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terça-feira, 10 de junho de 2014

Carteira da OAB é vendida no Facebook

Carteira da OAB é vendida no Facebook

Venda de registros da OAB emitidos pelos órgãos de SP, GO e MG é anunciada pelo Facebook

Fonte | Migalhas e Jornal Jurid



"Para aqueles que não conseguem passar pelo exame e não tem mais tempo para perder podemos lhe ajudar." A proposta se trata de venda de registros da OAB emitidos pelos órgãos de SP, GO e MG, conforme anuncia perfil sob o nome Luis Oab Meirelles no Facebook.

A oferta chega a mais de 350 amigos do administrador da página, que garante aos internautas se tratar de "assunto completamente sério" e "autêntico".

"Para quem já foi reprovado no exame diversas vezes entende o que estou propondo! Trabalhamos com o registro junto a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - onde temos o convenio com os órgãos de algumas províncias."

Músico não precisa de inscrição em órgão de classe para exercer a profissão

Músico não precisa de inscrição em órgão de classe para exercer a profissão.

Atividade é considerada de livre expressão, não sendo razoável aplicar restrições ao seu exercício.

Fonte | TRF da 3ª Região - e Jornal Jurid

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, por unanimidade, que a profissão de músico não exige inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) nem o pagamento de taxas ou mensalidades por ser a música uma das formas de manifestação da arte, devendo ser livre a sua expressão.

Segundo Lei nº 3.857/60, que criou a Ordem dos Músicos do Brasil, seria necessário o registro na autarquia para poder exercer a profissão. Porém, segundo a relatora do acórdão, desembargadora federal Marli Ferreira, essa exigência não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por ser incompatível com a liberdade de expressão artística e de exercício profissional, asseguradas no artigo 5º, incisos IX e XIII.

A decisão manteve liminar concedida pela 1ª Vara de São José do Rio Preto em um mandado de segurança impetrado por um músico que teria apresentações programadas no Sesc Taubaté, Catanduva, Birigui e São José do Rio Preto, mas que a Ordem dos Músicos o estaria impedindo de se apresentar.

O músico alegou que faz parte de uma banda e que realiza apresentações em casas de shows, bares, clubes e festas e que, embora seja músico profissional, a OMB não permite apresentações em determinados locais sem que ele efetue o pagamento de mensalidades, exigindo, inclusive, que ele se filie à entidade, passando a pagar anuidades, com a emissão de carteira profissional.

Já a OMB afirmou que o artista não se limita a manifestar sua expressão artística e musical, mas que dela irá auferir rendimentos de natureza econômica, o que passa a ser exercício profissional. Alegou ainda que, para que o músico possa exercer a sua profissão é necessário, além da qualificação profissional específica, estar regularmente inscrito na Ordem dos Músicos do Brasil, no Conselho Regional do Estado de São Paulo.

Na decisão do TRF3, a desembargadora Marli Ferreira afirmou que “de fato, o art. 5º, XIII, da CF assegura a liberdade de trabalho, ofício ou profissão e determina a observância das qualificações legais”. Porém, ressaltou que a regulamentação de atividade profissional depende da demonstração de existência de interesse público a proteger. 
“Portanto, não seria razoável aplicar, relativamente aos músicos, restrições ao exercício de sua atividade, na medida em que ela não oferece risco à sociedade, diferentemente, por exemplo, das atividades exercidas por advogados, médicos, dentistas, farmacêuticos e engenheiros, que lidam com bens jurídicos extremamente importantes, tais como liberdade, vida, saúde, patrimônio e segurança das pessoas”.


Ela afirmou ainda que “a música constitui uma das formas de manifestação da arte, exercendo o seu autor ou intérprete a liberdade supra mencionada e submetendo-se ao crivo da opinião pública. Sendo assim, apesar de a Carta Magna permitir restrições para o exercício de atividade profissional por meio de lei ordinária, tais restrições só poderão ser impostas com observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, justificando-se a fiscalização somente no caso de atividade potencialmente lesiva”.

A decisão da turma concluiu, portanto, ser desnecessária a exigência de inscrição perante o órgão de fiscalização, seja ele ordem ou conselho.

