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sexta-feira, 9 de maio de 2014

JT Empregador não pode exigir, sem motivo, certidão de antecedentes criminais


JT

Empregador não pode exigir, sem motivo, certidão de antecedentes criminais

Comportamento incentiva a discriminação e fere a dignidade da pessoa humana.





Lojas Americanas dever pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais a um candidato a uma vaga de emprego, por exigir apresentação de certidão de antecedentes criminais. A decisão é da juíza do Trabalho Larissa de Andrade Albuquerque, da 3ª vara de Brasília/DF.
O autor da ação participou de processo seletivo para a vaga de auxiliar de loja, que, conforme a Lojas Americanas, também é responsável por operar o caixa. Uma das testemunhas do caso declarou que o candidato não chegou a ser contratado por não ter entregado toda a documentação. A mesma testemunha confirmou ainda que a empresa cobra a apresentação da certidão de antecedentes criminais para contratação em qualquer função.
Em sua decisão, a magistrada afirmou que 
 "a exigência do documento referido só se pode verificar nos casos em que o cargo ou profissão exigir, seja por força da Lei, seja em decorrência das responsabilidades a serem assumidas, caso contrário o comportamento assume as características do ilícito, incentivando a discriminação o que, via de consequência, fere a dignidade da pessoa humana e gera do dever de indenizar".
  • Processo: 0001584-41-2013.5.10.0003
Confira a íntegra da decisão.
FONTE; MIGALHAS- 3360

DIREITO DO CONSUMIDOR- Informação Embalagem de Club Social deve informar ausência de cálcio e vitaminas


Informação

Embalagem de Club Social deve informar ausência de cálcio e vitaminas

"A maneira com que a ré informou os consumidores não é suficientemente clara, precisa e ostensiva; para que o consumidor soubesse da alteração seria preciso ter em mãos a embalagem anterior e a nova para então compará-las".






A Kraft Foods deve informar na embalagem do biscoito Club Social Original a ausência de vitaminas e cálcio. Determinação é da juíza de Direito Daise Fajardo Nogueira Jacot, da 15ª vara Cível Central de SP.
O MP/SP ajuizou ação civil pública em face da empresa devido à alteração no produto em questão que, anteriormente, continha entre seus ingredientes as vitaminas B1, B2 e B3, além do cálcio, o que era destacado em sua embalagem.
Após a supressão destes ingredientes, a empresa apenas incluiu na embalagem a frase "Veja nova lista de ingredientes" e excluiu da tabela nutricional os respectivos componentes. Para a magistrada, restou demonstrado o vício de informação.
"A maneira com que a ré informou os consumidores não é suficientemente clara, precisa e ostensiva; para que o consumidor soubesse da alteração seria preciso ter em mãos a embalagem anterior e a nova para então compará-las".
Determinou, então, que a embalagem do produto informe a alteração efetuada em sua composição por meio da inscrição "Não contém adição de vitaminas e cálcio", a ser divulgada pelo prazo mínimo de três meses, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Confira a decisão.
FONTE: MIGALHAS -3360

TRABALHO ESCRAVO- MPF/SP denuncia manutenção de 51 trabalhadores em condição análoga a de escravidão

MPF/SP denuncia manutenção de 51 trabalhadores em condição análoga a de escravidão.

