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quinta-feira, 22 de maio de 2014

Lençóis importados Vendedores de lixo hospitalar americano em Pernambuco têm ação suspensa

Lençóis importados

Vendedores de lixo hospitalar americano em Pernambuco têm ação suspensa.



Quase três anos depois de o Brasil receber contêineres com lixo hospitalar trazidos dos Estados Unidos, a Justiça Federal em Pernambuco decidiu suspender Ação Penal contra uma mulher e duas empresas brasileiras acusadas de vender lençóis contaminados. Os réus estão entre os seis denunciados pelo Ministério Público Federal sob a acusação de cometerem crime ambiental pelo uso de produto nocivo à saúde humana e ao meio ambiente.
Diante de certidões negativas de antecedentes criminais, o juiz federal Claudio Kitner, da 35ª Vara Federal do Recife, homologou nesta terça-feira (20/5) a suspensão do processo por dois anos em relação aos três réus. O pedido havia sido apresentado pelo próprio órgão acusatório, já que crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano permitem essa espécie de benefício, sob algumas condições.
Ainda tramita a ação envolvendo os três réus restantes, incluindo o dono da empresa que, segundo a denúncia, importava os lençóis americanos — Na Intimidade — e o administrador responsável pela empresa que comprava os produtos para venda no interior de Pernambuco — Fênix Forro de Bolso, antiga Império Forro de Bolso. Ambos são ainda acusados de crime continuado, pelo comércio corriqueiro.
O magistrado responsável pelo caso também autorizou a incineração de peças de tecidos apreendidas durante o processo. O material estava guardado para perícia, mas já poderá ser destruído pela Polícia Federal. A denúncia sobre o caso foi recebida em fevereiro deste ano.
Clique aqui para ler a decisão.
0020132-48.2011.4.05.8300
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2014, 07:48h

"Adequação argumentativa" Juiz recua em manifestações sobre religiões africanas, mas mantém decisão.

"Adequação argumentativa"

Juiz recua em manifestações sobre religiões africanas, mas mantém decisão


Em despacho publicado no início da noite desta terça-feira (20/5) pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, o juiz da 17ª Vara de Fazenda Federal, Eugênio Rosa de Araújo, voltou atrás e reviu os fundamentos da decisão na qual escreveu que “manifestações religiosas afro-brasileiras não se constituem religião”. Ao admitir o erro, o juiz disse que “o forte apoio dado pela mídia e pela sociedade civil, demonstra, por si só, e de forma inquestionável, a crença no culto de tais religiões”.
Bastante criticado por associações religiosas, inclusive cristãs, pelas alegações contidas na decisão, Araújo mudou o tom. Declarou que está promovendo uma “adequação argumentativa para registrar a percepção deste Juízo de se tratarem os cultos afro-brasileiros de religiões”. De acordo com a decisão, assinada no dia 24 de abril, faltaria à umbanda e ao candomblé “traços necessários de uma religião”, como uma “estrutura hierárquica” e “um Deus a ser venerado”.
Em outro trecho do despacho, ao falar sobre religiões, o magistrado justifica que “suas liturgias, deidade e texto base são elementos que podem se cristalizar, de forma nem sempre homogênea”. Na decisão original, ele havia sustentado que, para ser considerada religião, uma doutrina tem que seguir um “texto-base”, como a Bíblia e o Alcorão, o que não acontecia, segundo ele, com as crenças de matrizes africanas.
A revisão de seu voto não altera, contudo, o teor da decisão, que negou o pedido, feito pelo Ministério Público Federal, para retirar do YouTube 15 vídeos considerados ofensivos às religiões afro-brasileiras. Na mesma nota, o juiz federal informa que manteve o indeferimento da liminar pela retirada dos vídeos no Google postados pela Igreja Universal e esclarece que sua decisão teve como fundamento a liberdade de expressão e de reunião.
"A decisão recorrida, ademais é provisória e, de fato, inexiste perigo de perecimento das crenças religiosas afro-brasileiras e a inexistência da fumaça do bom direito diz respeito à liberdade de expressão e não à liberdade de religião ou culto", concluiu.
A atitude do juiz federal foi elogiada, ainda que indiretamente, por uma colega. No Facebook, a juíza Andréa Pachá, ouvidora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, defendeu a revisão de decisões judiciais “quando se constata algum equívoco”.
“É bom saber que magistrados são permeáveis ao debate e conseguem voltar atrás quando percebem que erraram. Juízes erram, como erram todos os humanos. E, felizmente o sistema recursal existe para que decisões possam ser revistas por um colegiado”, escreveu ela na rede social.
Na véspera, o juiz Eugênio Rosa de Araújo havia recebido o apoio da Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e do Espírito Santo (Ajuferjes). Em nota, a entidade declarou que, “no desempenho da judicatura, mais que um seu direito, [ele] cumpre o dever de atuar de forma independente de afetos externos na formação de sua convicção de qual a solução justa para o caso”.
No último dia 9/5, o MPF interpôs um Agravo de Instrumento no Tribunal Regional Federal da 2ª Região contra a decisão. No recurso, o procurador Jaime Mitropoulos argumenta que os vídeos divulgados na internet configuram casos de abuso de liberdade de expressão e caracterizam o “discurso do ódio”.

