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sexta-feira, 4 de julho de 2014

Dados protegidos Fisco não pode usar, em processos, informações bancárias sigilosas

Dados protegidos

Fisco não pode usar, em processos, informações bancárias sigilosas.

 



Utilizar informações extraídas de extratos bancários obtidos por meio de requisição de informações sobre movimentação financeira, sem permissão judicial, é inconstitucional. Esse é o entendimento adotado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), conforme decisões recentes, publicadas no Diário Eletrônico no mês de junho.
A Lei Complementar 105/01 teria possibilitado ao Fisco utilizar informações fornecidas por bancos à Receita Federal, pertinentes à movimentação financeira dos contribuintes. As pessoas físicas e jurídicas fiscalizadas alegam que a quebra do sigilo fiscal somente é possível por determinação judicial, caso contrário, violaria os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Mas os tribunais têm julgado a inconstitucionalidade do acesso direto do Fisco às informações sobre movimentação bancária, sem prévia autorização judicial, para fins de apuração fiscal, afastando também a aplicação da Lei Complementar 105/2001 e da Lei 10.174/2001.
O desembargador federal Márcio Moraes, relator de processos sobre o tema na 3ª Turma, tem determinado à autoridade que se abstenha de utilizar dados bancários obtidos sem autorização judicial nos autos de procedimento administrativo da Receita Federal.
“Na conformidade do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a 3ª Turma desta corte já decidiu pela anulação de auto de infração lavrado com base no cruzamento de dados decorrentes do acesso direto do Fisco à movimentação bancária do contribuinte”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Clique aqui e aqui para ler decisões recentes sobre o tema.
Apelação/reexame necessário 
0000640-94.2008.4.03.6113/SP
Apelação cível 0001275-05.2008.4.03.6104/SP

Liminar cassada -Playboy com suposta namorada de Neymar pode voltar a circular, decide TJ-SP

Liminar cassada

Playboy com suposta namorada de Neymar pode voltar a circular, decide TJ-SP



O Tribunal de Justiça de São Paulo cassou, nesta quinta-feira (3/7), a liminar que determinou a apreensão da edição de junho da revista Playboy. Editada pela Abril, a publicação traz ensaio com a modelo Patrícia Jordane, apresentada na capa como “a morena que encantou Neymar”. 

A decisão é do desembargador Rui Cascaldi.
Após a decisão, o advogado Alexandre Fidalgo, sócio do EGSF Advogados, que defendeu a editora, afirmou que “o tribunal recolocou o caso nos devidos termos”.
A liminar havia sido concedida pela juíza Andréa Galhardo Palma, da 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo
 Ela acatou os argumentos da NR Sports, empresa que ajuizou a ação em nome do jogador, segundo os quais a revista invadiu a privacidade do atleta e usou seu nome sem a devida autorização.
Andréa Palma havia determinado, então, a suspensão imediata da edição e venda da revista; o recolhimento dos exemplares da revista já distribuídos; e a proibição de veiculação de qualquer publicidade contendo a afirmação “a musa que encantou Neymar”, com multa de R$ 10 mil por dia, até o limite de R$ 100 mil, em caso de descumprimento. 




FONTE: CONJUR 03 de julho de 2014, 20:15h


Comentários de leitores

1 comentário

Era evidente que a liminar seria cassada

Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)
O que eu não entendo é por que alguns juízes(as) insistem em conceder certas medidas quando é evidente que não têm sustentabilidade jurídica e serão cassadas pela instância superior.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Empregada advertida por excesso de idas ao banheiro receberá dano moral

