PSOL vai ao Ministério Público contra âncora do SBT
Rachel Sheherazade saiu em defesa dos criminosos que
espancaram garoto em poste no Rio,o que o partido considerou "apologia à
tortura"; Federação dos Jornalistas também condenou.
fonte: Carta Capital.
A apresentadora do SBT Rachel Sheherazade. VEJA O VÍDEO ABAIXO:
O deputado federal Ivan Valente, do PSOL, anunciou
pelo Twitter que o seu partido irá encaminhar ao Ministério Público uma
representação contra o SBT e a jornalista Rachel Sheherazade por
apologia à tortura e ao “justiçamento”. A decisão foi tomada após a
apresentadora da emissora defender a ação dos criminosos que espancaram e
amarraram a um poste um garoto suspeito de praticar furtos em uma área
do centro do Rio.
Em depoimento à polícia, o garoto disse ter sido agredido por cerca
de 15 pessoas. Ele foi espancado e teve parte da orelha cortada por
golpes de capacete.
Em sua programa, Sheherazade disse que a ação dos
“justiceiros” era compreensível diante da insegurança das ruas e a
ausência do Estado e mandou um recado aos grupos defensores dos direitos
humanos: “Faça um favor ao Brasil. Leve um bandido para casa”.
Para Ivan Valente, “esta espécie de fascismo televisivo que prolifera
pelas tevês precisa de um freio que passa pela democratização da mídia e
pelo controle social”.
Ele escreveu: “A mesma jornalista Rachel que
apoia o linchamento de jovem negro e pobre defende as estripulias do
astro (Justin) Bieber como coisa de adolescente”.
Ele comparava o tom da apresentadora ao comentar os casos dos dois
garotos: um, suspeito de cometer roubos, outro, das agressões
protagonizadas pelo astro pop, minimizadas por ela como algo comum à
idade.
Repúdio dos jornalistas
A atitude da apresentadora foi alvo também de uma nota de repúdio do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro e a Comissão de Ética da entidade. "O
desrespeito aos direitos humanos tem sido prática recorrente da
jornalista, mas destacamos a violência simbólica dos recentes
comentários por ela proferidos no programa de 04/02/2014. Sheherazade
violou os direitos humanos, o Estatuto da Criança e do Adolescente e fez
apologia à violência quando afirmou achar que “num país que sofre de
violência endêmica, a atitude dos vingadores é até compreensível” — Ela
se referia ao grupo de rapazes que, em 31/01/2014, prendeu um
adolescente acusado de furto e, após acorrentá-lo a um poste,
espancou-o, filmou-o e divulgou as imagens na internet"
Na nota, o sindicato pede à Federação Nacional dos
Jornalistas (Fenaj) que investigue e identifique as responsabilidades
neste e em outros casos de violação dos direitos humanos e do Código de
Ética dos Jornalistas Brasileiros, "que ocorrem de forma rotineira em
programas de radiodifusão no nosso país". "É preciso lembrar que os
canais de rádio e tevê não são propriedade privada, mas concessões
públicas que não podem funcionar à revelia das leis e da Declaração
Universal dos Direitos Humanos".
A entidade lembra que o Código de Ética da profissão não permite "usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime".
Em nota à imprensa, o SBT afirmou que "a opinião é de
total responsabilidade da jornalista e comentarista". "A emissora
respeita a liberdade de expressão de seus comentaristas, porém ressalta
que a opinião é da mesma, e não do SBT."
Grupo é identificado. Os acusados de praticar a
agressão, conhecidos como "Justiceiros do Flamengo", foram presos na
madrugada de terça-feira 5 e encaminhados a uma delegacia do Catete.
Os
suspeitos maiores de 18 anos foram autuados por formação de quadrilha e
corrupção de menores; os adolescentes que fazem parte do grupo foram
enquadrados por formação de quadrilha. Eles pagaram fiança e foram
liberados. Segundo moradores, o grupo vem atuando no bairro desde o ano
passado. Eles agridem e torturam pessoas que julgam suspeitas, de acordo
com o jornal O Dia.
