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terça-feira, 29 de abril de 2014

Barbosa critica lentidão da Justiça

Barbosa critica lentidão da Justiça

Postado por: Nação Jurídica
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, criticou a morosidade do Judiciário após a corte absolver o senador Fernando Collor (PTB-AL) numa ação penal relativa a fatos ocorridos durante o mandato dele na presidência da República (1990-1992).
“Eu acho que isso é um retrato de como funciona a justiça criminal brasileira”, disse. Barbosa destacou que o processo passou 23 anos tramitando em diferentes instâncias da Justiça “com tropeços” e com “mil dificuldades”.
Devido à demora entre os crimes, a apresentação da denúncia e o julgamento, dois dos três crimes pelos quais Collor prescreveram. Mesmo se culpado, não cumpriria pena.
Somente no STF o processo de Collor tramitou por sete anos, quatro deles no gabinete da relatora, ministra Cármen Lúcia, sem que nenhum andamento processual fosse registrado.
Saiba mais
Absolvido por unanimidade no STF, Collor era acusado pelo Ministério Público de ter participado de um esquema de desvio de recursos por meio de contratos da presidência com agências de publicidade.
O dinheiro seria usado para o pagamento de suas contas pessoais, incluindo a pensão de um filho do então presidente fora do casamento.
Devido a isso, o MP o denunciou por falsidade ideológica, corrupção passiva e peculato (desvio de dinheiro público).
Mas, como a denúncia foi aceita em 2000 e o julgamento dos crimes só aconteceu hoje, dois dos delitos já estavam prescritos: falsidade e corrupção.
Fonte: Jornal O Povo

sábado, 26 de abril de 2014

Prática abusiva Apple ressarcirá advogada que teve iPhone inutilizado por falta de atualização

Prática abusiva

Apple ressarcirá advogada que teve iPhone inutilizado por falta de atualização

Deixar ao desamparo antigos clientes é prática abusiva e lesa o direito do consumidor.
sexta-feira, 25 de abril de 2014



 




















A Apple deve ressarcir, em R$ 1.499, uma advogada que teve seu iPhone inutilizado em razão de atualizações que já não estavam disponíveis para a versão do aparelho. A decisão é da 1ª turma Recursal Cível dos JECs do RS.
A autora possuía um Iphone 3G com sistema operacional 4.2.1 e diversos aplicativos pararam de funcionar porque seu aparelho não suportava a atualização para o sistema IOS 4.3. Ao ajuizar a ação, a cliente alegou que a Apple não disponibiliza as atualizações para que os consumidores sejam forçados a comprar novos produtos. Em 1ª instância, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 1,5 mil.

Recurso

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Lucas Maltez Kachny, relator do processo, afirmou que não "se pode tolher o direito da ré em lançar novos produtos e novos programas, o que é inerente ao desenvolvimento tecnológico", entretanto, "não é lícito à requerida deixar ao desamparo seus antigos clientes, que possuem versões antigas de seus aparelhos, mormente porque se trata de conduta que visa estimular/impelir o consumidor a adquirir um novo iPhone".
Para o magistrado, a atitude da empresa se "trata de evidente prática abusiva e que lesa o direito do consumidor ao uso de seu aparelho antigo". 
No entanto, negou o pedido de ressarcimento por danos morais, destacando que o caso se tratava de descumprimento contratual.
O juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, presidente, acompanhando com o relator, acrescentou que "Lamentavelmente, parece que o consumidor brasileiro é tratado, ao menos pela APPLE, como um consumidor de segunda categoria." O magistrado ainda ressaltou que nos "EUA, pelo menos o consumidor tem o direito de comprar um IPHONE novo, dando o seu de geração anterior como parte do pagamento do preço".
  • Processo: 0024249-68.2013.8.21.9000
Confira a íntegra da decisão.
fonte: Migalhas 3355

Promotora reitera quebra de sigilo do Palácio do Planalto.

Competência ilimitada?