Clique aqui para ler o Agravo de Instrumento interposto pelo MPF.
Clique aqui para ler a decisão da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
 é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2014, 09:31h

Descumprimento judicial Facebook não pode ser obrigado a fornecer informações de perfil excluído

Descumprimento judicial

Facebook não pode ser obrigado a fornecer informações de perfil excluído


O Facebook não pode ser responsabilizado por não fornecer informações em juízo sobre um usuário que excluiu a sua conta na rede social. Assim entendeu o desembargador Edison Brandão, da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele concedeu medida liminar para modificar decisão de primeira instância que havia determinado o bloqueio do acesso à rede social em todo o país.
Segundo a rede social, a conta foi excluída permanentemente pelo criador do perfil e por isso não tinha as informações solicitadas. Com essa resposta, o juízo de primeira instância entendeu que houve descumprimento de decisão judicial que determinava a retirada da página do usuário do ar e determinou o bloqueio de toda a rede. O Facebook interpôs Mandado de Segurança para que os efeitos da decisão fossem suspensos até o julgamento final.
No TJ-SP, o relator Edison Brandão entendeu que não houve abuso na decisão de primeiro grau. Isso porque, segundo ele, a única maneira de se determinar que uma empresa cumpra com a determinação judicial é sua própria responsabilização. “Não há excesso do poder público, antes, existe recalcitrância de particular, que não pode pretender se forrar às suas consequências”, afirmou na decisão.
Entretanto, Brandão também entendeu que se o perfil já foi excluído pelo usuário, é impossível cumprir a ordem, e, portanto, o bloqueio seria uma medida extrema. “O bloqueio pode ser feito para instrumentalizar a consecução de uma informação, e não como medida principal para encerramento de atividade de uma empresa”. Para ele, nesse caso, o bloqueio poderia representar o encerramento de atividades da empresa, e não apenas meio de coerção para que ela cumpra ordem judicial.
Com isso, o magistrado concedeu medida liminar para modificar decisão e decidiu que a rede social não deve ser bloqueada. O caso ainda será analisado pela turma julgadora da 4ª Câmara Criminal.
Clique aqui para ler a decisão.
Mandado de Segurança 2073993-57.2014.8.26.0000

 é repórter da revista Consultor Jurídico.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2014, 15:52h

Violação de Direitos- Não existe direito absoluto às manifestações "pacíficas"

Violação de Direitos

Não existe direito absoluto às manifestações "pacíficas"



