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quinta-feira, 5 de junho de 2014

Benefício de gratuidade de justiça

Benefício de gratuidade de justiça, possibilidade de contratação de advogado particular e direito fundamental de assistência judiciária.

 



FONTE: DIREITO NET


Discute a possibilidade de pedido de gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1060 de 1950, por parte representada por advogados particulares.

Um dos pontos relevantes sobre a aplicação da Lei 1.060/50, a conhecida Lei de Assistência Judiciária, é a discussão da possibilidade de deferimento de pedido de gratuidade de justiça, mesmo com a contratação de advogado particular, ou seja, de concessão do benefício à parte que não é assistida por órgão público de prestação de assistência judiciária, como, por exemplo, Defensoria Pública ou Procuradoria de Assistência Judiciária.
O caso típico é a impugnação do pedido de gratuidade de justiça tecido em peça inicial, que se faz acompanhar de declaração de pobreza, alegando, o impugnante, em suma, que a contratação de advogados particulares – não do corpo da Procuradoria de Assistência Judiciária ou Defensoria Pública, revelaria falta de conexão com o pedido de gratuidade.

Com efeito, deve-se dizer, antes de qualquer coisa, que cabe ao impugnante a prova de que o requerente do pedido de gratuidade tem condições econômicas para o pagamento das custas, além de simplesmente alegar que a parte não é necessitada a tal benefício processual, garantido constitucionalmente, porque contratou advogados particulares para o patrocínio de sua ação.

Primeiramente, resumidamente, é de se salientar como é o procedimento de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, hoje regulados pela Lei 1.060/50.

De acordo com a dicção do artigo 4º do referido diploma legal, basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis:

Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Ou seja, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal que, a teor do artigo 5º do mesmo diploma analisado, o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente (cumprindo-se a presunção do art. 4º acima), excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.

Entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.

Veja-se que as normas legais mencionadas não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.

Ora, como já afirmado, decorre da letra expressa do parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, que se presumem pobres, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei.

Sobre o tema, bastam os ensinamentos do Doutor Augusto Tavares Rosa Marcacini:

"Nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, milita presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do requerente da gratuidade. Desta forma, o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza é do impugnante." [1]

No mesmo sentido a jurisprudência do STJ:

"EMENTA: Assistência judiciária. Benefício postulado na inicial, que se fez acompanhar por declaração firmada pelo Autor. Inexigibilidade de outras providências. Não-revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50 pelo disposto no inciso LXXIV do art. 5º da constituição. Precedentes. Recurso conhecido e provido.

1. Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se 'pobre nos termos da lei', desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorário de advogado, é, na medida em que dotada de presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal." [2]
E no mesmo diapasão, também não merece prosperar impugnação que não se fundamenta em provas, como já decidiu o 2º. TACiv-SP:

"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Impugnação - Alegações sem maiores fundamentos - Presunção, não elidida, em favor do requerente". [3]

Em julgado relatado pelo Juiz Plínio Tadeu do Amaral Malheiros, secundado pelos Juizes Elliot Akel, e Ademir Benedito, decidiu o 1º TACiv-SP:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Pedido – Basta a simples alegação de que a parte não possui condições econômicas para o pagamento das custas processuais e honorários do advogado, sem prejuízo próprio de seu sustento ou de sua família, para que ela seja concedida – Aplicação do artigo 4º, da Lei 106/50 – Recurso provido.” [4]

Nesse sentido é que descabe a alegação de que a constituição de advogados particulares veda a concessão da gratuidade de justiça.

Tal interpretação se constituiria em clara vedação à garantia constitucional de gratuidade de justiça, erigida em nossa Carta Magna no artigo 5º, inciso LXXIV.

Essa é a interpretação de nossos Tribunais, pelo que nos bastamos por lembrar os seguintes arestos:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A QUEM TEM ADVOGADO CONSTITUÍDO – POSSIBILIDADE – RESTRIÇÃO QUE IMPORTARIA EM VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXIV, DA CCONSTITUIÇÃO FEDERAL – AGRAVO PROVIDO.

Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta que a parte afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impedindo a outorga do favor legal o fato do interessado ter advogado constituído, tudo sob pena de violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e à Lei nº 1060/50, que não contemplam tal restrição.” [5]
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – JUSTIÇA GRATUITA – ADVOGADO INDICADO PELA PARTE – FATO QUE NÃO CONFIGURA MOTIVO LEGÍTIMO PARA ELIMINAÇÃO DO PRIVILÉGIO DA GRATUIDADE – NÃO CONCESSÃO, ADEMAIS, DO BENEFÍCIO AO PREENCEHDOR DAS CONDIÇÕES PARA OBTÊ-LO, TRADUZ NÍTIDA VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, DA CF.

O fato de o obreiro ter feito a escolha do advogado para representá-lo na causa não configura motivo legítimo para eliminar o privilégio da gratuidade. Ao necessitado a legislação assegura o direito de ser assistido em juízo, gratuitamente, por advogado de sua livre escolha, bastando que este aceite o cargo.
Ademais, a não concessão do benefício da assistência judiciária àquele que se mostra preenchedor das condições para obtê-la, traduz nítida violação a direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna), vale dizer, o benefício da justiça gratuita não pode ser objeto de restrição tal como aqui ocorreu.” [6]
Nesse sentido, ainda são suficientes os termos do julgado relatado pelo Dr. Juiz Mendes Gomes, onde decidiu o 2º TACiv-SP:

EMENTA: O fato de a parte ter constituído advogado para patrocinar-lhe a causa, não é motivo suficiente para inibi-la ou obstar-lhe o pleito de assistência judiciária, pois, para gozar dos benefícios desta, não está obrigada a recorrer aos serviços da Defensoria Pública.” [7]

E do corpo desse acórdão, merece sua transcrição:

É de ser acolhido o inconformismo do recorrente.

Com efeito, verifica-se da inicial da ação (fls. 06/13), que o agravante requereu os benefícios da justiça gratuita, para tanto declarando ser pobre na acepção jurídica do termo, não tendo a mínima condição de suportar as despesas processuais, anexando a declaração de pobreza (fl. 15).
Para pleitear este direito bastava ao autor, apenas e tão somente, sua afirmação, na própria petição, de que não pode suportar as despesas do processo com custas e honorária advocatícia, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família. É o que soa o art. 4º da Lei Especial.
Contudo, na medida em que a afirmação é dotada de presunção iuris tantum, à parte contrária incumbe a prova da falta de sinceridade da postulação, demonstrando, por provas, hábeis, a suficiência de recursos do assistido, para o custeio do processo.
No caso em tela, não há por parte da agravada qualquer manifestação de oposição ao pedido, até porque sua citação ainda não se deu.
Por outro lado, o fato de o agravante ter constituído advogado para patrocinar-lhe a causa, não é motivo suficiente para inibi-lo ou obstar-lhe o pleito de assistência judiciária, pois, para gozar dos benefícios desta, não está obrigado a recorrer aos serviços da Defensoria Pública. Este, aliás, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme cita Theotonio Negrão, em seu Código de Processo Civil, 26º ed., nota nº 4 ao art. 5º, da Lei de Assistência Judiciária, à p. 790.”
Assim sendo, uma vez não comprovada a suficiência de recursos para o pagamento de custas e honorários, deve ser acolhida presunção de pobreza, firmada mediante a apresentação de declaração da requerente do benefício de gratuidade de justiça, a teor do art. 4º, da Lei 1060/50, não merecendo ser acolhida impugnação ao pedido de gratuidade com fundamento de que a parte beneficiária é representada nos autos por advogado particular de sua confiança, e não por Defensoria Pública, vez que não se pode entender que o requerente de gratuidade somente pode ser beneficiado se representado por órgão público de prestação de assistência judiciária, seja porque os fatos assim justificam esse entendimento, fatos e realidade que demonstram a impossibilidade dessa prestação a todos pelo Estado, seja também pelo teor da Lei 1060 de 1950 e da Constituição Federal, que garantem o direito à gratuidade de justiça sem esse requisito de representação processual, ou ainda, e não pode ser esquecido, seja pelo múnus público que carrega o Advogado.
Notas
[1] Marcacini, Augusto Tavares Rosa, Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita, Forense, Rio de Janeiro, 1996, p. 100.
[2] STJ, REsp. 38.124.-0-RS. Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