Promotora reitera quebra de sigilo do Palácio do Planalto

Pedido é para apurar a notícia dos jornais de que José Dirceu utilizou celular dentro da Papuda.

sexta-feira, 25 de abril de 2014


O pedido da promotora Márcia Milhomens, do MP/DF, para quebrar o sigilo telefônico do Palácio do Planalto suscita importantes questionamentos acerca do assunto.
Tudo começou com notícias divulgadas na imprensa de que José Dirceu, preso no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília, teria falado ao celular com um secretário de Estado da Bahia. A Vara de Execuções Penais do DF iniciou uma investigação administrativa e concluiu que não ocorreu a falta.
Após o encerramento da investigação administrativa, em 27/3, o juízo da Vara recebeu o pedido de quebra de sigilo telefônico feito pela promotora Márcia Milhomens. A promotora solicitou a quebra de todas as ligações por celular, efetuadas e recebidas, de 1º a 16/1, citando duas coordenadas geográficas do DF.
A surpresa surgiu quando a defesa de Dirceu constatou que os pontos geográficos constantes no pedido do parquet alcançavam a Praça dos Três Poderes.
De acordo com a promotora, a investigação se justifica devido a uma denúncia “informal” dando conta de que o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu telefonou para o Palácio do Planalto depois de preso.
De início, cabe verificar se a tal “denúncia informal”, por si só, é suficiente para a ação de Márcia Milhomens. Vejamos o que diz a Constituição:
"TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)" (grifos nossos)
O inciso XII, parte final, do art. 5° é regulado por lei específica, qual seja, a de número 9.296/96. Veja o que traz o dispositivo normativo:
"Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
§ 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
(...)
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa."
Assim, de acordo com a norma específica, surge outro questionamento quanto ao pedido da promotora: se diz a lei que "Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados", pode a integrante do parquet pedir a quebra de sigilo de uma região genérica, sem especificar o investigado?
Repercussões
Depois que a notícia veio à tona, a AGU apresentou reclamação no CNMP contra a promotora do DF.
O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, criticou nesta quinta-feira, 24, a conduta da promotora Márcia Milhomens. Quebra de sigilo exige o atendimento de pressupostos legais muito claros. As pessoas não podem pedir quebra de sigilo sem fatos que fundamentem isso. E portanto, eu acredito que situações de informalidades, de suposições nunca permitirão no Estado de direito quebra de sigilo. Então, essa é a razão pela qual a própria Advocacia-Geral da União já atuou neste caso e espero que efetivamente os órgãos responsáveis apurem e tomem as medidas cabíveis em decorrência dessa apuração”.
Em entrevista à revista Carta Capital, o jurista Pedro Serrano asseverou que a quebra do sigilo telefônico da maior autoridade do país, no caso, a presidente Dilma, constitui fato gravíssimo. "Em qualquer país civilizado do mundo, para se quebrar o sigilo de um presidente da República é algo gravíssimo, porque isso implica você ingressar autoridades judiciárias, de primeiro grau, em assuntos de segurança nacional. É um absurdo essa ocorrência e incompatível com os valores republicanos do Estado Democrático de Direito."
fonte: Migalhas 3355

Loja é condenada a se abster de embutir seguros e garantias estendidas nas vendas

Loja é condenada a se abster de embutir seguros e garantias estendidas nas vendas




