Venda de registros da OAB emitidos pelos órgãos de SP, GO e MG é anunciada pelo Facebook
Fonte | Migalhas e Jornal Jurid
"Para
aqueles que não conseguem passar pelo exame e não tem mais tempo para
perder podemos lhe ajudar." A proposta se trata de venda de registros da
OAB emitidos pelos órgãos de SP, GO e MG, conforme anuncia perfil sob o
nome Luis Oab Meirelles no Facebook.
A oferta chega a mais de 350 amigos
do administrador da página, que garante aos internautas se tratar de
"assunto completamente sério" e "autêntico".
"Para quem já foi reprovado no exame
diversas vezes entende o que estou propondo! Trabalhamos com o registro
junto a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - onde temos o convenio com
os órgãos de algumas províncias."
Músico não precisa de inscrição em órgão de classe para exercer a profissão.
Atividade é considerada de livre expressão, não sendo razoável aplicar restrições ao seu exercício.
Fonte | TRF da 3ª Região - e Jornal Jurid
A
Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu,
por unanimidade, que a profissão de músico não exige inscrição na Ordem
dos Músicos do Brasil (OMB) nem o pagamento de taxas ou mensalidades por
ser a música uma das formas de manifestação da arte, devendo ser livre a
sua expressão.
Segundo Lei nº 3.857/60,
que criou a Ordem dos Músicos do Brasil, seria necessário o registro na
autarquia para poder exercer a profissão. Porém, segundo a relatora do
acórdão, desembargadora federal Marli Ferreira, essa exigência não foi
recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por ser incompatível com
a liberdade de expressão artística e de exercício profissional,
asseguradas no artigo 5º, incisos IX e XIII.
A decisão manteve liminar concedida
pela 1ª Vara de São José do Rio Preto em um mandado de segurança
impetrado por um músico que teria apresentações programadas no Sesc
Taubaté, Catanduva, Birigui e São José do Rio Preto, mas que a Ordem dos
Músicos o estaria impedindo de se apresentar.
O músico alegou que faz parte de uma
banda e que realiza apresentações em casas de shows, bares, clubes e
festas e que, embora seja músico profissional, a OMB não permite
apresentações em determinados locais sem que ele efetue o pagamento de
mensalidades, exigindo, inclusive, que ele se filie à entidade, passando
a pagar anuidades, com a emissão de carteira profissional.
Já a OMB afirmou que o artista não
se limita a manifestar sua expressão artística e musical, mas que dela
irá auferir rendimentos de natureza econômica, o que passa a ser
exercício profissional. Alegou ainda que, para que o músico possa
exercer a sua profissão é necessário, além da qualificação profissional
específica, estar regularmente inscrito na Ordem dos Músicos do Brasil,
no Conselho Regional do Estado de São Paulo.
Na decisão do TRF3, a desembargadora Marli Ferreira afirmou que “de fato, o art. 5º,
XIII, da CF assegura a liberdade de trabalho, ofício ou profissão e
determina a observância das qualificações legais”. Porém, ressaltou que a
regulamentação de atividade profissional depende da demonstração de
existência de interesse público a proteger.
“Portanto, não seria
razoável aplicar, relativamente aos músicos, restrições ao exercício de
sua atividade, na medida em que ela não oferece risco à sociedade,
diferentemente, por exemplo, das atividades exercidas por advogados,
médicos, dentistas, farmacêuticos e engenheiros, que lidam com bens
jurídicos extremamente importantes, tais como liberdade, vida, saúde,
patrimônio e segurança das pessoas”.
Ela afirmou ainda que “a música
constitui uma das formas de manifestação da arte, exercendo o seu autor
ou intérprete a liberdade supra mencionada e submetendo-se ao crivo da
opinião pública. Sendo assim, apesar de a Carta Magna permitir
restrições para o exercício de atividade profissional por meio de lei
ordinária, tais restrições só poderão ser impostas com observância dos
princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade,
justificando-se a fiscalização somente no caso de atividade
potencialmente lesiva”.
A decisão da turma concluiu,
portanto, ser desnecessária a exigência de inscrição perante o órgão de
fiscalização, seja ele ordem ou conselho.
Pela primeira vez, casal de homens consegue licença maternidade
Direito não foi conseguido por batalha jurídica, mas por medida administrativa.