[3] 2º. TACiv-SP, Ap. 260.519-5, rel. Juiz Penteado Navarro.

[4] 1º TACiv-SP, AI 833.576-1, rel. Juiz Plínio Tadeu do Amaral Malheiros.

[5] 2º TACiv-SP, AI 555.868-0/0, rel. Juiz Thales do Amaral.

[6] 2º TACiv-SP, AI 405.660-00/5, rel. Juiz Renato Sartorelli.

[7] 2º. TACiv-SP, AI 573.982-0/4, j. 31.5.99, rel. Juiz Mendes Gomes.

Juiz nega justiça gratuita e determina que autora pague custas por ter iphone.

Juiz nega justiça gratuita e determina que autora pague custas por ter iphone

Postado por: Nação Jurídica









 













 A autora de uma ação foi condenada pelo juiz de Santa Catarina a pagar as custas do processo por ser proprietária de um celular IPHONE da marca Apple. Na sentença, o juiz apresenta sua convicção, afirmando que a mesma pode arcar com as custas do processo visto que é proprietária do celular que custa, em média, 2 mil reais.

Veja abaixo um trecho da sentença proferida pelo magistrado:




quarta-feira, 4 de junho de 2014

JUSTIÇA DO TRABALHO- Aplicação da demissão por justa causa deve ser imediata

Aplicação da demissão por justa causa deve ser imediata.

 

Penalidade precisa ser aplicada no momento do conhecimento do fato sob pena de ser descaracterizada na justiça.


Publicado por Pereira Gonçalves & Paschoal - 1 dia atrás





Tem sido muito comum o êxito de trabalhadores dispensados por justa causa conseguirem a descaracterização dela na justiça. Isso se deve a inúmeros fatores, dependendo de caso para caso.
Contudo, um dos principais motivos que levam os juízes a entenderem pela não aplicação da medida é a demora para aplicá-la.
A demissão por justa causa deve ser aplicada imediatamente após o ato que a tenha motivado, ou imediatamente após o resultado da investigação (que não pode demorar indefinidamente para ser concluída).
O empregador possui o chamado "Poder Disciplinar", que é a possibilidade de punir o empregado que violar alguma regra da empresa, ou que deixar de cumprir ordens de serviço (exceto se forem ordens ilegais ou imorais).
As punições podem ser as advertências (verbal ou escrita), suspensão ou a demissão por justa causa.
Se a punição não for aplicada naquele instante, a Justiça do Trabalho entende que ocorreu o "Perdão Tácito" e essa punição tardia pode ser revertida.
As consequências do reconhecimento do perdão tácito podem ser graves. Por exemplo, se o empregador demorar alguns dias para demitir, por justa causa, alguém que tenha cometido falta grave, esse trabalhador pode conseguir, na justiça, além da descaracterização da demissão, receber indenização por danos morais. Os prejuízos para a empresa podem ser grandes.
É comum alguns empregadores pensarem “o funcionário cometeu uma falta hoje, mas vou dar-lhe uma segunda chance para ver se ele se emenda; se ele não aprender a lição, dou a advertência semana que vem.”
Essa atitude é frequente e muitas vezes não é tomada por má-fé, mas por puro desconhecimento.
 

Pode parecer óbvio o conceito de perdão tácito, já que não é razoável que o empregado fique com o eterno receio de ser punido por algo que cometeu dias, meses ou até anos atrás. Entretanto, esse conceito não é compreendido por muitos empresários, principalmente por falta de orientação.