Processo nº 0001747-24.2013.4.03.6106

Pela primeira vez, casal de homens consegue licença maternidade

Pela primeira vez, casal de homens consegue licença maternidade

Direito não foi conseguido por batalha jurídica, mas por medida administrativa.

 

  Fonte | Revista Fórum

O enfermeiro pernambucano Mailton Alves Albuquerque, de 37 anos, obteve a primeira licença maternidade oferecida a um gay no Brasil. Ele ficará em casa durante 6 meses para cuidar de Teo, seu filho biológico, nascido na última quinta-feira (5).

Há 17 anos, Mailton é companheiro de Wilson Alvez Albuquerque, de 42 anos. Eles já são pais de Maria Tereza, de 2 anos, filha biológica de Wilson. Quando a menina nasceu, viraram notícia por outro “pioneirismo”: foram o primeiro casal homoafetivo a conseguir a dupla paternidade reconhecida legalmente. Assim como Maria Tereza, Teo terá dois pais em seu registro de nascimento.

A nova conquista veio mais fácil do que Mailton imaginava. Ele, que é servidor público da Prefeitura de Recife, pensava que precisaria enfrentar uma longa batalha judicial para atingir seu objetivo. No entanto, não houve essa necessidade: a licença veio por vias administrativas. No parecer da procuradoria jurídica que a cedeu, consta que “não seria justificável” o casal “receber tratamento distinto do concedido a casais heterossexuais”, já que “com a evolução da sociedade brasileira, não há mais restrições de direitos em razão de sexo ou orientação sexual”.

“Quando Maria Tereza nasceu, eu era autônomo. Então, consegui flexibilizar os horários. Eu e Wilson nos alternávamos nos cuidados com a criança. Mas depois fiz concurso e virei funcionário público. Sou enfermeiro do Samu, onde dou plantões de até 12 horas. Não teria como me dedicar ao recém-nascido” relatou Mailton.

O caçula Teo nasceu da “barriga solidária” de uma amiga do casal. Já a irmã mais velha, Maria Tereza, foi gerada em laboratório, a partir do congelamento de embriões. Mailton e Wilson contaram com a ajuda de uma prima, que permanece anônima até hoje. Em ambos os casos, os procedimentos ocorreram com o aval do Conselho Federal de Medicina.

“A gente se preparou para o segundo filho com a mesma dedicação de Maria Tereza. Até nos mudamos para um apartamento maior. Sempre acreditamos que o amor é a base de tudo”, conta Mailton. “O que a gente realmente deseja não é nem que a sociedade aceite, porque a divergência é salutar. O que queremos é que apenas respeite situações como a nossa”, desabafa.
FONTE: JORNAL JURID

segunda-feira, 9 de junho de 2014

Repercussão geral STF discutirá se entidades de classe podem suspender inscrição de inadimplentes

Repercussão geral

STF discutirá se entidades de classe podem suspender inscrição de inadimplentes




O Supremo Tribunal Federal vai discutir se entidades de classe podem suspender as inscrições de seus afiliados inadimplentes. O tribunal reconheceu a repercussão geral do assunto em seu Plenário Virtual por entender que a discussão que será tratada nesse caso se aplica a todas as demais entidades de classe, "tendo em vista a mesma natureza autárquica que lhes é comum", como afirmou o relator, ministro Ricardo Lewandowski.

Para Lewandowski, a relevância jurídica dessa discussão está no fato de existir suposta violação ao direito fundamental do livre exercício da profissão, “agregado à obtenção dos meios financeiros para o sustento do profissional e de sua família, ao valor social do trabalho e à dignidade da pessoa humana”.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público Federal e questiona decisão da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a validade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 37 do Estatuto da Ordem e autorizou a OAB a punir administrativamente um advogado inadimplente com a suspensão de sua inscrição, impedindo-o de exercer a advocacia.
O MPF considera que a decisão ofende a liberdade de exercício profissional, garantido pelo artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988. Para o Ministério Público, a sanção seria um meio coercitivo inadmissível para a cobrança das anuidades.
A questão a ser decidida pelo STF foi colocada em pauta depois que o Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão Geral no Recurso Extraordinário 647.885, que discute a matéria. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RE 647.885
FONTE: CONJUR