terça-feira, 6 de maio de 2014




O Ministério Público Federal em Piracicaba (MPF/SP) denunciou quatro pessoas por manterem 51 trabalhadores em condições análogas às de escravos em uma oficina de costura em Americana, no interior de São Paulo. Entre as vítimas estavam 45 bolivianos, dos quais 13 viviam em situação irregular no Brasil.
A lista de denunciados inclui o boliviano Narciso Atahuichy Choque, dono da confecção onde os empregados foram resgatados, e as brasileiras Rosangila Theodoro, Sonia Aparecida Campanholo e Silva Regina Fernandes Ribeiro da Costa, respectivamente sócia e funcionárias da Rhodes Confecções Ltda..
O caso foi descoberto durante operação do Ministério do Trabalho e Emprego entre maio e agosto de 2011. Na ocasião, constatou-se que diversos desses trabalhadores se dedicavam à confecção de peças de vestuário da marca Zara, encomendadas pela Rhodes. A empresa funcionava como fornecedora direta da grife espanhola, mas, como não possuía capacidade produtiva para atender à demanda, repassava as encomendas recebidas para outras confecções, como a do boliviano.
Para o MPF, as brasileiras tinham conhecimento da situação vivida pelos trabalhadores, mas fecharam os olhos para as irregularidades visando baratear as peças. De acordo com a denúncia, tanto Sonia quanto Silvia faziam visitas frequentes à oficina para vistoriar a produção, e Rosangila, apesar de ter afirmado desconhecer as condições de trabalho no local, tinha ciência da utilização de mão de obra barata ao contratar empresas sem idoneidade econômica, como a do denunciado.
Crimes - Os empregados eram submetidos a jornadas exaustivas de até 14 horas diárias e a condições degradantes de trabalho. Diversos direitos assegurados pela legislação trabalhista eram ignorados, como o registro em carteira, fornecimento de equipamento de segurança e o descanso mínimo durante a jornada. Além disso, no caso dos estrangeiros, os três primeiros salários eram retidos indevidamente para a quitação das dívidas adquiridas com transporte e alimentação no trajeto da Bolívia para o Brasil.
A oficina funcionava também como alojamento dos trabalhadores e as instalações eram insalubres. Segundo a denúncia, havia quartos sem ventilação, alimentos armazenados no chão e banheiros em mau estado de conservação e limpeza. No local ainda moravam três menores, sendo dois bebês.
Durante a operação do Ministério do Trabalho, o imóvel foi interditado devido às más condições de higiene e ameaças à segurança dos trabalhadores. A fiscalização constatou perigo de choque elétrico, incêndio, explosão e até risco de morte por asfixia em caso de vazamento de gás, por conta da grande quantidade de material inflamável, instalações elétricas improvisadas, extintores de incêndio vencidos e falta de ventilação.
Além disso, Narciso Choque restringia a liberdade de locomoção dos trabalhadores bolivianos por causa das dívidas adquiridas com as despesas da viagem para o Brasil, que eram pagas por ele. De acordo com a denúncia, o único portão de entrada do alojamento permanecia fechado com cadeado e nenhum dos trabalhadores consultados pela equipe de fiscalização possuía a chave.
O boliviano e as três brasileiras foram denunciados nos artigos 149, por reduzir alguém a condição análoga à de escravo, e 203, por frustrar direito assegurado pela legislação do trabalho, ambos do Código Penal. O número do inquérito para acompanhamento processual é 0001164-18.2014.4.03.6134.
FONTE: MIGALHAS 3360

JT Negado vínculo de emprego a revendedora da Natura.


JT

Negado vínculo de emprego a revendedora da Natura.

 

terça-feira, 6 de maio de 2014

Uma revendedora da Natura não teve vínculo empregatício com a empresa reconhecido. Decisão é da 4ª turma do TRT da 3ª região, que entendeu que o trabalho de consultora de vendas de cosméticos por catálogo é autônomo.
A autora ajuizou ação pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa de que era revendedora. Em 1ª instância, o pedido foi considerado improcedente e ela então recorreu ao TRT.
Ao analisar a ação, o desembargador Julio Bernardo do Carmo, relator, afirmou que os elementos previstos na CLT para o reconhecimento do vínculo não foram demonstrados. 
Para ele, restou comprovada a tese de autonomia de trabalho apresentada pela empresa."A autora não se sujeitava a ordens e cumprimento de horários, nem se submetia ao poder hierárquico/disciplinar da reclamada".
Segundo o relator, ficou claro que as partes tinham uma relação de cunho comercial, pela qual a reclamante comprava e revendia os produtos adquiridos da reclamada, com margem de desconto de 30%, a qual não têm acesso os consumidores.
"Não havendo interferência da reclamada na revenda dos produtos adquiridos, podendo a recorrente inclusive dispor de seus horários como melhor lhe aprouvesse, concluo que do encargo probatório que à reclamada incumbia, dele se desvencilhou satisfatoriamente."
Confira a decisão.
FONTE: MIGALHAS 3360 

terça-feira, 6 de maio de 2014

PRAZO FATAL Prazo para tirar ou transferir título de eleitor termina nesta quarta-feira