Empregada advertida por excesso de idas ao banheiro receberá dano moral







A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma operadora de telemarketing que tinha o uso do banheiro restringido pela empregadora, com possibilidade de ser advertida na frente dos colegas caso desobedecesse à regra dos cinco minutos para ir ao toalete. A Turma enxergou violação à dignidade e integridade da trabalhadora e impôs à AEC Centro de Contatos S.A. o dever de indenizá-la por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Na reclamação trabalhista, a empresa negou que houvesse controle rígido e afirmou que a empregada tinha total liberdade, tanto no decorrer da jornada quando nos intervalos, para usar o banheiro e beber água. A 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) indeferiu o pedido por entender que o controle das idas ao banheiro surgiu da necessidade de cortar abusos cometidos por alguns empregados, não se revelando tolhimento da dignidade da pessoa humana ou ato ilícito.
A trabalhadora recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) não enxergou indícios de que a conduta da empregadora tenha repercutido de modo a merecer compensação.
Mais uma vez a empregada recorreu, desta vez ao TST, onde o desfecho foi outro. Para a Oitava Turma, estando caracterizada a restrição ao uso do banheiro, em detrimento das necessidades fisiológicas , inclusive com advertência em caso de desobediência, a trabalhadora tem direito à indenização por dano moral.
No entendimento da relatora, ministra Dora Maria da Costa, é desnecessária, neste caso, a prova de dano efetivo sobre a esfera extrapatrimonial da trabalhadora, pois o dano moral prescinde de comprovação, decorrendo do próprio ato lesivo praticado. A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-11300-96.2013.5.13.0007
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Com sede em Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional, é órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 111, inciso...
FONTE|:| JUS BRASIL

Joaquim Barbosa quebrou o 'padrão da Justiça', afirma Barroso

Joaquim Barbosa quebrou o 'padrão da Justiça', afirma Barroso

Membros do Supremo Tribunal Federal avaliam comando da Corte sob o ministro, que preside sua última sessão nesta terça

Fonte | Estado de S. Paulo - Terça Feira, 01 de Julho de 2014
                                                                                                       






Membros do Supremo Tribunal Federal (STF) avaliaram o comando da Corte sobre a presidência do ministro Joaquim Barbosa, que nesta terça-feira, 1º, preside sua última sessão. Gilmar Mendes destacou o "temperamento" do colega e Luís Roberto Barroso afirmou que Barbosa "quebrou o padrão da Justiça".

No final de maio, Barbosa anunciou a decisão de deixar o Supremo. Aos 59 anos, ele ainda poderia permanecer na Corte até 2024, quando completará 70 anos, idade da aposentadoria compulsória. Sua presidência ficou marcada pelo julgamento do processo do mensalão e a condenação de personagens importantes do governo Lula, como o ex-ministro José Dirceu.

Ao comentar o processo, Barroso, o mais novo no colegiado de 11 membros do STF, disse que a condução do caso "quebrou o padrão da Justiça" e ressaltou que existe limitação em exercer o trabalho de ministro "voluntaristicamente". "Acho que o ministro Joaquim Barbosa cumpriu bem o papel dele, dentro do propósito e da capacidade dele, conduziu a Ação Penal 470 (processo do mensalão), que era um processo extremamente difícil, numa linha que quebrou um pouco o padrão geral seletivo da Justiça brasileira. Ele prestou uma contribuição relevante para o Poder Judiciário", avaliou Barroso, na chegada ao Supremo nesta manhã.

Para o ministro, a presidência de Barbosa foi uma passagem de confronto com o "status quo" da Justiça no País. "Acho que o ministro Joaquim Barbosa se tornou um bom símbolo contra o status quo, um bom símbolo contra a improbidade no Brasil e o País estava precisando de bons símbolos", considerou. "Acho que esse papel ele cumpriu muito bem. Prestou um serviço valioso para a Justiça no Brasil, do ponto de vista simbólico, por ter sido o primeiro negro a chegar à presidência do Supremo e uma pessoa que você pode concordar mais ou menos, mas certamente é uma pessoa decente, e que cumpriu o papel de uma forma própria. O saldo é extremamente positivo de um homem que serviu ao País", disse.

Temperamento

O ministro Gilmar Mendes classificou a presidência do colega como um período "tumultuado" da Corte, em razão do "temperamento" dele no comando do tribunal. "Foi um período muito agitado do tribunal, em função inclusive do julgamento do mensalão, que foi muito difícil, um momento muito tumultuado da vida do tribunal. Não por conta do movimentos desenvolvidos apenas aqui, mas por toda a pressão externa, de toda a confusão, tentativas para que não houvesse o julgamento" disse.