Operação curaçao Justiça Federal condena 47 doleiros por evasão e lavagem de dinheiro

Operação couraçao

Justiça Federal condena 47 doleiros por evasão e lavagem de dinheiro




 A 13ª Vara Federal de Curitiba condenou na terça-feira (6/6) 47 doleiros investigados pela operação Curaçao, na qual a Polícia Federal apurou denúncias sobre a existência de esquema de evasão e lavagem de dinheiro por meio do First Curaçao International Bank, com sede nas Antilhas Holandesas, paraíso fiscal, e que foi fechado em 2006 pelo Banco Central dos Países Baixos. A corte absolveu cinco acusados por falta de provas. As penas variam entre três e onze anos.
De acordo com os autos, os acusados utilizariam contas no First Curaçao International Bank para transações financeiras no mercado de câmbio negro. Elas eram supostamente movimentadas a partir do Brasil por meio de empresas de fachada e casas de câmbio.
Segundo a acusação, as transações representariam transferências internacionais informais, o que, para o Ministério Público, configura a prática de crimes financeiros, como gestão fraudulenta e operação ilegal de instituição financeira, de evasão de divisas e de lavagem de dinheiro.
Segundo a decisão do juiz federal Sergio Fernando Moro, todos os acusados dos crimes de gestão fraudulenta e operação ilegal de instituição financeira foram absolvidos pelo princípio da especialidade em relação ao delito de evasão de divisas. O princípio estabelece que a lei especial, no caso, a que trata de evasão de divisas, derroga a geral. Considera-se lei especial aquela que contém todos os requisitos da lei geral e mais alguns chamados especializantes.
Por insuficiência de provas, foram absolvidos do crime de evasão de divisas e de lavagem de dinheiro, por falta de provas, cinco réus.
Foram considerados culpados pelo crime de evasão de divisas, em continuidade delitiva, 14 réus. Para fundamentar sua decisão, o juiz argumentou que operações “dólar-cabo” ou transferências internacionais informais são ilegais no Brasil porque são conduzidas por pessoas não autorizadas a operar com câmbio e por não transitarem por instituições financeiras autorizadas.”Consistem, em síntese, na realização de transferência internacional à margem do sistema e dos registros oficiais, estratagema conhecido para ocultar ou dissimular transações financeiras”, escreveu.
O sistema “dólar-cabo” se configura quando o doleiro não recebe a quantia em sua própria conta, mas promove a compensação entre as contas de duas empresas que praticam evasão, uma no Brasil, e outra no exterior, que na verdade não tiveram qualquer relação comercial que justificasse as transferências. 
As operações ocorrem sempre em duas moedas: reais e dólares, com taxas pré-definidas, usando dinheiro que o doleiro já tem no exterior.
Moro acrescenta que o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no julgamento da Ação Penal 470, o caso do mensalão. 
No caso, parte dos réus, como Marcos Valério, foi condenada por crimes de evasão de divisas pela realização de depósitos, via operações “dólar-cabo”, em conta no exterior. Para Moro, a condenação pressupõe o entendimento do STF de que a realização de operação “dólar-cabo” configura o crime de evasão de divisas. O juiz foi assessor da ministra Rosa Weber no julgamento
Cita ainda julgamento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de 13 de maio deste ano, relatado pelo desembargador federal Leandro Paulsen, quando a corte entendeu que “configura-se o crime de evasão de divisas quando o agente se utiliza da estrutura de uma instituição financeira clandestina para realizar operações ‘dólar-cabo’”.
Moro declarou culpados 28 réus pelos crimes de evasão de divisas, em continuidade delitiva, e lavagem de dinheiro. Sobre o delito, Moro retoma a “figura” da operação “dólar-cabo”.
“Passível igualmente de caracterização o crime de lavagem de dinheiro em relação à operação ‘dólar-cabo’ que tenha como objeto valores provenientes de crimes, ainda que financeiros. Assim, quando valores previamente evadidos fraudulentamente são internalizados no Brasil por operações 'dólar-cabo', restam configurados os elementos do artigo 1, inciso VI, da Lei 9.613/98, com a redação originária, vigente ao tempo dos fatos”, escreveu.
Moro cita julgamento do TRF-4 relatado pelo juiz federal convocado Luiz Carlos Canalli, em que o mesmo entendimento foi aplicado. “Aquele que, explorando instituição financeira por equiparação, após evadir divisas para os seus clientes, oculta tais quantias em conta bancárias mantidas no exterior, em nome de offshore constituída em paraíso fiscal, pratica, em cúmulo material com os crimes financeiros, o delito previsto no artigo 1, inciso VI, da Lei 9.613/98.”