Postado: NAÇÃO JURÍDICA

 
 
 
Para resolver as pendências é necessário procurar o cartório eleitoral mais próximo. Primeiro turno será em 5 de outubro

O prazo para o eleitor tirar o título pela primeira vez ou pedir a transferência do documento para outro domicílio eleitoral termina na próxima quarta-feira (7). O prazo também vale para pessoas com deficiência que querem pedir transferência para seções adaptadas e para quem não fez o recadastramento biométrico, nas cidades onde os eleitores foram convocados pela Justiça Eleitoral. O primeiro turno das eleições será no dia 5 de outubro.

Para resolver as pendências, basta procurar o cartório eleitoral mais próximo. Para quem vai tirar o título pela primeira vez, é preciso levar documento oficial com foto, comprovante de residência e certificado de quitação do serviço militar, no caso dos homens maiores de 18 anos.

Para transferir o domicílio, o eleitor deve apresentar documento oficial de identificação com foto, o título de eleitor e um comprovante de residência. Algumas regras também devem ser observadas, como não ter pendências com a Justiça Eleitoral, morar no endereço atual há mais de três meses, ter tirado o primeiro título ou ter feito a última transferência do documento há pelo menos um ano.

Fonte: Agência Brasil

Lei 12.663/12 STF julga nesta semana validade da lei geral da Copa

Lei 12.663/12

STF julga nesta semana validade da lei geral da Copa

A ação foi proposta pela PGR e o relator é o ministro Lewandowski.
segunda-feira, 5 de maio de 2014



 










O STF marcou para a próxima quarta-feira, 7, o julgamento da ADIn 4.976 que questiona a lei geral da Copa (12.663/12). A ação foi proposta pela PGR e o relator é o ministro Lewandowski. O principal questionamento da PGR é a responsabilização civil da União, perante a Fifa, pelos danos decorrentes de acidentes de segurança relacionados ao evento. Conforme a norma, o governo só não será responsável se a Fifa tiver motivado os danos.
Na defesa apresentada no processo, a AGU defende a manutenção da lei e afirma que não há inconstitucionalidade no texto da norma. Para ela, a interpretação da PGR é equivocada, pois o texto vincula a responsabilização civil da União às regras contidas na CF. O órgão alega, ainda, que a União somente assumirá esse ônus caso seja responsabilizada pelos fatos.
Quanto à isenção de custas processuais concedidas à Fifa, a AGU defende que a regra foi criada segundo compromissos assumidos pelo Brasil quando o país se candidatou a sediar o Mundial. Para a União, não se pode falar de tratamento desigual de contribuintes porque o benefício tem "motivação e duração especial".
A PGR também questiona o pagamento, desde abril de 2013, de prêmio e auxílio mensal aos ex-jogadores que participaram de Copas nas quais o Brasil saiu vencedor, em 1958, 1962 e 1970.
  • Processo relacionado: ADIn 4.976
    FONTE: MIGALHAS 3359

APPs - Aplicativos no fio da navalha com a legislação brasileira.



APPs

Aplicativos no fio da navalha com a legislação

Apesar do crescente consumo e a rapidez com que novos programas são desenvolvidos, aplicativos flanam num limbo jurídico.