Fonte | Revista Fórum
O
enfermeiro pernambucano Mailton Alves Albuquerque, de 37 anos, obteve a
primeira licença maternidade oferecida a um gay no Brasil. Ele ficará
em casa durante 6 meses para cuidar de Teo, seu filho biológico, nascido
na última quinta-feira (5).
Há 17 anos, Mailton é companheiro de
Wilson Alvez Albuquerque, de 42 anos. Eles já são pais de Maria Tereza,
de 2 anos, filha biológica de Wilson. Quando a menina nasceu, viraram
notícia por outro “pioneirismo”: foram o primeiro casal homoafetivo a
conseguir a dupla paternidade reconhecida legalmente. Assim como Maria
Tereza, Teo terá dois pais em seu registro de nascimento.
A nova conquista veio mais fácil do
que Mailton imaginava. Ele, que é servidor público da Prefeitura de
Recife, pensava que precisaria enfrentar uma longa batalha judicial para
atingir seu objetivo. No entanto, não houve essa necessidade: a licença
veio por vias administrativas. No parecer da procuradoria jurídica que a
cedeu, consta que “não seria justificável” o casal “receber tratamento
distinto do concedido a casais heterossexuais”, já que “com a evolução
da sociedade brasileira, não há mais restrições de direitos em razão de
sexo ou orientação sexual”.
“Quando Maria Tereza nasceu, eu era
autônomo. Então, consegui flexibilizar os horários. Eu e Wilson nos
alternávamos nos cuidados com a criança. Mas depois fiz concurso e virei
funcionário público. Sou enfermeiro do Samu, onde dou plantões de até
12 horas. Não teria como me dedicar ao recém-nascido” relatou Mailton.
O caçula Teo nasceu da “barriga
solidária” de uma amiga do casal. Já a irmã mais velha, Maria Tereza,
foi gerada em laboratório, a partir do congelamento de embriões. Mailton
e Wilson contaram com a ajuda de uma prima, que permanece anônima até
hoje. Em ambos os casos, os procedimentos ocorreram com o aval do
Conselho Federal de Medicina.
“A gente se preparou para o segundo
filho com a mesma dedicação de Maria Tereza. Até nos mudamos para um
apartamento maior. Sempre acreditamos que o amor é a base de tudo”,
conta Mailton. “O que a gente realmente deseja não é nem que a sociedade
aceite, porque a divergência é salutar. O que queremos é que apenas
respeite situações como a nossa”, desabafa.
STF discutirá se entidades de classe podem suspender inscrição de inadimplentes
O
Supremo Tribunal Federal vai discutir se entidades de classe podem
suspender as inscrições de seus afiliados inadimplentes. O tribunal
reconheceu a repercussão geral do assunto em seu Plenário Virtual por
entender que a discussão que será tratada nesse caso se aplica a todas
as demais entidades de classe, "tendo em vista a mesma natureza
autárquica que lhes é comum", como afirmou o relator, ministro Ricardo
Lewandowski.
Para Lewandowski, a relevância jurídica dessa discussão
está no fato de existir suposta violação ao direito fundamental do livre
exercício da profissão, “agregado à obtenção dos meios financeiros para
o sustento do profissional e de sua família, ao valor social do
trabalho e à dignidade da pessoa humana”. O recurso foi interposto
pelo Ministério Público Federal e questiona decisão da Corte Especial
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a validade dos
parágrafos 1º e 2º do artigo 37 do Estatuto da Ordem e autorizou a OAB a
punir administrativamente um advogado inadimplente com a suspensão de
sua inscrição, impedindo-o de exercer a advocacia. O MPF considera
que a decisão ofende a liberdade de exercício profissional, garantido
pelo artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988. Para o
Ministério Público, a sanção seria um meio coercitivo inadmissível para a
cobrança das anuidades. A questão a ser decidida pelo STF foi
colocada em pauta depois que o Plenário Virtual da Corte reconheceu a
existência de repercussão Geral no Recurso Extraordinário 647.885, que
discute a matéria. Com informações da assessoria de imprensa do STF. RE 647.885 FONTE: CONJUR
Justiça Federal condena 47 doleiros por evasão e lavagem de dinheiro
A
13ª Vara Federal de Curitiba condenou na terça-feira (6/6) 47 doleiros
investigados pela operação Curaçao, na qual a Polícia Federal apurou
denúncias sobre a existência de esquema de evasão e lavagem de dinheiro
por meio do First Curaçao International Bank, com sede nas Antilhas
Holandesas, paraíso fiscal, e que foi fechado em 2006 pelo Banco Central
dos Países Baixos. A corte absolveu cinco acusados por falta de provas.
