quando - em uma noite chuvosa - o teto do apartamento do juiz foi danificado. Ao chamar auxílio dos funcionários do condomínio, o Antonio Marreiros da Silva Melo Neto alega que não foi atendido e que, após este fato, o porteiro do prédio passou a trata-lo “com intimidade, chamando-o de ‘você’ e ‘Antônio’”.
Melo neto também afirma que apesar de, por mais de uma vez, ter dito que queria ser tratado como "senhor", o funcionário não concordava e dizia : "não vou te chamar de senhor não, cara!", tratando-o como "você" e "cara".

Veja abaixo íntegra da decisão.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 860.598 RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) :ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO
ADV.(A/S) :ORLINDO ELIAS FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) :CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUÍZA VILLAGE
AGDO.(A/S) :JEANETTE QUEIROZ GRANATO
ADV.(A/S) :GERALDO LEMOS E OUTRO(A/S)
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão cuja ementa segue transcrita:
“OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONDÔMINO QUE OBJETIVA TRATAMENTO FORMAL PELOS EMPREGADOS DO PRÉDIO EM QUE RESIDE, DESTACANDO O FATO DE SER HOMEM PÚBLICO, EIS QUE MAGISTRADO. PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS SUBJETIVOS. SENTENÇA QUE IMPROCEDEU A PRETENSÃO AUTORAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES AO MODIFICATIVO DO JULGADO, MORMENTE POR SE CONSTATAR, DE ANTEMÃO, A INEXISTÊNCIA DO DIREITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO” (fl. 22).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 1º, III, e 5º, V e X da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem quanto à verificação do nexo de causalidade gerador de danos morais, de modo a ensejar o dever do recorrido de implementar a respectiva indenização, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Nesse sentido:
“DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. (...)”(RE 668601-AgR/AC, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Análise de matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE 790.566-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2014.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
MIGALHAS 3353