*Geison Pinto Paschoal é Advogado sócio do Pereira Gonçalves & Paschoal Advocacia e Consultoria Jurídica; Ex-Presidente da OAB Jovem/RJ - 13ª Subseção; Conselheiro do CCJA-OAB/BA; graduado em Direito pela UNIFESO, pós graduando em Direito e Processo do Trabalho. Possui forte atuação na área trabalhista, contencioso e consultivo e na Defesa dos direitos do consumidor.
Atuamos com o serviço de Advocacia de apoio na cidade de Salvador/BA e Região. Também atuamos nas seguintes áreas: Direito do Trabalho,...
FONTE: JUS BRASIL

Juiz proíbe presença de 'pessoas paradas' em frente a Fórum no Centro

Juiz proíbe presença de 'pessoas paradas' em frente a Fórum no Centro

Reboco do prédio está caindo e juiz determina área de risco. Prédio está em processo de tombamento cultural.


Publicado por Gerry Marcio Sozza -

 





Juiz probe presena de pessoas paradas em frente a Frum no Centro

O juiz diretor do Fórum da Infância e Juventude no Brás, Sérgio Mazina Martins, determinou, segundo um recado colado no muro do prédio e mostrado no Bom Dia SP, que pessoas estariam proibidas de ficar paradas a uma distância de cerca de 5 metros em frente ao Fórum. O motivo seria, segundo a determinação, o "risco de desabamento do reboco" na área.
O recado colado ao muro afirma que “Por determinação do juiz diretor do fórum, dr. Sérgio Mazina Martins, fica proibida a presença de pessoas paradas, em uma área de cinco metros por conta do risco de desabamento do reboco. Eventuais transgressores serão identificados para providências disciplinares cabíveis”.
O prédio está em processo de tombamento, o que não impede reformas emergenciais. Segundo funcionários do Fórum, falta também acessibilidade ao local: cadeirantes precisam ser levados no colo, por exemplo. O reboco e pequenos tijolos que já caíram do edifício foram responsáveis danificaram partes do prédio, como o corrimão de ferro da rampa de acesso.
De acordo com o Tribunal de Justiça, foi contratada uma empresa para colocar telas que impeçam a queda dos rebocos. A burocracia para restauração também está em preparo, mas a licitação só deve ficar pronta no fim do ano.
Publicado por - G1 São Paulo

Publicado por Gerry Marcio Sozza
FONTE:JUSBRASIL

A impenhorabilidade dos bens de família

A impenhorabilidade dos bens de família



A impenhorabilidade dos bens de famlia
Encontra-se na Lei n. 8.009/90 a proibição de penhora dos bens de família. Tal lei alcança o imóvel destinado à moradia da entidade familiar, e os móveis que o guarnecem, desde que quitados. Vejamos o que diz o artigo da mencionada lei:

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Exclui-se do rol de bens impenhoráveis, os veículos, as obras de arte e os adornos suntuosos, vejamos:.

Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.
No entanto, a impenhorabilidade do bem de família é afastada nas hipóteses do art. 3º do mesmo diploma legal. Vejamos:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III - pelo credor de pensão alimentícia;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)
Agiu corretamente o legislador ao editar tal Lei, tendo em vista a preocupação do Estado em proteger o instituto da Família, não permitindo recair a penhora sobre bens que sejam considerados como tais.
No mesmo sentido, a própria Constituição Federal de 1988 versa sobre a família como base para a sociedade, devendo o Estado prezar pela sua proteção e garantir seus direitos, comungando com a mens legislatoris referente à lei 8.009.
A referida lei também impõe limites a impenhorabilidade dos Bens de Família, conforme preceitua o art. 4º, caput, pelo qual “não se beneficiará do disposto nesta Lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga”.
Abaixo integra do artigo:

Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. , inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
Acerca dos bens de família, Alexandre Freitas Câmara traz a seguinte lição:

“A impenhorabilidade a que se refere a lei 8.009/90, ou seja, a impenhorabilidade do bem de residência, inclui não apenas o imóvel utilizado para moradia, mas também os móveis que o guarnecem, excluindo-se apenas os veículos, obras de arte e os adornos suntuosos (art. , parágrafo único, c/c art. da Lei 8.009/90). Não se pode, porém, pensar que este dispositivo é capaz de excluir da responsabilidade patrimonial todos os bens móveis que se encontrarem na residência do devedor. Isto porque, como se sabe, a regra é a penhorabilidade dos bens, e a impenhorabilidade exceção. Desta forma, deve-se interpretar restritivamente as normas que estabelecem a penhorabilidade de bens. Assim é que, a nosso sentir, deve-se considerar como adorno suntuoso todo e qualquer bem que não possa ser considerado indispensável à sobrevivência digna do devedor e de sua família. É preciso que este dispositivo seja à luz do que dispõe o art. 649, II do CPC, que afirma a absoluta impenhorabilidade dos móveis que integrarem o padrão médio de vida da população (como televisão, geladeira ou fogão), mas não os aparelhos que ultrapassem essa média (como é o caso de equipamentos eletrônicos de última geração). A ideia fundamental por trás dessa regra é a de que apenas o essencial à sobrevivência deve ser considerado impenhorável”. (CÂMARA, 2008, p. 280)
Portanto, devemos raciocinar no sentido de que a impenhorabilidade dos bens de família deve se restringir ao que seja indispensável à subsistência digna da família.

Advogada, cursando pós-graduação em Direito e processo do Trabalho pela Intituição de ensino Damásio de Jesus - unidade Piracicaba - SP,...
FONTE: JUSBRASIL

Sancionada lei que torna crime discriminar pessoas com HIV

POSTADO POR NAÇÃO JURÍDICA
 

A discriminação contra pessoas com HIV, em razão de sua condição, poderá resultar em prisão. O novo crime, com pena prevista de 1 a 4 anos de reclusão, foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff e entrou em vigor nesta terça-feira (3) com a publicação da Lei 12.984/2014 no Diário Oficial da União.

De acordo com a lei, caracterizam a discriminação condutas como recusar inscrição em escola; negar emprego ou trabalho; demitir; segregar no ambiente escolar ou de trabalho; divulgar a condição de pessoa com HIV com intuito de ofender; e recusar tratamento de saúde.

A tipificação da exoneração ou demissão de cargo ou emprego por discriminação, prevista no texto aprovado pelo Senado em 2005, chegou a ser excluída pela Câmara dos Deputados. No entanto, quando a proposta voltou ao Senado este ano, foi aprovado parecer do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) contrário à mudança, o que manteve todas as hipóteses de caracterização do crime.

A tipificação do crime de discriminação de pessoas com HIV foi proposta originalmente em 2003 pela então senadora Serys Slhessarenko (PLS 51/2003).

Fonte: Agência Senado

DESCULPEM PENA NOSSA AUSÊNCIA DESDE DOMINGO 01-06-2914

DESCULPEM PELA NOSSA AUSÊNCIA DESDE DOMINGO 01-06-2914.


A NOSSA AUSÊNCIA DESTE BLOG  SE DEVEU A FALTA DE SINAL E INTERNET EM MINHA RESIDÊNCIA, POR CULPA EXCLUSIVA DO MEU PROVEDOR QUE SOMENTE HOJE 04-06-2014 ÀS 10:00 HS DA MANHÃ FOI RESTABELECIDA.  
AGRADEÇO AOS MEUS LEITORES,  SEGUIDORES E AMIGOS QUE NOS PRESTIGIAM NESTE BLOG E A PARTIR DE AGORA CONTINUAREI A POSTAR MATÉRIAS JURÍDICAS DE INTERESSE DE TODOS.
UM BRAÇO,
ROBERTO HORTA