FONTE: CARTA CAPITAL
VIDE ABAIXO O QUE O POVO PENSA O POVO E AO FINAL MINHA OPINIÃO.
eu poio totalmente a reporter, pois considero totalmente correta em
sua colocação, não achei nem uma apologia mais, somente o que realmente é
considerado verídico diante desta nação desordeira
desculpe, mas... ela não violou coisa nenhuma, ela nem foi a favor
destes caras, ela simplesmente falou de maneira polêmica que o brasil
está farto de injustiça. Eu não interpretei assim.
Desculpa mas o garoto não era inocente como todos estão o colocando e
também acho uma hipocrisia colocá-lo como inocente só por conta do
comentário da jornalista. No final das contas como sempre acontece estão
tentando fazer justiça em cima da pessoa errada. Brasil que vergonha.
Por uma questão de antipatia, não assisto ao tele-jornal onde atua
essa jornalista (porém, nada contra a corajosa postura profissional
dela), bem como, não sou adepto a qualquer tipo de violência, mas se não
houver quem faça estardalhaços polêmicos, tudo vai passar em branco,
como tantos outros casos que caíram no esquecimento e sem providências
das autoridades. Sou carioca, vivo no Rio, ando pelas ruas e sei bem
como são esses "di menor" e como agem diante de idosos e adolescentes
indefesos (meus filhos já foram vítimas deles), são COVARDES, AGRIDEM ou
MATAM com EXTREMA FRIEZA. Talvez não fosse o caso deste, mas de alguma
forma, para adquirirem os pertences de suas vítimas, esses delinquentes
que vivem drogados nas ruas, são sim, extremamente violentos. E que
fiquem atentos pela maioridade deles, pois muitos não tem documentos,
são franzinos pela falta de alimentação e uso de drogas, e para se
livrarem da cadeia, enganam suas idades. Com relação à organização
política que está disposta a levar o caso da jornalista à diante, sugiro
que ao invés disso, utilize seus poderes parlamentares para cobrar do
Estado (ausente e omisso) atitudes dignas aos poderes que lhe foram
confiados, em favor desses moradores de ruas que, em sua grande maioria,
suplicam por ajuda. É evidente que nem todos praticam delitos e não são
bandidos natos (bandidos natos estão milionários e muito bem de vida,
sabemos...), mas alguns cometem crimes para sobreviverem ou sustentarem
seus vícios, e dentre eles, outros que jamais cometeram atos suspeitos
ou se drogaram, contudo, estão excluídos pelas incompatibilidades
financeiras, pela ausência da educação mínima e necessária e pela falta
de oportunidades. Vejo que a opinião da jornalista que teve coragem
de se expor diante de fatos rotineiros nas grandes cidades do País, não é
muito diferente da opinião do povo que sofre na pele as ações
criminosas de bandidos ou delinqüentes. Então, que me desculpem a
sinceridade, mas acredito que, posicionando-se politicamente em favor de
toda a sociedade, de ambos os lados, estarão seguindo no caminho que
esperamos que seguissem, e com isso, angariarão muito mais simpatizantes
e colaboradores...
Obrigado, Kelvin, pela sua crítica. Da próxima vez tentarei ser mais
explicativo e torcer que você entenda. Desculpe-me por não conseguir da
primeira vez.
Ela defende os atos delinquentes do "pop star" Justin Bieber e já
acusa o rapaz que foi agredido de forma covarde de forma sumária. Onde
está o código de ética, dona Rachel? Detalhe: quem faz apologia à
violência também comete crime!
Ela vai ganhar uma boa grana se processar esta galera que não sabe a
diferença entre 'compreensível' e 'aceitável' e que a vem linchando
moralmente por preguiça de ir ao dicionário..
eu poio totalmente a reporter, pois considero totalmente correta em
sua colocação, não achei nem uma apologia mais, somente o que realmente é
considerado verídico diante desta nação desordeira
desculpe, mas... ela não violou coisa nenhuma, ela nem foi a favor
destes caras, ela simplesmente falou de maneira polêmica que o brasil
está farto de injustiça. Eu não interpretei assim.
Compreender é diferente de aceitar. Aceitar é o que a sociedade
tem feito em relação à péssima qualidade de vida do osso povo inteiro e
que nos trouxe a este ponto. Compreender é entender. Nunca soube que
entendimento gera ódio.
