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quarta-feira, 18 de junho de 2014

Malha fina- Multar devedor do Imposto de Renda em 75% é inconstitucional, decide juiz

Malha fina

Multar devedor do Imposto de Renda em 75% é inconstitucional, decide juiz





FONTE CONJUR
O poder de tributar deve ser compatível com o poder de conservar, não sendo razoável que a cobrança possa destruir financeiramente o contribuinte. Esse foi o entendimento do juiz federal Jacimon Santos da Silva, da 2ª Vara Federal de São Carlos (SP), ao reduzir multa imposta a um homem autuado por deixar de declarar informações no Imposto de Renda. A Receita Federal fixou multa de 75% do valor do débito, mas a Justiça diminuiu a pena para 20% do que vinha sendo cobrado em execução fiscal.
Quando comprova-se que há dados inconsistentes na declaração, o contribuinte fica geralmente sujeito a pagar 20% do que deve, conforme regulamentação da Receita. Se o Fisco concluir que houve má-fé, a multa varia de 75% a 150%. No entanto, para o juiz que analisou o caso do interior paulista, cobranças tão elevadas têm efeito confiscatório, por não apresentarem as características de razoabilidade e Justiça.
Silva atendeu pedido apresentado pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório Fauvel de Moraes Sociedade de Advogados, que apontou violação do artigo 150 da Constituição Federal. O dispositivo proíbe a União e outros entes federativos de utilizar tributo com efeito de confisco. Segundo o magistrado, a decisão segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, também contrário a multas tributárias que superem 30% do valor devido.
A redução ocorreu por via de exceção de pré-executividade, quando uma petição apenas apresenta matérias já julgadas e que podem impedir a execução. O advogado que acompanha o caso disse que ainda pode questionar a validade do próprio auto de infração. Para Moraes, a decisão serve de precedente para outras multas fiscais aplicadas a pessoas físicas e jurídicas.
Clique aqui para ler a sentença.
0001191-29.2012.4.03.6115

terça-feira, 17 de junho de 2014

Esvaziado, Congresso não realiza nem sessão de discursos DURANTE A COPA E SEM REDUÇÃO DOS SALÁRIOS

Postado por NAÇÃO JURÍDICA
Em semana de jogo do Brasil e feriadão, os congressistas não retornaram a Brasília para as tradicionais sessões de discursos que ocorrem às segundas-feiras. Com o "recesso branco" decretado no Legislativo em razão da Copa do Mundo e das convenções partidárias, apenas 16 dos 513 deputados passaram pela Câmara nesta segunda-feira (16).

No Senado, não houve quórum nem para abrir a sessão de discursos, em que é necessária a presença de pelo menos quatro congressistas. Os poucos deputados presentes se revezaram na tribuna do plenário, de onde fizeram discursos apenas para as gravações da TV Câmara - sem nenhuma plateia presente.

Na semana passada, o presidente da Casa, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), cancelou as duas sessões deliberativas (com votações) que ainda aconteceriam neste mês. O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), também estabeleceu calendário sem a previsão de votações.

Os deputados e senadores só devem voltar a se reunir para votar algum projeto na semana que terá início no dia 14 de julho. Depois desse "esforço concentrado" em julho, os deputados e senadores prometem realizar uma semana de votações em agosto e outra em setembro - que devem não ocorrer em razão das eleições de outubro. Até lá, não há votações previstas no Congresso, apenas as sessões dedicadas somente a discursos.

Não há cortes nos salários dos deputados e senadores porque, oficialmente, o Legislativo está em "recesso branco". Cada congressista recebe mensalmente o salário de R$ 26,7 mil, além de benefícios como o "cotão" para o pagamento de despesas nos Estados e passagens aéreas para retorno semanal às suas cidades de origem. No Senado, o "cotão" é de R$ 15 mil somado aos valores das passagens.

Participação social Projetos visam sustar decreto que institui participação social





Participação social

Projetos visam sustar decreto que institui participação social

Para parlamentares, decreto invadiu as prerrogativas constitucionais do Poder Legislativo.