As penas variam entre três e onze anos. De acordo com os autos,
os acusados utilizariam contas no First Curaçao International Bank para
transações financeiras no mercado de câmbio negro. Elas eram
supostamente movimentadas a partir do Brasil por meio de empresas de
fachada e casas de câmbio. Segundo a acusação, as transações
representariam transferências internacionais informais, o que, para o
Ministério Público, configura a prática de crimes financeiros, como
gestão fraudulenta e operação ilegal de instituição financeira, de
evasão de divisas e de lavagem de dinheiro. Segundo a decisão do
juiz federal Sergio Fernando Moro, todos os acusados dos crimes de
gestão fraudulenta e operação ilegal de instituição financeira foram
absolvidos pelo princípio da especialidade em relação ao delito de
evasão de divisas. O princípio estabelece que a lei especial, no caso, a
que trata de evasão de divisas, derroga a geral. Considera-se lei
especial aquela que contém todos os requisitos da lei geral e mais
alguns chamados especializantes. Por insuficiência de provas,
foram absolvidos do crime de evasão de divisas e de lavagem de dinheiro,
por falta de provas, cinco réus. Foram considerados culpados pelo
crime de evasão de divisas, em continuidade delitiva, 14 réus. Para
fundamentar sua decisão, o juiz argumentou que operações “dólar-cabo” ou
transferências internacionais informais são ilegais no Brasil porque
são conduzidas por pessoas não autorizadas a operar com câmbio e por não
transitarem por instituições financeiras autorizadas.”Consistem, em
síntese, na realização de transferência internacional à margem do
sistema e dos registros oficiais, estratagema conhecido para ocultar ou
dissimular transações financeiras”, escreveu. O sistema
“dólar-cabo” se configura quando o doleiro não recebe a quantia em sua
própria conta, mas promove a compensação entre as contas de duas
empresas que praticam evasão, uma no Brasil, e outra no exterior, que na
verdade não tiveram qualquer relação comercial que justificasse as
transferências. As operações ocorrem sempre em duas moedas: reais e
dólares, com taxas pré-definidas, usando dinheiro que o doleiro já tem
no exterior. Moro acrescenta que o Supremo Tribunal Federal
pacificou a questão no julgamento da Ação Penal 470, o caso do mensalão. No caso, parte dos réus, como Marcos Valério, foi condenada por crimes
de evasão de divisas pela realização de depósitos, via operações
“dólar-cabo”, em conta no exterior. Para Moro, a condenação pressupõe o
entendimento do STF de que a realização de operação “dólar-cabo”
configura o crime de evasão de divisas. O juiz foi assessor da ministra
Rosa Weber no julgamento Cita ainda julgamento da 8ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região de 13 de maio deste ano, relatado
pelo desembargador federal Leandro Paulsen, quando a corte entendeu que
“configura-se o crime de evasão de divisas quando o agente se utiliza
da estrutura de uma instituição financeira clandestina para realizar
operações ‘dólar-cabo’”. Moro declarou culpados 28 réus pelos
crimes de evasão de divisas, em continuidade delitiva, e lavagem de
dinheiro. Sobre o delito, Moro retoma a “figura” da operação
“dólar-cabo”. “Passível igualmente de caracterização o crime de
lavagem de dinheiro em relação à operação ‘dólar-cabo’ que tenha como
objeto valores provenientes de crimes, ainda que financeiros. Assim,
quando valores previamente evadidos fraudulentamente são internalizados
no Brasil por operações 'dólar-cabo', restam configurados os elementos
do artigo 1, inciso VI, da Lei 9.613/98, com a redação originária,
vigente ao tempo dos fatos”, escreveu. Moro cita julgamento do
TRF-4 relatado pelo juiz federal convocado Luiz Carlos Canalli, em que o
mesmo entendimento foi aplicado. “Aquele que, explorando instituição
financeira por equiparação, após evadir divisas para os seus clientes,
oculta tais quantias em conta bancárias mantidas no exterior, em nome de
offshore constituída em paraíso fiscal, pratica, em cúmulo material com
os crimes financeiros, o delito previsto no artigo 1, inciso VI, da Lei
9.613/98.”