Desculpa mas o garoto não era inocente como todos estão o colocando e
também acho uma hipocrisia colocá-lo como inocente só por conta do
comentário da jornalista. No final das contas como sempre acontece estão
tentando fazer justiça em cima da pessoa errada. Brasil que vergonha.
Por uma questão de antipatia, não assisto ao tele-jornal onde atua
essa jornalista (porém, nada contra a corajosa postura profissional
dela), bem como, não sou adepto a qualquer tipo de violência, mas se não
houver quem faça estardalhaços polêmicos, tudo vai passar em branco,
como tantos outros casos que caíram no esquecimento e sem providências
das autoridades. Sou carioca, vivo no Rio, ando pelas ruas e sei bem
como são esses "di menor" e como agem diante de idosos e adolescentes
indefesos (meus filhos já foram vítimas deles), são COVARDES, AGRIDEM ou
MATAM com EXTREMA FRIEZA. Talvez não fosse o caso deste, mas de alguma
forma, para adquirirem os pertences de suas vítimas, esses delinquentes
que vivem drogados nas ruas, são sim, extremamente violentos. E que
fiquem atentos pela maioridade deles, pois muitos não tem documentos,
são franzinos pela falta de alimentação e uso de drogas, e para se
livrarem da cadeia, enganam suas idades. Com relação à organização
política que está disposta a levar o caso da jornalista à diante, sugiro
que ao invés disso, utilize seus poderes parlamentares para cobrar do
Estado (ausente e omisso) atitudes dignas aos poderes que lhe foram
confiados, em favor desses moradores de ruas que, em sua grande maioria,
suplicam por ajuda. É evidente que nem todos praticam delitos e não são
bandidos natos (bandidos natos estão milionários e muito bem de vida,
sabemos...), mas alguns cometem crimes para sobreviverem ou sustentarem
seus vícios, e dentre eles, outros que jamais cometeram atos suspeitos
ou se drogaram, contudo, estão excluídos pelas incompatibilidades
financeiras, pela ausência da educação mínima e necessária e pela falta
de oportunidades. Vejo que a opinião da jornalista que teve coragem
de se expor diante de fatos rotineiros nas grandes cidades do País, não é
muito diferente da opinião do povo que sofre na pele as ações
criminosas de bandidos ou delinqüentes. Então, que me desculpem a
sinceridade, mas acredito que, posicionando-se politicamente em favor de
toda a sociedade, de ambos os lados, estarão seguindo no caminho que
esperamos que seguissem, e com isso, angariarão muito mais simpatizantes
e colaboradores...
Obrigado, Kelvin, pela sua crítica. Da próxima vez tentarei ser mais
explicativo e torcer que você entenda. Desculpe-me por não conseguir da
primeira vez.
Ela vai ganhar uma boa grana se processar esta galera que não sabe a
diferença entre 'compreensível' e 'aceitável' e que a vem linchando
moralmente por preguiça de ir ao dicionário..
NOSSA OPINIÃO:
A jornalista Rachel Cheherazade, em verdade não fez apologia a qualquer crime, simplesmente ela demonstrou a sua satisfação como da maioria da população com a legislação brasileira que não pune bandidos.
Como os falsos defensores dos "Direitos Humanos do caviar" tem como se defender de criminosos com segurança pessoal etc., que se dane o povo.
Aliás, a quase totalidade dos políticos são bandidos por natureza e ao fazerem as leis. em última análise estão prevenindo o futuro deles ou seja, se forem condenados por algum crime a sua pena será branda.
A
denúncia foi recebida pela Justiça de 1ª instância em 2000 e chegou ao
Supremo em 2007. De acordo o MPF, durante o governo do ex-presidente Fernando Collor foi instaurado um "esquema de corrupção e distribuição de benesses com dinheiro público"
em contratos de publicidade. Segundo o parquet, o esquema envolvia o
ex-presidente, o secretário particular da Presidência e empresários.