Os presidentes da Câmara, Henrique Alves, e do Senado, Renan Calheiros, irão colocar na pauta do plenário das duas Casas projetos que visam sustar os efeitos do decreto 8.243, que prevê a criação dos conselhos populares.
Até o momento, foram apresentados no Congresso cinco projetos de decreto legislativo contra a norma: quatro na Câmara e um no Senado.
  • PDC 1.491/14
O DEM apresentou à Câmara o PDC 1.491/14 para sustar o decreto dilmal alegando que se trata de invasão à esfera de competência do Parlamento. Assinado pelos deputados Mendonça Filho e Ronaldo Caiado, o PDC traz em sua justificativa que o decreto dá prevalência do direito à participação daqueles considerados pelo governo como sociedade civil ou movimentos sociais."O cidadão comum, não afeto a esse ativismo social, fica relegado ao segundo plano dentro da organização política prevista no referido Decreto."
  • PDC 1.492
Apensado ao PDC 1.491, o PDC 1.492 foi apresentado pelo deputado Rubens Bueno. De acordo com ele, desde a edição do Decreto, várias dúvidas pairam no ar, especialmente porque hoje o Governo já pode fazer consultas populares e audiências com os movimentos sociais, sem necessitar desse “enorme aparato administrativo”, que “certamente tornará as decisões bem mais lentas”. Para o deputado, o Governo começa a tratar a participação social como método de governo, em “franca concorrência com o Parlamento Brasileiro”.
  • PDC 1.494
Apresentado pelo deputado Alfredo Kaefer, o PDC 1.494 o PDC traz em sua justificativa os argumentos de que a Carta da República já disponibiliza os instrumentos que asseguram a participação de qualquer cidadão brasileiro nas decisões políticas; e que o decreto presidencial contraria a CF e as prerrogativas do Congresso. "É uma invasão à esfera de competência do Parlamento brasileiro e uma afronta à ordem constitucional do país. A democracia se dá por meio dos seus representantes no Congresso, legitimamente eleitos".
  • PDC 1.495
Foi também apresentado na Câmara o PDC 1.495. O autor da proposta é o deputado Bernardo Santana de Vasconcellos, para quem "a instituição de uma política pública deve obedecer ao rito processual legislativo independentemente de resultar na criação ou não de novos órgãos ou de simplesmente se atribuir novas funções aos já existentes. No presente caso, cumpre ressaltar que o decreto exorbitante, não só a institui uma nova política pública, mas também cria novos órgãos para aparelhar todo um sistema criado especificamente para operacionaliza-la."
  • PDS 117
Apresentado no Senado, o PDS 117/14 é de autoria do senador Alvaro Dias. Para o parlamentar, além de instituir modalidades de representação popular e democracia direta, o decreto invadiu as prerrogativas constitucionais do Poder Legislativo e não foi constituído com a devida e necessária participação dos “legítimos representantes populares: os deputados e senadores”.

FONTE: Migalhas 

OBSERVAÇÃO:
O CONGRESSO NACIONAL SE MOBILIZA CONTRA  O Sistema Nacional de Participação Social - SNPS  criado pelo Decreto 8345 de 23-05-2014 tido como inconstitucional pela comunidade Jurídica Brasileira.

STF Advogado de Genoino é retirado do plenário do STF por seguranças




STF

Advogado de Genoino é retirado do plenário do STF por seguranças.