FONTE: JUS BRASIL 
 

O juiz de Direito substituto da 10ª Vara Cível de Brasília condenou a Via Varejo, responsável pelas lojas Casas Bahia, a se abster de praticar conduta atentatória aos direitos dos consumidores, de embutir seguros diversos e garantias estendidas nas vendas sem o consentimento do consumidor, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada infração.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios -MPDFT- autor da Ação Civil Pública, informou que tomou conhecimento por outros órgãos que as Casas Bahia estaria sem conhecimento dos clientes, embutindo no preço final dos produtos os seguros facultativos. A prática é conhecida como embutec. Descobriu que no período entre 1º de abril de 2008 a 19 de fevereiro de 2013 foram registradas 21 reclamações. O MPDFT argumentou que há provas incisivas de que os vendedores da loja embutiram o seguro facultativo no preço final das mercadorias sem conhecimento dos clientes. O MPDFT havia antes proposto um Termo de Ajustamento de Conduta para que fossem afixados cartazes em suas lojas contendo informação de que "qualquer seguro que venha a ser contratado no estabelecimento é opcional e dele o consumidor pode desistir a qualquer momento", mas a loja não aceitou.
A Via Varejo disse que não orienta seus vendedores a venderem garantia estendida, seguros e/ou outros serviços sem autorização prévia do cliente, nem estabelece metas de vendas. Explicou a loja que, assim como na venda de produtos, para cada venda de um serviço ou um seguro os vendedores da ré recebem um valor percentual a título de comissão pelas vendas realizadas, conforme o caso. Portanto, os vendedores possuem estímulos à venda tanto de produtos como de serviços, o que é prática comum no mercado varejista. Disse que não ofendeu as normas do Código de Defesa do Consumidor; que não houve dano moral coletivo a ser indenizado e pediu a improcedência do pedido inicial.
O MPDFT apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando seus pedidos.
De acordo com a sentença, “a presente demanda nada mais é do que uma forma de proteger os consumidores que estão sendo ultrajados no seu direito à informação, uma vez que acreditam que estão pagando o preço bruto do produto, enquanto que, na verdade, estão arcando, também, com uma garantia não desejada e não avaliada por eles. Ou seja, arca com o valor de um produto ou de um serviço que não foi submetido ao seu crivo. O dever de informar encontra sua essência no princípio da boa-fé objetiva. A empresa exploradora de atividade econômica deve ser leal ao seu cliente, expondo a ele todos as nuances dos produtos. Alertar os pontos positivos e também os maléficos, tudo de acordo com o perfil do cliente.(...) No que concerne a prática abusiva de embutir seguros e outros produtos na venda, sem o consentimento prévio do consumidor, logrou êxito o Ministério Público do Distrito Federal em demonstrar, por intermédio de ofício do PROCON/DF, que entre aos dias 1º de abril de 2008 até o dia 19 de fevereiro de 2013 foram protocolizadas 21 denúncias envolvendo essa prática ilegal. Ou seja, em 4 anos e 10 meses, foram feitas 21 reclamações. Isso indica que essa prática ilegal ocorre, e, portanto, merece a requerida sofrer a reprimenda”.
processo: 2013.01.1.192263-8

Indenizações podem ter incidência no Imposto de Renda

Indenizações podem ter incidência no Imposto de Renda.


Um dos assuntos mais controversos quando se fala em declaração de Imposto de Renda são as questões referentes às indenizações. Decisões judiciais já declararam que determinados tipos de reparações não são passíveis de serem declaradas como acréscimo de renda, porém a Receita Federal ainda exige o pagamento e isso só poderá mudar com alterações de sua Instrução Normativa.
Diante disso, o Sindifisco Nacional (Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal) esclarece que nem todas as indenizações são passíveis de serem retidas. Nesses casos é necessário analisa-las separadamente tipo por tipo e verificar o cabimento, conforme elencado abaixo.

Danos morais

Poderá ser pago por pessoa física ou jurídica em caso de acordo ou decisão judicial. O valor será considerado rendimento tributável sujeito a imposto na fonte e deve ser informado no ajuste anual conforme a fonte pagadora na ficha correspondente: “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas” ou “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior”. Valores gastos com a ação judicial – como advogados e emolumentos – podem ser deduzidos do valor tributável.

Danos materiais

O rendimento não é tributável e o valor deve ser lançado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis – Outros”, na linha 24, especificando o tipo de indenização.