Histórico
A operação nasceu com o recebimento, pelo Ministério Público Federal, de informações vindas da Holanda. Sob suspeita de ser uma lavanderia de dinheiro dentro de um paraíso fiscal, o First Curaçao International Bank,foi fechado em 2006 pelo Banco Central holandês. Como nomes brasileiros figuravam na lista de clientes, os documentos foram mandados ao Ministério Público Federal no Brasil que, em outubro de 2009, pediu prisões preventivas com urgência, feitas no mês seguinte. As movimentações apenas dos investigados brasileiros entre 2004 e 2006 chegaram a US$ 300 milhões, segundo o MPF.

Sete titulares de contas no First Curaçao foram presos preventivamente em novembro, por ordem da 2ª Vara Federal de Curitiba, especializada em crimes financeiros. Tiveram também seu sigilo fiscal e bancário quebrados. Outros 55 despachos autorizaram buscas e apreensões em São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba, Florianópolis e Porto Alegre, e bloquearam 40 contas bancárias no First Curaçao.
Para colocar os acusados na cadeia, o juiz Sérgio Moro alegou que eles ameaçavam a ordem pública, por reincidirem em práticas de evasão de divisas e lavagem de dinheiro com o uso de doleiros. O juiz entendeu haver reincidência porque, de acordo com o MPF, transações entre contas ligam os acusados a doleiros do caso do Banco do Estado do Paraná, o Banestado, que ainda tramita na vara.
Alegações
O advogado Omar Tahan, que defende um réu acusado de ser responsável pela abertura e controle das principais contas, afirmou que vai interpor recurso de apelação. Para ele, a "incompetência do juízo da 13ª Vara é gritante" e as ilicitudes das provas, "cristalinas ". O advogado acrescenta que houve cerceamento de defesa e não há justa causa para a condenação.

Outro advogado envolvido no caso afirmou que não havia expectativa de imparcialidade no caso, já que Moro, que conduziu a investigação, também julgou o processo. Ele sustentou ainda que documentos apresentados em favor dos réus não foram analisados.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 08 de junho de 2014,
FONTE: CONJUR

Lei da nota fiscal é regulamentada


Decreto 8.264/14

Lei da nota fiscal é regulamentada

Lei 12.741/12 impõe a empresas a divulgação dos valores dos tributos embutidos nos preços cobrados sobre produtos e serviços.




 FONTE: MIGALHAS 3383
 


 Foi publicado nesta sexta-feira, 6, no DOU, o decreto 8.264/14 que regulamenta a lei da nota fiscal (12.741/12) e impõe a empresas a divulgação dos valores dos tributos federais, estaduais e municipais embutidos nos preços cobrados sobre produtos e serviços. A norma estabelece que a informação deverá constar em campo próprio ou no campo "Informações Complementares" do documento fiscal.
Quando influírem na formação dos preços de venda, deverão ser discriminados na nota o ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins e Cide.
Sanções
O governo Federal também editou uma MP (649/14) que estabelece que a fiscalização, no que se referente à informação relativa à carga tributária, será exclusivamente orientada até 31 de dezembro.
As penalidades para os estabelecimentos comerciais que não discriminarem na nota fiscal ou em local visível os impostos embutidos no preço dos produtos só devem começar a ser aplicadas em 2015.
Confira abaixo a íntegra do decreto.