De
acordo com a denúncia, o esquema consistia no pagamento de propina de
empresários aos agentes públicos para que eles saíssem vencedores em
licitações de contratos de publicidade e propaganda com o governo. Em
troca, ainda de acordo com a denúncia, Collor teria despesas pessoais
pagas pelos empresários, entre elas, pensão alimentícia a filho
extraconjugal.
O MPF também acusou o ex-presidente de ser responsável pela abertura de contas correntes fantasmas e falsificações de cheques.
A
defesa, por sua vez, pediu a absolvição do ex-presidente afirmando não
haver provas das acusações que são imputadas a ele e de sua participação
nos alegados fatos.
Artigo sobre as diferentes modalidades de usucapião urbano e suas particularidades.
Publicado POR FONTE JUS BRASIL
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Antes
de desenvolver a conceituação das diversas modalidades de usucapião de
imóveis urbanos, devemos entender a ideia principal do instituto, que é a
proteção da função social da propriedade.
Apesar da garantia fundamental ao direito de propriedade constante no art. 5º, inciso XXII da CF, esta não se mostra de forma absoluta. O conceito dado pelos romanos (dominium est jus utendi, fruendi, et abutendi re sua, quatenus juris ratio patitur)
não prevalece em nosso ordenamento jurídico, visto que o direito de
propriedade está diretamente relacionado à função social, conforme o
próprio art.5ºº, inciso XXIII,Constituição Federall, e nos princípios gerais da atividade econômica, através do art.1700, incisos I e II daConstituição Federall, assegurando dessa forma, conforme o próprio caput do referido artigo, a “existência digna, conforme os ditames da justiça social”.
Em
suma, a propriedade privada somente se justifica enquanto cumpre a
função social, atendendo às exigências fundamentais de ordenação da
cidade expressas no plano diretor, conforme reza o art. 182, § 2º da CF.
Com
isso em mente, podemos entender que a usucapião nada mais é que uma
forma originária de aquisição de imóvel permitida por lei tendo como
objetivo atingir a função social da terra por aqueles que, atendendo a
certos requisitos, garantem a estabilidade da propriedade. Dentre os requisitos temos:
Posse com intenção de dono (animus domini):
É fundamental que a posse do imóvel usucapiendo não seja decorrente de
atos de mera tolerância, como oriundos de contratos de locação, comodato
e depósito, concretizando dessa forma a característica de dono.
Posse
mansa e pacífica: Importante que não haja nenhuma contestação do
proprietário legítimo registrado no Cartório de Registro de Imóveis da
área usucapienda. Havendo a qualquer tempo contestação da posse pelo
proprietário legítimo, fica descaracterizada a usucapião.
Posse
contínua e duradoura: Cada modalidade de usucapião estabelece um prazo
mínimo de posse para aquisição do direito à propriedade por usucapião,
conforme estudaremos adiante.
Posse de boa fé e com justo
título: Estes requisitos somente são exigíveis na modalidade de
usucapião ordinário constante no art. 1.242, CC, e trataremos deles adiante em conjunto com a referida modalidade de usucapião.
Importante salientar que para a contagem do tempo de posse, temos o art. 1.243, CC,
que diz que o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido
pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus
antecessores (1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e,
nos casos do art. 1.242 (usucapião ordinário), com justo título e de boa-fé.
Este dispositivo não se aplica à usucapião constitucional, uma vez que a Constituição Federal dá tratamento específico ao tema, conforme enunciado 317 da IV Jornada de Direito.
Isto posto, podemos finalmente elencar os diferentes tipos de usucapião para imóveis urbanos.
I) Usucapião Ordinária (art. 1.242, CC)
O art. 1.242 do Código Civil diz que:
“Adquire
também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e
incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por 10 (dez)
anos. Parágrafo único: Será de 5 (cinco) anos o prazo previsto neste
artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no
registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente,
desde que os possuidores nele tiverem estabelecido sua moradia, ou
realizado investimentos de interesse social e econômico.”
No que tange o caput do referido artigo, temos os seguintes requisitos:
Posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 10 (dez) anos.