Mendes avaliou, ainda, que manobras para alongar o julgamento acabaram "tirando" os ministros Cezar Peluso e Aires Brito do processo. "Tivemos dois colegas que foram praticamente tirados do julgamento por conta desse alongamento. Depois, embargos infringentes, renovação de julgamento. Tudo isso certamente contribuiu para uma certa agitação (na Corte), além, certamente, do temperamento do ministro Joaquim Barbosa", afirmou.

Durante o julgamento do mensalão, alvejou por diversas vezes o ministro Ricardo Lewandowski, afirmando, dentre outras coisas, que o colega atuava como advogado de defesa dos réus. No mês passado, Barbosa discutiu com o advogado Luiz Fernando Pacheco, defensor do ex-deputado José Genoino, e ordenou que seguranças o expulsassem do plenário do STF.

FONTE: JORNAL JURID

Débito indevido em cartão gera condenação por dano moral

Débito indevido em cartão gera condenação por dano moral

Postado por: NAÇÃO JURIDICA
Uma ação declaratória contra inexistência de dívida onde o réu é o Banco American Express S.A. resultou na condenação da demandada sob julgamento na 12ª vara Cível de Natal. A juíza Érika de Paiva Tinôco condenou o banco ao pagamento do valor de R$ 2 mil a título de reparação pelos danos morais por ter inscrito a parte autora indevidamente no cadastro de inadimplentes. Ao valor da condenação serão acrescidos juros moratórios simples à base de 1% a ao mês, desde a data da inscrição indevida.

Segundo o processo, a parte autora teve seu nome inscrito pela empresa ré no SPC, em virtude de um débito indevido, tendo sido surpreendida com o lançamento de débito de R$ 1.290,18 que não contraiu e constatou que se tratava de uma pré-reserva realizada através da internet referente à tarifa de um hotel em Madrid, Espanha. Porém, cancelou a reserva, confiando na política de cancelamento sem custo, sendo a única exigência que tal ato se desse um dia anterior à data da chegada, o que não ocorreu. A demandante acumulou uma pendência financeira de R$ 7.333,48, com juros acumulados, e foi surpreendida com o débito ao tentar comprar um celular numa loja.

A demandante alegou possuir o cartão de crédito da American Express, desde 2005, sempre quite com suas obrigações e requereu a procedência da ação uma vez que a manutenção do nome do demandante nos cadastros de restrição ao crédito que lhe causa "enormes prejuízos morais e materiais, pois fica impedida de ter acesso ao crédito no mercado sob a suspeita de ser mau pagador". Ao final, solicitou a tutela antecipatória para retirar o registro do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.

No pertinente à verossimilhança das alegações, a magistrada considerou provável que a autora possa ser vítima de uma negligência por parte da instituição bancária, visto que não cumpriu com a política de cancelamento. Além do pagamento de multa por reparação por danos morais, cabe ainda à parte ré o pagamento das custas e honorários advocatícios, 10% sobre o valor dado à causa, ante a baixa complexidade da demanda e a desnecessidade de produção de provas em audiência.

Saída à francesa Avesso a protocolo, JB sai do STF sem se despedir


Saída à francesa

Avesso a protocolo, JB sai do STF sem se despedir

Sessão foi finalizada sem a presença do ministro, que também não se despediu dos demais membros da Corte
terça-feira, 1º de julho de 2014




Em representação da clássica "saída à francesa", Joaquim Barbosa deixou a presidência e seu cargo de ministro do STF nesta terça-feira, 1º, sem dizer uma só palavra a respeito da aposentadoria ou mesmo se despedir dos demais membros da Corte.
O que se viu, em vez do aceno final, foi um prelúdio. O ministro Lewandowski, que presidia a sessão ao fim dos trabalhos, recebeu os cumprimentos do ministro Marco Aurélio pela função que está prestes a assumir com a saída de JB.