Luiz Fernando Pacheco pleiteava a inclusão de recurso de Genoino na pauta do plenário.
quarta-feira, 11 de junho de 2014




Fonte Migalhas  3389




O advogado Luiz Fernando Pacheco, que defende José Genoino na AP 470, foi retirado do plenário do STF por seguranças ao pedir a palavra e questionar o motivo pelo qual o recurso do réu não estava na pauta de hoje do plenário.
O ministro JB perguntou se o advogado iria pautar o Supremo. Após um breve bate-boca, o ministro pediu aos seguranças que retirassem Pacheco do plenário. O advogado foi acompanhado pelos seguranças até a saída. Logo depois do ocorrido, o ministro Joaquim Barbosa deixou o plenário e o restante da sessão foi presidida pelo ministro Ricardo Lewandowski. A defesa de Genoino pede que ele volte a cumprir a pena em prisão domiciliar devido a problemas de saúde. A PGR já emitiu parecer favorável ao réu. Mas a questão ainda não foi decidida pelo STF.
Repúdio
Diversas entidades da advocacia manifestaram-se acerca do episódio em defesa do advogado. O ministro JB também emitiu nota à imprensa no qual afirma que "zela para que todas as normas regimentais e legais sejam integralmente cumpridas e observadas igualmente por todos os advogados". Veja abaixo.
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Nota à Imprensa
O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Joaquim Barbosa, considerou lamentável o episódio ocorrido no início da sessão plenária desta quarta-feira (11), quando o advogado Dr. Luiz Fernando Pacheco interrompeu abruptamente o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para exigir que fosse imediatamente julgado recurso por ele interposto e concluso para julgamento no fim da semana passada.
Agindo de modo violento e dirigindo ameaças contra o Chefe do Poder Judiciário, o advogado adotou atitude nunca vista anteriormente em sessão deste Supremo Tribunal Federal.
O Presidente zela para que todas as normas regimentais e legais sejam integralmente cumpridas e observadas igualmente por todos os advogados que militam perante esta Corte. Ao mesmo tempo, disponibiliza o áudio e o vídeo, para conhecimento.
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NOTA DE REPÚDIO

A diretoria do Conselho Federal da OAB repudia de forma veemente a atitude do presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, que expulsou da tribuna do tribunal e pôs para fora da sessão mediante coação por segurança o advogado Luiz Fernando Pacheco, que apresentava uma questão de ordem, no limite da sua atuação profissional, nos termos da Lei 8.906.
O advogado é inviolável no exercício da profissão. O presidente do STF, que jurou cumprir a Carta Federal, traiu seu compromisso ao desrespeitar o advogado na tribuna da Suprema Corte. Sequer a ditadura militar chegou tão longe no que se refere ao exercício da advocacia.
A OAB Nacional estudará as diversas formas de obter a reparação por essa agressão ao Estado de Direito e ao livre exercício profissional. O presidente do STF não é intocável e deve dar as devidas explicações à advocacia brasileira.

Diretoria do Conselho Federal da OAB
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NOTA PÚBLICA
O Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD tem como lamentável a postura do Excelentíssimo Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Joaquim Barbosa, que calou a palavra de advogado que postulava legitimamente questão das mais caras ao Estado Democrático de Direito: a prioridade na apreciação pelo Colegiado da Corte de pedido de comprovada urgência. A postura arbitrária e autoritária revela o desprezo do Ministro pelo sagrado exercício do direto de defesa e o desrespeito à figura do advogado.
Augusto de Arruda Botelho
Diretor Presidente
Instituto de Defesa do Direito de Defesa
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NOTA DE REPÚDIO
O Instituto dos Advogados Brasileiros, por aclamação, na sessão plenária realizada nesta data, adere integralmente à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e, igualmente, repudia o comportamento atrabiliário do Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Joaquim Barbosa, pela forma desrespeitosa com que cassou a palavra de um advogado no pleno exercício de sua atividade profissional, retirando-o à força do Plenário da Suprema Corte.
Este lamentável episódio, sem precedentes nem mesmo nos períodos mais obscuros da história de nosso País, macula a magistratura nacional e merece a devida reparação à advocacia e a toda sociedade brasileira.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2014.
Técio Lins e Silva
Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros
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Relatório da segurança do STF
Senhor chefe da Seção de Segurança Pessoal de Dignitários
Reporto-me a Vossa Senhoria a fim de informar a ocorrência de incidente hoje, por ocasião da abertura da Seção Plenária.
O ocorrido se deu quando o Dr. Luiz Fernando As e Souza Pacheco, assomou à tribuna solicitando questão de ordem.
Como o advogado, visivelmente embriagado, alterou o tom de voz de maneira desrespeitosa, o Presidente, suspendendo a Sessão, ordenou sua imediata retirada do Plenário.
Com a equipe de segurança já postada ao redor do advogado, solicitei que ele se contivesse e se retirasse. Como se negou, a equipe de segurança, usando o princípio de uso moderado da força, retirou o advogado que, mesmo assim, insistia em pronunciar palavras agressivas ao Sr. presidente.
Com o incidente equacionado, o Sr. Presidente reiniciou a Sessão.
Informo ainda que, segundo depoimento do agente segurança que participou da ação de retirada do advogado, já fora do Tribunal ele, visivelmente transtornado, teria dito que “se tivesse uma arma, daria um tiro na cara do presidente”.
Cabe ainda detalhar o procedimento da equipe de segurança que seguiu todos os critérios a serem adotados em situações típicas, principalmente com o uso moderado da força, retirando o advogado sem atropelos e maiores alardes.
Quanto ao mais, me coloco a vossa disposição para maiores esclarecimentos.
Depoente – Servidor da Secretaria de Segurança do Supremo Tribunal Federal
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Nota sobre incidente no STF