Justo
título: Aqui encontramos muitas contestações de defensores públicos e
sentenças de improcedência alegando que o instrumento particular de
compra e venda de imóvel não devidamente registrado no Cartório de
Registro de Imóveis não pode ser considerado válido, visto ser nulo de
pleno direito. Isto porque geralmente são oriundos de loteamentos não
autorizados pelo poder público, não obedecendo ao disposto na Lei 6.766/79
que regulamenta o parcelamento do solo urbano e ainda, não sendo estes
loteamentos registrados no Cartório de Registro de Imóveis, conforme
reza o art. 167, inciso I, n. 19, da Lei 6.015/73 que dispõe sobre os registros públicos. Data venia,
fundamento equivocado, visto que a ideia da usucapião não é a validação
do negócio jurídico, e sim a garantia da função social da posse. Nesse
sentido temos o enunciado 86 da I Jornada de Direito Civil que diz:
“Art. 1.242: A expressão “justo título” contida nos arts. 1.242 e 1.260 do CC
abrange todo ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade,
independentemente de registro”. Além dio, já existem diversos acórdãos
nas instâncias superiores seguindo este entendimento.
Boa-fé: A boa-fé exigida é a do art. 1.201 e ssss, CC,
em que é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o
obstáculo que impede a aquisição da coisa. Isso deixa ainda mais
evidente a validade para fim de usucapião do instrumento particular de
compra e venda não devidamente registrado no Cartório de Registro de
Imóveis por ser oriundo de loteamento ilegal por falta de registro.
Em relação ao parágrafo único do art. 1.242, CC,
temos algumas particularidades. O prazo diminui para 5 (cinco) anos, se
o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro
constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os
possuidores nele tiverem estabelecido a sua morada, ou realizado
investimentos de interesse social e econômico.
Válida a redução
do prazo pela metade dado o máximo cumprimento da função social da
terra. Porém, a exigência de um documento devidamente registrado no
respectivo cartório, sendo este cancelado posteriormente, maxima venia, me parece fora de contexto.
O
elemento fundamental da norma em questão é o máximo cumprimento da
função social da terra pela morada habitual e a realização de
investimentos de interesse social e econômico, o que não pode ser
obstado pela exigência de documento hábil. Infelizmente, o entendimento
das cortes é que este elemento é requisito formal para incidência do
dispositivo, não cabendo entendimento diverso.
II) Usucapião Extraordinária (art. 1.238, CC)
O art. 1.238 do Código Civil diz que:
“Aquele
que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como
seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e
boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a
qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de
Imóveis. Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á
a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua
moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter
produtivo”.
No que tange ao caput do referido
artigo, percebemos que, ao contrário da usucapião ordinária, o único
requisito para a aquisição originária do imóvel é sua posse mansa,
pacífica e ininterrupta com animus domini por 15 (quinze) anos, não sendo exigido justo título ou boa-fé.
Quanto ao parágrafo único do art. 1.238, CC,
o prazo diminui para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido
no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de
caráter produtivo, ou seja, novamente diminui-se o prazo para aquisição
originária do imóvel face ao máximo cumprimento da função social.
Esta
é a forma mais simples de aquisição originária de imóvel por usucapião,
uma vez que basta a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo
estipulado no artigo. Por isso o tempo exigido de posse é maior frente
às outras modalidades de usucapião.
III) Usucapião Constitucional ou Especial Urbana pro misero (arts. 183, CF; 1.240, CC; 9º, Lei 10.257/01)
O art. 183, caput, da Constituição Federal diz que:
“Aquele
que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou
rural”.
Este dispositivo foi reproduzido no art. 1.240, CC e no art. 9º da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade).
Aqui vale ressaltar o art. 9º, § 3º da Lei 10.257/01
que diz “Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de
pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel
por ocasião da abertura da sucessão”. Portanto, não se aplica a regra
do art. 1.243 do CC, como vimos anteriormente, não sendo possível, portanto, a soma das posses inter vivos.
Isto posto, são requisitos do dispositivo:
Posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 5 (cinco) anos.
Área urbana de até 250m2.
Ser utilizado para a sua moradia ou de sua família.
Não pode ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.
Não será conferida a propriedade por usucapião especial urbana mais de uma vez.
Este dispositivo deixa claro o ânimo em atender o direito mínimo de moradia e a função social da posse.