Histórico
A operação nasceu com o recebimento, pelo Ministério Público Federal, de
informações vindas da Holanda. Sob suspeita de ser uma lavanderia de
dinheiro dentro de um paraíso fiscal, o First Curaçao International
Bank,foi fechado em 2006 pelo Banco Central holandês. Como nomes
brasileiros figuravam na lista de clientes, os documentos foram mandados
ao Ministério Público Federal no Brasil que, em outubro de 2009, pediu
prisões preventivas com urgência, feitas no mês seguinte. As
movimentações apenas dos investigados brasileiros entre 2004 e 2006
chegaram a US$ 300 milhões, segundo o MPF. Sete titulares de
contas no First Curaçao foram presos preventivamente em novembro, por
ordem da 2ª Vara Federal de Curitiba, especializada em crimes
financeiros. Tiveram também seu sigilo fiscal e bancário quebrados.
Outros 55 despachos autorizaram buscas e apreensões em São Paulo, Rio de
Janeiro, Curitiba, Florianópolis e Porto Alegre, e bloquearam 40 contas
bancárias no First Curaçao. Para colocar os acusados na cadeia, o
juiz Sérgio Moro alegou que eles ameaçavam a ordem pública, por
reincidirem em práticas de evasão de divisas e lavagem de dinheiro com o
uso de doleiros. O juiz entendeu haver reincidência porque, de acordo
com o MPF, transações entre contas ligam os acusados a doleiros do caso
do Banco do Estado do Paraná, o Banestado, que ainda tramita na vara. Alegações
O advogado Omar Tahan, que defende um réu acusado de ser responsável
pela abertura e controle das principais contas, afirmou que vai interpor
recurso de apelação. Para ele, a "incompetência do juízo da 13ª Vara é
gritante" e as ilicitudes das provas, "cristalinas ". O advogado
acrescenta que houve cerceamento de defesa e não há justa causa para a
condenação. Outro advogado envolvido no caso afirmou que não havia
expectativa de imparcialidade no caso, já que Moro, que conduziu a
investigação, também julgou o processo. Ele sustentou ainda que
documentos apresentados em favor dos réus não foram analisados.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 08 de junho de 2014,
Lei 12.741/12 impõe a empresas a divulgação dos valores dos tributos embutidos nos preços cobrados sobre produtos e serviços.
FONTE: MIGALHAS 3383
Foi publicado nesta sexta-feira, 6, no DOU, o decreto 8.264/14 que regulamenta a lei da nota fiscal (12.741/12)
e impõe a empresas a divulgação dos valores dos tributos federais,
estaduais e municipais embutidos nos preços cobrados sobre produtos e
serviços. A norma estabelece que a informação deverá constar em campo
próprio ou no campo "Informações Complementares" do documento fiscal.
Quando influírem na
formação dos preços de venda, deverão ser discriminados na nota o ICMS,
ISS, IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins e Cide.
Sanções
O governo Federal também
editou uma MP (649/14) que estabelece que a fiscalização, no que se
referente à informação relativa à carga tributária, será exclusivamente
orientada até 31 de dezembro.
As penalidades para os
estabelecimentos comerciais que não discriminarem na nota fiscal ou em
local visível os impostos embutidos no preço dos produtos só devem
começar a ser aplicadas em 2015.
Confira abaixo a íntegra do decreto.
_______________
DECRETO Nº 8.264, DE 5 DE JUNHO DE 2014
Regulamenta a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre
as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente
sobre mercadorias e serviços.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.741,
de 8 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Este
Decreto regulamenta a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que
dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga
tributária incidente sobre mercadorias e serviços, de que trata o § 5º
do art. 150 da Constituição.
Art. 2º Nas
vendas ao consumidor, a informação, nos documentos fiscais, relativa ao
valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que
influem na formação dos preços de mercadorias e serviços, constará de
três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as
somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, a informação deverá ser aposta em
campo próprio ou no campo “Informações Complementares” do respectivo
documento fiscal.