A Associação dos Advogados de São Paulo informa que adere integralmente à nota de repúdio emitida na última quarta-feira, dia 11 de junho de 2014, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com referência à expulsão do advogado Luiz Fernando Pacheco do Plenário do Supremo Tribunal Federal enquanto, no legítimo exercício de seu múnus, usava da palavra para protestar contra ilegalidade que vislumbrou estar sendo praticada pelo presidente daquela corte, ministro Joaquim Barbosa.

Trata-se de mais um episódio lamentável, em detrimento da dignidade da classe dos advogados.

Por essa razão, a AASP vem a público manifestar sua solidariedade ao profissional diretamente atingido, assim como exortar ao referido órgão judicante que estabeleça regras claras e objetivas quanto aos critérios utilizados para a formação das pautas de julgamento.

Associação dos Advogados de São Paulo - AASP

segunda-feira, 16 de junho de 2014

Limites dos pedidos STJ define quando Embargos devem ser considerados protelatórios.

Limites dos pedidos

STJ define quando Embargos devem ser considerados protelatórios.





A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça tomou uma decisão contra o uso dos Embargos Declaratórios apenas para protelar decisões. O julgamento aconteceu numa ação contra a Brasil Telecom.
O caso começou no STJ em setembro de 2013, quando a empresa interpôs no STJ Agravo contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial contrário a acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Na ação julgada no TJ-SC, uma acionista da empresa contestava um contrato de participação financeira e pedia o direito a complementação do número de ações subscritas e pagamento de multa. Ela ganhou em primeira e segunda instâncias. Foi determinado que a empresa emitisse ações em 180 dias em quantidade equivalente à diferença entre o número de títulos a que a acionista teria direito na data da subscrição do capital. A subscrição de ações é uma forma usada pelas empresas para emitir novas ações ao mercado, geralmente com objetivo de captar recursos para ampliar sua capacidade produtiva. A subscrição concede aos acionistas da empresa o direito de adquirir as novas ações.
Caso não respeitasse a decisão,  a empresa, havendo deliberação em contrário da Assembleia de Acionistas, teria que pagar valor correspondente à diferença de ações, utilizando, para sua conversão em dinheiro, a cotação de fechamento da ação, pela Bovespa, na data do trânsito em julgado da sentença, acrescida de correção monetária e juros de mora, além de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio relativo às ações faltantes, corrigindo-os monetariamente com acréscimo de juros de mora, a contar da citação.
No Recurso Especial da empresa contra o acórdão do TJ-SC, foi alegada a violação do artigos 535, inciso II, e 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando ser descabida a aplicação da multa. Esses artigos tratam dos Embargos de Declaração, os quais questionam decisões judiciais que, sem ser claras o suficiente, geram entendimento duvidoso, ou são omissas em relação a algum ponto pedido na inicial. A defesa ainda citou a Súmula 98 do STJ, que afirma que Embargos de Declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
O ministro relator Sidnei Beneti aceitou o Agravo para analisar mais profundamente a tese. Mas já em outubro de 2013 a decisão foi de que o Recurso Especial evidenciava "a produção em massa de enorme quantidade de processos relativos à mesma questão central". Foi determinado então o envio do processo para análise na 2ª Seção do tribunal, submetendo-o ao regime dos recursos repetitivos. 
Também foi determinado o envio de comunicação ao presidente do TJ-SC e dos demais tribunais de Justiça e tribunais regionais federais sobre a possibilidade de haver situações semelhantes nos respectivos estados.
Decisão unânime
E em 14 de maio de 2014, no julgamento da 2ª Seção do STJ, os ministros decidiram, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial. Foi decidido que, no caso, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados na apelação. A sustentação foi de que o TJ-SC rejeitou a alegada violação ao princípio da isonomia, ao entendimento de que “não se pode atribuir a qualidade de acionista àquele que ainda não possui direito sobre as ações, justamente o objeto da presente ação, qual seja, a subscrição das ações faltantes em virtude de aquisição de linha telefônica por meio de Contrato de Participação Financeira em Investimento no Serviço Telefônico celebrado entre as partes".

"Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório", diz a decisão.
Para os efeito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os Embargos de Declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."
O ministro relator Sidnei Beneti ainda apontou que a tese firmada também produz o efeito de equalizar especificamente o julgamento das ações de adimplemento contratual (cumprimento de de obrigação) movidas contra a Brasil Telecom, naquilo que diz respeito à interposição de Embargos de Declaração com nítido propósito procrastinatório, abusando dos fundamentos da Súmula 98 do STJ.
A empresa ainda apresentou um Agravo Regimental, que também foi negado, em 28 de maio. Ela alegou que o recurso do Agravo Regimental contra a decisão colegiada da 2ª Seção era um meio de impugnação que possibilita o reexame de decisões impugnadas em grau superior de jurisdição, tendo como pressuposto principal a violação proferida pela decisão gravosa da ordem jurídica infraconstitucional.
Em seu voto, o ministro Beneti classificou o recurso manifestamente incabível, uma vez que, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o Agravo Regimental só cabe contra decisão monocrática do Relator.
Clique aqui para ler o relatório e voto da 2ª Seção. Clique aqui para ler o relatório e voto do Agravo Regimental.
REsp 1.410.839 / SC

Força de trabalho Estágio não obrigatório envolve relação de emprego, define TST

Força de trabalho

Estágio não obrigatório envolve relação de emprego, define TST.



A prescrição em ações que questionam créditos resultantes de relações de trabalho não está restrita a empregados e empregadores, mas abrange litígios entre trabalhadores em geral. Além disso, o estágio não obrigatório se equipara a uma relação de emprego, uma vez que o estagiário coloca sua força de trabalho a favor do contratante, visando à preparação para o mercado.
Baseada nesses fundamentos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Banco do Estado do Rio Grande do Sul e restabeleceu sentença que decretou a incidência de prescrição quanto ao pedido de um estagiário que pretendia receber diferenças de bolsa-auxílio com base no piso salarial dos empregados. O processo foi declarado extinto no TST porque a petição foi feita cinco anos após o fim do estágio — prazo para o ajuizamento da reclamação pelas leis trabalhistas.
Contratado na categoria de "pessoal de escritório", com jornada de seis horas, o estudante recebia do Banrisul bolsa-auxílio de R$ 645 mensais. Na ação, alegou que, de acordo com a convenção coletiva, fazia jus, nos três primeiros meses, a R$ 766 e, nos outros nove meses, a R$ 971. 
Declarada a prescrição total na primeira instância, ele apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que afastou a prescrição. O TRT-RS aplicou à situação a prescrição de dez anos do artigo 205 do Código Civil, por entender que a pretensão não envolvia relação de emprego, mas de trabalho, por se tratar de estágio. Condenou o banco, então, ao pagamento das diferenças.
O Banrisul interpôs recurso de revista que não foi conhecido pela 2ª Turma do TST, o que o levou a interpor Embargos à SDI-1.
Ao fundamentar seu voto, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, esclareceu que o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição diz que a prescrição "abarca as ações quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, ou seja, litígios entre trabalhadores, e não apenas entre empregados e empregadores". Para o ministro, ficou caracterizada, no caso, a relação de trabalho.
O ministro explicou que, quando descumprida a legislação específica, deve ser obedecida a prescrição trabalhista, o que não ocorreu, uma vez que o contrato se encerrou em 28 de dezembro de 2006 e a ação foi proposta em 28 de agosto de 2012. Concluiu, então, que a 2ª Turma, ao aplicar a prescrição decenal, ofendeu a literalidade do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição.
"O período de estágio se desenvolveu na vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para examinar e julgar as lides decorrentes das relações de trabalho, não pairando nenhuma dúvida em torno da prescrição a ser aplicada ao presente caso", concluiu. A decisão do colegiado não foi unânime, ficando vencidos os ministros Renato de Lacerda Paiva e José Roberto Freire Pimenta, que negavam provimento aos embargos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
Processo 201-90.2012.5.04.0662 E-RR