IV) Usucapião Constitucional ou Especial Urbana por abandono do lar (art. 1.240-A, CC)
Com o advento da Lei 12.424/11, foi adicionado ao Código Civil a modalidade de usucapião especial urbana por abandono do lar, através do art. 1.240-A que diz:
“Aquele
que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse
direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m2 (duzentos e
cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou
ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de
sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Parágrafo único: O direito
previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”.
Note
que o dispositivo é muito semelhante à usucapião especial urbana,
conforme vimos no item III acima. A diferença encontrada aqui é a
redução do prazo de posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini
para 2 (dois) anos. Outro requisito importante é o abandono do lar do
ex-cônjuge ou ex-companheiro. A ideia aqui é a da proteção da entidade
familiar, no sentido de não deixar desamparada a família em que o
cônjuge tenha abandonado. De forma a ilustrar brilhantemente o assunto,
temos o enunciado 499 da V Jornada de Direito Civil que diz:
“A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil
só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos
anteriormente ao divórcio. O requisito ‘abandono do lar’ deve ser
interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o
afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de
outros deveres conjugais, tais como assistência material e dever de
sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na
residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente com as
despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel,
justificando a perda da propriedade e a alteração do regime de bens
quanto ao imóvel objeto de usucapião.”
Lembre-se de
que eventual ação de divórcio em que se discute o bem imóvel em questão
interrompe o prazo para aquisição por usucapião.
V) Usucapião Especial Urbana coletiva (art. 10, Lei 10.257/01)
Reza o art. 10 da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade):
“As
áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados,
ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os
terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem
usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam
proprietários de outro imóvel urbano ou rural.”
O
objetivo do dispositivo é a regularização das comunidades de baixa renda
urbanas. Portanto, são os requisitos para a concessão da usucapião
especial urbana coletiva:
Área urbana com mais de 250m2.
Ocupação por população de baixa renda que façam do imóvel sua moradia habitual.
Posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 5 (cinco) anos.
Não possibilidade de identificação da área ocupada por cada possuidor.
Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Ademais, os parágrafos do referido dispositivo traçam regras claras para esta modalidade de usucapião, dentre as quais:
O
possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido, acrescentar sua
posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
A
usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz,
mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de
registro de imóveis.
Na Sentença, o juiz atribuirá igual fração
ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do
terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os
condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
O
condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de
extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços
dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
As
deliberações relativas à administração do condomínio especial serão
tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também
os demais, discordantes ou ausentes.
STF nega recurso de juiz que pede para ser tratado como doutor
Caso ganhou repercussão em 2004, quando o magistrado
ingressou na Justiça para pedir que fosse tratado como "senhor" ou
"doutor".
quarta-feira, 23 de abril de 2014
Nesta terça-feira, 22, o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, negou
seguimento a recurso do juiz de Direito Antonio Marreiros da Silva Melo
Neto, do RJ, que pleiteia que os funcionários do prédio onde mora o
chamem de "senhor" ou "doutor". O
ministro entendeu que para acolher o pleito do magistrado teria que
reexaminar as provas do processo, o que, segundo ele, atrai a incidência
da súmula 279 do Supremo, que trata da impossibilidade de reexame de fatos e provas.
RecordandoO
caso ganhou repercussão em 2004, quando o magistrado-condômino
notabilizou-se por entrar na Justiça e alegar que o porteiro se dirigia a
ele com "intimidade", chamando-o de "você" e de "cara", enquanto
chamava a síndica de "dona". Em
primeira instância, a juíza de Direito Simone Ramalho Novaes, da 7ª vara
Cível de São Gonçalo, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela na
ação ordinária contra o condomínio e a síndica por entender que os
pressupostos do periculum in mora e fumus boni iuris não estavam
presentes. (Processo: 0054227-84.2004.8.19.0004)
O magistrado agravou. No TJ/RJ, o
desembargador relator Gilberto Dutra Moreira concedeu uma liminar
atendendo ao pedido do magistrado para ser tratado pelos funcionários
por "senhor" ou "doutor". Decisão que, mais tarde, foi confirmada por
maioria (2 votos a 1) na 9ª Câmara Cível do TJ/RJ.