 















Tablets e smartphones são, não se nega, importantes ferramentas em busca de mobilidade e rapidez no acesso à informação. Serviços impensáveis resolvem problemas do dia a dia.
Atrelado a este universo móvel estão os aplicativos – softwares desenvolvidos para serem instalados em dispositivos eletrônicos.
Mas apesar do crescente consumo e a rapidez com que novos programas são desenvolvidos, os aplicativos flanam num limbo jurídico. Com efeito, questões de privacidade e direitos autorais são nitidamente questionáveis em algumas destas ferramentas. 

Direitos autorais na era digital

"Aplicativos são softwares e no Brasil a proteção de softwares ocorre por meio de Direitos de Autor, se podendo falar também na proteção por meio de trade dress. Não há proteção por patente de softwares no Brasil, embora haja patente para invenções que associam produtos a softwares", analisa Milena Grado, especialista em Direito Digital e sócia do escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados.
Além do aplicativo, ela assinala que é importante mencionar os ícones representativos, os quais também merecem proteção. Como nos explica, a proteção pode ocorrer por meio do Direito Marcário, mas é possível entender que o ícone do aplicativo é um sinal distintivo peculiar sobre o qual deve incidir uma proteção específica, ou seja, deve ser uma nova categoria dentro dos sinais distintivos.
Ela alerta que, afora os meios protetivos elencados, todos os desenvolvedores de aplicativos devem estar atentos à guarda dos dados dos usuários e de logs, conforme determina o recém aprovado marco civil da internet, que entrará em vigor em 23/6/14.
Na obra "Direitos de Autor e Direitos Conexos" (Migalhas, 2014), da advogada Eliane Y. Abrão, a intangibilidade trazida pelo mundo digital é tomada como um dos principais aspectos que afeta os bens protegidos pela propriedade intelectual, especialmente os direitos autorais.
"A facilidade de transmissão dessas informações faz com que haja a falsa impressão de que o âmbito virtual seja desprovido de qualquer regulamentação e, nessa ideia, os direitos autorais são ignorados. Ora, independente do formato, o Direito protege o bem imaterial, a criação humana, sendo igualmente aplicado ao meio digital." (p. 595)
Vejamos quatro exemplos de polêmicos tipos de aplicativos:
  • Aplicativos de carona
Facilitar viagens, reduzir gastos e promover a melhoria do tráfego são algumas das razões pelas quais milhares de pessoas se tornam adeptas e usuárias assíduas do serviço oferecido por aplicativos de carona. As boas intenções, entretanto, precisam ser melhor avaliadas.
"De um lado está a legislação de transportes que impede que se faça transporte de pessoas por particulares sem autorização e com obtenção de lucro e de outro lado está o tráfego intenso das grandes cidades. A própria ANTT e as Secretarias de Transporte estimulam as caronas já que comprovadamente reduzem o tráfego intenso, principalmente, nos horários de pico, mas elas devem ser fundamentadas em situações de amizade, cortesia e realizadas gratuitamente conforme determina o artigo 736, do Código Civil, o que normalmente é o caso", assevera Milena Grado.
A questão ainda não foi levada a juízo no Brasil, mas, de acordo com a advogada ouvida por Migalhas, no exterior muitas municipalidades optaram por regulamentar esse tipo de serviço, tornando-o legal e seguro.
"Os aplicativos nacionais garantem que não há finalidade comercial, pois o usuário que utiliza o serviço faz apenas uma doação opcional, porém essa doação opcional não descaracteriza o ônus financeiro do carona. Todavia, em certas situações é preciso que direito e economia caminhem juntos e no caso em tela, regulamentar esse tipo de transporte permitiria encontrar um ponto de equilíbrio entre essas áreas."
  • Aplicativos de trânsito e avisos de blitz
De modo semelhante, outro serviço colaborativo é representado pelos aplicativos sobre informações de trânsito. No entanto, o que faz sucesso neles é o alerta de blitz.