Um direito não se sobrepõe a outro. E não há direitos absolutos. Ao menos assim deveria ser.
O direito à manifestação não é um direito absoluto.
Quando a manifestação, ainda que "pacífica", atrapalha toda a cidade, congestiona em horário de pico as principais vias de circulação, tumultua a vida de muita gente que tem de sair correndo de seu trabalho com medo de levar pedrada ou de não chegar em casa, já existe aqui uma tremenda afronta ao direito de milhares, milhões.
A imprensa tem explorado muito a idéia de que manifestação "pacífica" é um direito absoluto. Tudo bem, pode ser feita a qualquer hora do dia, no meio da Avenida Paulista e beleza. O problema seriam os atos de vandalismo. Apenas isso.
Ora, essa idéia é uma tremenda afronta aos direitos daqueles que não querem se manifestar, querem trabalhar e se locomover. Querem chegar em casa com segurança.
Os governantes vão ficar na moita, afinal é ano de eleição.
Então, a quem resta dizer alguma coisa ? A nós, trabalhadores desse Brasil desgovernado, desse país que já deixou a vergonha para trás e que admite que o pseudo direito à livre manifestação (a qualquer dia, horário, local, forma, etc.) se sobreponha a todos os demais.
Inacreditável que chegamos a esse ponto. Inadmissível assistir à TV e ouvir os jornalistas dizerem que manifestação pacífica tudo bem, ainda que em plena quarta-feira, às 15h, no meio da Avenida Paulista.
Acorda, Brasil !
Enquanto o voto de trabalhador tiver o mesmo peso dos desocupados de plantão, enquanto não tivermos um senso de pátria, um senso de que estamos todos construindo um projeto em conjunto, nunca sairemos do lugar.
Defendemos a idéia de que manifestação pode ser feita sim, sempre de forma pacífica. 
Mas nos estádios de futebol (aliás, teremos muitos desocupados depois dessa Copa do Mundo cujos ingressos básicos custam mais de R$ 1 mil), sem atrapalhar a vida da gente trabalhadora.

 é advogado e diretor presidente do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA).
FONTE: Revista Consultor Jurídico,

quarta-feira, 21 de maio de 2014

PETISTA AMEAÇA E CONCLAMA A SEUS CORRELIGIONÁRIOS A MATAREM O PRESIDENTE DO S.T.F. JOAQUI BARBOSA. VEJA O VÍDEO


PETISTA AMEAÇA E CONCLAMA A SEUS CORRELIGIONÁRIOS A MATAREM O PRESIDENTE DO S.T.F. JOAQUIM BARBOSA.

VÍDEO PUBLICADO PELO ATOR CARLOS VEREZA 


Juiz acusado de beber cerveja em fórum é afastado

Juiz acusado de beber cerveja em fórum é afastado

Postado por: Nação Jurídica 
 
 
 
 
 
 
O magistrado era flagrado constantemente tomando cerveja no fórum, dava "cavalinho de pau" na frente do prédio, além de levar constantemente uma cachorrinha de estimação para o gabinete.

Nesta segunda-feira, 19, o pleno do TJ/MT instaurou PAD contra o magistrado Ariel Rocha Soares, da comarca de Tabaporã/MT e determinou seu afastamento. Entre as acusações feitas contra ele estão denúncias de que o magistrado teria presidido audiências embriagado, ingerido cerveja nas dependências do Fórum, além de dar "cavalo de pau" em frente ao prédio.

Além disso, há relatos de que o juiz leva constantemente uma cachorrinha de estimação para seu gabinete. De acordo com o site Olhar Direto, a cachorra fazia as suas necessidades fisiológicas nas dependências do Fórum, causando constrangimento e incômodo aos servidores.

A denúncia diz ainda que Ariel sempre era visto bebendo nos bares da cidade e teria inclusive tomado banho apenas de cueca em um balneário local.

Histórico

O juiz ainda se encontra no período probatório para a vitalicidade, no entanto essa é a terceira denúncia que lhe foi imputada. Em 2013, o pleno do TJ/MT arquivou denúncia de violação de conduta pertinente contra o magistrado. Naquela época, ele foi acusado de, por diversas vezes, ter sido visto em visível estado de embriaguez.

Também foi denunciado que o magistrado foi a um festival de pesca, e não de praia, trajando apenas uma sunga, situação que teria constrangido os demais frequentadores do evento. Foi relatado que o juiz rotineiramente anda pela cidade portando latas de cerveja.

Desoneração da folha de pagamento


Desoneração da folha de pagamento

Possibilidade de discussão judicial da Desoneração da folha de pagamento imposta pela Lei 12.546/2011.