Art. 3º A
informação a que se refere o art. 2º compreenderá os seguintes tributos,
quando influírem na formação dos preços de venda:
I - Imposto
sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS; II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; III - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF; V -
Contribuição Social para o Programa de Integração Social - PIS e para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep; VI - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e VII -
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a
importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural
e seus derivados, e álcool etílico combustível - Cide. § 1º Em relação
à estimativa do valor dos tributos referidos no caput, não serão
computados valores que tenham sido eximidos por força de imunidades,
isenções, reduções e não incidências eventualmente ocorrentes. § 2º Serão
informados ainda os valores referentes ao Imposto de Importação, ao PIS -
Pasep - Importação e à Cofins - Importação, na hipótese de produtos
cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio
exterior e representem percentual superior a vinte por cento do preço de
venda. § 3º Em relação
aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente
prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata o
art. 2º deverão ser feitas em tabelas afixadas nos estabelecimentos. § 4º A indicação relativa ao IOF restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo. § 5º A
indicação relativa ao PIS e à Cofins, de que tratam os incisos V e VI do
caput, limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao
consumidor. § 6º Sempre que
o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou
produto fornecido ao consumidor, também deverão ser divulgados os
valores aproximados referentes à contribuição previdenciária dos
empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto. § 7º A carga
tributária a ser informada, quando da venda ao consumidor final, pode
ser aquela pertinente à última etapa da cadeia produtiva, desde que
acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI,
substituição tributária e outra incidência tributária anterior
monofásica eventualmente ocorrida.
Art. 4º A forma
de disponibilizar ao consumidor o valor estimado dos tributos
mencionados no art. 3º, relativamente a cada mercadoria ou serviço
oferecido, poderá ser feita por meio de painel afixado em local visível
do estabelecimento.
Parágrafo
único. Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento
fiscal ou equivalente, a informação poderá ser prestada na forma deste
artigo.
Art. 5º O valor
estimado dos tributos mencionados no art. 3º será apurado sobre cada
operação e, a critério das empresas vendedoras, poderá ser calculado e
fornecido, semestralmente, por instituição de âmbito nacional
reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de
dados econômicos.
Parágrafo
único. Os cálculos poderão ser elaborados com médias estimadas dos
diversos tributos e baseados nas tabelas da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM e da Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS.
Art. 6º Os
valores e percentuais de que trata o art. 2º têm caráter meramente
informativo, visando somente ao esclarecimento dos consumidores.
Art. 7º O
descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator às sanções
previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
Art. 8º O
disposto neste Decreto é facultativo para o Microempreendedor Individual
- MEI a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, optante do Simples Nacional.
Art. 9º A
Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei
Complementar nº 123, de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão
informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do
referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal
estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência
tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.
Art. 10. O
Ministério da Fazenda, o Ministério da Justiça e a Secretaria da Micro e
Pequena Empresa da Presidência da República editarão normas
complementares para a execução do disposto neste Decreto, no âmbito de
suas competências.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega Guilherme Afif Domingos
Condomínio residencial está isento de Imposto de Renda
sobre rendimentos.
Os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais
constituídos nos termos da Lei nº 4.591/1964 e com valor de até R$ 24
mil, por ano-calendário, passaram a ser isentos do recolhimento do IRPF
(Imposto de Renda Pessoa Física), conforme o artigo 3º da Lei nº
12.973/2014, publicada no Diário Oficial da União em 14 de maio de 2014.
Trata-se de uma grande novidade a essas
entidades, visto que anteriormente qualquer rendimento dessa natureza
estava sujeito à tributação.
Os rendimentos que dão direito à isenção
deverão ter sido revertidos em benefício do condomínio para a cobertura
de despesas de custeio e de despesas extraordinárias.
Tais rendimentos deverão decorrer do uso,
aluguel ou locação de partes comuns do condomínio; de multas e
penalidades aplicadas por quebra de regras previstas na convenção
condominial; ou de venda de ativos do condomínio.
A utilização dos referidos rendimentos também
precisa estar prevista e autorizada pela convenção condominial, sendo
que os valores não poderão ser distribuídos aos condôminos.
Como regra geral, os rendimentos recebidos pelo
condomínio e repassados aos condôminos, na proporção da parcela que for
atribuída a cada um, serão tributados pelo Imposto de Renda, ainda que
sejam utilizados na composição do fundo de receitas do condomínio, na
redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim.
O valor recebido pelo condômino deverá ser
tributado pelo carnê-leão e estará sujeito à tabela progressiva no mês
do recebimento.
O condômino, por sua vez, deverá cumprir todas
as exigências tributárias cabíveis no que se refere aos tributos
administrados pela Receita Federal do Brasil, especialmente no que diz
respeito às normas contidas na legislação do Imposto de Renda.
Caso excedam o valor de R$ 24 mil, os
rendimentos do condomínio continuam tributados pelo Imposto de Renda das
Pessoas Físicas, independentemente de serem ou não distribuídos aos
condôminos.