Reajuste de plano de saúde por mudança de faixa etária de idoso é abusivo TJ-MA - 14/05/2014



Reajuste de plano de saúde por mudança de faixa etária de idoso é abusivo

TJ-MA - 14/05/2014.
FONTE JURISWAY
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reconheceu como abusiva uma cláusula contratual do plano de saúde da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), que reajustou a mensalidade de uma cliente em 67,11% quando ela completou 60 anos de idade.

O entendimento unânime do órgão colegiado foi de que o Estatuto do Idoso veda a discriminação nos planos de saúde pela cobrança diferenciada em razão da idade. A seguradora terá que restituir os valores pagos a mais pela segurada.

A cliente do plano recorreu ao TJMA contra decisão de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos feitos por ela numa ação declaratória de nulidade da cláusula contratual. A segurada também reivindicou a restituição em dobro dos valores pagos a mais, além de indenização por danos morais.

A Cassi defendeu a legalidade do reajuste por mudança de faixa etária, previsto em cláusula do contrato celebrado e em obediência aos regulamentos da Agência Nacional de Saúde (ANS). Sustentou que as disposições do Estatuto do Idoso não incidem na hipótese, pelo fato de o contrato ter sido assinado antes da vigência da lei.


ABUSIVA - O desembargador Ricardo Duailibe (relator) enfatizou que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade de plano de saúde com base exclusivamente em mudança de faixa etária, sendo irrelevante que o contrato tenha sido celebrado antes da vigência do Estatuto do Idoso, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº. 9.656/98 - dos planos e seguros privados de assistência à saúde.

Em análise dos documentos, o relator observou que a fatura cobrada em janeiro de 2004 foi de R$ 246,77, enquanto a de fevereiro do mesmo ano passou a ser de R$ 412,39, exclusivamente em razão da mudança de faixa etária.

Duailibe disse que, embora as variações de percentuais para efeito de classificação das faixas etárias estivessem previstas no contrato de adesão, o reajuste foi fundado exclusivamente no fato de a segurada ter alcançado os 60 anos, idade em que adquiriu a condição jurídica de idosa, não estando, pois, sujeita ao reajuste estipulado no contrato.


O relator acrescentou que a Cassi também não comprovou a existência de autorização específica da ANS que permitisse o aumento nos valores a serem pagos. Entretanto, entendeu que a conduta da administradora do plano de saúde não foi motivada por má-fé, já que a variação estava prevista em contrato. Da mesma forma, não verificou a configuração de indenização a título de danos morais.


Os desembargadores Maria das Graças Duarte (revisora) e Raimundo Barros acompanharam o voto do relator, que reconheceu apenas a abusividade da cláusula contratual. (Processo nº 57256201)