Publicado por Carlos Souza -


O regime da desoneração da folha de salários foi introduzido inicialmente no ordenamento jurídico pela Medida Provisória 540, de 3 de agosto de 2011, restando convertida à Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Esse novo diploma legal determinou a substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a remuneração paga aos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais (artigo 22, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991), pela contribuição social incidente sobre receita bruta auferida pelas empresas de determinadas atividades (1% ou 2%).
A Lei 12.546/2011 tem fundamento de validade na competência tributária conferida à União Federal pela alínea b do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constituição 20, de 15 de dezembro de 1998.
Ademais, em 2003, a Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003, que incluiu o parágrafo 13 no artigo 195 e autorizou a substituição gradual, total ou parcial, da contribuição do empregador incidente sobre a folha de salário, por contribuição incidente sobre a receita ou o faturamento.
O artigo do Decreto 7.828, de 16 de outubro de 2012 estabelece que as contribuições calculadas sobre a receita bruta têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades abrangidas pela Lei 12.546/2011.
Vale ressaltar que, em 27 de fevereiro de 2013, o Plenário do Senado havia aprovado o Projeto de Lei de Conversão 1/2013 (proveniente da Medida Provisória 582/2012), que dentre outras alterações, incluiu na Lei 12.546/2011 o dispositivo, o qual permitiu que as empresas pudessem optar ou não pelo regime da desoneração da folha de pagamentos, de acordo com os seus interesses, bastando para isso, no início de cada exercício, efetuar o primeiro recolhimento da contribuição patronal, nos termos da legislação anterior (artigo 22, incisos I e II da Lei 8.212/91), condição que prevaleceria até o final do exercício.
No entanto, este dispositivo legal foi vetado pela presidente Dilma, restando assim obrigatória a adoção do regime de desoneração da folha de pagamento pelos contribuintes que exerçam as atividades abrangidas pela Lei 12.546/2011.
Ocorre que, em certos casos, a substituição da contribuição previdenciária patronal pela contribuição sobre o valor da receita bruta implica em prejuízo financeiro para determinados setores contemplados pela medida.
E nesse contexto, cabe salientar que a exposição de motivos da Lei 12.546/2011 é clara no sentido de que a medida (sistema substitutivo) foi criada visando à formalização das relações de trabalho e o fomento de algumas atividades (desoneração da folha de pagamento para determinados setores).
Desta forma, se, na prática, um contribuinte neste grupo eleito pelo legislador é prejudicado pela aplicação da lei nova, o objetivo da lei é frustrado e o direito do contribuinte no caso concreto é violado. Além disso, fica evidente no caso específico a quebra da isonomia, em que se proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
Nessa situação, é viável a utilização do mecanismo — já outras vezes aplicado pelo Supremo Tribunal Federal — de interpretação da norma conforme à Constituição Federal, ou seja, a norma pode continuar em vigor, mas para a empresa prejudicada, a sua eficácia é afastada, já que não houve a desoneração da folha de pagamento, que é a sua finalidade, permanecendo então a sistemática anterior em vigor.
Diante disso, a empresa pode questionar judicialmente e buscar o direito de permanecer recolhendo sobre a folha de salários.
Há ainda a possibilidade de incluir-se um pedido de repetição de indébito, tendo em vista que a empresa encontra-se recolhendo mais tributo que o devido.

Exclusão do ICMS/ISS da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

Ainda dentro do tema, cumpre ressaltar que o contribuinte pode entrar com outras ações para excluir alguns impostos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal em questão. Nestes casos, apesar de manter como fato gerador da contribuição o faturamento, haverá uma economia visível, podendo até reverter o quadro atual.
A Receita Federal estabeleceu que, ao recolher o tributo sob essa nova sistemática, é preciso incluir o ICMS/ISS no conceito de faturamento, o que onera a base de cálculo da contribuição. O mesmo entendimento aplicado para o PIS e a COFINS.
O imposto estadual não é abrangido pelo conceito de receita bruta e, desta forma, não deveria ser incluído na base de cálculo, já que o mero ingresso desse valor na conta da empresa para o repasse ao Fisco não deve justificar a incidência sobre esses valores.
Ainda neste sentido, ressalta-se que o imposto estadual representa tributo que se traduz apenas em valores transitórios no caixa da empresa, sem acrescer de forma positiva o seu patrimônio, mas sim do Estado, já que constitui mero ônus fiscal.

Carlos Souza
Publicado por Carlos Souza

Advogado tributarista em Curitiba/PR. contato carlossouza.pr@gmail.com

FONTE: JUS BRASIL