Sentado na cadeira Suprema, Lewandowski, futuro presidente da Corte, foi incumbido por Marco Aurélio da "importantíssima" tarefa de restaurar valores quanto à chefia à frente. "Estamos numa quadra em que precisamos resgatar valores da liturgia desta chefia."
O ministro declarou que o então vice terá todo o apoio de seus pares na futura condução dos trabalhos.
FONTE: MIGALHAS 3399

Nossa Opinião e de milhões de brasileiros politizados:
O Ministro Joaquim Barbosa de fato não tinha motivações pessoais para afastar do cargo e do S.T.F.. Se o fez foi porque sofreu pressões políticas para faze-lo. Certamente as turma virtual do PT vulgo           (polícia virtual do PT) o fez abandonar o cargo através de ameaças de morte etc. etc. É o que se vê  em milhares de mensagens na internet.  QUEM VIVER VERÁ.
ROBERTO HORTA ADV EM BH

Representatividade Bancadas da Câmara não mudam para eleições 2014

Representatividade

Bancadas da Câmara não mudam para eleições 2014

STF indeferiu pedido de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da LC 78/93 e da resolução 23.389/13, do TSE.
terça-feira, 1º de julho de 2014


Após voto do ministro JB, que participa nesta terça-feira, 1º, de sua última sessão no STF, o plenário da Corte Suprema decidiu que as bancadas da Câmara dos Deputados se manterão inalteradas para as eleições de 2014.
O presidente da Corte votou pelo indeferimento do pedido de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da LC 78/93, que autoriza o TSE a definir o tamanho das bancadas dos Estados na Câmara, e da resolução 23.389/13, do TSE, que redefiniu a distribuição do número de deputados Federais.
A maioria dos membros da Corte, com placar de 7x4, votou em favor da manutenção da resolução, até que o Congresso editasse uma nova lei complementar. Entretanto, nos termos do art. 27 da lei 9.868/99, somente pelo voto de 2/3 do STF podem ser restringidos ou postergados os efeitos de declaração de inconstitucionalidade proferida pelo plenário.

Malabarismos interpretativos

Ausente na sessão em que se iniciou a discussão da modulação de efeitos, o ministro JB iniciou a leitura de seu voto na sessão de hoje em oposição velada à prática, que considerou "das mais bizarras" e que "tem se banalizado, no nosso sistema de controle objetivo": "o Tribunal declara a incompatibilidade de determinada lei com a Constituição, mas, ao mesmo tempo, 'modula' seu efeito mantendo o status quo".
"A segurança jurídica estará ameaçada se a Corte prosseguir nesse faz-de-conta e disser que o TSE agiu mal e infringiu a CF, mas, por razões de ordem pragmática, a inconstitucionalidade valerá para as próximas eleições."
Segundo o ministro, o Brasil continuará da maneira que está se a resolução do TSE "que o Tribunal já entendeu ser inconstitucional" for extirpada. Por essas razões, JB assinalou não verificar a presença de nenhum risco à segurança jurídica.
"Eu acho que é chegada a hora de colocar fim a esses malabarismos interpretativos que têm se tornado moda entre nós.”

Eleições 2014

Após a deliberação do STF, o plenário do TSE decidiu manter para a eleição deste ano a mesma composição das bancadas dos Estados na Câmara vigente na eleição de 2010. A proposta foi formulada pelo presidente da Corte eleitoral, ministro Toffoli, durante a última sessão do TSE antes do recesso forense. A decisão foi unânime.
"Em razão da declaração de inconstitucionalidade, (...) para não remanescer em vazio normativo, que fiquem mantidos os efeitos da resolução 23.220 para estas eleições – e tão somente para estas eleições – editada em 2010 para as eleições daquele ano."
  • Processos relacionados: ADIns 4.947, 5.020, 5.028, 4.963, 5.130, 4.965 e ADC 33
    FONTE: MIGALHAS 3399