Trabalhista

Se o rendimento realmente tiver essa natureza jurídica de indenização, o valor é isento. Mas isso somente até o limite garantido pela lei trabalhista ou dissídio coletivo e convenções trabalhistas, ou então Planos de Demissão Voluntária (PDV), indenizações por acidente de trabalho e FGTS. Entretanto, nem sempre o que se chama popularmente de indenização de fato constitui uma indenização no sentido jurídico do termo. Em casos como esse, é preciso consultar a decisão judicial que determinou o pagamento. Outra fonte são os comprovantes de rendimento fornecidos pela fonte pagadora. Se o rendimento não tiver natureza jurídica de indenização, e, portanto, tiver natureza tributável, esse valor deverá ser declarado e o eventual imposto retido na fonte será compensado na declaração.

Acidentes de trabalho

A indenização e os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos em decorrência de acidente de trabalho são isentos. Contudo, a pensão paga aos dependentes em função do falecimento da pessoa acidentada é tributável.

Desocupação de imóvel

O valor recebido pelo locatário para desocupar o imóvel locado é considerado rendimento tributável – quer tenha sido pago pelo locador, pelo novo proprietário ou por um terceiro. Esse rendimento é tributável na fonte, se pago por pessoa jurídica, ou como recolhimento mensal (carnê-leão), se recebido de pessoa física. E também deve ser informado no ajuste anual.

Dano causado em imóvel locado

Destinada exclusivamente aos reparos necessários e indispensáveis à recuperação do imóvel locado, não constitui rendimento tributável.

Desaparecidos políticos

O valor não é tributável quando pago aos beneficiários diretos. Os rendimentos pagos a anistiados políticos a título de indenização – em prestação única ou mensal, permanente e continuada, inclusive aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza – são isentos do Imposto de Renda.

Servidão de passagem

Trata-se de valor recebido em decorrência da desvalorização de área de terras, para instituição de servidão de passagem, como por exemplo, uma linha de transmissão de energia elétrica. No caso de a fonte pagadora ser pessoa jurídica, tanto o valor como a correção monetária incidente sobre a indenização serão tributadas na fonte. Já para pagamento realizado por pessoa física, o recolhimento é mensal, via carnê-leão. Em ambas as situações, o valor deverá ser informado na declaração de ajuste anual. O rendimento é tributável porque não ocorre alienação do bem (perda do direito de propriedade), mas apenas limitações no seu domínio.
Publicado por Studio Fiscal
A Studio Fiscal foi criada para atender as necessidades das empresas na área fiscal. A metodologia própria e o exclusivo trabalho técnico...
FONTE: JUS BRASIL

Tabela de honorários Valor de consultas com advogados varia expressivamente entre Estados


Tabela de honorários

Valor de consultas com advogados varia expressivamente entre Estados

Confira abaixo a comparação e consulte as tabelas de honorários das OABs.


















FONTE:MIGALHAS- 3354
Os valores a serem desembolsados por uma consulta com os advogados variam expressivamente. A constatação é resultado de pesquisa realizada por Migalhas, que apurou os montantes fixados pelas tabelas de honorários das OABs. Em SP, por exemplo, a quantia mínima estabelecida é de R$ 245,85. Já no PI, R$ 1.200 mil é a cifra para que os causídicos realizem atendimento.