"Alguns juristas argumentam que haveria violação ao artigo 265, do Código Penal (atentado contra segurança de serviços de utilidade pública). Entretanto, há críticas a esse posicionamento, já que o tipo penal, de acordo com o princípio da legalidade, deve ser interpretado de forma restrita – não existe analogia 'in malam partem' – e como não há prescrição específica no artigo 265 para essa conduta, logo ela não poderia ser considerada crime," conta Milena Grado.
Para o professor do Ibmec e diretor do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro Carlos Affonso, uma tecnologia que gera eventuais usos ilícitos, mas que também possui usos lícitos, não deve ser censurada como um todo.
"Nesse caso vale ainda lembrar que esses avisos podem ocorrer, por exemplo, para que a pessoa evite um engarrafamento e não apenas para fugir da fiscalização. Por isso o foco da repressão deve ser no comportamento e não no desenvolvimento da tecnologia."
Em decisão de 2013, a Justiça de Goiânia permitiu divulgação de blitz pelo Twitter, afirmando que "é preferível que a sociedade arque com desconforto momentâneo de seus agentes públicos do que com restrição precipitada ao direito à informação".
  • Aplicativos de fofoca
O polêmico aplicativo Lulu, que permite às mulheres avaliarem o desempenho dos homens, tomou a atenção de usuários e do Judiciário no ano passado. Segundo a advogada Milena Grado, os aplicativos de fofocas anônimas podem violar direitos na medida em que, normalmente, estão relacionados à divulgação de intimidade e privacidade das pessoas, "que segundo a Constituição Federal são invioláveis e mais especificamente protegidos no Código Civil – artigos 11 a 21".
A advogada ressalta que, apesar desses aplicativos muitas vezes serem gratuitos para os usuários, eles continuam tendo como finalidade o lucro, que será obtido por publicidade e outros meios indiretos, sendo caracterizada a finalidade comercial.
"Cumpre salientar que segundo súmula do STJ não há sequer que se provar prejuízo para que o ofendido pela violação de direito de imagem seja indenizado. Ademais, o anonimato é vedado pela Constituição Federal, de forma que os aplicativos devem garantir a identificação dos usuários, mesmo que para obter esses dados seja necessária ordem judicial."
Ainda segundo o professor do Ibmec/MG Renato Dolabella Melo, pode haver responsabilização cível e criminal se o aplicativo infringir direitos de imagem, inclusive em casos relacionados com privacidade.
"A jurisprudência tem entendido que há uma certa relativização no caso de figuras públicas e divulgação de fatos relacionados à função pública que estes ocupam. Porém, mesmo nesses casos, não pode haver abusos, como uso da imagem meramente para ofender o retratado."
  • Aplicativos de acesso a senhas
A respeito dos aplicativos que disponibilizam senhas do wi-fi, Milena Grado esclarece: tais aplicativos, em geral, são constituídos com finalidade legal, já que o titular da senha é quem deve disponibilizá-la para a base de dados, porém, terceiros violando a confiança dos titulares podem disponibilizar a senha.
"O aplicativo não pode ser responsabilizado por utilização indevida por terceiros, nesse caso o terceiro deverá ser responsabilizado pela conduta."
Em complemento a esta ponderação, Carlos Affonso destaca que não se deve confundir a ferramenta com o uso ilícito que se faz dela.
"Comportamentos que violam direitos através de uma certa tecnologia devem ser coibidos, mas isso não significa que sempre a criação de uma ferramenta em si será ilícita."
Segundo o especialista, esse debate apareceu nos Estados Unidos em meados de 1980 quando tentaram impedir a fabricação de videocassetes porque eles violariam direitos autorais e terminariam por arruinar a indústria do cinema. Na época, conforme relata, a Suprema Corte dos EUA terminou por reconhecer que o desenvolvimento tecnológico cria desafios para a proteção dos direitos autorais, mas a gravação de fitas nos aparelhos não representava uma violação aos direitos e nem por isso a fabricação desses equipamentos deveria ser considerada ilícita.
"O próprio Skype, vale lembrar, nasceu de uma versão rudimentar do software para compartilhamento de músicas e vídeos chamado Kazaa."
 FONTE: MIGALHAS 3359