Ocorre que,
enquanto isso, foi oferecida exceção no processo em primeira instância e
a magistrada Simone declarou a incompetência do juízo para julgar a
questão, determinando a baixa e remessa dos autos à comarca de Niterói.
Foi então que o caso parou nas mãos do juiz de Direito Alexandre Eduardo
Scisinio, da 9ª vara Cível de Niterói, que julgou improcedente o pedido
do magistrado-condômino. (Processo: 0003001-12.2005.8.19.0002) Contra esta decisão Melo Neto recorreu
alegando que um órgão jurisdicional hierarquicamente inferior não
poderia ter modificado, invalidado ou reformado decisão de órgão
jurisdicional hierarquicamente superior, como foi feito na sentença
atacada, fazendo referência à decisão da 9ª câmara Cível do TJ/RJ que
havia julgado de forma favorável a ele. O recurso desta vez foi negado pelo TJ/RJ.
Na ocasião, em 2006, o relator,
desembargador Renato Simoni, afirmou que o fato de ter instância
superior decidido a antecipação de tutela não vincula o juízo primário
quando da apreciação do mérito da causa, ocasião que poderá, inclusive,
“revogar aquela antecipação”. Quanto ao mérito, Simoni ressaltou não
existir direito à amparar a pretensão do autor. “Não se pode compelir,
sob pena de pagamento de multa, alguém a chamar outrem de ‘senhor’ ou
‘doutor’. Isto porque inexiste obrigatoriedade para tanto”. (Processo: 0003001-12.2005.8.19.0002)
Inconformado, o
magistrado-condômino interpôs recurso extraordinário contra a decisão. O
TJ/RJ também negou seguimento ao recurso e Melo Neto então foi ao
Supremo. No último dia 8, o AI foi distribuído ao ministro Lewandowski,
que ontem também negou o pedido.
Origem:
Todo
o imbróglio começou quando - em uma noite chuvosa - o teto do
apartamento do juiz foi danificado. Ao chamar auxílio dos funcionários
do condomínio, o Antonio Marreiros da Silva Melo Neto alega que não foi
atendido e que, após este fato, o porteiro do prédio passou a trata-lo
“com intimidade, chamando-o de ‘você’ e ‘Antônio’”.
Melo neto também afirma que apesar
de, por mais de uma vez, ter dito que queria ser tratado como "senhor",
o funcionário não concordava e dizia : "não vou te chamar de senhor
não, cara!", tratando-o como "você" e "cara".
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) :ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO ADV.(A/S) :ORLINDO ELIAS FILHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) :CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUÍZA VILLAGE AGDO.(A/S) :JEANETTE QUEIROZ GRANATO ADV.(A/S) :GERALDO LEMOS E OUTRO(A/S)
Trata-se
de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário
interposto de acórdão cuja ementa segue transcrita:
“OBRIGAÇÃO
DE FAZER. INDENIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONDÔMINO QUE OBJETIVA
TRATAMENTO FORMAL PELOS EMPREGADOS DO PRÉDIO EM QUE RESIDE, DESTACANDO O
FATO DE SER HOMEM PÚBLICO, EIS QUE MAGISTRADO. PLEITO INDENIZATÓRIO POR
DANOS SUBJETIVOS. SENTENÇA QUE IMPROCEDEU A PRETENSÃO AUTORAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES AO MODIFICATIVO DO JULGADO, MORMENTE POR SE
CONSTATAR, DE ANTEMÃO, A INEXISTÊNCIA DO DIREITO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO” (fl. 22).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 1º, III, e 5º, V e X da mesma Carta.
A
pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque para se chegar à
conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem quanto à
verificação do nexo de causalidade gerador de danos morais, de modo a
ensejar o dever do recorrido de implementar a respectiva indenização,
necessário seria o reexame do conjunto fático probatório constante dos
autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Nesse sentido:
“DIREITO
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DA
OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS
NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE
NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. (...)”(RE 668601-AgR/AC, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma).
“AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Análise de matéria
infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 2. Impossibilidade
de reexame de fatos e provas. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE 790.566-AgR/SP,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).