Das 27 seccionais, é possível averiguar que apenas sete atualizaram os valores base dos honorários de consulta em 2014: DF, ES, PI, RJ, RN, SC e SP. A seccional cuja resolução que ampara a fixação das quantias é a mais antiga é a OAB/RR, datada de 2004.
  • Confira abaixo os valores instituídos por cada seccional e as tabelas completas.
VERBAL
ESCRITA
-
Última atualização
Horário comercial
(8h às 18h)
Horário não-comercial
Em domicílio
Normal
Parecer
2011
R$ 200,00
Acréscimo de 20 a 30%
-
-
R$ 1.000,00
2013
R$ 349,02
(hora)
-
-
-
R$ 1.163,40
2012
R$ 502,40
(Adv. Cível)
-
-
-
R$ 703,36
(Adv. Cível)
2013
R$ 300,00
R$ 500,00
R$ 1.000,00
-
R$ 1.000,00
(simples)
R$ 4.500,00
(complexo)
BA*
2009
R$ 276,00
-
R$ 540,00
R$ 540,00
R$ 816,00
2012
R$ 300,00
R$ 600,00
R$ 600,00
-
R$ 1.200,00 (simples)
R$ 2.400,00
(complexo)
2014
R$ 478,68
Acréscimo de 20 a 30%
-
-
R$ 2.393,40
2014
R$ 408,40
(hora)
R$ 816,80
(hora)
-
-
R$ 4.084,00
2012
R$ 100,00
R$ 180,00
R$ 180,00
-
R$ 570, 00 (simples)
R$ 1.280,00 (complexo)
2012
R$ 175,00
R$ 345,00
R$ 345,00
-
R$ 715,00 (simples)
R$ 1.730,00 (complexo)
2012
R$ 190,00
R$ 570,00
R$ 570,00
-
R$ 1.300,00
2010
R$ 250,00
Acréscimo de 20 a 30%
-
-
R$ 1.250,00
2013
R$ 350,00
-
-
-
R$ 3.500,00 (simples)
R$ 7.000,00 (complexo)
2013
R$ 500,00 (sem litígio)
R$1.000,00 (litígio)
Acréscimo de R$ 300,00 aos valores do horário comercial
Acréscimo de R$ 500,00 aos valores do horário comercial e não-comercial
-
Varia de R$ 250,00 a R$ 850,00
2013
R$ 255,30
-
-
R$ 766,00
R$ 1.276,50
2011
R$ 200,00
R$ 300,00
-
-
R$ 1.000,00
2014
R$ 1.200,00
-
R$ 2.400,00
R$ 1.200,00
R$ 7.200,00
2012
R$ 300,00
R$ 450,00
R$ 450,00
-
R$ 1.000,00
2014
R$ 819,74 (sem litígio)
R$1.885,42 (litígio)
-
-
-
R$ 6.066,13
2014
R$ 362,00
-
-
R$ 1.086,00
R$ 1.810,00
2013
R$ 300,00
-
-
R$ 680,00
R$ 2.400,00
2004
R$ 447,60
R$ 983,10
-
-
R$ 2.901,84 (simples)
R$ 5.810,46 (complexo)
2012
R$ 200,00
R$ 500,00
R$ 500,00
-
R$ 2.000,00
2014
R$ 350,00
-
R$ 500,00
-
R$ 2.350,00 (simples)
R$ 5.000,00 (complexo)
2011
-
-
-
-
R$ 593,34
2014
R$ 245,85
Acréscimo de 20 a 30%
-
-
R$ 1.688,18
2012
R$ 150,00 (sem litígio)
R$ 350,00
(litígio)
Acréscimo de R$ 200,00 nos valores do horário comercial
R$ 350,00
-
Varia de R$ 250,00 a R$ 600,00
Fonte: Migalhas

* Valores instituídos pela resolução 17/03 devem ser atualizados em 20%, conforme estabelecido pela resolução 16/09 da OAB/BA.
Em algumas tabelas, optou-se pelo reajuste dos honorários por meio de unidades referenciais, as quais são estabelecidas de acordo com critérios próprios. Nas OABs fluminense, alagoana e do DF, por exemplo, a atualização da URH é realizada mensalmente.

O valor mais baixo fixado como referencial para a cobrança de consultas é o da seccional goiana, R$ 100,00. No RJ, se a questão envolver litígio, a quantia mínima a ser praticada fica na casa dos R$1.885,42, posicionando a Ordem fluminense em 1º lugar entre as que cobram os valores mais altos.
Princípios
As tabelas de honorários são balizadoras dos valores e não impositivas, devendo ser levadas em consideração para a fixação própria do advogado questões como a complexidade da causa, o trabalho e tempo necessários, a importância do interesse econômico e os conhecimentos, experiência e conceito do profissional.
Os instrumentos referenciais visam preservar a dignidade da classe, obstar o aviltamento dos valores dos serviços profissionais e manter a justa remuneração do advogado.