_______________
DECRETO Nº 8.264, DE 5 DE JUNHO DE 2014

        

Regulamenta a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, de que trata o § 5º do art. 150 da Constituição.
Art. 2º Nas vendas ao consumidor, a informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços de mercadorias e serviços, constará de três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a informação deverá ser aposta em campo próprio ou no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
Art. 3º A informação a que se refere o art. 2º compreenderá os seguintes tributos, quando influírem na formação dos preços de venda:
I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
III - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
V - Contribuição Social para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
VI - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e
VII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - Cide.
§ 1º Em relação à estimativa do valor dos tributos referidos no caput, não serão computados valores que tenham sido eximidos por força de imunidades, isenções, reduções e não incidências eventualmente ocorrentes.
§ 2º Serão informados ainda os valores referentes ao Imposto de Importação, ao PIS - Pasep - Importação e à Cofins - Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a vinte por cento do preço de venda.
§ 3º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata o art. 2º deverão ser feitas em tabelas afixadas nos estabelecimentos.
§ 4º A indicação relativa ao IOF restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.
§ 5º A indicação relativa ao PIS e à Cofins, de que tratam os incisos V e VI do caput, limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
§ 6º Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, também deverão ser divulgados os valores aproximados referentes à contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.
§ 7º A carga tributária a ser informada, quando da venda ao consumidor final, pode ser aquela pertinente à última etapa da cadeia produtiva, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.
Art. 4º A forma de disponibilizar ao consumidor o valor estimado dos tributos mencionados no art. 3º, relativamente a cada mercadoria ou serviço oferecido, poderá ser feita por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento.
Parágrafo único. Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente, a informação poderá ser prestada na forma deste artigo.
Art. 5º O valor estimado dos tributos mencionados no art. 3º será apurado sobre cada operação e, a critério das empresas vendedoras, poderá ser calculado e fornecido, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.
Parágrafo único. Os cálculos poderão ser elaborados com médias estimadas dos diversos tributos e baseados nas tabelas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e da Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS.
Art. 6º Os valores e percentuais de que trata o art. 2º têm caráter meramente informativo, visando somente ao esclarecimento dos consumidores.
Art. 7º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 8º O disposto neste Decreto é facultativo para o Microempreendedor Individual - MEI a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante do Simples Nacional.
Art. 9º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.
Art. 10. O Ministério da Fazenda, o Ministério da Justiça e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República editarão normas complementares para a execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Guilherme Afif Domingos

Condomínio residencial está isento de Imposto de Renda sobre rendimentos



Condomínio residencial está isento de Imposto de Renda sobre rendimentos.
 


Os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da Lei nº 4.591/1964 e com valor de até R$ 24 mil, por ano-calendário, passaram a ser isentos do recolhimento do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física), conforme o artigo 3º da Lei nº 12.973/2014, publicada no Diário Oficial da União em 14 de maio de 2014.
Trata-se de uma grande novidade a essas entidades, visto que anteriormente qualquer rendimento dessa natureza estava sujeito à tributação.
Os rendimentos que dão direito à isenção deverão ter sido revertidos em benefício do condomínio para a cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias.
Tais rendimentos deverão decorrer do uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio; de multas e penalidades aplicadas por quebra de regras previstas na convenção condominial; ou de venda de ativos do condomínio.
A utilização dos referidos rendimentos também precisa estar prevista e autorizada pela convenção condominial, sendo que os valores não poderão ser distribuídos aos condôminos.
Como regra geral, os rendimentos recebidos pelo condomínio e repassados aos condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um, serão tributados pelo Imposto de Renda, ainda que sejam utilizados na composição do fundo de receitas do condomínio, na redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim.
O valor recebido pelo condômino deverá ser tributado pelo carnê-leão e estará sujeito à tabela progressiva no mês do recebimento.
O condômino, por sua vez, deverá cumprir todas as exigências tributárias cabíveis no que se refere aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, especialmente no que diz respeito às normas contidas na legislação do Imposto de Renda.
Caso excedam o valor de R$ 24 mil, os rendimentos do condomínio continuam tributados pelo Imposto de Renda das Pessoas Físicas, independentemente de serem ou não distribuídos aos condôminos.
fonte: Notícias Jurídicas